PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
CONTRATO Nº 20230154 - 2º ADITIVO DE PRAZO
MODALIDADE: DISPENSA 07/2023-08 SMS
Origem: Departamento de Licitações
Assunto: Prorrogação do Contrato. Locação de Imóvel. Direito Administrativo. Licitação. Legalidade. Possibilidade.
SÍNTESE FÁTICA
O Município de Itupiranga, por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, submete à apreciação desta Procuradoria Jurídica o presente processo licitatório, no qual se requer análise jurídica acerca da legalidade do Aditamento de Prazo de instrumento contratual referente ao contrato de locação de imóvel destinado a “ LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA SEDIAR O ALMOXARIFADO CENTRAL DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES, JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, LOCALIZADA NA XXX XXXXXXX XXXXXXX, Xx 000, XXXXXX, ITUPIRANGA”.
Prefacialmente, assevere-se que a presente manifestação tem por referência os elementos constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe. Compete a esta Procuradoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo possível adentrar a análise da conveniência e da oportunidade da prática de atos administrativos e nem ainda manifestar-se sobre os aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
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O pedido foi instruído com solicitação e justificativa do Secretário Municipal de Saúde e demais documentos.
DO MÉRITO
Versam os presentes autos acerca da análise da legalidade de prorrogação de contrato de locação de imóvel decorrente da Dispensa de Licitação, firmado entre o Poder Público e Particular.
A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...). § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por
escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...)
Em se tratando do objeto “LOCAÇÃO”, oportuno transcrever-se o entendimento sedimentado pela Orientação Normativa nº 6, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União:
A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, NO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É LOCATÁRIA, REGE-SE PELO ART. 51 DA LEI Nº 8.245, DE 1991, NÃO ESTANDO SUJEITA AO LIMITE MÁXIMO
A prorrogação contratual deve ser feita pelo prazo necessário ao interesse público, além de ser imprescindível a indicação da motivação e fundamento do feito. O requerimento se restringe a prorrogação de prazo de vigência do contrato, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada nas normas acima citadas, estando presente nos autos a justificativa exigida pela norma contida no art. 57,
§ 2º da Lei 8.666/93.
Ademais, conforme manifestações dos setores responsáveis, o pedido de prorrogação é regular e não há qualquer prejuízo à Administração Pública, pois o contrato vem sendo executado regularmente sem que conste nada que aponte para o contrário.
A justificativa fática apresentada se dá por meio da conveniência e oportunidade da administração pública em ter garantido os mesmos valores iniciais do Contrato, significando dizer, que a Administração terá garantido o menor preço.
O termo aditivo visa à prorrogação de prazo de vigência do contrato, restando inalterado o valor da prestação dos serviços, ao que indica ser conveniente e oportuno o aditamento requerido, após a devida pesquisa mercadológica a fim de auferir os preços pactuados atualmente em mercado.
O próprio contrato prevê à possibilidade de prorrogação.
Foi confirmada a existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas oriundas da celebração do Termo Aditivo que se pretende firmar, conforme exigência do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 1993.
DA CONCLUSÃO
Em sendo assim, por todo o exposto, opino pela possibilidade de realização do Termo Aditivo Prorrogação Contratual aqui tratado.
É o parecer salvo melhor entendimento. Itupiranga/PA, em 26 de Março de 2024.
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NOBRE DE
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX DE AMORIM:04446875647
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AMORIM:04446875647 Dados: 2024.03.26 15:00:06
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ADVOGADO OAB/PA 12.845