PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2021 TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2021 TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2021
1. PREÂMBULO:
1.1. O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, inscrito no CNPJ sob nº 83.028.415/0001-09, através do
seu Ordenador de Despesas, torna público que lavra o presente Termo de Dispensa de Licitação para a aquisição dos serviços constantes no item 04 – OBJETO, de acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993 e regido pela mesma, diante das condições e do fundamento legal expressos no presente.
1.2. Participa a seguinte Unidade Gestora:
a) Prefeitura Municipal de Mondaí – CNPJ: 83.028.415/0001-09.
1.2.1. Os serviços objeto do presente Termo serão executados para o Gabinete do Prefeito Municipal de Mondaí/SC.
1.3. Integram o presente Termo de Dispensa, como se nele estivessem transcritos, os seguintes anexos:
Anexo I: Termo de Solicitação;
Anexo II: Documentos de habilitação; Anexo III: Orçamentos valor de mercado, e Anexo IV: Minuta de Contrato.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
2.1. O presente Termo de Dispensa encontra fundamentação legal no art. 24, inciso II, da Lei nº
8.666/93 e alterações, que dispõe:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
3. JUSTIFICATIVAS:
3.1. PARA CONTRATAÇÃO:
A contratação dos serviços, elencados no objeto, tem como objetivo o atendimento ao princípio da publicidade e ao direito à informação, por meio de ações que visam difundir idéias e princípios, posicionar instituições e programas, disseminar iniciativas e políticas públicas, informar e orientar o público em geral.
A publicidade é tanto um direito do cidadão quanto um dever do gestor público. Portanto, ante de se discorrer sobre contratos de publicidade, publicidade legal e promocional, agências de publicidade, dentre outros, mister investigar o princípio constitucional que traduz esse mandamento, qual seja, o princípio da publicidade, e suas repercussões na esfera administrativa.
O princípio da publicidade administrativa encontra previsão no caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo aplicável aos poderes de todos os entes federativos, e abrange tanto a administração direta quanto a indireta. É essa a inteligência do texto constitucional, vazado nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A importância desse princípio é destacada por Xxxxxx, Xxxxxxxx e Mitidiero nos seguintes
termos:
A publicidade é essencial ao princípio democrático e ao princípio do Estado de Direito (auf dem Demokratie- und dem Rechtsstaatsprinzip). Tem assento, portanto, nos dois corações políticos que movem o Estado Constitucional. Por essa razão, ainda que não fosse prevista constitucionalmente de forma expressa, sua imprescindibilidade seria facilmente compreendida como consequência necessária do caráter democrático da administração da justiça no Estado Constitucional (Curso de Direito Constitucional, 1ª ed., 2ª tir., São Paulo: XX, 0000, p. 663).
O reflexo prático do princípio da publicidade, como bem apontam Xxxxxx, Xxxxxx e Xxxxxx, é que dele decorre:
[...] a necessidade de que todos os atos administrativos estejam expostos ao público, que se pratiquem à luz do dia, até porque os agente estatais não atuam para a satisfação de interesses pessoais, nem sequer da própria Administração, que, sabidamente, é apenas um conjunto de pessoas, órgãos, entidades e funções, uma estrutura, enfim, a serviço do interesse público, que, este sim, está acima de quaisquer pessoas. Prepostos da sociedade, que os mantém e legitima no exercício das suas funções, devem os agentes públicos estar permanentemente abertos à inspeção social, o que só se materializa com a publicação/publicidade dos seus atos (Curso de Direito Constitucional, 4 ed., São Paulo: Saraiva, p. 884).
A correlação entre a publicidade, o controle democrático da Administração e a persecução do interesse público é destacada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx:
Deveras, se os interesses públicos são indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de implementá-los hão de ser exibidos em público. O princípio da publicidade impõe transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida. (...) Consagra- se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultando dos administrados os assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo, quer por alguém que seja pessoalmente interessado (Curso de direito administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 110).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos arestos, desenvolveu a concepção do princípio da publicidade, trazendo-o para a regência de casos concretos. Por ocasião da análise da
constitucionalidade da publicação da remuneração de servidores públicos, a Corte reiterou a relação indissociável entre o princípio da publicidade, o princípio republicano, destacando que aquele necessariamente informa e norteia a gestão da coisa pública, verbis:
A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Xxxxxxxx Xxxxxx –, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública” (STF, SS 3.902- AgR-segundo, rel. min. Xxxxx Xxxxxx, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011).
O princípio da publicidade relaciona-se a inúmeros outros princípios constitucionais, sendo elemento intrínseco ao Estado Democrático de Direito, que veda o ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam. Trata-se, sem dúvida, de pressuposto da transparência, facilitador da fiscalização social e marca indelével da gestão da coisa pública.
Evidenciada a íntima relação entre o dever de publicidade e o princípio republicano, bem como a limitação imposta aos gestores consistente na veiculação de publicidade apenas e tão somente com caráter educativo, informativo ou de orientação social, investigaremos como esses serviços devem ser contratados e quais os principais problemas que a matéria suscita.
Alicerçada sobre o fundamento trazido pelo art. 37, XXI, da Carta Política, a Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93) ainda é o diploma normativo a ser aplicado à maioria dos contratos de publicidade celebrados pela Administração Pública, sendo expressamente vedada a inexigibilidade de licitação para pactuação destes serviços, nos termos do art. 25, II.
Resta evidente que a legislação em comento vedou a inexigibilidade de licitação na área de publicidade e divulgação em clara tentativa de restringir a prática, até então recorrente, de não se licitar
sob o argumento de notória especialização do profissional ou da empresa. É que, com freqüência, as contratações públicas nessa área eram direcionadas para agências de aliados políticos, sendo que os órgãos de controle viam-se impossibilitados de avaliar objetivamente serviços que se baseavam essencialmente no elemento criatividade.
Com a edição da Lei n. 8.666/1993, vedou-se expressamente a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade, ainda que preenchidos os três elementos essenciais para a inexigibilidade, a saber, serviço profissional especializado, notória especialização do profissional ou empresa e a natureza singular do serviço. Ressalte-se que a publicidade a que se refere o art. 25, II, diz respeito à publicidade promocional ou divulgação e que exige esforço criativo.
Cumpre ainda destacar que a vedação legal aplica-se à inexigibilidade de licitação, mas não à dispensa. Entretanto, diante das hipóteses elencadas em numerus clausus no art. 24 da Lei de Licitações, a dispensa de licitação em contratos de publicidade revela-se pouco usual, salvo, talvez, com base no critério do valor do contrato (art. 24, II).
De toda forma, é pacífico o entendimento de que seja na dispensa, seja na inexigibilidade, a Administração Pública deve sempre realizar pesquisa de preço, a fim de garantir que o quantum avençado seja o mais econômico ou que esteja dentro da média de mercado, conforme segue;
Proceda, nas licitações, dispensas ou inexigibilidades, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando-a em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório. Faça constar, nos processos de licitação de obras e serviços, projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993. Atente para que o projeto básico obedeça às disposições do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 (TCU – Decisão 955/2002 – Plenário).
A avaliação do custo do serviço pela Administração dever ser feita por meio de orçamento detalhado, considerados os preços e as especificações em prática no mercado (TCU – Acórdão 531/2007
– Plenário – Sumário).
Proceda à devida pesquisa de preços previamente à contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devendo a documentação pertinente constar do respectivo processo, em observância ao disposto no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993 (TCU – Xxxxxxx 933/2008 – Plenário).
Assim, a situação narrada coaduna perfeitamente com o dispositivo legal (Art. 24, II), autorizando a contratação pretendida por DISPENSA de licitação.
3.2. ESCOLHA DO FORNECEDOR: A prestadora de serviço foi escolhida por se tratar de profissional tradicional na região, com idoneidade, possuir disponibilidade e ter sido contratada para serviços similares, demonstrando possuir capacidade técnica para realização dos serviços, bem como, ter prestado seus serviços ao Município de Mondaí com zelo, dedicação e responsabilidade durante o exercício de 2019/2020.
3.3. JUSTIFICATIVA DO PREÇO: O valor ajustado para a prestação dos serviços supramencionados condiz com o praticado no mercado regional, bem como, permanece o mesmo valor contratado para o exercício de 2019/2020, conforme valores orçados, que passamos a juntar aos Autos.
4.
OBJETO: Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de
propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo
o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias junto a públicos de interesse.
4.1. PRAZO DE EXECUÇÃO:
4.1.1. Os serviços de publicidade deverão ser prestados durante o exercício de 2021, iniciando-se a partir da homologação da presente Dispensa de Licitação, em conformidade com o descrito no item 4 – do objeto.
5. CONTRATADA:
5.1. POLO PUBLICIDADE LTDA ME, com sede a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx
00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob nº 10.251.355/0001-07.
6. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. O valor total contratado é de R$ de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), a serem
pagos em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais).
6.3. Quando inadimplente, e período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento não for superior a vinte dias, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias do município de MONDAÍ, vigente na data de seu pagamento.
