LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS.
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo gravataiense, com poderes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade soberana, livre e igualitária e no pleno exercício da cidadania, em que o trabalho seja fonte de definição das relações sociais e econômicas, firmamos nosso compromisso com a autonomia política e administrativa, promulgamos, sob a proteção de Deus, esta Lei Orgânica do Município de Gravataí.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Gravataí, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro.
Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados respeitada a Legislação Estadual.
Art. 4º Os símbolos do Município são a bandeira, o brasão e outros estabelecidos em lei.
Art. 5º A autonomia do Município se expressa:
I - pela eleição direta dos Vereadores que compõem o Poder Legislativo Municipal;
II - pela eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, que compõem o Poder Executivo Municipal; III - pela administração própria, no que respeita ao seu peculiar interesse.
Art. 6º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros municípios, mediante autorização do Poder Legislativo, para execução de suas leis, seus serviços e suas decisões, bem como para executar encargos
análogos nessas esferas.
§ 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leis dos municípios que deles participem.
§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 7º Todos os distritos do Município deverão ser dotados de uma subprefeitura.
I - Todas as subprefeituras deverão ser dotadas, no mínimo, de uma ambulância, um posto de saúde e uma creche.
Art. 8º A publicação das leis, atos administrativos e do balanço anual far-se-á sempre pela afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, e conforme o caso, a publicação em jornal local.
Art. 9º Fica proibido, quando da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, utilizar nomes, símbolos ou imagem que caraterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores do Município.
I - Igualmente fica proibido afixar em portas de veículos, em repartições públicas ou outros próprios da Municipalidade, adesivos, cartazes ou similares, com fotografias, slogans ou palavras que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e administrações.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 10 Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, os direitos e as ações que, a qualquer título, pertencem ao Município.
Art. 12 Cabe, ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quando utilizados em seus serviços.
Art. 13 Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro-tombo com a relação descritiva dos bens imóveis.
Art. 14 O Poder Executivo enviará ao Legislativo, anualmente, até 31 de março, relação discriminativa dos bens municipais cadastrados no exercício anterior, bem como um comparativo entre a relação apresentada e a do ano anterior.
Art. 15 A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autoriza ção legislativa e concorrência pública, dispensada esta, mas não aquela, nos casos de doação, e quando destinados à moradia popular e ao assentamento de pequenos agricultores;
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, mas não aquela, nos casos de doação que será permitida somente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante;
Parágrafo Único - As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência.
Art. 16 Fica expressamente vedado o uso de carro oficial ou pertencente à administração indireta para outro fim que não aquele decorrente de serviço e no horário pertinente.
Art. 17 Os bens do Município, tais como praças, áreas reservadas para prédios públicos e outros, deverão ser
cadastrados e devidamente utilizados, segundo os preceitos legais existentes.
I - Aqueles bens imóveis do Município, estando na posse de terceiros, assim constatados no cadastramento, deverão ser objeto de estudo, por comissão especialmente criada por lei.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 18 Ao Município, compete, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, no exercício de sua autonomia:
I - prover a tudo quanto respeite ao interesse loca, garantindo o bem-estar de seus habitantes; II - organizar seus serviços administrati vos e patrimoniais;
III - conceder, permitir e autorizar os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
IV - desapropriar, por necessidade ou uti lidade pública, ou por interesse social, nos casos pre vistos em lei; V - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
VI - organizar-se juridicamente, decretar leis, medidas e atos do seu peculiar interesse; VII - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores;
VIII - fixar em todas as repartições públicas municipais, em local visível por todos os que as freqüentam, relação das pessoas que nela trabalham, contendo, ainda, cargo ou função e a data de admissão de cada funcionário ou servidor;
IX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas;
X - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, de poluição do ar e da água; XI - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos ascensores;
XII - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; XIII - estabelecer a política de educação para a segurança do trânsito e colaborar com ela;
XIV - tomar as medidas necessárias para restringir a morbidez e mortalidade infantis, bem como me didas de higiene social que impeçam a propagação de doenças;
XV - conceder, permitir e fixar normas nos serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, seus itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
XVI - regulamentar a utilização de logradouros públicos, sinalizar as faixas de rolamento, as zonas de silêncio e disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam no Município;
XVII - estimular a educação higiênica e apoiar a prática desportiva;
XVIII - fiscalizar a produção, conservação, o comércio e transporte de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;
XIX - promover diretamente ou através de convênios ou colaboração com a União, o Estado e outras instituições, programa de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XX - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar, hospitalar e industrial;
XXI - elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento como instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana;
XXII - constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e suas instalações, conforme dispõe a lei;
XXIII - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes;
XXIV - fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. industriais, financeiros, de prestação de serviço funerário e os cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;
XXVI - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XXVII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXVIII - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXIX - legislar sobre a apreensão e o depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e as condições de venda das coisas e dos bens apreendidos;
XXX - a responsabilidade de conservar e impedir a ocupação indevida de áreas verdes na forma da lei; XXXI - instituir, no máximo, três (3) pontos facultativos ao ano;
XXXII - criar Empresa Municipal de Transporte Coletivo, para transportar passageiros em qualquer linha já existente ou em outras que venham a surgir dentro do município de Gravataí;
XXXIII - dar atendimento médico, odontológico e oftalmológico aos alunos matriculados e com freqüência regular nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal, bem como aos usuários de creches, orfanatos e asilos mantidos por entidades sem fins lucrativos.
Art. 19 Compete, ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, supletivamente a eles: I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
II - promover o ensino, a educação e a cultura;
III - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo; IV - abrir, conservar estradas e caminhos, determinando a execução de serviços públicos;
V - promover a defesa sanitária, vegetal e animal, combatendo os insetos e animais daninhos; VI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
VII - proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual.
VIII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo, o artesanato e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
IX - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;
X - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;
XI - disciplinar, no que lhe couber, quanto à prevenção de incêndio.
Art. 20 O Município, através de Lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores, pode outorgar o título de "Cidadão Honorário" à pessoa que, com notória idoneidade, tenha se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho social, cultural e artístico, seja merecedora de gratidão e reconhecimento da sociedade.
CAPÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 21 Vereadores, eleitos para uma legislatura de quatro anos.(Redação dada pela Emenda 09/96)
Art. 22 A Câmara Municipal de Vereadores reunir-seá, independente de convocação, de 1º de março a 30 de dezembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária.
§ 1º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara realizará, no mínimo, duas reuniões plenárias por semana.
§ 2º A primeira reunião de cada legislatura realizar-se-á a primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como para eleger a Mesa, a Comissão representativa e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso.
§ 3º No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura, são eleitas a Mesa e as Comissões para a sessão subseqüente.
Art. 23 A convocação extraordinária da Xxxxxx cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.
§ 1º Nas reuniões legislativas extraordinárias a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação;
§ 2º Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será pessoal;
§ 3º Os Vereadores não farão jus a qualquer tipo de remuneração extra em casos de convocação extraordinária da Câmara, mesmo quando em período de recesso legislativo.
Art. 24 Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 25 A Câmara Municipal funciona com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros e as deliberações do Plenário e das Comissões serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo disposições em contrário nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º Quando se tratar de votação do Plano Diretor, do orçamento, de empréstimos, de auxílio à empresa, isenção de tributos, anistia fiscal, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 2º O Presidente da Câmara terá direito a voto somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços e nas votações secretas.
Art. 26 As reuniões da Câmara são públicas e o voto é aberto.
