ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO DE PROGRAMA
ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE INSTITUI O CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO CENTRAL DE MINAS - CORESAB, ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE E O CORESAB, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE .
Nos termos do estabelecido no Protocolo de Intenções CORESAB , o
Município de , inscrito no CNPJ nº , sediado na , neste
Consórcio Regional de Saneamento Básico Central de Mi nas, neste ato representado por seu Presidente, ____ , inscrito no CPF sob nº e
portador da Cédula de Identidade nº _______ – SSP/MG, doravante denominad o CORESAB.
CONSIDERANDO que a gestão de resíduos sólidos urbanos, integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c”, da Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelo Estado de Minas Gerais na tentativa de erradicar os “lixões”;
CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre os municípios consorciados reduz significativamente os custos para realizar o transbordo, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos, além de constitucionalmente prevista (art. 241, Constituição Federal), é também especificamente indicada como uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento básico (arts. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº 11.445/2007), entre os quais se inclui o de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, I, “c”, da Lei Federal nº 11.445/2007);
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, dentre os quais se situa o de manejo de resíduos sólidos, em que há um único prestador dos serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a uniformidade de regulação e fiscalização bem como de compatibilidade de planejamento (art. 14);
CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos Sólidos a integração dos entes federados na utilização de áreas de disposição final de resíduos sólidos, nos termos do art. 7°, inciso IX da Lei Estadual nº 18.031/2009;
CONSIDERANDO que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação da Lei Federal nº 12.305/2010, conforme disposto em seu art. 54;
CONSIDERANDO que a gestão integrada de resíduos sólidos e a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial são objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos nos termos do art. 7°, incisos VII e VIII da Lei Federal nº 12.305/2010;
CONSIDERANDO a submissão da minuta do Contrato de Programa à prévia consulta e audiência pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007;
CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de validade nos contratos envolvendo a prestação de serviço de saneamento básico nos termos do art. 11 da Lei 11.445/2007;
Celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, resultante de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, dos arts. 8º, 10, 11 e 14 a 17 da Lei Federal nº 11.445/2007 e do art. 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO a delegação do MUNICÍPIO para o ESTADO da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE ,
conforme detalhado no Termo de Referência, Anexo I deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: Estão excluídos do presente objeto, os serviços de COLETA e TRANSPORTE de RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS até o sistema de TRANSBORDO, TRATAMENTO e DISPOSIÇÃO FINAL de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS , os
quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO.
Parágrafo Segundo: Fica o CORESAB autorizado, nos termos da
deliberação da Assembleia de __/__/___ a delegar para o setor privado,
por meio de Parceria Público -Privada, na modalidade Concessão Administrativa, precedida de licitação, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PLANOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Os serviços delegados na Cláusula Primeira deverão ser prestados de acordo com o que se encontra previsto nos Planos Municipais de Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos, aprovados por meio do Decreto Municipal nº , de / / .
Parágrafo Único: Os Planos Municipais de Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo máximo de vigência do contrato de Parceria Público-
Privada, na modalidade Concessão Administrativa, a que se faz referência na Cláusula Décima.
Parágrafo Primeiro: A parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos do advento do termo contratual, para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo MUNICÍPIO, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população decorrentes da transição.
Parágrafo Segundo: A prestação dos serviços prevista na Cláusula Primeira deste CONTRATO só ocorrerá após a conclusão do processo de licitação da Parceria Público -Privada, na modalidade Concessão Administrativa, e encerramento do prazo para a efetivação da entrada em operação da CONCESSIONÁRIA, de modo que, enquanto isso não se realize, o MUNICÍPIO continuará responsável pela DESTINAÇÃO FINAL dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, deven o observar as determinações contidas na legislação vigente .
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor global deste CONTRATO é de R$ (valor por extenso), obtido a partir de estudos sobre a quantidade total de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS a ser gerada no Município de , englobando a quantidade atualmente gerada e a estimativa do virá a ser gerado nos próximos 30 (trinta) anos, conforme Anexo II deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento do valor referido na Cláusula Quarta será efetuado na forma do art. 40, XIV, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, em parcelas trimestrais e consecutivas em nome do MUNICÍPIO após a aferição da Parcela Remuneratória Municipal (PRM), observadas as determinações constantes nos parágrafos deste artigo .
Parágrafo Primeiro: O valor a ser pago pelo MUNICÍPIO será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
PRM = QRS x R$ valor/tonelada
Em que:
PRM = Parcela Remuneratória Municipal;
QRS = Quantidade (em toneladas) de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
entregues à CONCESSIONÁRIA, devidamente pesada.