6.4. Em caso de irregularidades na emissão do documento fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização do mesmo.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.1. As despesas provenientes da contratação do objeto do presente Xxxxx correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária do exercício de 2021:
Entidade: 1 – PREFEITURA MUNICIPAL DE MONDAÍ Órgão: 02 – GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito
Proj./Ativ.: 2.002 – Atividades Gabinete Prefeito
Cód. Red.: (3) – 3.3.90 Aplicações Diretas - 39.49 – Produções Jornalísticas Unidade: 04 – Assessoria de Imprensa e Divulgação oficial
Proj./Ativ.: 2.005 – Assessoria de Imprensa e Comunicação Oficial
Cód. Red.: (11) – 3.3.90 Aplicações Diretas - 39.49 – Produções Jornalísticas
8. REAJUSTE DE PREÇOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
8.1. REAJUSTE DE PREÇOS:
8.1.1. Havendo a prorrogação contratual, os preços poderão ser reajustados pelo IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, após 12 (doze) meses da data de realização do orçamento básico do edital que originou o presente contrato, de acordo com o art. 3º, § 1º da Lei Federal nº 10.192/01.
8.2. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO–FINANCEIRO:
8.2.1. O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento da prestação dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
9. FORO:
9.1. O foro competente para dirimir possíveis dúvidas, após se esgotarem todas as tentativas de
composição amigável, e/ou litígios pertinentes ao objeto do presente Termo de Dispensa, independente de outro que por mais privilegiado seja, será o da Comarca de MONDAÍ/SC.
10. LEGISLAÇÃO APLICADA:
10.1. Aplica-se a este Termo de Dispensa de Licitação, nos casos omissos, a seguinte legislação:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989;
c) Lei Orgânica do Município de MONDAÍ;
d) Lei Federal nº 8.666/93;
e) Lei Federal nº 4.320/64. Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
f) Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor;
g) Lei Federal nº 10.406/02 - Código Civil Brasileiro;
h) Decreto-Lei nº 3.689/41 - Código de Processo Penal;
i) Lei Federal nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal;
j) Lei Federal nº 12.846/13 - Lei Anticorrupção; e,
k) Lei Complementar Federal nº 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal.
11. DELIBERAÇÃO:
11.1. Nada mais havendo a tratar e tendo em vista todas as condições apresentadas retro, encerra-
se o presente Termo de Dispensa de Licitação, sendo assinado pelo responsável da unidade requisitante e pelos membros da Comissão Permanente de Licitações designados pela Portaria nº. 305/2020 encaminhe-se à Autoridade Competente para que produzam seus efeitos legais.
Mondaí (SC), 25 de janeiro 2021.
XXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Planejamento, Economia e Gestão SOLICITANTE
2.2. Comissão Permanente de Licitações:
Fábio Junior Black | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
Presidente | Membro | Membro |
CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 |
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2021
I - OBJETO
Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias junto a públicos de interesse.
II - ENCAMINHAMENTO
Exmo. Sr. Prefeito,
Encaminhamos à Vossa Excelência para ratificação o Processo de Dispensa de Licitação nº 004/2021, para o qual solicitamos a possibilidade de viabilizá-lo, com a expedição do Termo de Ratificação do Processo.
Mondaí (SC), 25 de janeiro 2021.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Fábio Junior Black | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
Presidente | Membro | Membro |
CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 |
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 008/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 004/2021
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Tendo em vista a necessidade de contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias junto a públicos de interesse, visando atender todas às necessidades do Município e, considerando o parecer jurídico favorável, RATIFICO a presente Dispensa de Licitação, nos termos e condições constantes dos autos.
Publique-se a presente decisão.
Mondaí (SC), 25 de janeiro 2021.
XXXXXX XXXX
Secretário Municipal de Administração e Fazenda Ordenador de Despesas
MINUTA DO CONTRATO .../2021
Processo Licitatório nº 008/2021 Dispensa de Licitação nº 004/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MONDAÍ E A EMPRESA .........
O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à Xx. Xxxx, 000, nesta cidade de Mondaí, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83. 028.415/0001-
09, neste ato representado por Secretário de Administração e Fazenda, Senhor XXXXXX XXXX, CPF n° 000.000.000-00, com competência delegada como Ordenador de despesas da unidade gestora Prefeitura Municipal de Mondaí, conforme Decreto nº. 5.288 de 02/01/2020, a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa , pessoa jurídica de Direito Privado, inscrito no CNPJ
sob o nº ..................., com sede a Rua ....................., Xxxxxx .........., CEP: ............., cidade de
............................, neste ato representada pela sócia Sra. ..................., brasileira, natural de
..........................., casada ................, nascida em ................, empresária, residente e domiciliada em
................, a Rua .................., Xxxxxx ............, CEP: ............., portadora da cédula de identidade RG nº
..................., emitida pela ............. e inscrita no CPF/MF sob o n. ..............., doravante simplesmente denominada de CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal n° 8.666/1993, consolidada, e legislação pertinente, pelos termos e cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
FUNDAMENTO: Processo Licitatório nº 008/2021, constituindo-se documentos vinculados a este Contrato, dele fazendo parte integral, todos os documentos que integram a Dispensa de Licitação nº 004/2021, com base no artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, da qual este contrato é integrante.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias junto a públicos de interesse.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O preço e a forma de pagamento dos serviços ora contratados ficam assim discriminados:
a) O objeto do presente contrato importa na sua totalidade em R$ ............. (. ), a serem pagos
em ........... parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ ............ ( ).
b) As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta dos seguintes recursos do orçamento do MUNICÍPIO DE MONDAÍ, para o exercício de 2021 e subsequentes:
Entidade: 1 – PREFEITURA MUNICIPAL DE MONDAÍ Órgão: 02 – GABINETE DO PREFEITO
Unidade: 01 – Gabinete do Prefeito
Proj./Ativ.: 2.002 – Atividades Gabinete Prefeito
Cód. Red.: (3) – 3.3.90 Aplicações Diretas - 39.49 – Produções Jornalísticas Unidade: 04 – Assessoria de Imprensa e Divulgação oficial
Proj./Ativ.: 2.005 – Assessoria de Imprensa e Comunicação Oficial
Cód. Red.: (11) – 3.3.90 Aplicações Diretas - 39.49 – Produções Jornalísticas
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Na hipótese de inexecução do Contrato, ainda que de forma parcial, ficará a CONTRATADA sujeita às penalidades abaixo estatuídas, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório:
a) advertência: caso verifique-se a falta de presteza, eficiência ou descumprimento dos prazos previstos neste instrumento.
b) multa: no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor global do Contrato;
c) suspensão do direito de firmar contratos com a CONTRATANTE: na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações assumidas, pena esta que vigerá pelo prazo de 12 meses;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação promovida pela CONTRATANTE: caso recuse-se, sem motivo justo, à prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO
A CONTRATANTE poderá rescindir o presente Contrato caso verifique-se a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos artigos 77 a 79 da Lei federal n° 8.666/1993, alterada pelas Leis n°. 8.883/1994; 9.032/1995 e 9.648/1998 e demais legislações vigentes.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA poderá rescindir o pacto ora firmado, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias pela CONTRATANTE, dos pagamentos devidos.
Parágrafo Segundo. Este Contrato será rescindido, também, de forma automática, nas hipóteses de suspensão do direito de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas nas alíneas "c" e "d" da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS
Os serviços constantes na Cláusula Primeira - do objeto - deverão ser entregues mensalmente, conforme a necessidade da municipalidade e mediante a Autorização de Fornecimento emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Economia e Gestão.
Parágrafo Primeiro: Os serviços de publicidade deverão ser executados e prestados até a data de ......
de ......... de ......, em conformidade com o objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro – Constituem direitos de o CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato; e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar a execução na forma ajustada;
b) Xxxxxxx aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os funcionários da CONTRATADA, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual;
c) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) A CONTRATADA se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que lhe deu origem, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades;
f) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato, bem como por eventuais multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida.
g) Deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços técnicos profissionais especializados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial e atualizado do contrato.
h) Nos termos da legislação, a CONTRATANTE pode exigir, a qualquer tempo, a sub-rogação do Contrato, no seu todo ou em parte a si próprio ou a quem determinar caso a execução não seja comprovadamente a do Edital de Dispensa de Licitação nº 004/2021, indenizando a CONTRATADA pela execução dos serviços até então prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, no primeiro ano de execução dos contratos, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inc. II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, consolidada.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VALIDADE, ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÃO
O prazo de validade deste Contrato expirar-se-á com a entrega dos serviços à CONTRATANTE pela
CONTRATADA, em ........ de ....... de .........
Parágrafo Primeiro: Se houver interesse de ambas as partes este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo, na forma da Lei, e a CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e decréscimos que se fizerem necessários ao atendimento da necessidade do contratante, nos termos do artigo 65, caput, incisos e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Parágrafo Segundo: Se houver interesse de ambas as partes este contrato poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo ao Contrato, limitado a 60 (sessenta) meses, em conformidade com o artigo 57 e incisos da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Durante o prazo de duração do contrato, a CONTRATANTE designa o Secretário Municipal de
................, Senhor para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, o qual deverá receber o
objeto solicitado, mediante competente atestado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666/1993, consolidada, e dos Princípios Gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Mondaí/SC para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Mondaí (SC), .... de de 2021.
MUNICÍPIO DE MONDAÍ CONTRATANTE CNPJ/MF Nº 83.028.415/0001-09 | .................................. CONTRATADA CNPJ/MF Nº .................. |
.......................... Testemunha CPF N° ........................... | ......................... Testemunha CPF N° ....................... |
................................. Assessoria Jurídica do Município de Mondaí/SC | ............................. Fiscal do Contrato CPF N° ....................... |