CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS Nº CT0402020
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS Nº CT0402020
VINCULADO AO PROCESSO DE DISPENSA Nº DP0282020
Contrato de prestação de serviço que fazem entre si, de um lado o CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediada na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Dinah Borges–BA, inscrito no CNPJ (MF) sob n° 16.233.447/0001-40, neste ato representada por seu Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, maior, casado, agente político, com inscrição no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Eunápolis (BA), aqui denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa FELIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.558.562/0001-20, situada à Rua Xxx Xxxx, nº 53, Pequi, Eunápolis/BA, CEP: 45.828-006, denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si contratado o seguinte:
1.1. Aquisição de Desktop e periféricos para a Câmara Municipal de Eunápolis.
CLÁUSULA 2ª - DO PRAZO
2.1. O Período de vigência deste contrato será de 07 de Outubro de 2020 a 30 de Outubro de 2020.
2.2. O fornecimento do objeto deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a data de assinatura do contrato.
3.1. O valor total do presente contrato será de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), a ser pago conforme solicitação quando necessário, a qual será paga no prazo de até 15 (quinze) dias após o atesto da nota fiscal e do serviço.
a) A conta para realização do pagamento será:
Banco: Sicoob Agência: 3021 Conta: 7218-4
DESCRIÇÃO | QUANT. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
Computador processador Intel Core I3 7100, memória de 4GB, disco rígido Sata 1TB, Gravador DVD | 01 | R$ 1.930,00 | R$ 1.930,00 |
Teclado USB | 01 | R$ 35,00 | R$ 35,00 |
Mouse | 01 | R$ 20,00 | R$ 20,00 |
Caixa de som | 01 | R$ 35,00 | R$ 35,00 |
VALOR TOTAL: | R$ 2.020,000 |
CLAUSULA 4ª- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, desde que devidamente identificados, quando necessário à execução de serviços referentes ao objeto;
b) Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com a cláusula 3ª estabelecida no contrato;
c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços prestados;
d) Proporcionar todas as informações, condições e meios necessários à realização das atividades contratadas.
CLAUSULA 5ª- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do CONTRATO, em conformidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
b) A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO;
b.1) A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta CLÁUSULA, não transfere à Câmara Municipal de Eunápolis, responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do CONTRATO;
c) A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
d) A CONTRATADA deve atender prontamente quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação;
e) A CONTRATADA obriga-se ao reconhecimento de que a inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequentes penalidades contratuais e as demais previstas em Lei ou regulamento;
f) A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preço previsto neste Contrato, as atualizações, compensações ou penações financeiras decorrentes das condições de pagamento aqui previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo podendo ser registrados por simples apostila dispensando a celebração de aditamento.
6.1. O presente contrato poderá ser rescindido amigavelmente ou judicialmente, caso seja infringida qualquer de suas cláusulas, ficando o inadimplente obrigado a pagar uma multa equivalente a 5% do valor total do contrato e indenizar todo e qualquer prejuízo ocasionado à parte inocente;
CLÁUSULA 7ª - DAS PENALIDADES
7.1. Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA 8ª – DA FUNDAMENTAÇÃO
8.1. O presente contrato será regido pela Lei nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas e em vigor do Decreto 9.412/2018.
CLÁUSULA 9ª - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas do presente contrato ocorrerão à conta das dotações orçamentárias, seguintes:
UNIDADE: | 0101 | Câmara Municipal |
ATIVIDADE: | 00.000.000.0000 | Reequipamento da Câmara |
ELEMENTO: | 4.4.90.52 | Equipamentos e Material Permanente |
FONTE: VALOR: | 00 R$ 2.020,00 |
CLÁUSULA 10ª- DAS COMUNICAÇÕES
10.1. As comunicações recíprocas, sobre qualquer assunto relativo a este contrato, poderão ser efetuadas e aceitas por escrito, telefone ou e-mail;
a. As comunicações por telefone deverão ser seguidas de notificação por e-mail constando a data e horário da ligação, bem como o assunto tratado.
CLÁUSULA 11ª - DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Fiscal de Contrato, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 002/2019, publicada em 14 de janeiro de 2019, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
Fica eleito o foro desta Comarca, com sede na cidade de Eunápolis, Bahia, para ajuizamento de quaisquer questões oriundas do presente contrato que não possam ser elucidados amigavelmente, renunciando ambas as partes qualquer outro.
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente, em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Eunápolis - BA, 07 de Outubro de 2020.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1. CPF N°:
FELIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 09.558.562/0001-20 CONTRATADA
2. CPF Nº:
“O presente Contrato está conforme as disposições contidas na legislação pertinente, notadamente no quanto previsto na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações”.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA