CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
I - INSTITUTO DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, situada à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.184.933/0001-98, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxxx, nos termos do seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”; e
II – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., com sede na cidade de XXXXXXXXX, estado de XXXXXXXX, situada à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representando por XXXXXXXXXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXXXXXXX, CPF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A CONTRATANTE é uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objeto principal a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como o apoio à formulação e implementação de políticas públicas relacionadas à qualidade do ar, à mobilidade urbana e às mudanças climáticas;
(ii) A CONTRATADA se declara empresa legalmente habilitada a prestar os serviços que constituem o objeto do presente contrato, pela atuação de profissionais aptos, nos termos da lei;
(iii) Este Contrato está inserido dentro do projeto “Mobilidade Urbana de Baixo Carbono em Grandes Cidades” firmado a partir de parceria com o Ministério das Cidades (MC) e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), através de Convênio de Financiamento Não Reembolsável de Investimento financiado pelo Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF) e dependerá do trabalho e aprovação de terceiros.
As partes têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, (doravante denominado
“Contrato”) o qual será regido pela legislação da República Federativa do Brasil, bem como pelas seguintes cláusulas e condições.
OBJETO
Cláusula 1ª. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de Serviços técnicos especializados para elaboração de Estratégia de Plano de Mobilidade Ativa no Distrito Federal, previsto no programa Mobilidade Urbana de Baixo Carbono para Grandes Cidades Brasileiras, de acordo com o TR nº 05/2017, que é parte integrante do presente instrumento na forma de Anexo I, com as Proposta Técnica e Proposta Financeira nº XXX, datadas de XX de XXXXX de XXXX, também são partes integrantes do presente instrumento na forma de Anexo II e com o Plano de Trabalho acordado entre as partes, integra o presente instrumento na forma de Anexo III.
Parágrafo Único. Em caso de eventual ambiguidade, conflito e/ou divergência entre as disposições constantes da Proposta Técnica e do Plano de Trabalho, prevalecerão aquelas do Plano de Trabalho.
Cláusula 2ª. A prestação dos serviços pela CONTRATADA, que consiste na elaboração de Estratégia de Plano de Mobilidade Ativa no Distrito Federal visa:
(a) Estruturar as atividades necessárias para elaboração de um plano de mobilidade ativa, inclusive o desenvolvimento de ferramentas que permitam hierarquizar e priorizar atividades e projetos;
(b) Assessorar o governo do Distrito Federal no desenvolvimento do seu plano de mobilidade ativa; e
(c) Estruturar um roteiro básico para elaboração de um plano de mobilidade ativa que possa ser difundido e aplicado em diferentes municípios brasileiros.
PREÇO
Cláusula 3ª. Pela execução integral, tempestiva e a contento do objeto do presente Contrato, e pelo cumprimento integral das obrigações dele decorrentes, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ XXXXXXXXX, da seguinte forma: (especificar parcelas, descrição dos produtos, %, valores e condições de pagamento).
Parágrafo primeiro. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante a apresentação da nota fiscal emitida pela CONTRATADA, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência da data do vencimento, citando-se os dados da conta bancária para depósito ou juntamente com o boleto bancário.
Parágrafo segundo. Os tributos incidentes sobre o valor poderão ser retidos pela CONTRATANTE e recolhidos diretamente ao órgão legitimado, conforme legislação respectiva; mas a não retenção não exime a CONTRATADA de arcar com suas obrigações fiscais, ou indenizar a CONTRATANTE, pelos prejuízos que lhe foram causados decorrentes de tal omissão.
Parágrafo terceiro. Todos os tributos, seguros, contribuições previdenciárias e quaisquer outros incidentes e despesas que venham a incidir sobre esta prestação de serviços estão incluídos no preço deste instrumento e serão suportados unicamente pela CONTRATADA.
Parágrafo quarto. Despesas com viagens, alimentação e transporte dos profissionais envolvidos na prestação de serviço serão arcadas pela CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 4ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
I – Executar os serviços ora contratados, obedecendo a melhor técnica aplicável, sob sua integral responsabilidade, a contento e pontualmente, respeitando ainda todas as orientações e considerações da CONTRATANTE que forem dirigidas prévia ou posteriormente à assinatura deste Contrato;
II – Efetuar os trabalhos contratados nos moldes acordados e requeridos pela CONTRATANTE, respeitadas as condições do presente Contrato;
III – Revisar ou corrigir, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, todas as imperfeições verificadas na execução do presente Contrato, especialmente quando em desacordo com o escopo apresentado no TR GEF/BID nº 05/2017 (Anexo I) e suas alterações acordadas e formalizadas posteriormente entre as partes, bem como prestar à CONTRATANTE todos e quaisquer esclarecimentos e informações que a CONTRATANTE julgar necessários para o acompanhamento da evolução dos serviços ora contratados;
IV – Seguir, rigidamente, todos os princípios legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades;
V – Cumprir todas as obrigações perante seus empregados e subcontratados, isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade, ônus ou encargo, indenizando-a pelos danos a que eventualmente se sujeite pela ação destes;
VI – Responder, integral e exclusivamente, pelos serviços prestados, assim como pelos danos a que der causa, por culpa e/ou dolo, na execução do objeto deste Contrato;
VII – Garantir que os profissionais alocados na Proposta Técnica (Anexo II) estejam disponíveis durante toda a prestação dos serviços. Se quaisquer destes profissionais deixarem de prestar serviços à CONTRATADA, esta deverá informar a CONTRATANTE e substitui- la por outra de conhecimento e experiência compatíveis e que seja aceitável pela CONTRATANTE. Se a CONTRATANTE desaprovar qualquer pessoa que estiver prestando serviços como resultado deste Contrato, a CONTRATADA deverá substituir essa pessoa por outra de conhecimento e experiência equivalente à apresentada na Proposta Técnica;
VIII – Respeitar todos os prazos e formas exigidas pela CONTRATANTE; o atraso no cumprimento da obrigação pela CONTRATADA pode gerar a imprestabilidade da obrigação, caso em que a CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE, integralmente, pelo descumprimento da obrigação, por danos e prejuízos, inclusive lucros cessantes, sem prejuízo de outras sanções previstas no Contrato;
IX – Ter e apresentar quando solicitadas pela CONTRATANTE todas as licenças, certidões e outros documentos atinentes aos serviços e a condição da CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 5ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a: I - Pagar o preço pelos serviços ora contratados, conforme estipulado na cláusula terceira;
II - Fornecer à CONTRATADA, as informações, documentos e condições indispensáveis à realização dos serviços;
III - Supervisionar e acompanhar o desempenho dos serviços e suas etapas, assim como convocar a qualquer momento a CONTRATADA para prestar esclarecimentos ou sanar dúvidas;
IV - Estar disponível para realizar reuniões com a CONTRATADA para definição das tarefas e ajustes de cronograma necessários ao longo do contrato;
V - Designar um profissional integrante de seu corpo técnico para gerenciar o contrato;
VI - Aprovar os serviços prestados pela CONTRATADA, quando atenderem ao pactuado e aos padrões de qualidade compatíveis com o objeto do Contrato, no prazo máximo de até 10 dias, quando tais aprovações forem de responsabilidade do CONTRATANTE. Para os produtos relacionados nas parcelas (xxxxxxxxxxxxxxxx), tal validação estará condicionada à aprovação final pelo Ministério das Cidades e o prazo máximo é de até 20 dias, já com a revisão do CONTRTANTE. As alterações posteriores serão comunicadas à CONTRATADA.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
Cláusula 6ª. O presente Contrato terá seu termo inicial de vigência na data de sua assinatura, e terá a duração de 07 meses, podendo ser renovado pela CONTRATANTE, mediante notificação à CONTRATADA nesse sentido.
Cláusula 7ª. Em caso de atraso ou descumprimento das obrigações, a parte que se sentir prejudicada poderá notificar a outra para que cumpra suas obrigações em até 05 (cinco) dias, sob pena de o Contrato reputar-se rescindido de pleno direito, a critério da notificante, com imposição de multa contratual nos termos da cláusula 9ª, além do dever de indenizar a parte lesada por danos morais e materiais.
Cláusula 8ª. O Contrato será considerado automaticamente rescindido em caso de situação de insolvência, falência, recuperação judicial de uma das partes ou inadimplemento das obrigações e condições ora acordadas.
Parágrafo Único. O Contrato também será rescindido na hipótese de suspensão ou término do Convênio de Financiamento Não Reembolsável de Investimento do Fundo Global para o Meio Ambiente antes do prazo estabelecido, declarando a CONTRATANTE à CONTRATADA, que sua parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com Ministério das Cidades, neste momento, está vigente em perfeitas condições de regularidade e eficácia, sem que isso gere quaisquer ônus e/ou obrigações adicionais para as partes, a não ser o pagamento para CONTRATADA dos valores vencidos e devidos a título de prestação de serviços já realizados pela CONTRATADA.
Cláusula 9ª. A parte que constituir-se como inadimplente, ou der causa à rescisão do Contrato, salvo as exceções legais e contratuais, pagará multa no valor de 0,5% (meio por cento) do valor do Contrato, por dia, até o limite de 05% (cinco por cento). Caso não haja o adimplemento da obrigação até o 30º (trigésimo) dia, o Contrato considerar-se-á rescindido, com o pagamento integral da multa referida acrescido da devolução dos valores já pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, sem prejuízo das indenizações por danos morais e materiais devidos.
Parágrafo Único. Tendo em vista que os produtos relacionados nas parcelas (especificar parcelas que estiverem condicionadas a aprovação do MCidades) do quadro da Cláusula 3ª estão condicionados à aprovação pelo Ministério das Cidades e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), a CONTRATADA desde já concorda que, caso haja qualquer atraso na aprovação e/ou pagamento dos valores pela CONTRATANTE, não incorrerá essa em qualquer penalidade, seja pela cobrança de multa, seja pela configuração de inadimplemento contratual.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Cláusula 10ª. A CONTRATANTE fica isenta expressamente de quaisquer encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, que possam decorrer dos serviços que serão prestados pelos sócios, prepostos, colaboradores ou empregados da CONTRATADA, ou por terceiros contratados pela CONTRATADA, constituindo tais ônus responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA assume também, perante a CONTRATANTE, a obrigação de excluí-la de imediato de todo e qualquer processo que seja ajuizado por seus sócios, preposto ou empregado da CONTRATADA, ou de fiscalização de órgão governamental, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus ou responsabilidade.
Parágrafo segundo. Caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em eventuais reclamações trabalhistas, ou ações administrativas ou judiciais, que tenham como causa as matérias reguladas nesse instrumento particular, a CONTRATADA obriga-se desde logo e sem qualquer discussão, a ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da solicitação nesse sentido.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Cláusula 11ª. Cada parte será integralmente responsável por seus atos de lançamento e de documentação das operações que praticar, isentando e indenizando a outra em casos de danos decorrentes de multas e autuações, ou de outras causas correlatas.
Cláusula 12ª. As partes atenderão estritamente as determinações legais quanto a valores, documentação, recolhimento e retenções tributárias.
DIREITOS AUTORAIS
Cláusula 13ª. A CONTRATADA cede e transfere ao CONTRATANTE, a título universal e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais relativos à propriedade intelectual, nos casos em que tais direitos derivem dos trabalhos e documentos produzidos no âmbito deste presente instrumento, incluindo, mas não se limitando a cessão de imagens e desenhos, resguardado os direitos morais do (s) autor (es).
Cláusula 14ª. É facultado ao CONTRATANTE a modificação do conteúdo da obra ora cedida da forma que melhor lhe convier, cabendo-lhes os direitos autorais sobre quaisquer traduções, adaptações ou derivações realizadas.
Clausula 15ª. Ficará vedada, a qualquer tempo e sob qualquer forma ou pretexto, a cessão, comercialização, empréstimos ou cópias dos produtos, pela CONTRATADA, por seus contratados e/ou quaisquer terceiros, sem a prévia e expressa autorização por escrito do CONTRATANTE.
CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 16ª. Fica expressamente acordado que as partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para quaisquer terceiros todos e quaisquer termos, existência e condições do presente Contrato, bem como qualquer informação ou documento a que vierem a ter acesso em virtude do presente Contrato. As informações confidenciais referenciadas nesta cláusula serão consideradas segredos de negócio para os fins e efeitos do Artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/96.
RESPONSABILIDADE
Cláusula 17ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.
Cláusula 18ª. Cada parte responderá, nos termos da lei, pelos vícios e fatos dos serviços que prestarem por este Contrato.
ANTICORRUPÇÃO
Cláusula 19ª. A CONTRATADA declara, por si e seus sócios ou acionistas, administradores, empregados, agentes, representantes, ou quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou interesse, que jamais praticou e se obriga, durante a vigência deste Contrato,
a não praticar quaisquer atos que violem as leis anticorrupção aplicáveis às suas atividades ou as leis anticorrupção aplicáveis à CONTRATANTE, especialmente a Lei nº 12.846/13, incluindo, sem limitações, qualquer ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira ou contrário aos compromissos internacionais adotados pelo Brasil que tratem de tal matéria e às leis e regulamentações correlatas (“Leis Anticorrupção”).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 20ª. Salvo as hipóteses expressamente previstas, o presente Contrato é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, vinculando as partes e seus sucessores a qualquer título.
Cláusula 21ª. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido por qualquer das partes sem o consentimento prévio e escrito da outra.
Cláusula 22ª. A nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio instrumento.
Cláusula 23ª. A eventual tolerância de qualquer das partes em relação ao cumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, ou a abstenção do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurados por lei ou por este instrumento não configurará novação.
Cláusula 24ª. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou adição a este Contrato, ou a qualquer de suas cláusulas, somente vinculará as partes se realizado por escrito e assinado pessoalmente ou por seus representantes.
Cláusula 25ª. Fica determinado que, qualquer tipo de troca de documentos entre as partes, deverá sempre ser realizado mediante protocolo de entrega, sendo válido, conforme a natureza do documento, inclusive o seu envio por meios eletrônicos, desde que possível se atestar o seu efetivo recebimento.
Cláusula 26ª. As partes elegem o Foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para dirimir conflitos ou dúvidas oriundos do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 02 (duas) testemunhas infra-assinadas.
São Paulo, de de 20XX.
INSTITUTO DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: