PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2018
XXXXXX XX XXXX XXXXXX
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXX X’OESTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 014/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE E A EMPRESA BRESSAN, LAMONATTO & CIA LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
O MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx X’Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ 01.367.762/0001-93, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG M-51.195.141 MT e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, em Figueirópolis D’Oeste – MT, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa BRESSAN LAMONATTO & CIA LTDA, inscrita no CNPJ. sob o nº 03.512.021/0001-87, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx 0000 XXXXX - XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº 8009894232 SSP/RS e CPF/MF sob nº000.000.000-00, FONE (00) 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, de comum acordo resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de Adesão nº 001/2018 da Ata de Registro de Preços Nº 271/2017 oriunda do Pregão Presencial nº 088/2017 da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDEO – MT, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.
01 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a aquisição de 01 (um) veículo automotor, destinado à secretaria municipal de Assistência Social.
02 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O valor atribuído individualmente pela aquisição do objeto da presente contratação será o seguinte:
Item | Especificação | Quantidade | Valor unitário em R$ | Valor total em R$ |
001 | VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO, MODELO CHEVROLET ONIX JOY TIPO PASSEIO SEM USO, FABRICAÇÃO NACIONAL, ANO DE FABRICAÇÃO ANO CORRENTE, , COMBUSTÍVEL A GASOLINA E A ÁLCOOL, FLEX, 05 PORTAS, MOTOR 1.0, 06 MARCHAS A FRENTE E UMA À RÉ, COM AR CONDICIONADO, DIREÇÃO HIDRÁULICA OU ELÉTRICA, CÂMBIO MECÂNICO, RODAS ARO 14, CAPACIDADE DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO MÍNIMO DE 50 LITROS E | 01 | R$ 43.200,00 | R$ 43.200,00 |
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE
EQUIPADO COM OS DEMAIS ACESSÓRIOS EXIGIDOS PELO CONTRAN, LICENCIADO E EMPLACADO.JOGO DE TAPETES E INSULFILM CONFORME DETERMINA A LEI |
03 - CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
Vincula-se a este Contrato o Edital do Pregão Presencial nº 088/2017, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços nº 271/2017 da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT.
04 - CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência até 31/12/2018 após a sua assinatura.
05 - CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, mediante nomeação, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os servidores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I. Fiscalizar e atestar o fornecimento do veículo, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato;
II. Comunicar eventuais falhas no fornecimento do veículo, cabendo à CONTRATADA
adotar as providências necessárias;
III. Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento dos veículos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
06 - CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. Efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona deste Contrato;
II. Promover o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos veículos, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
III. Comunicar prontamente à Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste instrumento de Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas, no Termo de Referência - Anexo III do Edital de Pregão Presencial nº 088/2017, da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT, e no presente Contrato;
IV. Notificar previamente à Contratada, quando da aplicação de penalidades;
07 - CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE
I. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do Contrato, informando à CONTRATANTE a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições;
II. Atender as demais condições descritas no Termo de Referência (Anexo III do Edital do Pregão Presencial nº 088/2017) e na Ata de Registro de Preços nº 271/2017;
III. Responsabilizar-se pelo fornecimento dos veículos, objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos, ou terceiros no exercício de suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE e a terceiros;
IV. Executar todos os serviços com mão-de-obra qualificada, devendo a CONTRATADA estar ciente das normas técnicas da ABNT, correspondente às demandas descritas no Termo de Referência (Anexo III do Edital).
08 - CLÁUSULA OITAVA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
O veículo deverá ser entregue na forma estabelecida no Anexo III (Termo de Referência) do Edital, na quantidade, qualidade e padrão cotado, no prazo de até 60 dias, contados da data da assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O veículo será considerado como definitivamente recebido depois de confirmado em comparação com as especificações ofertadas pela CONTRATADA em sua proposta, e atestado pelos gestores das unidades para tal fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado a CONTRATANTE e/ou aos Interessados, o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o veículo entregue em desacordo com as especificações exigidas no Edital, ficando a empresa licitante vencedora obrigada a substituir e/ou reparar no prazo de até 30 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em conformidade com os artigos 73 e 75 da Lei nº 8.666/93, o objeto do presente Contrato será recebido pelo setor competente da CONTRATANTE, no seguinte local: Rua Santa Catarina, nº 146, Cento – Figueirópolis D’Oeste - MT.
09 - CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado de imediato a partir do atesto do gestor do contrato (recebimento definitivo do bem), aposto nos documentos de cobrança, e será realizado por meio de Ordem Bancária .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso em que se verificar que o documento de cobrança apresentado encontra-se em desacordo com o estabelecido, a documentação será restituída para as correções cabíveis, mediante notificação, por escrito, contando-se novo prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE pagará as faturas somente à CONTRATADA, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para habilitar-se ao pagamento a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE a 1ª via da Nota Fiscal de Venda/Fatura juntamente com a comprovação de entrega do veículo e de acordo com o Termo de referência.
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PARÁGRAFO QUARTO – A empresa deverá comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com a Nota Fiscal, as certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda, Federal, Estadual, INSS e FGTS, atualizadas até a data da emissão da Nota Fiscal do mês de sua competência.
10 - CLAÚSULA DÉCIMA – DAS GARANTIAS
A CONTRATADA terá que apresentar DOCUMENTO DE GARANTIA DOS VEÍCULOS com
cobertura de no mínimo 12 (doze) meses, contados da entrega do veículo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso em que o local de entrega estiver situado a mais de
200 km de distância da rede de concessionárias do fabricante, as manutenções preventivas obrigatórias deverão ser feitas pelo fabricante (concessionárias ou prepostos) no próprio local de entrega.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Atribui-se ao presente contrato o valor global de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil, e
duzentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estão inclusas no valor acima todas as despesas necessárias, tais como: mão-de-obra, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos sociais ou quaisquer outros gastos não especificados, necessários ao perfeito cumprimento das obrigações constantes neste contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão alocados neste exercício, à conta da
CONTRATANTE, na seguinte dotação orçamentária:
08.244.0028.2103.0000 (635) – Secretaria Municipal de Assistência Social – Serviço de Apoio e Gestão Descentralizada – Equipamentos e Material Permanente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido do Contrato não caracteriza sua alteração, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, consoante faculdade inserta no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste
Contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do Parágrafo 1º, artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do Parágrafo 2º, Inciso II do mesmo artigo, conforme redação introduzida pela Lei nº 9.648/98.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇOES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial deste instrumento de contrato, a CONTRATANTE poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
I - advertência escrita: quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
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II - multas:
a) Caso haja alguma irregularidade relativa à qualidade física dos produtos a Administração definirá, a seu critério, o índice de gravidade e o cálculo da multa a ser atribuído a irregularidade encontrada.
b) 0,03% (três centésimos por cento) por dia sobre o valor do veículo entregue com atraso, e decorridos 30 (trinta) dias de atraso o Contratante poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão contratual, em razão da inexecução total.
c) 0,06% (seis centésimos por cento) por dia sobre o valor do fato ocorrido, para ocorrências de atrasos em qualquer outro prazo previsto no contrato, não abrangido pelas demais alíneas.
d) 5% (cinco por cento) por dia sobre o valor do veículo questionado, pelo não cumprimento de quaisquer condições de garantia estabelecida no contrato.
e) 5 % (cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório.
f) 20 % (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de trinta dias, estabelecido na alínea “a” ou os serviços forem prestados fora das especificações constantes do Termo de Referência e da proposta da Contratada.
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quem convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontado de acordo com o parágrafo quarto desta Cláusula, ou descontada/executada do valor da garantia, ou ainda, a critério da CONTRATANTE, via recolhimento do valor ao CONTRATANTE, em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o recolhimento, mediante a apresentação da quitação da multa.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, e, após este prazo, o débito será cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito. PARÁGRAFO QUINTO - Se a multa aplicada for superior ao valor dos pagamentos eventualmente devidos, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, podendo ser esta cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEXTO – As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, nos termos do § 2º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto à CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela CONTRATANTE. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com as consequências previstas abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão contratual poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência da CONTRATANTE.
III – judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido e, ainda, terá direito a devolução de garantia e pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
PARÁGRAFO QUARTO - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os
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princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento, na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.
17- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
O Foro para dirimir questões relativas a presente contratação será o Foro da Comarca de Jauru - MT, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
Figueirópolis D Oeste – MT, 22 de Fevereiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS D’OESTE – MT
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal Contratante
BRESSAN LAMONATTO & CIA LTDA
Valmor Bressan
Contratado
TESTEMUNHAS:
1 .
2.
Nome: Nome:
CPF: CPF: