CAPÍTULO I - DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
CAPÍTULO I - DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
1.1. O GLASGOW FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, doravante designado abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n° 555 de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM n° 555/14”), conforme alterada, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
1.2. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo Multimercado”.
1.3. O FUNDO se destina exclusivamente a um único cotista, considerado Investidor Profissional, nos termos do artigo 11, da Resolução CVM nº. 30 de 11 de maio de 2021 (a “Resolução CVM nº. 30”), conforme alterada.
1.4. O enquadramento do cotista no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
1.5. O FUNDO não terá prospecto e lâmina, por destinar-se a investidor profissional.
1.6. Caso o cotista esteja sujeito a regulamentação específica que estabeleça limites de diversificação e concentração de ativos, a verificação, o controle e o gerenciamento desses limites compete exclusivamente ao próprio cotista, não cabendo a ADMINISTRADORA ou a GESTORA tal responsabilidade.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
2.1. O FUNDO é administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório da CVM nº 1.498, expedido em 28 de agosto de 1990 (“ADMINISTRADORA”).
2.2. A representação legal do FUNDO, em juízo e fora dele, e em especial perante à CVM, caberá à ADMINISTRADORA, que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, como aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e, observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO, inclusive o de comparecer e votar em assembleia geral (“Assembleia Geral”)
referentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do
FUNDO.
2.3. A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela MULTIPLICA CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., pessoa jurídica com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00 xxxxx, xxxxxxxx 000, xxxx 0, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.252.227/0001-73, devidamente autorizada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório da CVM nº. 8.342, de 03 de junho de 2005 (“GESTORA”).
2.4. A GESTORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para negociar e contratar, em nome do FUNDO de investimento, os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for ao caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o fundo de investimento para os fins de direito, para essa finalidade.
2.5. A GESTORA deve encaminhar à ADMINISTRADORA do FUNDO, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do FUNDO.
2.6. Os serviços de custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de custódia através do Ato Declaratório da CVM nº 13.749, de 30 de junho de 2014 (“CUSTODIANTE”).
2.7. A prestação dos serviços de escrituração será realizada pelo CUSTODIANTE.
2.8. Os serviços de auditoria independente serão prestados por auditor independente devidamente habilitado e credenciado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”).
2.9. O serviço de distribuição de cotas do FUNDO será prestado pela ADMINISTRADORA que, em nome do FUNDO, também poderá contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados para prestá-lo.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O objetivo do FUNDO é investir seus recursos em uma carteira de ativos financeiros que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes da variação das taxas de juros doméstica e índices de inflação.preponderantemente no Fundo Investido
3.1.1.O FUNDO deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido investido em cotas do SORANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrito no CNPJ sob o nº 49.815.454/0001-00 (“Fundo Investido”).
3.2. A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que acompanhe a 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI.
3.3. Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior deste artigo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
3.4. Sem prejuízo do disposto no item 3.1 acima, a parcela dos recursos que não estiver alocada no Fundo Investido será aplicada pela GESTORA em ativos financeiros, conforme os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro e por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I. | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 | 0% | 100% |
Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações | Vedado | Vedado | |
Cotas de fundos de investimento imobiliário | Vedado | Vedado | |
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios 98não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) | 0% | 100% | |
Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) | Vedado | Vedado |
Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo | 0% | 100% | |
II. | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 0% | 100% |
III. | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | 0% | 100% |
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos | 0% | ||
Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures | 0% | ||
IV. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | Vedado | Vedado |
(B) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES MÍNIMO | LIMIT ES MÁXI MO |
I. | União Federal | 0% | 100% |
II. | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 100 % |
III. | ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas | Vedado | Vedado |
IV. | Companhia aberta, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo | 0% | 100% |
V. | Fundo de investimento, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo | 0% | 100 % |
VI. | Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” | Vedado | 100% |
VIII. | Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 102, VI da Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 | 0% | 100 % |
VIII. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; ou cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014, classificados como “Fundo de Ações” e cotas de fundos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | Vedado | Vedado |
3.5. O FUNDO pode realizar operações compromissadas, e acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
3.6. A ADMINISTRADORA e a GESTORA estão dispensadas de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão somente os limites previstos no presente Regulamento.