Parágrafo Segundo : O cálculo do valor a ser pago pelo MUNICÍPIO, previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será apurado com a incidência, quando for o caso, das Cláusulas Sétima e Oitava deste CONTRATO, que preveem a concessão de ESTÍMULOS e aumento do valor da Parcela Remuneratória Municipal.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇO
A Parcela Remuneratória Municipal , fixada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta, será objeto de reajuste anual , sempre a contar da data de publicação deste C ONTRATO, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE , devendo ser aplicado o IPCA referente ao mês subsequente ao início da vigência do contrato.
Parágrafo Primeiro: O valor por tonelada também poderá ser revisto em razão das revisões periódicas do s Planos Metropolitano e Municipal de Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos da Cláusula Segunda deste CONTRATO.
Parágrafo Segundo: O valor por tonelada também poderá ser objeto de revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, II, da Lei Federal nº 11.445/2007, ocorrerem fatos não previstos neste CONTRATO, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico- financeiro.
Parágrafo Terceiro: Compete ao CORESAB decidir sobre o reajuste e a revisão dos preços relativos à Parcela Remuneratória Municipal - PRM.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ESTÍMULO
A cada tonelada que deixar de ser encaminhada à CONCESSIONÁRIA, em decorrência da realização de COLETA SELETIVA, gerando economia para o CORESAB, será repassado ao MUNICÍPIO um crédito fixado no patamar de 50% (cinquenta por
cento) da diferença entre o Valor Pago por Tonelada Destinada (VPTD) e o preço por tonelada a ser pago pelo MUNICÍPIO, observadas, ainda, as especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO .
Parágrafo Primeiro: A concessão do ESTÍMULO será realizada na forma de crédito para o MUNICÍPIO, a ser descontado no primeiro pagamento posterior à validação, pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, da quantidade (em toneladas) dos materiais recicláveis comercializados, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 45.975/2012.
Parágrafo Segundo: Serão incluídos, para fins de concessão do ESTÍMULO, apenas os materiais efetivamente comercializados pelas Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis, decorrente da realização de COLETA SELETIVA, observados os mesmos parâmetros estabelecidos para a aferição do cumprimento do Plano de Metas descrito no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro: A concessão do ESTÍMULO ao MUNICÍPIO fica limitada ao patamar de até, no máximo, 40% (quarenta por cento) da quantidade total de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS por ele gerada.
Parágrafo Quarto: O crédito resultante da concessão do presente ESTÍMULO deverá ser destinado pelo MUNICÍPIO a ações ligadas à realização da COLETA SELETIVA.
Parágrafo Quinto : O MUNICÍPIO, para fazer jus à concessão do ESTÍMULO, deverá, obrigatoriamente, cumprir com os percentuais de COLETA SELETIVA fixados no Plano de Metas , ao qual o prese nte mecanismo encontra -se diretamente vinculado , de acordo com o grupo no qual o ente se enquadra , conforme descrito no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO .
CLÁUSULA OITAVA – DAS HIPÓTESES EM QUE O MUNICÍPIO PASSARÁ A ARCAR COM VALOR DIFERENCIADO
Fica estabelecido que o valor de R$ /tonelada ( reais por tonelada), aplicado na fórmula constante do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta d este CONTRATO, passará a ser de R$ /tonelada ( reais por tonelada) caso o
MUNICÍPIO, s alvo por razões de caso fortuito ou força maior, deixe de agir diligentemente, de forma a dificultar a execução da prestação do s serviços por parte do CORESAB, por meio de Parceria Público - Privada, na modalidade Concessão Administrativa, não cumprindo com suas obrigações ou não adotando medidas visando a implementar e/ou atingir as metas relacionadas à COLETA SELETIVA, observadas, ainda, as especificações constantes no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: Os valores estabelecidos no caput poderão ser revistos e reajustados aplicando-se lhes os mesmos índices fixados para atualização do preço por tonelada a ser pago pelo MUNICÍPIO, conforme previsão da Cláusula Sexta d este CONTRATO.
Parágrafo Segundo: A análise quanto à incidência, ou não, do caso concreto nas hipóteses em que o MUNICÍPIO passará a arcar com valor diferenciado caberá, nos termos do Parágrafo Sétimo da Cláusula Décima deste CONTRATO, ao CORESAB, devendo ser observadas, ainda, as diretrizes constantes no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO .
Parágrafo Terceiro: No processo administrativo a ser conduzido pelo CORESAB deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Quarto: O valor diferenciado incidirá a partir da data da verificação do descumprimento e persistirá enquanto não adotadas as medidas tendentes a regularizar a atuação do MUNICÍPIO em relação ao objeto d este CONTRATO.
Parágrafo Quinto: O MUNICÍPIO, assim que tomada s todas as medidas competentes, pode comprovar, a qualquer momento, perante o CORESAB a regularização da situação que ensejou o incremento de sua parcela remuneratória, com o consequente cancelamento da incidência do valor diferenciado, a partir da efetiva comprovação da cessação do fato que lhe deu causa.
CLÁUSULA NONA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas do presente CONTRATO correrão à conta da s dotações orçamentária s nos e as dos exercícios subsequentes pelas dotações próprias a serem fixadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DOS SER VIÇOS
O CORESAB, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, durante todo o prazo de vigência d o presente instrumento, prestará serviço s adequados, assim entendido s aqueles prestados em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança , atualidade e generalidade, de acordo com o disposto na legislação pertinente, no Contrato de Consórcio celebrado entre o MUNICÍPIO e o CORESAB e no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO .
Parágrafo Primeiro: O MUNICÍPIO autoriza o CORESAB a subdelegar, nos termos do art. 16, II, da Lei Federal nº 11.445/ 2007, por meio do competente processo licitatório, a prestação dos serviços públicos previstos na Cláusula Primeira , de acordo com o que se encontra estabelecido no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO , à CONCESSIONÁRIA contratada por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, a fim de permitir a execução do objeto deste instrumento, em sintonia com a prestação dos serviços de TRANSBORDO, TRATAMENTO e DISPOSIÇÃO FINAL de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS gerados na abrangência dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO CENTRAL DE MINAS - CORESAB.
Parágrafo Segundo: A prestação dos serviços indicados no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO e do CORESAB, das obrigações expressas neste CONTRATO, bem como em seu Termo de Referência, além daquelas estipuladas no Protocolo de Intenções de instituição do CORESAB.
Parágrafo Terceiro: Não se caracteriza como descontinuidade a interrupção do serviço prestado pelo ESTADO, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, após prévio aviso, ou em situações de emergência, nas seguintes hipóteses:
a) razões de segurança nas instalações ou de ordem técnica;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza, nas instalações ou na infraestrutura componente do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas, visando ao atendimento do crescimento vegetativo;
d) caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Quarto: O CORESAB, a seu critério, poderá realizar interrupção motivada dos serviços por razões de ordem técnica, devendo comunicar previamente ao MUNICÍPIO, ressalvados os casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas.
Parágrafo Quinto: O CORESAB deverá, em qualquer das hipóteses relacionadas no s Parágrafos Terceiro e Quarto, adotar as providências cabíveis e necessárias para minimizar a descontinuidade do serviço.
Parágrafo Sexto: O CORESAB, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o MUNICÍPIO cumpra com suas obrigações no que se refere aos serviços de COLETA e TRANSPORTE de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, os quais
permanecem sob a responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO.
Parágrafo Sétimo: No caso de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações a que se faz referência no parágrafo anterior, o CORESAB procederá à alteração dos valores praticados, estabelecendo, para tanto, valor diferenciado, nos termos da Cláusula Oitava.
Parágrafo Oitavo: Os casos omissos e as dúvidas surgidas no relacionamento entre as partes, em decorrência da aplicação das condições previstas neste CONTRATO, serão resolvidos pelo CORESAB.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
O serviço público objeto de delegação neste CONTRATO deverá ser prestado de forma adequada, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação , observados os parâmetros estabelecidos no regulamento elaborado pelo CORESAB, por meio da Portaria nº /2012,
publicada no Diário Oficial Minas Gerais de de de 2012, editada a partir da competência delegada no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o CORESAB e o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CORESAB
1. São obrigações do CORESAB:
a) prestar auxílio ao MUNICÍPIO, a ser realizado por meio de cooperação técnica, nos moldes do art. 15, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 11.445/2007, nas revisões e adequações do Plano Municipal de Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
b) disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, fiscalização, implantação e operação dos serviços de TRANSBORDO, TRATAMENTO e DISPOSIÇÃO FINAL de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
c) empreender esforços para realizar o procedimento licitatório visando contratação de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, para a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
d) acompanhar e fiscalizar o contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa porventura firmado com a CONCESSIONÁRIA;
e) aferir os indicadores de desempenho dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
f) adimplir as obrigações assumidas no contrato de Parceria Público -Privada, na modalidade Concessão Administrativa, porventura firmado com a CONCESSIONÁRIA;
g) arcar com o pagamento da contraprestação devida à CONCESSIONÁRIA em virtude da prestação de serviços que compõe m o objeto deste CONTRATO, incluída a Parcela Remuneratória Municipal que será aferida, e posteriormente recebida, nos moldes da Cláusula Quinta deste CONTRATO;
h) indicar os locais de destinação dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados pelo MUNICÍPIO;
i) manter disponível para consulta do MUNICÍPIO e do CORESAB, registro dos custos e receitas dos serviços prestados.