Parágrafo Único - As reuniões da Câmara e os votos dos Vereadores somente são secretos nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 27 A prestação de contas do Prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 28 Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reuniões previamente designadas.
Art. 29 A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar secretários municipais, titulares e autarquias ou de nstituições de que participe o Município para comparecerem perante ela, a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante de convocação.
§ 1º três dias úteis, antes do comparecimento, deverá ser enviado, à Câmara, exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º Independente de convocaçãoquando o Secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvilo.
Art. 30 A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado, nos termos da Lei Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Parágrafo Único - Todos os órgãos do Município têm a obrigação de prestar, no prazo de quinze (15) dias, as informações solicitadas pelas Comissões Parlamentares e fornecer documentos solicitados, cabendo a responsabilização ao Prefeito pelo descumprimento.(Redação dada pela Emenda 010/98)
Art. 31 A Câmara elaborará, mensalmente, os seguintes relatórios:
I - a realização da receita e despesa, especificando a destinação;
II - o número de funcionários, discriminando o regime de contratação, bem como os que estejam em gozo de licença, especificando-a;
III - o resumo da folha de pagamento e seus servidores, especificando as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas e os valores retirados a título de impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
IV - os contratos e convênios firmados para a realização de obras e serviços, discriminados o preço e o prazo de execução, e, em caso de obras, o local em que serão realizadas, bem como a empresa ou a entidade contratada;
V - o montante da receita recebida para a concessão de auxílios, discriminando os Vereadores concedentes e as entidades beneficiadas, bem como não sendo requisitada a verba destinada a um Vereador, qual a sua aplicação;
VI - relatório de freqüência dos Vereadores por bancada, discriminando os que estiverem em gozo de licença; VII - os relatórios referidos neste Art. serão:
a) afixados na Câmara Municipal, em local de acesso ao público;
b) remetidos às entidades, movimentos da sociedade civil organizada, conselhos e associações de classe que os solicitarem;
c) remetidos às lideranças partidárias com assento na Casa, bem como a qualquer Vereador que os solicitar.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 32 Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 33 Os Vereadores estão sujeitos às proibições, incompatibilidades e demais regras previstas na Constituição
Federal.
Art. 34 A Câmara cassará o mandato do Vereador que fixar domicílio residencial fora do Município.
Art. 35 O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal ou de Procurador-Geral do Município, não perde o mandato, desde que se licencie do exercício da vereança.
Art. 36 Os casos de legítimo impedimento devem ser reconhecidos pela própria Câmara, e o Vereador declarado impedido só o será considerado quando em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração com a convocação do suplente.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 Compete, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Art. 38 ** Redação em conformidade com a Emenda nº 05/90.
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II - votar:
a) o Plano Plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções.
III - decretar leis;
IV - legislar sobre tributos de competência municipal;
V - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI - votar leis que disponham sobre alienação e aquisição de bens imóveis; VII - legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII - legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitadas as Legislações Federal e Estadual; X - criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma de seu pagamento;
XII - transferir, temporária ou definitiva mente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII - cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;
XIV - decidir sobre a criação de empresas públicas, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Art. 38 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e política;
II - dispor, através de Resolução, sobre a criação e a extinção dos cargos de seu Quadro de Pessoal e Servidores e
dispor, ainda, sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens; (Redação em conformidade com a Emenda nº 05/90)
III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município; V - autorizar convênios e contratos de interesse municipal;
VI - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público; VII - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; IX - solicitar informações por escrito do Executivo;
X - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;
XI - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
XII - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou a serviço público. SEÇÃO IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 39 A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
III - convocar extraordinariamente a Câmara;
IV - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal;
V - as normas relativas ao desempenho das atribuições acima serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 40 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é comporta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.
I - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na norma regimental.
Art. 41 A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos, por ela realizados, quando do início do período de funcionamento ordinário.
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42 O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Ordinárias;
III - Decretos Legislativos;
IV - Resoluções.
Art. 43 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de Vereadores;
II - por iniciativa popular;
§ 1º No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º No caso do item II, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por 5% dos eleitores do Município, levando e em consideração o número de eleitores do último pleito.
Art. 44 Em qualquer dos casos do Art. anterior, a proposta será discutida e votada em duas Reuniões dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ou de seu recebimento, e ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos da Câmara Municipal.
Art. 45 A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Art. 46 A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% do eleitorado do Município, levando-se em consideração o número de eleitores do último pleito.
Art. 47 O veto popular deve ser encaminhado à Câmara de Vereadores, assinado por duas (2) entidades devidamente registradas, e cinco por cento (5%) dos eleitores do Município, levando-se em consideração o número de eleitores do último pleito.
Art. 48 No início ou em qualquer fase de tramitação do Projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de até quarenta e cinco (45) dias, a contar do pedido.
§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste Artigo, o Projeto será incluído na Ordem do Dia.
§ 2º Os prazos deste Art. e parágrafo não correrão durante o recesso da Câmara.
Art. 49 O Projeto de Lei, com parecer contrário de duas comissões, é tido como rejeitado.
Art. 50 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 51 O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Poder Executivo, o qual, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o Projeto de Lei, em todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá- lo-á total ou parcialmente, motivadamente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto ao Presidente do Poder Legislativo.
§ 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral do Artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento, em votação aberta, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se, nas hipóteses dos parágrafos 3º e 5º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Presidente do Poder Legislativo a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 52 Os Decretos Legislativos e as Resoluções, com a votação da Redação Final, terão a sua elaboração encerrada, cabendo ao Presidente da Câmara promulgálos.
Art. 53 O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei de Parcelamento do Solo, a Lei do Meio Ambiente, a lei que instituir a Guarda Municipal e o Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como as suas alterações, somente serão aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
§ 1º Dos projetos previstos no "caput" deste Artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada a divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2º Dentro de quinze (15) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil Organizada poderá apresentar emendas, nos termos do Art. 46 desta Lei Orgânica, ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 54 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 55 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Reunião Solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes.
Parágrafo Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos dez (10) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por mais de três (3) dias, e do Estado e do País, por qualquer tempo, sob pena de perder o cargo.
Art. 57 O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei e suceder-lhe-á em caso de vaga e, ainda, por delegação do titular.
§ 1º Lei Ordinária estabelecerá a forma e os meios para a instalação do gabinete do Vice-Prefeito.
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 58 Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da lei;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei, especialmente os que:
a) disponham sobre matéria financeira;
b) versem sobre matéria orçamentária, autorizem a abertura de créditos que concedem subvenções e auxílios;
c) criem cargos ou funções públicas, fixem vencimentos ou vantagens dos serviços públicos, ou de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa atribuída à Câmara Municipal no inciso II, do Art. 38, da Lei Orgânica;
d) criem ou suprimam órgãos ou serviços do Executivo;
e) tratem da destinação em geral dos bens imóveis do Município.(Redação em conformidade com a Emenda 05/90) IV - sancionar, promulgar e fazer públicas as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - declarar a utilidade ou a necessidade público, ou interesse social de bens para fins de desa=propriação ou servidão administrativa;
VIII - expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX - contratar a prestação de serviços e obras observando o processo licitatório; X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII - enviar, ao Poder Legislativo, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei;
XIII - prestar, às entidades de classe e entidades comunitárias, legalmente constituídas, por ofício, dentro de quarenta e cinco (45) dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas sobre fatos de interesse da entidade e relacionados ao Executivo;
XVI - prestar, à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, as informações solicitadas sobre a matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;
XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês a parcela correspondente de sua dotação orçamentária;
XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram conferidos em matéria de competência do Executivo Municipal;
XVII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e os logradouros públicos;
XVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XIX - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XX - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observando o devido processo legal;
XXI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XXII - providenciar pelo ensino público;
XXIII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXV - publicar, nos meios de comunicação local, no prazo de trinta (30) dias de sua posse, todas as dívidas do
Município, contraídas e não saldadas pelo seu antecessor.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 59 Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual, contra a Lei Orgânica e, especialmente:
I - o livre exercício dos poderes constituídos;
II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais; III - a probidade na administração;
IV - a Lei Orçamentária;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 60 Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, são escolhidos entre os brasileiros, maiores de 18 anos, emancipados, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos, desde a posse, as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.
Art. 61 Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município:
I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III - apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias; IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração.
Art. 62 Aplica-se, aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto nesta seção. CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 63 Lei complementar estabelecerá o regime jurídico dos servidores municipais, de conformidade com os princípios da Constituição federal e desta Lei Orgânica.
Art. 64 O Quadro de Funcionários deve ser constituído de classes, carreiras funcionais ou cargos isolados, classificados dentro de um sistema, ou ainda, dessas formas conjugadas, de acordo com a lei.
I - O sistema de promoções obedece não só ao critério de merecimento avaliado objetivamente, como ao de antigüidade, salvo quanto ao cargo final, cujo acesso será por merecimento.
Art. 65 São assegurados, aos funcionários públicos, abono familiar, avanço trienais, adicionais por tempo de serviço de licença-prêmio de serviço.
Art. 66 É vedada a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 67 O servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal.
Art. 68 O regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica e especializada é o estabelecido na legislação própria.
Art. 69 É vedada. a quantos prestarem serviços ao Poder Executivo Municipal, atividade político-partidária nas horas e nos locais de trabalho.
I - Os servidores, durante o período de expediente, deverão portar um crachá de identificação, contendo nome, cargo ou função e data de admissão.
Art. 70 O Município permitirá, a seus servidores, na forma da Lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação com prestação de serviço público.
Art. 71 Os servidores municipais devem ser inscritos na Previdência Social, incumbindo, ao Município, complementar na forma da Lei e através do órgão de classe, a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social.
§ 1º Incumbe, também, ao Município, sem prejuízo ao disposto neste Artigo, assegurar a seus servidores e dependentes, assistência médica, cirúrgica e hospitalar, odontológica e social, nos termos da lei.
§ 2º Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e ao tratamento previstos neste Art..
Art. 72 A lei que dispuser sobre o estatuto do Funcionário Público Municipal estabelecerá seus direitos, deveres, suas responsabilidades e penalidades, bem como os procedimentos administrativos à apuração de atos de improbidade.
I - Ao servidor público, é assegurado pleno direito de defesa bem como a assistência pelo seu órgão de classe. CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 73 É vedada a participação, nos Conselhos Municipais, de servidores públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função gratificada na administração pública, direta ou indireta do Município, como representante de qualquer entidade particular representativa da comunidade.
Art. 74 Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, na fiscalização e no julgamento da matéria de sua competência.
Art. 75 A lei que especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular, suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 76 Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicarão os seus representantes.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 O Sistema Tributário do Município é regido pelo disposto na Constituição Federal, na Constituição do
Estado, nesta Lei Orgânica e nas Leis Ordinárias pertinentes.
§ 1º O Sistema tributário, a que se refere o "caput"deste Artigo, compreende os seguintes tributos: I - impostos;
II - taxas em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
§ 2º O Poder Executivo Municipal fará publicar, no máximo, em doze (12) meses, a contar da publicação desta Lei, o texto consolidado da Legislação Municipal Tributária.
Art. 78 A concessão de anistia, remissão isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como a dilatação de prazos de pagamento de tributos só poderá ser feita mediante autorização legislativa.
Art. 79 São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ao direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos municipais.
Art. 80 O Município poderá firmar convênios com o Estado e a União, a fim de coligir dados com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos de seu interesse.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 81 Compete, ao Município, a arrecadação dos seguintes tributos, instituídos por Lei Municipal, respeitados os princípios constitucionais, as legislações Federal e Estadual pertinentes:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos sobre bens imóveis, na forma da lei;
III - serviços de qualquer natureza, na forma da legislação federal.
§ 1º O imposto, previsto no inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital e obedecerá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 Lei Ordinária disporá sobre as finanças públicas municipais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e em Lei Ordinária pertinente.
Art. 83 As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da administração municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 84 Ao Município, é vedado instituir, extinguir, aumentar, modificar e reduzir tributos sem que a Lei os estabeleça.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 85 A receita e a despesa públicas obedecerão às seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo: I - do Plano Plurianual;
II - de diretrizes orçamentárias;
III - dos orçamento anuais.
§ 1º A lei, que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, os objetivos e as metas, quantificadas física e financeiramente, dos programas, projetos e atividades de investimento da administração municipal.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social.
IV - demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 7º A abertura de créditos suplementares, prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a vinte por cento (20%) da receita orçada.
§ 8º As Leis Orçamentárias incluirão obrigatoriamente, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais.
§ 9º A Lei Orçamentária Anual conterá a receita e a despesa classificada de forma a evidenciar a política e o programa de trabalho do Governo Municipal.
§ 10 As despesas com publicidade, sejam elas quais forem, de quaisquer secretarias, órgãos ou entidades da administração, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com a denominação "publicidade", de cada órgão, a qual não poderá ser complementada ou suplementada, senão através de lei específica.
Art. 86 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição, do Projeto e Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 87 Os créditos suplementares ou especiais, abertos em favor da Câmara, o respectivo numerário será posto à disposição desta em parcelas iguais correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira até quinze
(15) dias após a promulgação da respectiva lei autorizatória.
Art. 88 As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites estabelecidos na lei.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou pelas entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 89 O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais e os Créditos Adicionais dependerão de aprovação legislativa.
§ 1º Caberá, à Comissão de Finanças e Orçamento, examinar os Projetos referidos neste Artigo, bem como as emendas apresentadas, emitindo parecer e apreciadas na forma regimental pelo Plenário.
§ 2º As emendas, aos Projetos de Lei Orçamentárias Anuais ou aos Projetos que as modifiquem, somente poderão ser aprovadas,quando:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III - sejam relacionados com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º As emendas, aos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo modificações nos projetos a que se refere este Artigo, enquanto não iniciada a votação em Plenário.
§ 5º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, desde que firmadas, por, no mínimo, cem (100) eleitores residenciais no Município ou encaminhadas por duas entidades representativas da sociedade.
§ 6º O Poder Legislativo dará conhecimento, através dos meios de comunicação da cidade, dos Projetos de Lei constantes do "caput" deste Artigo, franqueando-os ao público, no mínimo, trinta (30) dias antes de submetê-los à apreciação do Plenário.
§ 7º Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias devem ser encaminhadas, ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, nos seguintes prazos:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, anualmente, até 30 de maio;
II - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de julho;
III - os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 15 de outubro de cada ano.(Redação em conformidade com a Emenda nº 06/90)
§ 8º Os Projetos de Lei, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados, para a sanção do Prefeito, nos seguintes prazos:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 15 de julho de cada ano, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de setembro de cada ano;
II - os Projetos de Lei dos Orçamentos Anuais, até 15 de dezembro de cada ano.(Redação em conformidade com a Emenda nº 06/90)
§ 9º Não atendidos os prazos estabelecidos no § 8º, os Projetos neste previstos serão promulgados como lei.
§ 10 Aplicam-se, aos Projetos mencionados neste Artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 90 Na oportunidade da apreciação e votação dos orçamentos a que se refere o Artigo anterior, o Poder Executivo porá à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Município, discriminadas para cada empréstimo existente e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
Art. 91 O Orçamento Plurianual de Investimentos consignará exclusivamente as despesas de capital e indicará os recursos orçamentários, anualmente, destinado à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos.
Art. 92 Caso o Prefeito não envie o Projeto de Orçamento Anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como Projeto de Lei Orçamentária a Lei do Orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas, pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze (12) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro do exercício em curso, podendo introduzir as modificações que a lei facultar.
Art. 93 Caso a Câmara Municipal rejeite o Projeto de Lei Orçamentária Anual no prazo legal, o Poder Executivo adotará como Projeto e Lei Orçamentária a Lei do Orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos 12 meses imediatamente anteriores a 30 de novembro do exercício em curso.
Art. 94 Aplicam-se, ao Município, as vedações estabelecidas em lei Federal relativas à gestão financeira e orçamentária dos recursos públicos, especialmente o disposto no Art. 167 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 95 A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 96 O controle externo da Câmara Municipal, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá:
I - a tomada e o julgamento as contas do Prefeito nos termos desta Lei Orgânica, compreendendo os atos dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive os da Mesa da Câmara;
II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 1º Para os efeitos deste Artigo, o Prefeito deve remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior.
§ 2º As contas, relativas à aplicação dos recursos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma da legislação pertinente, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 97 O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará ao Poder legislativo, trimestralmente, o comportamento das finanças públicas e da evolução da dívida pública.
I - As receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta constantes do seu orçamento, em seus valores mensais.
II - Os valores realizados desde o início do exercício até o último mês do trimestre, objeto de análise financeira;
III - A comparação dos valores do inciso anterior com os correspondentes previstos no orçamento já atualizados por suas alterações;
IV - As previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Art. 98 Cumpre, ao Município, a adoção de mecanismos que possibilitem ampla participação e amplo acompanhamento popular na aplicação e administração de todos os recursos financeiros postos à sua disposição.
I - O acompanhamento e a participação de que trata o "caput" deverão se dar através de Conselho Popular.
Art. 99 O Poder Executivo publicará, em jornal de circulação local, balancetes da forma reduzida, que demonstrem a execução da receita e da despesa realizada a cada semestre, anualmente.
I - Os balancetes, referentes ao 1º semestre de cada ano, serão publicados até o dia 30 (trinta) de julho do exercício;
II - Os balancetes, referentes ao 2º semestre de cada ano, serão publicados até o dia 15 de fevereiro do ano subseqüente.
SEÇÃO IV
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 100 A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União, do Estado, das tarifas ou preços municipais, bem como de outros ingressos legalmente destinados.
§ 1º Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício, sem que a Lei que o haja instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro, salvo o imposto que, por Lei Complementar à Constituição Federal, for excepcionado da observância desta regra.
§ 2º No lançamento do tributo, cabe, ao contribuinte, recurso ao Prefeito, no prazo de trinta (30) dias, a contar da notificação, ou a qualquer tempo, quando o serviço a que se refere a taxa, não estiver sendo prestado.
Art. 101 A despesa pública municipal observará os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas normas gerais de direito financeiro estabelecidas em legislação federal.
I - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria ressalvada a que ocorrer por conta crédito extraordinário, autorizado pelo Poder Legislativo.
II - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada, sem que nela conste a indicação do recurso para atender os encargos decorrentes.
Art. 102 Fica proibido, ao Prefeito, Vereadores e Funcionários Público municipais, bem como aos seus parentes consangüíneos ou por afinidade até o segundo grau, comprar, vender ou contratar serviços com a Prefeitura Municipal.
Art. 103 A pessoa jurídica em débito com o sistema de Previdência Social não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
I - Este dispositivo aplica-se, também, a pessoas jurídicas ou físicas, em débito com a Prefeitura Municipal.
Art. 104 As subvenções sociais deverão ser distribuídas às entidades que atenderem as exigências legais, respeitados os princípios da legislação federal em vigor.
TÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 O Município organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade que merecerão tratamento prioritário e zelará pelos seguintes princípios:
I - Promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento;
II - valorização econômica e social do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interessados do povo;
III - democratização de acesso à propriedade e dos meios de produção;
IV - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o se tor privado; V - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando- se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
VIII - integração das ações do Município com a da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à habitação e à assistência social;
IX - estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas da mesma;
X - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
XI - os interesses de iniciativa privada não poderão sobrepor-se aos do Poder Público e da coletividade;
XII - manter banco de dados, que possibilite manter atualizados dados estatísticos e outras informações relativas às atividades comercial, industrial, agrícola e de serviços, que funcionarão como fonte de consultas, informações e planejamento dos órgãos públios e de todos os segmentos da sociedade.
Art. 106 A intervenção do Município, no domínio econômico, dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômico e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo Único - No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviços ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou à atividade, respeitadas as legislações Federal ou Estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 107 Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associadas e cooperativas, às pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 108 O Município, no que lhe couber, registrará, acompanhará e fiscalizará as concessões de direito de pesquisa e exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
I - As determinações previstas no "caput" terão acompanhamento compulsório dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais e, em caso de descumprimento, o Município adotará providências cabíveis.
Art. 109 Incumbe, ao Município, a prestação de ser-viços públicos, diretamente ou através de licitação sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhe a qualidade.
Art. 110 O Município organizará sistemas e programas de prevenção nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os recursos, meios de abastecimento ou sobrevivência, de acordo com o que dispuser a Lei.
Art. 111 O Município revogará as doações, as concessões e as permissões de uso às instituições particulares, se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando transcorridos dois anos não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato da doação, concessão ou permissão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA, USO E PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 112 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituição federal e por Lei Complementar Municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, visando a:
I - melhorar a qualidade de vida da população;
II - promover a definição e a realização social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
V - permitir a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VI - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
VII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando as ações preventivas e corretivas; VIII - promover o desenvolvimento econômico local;
IX - promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana; X - integrar as atividades urbanas e rurais;
XI - a regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não utilizados.
Art. 113 O Plano Diretor do Município, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, deverá, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, ser compatível com as diretrizes do planejamento de desenvolvimento regional da região metropolitana da Grande Porto Alegre.
§ 1º A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverão ser acompanhadas do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
§ 2º Todo parcelamento do solo, para fins urbanos, deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana, definida em Lei Municipal.
§ 3º Na aprovação de qualquer Projeto de Loteamento ou construção de conjuntos habitacionais, o Município exigirá a edificação pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo loteamento ou conjunto habitacional.
§ 4º Na aprovação de qualquer projeto de loteamento ou construção de conjuntos habitacionais, o Município exigirá a completa infra-estrutura de saneamento básico determinada por Lei Federal e Legislação Municipal competentes.
§ 5º Deverá o Município, na aprovação do projeto de loteamento ou construção de conjuntos habitacionais, prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão, em qualquer de suas formas.
§ 6º O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada legalmente constituídas, na definição do Plano Diretor e das Diretrizes Gerais da ocupação do território, bem como na elaboração e implantação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
Art. 114 A Lei disporá de regras específicas, no que couber, sobre o parcelamento e uso do solo do Município, respeitado o disposto na legislação federal com-petente.
Art. 115 Fica vedada a liberação de alvará para construção de prédio em loteamento onde não forem construídas obras de infra-estrutura, conforme legislação federal vigente.
Parágrafo Único - No caso de ser entregue parte do loteamento, desde que com todas as obras de infra-estrutura exigidas, fica liberada a concessão de alvará para construção.
CAPÍTULO III DA HABITAÇÃO
Art. 116 O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas esta-duais dessa área.
Art. 117 O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:
I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III - a implantação de empreendimentos habitacionais;
§ 1º O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.
§ 2º O Município adotará legislação que contemple a implantação, tanto pelo Poder Público, como pelos particulares, de um módulo mínimo com urbanização progressiva, de loteamentos constituídos por lotes médios de 150 a 180 m² com 6 m de testada com pontos de água, luz, esgoto cloacal instalado, colocação de meio-fio, com faixa pavimentada junto ao cordão da calçada.
§ 3º O tamanho mínimo dos lotes, estabelecidos no parágrafo anterior, deverá suprir as condições mínimas de saúde e meio ambiente.
§ 4º A progressividade prevista no § 2º será executada pelo Poder Público mediante cobrança de contribuição de melhoria.
§ 5º O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de construções alternativas e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.
Art. 118 O Município desenvolverá estudos e programas habitacionais de forma integrada com os municípios vizinhos, visando à cooperação mútua na elaboração da política de soluções eqüânimes de habitação popular, evitando, desta forma, a emigração e imigração desordenadas da população carente destes municípios.
Art. 119 A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do Município com a participação de representantes de entidades e movimentos sociais, conforme dispuser a lei, devendo:
a) elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico;
b) avaliar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e formas alternativas para programas habitacionais;
c) poderá o Município, na forma da lei, criar o fundo municipal da Habitação, destinado a atender as necessidades da população de baixa renda.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 120 O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para
a agricultura e o abastecimento, especialmente quando:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do meio ambiente;
II - abrir e manter em bom estado de trafegabilidade os acessos das pequenas e médias propriedades agrícolas produtivas às estradas vicinais do Município;
III - ao fomento à produção agropecuária e à alimentação de consumo interno; IV - ao incentivo à agroindústria;
V - ao incentivo ao cooperativismo;
VI - à implantação de cinturões verdes;
VII - ao estímulo à criação de centrais de vendas diretas ao consumidor, através de microempresas, micropodutores rurais e empresas de pequeno porte com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos à população;
VIII - ao incentivo, à ampliação, à conserva ção da rede de eletrificação rural; IX - à adoção de medidas efetivas de apoio e incentivo ao produtor de leite.
Art. 121 O Município prestará serviço de extensão rural de assistência técnica e de pesquisa tecnológica agropecuária, dispensado cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como às suas associações cooperativas.
Art. 122 O Município atuará de forma a garantir o acesso às centrais de vendas ao consumidor, junto àqueles produtores, de pequeno porte, que não possuem condições materiais de participar do programa.
Art. 123 O Município, através do órgão competente, promoverá junto à zona rural, programa destinada à fixação do homem no campo, envolvendo atividades não só de assistência técnica e de fomento ao produtor, mas também de integração comunitária.
Art. 124 O Município criará o Centro de Apoio ao pequeno produtor rural, destinando-lhe verba específica. TÍTULO IV
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMO
CAPÍTULO I EDUCAÇÃO
Art. 125 A educação é direito de todos, dever do Estado, e da Sociedade, baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais e éticos.
Art. 126 O ensino será ministrado com base nos princípios fundamentais de:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, xxxxxxx, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições municipais e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino municipal;
V - valorização dos profissionais do ensino; VI - gestão democrática do ensino municipal;
VII - garantia do padrão de qualidade.
Art. 127 O Município organizará o seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
I - O Município instituirá o Conselho Municipal de Educação.
Art. 128 É dever do Município:
I - promover o ensino, a educação e a cultura;
II - garantir obrigatoriamente a educação infantil, destinada à criança de zero a seis anos, compreendendo as creches e pré-escolas;
III - oferecer ensino fundamental em caráter noturno regular, adequado às condições do educando;
IV - promover meios para que, optativamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental; V - promover atendimento educacional aos portadores de deficiências e aos superdotados;
VI - promover a valorização dos profissionais de ensino, mediante o plano de carreira, o piso salarial e o ingresso por concurso público;
VII - fazer censo escolar de 3 em 3 anos, recrutar os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.
Art. 129 O Município, com a colaboração do Estado, complementará o ensino municipal com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e das atividades cultural e esportiva.
I - Os programas, de que trata este Artigo, serão mantidos, nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos da administração pública municipal.
Art. 130 O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares que satisfaça as necessidades de sua rede de ensino.
Art. 131 É assegurado, aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
I - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste Artigo.
Art. 132 O Município fomentará todas as formas de ensino, educação e cultura já existentes e realizadas empiricamente, através de meios convencionais, principalmente, nas comunidades periféricas.
I - As verbas públicas, destinadas ao que trata o caput, serão solicitadas através de expedientes próprios acompanhados do projeto a que se destinam e serão administradas conforme o previsto em lei pelas entidades populares.
Art. 133 O Município incentivará, na rede de Ensino Municipal, a leitura de escritores brasileiros.
Art. 134 Os Diretores e Vice-Diretores, das Unidades Escolares da Rede de Ensino Municipal, serão escolhidos por eleição direta e secreta, uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei.
Art. 135 O Município tem o dever de promover a participação da família e da comunidade em todas as etapas do processo educacional.
Art. 136 É obrigação do Município prover ensino técnico fundamental que priorize as vocações politécnicas do
Município, sem prejuízo ou descaracterização dos conteúdos pedagógicos das ciências exatas.
Art. 137 A lei estabelecerá o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 138 A política de ensino municipal deverá ter como uma de suas metas a formação integral do aluno, dotando-o de uma consciência crítica, científica e humanística.
Art. 139 O Município incentivará formas de participação da política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva, a assistência e a recuperação dos dependentes de substâncias físicas ou psíquicas.
Art. 140 Os alunos da rede municipal de ensino serão portadores de Carteira de Saúde, contendo dados de identificação e grupo sangüíneo, na qual, anualmente, a equipe médica fará anotações sobre o seu estado físico e mental.(Redação em conformidade com a Emenda 07/91)
Art. 141 Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão á disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.
Art. 142 Todos os alunos de escolas públicas municipais deverão assistir às aulas devidamente uniformizados, com os uniformes fornecidos gratuitamente pela administração municipal.
Art. 143 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento (10% ) de sua receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, para as despesas de capital e investimentos, para a construção de escolas e manutenção de escolas.(Redação em conformidade com a Emenda 03/90)
SEÇÃO I CULTURA
Art. 144 O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Município, com a colaboração da comunidade, protejerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Os proprietários de bens de qualquer natureza, tombados pelo Município, receberão incentivos para preservá-los e conservá-los conforme definido em lei.
§ 3º Os prédios, em área de valor histórico, tombados ou desapropriados, quando utilizados para atividade ou serviços públicos deverão manter em exposição acervo histórico, sobre o mesmo.
Art. 145 Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação, expressão e acesso à educação artística;
II - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais; III - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.
Art. 146 Incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação e cultura.
Art. 147 Os recursos, destinados à cultura, serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente.
Art. 148 O Município garantirá a todos o pleno exercício do direito de acesso às fontes de educação e cultura, apoiando e incentivando as manifestações populares indígenas e afro-brasileiras ao sócio cultural do Município.
CAPÍTULO
DESPORTO, LAZER E TURISMO
Art. 149 O Município instalará Parque Municipal, objetivando o lazer da comunidade.
Art. 150 Os recursos do Município, destinados ao esporte e lazer, não poderão ser inferiores a meio por cento (0,5%) do orçamento anual e serão aplicados em projetos que dêem acesso a toda a população.
Art. 151 É dever do Município regulamentar, fiscalizar incentivar a prática de competições desportivas e os espetáculos culturais.
I - O Município destinará recursos públicos para entidades que promovam espetáculos culturais, artísticos e àqueles que promovam competições esportivas amadoras de caráter municipal.
Art. 152 É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados:
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III - a garantia de condições para a prática de Educação Física, do lazer e do desporto ao deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 153 A Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
I - O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação de uso, da ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.
TÍTULO V
DA SAÚDE, DO MEIO AMBIENTE E DEFESA DO CIDADÃO
CAPÍTULO I DA SAÚDE
Art. 154 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas social e econômica que visem à eliminação de riscos de doenças, de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção.
I - O Poder do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 155 Para atingir estes objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.
Art. 156 As ações e os serviços de saúde são de natureza pública, cabendo, ao Poder Público, sua normatização e
seu controle.
I - É vedada a cobrança ao usuário sob qualquer título pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 157 As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalista e hierárquica do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, observadas as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, com direção única;
II - integralidade na prestação de ações preventivas, curativas e realidade epidemiológicas;
III - universalização e eqüidade em todos os níves de atenção e saúde para a população urbana e e rural;
IV - participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas da saúde.
Art. 158 Ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, além de suas atribuições inerentes, incumbe: I - Coordenar e integrar as ações e os serviços municipais de Saúde individual e coletiva;
II - definir as prioridades e estratégias regionais de promoção da saúde no Município;
III - fomentar a pesquisa, o ensino e o aprimoramento científico e tecnológico no desenvolvimento da área da saúde; IV - executar os seguintes serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) controle e saneamento básico;
e) da saúde do trabalhador.
V - a elaboração, a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de saúde e aprovados em lei;
VI - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, para o Município;
VII - a proposição de Projetos de Leis Municipais, que contribuam para a viabilização e concretização do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município;
VIII - a administração do Fundo Municipal de saúde;
IX - a compatibilização e complementação nas normas técnicas, padrão de controle e fiscalização de procedimentos, do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado, de acordo com a realidade municipal;
X - o planejamento, a execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
XI - a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal de acordo com a política nacional de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
Art. 159 Fica criado, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de saúde, de acordo com a lei, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual no que diz respeito ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde, com ampla representação da comunidade, objetiva fixar as diretrizes da política municipal de saúde, formular e controlar a sua execução.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde é composto pelas instituições públicas da área da saúde e representantes de usuários, devendo a Lei dispor sobre sua organização e seu funcionamento.
Art. 160 O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do estado e da União, da Seguridade Social, além de outras fontes, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 161 Compete, ainda, ao Município, concorrente ou supletivamente com a União e o Estado: I - criar mecanismos de prevenção, manutenção e recuperação da saúde, higiene e assistência;
II - registrar, imunizar, capturar e dar destino a animais com fim de prevenir e erradicar a hidrofobia, e outras moléstias
de que possam ser portadores e transmissores, bem como a segurança pública;
III - garantir a formação e o funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender a população urbana e rural;
IV - os recursos, repassados pelo Estado ou pela União, destinados à Saúde, não poderão ser aplicados em outras áreas, bem como os recursos do Município, destinados à saúde, não poderão ser concedidos sob forma de auxílio ou subvenção a entidades com fins lucrativos;
V - aplicar os recursos do Município destinados à assistência materno-infantil e da família;
VI - criar programas de atendimento especializado para portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, independente da idade.
a) programas, de que trata o inciso acima, serão dirigidos pela Comissão Municipal para pessoa deficiente, que terá verba específica designada na dotação da saúde.
b) fica criada a Comissão Municipal de Pessoa Deficiente na forma da lei.
VII - expedir alvarás de saúde para os estabalecimentos comerciais, industriais e outros, mantendo o serviço de permanente fiscalização dos mesmos;
VIII - manter a imunização em todo território do Município, garantindo sua abrangência em conformidade com o crescimento demográfico de cada região.
Art. 162 O Município participará do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma da lei.
Parágrafo Único - Em consonância com o que estabelece o Sistema Único de Saúde - SUS, o Município se obriga a trabalhar integrado com os outros serviços públicos de saúde, visando à melhor resolução dos problemas e atuação intensa no que tange à atenção primária em saúde (prevenção, educação, formação de agentes de saúde, imunização e detecção precoce dos problemas de saúde).
Art. 163 O Município, através de seu órgão competente, estabelecerá um programa de atendimento público e gratuito para os dependentes de entorpecentes e drogas afins.
§ 1º O programa deverá conter, também, métodos e sistemas de prevenção ao vício, que dará prioridade para a prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente.
§ 2º Criar meios esclarecedores e técnico-científicos que assegurem o direito de planejamento familiar com a livre decisão do casal.
§ 3º Lei Complementar disporá sobre os recursos a serem utilizados neste meio. CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE
Art. 164 Compete, ao Município, criar dentro de recebimento de denúncias e encaminhamento das questões relativas à defesa do consumidor em todos os aspectos com poder de polícia.
I - A Lei disporá sobre a criação da Divisão de Proteção ao Consumidor.
Art. 165 A sociedade participará, através de Conselho de Defesa e Segurança da Comunidade, do encaminhamento e da solução dos problemas atinentes à segurança e defesa do cidadão, na forma da lei.
Art. 166 O Município contribuirá com as entidades filantrópicas de atendimento ao menor e ao idoso, comprovadamente carente, garantindo a sua assistência.(Redação em conformidade com a Emenda nº 01/90)
Art. 167 A assistência ao menor, no que se refere às creches, aos orfanatos, menores abandonados e desnutridos, será exercida pelo Município, através de fundação especificamente criada para tal fim, com dotação orçamentária própria.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 168 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondose a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
I - o direito, ao ambiente saudável, estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
Art. 169 É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de Lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e recursos naturais, que complementará a necessidade de conhecimento das características e dos recursos dos meios físicos e biológicos.
Art. 170 Cabe, ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e funcional: I - definir critérios ecológicos em todos os níveis do planejamento político, social e econômico;
II - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens
e substâncias potencialmente perigosas à saúde e ao maio ambiente;
III - combater queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências;
IV - proteger a fauna, flora e paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua formação ecológica e paisagística, provocando extinção de espécies, inclusive animais domésticos;
V - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido no território, inclusive mantendo e ampliando bancos germoplasmas, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
VI - incentivar e auxiliar tecnicamente os movimentos comunitários e as entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas;
VII - fiscalizar, cadastrar e manter a mata nativa e as unidades públicas municipais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as matas nativas do Município;
VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
IX - promover a educação ambiental na Rede Pública Municipal de Ensino, constando, inclusive, como matéria obrigatória nos concursos para cargos públicos municipais;
X - manter permanente o acompanhamento, através de estudos técnicos preventivos, as áreas contempladas com depósitos de rejeitos domiciliares, hospitalares e industriais, com a finalidade de impedir quaisquer outros prejuízos ao meio ambiente.
Art. 171 O Poder Executivo e o Poder Legislativo atuarão em conjunto com as entidades ecológicas e demais setores da sociedade, no sentido da preservação e recomposição dos ecossistemas e do sistema hídrico.
Art. 172 O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado, devendo assumir ou ressarcir o Município quando aos custos financeiros imediatos ou futuros, decorrentes de saneamento do dano, independente de multas e outras penalidades.
I - Os recursos provenientes das multas e abusos, causadores de danos ao meio ambiente, deverão ser repassados ou órgão municipal responsável, para uso em programas de preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 173 É vedado, em todo o território municipal, o transporte e o depósito ou outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos.
Art. 174 As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades poluidoras, são responsáveis,
direta ou indiretamente, pelo condicionamento, pela coleta e destinação final dos resíduos por ela produzidos.
Art. 175 O Município deverá executar levantamentos, estudos, projetos e pesquisas necessários ao conhecimento do meio físico, assegurando, ao proprietário, indenização anterior, se houver dano.
Art. 176 É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos biocidas, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos, cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo aos seres vivos em qualquer parte do território nacional ou em outros países por razões toxicológicas, farmacológicas ou degradação ambiental.
Art. 177 Os órgãos de pesquisa, as instituições científicas oficiais e as universidades somente poderão realizar, no âmbito do Município, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos, mediante licença do órgão fiscalizador, dispensando tratamento adequado ao solo.
Parágrafo Único - Toda área com vestígios de sítios palentológicos e arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo.
Art. 178 Fica proibido, no Município, a instalação de usinas nucleares e estação de enriquecimento ou reprocesamento de materiais radioativos.
Art. 179 A Câmara Municipal poderá vetar a implantação de projetos de empreendimentos potencialmente comprometedores à saúde pública e à higiene ao meio ambiente, bem como ao bem-estar do ser humano e dos animais.
Art. 180 Aos donos de empreendimentos, cuja implantação possa causar impacto ambiental em municípios limítrofes, obrigará o Município encaminhar consulta prévia a esses municípios sobre restrições aos mesmos.
Art. 181 É vedado, ao Município, a prática de atos que afetem a vida ou as condições ecológicas de sobrevivência de espécies raras, em decadência, ameaçadas de extinção ou não completamente concebidas e investigadas cientificamente.
Art. 182 É vedada a fabricação, comercialização e o uso de detergentes considerados não-biodegradáveis no âmbito municipal.
Art. 183 As empresas, cujas atividades possam causar prejuízo ao meio ambiente, através de produtos poluentes, somente poderão instalar-se e funcionar no Município, se possuírem instrumentos, meios e métodos de evitarem a poluição do meio ambiente.
Art. 184 Será formada uma comissão de auditoria ambiental, constituída por pessoas capacitadas tecnicamente e representantes de entidades populares interessadas, com objetivo de proceder a um levantamento de empresas do Município, constatando aquelas que não estão de acordo com a lei.
Art. 185 Atribui-se, à defesa civil do Município, a proteção ambiental, em caso de incêndios de matas nativas e contaminação de mananciais.
Art. 186 O Município ouvirá o Conselho Municipal do Meio Ambiente na promoção do ordenamento territorial mediante uso e ocupação do solo.
Art. 187 Todos os banhados costumeiros e interiores, bem como as bacias de retardo dos rios, arroios e das sangas serão conservados, ficando proibida a sua retificação, drenagem ou seu alagamento, aterro ou desmatamento de suas margens, permitindo-se apenas a sua exploração econômica através de manejo sustentável.
§ 1º O Banhado Grande, nascente do rio Gravataí, será preservado em seu estado natural como área de interesse ecológico e paisagístico do Município, bem como toda a bacia de retardo do rio Gravataí.
§ 2º O rio Gravataí, os arroios, os banhados e as lagoas que banham o Município deverão ter tratamento adequado à legislação pertinente especialmente no que respeita ao derramamento de dejetos "in natura" industriais e cloacais.
Art. 188 Os arroios, córregos, as sangas e vertentes sofrerão as mesmas proibições previstas no Art. anterior. Parágrafo Único - Fica assegurado ao arroio Demétrius (Passo do Ferreiro), sua total preservação, como área de
interesse ecológico e paisagístico.
Art. 189 Em todos os morros, as encostas e regiões, com declive superior a 30 graus, ficam proibidos o desmatamento, as terraplenagens, exploração imobiliária ou qualquer outra atividade com intenção de alterar as suas características naturais.
§ 1º As mesmas disposições se aplicam ao complexo do Morro Itacolomi e a parte da Serra Geral, existente do Município de Gravataí.
§ 2º O Morro Itacolomi e a Estância Província de São Pedro são consideradas áreas de preservação ecológica e paisagística do Município.
Art. 190 Em todos os projetos de loteamento, fica proibida a destruição das matas nativas, vertentes, dos olhos d`água e da camada orgânica do solo "Horizonte A" devendo ser previsto um projeto de arborização da área loteada sob a responsabilidade do loteador com acompanhamento obrigatório das entidades ecológicas e fiscalização do Poder Público e Conselho Municipal.
§ 1º Fica proibido qualquer tipo de terraplenagem que venha descaracterizar totalmente a área.
§ 2º Fica proibido loteamento em área de declive superior a 30 graus.
§ 3º Nas áreas verdes, as laterais das vias públicas dos loteamentos serão arborizadas.
§ 4º Nas áreas verdes, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área, deverá ser ocupada por árvores nativas existentes ou plantadas.
§ 5º Nos canteiros centrais das vias públicas, serão plantadas árvores frutíferas e nas áreas verdes e vias públicas já existentes, será idêntico o tratamento.
§ 6º A arborização atingirá toda a região, compreendendo as espécies necessárias ao projeto, bem como reflorestamento das espécies destruídas.
Art. 191 Fica expressamente proibida a doação e qualquer tipo de concessão ou permissão de uso de terreno de área verde e destinados à praça, para qualquer tipo de instituição ou de uso particular em todo o município de Gravataí.
Parágrafo Único - Os lotes ou espaços em áreas verdes ocupadas até a promulgação da presente Lei Orgânica do Município de Gravataí - RS, deverão ser regularizados através de projeto de lei do Executivo Municipal, com área mínima de 150 m² e área máxima de 300 m²,salvo área determinada para praça pública.(Redação em conformidade com a Emenda nº 08/91)
Art. 192 Lei definirá critérios de concessão e permissão dos terrenos destinados à construção de prédios públicos.
Art. 193 O Poder Executivo, através do órgão afim, executará a política do meio ambiente do Município, sendo que a aprovação, liberação de projetos ligados a planejamento, à ordenação e ao desenvolvimento do Município terão de ser aprovados por este órgão do meio ambiente.
Art. 194 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de acordo com o que dispuser a Lei.
Art. 195 O Poder Público Municipal adotará, como tratamento de esgotos, preferencialmente, métodos naturais como lagoas de estabilização com macrofitas e outros métodos afins.
§ 1º Estas estações de tratamento respeitarão o planejamento da localização e espaço territorial, após a aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º Os casos excepcionais serão estudados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º Os esgotos a céu aberto, na zona urbana, que passam no interior e na frente de lotes onde há residência, deverão ser canalizados.
Art. 196 O Poder Público Municipal prestará informações à população mediante a fixação dos planos das plantas, dos projetos e dos RIMAS, sobre a qualidade do ar, da água, do solo e substâncias tóxicas, ainda sobre o meio ambiente e saúde pública no quadro oficial de avisos da Prefeitura.
§ 1º A matéria, de que trata o Art. acima, será precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação.
§ 2º A prestação de informações, pelos órgãos municipais, obedecerá aos prazos fixados em Lei.
Art. 197 As culturas vegetais, definidas pelo Código Florestal Brasileiro, como de preservação permanente, preservadas, também, pela Lei Eestadual nº 7.989, e que se localizam em Gravataí, definidas estas como matas nativas, tornando-se áreas prioritárias de preservação ecológicas, ficando expressamente proibida a supressão parcial ou total destas culturas.
I - As matas nativas, existentes em Gravataí, são patrimônio ecológico do Município, ficando estas submetidas às diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 7.989, ficando aqui declarado que a sua utilização se dará única e exclusivamente para fins educacionais de preservação ecológica e recreação.
Art. 198 A implantação de distritos industriais, a instalação ou ampliação de indústrias ou outras obras de grande porte, bem como a implantação de indústrias carbo ou petroquímicas que possam causar danos à vida ao meio ambiente, no Município, região ou bairro, dependerá de aprovação da Câmara Municipal e de plebiscito à população envolvida direta ou indiretamente de acordo com a Lei.
Art. 199 Fica expressamente proibida a exploração de minerais, carvão e outros correlatos, na bacia do rio Gravataí, bem como nas suas nascentes, nas bacias de retardo e várzeas.
I - A exploração de substâncias minerais, inclusive de segunda classe, será aprovada no Município, mediante plano de manejo de recuperação do solo.
Art. 200 O Poder Executivo do Município terá, como método o destino final do lixo urbano, a reciclagem dos materiais que compõem o lixo e a compostagem da matéria orgânica.
Art. 201 O Município criará zonas de interesse especial a Áreas de Proteção Ambiental - APA.
§ 1º Estas áreas serão criadas em zonas de relevante interesse ecológico, paisagístico, hidrogeológico ou outros na forma da lei.
§ 2º Será assegurado ao proprietário o direito de posse, limitando-se ao direito de uso.
§ 3º Quanto às áreas, serão concedidas vantagens tributárias.
§ 4º A área que contém o lago natural e as matas nativas, localizadas nas terras que são ou foram de propriedade da Sociedade Portuguesa de Beneficência, com frente para a Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxxx; Oeste, com a Avenida Marechal Rondon;fundos, ao Norte, com terras do loteamento Morada do Vale, área esta definida como área especial de acordo com o Art. 8º da Lei Municipal nº 1.345, de 16.01.77, Lei do Plano Diretor, será destinada à criação de Parque Ecológico.
Art. 202 A margem do rio Gravataí será obrigatoriamente arborizada em toda a extensão compreendida no território do Município.
Art. 203 O Município promoverá estudos, projetos, aliados a outros municípios interessados, visando à recuperação e preservação da bacia formada pelo rio Gravataí, mediante cooperação mútua.
TÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 204 Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias e Finais, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal Constituinte e entrarão em vigor na data de sua promulgação.
TÍTULO VIII
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 1º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º Fica instituída a Guarda Municipal, destinada a proteger os bens, serviços e as instalações do Município.
I - No prazo não superior a cento e vinte (120) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, a Lei disciplinará a organização e o funcionamento da Guarda Municipal.
Art. 3º No prazo não superior a cento e vinte (120) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, a Lei disciplinará as formas de permissão, concessão e outras, de uso das áreas destinadas a prédios públicos, previstos no Art. 192 desta Lei Orgânica.
Art. 4º O prazo estabelecido no Art. 89, § 7º, I, desta lei, para o ano de 1990, encerra-se a 30 de julho.
I - O prazo estabelecido no Art. 89, § 8º, § 7º, II, desta Lei Orgânica, para o ano de 1990, encerra-se à 10 de setembro. II - O prazo estabelecido no Art. 89, § 7º, III, desta Lei, para o ano de 1990, encerra-se à 30 de outubro.
III - O prazo estabelecido no Art. 89, § 8º, I, para o ano de 1990, encerra-se para o Projeto de Lei do Plano Plurianual à 30 de agosto, e para o Projeto de Diretrizes Orçamentárias à 15 de outubro.
IV - O prazo estabelecido no Art. 89, parágrafo 8º, II, para o ano de 1990 encerra-se à 15 de dezembro.Redação em conformidade com a Emenda nº 04/90)
Art. 5º No prazo não superior a noventa (90) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, a Lei regulamentará o disposto no Art. 164 e inciso.
Art. 6º A Câmara Municipal, no prazo não superior a noventa (90) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, elaborará e promulgará o seu Regimento Interno.
Art. 7º As empresas, instaladas e em funcionamento no Município, deverão adequar-se à norma estabelecida no Art. 183, até 06 (seis) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
I - Cabe, ao Município, fiscalizar o cumprimento da norma estabelecida no "caput" do Artigo, aplicando esta multa, até cancelar os direitos de atividade.
Art. 8º O órgão específico a que se refere o Art. 167 desta Lei, será regulamentado através de Lei, que criará a Fundação de Assistência ao Menor de Gravataí, no prazo não superior a 18 (dezoito) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 9º A lei que regulamentará o disposto no Art. 134 desta Lei, deverá ser promulgada no prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 10 O Poder Público Municipal implantará, num prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, um Centro Cultural.
Art. 11 O cumprimento do estabelecido no Art. 202 desta Lei será executado, pelo Poder executivo, no prazo não superior a 18 (dezoito) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 12 O Executivo obriga-se, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, a apresentar Plano Municipal de saúde, ao Legislativo Municipal, e que, a partir da implantação do Sistema Único de Saúde - SUS, deverá ser feito anualmente com a apreciação prévia do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13 O Executivo, num prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, deverá criar a Comissão Municipal da Pessoa Deficiente, que se encarregará de implementar programas de que trata o Art. 161, VI, desta lei Orgânica.
Parágrafo Único - A Comissão, de que trata o caput, terá verba específica designada na dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 14 O Executivo, num prazo não superior a seus (06) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, deverá enviar, à Câmara, Projeto de Lei referente aos Códigos de Obras, Posturas, Lei do Plano Diretor e Lei do Parcelamento do Solo.
Art. 15 O Poder Executivo instalará o gabinete do Vice-Prefeito de que trata o § 1º, do Art. 57, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 16 As áreas verdes públicas, ocupadas por moradores, deverão ser desocupadas, e deverá o Poder Executivo Municipal realizar o reassentamento destes ocupantes em loteamento específico para moradias, de acordo com o que dispuser a lei.
Parágrafo Único - A Lei que disciplinar o estabelecido no caput deste Art. deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, no prazo não superior a 12 (doze) meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 17 O Município adaptará os seus prédios públicos ao acesso facilitado para deficientes físicos.
Art. 18 O Município terá prazo de dezoito (18) meses, a contar da data da promulgação desta Lei, para adotar as normas estabelecidas no Art. 200, sendo vetado o aterro de resíduos, após vencido este prazo.
Art. 19 O Poder Executivo terá o prazo de (24) vinte e quatro meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para cumprir o estabelecido no § 3º do Art. 195, desta Lei.
Gravataí, 02 de abril de 1990.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Presidente
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Vice-Presidente
Xxxxx Xxxxx Xxxx 1º Secretário
Xxxxxxx Xxxxxx 2º Secretário
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx X. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Valtoir Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx