MINUTA DE CONVÊNIO PMI Nº XX/2021
MINUTA DE CONVÊNIO PMI Nº XX/2021
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IMBITUBA, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IMBITUBA E SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO – HOSPITAL SÃO CAMILO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTENCIA A SAÚDE PARA ATENDIMENTO DE URGENCIA/EMERGENCIA, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
Pelo presente instrumento, de um lado o Município de Imbituba através da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Imbituba, entidade de direito público, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n°. 10.568.451/0001-83, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado a instituição Sociedade Beneficente São Camilo – SBSC – Hospital São Camilo, CNPJ nº. 60.975.737/0092-99, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, neste ato representado pelo Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, portadora do CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, portadora do CPF sob nº ,doravante denominados CONVENENTE, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pela Lei de Licitações de n. 8.666/1993, especificamente, por seu artigo 116 e Instrução Normativa N.TC- 14/2012, de acordo com as cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto a prestação de serviços de assistência à saúde, caracterizados como:
I. Serviço de pronto atendimento; de Xxxxxxxx à Sábados, inclusive feriados, durante 24 horas nas condições estabelecidas no Anexo I;
II. Serviços caracterizados como de média complexidade em urgência e emergência, conforme Anexo II;
III. Serviço de atendimento ambulatorial de traumatologia, quando encaminhado pelo pronto atendimento;
IV. Os serviços relacionados serão prestados para pacientes de acordo com as normas do SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, nas condições que seguem:
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
O presente XXXXXXXX será regido com as seguintes disposições gerais:
§1º Os serviços ora relacionados neste CONVÊNIO serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENENTE e por profissionais admitidos em suas dependências, para prestar serviços.
§2º Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONVENENTE:
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I. Os membros de seu corpo clínico;
II. O Profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENENTE;
III. O profissional autônomo que eventual ou constantemente, presta serviços à CONVENENTE, se por esta autorizada.
§ 3º Equipara-se ao profissional autônomo, definido no inciso III do §2º desta cláusula a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área da saúde.
§ 4º Na execução dos serviços de urgência e emergência, hospitalares do presente CONVÊNIO, os partícipes deverão observar as seguintes condições:
I. É vedada a cobrança por serviços médicos urgência e emergência, hospitalares de pacientes encaminhados das Unidade Básica de Saúde, assim como outros serviços complementares da assistência ao usuário do SUS, seguindo o princípio da gratuidade. O atendimento será obrigatório nos casos em que as UBS não possuírem condições de realizar o procedimento em razão das limitações da instalação, mesmo que não caracterizada a urgência;
II. A CONVENENTE responsabilizar-se-á administrativamente por cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO, assegurado o devido processo legal para identificação do responsável pela cobrança indevida.
III. Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normativa complementar exercida pela CONVENENTE sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, as partes reconhecem a prerrogativa de Controle, Avaliação e Auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS.
IV. Conforme Resolução CFM 2077/2014, os pacientes amparados por este CONVÊNIO, poderão permanecer no Setor de Urgência/Emergência por até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5° A assinatura do presente CONVÊNIO não prejudicará a vigência e validade de outros instrumentos jurídicos eventualmente firmados entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
Para cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENENTE se obriga:
I. Oferecer aos usuários os recursos necessários ao seu atendimento.
II. Fica vedado à CONVENENTE recusar o atendimento de urgência emergência, nem a internação de usuários do SUS, sob alegação de inexistência de leitos vagos.
III. Fixar em local visível e de circulação dos usuários um aviso de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição, como também fixar em local visível e de circulação dos usuários aviso com nomes dos plantonistas (02), respectivos horários.
IV. Garantir o encaminhamento aos Serviços Complementares de Diagnose e Terapia necessários ao tratamento que está sendo ofertado ao paciente, no limite dos serviços contidos no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
V. Manter em pleno funcionamento a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, a Comissão de Análise de Óbitos, a Comissão de Revisão de Prontuários, a Comissão de Ética
VI. Médica, a Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes e outras Comissões exigidas para execução dos serviços constantes no Anexo II.
VII. Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo previsto em lei.
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VIII. Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
IX. Registrar no prontuário médico as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realizar qualquer ato médico previsto neste CONVÊNIO.
X. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
XI. Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos por ministros de culto religioso ou espiritual.
XII. Manter o padrão de qualidade dos serviços prestados, instalações, atendimento profissional, entre outras, de acordo com o que preconiza as normas do SUS, atendendo os usuários com dignidade e respeito de modo universal e igualitário.
