ESCLARECIMENTO Nº 002
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2018
ESCLARECIMENTO Nº 002
1º Questionamento 🡪 Edital – Item 1.28 e Contrato de Concessão – Cláusula 12.1 e 14.1:
Item 1.28 do Edital: “PERÍODO DE TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO: período
de até 120 (cento e vinte) dias, durante o qual se efetuará a transição da operação do SISTEMA e da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES para a CONCESSIONÁRIA, incluídos os Bens Reversíveis constantes do ANEXO XVI deste Edital.”
Contrato Cláusula 12.1: “A CONCESSIONÁRIA, a partir da emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA e a consequente assunção dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, assumirá
integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, de acordo com o previsto neste CONTRATO.”
Contrato Cláusula 14.1: “A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data de assunção do SISTEMA e respectiva emissão da ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA, deverá prestar os SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com
o disposto neste CONTRATO, visando o pleno e satisfatório atendimento dos USUÁRIOS.”
Esclarecimento solicitado: Considerando que a assunção da operação pela futura concessionária somente ocorrerá após o término do período de transferência da operação, entende-se que o início do cumprimento das obrigações da concessionária relacionadas à execução dos serviços contemplados no Contato de Concessão será iniciado após a emissão da ordem de serviço definitiva de modo que enquanto perdurar
o período de transferência da operação, o Município de Orlândia será o único e exclusivamente responsável pela prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário objeto do Edital. Ainda o item 1.28 do Edital estabelece que o período de transferência da operação será de 120 (cento e vinte dias). Entende-se que a contagem desse período se inicia a partir da emissão da ordem de início provisória pelo poder concedente. Favor confirmar se os entendimentos estão corretos.
RESPOSTA: Os entendimentos estão corretos. 2º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.3 “c”:
Item 12.3 “c”: “c) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, do domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto do certame, ou outra equivalente na forma da lei, mediante a apresentação das seguintes certidões: c1) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, relativa a Tributos Federais (inclusive as contribuições sociais) e à Dívida Ativa da União; c3) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Mobiliários, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.”
Esclarecimento solicitado: O item 12.3 “c” do Edital estabelece que as Licitantes devem comprovar a regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Todavia, não consta o subitem c2 referente as certidões da Fazenda Estadual no Edital. Assim, entende-se que devem ser apresentadas certidões que demostrem a regularidade fiscal conforme legislação aplicável da Fazenda Estadual referente à sede da Licitante. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto. E quanto ao subitem c2 este será retificado. 3º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.4.1 “d”:
Item 12.4.1 “d”: “comprovação de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE
mediante a apresentação de certidões ou atestados em nome da própria LICITANTE, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, quando aplicável, comprovando que a licitante executou obras e serviços com as características e quantitativos mínimos abaixo:
d.1) Sistema de Abastecimento de Água: (...)
d.2) sistema de Esgotamento Sanitário: (...)
d.3) Sistema de Gestão Comercial: (...)”
Esclarecimento solicitado: O item 12.4.1 “d” do Edital exige, para comprovação de qualificação técnica, que seja apresentado certidão ou atestado fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão do desempenho técnico e operacional da Licitante. Os itens “d1” a “d.3” especificam que os certificados e atestados devem referir-se à execução de serviços de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de gestão comercial em regime de Concessão de Serviço Público sob a modalidade comum, patrocinada ou administrativa. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O edital em nenhum momento exige que os atestados tenham como origem de Concessão de Serviços Públicos sob a modalidade comum, patrocinada ou administrativa, podendo ser de qualquer prestação de serviço privado ou público.
4º Questionamento 🡪 Edital – Itens 12.4.3 e 12.4.5:
Item 12.4.3: “Para efeito de comprovação da qualificação técnica operacional, a LICITANTE que desejar utilizar atestados emitidos em razão de contratos executados
em regime de consórcio, por sociedade de propósito específico ou empresas coligadas, deve apresentar, além dos respectivos atestados, os documentos comprobatórios de seu percentual de participação no consórcio, ou na sociedade de propósito específico ou das empresas coligadas detentoras da experiência aludida.”