2. São direitos do CORESAB:
a) receber do MUNICÍPIO, em condições adequadas, os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS oriundos dos serviços operacionais
de COLETA e TRANSPORTE, de acordo com o que se encontra estabelecido no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO;
b) receber a Parcela Remuneratória Municipal, nos moldes da Cláusula Quinta deste CONTRATO;
c) cobrar, judicial e extrajudicialmente, do MUNICÍPIO todos os débitos vencidos e não pagos;
d) reter, nos casos de inadimplência, eventuais repasses de recursos de natureza tributária do CORESAB para o MUNICÍPIO, com a possibilidade de condicionamento do repasse à satisfação do crédito estatal, conforme estabelecido no art. 160, Parágrafo Único, inciso I, da Constituição Federal, e nos termos esposados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na CONSULTA Nº. 721.052 ( Tribunal Pleno na Sessão do dia 18/03/09);
e) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/1995, as quais poderão ser compartilhadas com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO MUNICÍPIO
1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar as revisões e adequações que se fizerem necessárias no Plano Municipal de Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos, contando com o auxílio do CORESAB, a ser realizado por meio de cooperação técnica, nos moldes do art. 15, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 11.445/2007;
b) arcar com o pagamento da Parcela Remuneratória Municipal, que será aferida, e posteriormente adimplida, nos moldes da Cláusula Quinta deste CONTRATO;
c) implementar ações que visem a garantir a boa prestação dos serviços pelo CORESAB;
d) realizar, com exclusividade, as AÇÕES DE LIMPEZA URBANA, contemplando a operação e manutenção dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de COLETA e TRANSPORTE dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
e) realizar COLETA dos RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS em seus limites territoriais, fazendo uso de equipamentos de COLETA em situação que atenda à legislação vigente;
f) destinar os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS coletados aos locais indicados pelo CORESAB;
g) manter ou ampliar o atual atendimento da sua COLETA de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, buscando sempre atingir o patamar de 100% (cem por cento) da sua população;
h) realizar e valorizar as atividades de COLETA SELETIVA, observados, ainda, os ESTÍMULOS e as metas estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO;
i) promover ações de mobilização, controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da COLETA SELETIVA;
j) destinar os RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS provenientes da COLETA SELETIVA às Organizações de Catadores de Materiais Recicláveis;
k) assegurar que o produto da COLETA SELETIVA não seja encaminhado para a CONCESSIONÁRIA;
l) promover campanhas de EDUCAÇÃO AMBIENTAL para incentivar a importância de não gerar, repensar, recusar, reduzir, reutilizar e reciclar RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
m) comunicar, fundamentada e formalmente ao CORESAB, no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), a ocorrência de qualquer desconformidade técnica e operacional, na prestação dos serviços pelo CORESAB, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa;
n) identificar os passivos ambientais anteriores à entrada em operação da CONCESSIONÁRIA, relacionados ao manejo dos RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS (incluindo áreas contaminadas), e adotar respectivas medidas saneadoras, bem como, se for o caso, estabelecer e executar todos os procedimentos necessários ao encerramento das áreas de
disposição irregular de RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS;
o) acompanhar a execução deste CONTRATO.
2. São direitos do MUNICÍPIO:
a) receber os serviços objeto deste CONTRATO em condições adequadas, de acordo com o que se encontra estabelecido no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO;
b) celebrar instrumentos contratuais com terceiros para a prestação dos serviços não abrangidos pelo presente instrumento, aos quais faz referência o Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, observa da a legislação pertinente e garanti do o cumprimento de todas as normas inerentes à sua prestação, observado, ainda, no que couber, o que se encontra estabelecido no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO;
c) receber, quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos, o ESTÍMULO à COLETA SELETIVA, de acordo com o que se encontra previsto no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO.
d) consultar, junto ao CORESAB, os registros dos custos e receitas do s serviços prestados;
e) ter conhecimento sobre a adoção de providências cabíveis pelo CORESAB quando do recebimento de reclamações pelos usuários em decorrência da prestação dos serviços;
f) acompanhar a aferição, pelo CORESAB, dos indicadores de desempenho dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS COMUNS ÀS PARTES
O CORESAB e o MUNICÍPIO observarão o planejamento regional e municipal por eles elaborados para a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, nos termos
do Protocolo de Intenções celebrado entre o MUNICÍPIO e o CORESAB, e em consonância com os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos.