XIII. Manter as dependências em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento.
XIV. Encaminhar e atender o usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra referência nos termos da Política Municipal de Assistência à Saúde, destacadas e ressalvadas as situações de urgência/emergência;
XV. Fornecer aos usuários ou aos seus responsáveis, relatório do atendimento prestado, assim como atestado médico quando necessário.
XVI. Seguir as diretrizes da Política Nacional de Humanização criando canal de ouvidora disponibilizado à população para maior interação e acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde.
XVII. Garantir o acesso do Conselho de Saúde ao serviço contratado no exercício de seu poder de fiscalização;
XVIII. Garantir 01 (um) Enfermeiro (a) exclusivo para fazer a classificação de risco, 01 (um) enfermeiro (a) para o atendimento na Urgência/Emergência.
XIX. Garantir três (03) profissionais técnicos em enfermagem em cada turno de escala de 24hs.
XX. Adequação de um leito completo (reanimação) compostos de 01 maca adequada, 01 ventilador, 01 monitor multiparamétrico, 01 desfibrilador e 01 bomba de infusão em cada leito.
XXI. Modernização dos equipamentos utilizados na Urgência/Emergência (oximetro, laringoscópio e otoscópio).
XXII. Prestar os serviços de assistência à saúde, caracterizados nos Anexos a este CONVÊNIO, inclusive o serviço de sobreaviso das especialidades citadas no Anexo II, de Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Ortopedia, Traumatologia,Pediatria, Cirurgia Geral Cardiologia, principalmente do que se refere à assistência à saúde básica, Anexo I, e Pronto Atendimento 24 (vinte e quatro) horas de Domingos à Sábados, devendo os médicos de sobreaviso executarem suas atividades exclusivas na sua especialidade e estarem a disposição imediata a solicitações devendo os médicos contratados não residente no município ser a ele disponibilizado pela CONVENENTE local de alojamento.
XXIII. Em caso de transferência de pacientes oriundos da emergência/pronto atendimento a obrigatoriedade do acompanhamento do médico assistente durante a remoção, fica sob responsabilidade da CONVENENTE, conforme resolução nº 027/1997CREMESC “Em caso de remoção de paciente para outra instituição de maior capacidade resolutiva, a Direção Clínica/Técnica da Instituição deverá assegurar os meios necessários para efetivá-la com segurança”.
XXIV. Apresentar, por escrito, as razões pelo não atendimento de serviços previamente autorizados, se for o caso.
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XXV. Promover o atendimento Ambulatorial de traumatologia, às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, proveniente de encaminhamentos do Pronto Atendimento, inclusive realizando as cirurgias de média complexidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
Para cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONCEDENTE se obriga:
§1º Exercer atividades de Controle, Avaliação e Auditoria na CONVENENTE, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta local de acordo as normas que regem o SUS.
§2º Revisar trimestralmente os serviços contratados e repactuar se for o caso os quantitativos e metas estabelecidas.
§3º O transporte de pacientes acamados quando em situação de alta médica será de responsabilidade do gestor municipal.
§4º Efetuar o repasse dos valores mensalmente até o 10º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS
A CONVENENTE receberá:
§ 1º A importância de R$ 197.280,00 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais), referente aos serviços de Pronto Atendimento em Urgência/Emergência 24 horas, conforme anexos I, III e IV e Sobreaviso, conforme anexo II, autorizados e efetivamente prestados, durante 09 (nove) meses;
§ 2º A importância de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) será debitada referente a despesas com taxas bancárias para execução do objeto, durante 09 (nove) meses;
§ 3º A importância de R$ 44.640,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), acrescido para atender a manutenção da demanda diária da Emergência do Hospital São Camilo na contratação de um segundo médico pelo período de 12 horas, incluindo sábados, domingos e feriados das 10hs às 22hs, durante 09 (nove) meses;
§ 4º A importância de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para pagamento dos profissionais de atendimento Ambulatorial de Traumatologia, para atendimento às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras e para aquisição de materiais e medicamentos conforme o Plano de Trabalho, durante 09 (nove) meses;
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários têm como origem as transferências de recursos próprios do Município nos termos da EC 29 e Portaria MS 1606/2001 classificada como receitas correntes do Fundo Municipal de Saúde nos termos da Lei 8.142/90.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes do presente CONVÊNIO serão atendidas por conta da funcional programática 10.302.0007 2.054.3.3.50.00.00.00.00.00.00.01.0002constante no exercício de 2020, por conta dos exercícios subsequentes, os quais serão aditados ao presente termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
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§ 1º Os serviços prestados a título de PRONTO ATENDIMENTO estabelecido no Anexo I, serão pagos pelo valor mensal estabelecido no § 1º da cláusula 5º, ficando o Hospital responsável pela garantia da oferta do serviço durante o período fixado com cobertura de Clínica Médica Geral, Serviço de Enfermagem, Recepção, Insumos Básicos, etc.
§ 2º Os serviços prestados em caráter complementar de urgência e emergência indicados no ANEXO II serão pagos, pelo valor mensal estabelecido no § 1º da cláusula 5º.
§ 3º Os Serviços caracterizados como DE MÉDIA COMPLEXIDADE EM URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DE APOIO DIAGNÓSTICO, TERAPIAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS, previstos no ANEXO III, serão pagos pelo valor mensal estabelecido no § 1º da cláusula 5º.
§4º Os serviços de urgência estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula quinta deverão ser objeto de prestação de contas pela CONVENENTE À CONCEDENTE, mediante tabela explicativa, contendo a descrição do profissional que executou cada plantão, os dias e horários dos atendimentos e correspondente valor pago, devendo ser anexado à referida tabela o comprovante de transferência bancária e nota fiscal a qual remunerou o profissional.
§5° Os serviços de atendimento ambulatorial de traumatologia estabelecidos no parágrafo 4 da cláusula quinta deverão ser objeto de prestação de contas pela CONVENENTE À CONCEDENTE, por meio da apresentação do comprovante de transferência bancária e nota fiscal a qual remunerou o profissional.
§6° Ainda, para fins de prestação de contas, referente ao convênio dos materiais e medicamentos adquiridos para o ambulatório de traumatologia, de acordo com o §3º da cláusula 5º do presente contrato, deverá o CONVENENTE entregar à CONCEDENTE, tabela explicativa, contendo a descrição completa de cada consulta realizada, com o nome do paciente, seguida dos materiais utilizados e seus respectivos valores, devendo tais valores não ultrapassar o preço contido na Revista Brasíndice.
§7º Que a prestação de contas poderá ser conferida com os prontuários e demais documentos existentes no Hospital CONCEDENTE, mediante auditoria física a ser realizada com o acompanhamento do médico auditor da Secretaria de Saúde, quando se tratar de informações sigilosas por ética médica.
§8º A CONCEDENTE, revisará e processarão os dados recebidos da CONVENENTE e seus documentos, os citados neste CONVÊNIO e os demais exigidos pela Instrução Normativa N.TC-14/2012, referentes à Prestação de Xxxxxx. Observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Imbituba, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
§ 9º O repasse da primeira parcela ocorrerá após a assinatura do presente convênio, sendo que o repasse da segunda parcela ocorrerá após a revisão da prestação de contas da parcela anterior, e assim sucessivamente em relação às parcelas seguintes. A CONCEDENTE efetuará o pagamento do valor apurado nos termos da Cláusula Sétima, à CONVENENTE, depositando em Conta Corrente sob nº 28.567-6, Agência 1408-7 do Banco do Brasil, conta esta que se destinará a depósito exclusivo dos recursos provenientes do presente CONVÊNIO.
§10º Serão de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE as despesas com remuneração dos profissionais que irão prestar os serviços mencionados, não caracterizando vínculo empregatício em tempo algum com a CONCEDENTE.
§11º Compete a CONVENENTE o pagamento de todos os encargos trabalhistas, securitários e previdenciários de seus empregados diretos e indiretos, utilizados na execução deste CONVÊNIO, como também os resultantes de sentença judicial que concerne ao CONVÊNIO, ao pagamento de qualquer título em processos movidos.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
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A execução deste CONVÊNIO será avaliada pela CONCEDENTE, mediante procedimentos de supervisão direta ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições ora estabelecidas, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§1º Poderá a qualquer tempo ser realizada auditoria pelo Gestor do Sistema Municipal de Saúde através do serviço de auditoria da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde nos termos da legislação que regula a Política Nacional de Auditoria no âmbito do SUS, que exigirá que a CONVENENTE apresente mensalmente por meio de relatórios com comprovações através de notas fiscais, os pagamentos feitos a terceiros ou prestadores.
§2º A CONCEDENTE efetuará vistorias nas instalações da CONVENENTE para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO e poderá repactuar os serviços contratados, diante do não cumprimento deste CONVÊNIO.
§3º A fiscalização exercida pela CONCEDENTE sobre os serviços da CONVENENTE não eximirá a CONVENENTE da sua plena responsabilidade perante o SUS ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.
§4º A CONVENENTE facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente, pela CONCEDENTE, dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos auditores designados para tal fim, e pelo Conselho Municipal de Saúde.
§5º Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENENTE amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais do Ministério da Saúde, da lei federal de licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONVENENTE e da CONCEDENTE da cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará ambas, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, de acordo com o art. 116, §1º da referida lei, além das demais normas em vigor.
§1º A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado a CONVENENTE.
§2º No descumprimento das obrigações impostas neste CONVÊNIO a CONVENENTE e CONCEDENTE pagará uma multa no valor de 5% do valor total a ser recebido mensalmente.
§3º A multa que vier a ser aplicada será comunicada à CONVENENTE e o respectivo montante será descontado pela CONCEDENTE, dos pagamentos devidos, ficando garantido o pleno direito de defesa em processo regular.
§4º A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não ilidirá o direito da CONVENENTE de exigir indenização integral do autor da infração, pelos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética deste.
§5º As distorções verificadas através do Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, ficando comprovada cobrança indevida de procedimentos da Tabela Nacional de procedimentos do SUS serão objeto de ressarcimento em favor do Fundo Municipal de Saúde/FMS, em conta específica e demais medidas administrativas que o fato requer.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, de acordo com o art. 116, §1º da referida Lei.
§1º A CONVENENTE reconhece desde já os direitos da CONCEDENTE em caso de rescisão administrativa prevista na Legislação referente a licitações e contratos administrativos.
§2º Qualquer uma das partes poderá solicitar rescisão do CONVÊNIO, devidamente formalizada a outra parte interessada, com 30 dias de antecedência, contados a partir do recebimento da notificação.
§3º Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da CONVENENTE, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a CONCEDENTE poderá exigir o prazo suplementar de até 120 dias para efetiva paralisação de prestação de serviços, além dos 30 dias previstos no parágrafo anterior. Se nestes prazos a CONVENENTE negligenciar a prestação dos serviços ora contratados sofrerá as penalidades previstas em Lei.
§4º Poderá a CONVENENTE, solicitar rescisão do presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela CONCEDENTE, das obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Imbituba.
§5º Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da CONCEDENTE, não caberá a CONVENENTE o direito a qualquer indenização, salvo o pagamento pelos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos de rescisão deste CONVÊNIO praticada pela CONCEDENTE, cabe à CONVENENTE apresentar recurso no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação do ato, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93.
§1º Da decisão da CONCEDENTE de rescindir o presente CONVÊNIO caberá, à CONVENENTE, pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação do ato.
§2º Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do §1º, a CONCEDENTE deverá manifestar-se no prazo de 5 dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Este instrumento tem sua vigência de 01/04/2021 até 31/12/2021, e poderá ser prorrogado a critério da PROPONENTE, desde que autorizado, e somente quando justificada as razões, mediante termo aditivo, limitado em 60 meses.
§1º A parte que se interessar pela prorrogação do CONVÊNIO deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo.
§2º A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente fica condicionada à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
§3º O Termo Aditivo referente à prorrogação do CONVÊNIO de celebração obrigatória será acompanhado do Termo de Vistoria, onde constará se persistem as mesmas condições técnicas.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de termo aditivo, na forma da legislação correlata.
§1º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENENTE poderá ensejar a não prorrogação deste CONVÊNIO ou a revisão das condições estipuladas.
§2º Cabe Termo Aditivo em função do desenvolvimento tecnológico, elevando assim o grau de complexidade assistencial necessários ao SUS, desde que devidamente acordado entre as partes e pactuado com a Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente XXXXXXXX será publicado, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios - D.O.M, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Imbituba com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem às partes justas e acordes, firmam o presente CONVÊNIO, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Imbituba-SC, xx de abril de 2021.
Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal CONCEDENTE
Xxxxxxx Xxxxx Meurer Representante Legal CONVENENTE
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Representante Legal CONVENENTE
TESTEMUNHAS:
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Nome: Nome:
CPF: CPF:
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ANEXO I
OBJETO: GARANTIA DE ATENDIMENTO URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADA COMO DE PRONTO ATENDIMENTO EM CLÍNICA
MÉDICA NAS CONDIÇÕES QUE SEGUEM:
CONDIÇÕES DE OFERTA DO SERVIÇO | HORÁRIO | Procedimentos Incluídos: |
1. PRONTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL EM DEMANDA LIVRE POR ORDEM DE CHEGADA E/OU CONDIÇÃO DE RISCO DO USUÁRIO | De Segunda a Segunda Feira, Sábados, Domingos e Feriados durante 24 horas. | • Consulta Médica em Clínica Médica Geral; • Serviço de Triagem e Enfermagem; • Sala de Pequenas cirurgias sépticas e assépticas; • Recepção; • Exames radiológicos por imagem (Raios-X) 24 horas; • Procedimentos atenção básica – conforme Anexo; • Patologia Clínica – conforme Anexo; • Realização de procedimentos não possíveis de realizar nas UBS do Município, incluindo realizações de curativos e aplicações de medicamentos, mediante receita medica, nos sábados domingos e feriados. |
2. Exames de Tomografia em caso de urgência/emergência - de segunda a sexta em horário comercial.
CONDIÇÕES DE OFERTA DO SERVIÇO
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ANEXO II
SERVICOS COMPLEMENTARES DE MEDIA COMPLEXIDADE EM CONSULTAS
ESPECIALIZADAS EM SOBREAVISO
Especialidades em Consultas Médicas |
Cirurgia Geral |
Ortopedia/Traumatologia |
Cardiologia / Clinica nas diversas especialidades |
Pediatria |
Ginecologia/Obstetrícia |
Anestesiologia |
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Anexo III
Ministério da Saúde - MS Secretaria de Atenção à Saúde
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS
Relatório Sintético de Exames de Emergência Código Procedimento
02.02.01.033-3 DOSAGEM DE CREATINOFOSFOQUINASE FRACAO MB
0202010317 DOSAGEM DE CREATININA
0202010325 DOSAGEM DE CREATINOFOSFOQUINASE (CPK)
0202010473 DOSAGEM DE GLICOSE
0202010600 DOSAGEM DE POTASSIO
0202020134 DETERMINACAO DE TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL ATIVADA (TTP ATIVADA)
0202020380 HEMOGRAMA COMPLETO
0202050017 ANALISE DE CARACTERES FISICOS, ELEMENTOS E SEDIMENTO DA URINA
0202120023 DETERMINACAO DIRETA E REVERSA DE GRUPO ABO
0202120082 PESQUISA DE FATOR RH (INCLUI D FRACO)
0202120090 TESTE INDIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TIA)
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Anexo IV
Ministério da Saúde - MS Secretaria de Atenção à Saúde
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS
Relatório Sintético de Procedimentos de Emergência
Código Procedimento
02.11.02.003-6 ELETROCARDIOGRAMA de urgência
02.14.01.001-5 GLICEMIA CAPILAR
03.01.06.003-7 ATENDIMENTO DE URGENCIA EM ATENCAO BASICA
03.01.06.004-5 ATENDIMENTO DE URGENCIA EM ATENCAO BASICA C/ OBSERVACAO ATE 8 HORAS
03.01.06.005-3 ATENDIMENTO DE URGENCIA EM ATENCAO BASICA (quando
encaminhado por médico da UBS
03.01.10.002-0 ADMINISTRACAO DE MEDICAMENTOS EM ATENCAO BASICA (POR PACIENTE)
03.01.10.003-9 AFERICAO DE PRESSAO ARTERIAL
03.01.10.004-7 CATETERISMO VESICAL DE XXXXXX
03.01.10.005-5 CATETERISMO VESICAL DE DEMORA
03.01.10.010-1 INALACAO / NEBULIZACAO
03.01.10.012-8 LAVAGEM GASTRICA
OXIGENOTERAPIA
RETIRADA DE PONTOS DE CIRURGIAS BASICAS (POR PACIENTE) SONDAGEM GASTRICA
TERAPIA DE REHIDRATACAO ORAL REMOCAO MANUAL DE FECALOMA
CURATIVO DE DEMORA C/ OU S/ PREPARO BIOMECANICO ASSISTENCIA AO PARTO S/ DISTOCIA
CURATIVO GRAU I C/ OU S/ DESBRIDAMENTO (POR PACIENTE) DRENAGEM DE ABSCESSO
EXCISAO E/OU SUTURA SIMPLES DE PEQUENAS LESOES / FERIMENTOS DE PELE / ANEXOS E MUCOSA
RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA CAVIDADE AUDITIVA E NASAL
ATENDIMENTO DE URGENCIA EM PEQUENO QUEIMADO
03.01.10.014-4
03.01.10.015-2
03.01.10.017-9
03.01.10.018-7
03.03.07.003-0
03.07.02.002-9
03.10.01.001-2
04.01.01.002-3
04.01.01.003-1
04.01.01.006-6
04.04.01.030-0
04.13.01.002-3
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