CONTRATO nº 014/2022
CONTRATO nº 014/2022
Contrato de prestação de serviços que entre si fazem a CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA-ES e a firma ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA –
EPP, visando a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção, suporte e hospedagem de site para atender a demanda desta casa de Leis, objeto da dispensa de licitação (Processo 000158/2022), na forma abaixo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA, inscrita no CNPJ 02.228.038/0001-41, doravante
denominado CÂMARA, representado, neste ato, pelo Excelentíssimo Sr. Presidente XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, e, de outro lado a firma ÁGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – EPP, inscrita no CNPJ 02.548.735/0001-80, estabelecida na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx00, xxxx 000, xx. Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 29.010-925, registrada na JUCEES sob o nº 32200843148, em 18/05/1998, doravante denominada CONTRATADA, representada por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, nascido em 15/04/1970, analista de sistemas, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx0000, apart. 603, Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, portador da carteira de identidade nº 837.105/ES e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
XXXXX, brasileiro, casado, nascido em 11/06/1981, analista em tecnologia de informação, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 239, apart. 101, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, portador da Carteira de Identidade nº 1.506.514/ES, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, nascido em 29/03/1989, programador, residente e domiciliado na Av. Corsanto, nº 62, apart. 201-D, Xx. Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, portador da Carteira de Identidade nº 05283499806 DETRAN/ES, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, têm entre si na conformidade do que consta no processo administrativo nº 00158/2022, justo e acordado o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente contrato reger-se-á por toda a legislação aplicável à espécie, e ainda pelas disposições que a contemplarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já, entendem-se como integrantes do presente instrumento. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistema de penalidades e demais regras deles constantes mesmo que não expressamente transcritas no presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se, por força do presente instrumento, o a prestação de serviço de fornecimento de manutenção, suporte e hospedagem de site desta Câmara Municipal de Sooretama, observado a legislação normativa pertinente.
Parágrafo Primeiro – O objeto a ser executado são os constantes do Processo 00158/2022 e das propostas que foram apresentadas durante a licitação.
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX:98597175753
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=03077236000114, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(em branco), cn=XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX:98597175753
Dados: 2022.05.10 10:38:31 -03'00'
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XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX:03082086764
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX:03082086764
Data: 2022.05.09
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Parágrafo Segundo – Este objeto será prestado, obedecendo, fiel e integralmente a todas as exigências, normas, itens, elementos, especificações, condições gerais e especiais, e instruções fornecidas pela administração ou constantes do processo.
Parágrafo Terceiro - Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante a execução do presente instrumento de Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A presente despesa tem o valor global estimado de R$ 17.260,00 (dezessete mil, duzentos e sessenta reais), com valor da mensalidade de R$ 1.438,33 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos DIZÍMA PERIÓDICA) com valor próprio da prestação condicionada a apresentação do serviço/recebido o produto no mês de referência.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado pela CÂMARA em parcelas mensais, à medida em que for prestado o serviço ou recebido o produto, após o envio da nota fiscal, mediante pagamento de boleto bancário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respeitada a ordem cronológica nos termos do art. 5º da lei 8.666/93, ou transferência bancária apenas para contas da CONTRATADA no Banco Banestes S.A.
Parágrafo Segundo – Pela execução do objeto deste CONTRATO, uma vez cumpridas as formalidades legais e contratuais pertinentes, a CÂMARA pagará à CONTRATADA os valores unitários pactuados neste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro - O valor da mensalidade neste CONTRATO será fixo e irreajustável, salvo no caso previsto na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. Inexiste a possibilidade de adoção pelas partes de qualquer espécie de atualização financeira.
Parágrafo Quarto - Caso haja a prorrogação de prazo de vigência do contrato, o desconto concedido, referente ao objeto previsto no Processo nº 00158/2022, poderá ser reajustado, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, e o critério de reajuste será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), instituído pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA, no ato de apresentação da nota fiscal, deverá apresentá-la devidamente acompanhada das Certidões Negativas de Débitos/certidões positivas com efeitos negativos Trabalhistas e Seguridade Social e a certidão de regularidade para com o FGTS, para fins de verificação de eventuais descontos, decorrentes de penalidades impostas à CONTRATADA, por descumprimento de obrigações contratuais.
Parágrafo Sexto - A nota fiscal após devidamente conferida e atestada, por 02 (dois) servidores da CÂMARA, que não o ordenador da despesa, será posteriormente encaminhada para pagamento sendo processadas em conformidade com a legislação vigente e, quando pertinente, com o cronograma físico-financeiro que integra o presente.
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=03077236000114, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=(em branco), cn=XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX:98597175753 Dados: 2022.05.10 10:39:35 -03'00'
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por XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX:03082086764
Data: 2022.05.09
14:37:38 -0300
Parágrafo Sétimo - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços.
Parágrafo Oitavo - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa da CÂMARA, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
Parágrafo Nono - O pagamento do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior será efetivado mediante autorização expressa do EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da CONTRATADA dirigido ao mesmo via Protocolo Geral.
Parágrafo Décimo - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento respectivo, descrito no parágrafo terceiro, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
Parágrafo Décimo Primeiro - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei Complementar nº 117, de 31 de julho de 2003, combinada com a correspondente lei municipal do local de prestação dos serviços, com suas alterações e regulamentações posteriores.
Parágrafo Décimo Segundo - No caso de a CONTRATADA ser enquadrada nas hipóteses de não retenção constante do art. 4º, ou como pessoa jurídica amparada por medida judicial constante do art. 36, ambos da Instrução Normativa SRF nº 1.234, de 11.01.2012, deverá apresentar juntamente com o documento de cobrança a comprovação exigida na referida Instrução Normativa, sob pena de retenção de tributos na fonte.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇAO
Parágrafo Primeiro - O prazo de execução do objeto previsto na Cláusula Segunda do presente instrumento de Contrato, será de 12 (doze) meses, no ínterim de 09/05/2022 a 09/05/2023, tem como termo a quo a entrega da ordem de serviço e/ou ordem de fornecimento (compra).
Parágrafo Segundo - O fornecimento do serviço/prestação do objeto da presente licitação será realizado de forma parcelada, cabendo a esta a solicitação da execução do objeto deste contrato.
Parágrafo Terceiro - O regime de execução do objeto do presente contrato será de forma indireta, empreitada POR PREÇO GLOBAL.
Parágrafo Quarto - O recebimento dos serviços serão:
Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=03077236000114, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(em branco), cn=XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX:98597175753
Dados: 2022.05.10 10:40:27 -03'00'
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Data: 2022.05.09
14:37:58 -0300
Parágrafo Xxxxxx - X prazo e as quantidades poderão ser alterados de conforme a necessidade da Administração, de acordo com os art. 57 e 65 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto - O presente instrumento contratual terá sua vigência pelo período de 12 (doze) meses no ínterim de 09/05/2022 a 09/05/2023.
Parágrafo Sétimo - O prazo de fornecimento do serviço será de 12 (doze) meses e começará a fluir a partir do dia 09/05/2022 e encerramento no dia 09/05/2023, e após o do recebimento, pela contratada, da Termo de Autorização de Fornecimento, a ser emitido pela Secretaria requisitante e de respectiva Ordem de Serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Parágrafo Primeiro - As despesas, objeto do presente Contrato, na importância prevista na Cláusula Terceira, elemento de Despesa na rubrica 001001.0103100012.001-Manutenção das Atividades do Poder Legislativo- 3390390000- Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica, integrantes do Orçamento da CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Parágrafo Primeiro - Cabe a CONTRATANTE, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução do objeto contratados, e do comportamento do pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta, de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo Primeiro – O serviço objeto desta licitação serão fornecidos diretamente à Câmara Municipal de Sooretama.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA declara aceitar integralmente todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro - A existência e atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços/fornecimento contratados, e às suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
Parágrafo Quarto - A fiscalização dos serviços/ entrega dos materiais a que se refere o presente instrumento, será executada sob a direção e responsabilidade técnica de um funcionário designado pela CONTRATANTE, o qual fica desde já autorizado a representá-lo em suas relações com a CONTRATADA, em matéria de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA obriga-se a tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a CONTRATANTES e a terceiros, em consequência da execução dos serviços/fornecimento de materiais.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA será única, integral e exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar a CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços/fornecimento de materiais objeto deste
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=03077236000114, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e- CPF A3, ou=(em branco), cn=MARCOS
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Data: 2022.05.09
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contrato, respondendo por si e por seus sucessores, ficando obrigada a repará-los imediatamente, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às legislações social, fiscal, securitária ou previdenciária, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos extraordinários, despesas com instalações e equipamentos necessários aos serviços/fornecimento contratados, e, em suma, todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessárias à completa realização da prestação de serviços de fornecimento, até a sua entrega, perfeitamente concluída.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA, desde já, se responsabiliza pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados por eles, a CONTRATANTE ou a terceiros.
Parágrafo Xxxxxx - A CONTRATANTE não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano na indenização a terceiros em decorrência de atos da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Parágrafo Primeiro - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais previstas na Lei nº. 8.666/93 e do presente Edital licitatório.
Parágrafo Segundo - Constituem motivos para rescisão do Contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo;
II - O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços/entrega nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início dos serviços/entrega;
V - A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou a transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no Contrato, exceto se for para atender a exigências e especificações da CONTRATANTE;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como a de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do art. 67, da Lei no
8.666, de junho de 1993;
IX - A decretação de falências ou a instauração de insolvência civil;
X - A dissolução da sociedade;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas, pela máxima autoridade da esfera administrativa, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XIII - A supressão, por parte da administração de serviços ou compras acarretando modificação no valor inicial do Contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro, do art. 65, da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993;
XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração por prazo superior, a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública que não a provocada pela pandemia
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=03077236000114, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(em branco), cn=XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX:98597175753
Dados: 2022.05.10 10:41:54 -03'00'
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Data: 2022.05.09
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provocada pelo vírus SARS-COV2 (Coronavírus), grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo independentemente, do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nestes casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
Parágrafo Terceiro - Os casos de rescisão contratual serão normalmente motivados nos autos do processo administrativo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Quarto - A rescisão do presente Contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos numerados nos incisos I a XV da presente cláusula;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no presente processo de licitação desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da Legislação.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
Parágrafo Primeiro - Ressalvados os casos de força maior, devidamente comprovados a Juízo da CÂMARA MUNICIPAL, a CONTRATADA incorrerá em multa quando houver atraso na entrega dos serviços/materiais objeto do presente contrato;
Parágrafo Segundo - O valor da multa será calculado à razão de 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre valor do contrato;
Parágrafo Terceiro - Pela inobservância das especificações ou pela prática de irregularidades ou omissões na execução dos serviços/fornecimento de materiais objeto do presente instrumento a multa será de 10% (dez por cento), sobre valor do contrato;
Parágrafo Quarto - Outras faltas cometidas pela CONTRATADA sem que seja prevista penalidade para o caso, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato por infração;
Parágrafo Quinto - As multas impostas à CONTRATADA em decorrência desse Contrato, serão solvidas por ela na ocasião do pagamento dos serviços/materiais;
Parágrafo Sexto - À CONTRATADA, assiste o direito de solicitar reconsideração por escrito ao município, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contados da data da notificação recebida, que será decidida pela autoridade competente em 5 (cinco) dias, relevando ou não a multa.
Parágrafo Sétimo - Sem prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis nos termos da Lei Civil, a CÂMARA poderá impor à CONTRATADA, pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas neste instrumento, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa administrativa graduável conforme a gravidade da infração e no valor vigente à data de sua imposição, não podendo, no entanto, o seu valor total, exceder ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato;
c) Suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratação com o Município, por prazo de 120 (cento e vinte) dias;
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Dados: 2022.05.10 10:42:34 -03'00'
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Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX:03082086764
Data: 2022.05.09
14:38:47 -0300
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Câmara Municipal pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada no inciso anterior;
d.1) Os atos de aplicação de sanção, serão motivados e obrigatoriamente publicados na imprensa local;
d.2) A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento da multa dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão unilateral do Contrato.
e) É facultada a defesa prévia da CONTRATADA no respectivo Processo Administrativo, solicitada por escrito à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis que será decidida pela mesma autoridade, relevando ou não a sanção.
Parágrafo Oitavo - As penas acima referidas serão propostas pela fiscalização e impostas pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COBRANÇA JUDICIAL
Parágrafo Primeiro - A cobrança judicial de quaisquer quantias devidas ao MUNICÍPIO e decorrentes do presente termo far-se-á pelo processo de execução fiscal.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx a CONTRATANTE tiver que ingressar em Juízo, a CONTRATADA responderá pelos honorários de advogado, fixados, desde já, em 20% (vinte por cento) do valor da causa, além de eventuais despesas direta ou indiretamente relacionadas com a cobrança prevista na Cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORÇA MAIOR
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega dos serviços/materiais contratados decorrerem:
a) Calamidade Pública;
b) De outros que se enquadram no conceito do parágrafo único do art. 393 do Código Civil Brasileiro de 2002, devidamente comprovada por laudo pericial do Município.
c) Fica vedado às partes, na vigência do contrato, alegar Calamidade Pública e/ou Caso Fortuito/Força Maior, em eventual descumprimento de quaisquer cláusulas, em decorrência do conhecido Estado de Calamidade Pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Parágrafo Primeiro - O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE, sob pena de imediata rescisão.
Parágrafo Segundo - O presente contrato será regido pela Lei nº. 8.666/93 e legislação correlatas, podendo ser aplicada subsidiariamente a legislação civil em vigor pertinente ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018.
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Data: 2022.05.09
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS
Parágrafo Primeiro - Fica o presente contrato vinculado a Lei nº. 8.666/93, ao Edital licitatório e seus Anexos, a Lei Orgânica Municipal e às Leis Municipais que lhe são correlatas, e ainda, aos preceitos legais instituídos pelo Direito Público quanto aos contratos administrativos e às disposições constitucionais pertinentes e aos princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx casos omissos, as dúvidas e as questões incidentes serão resolvidas pela autoridade superior que represente o CONTRATANTE, e na impossibilidade desta, a competência será do Poder Judiciário da Comarca do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Linhares com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente, CÂMARA MUNICIPAL E CONTRATADA, nas pessoas de seus representantes legais, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas relacionadas, para que produza os efeitos legais.
Sooretama/ES, 09 de maio de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SOORETAMA - CONTRATANTE
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Presencial, ou=03077236000114, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(em branco), cn=XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX:98597175753 Dados: 2022.05.10 10:43:55 -03'00'
AGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CONTRATADA
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX - Representante
Testemunhas:
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