3.7. O FUNDO não poderá realizar operações no mercado de derivativos
3.8. A GESTORA poderá aplicar até 100% (cem por cento) dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito
privado”.
3.9. O FUNDO não poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo
3.10. A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios; |
II. | Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum; |
III. | Cotas de fundos que nele aplicam. |
IV. | Investimento no Exterior |
V. | Derivativos |
3.11. O FUNDO pode aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, GESTORA ou por seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, sem limitação.
3.12. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados, sem limitação.
CAPÍTULO IV - DOS FATORES E GESTÃO DE RISCOS
4.1. Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no item 4.3 abaixo.
4.2. A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de mercado:
Os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico- financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e
valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
II - risco de crédito:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
III - risco de liquidez:
Caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejado;
IV - risco de concentração:
A eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e conseqüentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
V- Risco de Desenquadramento Tributário da Carteira:
A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas
autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do Fundo pode trazer prejuízo aos cotistas.
VI – risco de conversibilidade: os preços de ativos financeiros negociados no exterior, em outras moedas que não o Real, podem estar expostos ao risco de conversibilidade, incluindo bloqueio e desvalorização da moeda. Mudanças na política cambial podem causar impactos nas negociações no exterior.
4.3. Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou a GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA /ou
GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
4.5. A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
5.1. A GESTORA DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO (“POLÍTICA DE VOTO”) EM ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. A POLÍTICA DE VOTO ORIENTA AS DECISÕES DA GESTORA EM ASSEMBLEIAS DE DETENTORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE CONFIRAM AOS SEUS TITULARES O DIREITO DE VOTO.
5.2. A Política de Voto da GESTORA disciplina sua participação nas assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na Política de Voto.
5.3. A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta em seu website, no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.4. Os cotistas do FUNDO poderão acompanhar a GESTORA nas referidas assembleias, na qualidade de ouvintes, sempre que julgarem necessário.
5.5. A manifestação de voto do FUNDO nas referidas assembleias gerais será exercida pela
GESTORA, observada a orientação do Comitê de Investimento.
CAPÍTULO VI - DA TAXA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, CUSTÓDIA E PERFORMANCE
6.1. Pelos serviços de administração, gestão, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração sendo:
a) Pelos serviços de administração, tesouraria, o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao mês, corrigidos anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado (“IGP-M” e “Taxa de Administração”); e
b) Pelos serviços de gestão da carteira do FUNDO, será cobrado do FUNDO o equivalente a 0,30%a.a. (trinta centésimos percentuais ao ano) sob o Patrimonio Líquido do Fundo, assegurando um minimo mensal de R$ 3.500,000 (três mil e quinhentos reais) corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP-M. ("Taxa de Gestão”).
6.2. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinqüenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada no primeiro dia útil do mês subseqüente.
6.3. Pelos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará ao CUSTODIANTE o valor mensal equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos anualmente pela variação positiva do IGP- M ("Taxa de Custódia”).
6.4. O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
6.6. Não será cobrada taxa de ingresso e saída do FUNDO.
6.7. Além da Gestão, será cobrada do FUNDO e devido à GESTORA, uma remuneração baseada no seu resultado, denominada Taxa de Performance, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a variação de 100% (cem por cento) do CDI, parâmetro de referência este compatível com a política de investimento do FUNDO e com os títulos integrantes de sua carteira. (Regra: A Taxa de Performance deve exceder a 100% ou mais do parâmetro de referência)
6.8. O valor da Taxa de Performance será cobrado por período semestral, calculado e provisionado diariamente, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao vencimento de cada semestre ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
6.9. Para efeitos do item 6.8, entende-se como semestre, para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os períodos compreendidos entre:
a) o último dia útil do mês de dezembro, exclusive, e o último dia útil do mês de junho, inclusive, e
b) o último dia útil do mês de junho, exclusive, e o último dia útil do mês de dezembro, inclusive.
6.10. Considerando que a Taxa de Performance prevista neste artigo é calculada e provisionada diariamente, na eventualidade da ocorrência de resgates no decorrer do semestre, a Taxa de Performance será calculada, proporcionalmente, por dias úteis, entre a data do último pagamento da Taxa de Performance e a data da efetivação do resgate.