Parágrafo Único : Xxxxxxx, ainda, ser observadas as obrigações que se encontra m estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS
Os bens aplicados na prestação d os serviço s prevista neste CONTRATO, a serem executados pela CONCESSIONÁRIA, reverterão para o ESTADO, que ao final d este CONTRATO e do contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, a que se faz referência na Cláusula Décima , poderá deliberar sobre o repasse dos mesmos para o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E PROTEÇÃO AMBIENTAL
A obtenção das Licenças Ambientais ficar á a cargo da CONCESSIONÁRIA, que deverá submeter os projetos elaborados à aprovação pelo CORESAB antes de iniciar os processos visando à obtenção de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) junto aos órgãos ambientais competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALI ZAÇÃO
A fiscalização da prestação dos serviços objeto deste contrato será feita pelo CORESAB.
Parágrafo Primeiro: A transferência da fiscalização para a entidade de regulação não exime o MUNICÍPIO de também promover o acompanhamento da execução d este contrato, que será exercida por servidor do MUNICÍPIO, devidamente designado para tanto.
Parágrafo Segundo: Ao servidor designado nos termos do Parágrafo Primeiro, competirá velar pela perfeita exação do pactuado, em conformidade com o previsto neste instrumento. Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou
desconformidade na execução do contrato, o agente fiscalizador dará ciência ao CORESAB, fazendo-o por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
O descumprimento pelas partes de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO, bem como de normas atinentes ao seu objeto, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades e sanções:
a) retenção, nos casos de inadimplência, de eventuais repasses de recursos de natureza tributária do CORESAB para o MUNICÍPIO, com a possibilidade de seu condicionamento à satisfação do crédito estatal, conforme estabelecido no art. 160, Parágrafo Único, inciso I, da Constituição Federal, e nos termos esposados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na CONSULTA Nº. 721.052 (Tribunal Pleno na Sessão do dia 18/03/09);
b) imediata paralisação das transferências voluntárias disciplinadas pelo art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, realizadas pelo CORESAB em favor do MUNICÍPIO;
c) impedimento de realização de novos ajustes entre o MUNICÍPIO e o CORESAB;
d) advertência;
e) multa.
Parágrafo Primeiro: As sanções e penalidades administrativas serão aplicadas na forma do regulamento específico a ser estabelecido pelo CORESAB.
Parágrafo Segundo: O CORESAB poderá aplicar de ofício as penalidades estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, assegurando-se, todavia, nos casos de não concordância do MUNICÍPIO, o direito de submeter a questão Assembleia Extraordinária de prefeitos do CORESAB instaurada nos termos da Lei nº 11.107/2005.
Parágrafo Terceiro: As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” apenas serão aplicadas após o encerramento do competente procedimento
administrativo a ser tramitado no âmbito da CORESAB, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Quarto: As sanções previstas n as alíneas “d” e “e” desta Cláusula, respeitados os limites previstos no Parágrafo Primeiro, serão aplicadas pelo CORESAB, segundo a gravidade da infração. A decisão proferida deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos acatados ou não na defesa apresentada pela parte processada.
Parágrafo Quinto: O valor total das multas aplicadas a cada trimestre não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da Parcela Remuneratória Municipal (PRM) aferida, nos termos da Cláusula Quinta deste CONTRATO, no trimestre imediatamente anterior à aplicação da multa.
Parágrafo Sexto: Deverão ser observados, ainda, os parâmetros para aplicação das sanções e penalidades administrativas estabelecidos no Termo de Referência, Anexo I deste CONTRATO.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do presente CONTRATO, obedecidos o artigo 11, Parágrafo Segundo, e o artigo 13, Parágrafo Sexto, da Lei Federal nº 11.107/200 5, podendo ainda decorrer de consenso entre as partes, ocorrerá por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação.