Item 12.4.5: “Para fins de comprovação do percentual de participação da LICITANTE em consórcio ou sociedade de propósito específico ou empresas coligadas, na forma do item 12.4.3., deverá ser juntada ao atestado cópia do instrumento de constituição do consórcio e do livro de ações da Sociedade de Propósito Específico, com todas as suas alterações ou a composição do capital social em caso de sociedade de propósito específico.”
Esclarecimento solicitado: Em conformidade com o item 12.4.3 do Edital, a Licitante poderá, para fins de comprovação de sua qualificação técnica, utilizar-se dos atestados emitidos em razão de contratos executados em regime de consórcio, Sociedade de Propósito Específico (“SPE”) ou empresas coligadas. Nos termos constantes do dispositivo, entende-se que será aceita a comprovação da participação direta ou indiretamente da Licitante no consórcio e na SPE, sendo certo que as empresas em que a Licitante detiver participação indireta serão equiparadas à empresa coligada para fins de aceitação da atestação técnica, conforme expresso no art. 2 da Instrução nº 247/96 emitida pela Comissão de Valores Mobiliários: “Art. 2º Consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controla-la. Parágrafo Único: equiparam-se as coligadas, para os fins desta instrução: a) as sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controle-la; b) as sociedades quando uma participa diretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controla-la. Independentemente do percentual da participação do capital total.” Ainda, entende-se que caso a Licitante comprove a qualificação técnica por meio de experiência advinda de SPE, deverá juntar ao atestado somente a cópia dos estatuto ou contrato social e livros de ações da SPE, que demonstrem a participação da Licitante na SPE. Favor confirmar se os entendimentos estão corretos.
RESPOSTA: Os entendimentos estão corretos.
5º Questionamento 🡪 Edital – Itens 12.4.1 “d” e 12.4.2:
Item 12.4.1 “d”: d) comprovação de aptidão para desempenho técnico da LICITANTE mediante a apresentação de certidões ou atestados em nome da própria LICITANTE, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, quando aplicável, comprovando que a licitante executou obras e serviços com as características e quantitativos mínimos abaixo:
d.1) Sistema de Abastecimento de Água: d.1.1) operação e manutenção de sistema de captação, bombeamento e adução de água bruta, tratamento, adução, bombeamento, reservação e distribuição de água tratada que atenda população igual ou superior a
22.000 (vinte e dois mil) habitantes; d.2) Sistema de Esgotamento Sanitário: d.2.1)
operação e manutenção de sistema de coleta, afastamento, bombeamento, interceptação, transporte e tratamento de esgoto sanitário que atenda população igual ou superior a
22.300 (vinte e dois mil e trezentos) habitantes; d.3) Sistema de Gestão Comercial:
d.3.1) Operação e gestão dos serviços de leitura de hidrômetro, faturamento, cobrança e atendimento ao público em sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda população igual ou superior a 22.000 (vinte e dois mil) habitantes.
Item 12.4.2: “As exigências estabelecidas nos subitens d.1.1, d.2.1 e d.3.1 deverão se referir a período igual ou superior a 01 (um) ano, desde que seja possível aferir o quantitativo mínimo de atendimento a população igual ou superior a 22.000 (vinte e dois mil) habitantes, tanto para o sistema de abastecimento de água, como para o sistema de esgotamento sanitário, bem como para o sistema comercial.”
Esclarecimento solicitado: Para fins de comprovar a qualificação técnica, as Licitantes devem apresentar atestado referente à operação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e gestão comercial. Assim, de acordo com o item 12.4.3 do Edital, entende-se que as Licitantes devem comprovar o atendimento de população mínima de 22.000 (vinte e dois mil) habitantes em cada sistema mencionado no item
12.4.1 “d”, incluindo o sistema de esgotamento sanitário. Ouse seja, entende-se que o quantitativo exigido para a comprovação do item d.2.1 do Edital é 22.000 (vinte e dois mil) habitantes e não 22.300 (vinte e dois mil e trezentos) habitantes. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimentos está correto, motivo pelo qual o edital será retificado e republicado.
6º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.4.6:
Item 12.4.6: “Comprovação da LICITANTE possuir em seu quadro de pessoal, na data prevista para apresentação das PROPOSTAS nesta licitação, um ou mais profissionais de nível superior com atribuição técnica para os serviços objeto do certame.”
Esclarecimento solicitado: A licitante deverá comprovar que possui em seu quadro permanente de pessoal, na data de apresentação de sua proposta, profissional (is) de nível superior com atribuição técnica para o serviço objeto do certame. Com o objetivo de comprovar a atribuição técnica do profissional integrante do quadro de pessoal da Xxxxxxxxx, entende-se que deverá ser apresentada tão somente o registro em entidade de classe do referido profissional. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.
7º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.4.8:
Item 12.4.8: “A LICITANTE deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo VII, externando o compromisso de manter durante o CONTRATO profissional (ais) responsável (eis) técnico (s) detentor (es) de qualificação técnica, assim como de empregar materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção nas expressas especificações e quantidades constantes das ofertas em sua PROPOSTA TÉCNICA.”
Anexo VII: “Declaramos, expressamente, que temos pleno conhecimento dos termos do edital em referência e assumimos, desde já, o compromisso de cumprimento de prazos e condições, e a integral responsabilidade pela realização dos trabalhos em conformidade com as Diretrizes Técnicas exigidas pelo Edital e seus anexos, pelo Contrato de Concessão e por outros diplomas legais aplicáveis, especialmente quanto à manutenção de responsável técnico e de utilização de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à correta prestação dos serviços.”
Esclarecimento solicitado: Conforme estabelecido no item 12.4.8 do Edital. A Licitante deve apresentar declaração na qual reste consignado o compromisso da Licitante em manter ao longo da concessão profissionais responsáveis técnicos detentores de qualificação técnica, bem como deve empregar materiais, mão-de-obra e equipamentos de construção nas quantidades indicadas na proposta técnica. Assim, considerando que os serviços concedidos devem ser adequadamente prestados pela Concessionária e, a fim de compatibilizar o disposto entre o item 12.4.8 e o Anexo VII, entende-se que a Concessionária deverá manter quantidade de representantes técnicos, mão-de-obra e equipamentos na medida necessária ao atingimento da adequação e qualidade exigidas na prestação dos serviços concedidos. Favor conformar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto. 8º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.5.1 “a”:
Item 12.5.1 “a”: “a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, podendo ser apresentado de acordo com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED – Decreto Federal n.º 6.022/2007), que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios. O balanço deverá estar assinado por xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. No caso de sociedade anônima, o balanço deverá estar publicado em órgãos de imprensa, na forma da lei.”
Esclarecimento solicitado: O Edital exige que sejam apresentados o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social da Licitante, conforme previsão do item 12.5.1, alínea “a” do Edital. O referido item exige que o balanço deverá estar assinado por contador registrado no conselho Regional de
Contabilidade. No que se refere aos casos de sociedade anônima, o Edital salienta que o balanço deverá estar publicado em órgãos de imprensa na forma da lei. Nesse sentindo, haja vista a obrigatoriedade de publicação do balanço das sociedades anônimas em órgãos de imprensa, cujo teor consta a adequada indicação, entende-se que, caso a licitante seja sociedade anônima. Poderá apresentar somente a cópia da publicação do balanço na qual conste o nome do contador responsável, não sendo necessária a apresentação também do balanço assinado pelo contador. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: No caso de Sociedade Anônima deverá apresentar o balanço publicado em órgão de imprensa e demonstrar o balanço assinado pelo contador.
9º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.5.1 “c” e “d”:
Item 12.5.1 “c” e “d”: “comprovação de que dispõe, na data de entrega dos envelopes, de patrimônio líquido igual ou superior a 10 % (dez por cento) do valor estimado dos investimentos.”
“o valor estimado do CONTRATO corresponde ao somatório da projeção de investimentos no SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, no montante de R$ 98.756.127,90, nos termos dos Estudos de Viabilidade Econômico-financeira e Técnico”
Esclarecimento solicitado: A Licitante deve comprovar que dispõe de patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos. Nesse contexto, entende-se que a Licitante deve comprovar patrimônio mínimo de R$ 9.875.612.79 (nove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e setenta e nove centavos), tendo em vista o valor do contrato mencionado no item 12.5.1 “d” do Edital que corresponde a projeção dos investimentos ao longo da concessão. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto. 10º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.5.3 “c”:
Item 12.5.3 “c”: “A LICITANTE deverá prestar garantia de proposta no valor de 1%
(um por cento) do valor estimado dos investimentos, recolhida em favor do MUNICÍPIO em uma das seguintes modalidades:
(...)
c) seguro-garantia.”
Esclarecimento solicitado: De acordo com o item 12.5.3 do Edital, a Licitante deverá apresentar garantia de proposta no valor de 1% do valor dos investimentos, dente as modalidades permitidas pelo Edital, tem-se o seguro-garantia. Dado que, atualmente, as apólices de seguro-garantia são emitidas na forma digital pelas seguradoras, entende-se
que será admitida a apresentação de via digital das apólices de seguro garantia certificadas pela SUSEP, para fins de atendimento do item 12.5.3 do Edital. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto. 11º Questionamento 🡪 Edital – Item 12.7.2 “f”:
Item 12.7.2 “f”: “Indicação da empresa líder do consórcio, obedecido o disposto no § 1º.
do artigo 33 da Lei Federal nº. 8.666/93, levando-se em consideração a alínea “b” acima, que representará o consórcio perante o PODER CONCEDENTE, até a constituição da SPE (Sociedade de Propósito Específico).”
Esclarecimento solicitado: Entende-se que a referência correta da transcrição é alínea “e”. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto, motivo pelo qual o edital será retificado e republicado.
12º Questionamento 🡪 Edital – Itens 12.8.3 e 38.2:
Item 12.8.3: “É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.”
Item 38.2: “A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANETE DE LICITAÇÕES poderá
proceder a inspeções, auditorias e realizar ou determinar diligências a qualquer tempo, bem como valer-se de assessoramento técnico, para, se for o caso, esclarecer dúvidas e conferir informações e registros oferecidos pelas LICITANTES.”
Esclarecimento solicitado: O item 12.8.3 do Edital veda a inclusão de documento posterior ou informação que deveria constar obrigatoriamente dos documentos de habilitação apresentados pelas licitantes. Não obstante tal previsão, entende-se que, em razão do disposto no item 38.2 do Edital e do previsto no art. 43, §3º da Lei Federal nº 8.666/93, a Comissão poderá, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originalmente da proposta. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto. 13º Questionamento 🡪 Edital – Item 14.1.9:
Item 14.1.9: “O Plano de Negócios deve considerar a estrutura tarifária definida pelo
PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de todos os custos inerentes a implantação, operação e manutenção dos sistemas e quaisquer outras despesas acessórias e necessárias relativas aos serviços objeto desta LICITAÇÃO, bem como todos os
tributos, excetuando-se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Anexo III.”
Anexo IV-C do Edital – Termo de referência: “Além das metas e diretrizes constantes no Plano Municipal de Saneamento Básico e nos Estudos de Viabilidade Econômico-Financeira e Técnicos, a Concessionária deverá, obrigatoriamente, cumprir ainda as seguintes diretrizes: (...).”
Esclarecimento solicitado: Para fins de equalização das propostas das licitantes e da realização do julgamento objetivo pela Comissão de Licitações, os investimentos a serem cotados nas propostas das Licitantes deverão levar em consideração o Estudo de Viabilidade Econômica-Financeira, datado de setembro de 2017, o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Termo de Referência contido no Anexo IV-C, disponibilizados pelo Poder Concedente. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto.. 14º Questionamento 🡪 Edital – Item 21.2:
Item 21.2: “Uma vez observados os limites e condições estabelecidas nos itens deste
Edital, nas demais disposições legais e contratuais, a LICITANTE VENCEDORA somente poderá proceder a eventuais alterações societárias da Sociedade de Propósito Específico (SPE), necessárias e imprescindíveis a regularidade da prestação dos serviços, eventual substituição de consorciada deve observar os percentuais fixos, definidos no EDITAL, bem como requerer a anuência do PODER CONCEDENTE e de qualquer Agência Reguladora criada com a finalidade de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico no município, conforme dispõe a Lei Complementar nº 43 de 19 de dezembro de 2017, durante o prazo da CONCESSÃO.”
Contrato de Concessão – Cláusulas 10.5 e 10.8: “O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço, e declaração de que cumprirá todas as condições e termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.”
“As ações ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da mesma, salvo na hipótese prevista no item 10.5.”
Esclarecimento solicitado: As alterações acionárias da Concessionária, constituída sob forma de sociedade de propósito específico – SPE, deverão observar os procedimentos descritos nas cláusulas: (i) 10.5 do Contrato de Concessão, quando se trata de alteração de controle; e (ii) 10.8 quando não configurar transferência de controle da companhia. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: Conforme expresso no edital: quaisquer alterações societárias da Sociedade de Propósito Específico (SPE), necessárias e imprescindíveis a regularidade da prestação
dos serviços, eventual substituição de consorciada deve observar os percentuais fixos, definidos no Edital. Bem como requerer a anuência do PODER CONCEDENTE e de qualquer Agência Reguladora criada com a finalidade de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico no município.
15º Questionamento 🡪 Edital – Item 34.2:
Item 34.2: “Caberá ao PODER CONCEDENTE outorgar poderes à CONCESSIONÁRIA para promover desapropriações, instituir servidões administrativas mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, nos termos do art. 3º. do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei nº. 8.987/95.”
Contrato de Concessão – Cláusulas 23.1 “h”, 32.1 e 32.2:
Cláusula 23.1 “h”: “Sem prejuízo de suas demais obrigações e direitos previstos no EDITAL, neste CONTRATO, no REGULAMENTO e na legislação, incumbe ao CONCEDENTE: (...)h) declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto neste CONTRATO, sobretudo o disposto no item 166 do ato convocatório c.c cláusula trigésima segunda, item 32.2 do presente contrato.” Cláusula 32.1: “Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.”
Cláusula 32.2: “Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95.”
Esclarecimento solicitado: De acordo com o Edital, o Poder Concedente poderá outorgar poderes à concessionária para promover desapropriações e servidões administrativas. Todavia, segundo o Contrato de Concessão, compete ao Poder Concedente declarar de utilidade pública e promover todas as desapropriações e servidões administrativas, devendo a Concessionária arcar com os seus ônus. Assim, entende-se que (i) o Poder Concedente deve promover as desapropriações e servidões administrativas; e (ii) a Concessionária deve arcar com o ônus das desapropriações e servidões administrativas promovidas pelo Poder Concedente. Ainda, entende-se que a correta referência ai ato convocatório contida na cláusula 23.1 “h” do Contrato de Concessão é o item 34 do Edital. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto, e quanto a referência na cláusula 23.1 “h” que se refere ao item 34 do Edital estamos retificando e republicando o mesmo.
16º Questionamento 🡪 Contrato de Concessão – Cláusulas 1.1 “x” e 8.2:
Cláusula 1.1 “x”: “REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o
conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme
proposta do anexo XVIII do Edital, a ser editado pelo PODER CONCEDENTE nos termos do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, da Lei Federal nº. 11.445/2007 e da Lei Municipal nº. 3.762/2010, Lei nº 4.010/2014 e lei Complementar nº 25/2017.”
Cláusula 8.2: “A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir o REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, nos termos do Anexo XVIII,
especificar o detalhamento das normas técnicas e parâmetros de qualidade aplicáveis, a serem observadas pela CONCESSIONÁRIA, para prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, bem como as relações entre a CONCESSIONÁRIA e os USUÁRIOS.”
Esclarecimento solicitado: Entende-se que o Anexo XVIII do Edital – Regulamento da Prestação dos Serviços deve ser observado durante o prazo d Concessão pela Concessionária, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.445/07 e Leis Complementares Municipais nº 3.762/10, 4.010/14 e 25/17. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto.
17º Questionamento 🡪 Contrato de Concessão – Cláusulas 1.1 “x” e 26.1:
Cláusula 1.1 “x”: “REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: é o
conjunto de normas que regulam a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, conforme
proposta do anexo XVIII do Edital, a ser editado pelo PODER CONCEDENTE nos termos do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, da Lei Federal nº. 11.445/2007 e da Lei Municipal nº. 3.762/2010, Lei nº 4.010/2014 e lei Complementar nº 25/2017.”
Cláusula 26.1: “Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO constam do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS, das demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas neste CONTRATO.”
Esclarecimento solicitado: A minuta do contrato de concessão define Regulamento da Prestação dos Serviços como conjunto de normas que regularão a prestação dos serviços. Nãos obstante isso, o Anexo XVIII do Edital disponibilizou a minuta pretendida para o Regulamento. Com isso, as Licitantes ao formularem suas propostas terão a possibilidade de considerar apenas as informações constantes na minuta do referido regulamento. Todavia, considerando que se trata apenas de uma minuta, certo é
que o documento poderá ser objeto de alteração e/ou revisões que podem, eventualmente, impactar nos custos da Concessão. Assim, considerando que (i) os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços licitados constam do Regulamento; 2 (ii) o conhecimento das informações contempladas no Regulamento é essencial para elaboração das propostas das Licitantes e para a equalização do julgamento feito pela comissão, entende-se que caso a minuta do referido Regulamento seja objeto de atualização e revisão, será garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da cláusula 18 e das alíneas “a”, “c” e “h” da cláusula 21.1 do Contrato de Concessão. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto, desde que o pedido de reequilíbrio seja devidamente motivado e demonstrado com parâmetros hábeis para seu deferimento.
18º Questionamento 🡪 Contrato de Concessão – Cláusula 11.2:
Cláusula 11.2: “Ato contínuo ao recebimento da ordem de início definitiva dos serviços, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão assinar o TERMO DE ENTREGA DOS BENS REVERSÍVEIS, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO que serão entregues pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, conforme definido no item 3.33 do Edital em referência.”
Esclarecimento solicitado: De acordo com o Edital, a Concessionária e o Poder Concedente deverão assinar o termo de recebimento dos bens reversíveis elaborado pelo Poder Concedente, quando da emissão da ordem de início definitiva dos serviços. Entende-se que a Concessionária poderá solicitar a alteração do termo de entrega elaborado pelo Poder Concedente, desde que apresente fundamentação de que as descrições dos bens contidas no termo não estão de acordo com a realidade. Favor confirmar se o entendimento está correto. Ainda, favor corrigir a referência cruzada na cláusula transcrita, o item 3.33 não existe no Edital.
RESPOSTA: O entendimento está correto, e quanto a referência cruzada (item 3.33), estamos retificando e republicando o mesmo.
19º Questionamento 🡪 Contrato de Concessão – Cláusula 19.1:
Cláusula 19.1: “Os valores das TARIFAS serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, devendo o primeiro reajuste ocorrer após 12 (doze) meses contados do mês de assinatura do CONTRATO onde deverá ser contemplado o período da data-base constante do Anexo XII ao mês do aludido reajuste.”
Esclarecimento solicitado: A cláusula 19.1 do Contrato de concessão estabelece que o primeiro reajuste tarifário ocorrerá após 12 (doze) meses contados do mês de assinatura do Contrato e deverá contemplar o período da data-base constante do Anexo XII. Ocorre que o Anexo XII não faz qualquer menção à data-base utilizada para o cálculo
das tarifas. Assim considerando que o Edital e seus anexos foram elaborados com base nas premissas técnicas e econômicas especificadas nos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (“Estudos”), entende-se que a data-base do contrato de concessão deverá ser a data de elaboração dos referidos Estudos, ou seja o dia 1º de setembro de 2017, ou seja o dia 1º de setembro de 2017. Favor confirmar se os entendimentos estão corretos.
RESPOSTA: O primeiro reajuste tarifário ocorrerá após 12 (doze) meses contados do mês de assinatura do Contrato.
20º Questionamento 🡪 Contrato de Concessão – Cláusula 19.2.3:
Cláusula 19.2.3: “Caso algum dos índices indicados na fórmula paramétrica acima seja publicado com atraso, em relação à data determinada na Cláusula 19.1 acima, as PARTES concordam em utilizar o índice referente ao mês anterior, ou seja, aquele referente ao terceiro mês anterior à data prevista para aplicação da nova tarifa, conforme indicado na descrição de cada índice. Qualquer correção necessária em decorrência desta consideração será feita no primeiro reajuste tarifário subsequente ao presente reajuste.”
Esclarecimento solicitado: A cláusula 19.2.3 do contrato de Concessão prevê que, no caso de algum dos índices utilizados na fórmula paramétrica prevista na cláusula 19.2 forem publicados com atrasos, as partes deverão utilizar o índice referente ao mês anterior, ou seja, aquele índice referente ao terceiro mês anterior à data prevista para a aplicação da nova tarifa. Adicionalmente, a referida cláusula contratual dispõe que eventual correção decorrente da utilização dos índices anteriores será feita no reajuste subsequente. Todavia, considerando que o reajuste das tarifas (i) deve ser automático, de forma a compensar a perda do valor real da moeda e possibilitar a continuidade da execução dos serviços outorgados à concessionária: e (ii) é essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, entende-se que na hipótese de os índices serem publicados durante o processo de análise pelo Poder Concedente do cálculo do reajuste apresentado pela Concessionária, tais índices deverão ser imediatamente levados em consideração quanto da aplicação do reajuste. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto.
21º Questionamento 🡪 Contrato de Concessão – Cláusula 20.1.1:
Cláusula 20.1.1: “Fica ressalvado que a primeira REVISÃO será promovida pelas partes após 12 (doze) meses contados da assinatura do CONTRATO, e a segunda REVISÃO, quando da próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, devendo as demais REVISÕES ocorrerem a cada período de 04 (quatro) anos, contados da data da última REVISÃO.”
Esclarecimento solicitado: De acordo com o art. 3º da Lei Municipal nº 4.010/14, o
Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisto no máximo a cada 4 (quatro) anos. Assim, considerando que as revisões ordinárias do Contrato de Concessão devem ocorrer nos mesmos prazos das atualizações do Plano Municipal de Saneamento Básico, entende-se que a primeira revisão do Contrato de Concessão deve ser promovida quanto da atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: A cláusula 20.1.1 do Contrato de Concessão é bem clara quanto o assunto “a primeira REVISÃO será promovida pelas partes após 12 (doze) meses da próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO”.
22º Questionamento 🡪 Contrato de Concessão – Cláusula 27.14 e 27.15:
Cláusula 27.14: “No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação acima, a AGÊNCIA REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA deverão proceder, em conjunto, à vistoria das obras, por meio dos representantes designados especificamente para esse fim, lavrando-se o competente “Termo de Recebimento das Obras."
Cláusula 27.15: “Durante o prazo de que trata o item 27.14, a AGÊNCIA REGULADORA promoverá as vistorias e observações que entender necessárias para verificar a adequação das obras aos termos deste CONTRATO.”
Esclarecimento solicitado: Caso a Agência Reguladora ou o Poder Concedente, ao vistoriar as obras implementadas pela Concessionária, entender que tais obras não atendem aos termos do Contrato de Concessão, a Agência Reguladora ou o Poder Concedente poderão solicitar à Concessionária a realização de correções e adequações. Todavia, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Concessionária somente será obrigada a realizar as adequações e/ou correções nas obras após se concedida, pelo Poder Concedente, a oportunidade de a Concessionária se manifestar sobre os eventuais vícios ou defeitos nelas identificados, conforme previsto na cláusula 31.11 e subsequentes do Contrato de Concessão. Favor confirmar se o entendimento está correto.
RESPOSTA: O entendimento está correto, e o subitem 31.11 citado e claro quanto ao assunto.
23º Questionamento 🡪 Anexo III do Edital – Modelo A:
Anexo III do Edital – Modelo A: “Para a realização dos serviços objeto do presente EDITAL a (nome da LICITANTE) apresenta um valor para o FATOR K de ( ), definido no item 64.2 do EDITAL, a ser aplicado à outorga pré-estabelecida, na forma estabelecida no item 64.1 do Edital.”