CONVÊNIO FUNCEP Nº 046/2008.
CONVÊNIO FUNCEP Nº 046/2008.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O XXXXX XX XXXXXXX X XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXX- FUNCEP, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZAREZINHO-PB, PARA O FIM ABAIXO ESPECIFICADO.
O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA NO ESTADO DA
PARAIBA - FUNCEP - com CNPJ nº 07.456.196/0001-72, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo Integrado, IV Bloco, 6º andar, Bairro de Jaguaribe, doravante denominado de CONCEDENTE, representado pelo Presidente do Conselho Gestor, Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 202.743-SSP/PB e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Sapé, 1555, Manaíra, Apto. 901, Edifício Valle Nevado Residence, João Pessoa-PB, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZAREZINHO-PB, com CNPJ nº 08.999.708/0001-00, com sede
na Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, CEP.: 58.817-000, Nazarezinho-PB, doravante denominada simplesmente CONVENENTE, representada pela(o) Prefeita(o), Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, portador da carteira de identidade nº 1.014.378-SSP/PB e CPF nº 000.000.000-00, residente na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx, s/n, CEP.: 58.817-000, Nazarezinho-PB, resolvem celebrar o presente Xxxxxxxx, observadas as determinações constantes na Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004 e no Decreto nº 24.085, de 13 de maio de 2003, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Convênio, transferir recursos financeiros a CONVENENTE, destinados à perfuração e instalação de 04(quatro) Poços Tubulares no município de Nazarezinho-PB, conforme descrito no Plano de Trabalho anexo ao Processo SEPLAG nº 844/2008, parte integrante deste termo, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para a execução do que trata a cláusula anterior, dar-se-á a este Convênio o valor total de R$ 57.904,00 (cinqüenta e sete mil novecentos e quatro reais), cabendo ao CONCEDENTE destinar recursos no valor de R$ 56.166,88 (cinqüenta e seis mil cento e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), correndo as despesas à conta do orçamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP, observadas as características abaixo discriminadas e a CONVENENTE, como contrapartida de recursos financeiros correspondendo ao valor de R$ 1.737,12 (hum mil setecentos e trinta e sete reais e doze centavos).
▪ 32.000 - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão
▪ 32.901- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraiba - FUNCEP;
▪ Função: 08 - Assistência Social;
▪ Sub-Função: 244 – Assistências Comunitárias;
▪ Programa: 5274; Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba
▪ Projeto: 4512 - Apoio à Infra-Estrutura Econômica do Município;
▪ Natureza de Despesa: 4440.51 – Obras e Instalações;
▪ Fonte de Recursos: 06 - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos referentes à contrapartida da CONVENENTE, para complementar a execução do objeto do presente instrumento, deve constar do seu orçamento para o corrente exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os recursos serão liberados pelo CONCEDENTE, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado, devendo a CONVENENTE proceder à abertura de conta específica para o Convênio, para efeito de depósito dos repasses financeiros e depósito da contrapartida, informando o número da conta ao CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUARTA - Os recursos de que trata a Cláusula Segunda, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em mercado financeiro ou em caderneta de poupança.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os rendimentos das aplicações efetuadas nos termos desta Cláusula serão obrigatoriamente computados a crédito do Convênio e aplicados exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.
CLÁUSULA QUINTA - A não prestação de contas, correta e oportunamente, de parcela de recursos já liberada por força de convênio em execução, suspende automaticamente a liberação das parcelas subseqüentes e caracteriza a inadimplência da parte responsável, devendo o mesmo ser incluído no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF, cuja reabilitação dependerá, em cada caso, de decisão da entidade repassadora à vista dos documentos e justificativas apresentadas pela entidade beneficiária.
CLÁUSULA SEXTA - É vedado à aplicação dos recursos derivados deste Convênio
em:
a) Despesas com gratificação, consultorias, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração com pessoal a qualquer título e encargos sociais;
b) Realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
c) Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
d) Realização de despesas com taxas bancárias com multas, juros ou correção monetárias, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
e) Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social e que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA - As compras, obras e serviços realizados com recursos deste Convênio deverão ser precedidos de Processo Licitatório, com observância ao disposto no Artigo 116, da Lei nº 8.666, de 21.06.93, e demais normas regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA – A CONVENENTE fica obrigada a afixar placa, em local visível, na obra ou no local de execução do serviço objeto do convênio, indicando a fonte e o valor dos recursos que estão sendo aplicados, que deverá constar o seguinte dístico: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA / SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO / FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA NO ESTADO DA PARAÍBA - FUNCEP, conforme
modelo/padrão proposto pelo FUNCEP.
CLÁUSULA NONA – A CONVENENTE fica obrigada a restituir ao CONCEDENTE, o valor transferido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais desde a data do seu recebimento quando:
a) não for apresentada a prestação de contas no prazo exigido;
b) da não aplicação dos recursos em consonância com o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONVENENTE recolherá à conta do CONCEDENTE, o valor da contrapartida, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O CONCEDENTE comunicará à
Controladoria Geral do Estado os valores liberados, a data da liberação de cada parcela do Convênio, como também, as prestações de contas recebidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONVENENTE encaminhará cópia autenticada da Prestação de Contas ao CONCEDENTE constituindo-se especialmente, dos documentos elencados nos incisos abaixo, 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do Convênio, guardando em seus arquivos os comprovantes originais, para posterior fiscalização.
I. Ofício ao Presidente do Conselho Gestor, mencionando o título do projeto, número do Convênio, o exercício a que se refere e o valor dos recursos recebidos;
II. Cópias autenticadas dos documentos comprobatórios de despesas, contendo:
a) Indicação do número do CGC ou CIC, e o endereço do fornecedor ou beneficiário;
b) declaração de que os materiais foram recebidos e utilizados ou os serviços prestados em benefício do projeto, inclusive constando no rodapé da Nota Fiscal;
c) referência ao número do cheque, data e assinatura do tesoureiro.
III. Plano de Trabalho;
IV. Cópia do Termo de Convênio;
V. Relatório de Execução Físico-Financeira;
VI. Balancete Financeiro dos Recursos;
VII. Conciliação dos Saldos Bancários;
VIII. Extrato da Conta Bancária específica do Convênio;
IX. Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do FUNCEP;
X. Relação dos Pagamentos;
XI. Cópia do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, quando o instrumento objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia;
XII. Comprovante de Recolhimento dos recursos não aplicados se for o caso;
XIII. Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONCEDENTE após análise da prestação de contas recebida, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, quando o valor do Convênio for
superior ao limite máximo definido no Artigo 23, Inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93, conforme Resolução RN - TC - 07, Artigo 5º, § 1º, de 23 de maio de 2001.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - É da competência do CONCEDENTE, a fiscalização da aplicação dos recursos repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Este Convênio terá a vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O presente Convênio poderá ser modificado mediante TERMO ADITIVO, exceto com o que dispõe a Cláusula Nona, alínea “b” ou rescindido pelo CONCEDENTE, se ocorrerem, por parte da CONVENENTE, irregularidades comprovadas através de Laudo Técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - É competente o Foro da Comarca de João Pessoa para resolver as questões decorrentes deste Instrumento, que não encontrarem solução pelas partes, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo com as Cláusulas estipuladas, lavrou-se o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual forma e conteúdo, que vão assinadas pelas partes, e por 02 (duas) Testemunhas.
João Pessoa, 19 de maio de 2008.
Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Presidente do Conselho Gestor
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
1. (Nome e CPF / RG)
2. (Nome e CPF / RG)