Parágrafo Primeiro: Considerada a competência regionalizada, no caso da prestação regionalizada dos serviços objeto deste CONTRATO no âmbito do CORESAB, a encampação dos serviços, por motivo de interesse público, só poderá ser deflagrada mediante prévia aprovação da Assembleia Extraordinária de prefeitos do CORESAB instaurada nos termos da Lei nº 11.107/2005.
Parágrafo Segundo: Após a aprovação da Assembleia Extraordinária de prefeitos do CORESAB, o MUNICÍPIO deverá, ainda, editar autorização legislativa específica para tanto e pagar, previamente, as indenizações devidas, a serem calculada s de acordo com o que se encontra estabelecido na Cláusula Vigésima deste CONTRATO, nos termos do art. 37 da Le i Federal nº 8.987/1995.
Parágrafo Terceiro: Enquanto não for paga a indenização, o Estado continuará como prestador dos serviços previstos neste CONTRATO.
Parágrafo Quarto: A inexecução total ou parcial d e obrigação contratual relevante dará ensejo ao procedimento de caducidade, mediante a formalização de processo próprio, assegurado o direito a o contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995.
Parágrafo Quinto: O procedimento de caducidade será cabível quando imprescindível para garantir a prestação adequada dos serviços públicos objeto deste contrato, mediante a formalização de processo administrativo prévio, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com observância do seguinte:
a) o processo de caducidade não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento ao CORESAB, em detalhes, das infrações incorridas, bem como tempo suficiente para providenciar as correções de acordo com os termos de processo de fiscalização d a CORESAB;
b) o processo administrativo de declaração de caducidade será instaurado pela CORESAB, a quem competirá sua instrução e emissão de parecer final;
c) caso o parecer final do CORESAB opine no sentido de improcedência da declaração de caducidade, o processo administrativo será arquivado;
d) caso o parecer final do CORESAB opine no sentido da procedência da declaração de caducidade, o processo administrativo será encaminhado à Assembleia Geral do CORESAB para deliberar a respeito;
e) no caso de caducidade será devida indenização, a ser calculada de acordo com o que se encontra estabelecido na Cláusula Vigésima Primeira deste CONTRATO, nos termos do art. 3 8 da Lei Federal nº 8.987/1995.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA INDENIZAÇ ÃO
A encampação e a caducidade, referidas na Cláusula Vigésima , somente serão possíveis após prévio pagamento de indenização, a ser fixada no caso concreto, a partir de avaliação por técnicos do CORESAB, considerando -se os investimentos realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do servi ço concedido, levando -se em conta, ainda, a perda da economia de escala , em procedimento administrativo a ser tramitado no âmbito do CORESAB, no qual deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA INTERVENÇÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, os MUNICÍPIOS CONSORCIADOS poderão intervir, sempre e quando a ação ou a omissão do CORESAB, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, ameaçar a regularidade e a qualidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, com o fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro: A intervenção será determinada por ato próprio e específico dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, que determinarão em assembleia extraordinária com quórum qualificado seu prazo, seus objetivos e limites, devendo ser instaurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conta dos do ato de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar a s causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando -se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Segundo: Se o procedimento administrativo não for concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, será declarada inválida a intervenção, devolvendo-se ao CORESAB, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade Concessão Administrativa, a total administração dos serviços, sem prejuízo de seu direito à indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste instrumento.
Parágrafo Único: A publicação deste instrumento ficará a cargo da Prefeitura Municipal de , no âmbito local, e a cargo do CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO CENTRAL DE MINAS -
CORESAB, observadas as disposições legais vigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
As alterações qu e às partes convier introduzir nas cláusulas deste CONTRATO serão objeto de termo de aditamento, desde que não impliquem alteração de seu objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Corinto, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
É condição de validade do presente CONTRATO a celebração, pelo CORESAB, do contrato de Parceria Público-Privada, sob a modalidade CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos SERVIÇOS DE TRANSBORDO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS dos Municípios consorciados do CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO CENTRAL DE MINAS - CORESAB.
Parágrafo Único: O CONTRATO continuará vigente, pelo prazo e condições nele estipulados, mesmo quando extinto o CORESAB que viabilizou a gestão associada de serviços públicos, conforme estabelecido no art.13, §4º , da Lei Federal nº 11.107/2005.
Integra o presente instrumento o seguinte documento: Anexo I – Termo de Referência; Anexo II – Justificativa de Preço.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Corinte, de de 20__.
NOME DO PREFEITO
Prefeito do Município de
Presidente do CORESAB
Consórcio Regional de Saneamento Básico Central de Minas – CORESAB Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: