TERMO DE CONTRATO Nº 06/2020 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
TERMO DE CONTRATO Nº 06/2020 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 06/2020 QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO (A) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO E A EMPRESA PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA - 23327.251555.2020-92.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO, com sede no (a) Rua do
rouxinol, 115, Imbuí, Salvador – BA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 10.724.903/0001-79, neste ato representado(a) pelo(a) Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nomeado(a) pelo Decreto de 25 de abril de 2018, publicado no DOU de 26 de abril de 2018, inscrito(a) no CPF nº 447.606.125- 72, portador(a) da Carteira de Identidade nº 4281330 , doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA pessoa jurídica de direito privado, filial inscrita no CNPJ nº. 01.404.158/0018-38, Inscrição Estadual nº. 795.516.646.115, localizada à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx. 84, Bloco A – Bairro Loteamento Center Santa Genebra – Campinas – SP, CEP 13080-655, matriz inscrita no CNPJ nº. 01.404.158/0001-90, Inscrição Estadual nº. 795.922.031.114, localizada à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 4630 – Galpão 1 - Mezanino, Sala 5 - Bairro Vila San Martin - Campinas – SP, CEP 13069-096 doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº18347417, expedida pela (o) SSP/SP, e CPF nº 000.000.000-00 e o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador(a) da Carteira profissional nº 04059341 expedida pela OAB/SP e CPF:000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 23327.251555.2020-92 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018do Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de Abril de 2019 e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação n.° 03/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de licença de uso do sistema denominado Biblioteca Virtual, em caráter não exclusivo e oneroso, pela Pearson ao IF Baiano, concedendo a este último o acesso ao acervo da Biblioteca Virtual, composto de obras e materiais, próprios e de terceiros, para servidores, estudantes e professores do IF Baiano, conforme descrição, quantidade e valores constantes na tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT. | VALOR Unitário | VALOR Total |
1 | Licença de uso do sistema Biblioteca Virtual PEARSON para 1.700 acessos simultâneos pelo período de 12 meses. | Sev | 1 | R$ 4.335,00 | R$ 52.020,00 |
1.2 O acesso ao acervo da Biblioteca Virtual será viabilizado mediante integração da solução CONTRATADA com o serviço de gerenciamento de biblioteca PERGAMUM usado pelo IF Baiano.
1.3 O IF Xxxxxx declara seu conhecimento e total concordância a respeito dos requisitos obrigatórios para o direito de uso do sistema Biblioteca Virtual, e declara, ainda, que a licença de uso ao sistema Biblioteca Virtual está sendo adquirido nos termos em que foram negociados , a qual deverá ser implementada, respeitando-se todas as especificações que o sistema requer.
1.4. O IF Baiano não está autorizado a realizar qualquer tipo de modificação, alteração ou adequação na Biblioteca Virtual, sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxx.
1.5. O IF Baiano terá o direito de comprar títulos Pearson em formato impresso, para a Biblioteca, com desconto de 40% sobre a tabela padrão de preços, salvo negociação diversa entre as partes.
1.6. O direito de uso ora adquirido neste Contrato não poderá ser cedido, transferido ou alienado, salvo autorização, por escrito pela Xxxxxxx.
1.7. O IF Baiano terá direito ao acesso gratuito de todas as atualizações disponibilizadas ao sistema Biblioteca Virtual, durante a vigência deste Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 01/09/2020 e encerramento em 31/08/2021, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do Contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do Contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que a CONTRATADA mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de Contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal do Contrato é R$ 4.335,00 (Quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais)
,valor total anual de R$ 52.020,00 (Cinquenta e dois mil e vinte reais), para a quantidade de 1.700 (um mil e setecentos) acessos simultâneos.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo: Gestão/Unidade: 26404/158129
Fonte: 8100000000
Programa de Trabalho: 00000000000XX0000 Elemento de Despesa: 33904006
PTRES nº: 170832
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da nota fiscal/fatura.
5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Contrato.
5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.5.1. A data da emissão;
5.5.2. Os dados do Contrato e do órgão CONTRATANTE;
5.5.3. O período de prestação dos serviços;
5.5.4. O valor a pagar; e
5.5.5. Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.6. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE;
5.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
5.7.1. Não produziu os resultados, deixou de executar, ou não executou com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
5.7.2. Deixou de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou os utilizou com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.9. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação.
5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
5.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.13. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
5.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.14.1. Será rescindido o Contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
5.16.É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão CONTRATANTE, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.17. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até o efetivo pagamento, em
que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = ( 6 / 100 )/365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
6.1. O preço estabelecido no Contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado a partir da data de apresentação da proposta.
6.2. O índice a ser aplicado na data de repactuação será o IGP-M/FGV, aplicando-se a variação dos últimos 12 meses.
6.3. O reajuste deverá ser solicitado pela CONTRATADA. A não solicitação formal antes da renovação do Contrato pressupõe a concordância da empresa quanto ao preço praticado durante o período contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato consiste na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. O representante da CONTRATANTE deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do Contrato.
7.3. A execução do Contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SEGES/MPDG n.° 05/2017, quando for o caso.
7.4. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1° e 2° do art, 67 da Lei n.° 8.666/93.
7.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.6. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n.° 8.666/93.
8. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. São Obrigações da CONTRATANTE:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; 8.1.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
8.1.4. Usufruir o direito de acesso ao sistema Biblioteca Virtual, ora licenciado neste Contrato, restrito à quantidade de acessos simultâneos constante no objeto da contratação;
8.1.5. Contar com um responsável técnico para acompanhar a implantação do serviço, devendo seguir os direcionamentos e manuais fornecidos pela equipe de suporte da CONTRATADA;
8.1.6. Oferecer suporte direto aos seus usuários, denominado de suporte de primeira linha, sendo nomeado um administrador para o sistema Biblioteca Virtual, podendo este contatar a equipe de apoio da Pearson, denominado suporte de segunda linha, pelos meios e horários definidos neste Contrato.
8.1.7. Responsabilizar-se pela correta utilização do sistema Biblioteca Virtual, por si e por seus usuários;
8.1.8. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Contrato;
8.1.9. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do Contrato;
8.1.10. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
8.1.11. Reavaliar o Contrato visando adequar a quantidade pactuada a demanda da Administração, quando verificado baixa ou alta incidência do atingimento do limite de acessos simultâneo ao sistema contratado, observada, em todos os casos, as condições constantes no Art. 65, da Lei n.° 8.666/93.
8.1.12. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
8.1.13. Fiscalizar o cumprimento dos requisitos legais, quando a CONTRATADA houver se beneficiado da preferência estabelecida pelo art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993.
8.1.14. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela CONTRATADA, das obrigações contidas neste Contrato. 8.2. São Obrigações da CONTRATADA:
8.2.1. Disponibilizar licença de uso de 1.700 (um mil, e setecentos) acessos simultâneos à plataforma para usuários cadastrados previamente no sistema de integração escolhido pela CONTRATANTE.
8.2.2. Disponibilizar em tempo adequado e sem custos adicionais, todas as novas publicações correlatadas com esta contratação;
8.2.3. Prestar todo suporte técnico sob demanda por parte da CONTRATANTE, necessário para a disponibilização da solução CONTRATADA, durante toda a vigência do Contrato, devendo, especialmente, prestar suporte técnico e disponibilizar a plataforma Biblioteca Virtual Pearson para testes de integração.
8.2.4. Disponibilizar central de atendimento do suporte técnico da CONTRATADA que deverá estar disponível para a abertura de chamados técnicos de manutenção e suporte através de site web, e-mail ou discagem gratuita, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas, exceto feriados;
8.2.5. Quando não for possível solucionar o problema existente pelos meios previstos, a CONTRATADA será responsável por proporcionar um meio adequado para solucioná-lo;
8.2.6. Garantir que não haverá nenhuma limitação para o número de solicitações de suporte e manutenção, durante toda a vigência do Contrato, sem cobrança adicional além daquelas relativas à mensalidade de suporte e manutenção;
8.2.7. Garantir tempo estimado para solução de problemas no máximo de 4 horas após a solicitação;
8.2.8. Oferecer atendimento para esclarecer dúvidas relacionadas ao conteúdo das obras contidas na Biblioteca Virtual Pearson, assim como, suporte de segunda a sexta-feira em horário comercial.
8.2.9. Executar, durante a vigência da garantia, correções visando eliminar erros detectados no software que impeçam seu pleno funcionamento;
8.2.10. Disponibilizar, no sistema da solução CONTRATADA, acesso para o fiscal do Contrato consultar informações referentes ao acesso por parte de seus usuários, contendo a quantidade de acessos total/simultâneo por período, bem como possibilitar a emissão de relatório do sistema;
8.2.11. Executar os serviços conforme especificações neste Contrato e em sua proposta, na qualidade e quantidade mínimas para a execução do serviço;
8.2.12. Prestar treinamento inicial na modalidade, quantidade de participantes e carga horária acordada com a Administração, sem ônus para a CONTRATANTE;
8.2.13. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.2.14. Manter a execução do serviço nos horários fixados neste Contrato;
8.2.15. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à União ou à entidade federal, devendo ressarcir imediatamente a Administração em sua integralidade;
8.2.16. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, a empresa CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem
a regularidade perante as Fazendas Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– CNDT, conforme alínea "c" do item 10.2 do Anexo VIII-B da IN SEGES/MP n. 5/2017;
8.2.17. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.2.18. Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico;
8.2.19. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada.
8.2.20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
8.2.21. Não haverá pagamento adicional pela CONTRATANTE à CONTRATADA em razão do cumprimento das obrigações previstas neste item.
9. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
9.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
9.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
9.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
9.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do Contrato;
9.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; ou
9.1.5. Cometer fraude fiscal.
9.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
9.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
9.2.2. Multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento), por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do Contrato, até 30° (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;
9.2.3. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, incidente no caso de inexecução total;
9.2.4. No caso de atraso de entrega ou inexecução do Contrato, a Administração poderá, ainda, rescindir o Contrato, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei de Licitações.
9.2.5. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
9.2.6. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
9.2.7. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
9.2.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
9.3. As sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.6, 9.2.7 e 9.2.8 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
9.4. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
9.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.4.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 9.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
9.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da união, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na dívida ativa da união e cobrados judicialmente.
9.6.1. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
9.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
9.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
9.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
9.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
10.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
10.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei;
10.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
10.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.4.3. Indenizações e multas.
10.5. O CONTRATANTE poderá ainda:
10.5.1. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do Contrato.
10.6. O Contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 5º do Decreto n.º 9.507, de 2018.
11. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA:
11.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MP nº 05, de 2017.
12.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CONTRATANTEs poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente,
segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor
– e normas e princípios gerais dos Contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
15.1. É eleito o Foro da Justiça Federal na Bahia-salvador para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Salvador, 01 de Setembro de 2020
Representante legal da CONTRATANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
BAIANO
Digitally signed by XXXXXXXXXX XXXXXXXXX:16009217873 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
SEGATELLI:16009217873 SEGATELLI:16009217873
ou=07812363000170, cn=ALESSANDRA
Date: 2020.08.28 18:20:16 -03'00'
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
XXXXXXX:26888729826 XXXXXXX:26888729826
Dados: 2020.08.31 08:50:31 -03'00'
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Representantes da CONTRATADA PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA
Testemunhas:
Nome/CPF ou Matrícula Nome/CPF ou Matrícula
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – Reitoria - Xxx xx Xxxxxxxx, 000– Xxxxx – Xxxxxxxx – Xxxxx – XXX: 00.000–052 Tel.: (00)0000-0000 / Fax (00) 0000-0000 - E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.