6.11. É vedada a cobrança da Taxa de Performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
6.12. Haverá cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no FUNDO posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de Taxa de Performance efetuada.
CAPÍTULO VII - DAS COTAS DO FUNDO
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas permanecendo em contas de depósito em nome de seus titulares.
7.2. As cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um único cotista.
7.3. As cotas do FUNDO podem ser transferidas, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio de negociação em mercado organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
7.4. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO de acordo com o item 7.3 acima fica condicionada à verificação pela ADMINISTRADORA do atendimento às formalidades estabelecidas no presente Regulamento e na regulamentação vigente.
7.5. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotista do FUNDO.
7.6. O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (“cota de fechamento”).
CAPÍTULO VIII - DA EMISSÃO, AMORTIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS DO FUNDO
8.1. O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que (i) teve acesso ao inteiro teor do Regulamento, (ii) tomou ciência dos fatores de riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO, (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos, (iv) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, (v) de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços.
8.2. Ao subscrever cotas do FUNDO, o investidor celebrará com a ADMINISTRADORA, na qualidade de representante do FUNDO, um (“Compromisso de Investimento e Boletim de Subscrição”), dos quais deverão constar entre outras disposições, o valor total e o prazo que o cotista se obriga a integralizar as cotas subscritas.
8.3. A aplicação de recursos no FUNDO será realizada por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pela ADMINISTRADORA, em moeda corrente nacional sendo admitida a integralização em ativos financeiros observado o seguinte:
a) Os ativos financeiros deverão ser admissíveis a politica de investimento do FUNDO;
b) Os ativos financeiros deverão ser previamente aprovados pela GESTORA e pela
ADMINISTRADORA; e
c) Não poderá haver integralização de ativos financeiros com ágio em relação ao seu preço unitário (PU) calculado na curva.
8.4. Na emissão de cotas do FUNDO, deve ser utilizado o valor da cota do dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos.
8.5. As cotas deverão ser integralizadas durante o prazo de duração do FUNDO, na medida em que ocorrerem chamadas para integralização por parte da ADMINISTRADORA (“Chamada de Capital”) nos termos deste item e dos respectivos Compromissos de Investimento. As integralizações das cotas ocorrerão em no máximo 05 (cinco) dias úteis a partir da respectiva chamada (i) em decorrência do surgimento de investimentos a serem realizados pelo FUNDO durante o prazo de duração do FUNDO; (ii) para cobertura das chamadas não atendidas pelos cotistas inadimplentes; ou (iii) para pagamentos de despesas comprovadas do FUNDO.
8.5.1. A ocorrência de qualquer descumprimento, total ou parcial, da obrigação do cotista de aportar recursos no FUNDO até a data de integralização informada pela ADMINISTRADORA, não sanada no prazo previsto no subitem 8.5., resultará nas seguintes consequências ao cotista inadimplente:
(i) Configuração do cotista inadimplente em mora, sujeitando-se ainda o cotista
inadimplente ao pagamento do valor devido atualizado pelo IPCA, pro rata temporis, e de uma multa não compensatória de 2% (dois por cento) ao mês sobre o débito corrigido; e
(i) Direito do Fundo utilizar as amortizações e/ou a distribuição rendimentos a que o cotista inadimplente fizer jus para compensar os débitos existentes com o FUNDO até o limite de seus débitos.
8.6. As consequências referidas no subitem 8.5.1. serão exercidas pela ADMINISTRADORA, caso o respectivo descumprimento não seja sanado pelo cotista inadimplente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data indicada na Chamada de Capital.
8.7. O FUNDO pagará a amortização com relação ao principal e, proporcionalmente, com relação aos rendimentos.
8.7.1. Considerando que o FUNDO é destinado a receber aplicações de um único Cotista, conforme item 1.3. acima, o FUNDO somente poderá realizar uma amortização a cada 12 meses.
8.8. O cotista não poderá, em nenhuma hipótese, exigir do FUNDO a amortização de suas cotas senão nos termos previstos neste regulamento.
8.9. A ADMINISTRADORA poderá vetar, no todo ou em parte, a deliberação sobre amortização de cotas em caso de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, ou que possa implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO.
8.10. Caso a carteira do FUNDO, por qualquer motivo e a qualquer momento durante o prazo de duração do FUNDO se desequadre, por 10 (dez) ou mais dias consecutivos, a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de realização de Assembleia Geral de Cotistas, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos cotistas, solicitar à ADMINISTRADORA, por meio de notificação escrita, que realize a amortização compulsória das cotas do FUNDO, em montante necessário para enquadrar a carteira do FUNDO.
8.11. No prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação enviada pela GESTORA, nos termos do subitem 8.10. acima, a ADMINISTRADORA deverá (i) dar ciência aos cotistas do FUNDO acerca da amortização compulsória em questão e de suas características; e (ii) providenciar a amortização compulsória das cotas, no montante e demais termos estabelecidos na referida notificação.
8.11.1. A amortização compulsória estabelecida no subitem 8.11. acima será realizada de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas do FUNDO.
8.12. As cotas serão resgatadas integralmente ao término do prazo de duração do FUNDO, que será objeto de prévia deliberação de Assembleia Geral Cotistas, sendo os recursos entregues aos cotistas no dia útil seguinte a referida data.
8.13. Na hipótese do prazo de duração encerrar-se em dia não útil, a liquidação do FUNDO
será efetuada no primeiro dia útil subsequente.
8.14. Para pagamento do resgate, será utilizada a cota de fechamento do último dia útil do prazo de duração do FUNDO. O pagamento do resgate será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
8.15. A conversão das cotas, assim entendida, é a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, a qual será efetivada no mesmo dia do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA, dentro do horário limite por ela estabelecida. (Conversão em D+0). Para os casos de amortização e resgate, será utilizado o valor da cota do ultimo dia útil anterior ao efetivo pagamento.
8.15.1. Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante crédito em conta corrente ou transferência eletrônica (com as tarifas incidentes).
8.15.2. Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
8.16. Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis
(i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e
(iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
8.17. As movimentações dos cotistas no FUNDO deverão ocorrer em dias úteis na localidade da sede da ADMINISTRADORA e do CUSTODIANTE do FUNDO, até às 14:00 horas. Movimentações ocorridas fora desses dias e horário serão consideradas como efetuadas no 1o (primeiro) dia útil subsequente.
8.18. A ADMINISTRADORA poderá recusar proposta de investimento feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO.
8.18.1. No caso de fechamento dos mercados e ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
8.19. Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do item 8.18.1., deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
8.20. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento a que se refere o § 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
(b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
8.21. Na hipótese da Assembleia Geral Extraordinária referida no subitem 8.20. não chegar a acordo comum referente aos procedimentos para a liquidação do FUNDO e pagamento de resgates em títulos e valores mobiliários, estes serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, a ADMINISTRADORA estará desobrigado em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes.
8.21.1. Na hipótese descrita no subitem 8.21., a ADMINISTRADORA deverá notificar os cotistas,
(a) para que os mesmos elejam um administrador para o referido condomínio de títulos e valores mobiliários, na forma do Artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (b) informando a proporção a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da ADMINISTRADORA perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o subitem 8.21.
8.21.2. Caso os cotistas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maioria das cotas em circulação.
8.21.3. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO IX – NEGOCIAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO
9.1. As cotas do FUNDO poderão ser negociadas em bolsa de valores ou em entidades de balcão organizado, admitindo-se que as cotas sejam objeto de cessão ou transferência privada a ser comunicada previamente à ADMINISTRADORA para que este verifique se as formalidades deste regulamento e da regulamentação aplicável foram atendidas.
9.2. A transferência de titularidade das cotas do FUNDO fica condicionada à (i) verificação, pela ADMINISTRADORA, do atendimento das formalidades estabelecidas neste regulamento e na regulamentação aplicável, (ii) assinatura de termo de cessão e transferência por cedente e cessionário, e (iii) assinatura do termo de ciência de risco e adesão do FUNDO pelo cessionário, bem como assunção das dos direitos e obrigações nos termos do respectivo Compromisso de Investimento.
CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
10.1. O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades e provisões.
10.2. A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO XI - DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
11.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
12.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.
12.2. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
12.3. As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
12.4. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste no último dia do mês de setembro de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
CAPÍTULO XIII - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
13.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
c) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance ou das taxas máximas de custódia;
e) a alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a amortização de cotas, exceto conforme o disposto no item 7.17;
g) a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no subitem 13.1.1;
h) a alteração ou prorrogação do Prazo de Duração do FUNDO.
13.1.1. O Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral de Cotistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, taxa de custódia ou da Taxa de Performance, se houver.
13.1.2. A ADMINISTRADORA tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no subitem 13.1.1 acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
13.1.3. A alteração referida no inciso (iii) do subitem 13.1.1 acima deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
13.2. Anualmente, a Assembleia Geral de Cotistas deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
13.2.1. A Assembleia Geral de Cotistas a que se refere o item 13.2 acima somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
13.2.2. A Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no subitem 13.2.1 acima, desde que o faça por unanimidade.
13.3. A convocação da Assembleia Geral de Cotistas do FUNDO far-se-á, pela ADMINISTRADORA, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista.
13.4. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da
Assembleia Geral.
13.5. O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o Cotista pode acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.6. Observado o disposto no subitem 13.6.1 abaixo, a convocação da Assembleia Geral de Cotistas deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
13.6.1. Caso o FUNDO possua Cotistas cujas Cotas foram distribuídas pelos DISTRIBUIDORES por conta e ordem, o prazo de antecedência para envio da convocação indicada no item 10.5 acima deve ser de 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por via física, ou de 15 (quinze) dias de antecedência da realização da Assembleia Geral de Cotistas, caso a convocação se der por meio eletrônico.
13.7. Independentemente de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral de Cotistas a que comparecerem todos os cotistas.
13.8. A ADMINISTRADORA, a GESTORA, o CUSTODIANTE ou o Cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo a Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
13.8.1. A convocação por iniciativa da XXXXXXX, do CUSTODIANTE ou dos cotistas será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral de Cotistas a expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
13.9. A Assembleia Geral de Cotistas se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
13.10. Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia Geral de Cotistas, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
13.11. Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da Assembleia Geral de Cotistas; (ii) a manifestação de voto pelo Cotista seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior ao dia de realização da Assembleia Geral de Cotistas; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
13.12. As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pela ADMINISTRADORA, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto do Cotista, sendo certo que deve ser concedido aos Cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13.12.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como abstenção por parte dos Cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
CAPÍTULO XIV - DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
14.1. O FUNDO terá um Comitê de Investimentos, composto por 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral de Cotistas, que terá como atribuição o seguinte: aprovar previamente a manifestação de voto a ser proferida pelo FUNDO na assembleia geral de cotistas do Fundo Investido e nas assembleias de titulares dos demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
14.2. O Comitê de Investimento deliberará por maioria absoluta, ou seja, pelo voto de pelo menos dois dos três membros.
14.3. A reunião do Comitê de Investimentos à qual comparecer a integralidade de seus membros será considerada regular e dispensará convocação prévia.
14.4. A convocação da reunião do Comitê de Investimentos far-se-á por qualquer dos seus membros, por correio eletrônico, endereçada aos demais membros do Comitê de Investimentos, com cópia à GESTORA.
14.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a reunião e, ainda, as matérias a serem deliberadas. As reuniões do Comitê de Investimentos poderão ser realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital.
14.6. A convocação da reunião do Comitê de Investimentos deverá ser feita com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência da data da sua realização.
14.7. Nas reuniões, os membros do Comitê de Investimentos poderão ser representados por procuradores com poderes específicos para tanto.
14.8. A reunião do Comitê de Investimentos se instalará com a presença ou com a manifestação escrita de voto de pelo menos dois de seus membros ou seus representantes.
14.9. A cada membro do Comitê caberá um voto.
14.10. Os membros do Comitê de Investimentos poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da
reunião do Comitê de Investimentos; (ii) a manifestação de voto pelo membro do Comitê de Investimentos seja recebida pela GESTORA até o dia útil anterior ao dia de realização da reunião; e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da reunião do Comitê de Investimentos.
14.11. As deliberações da reunião do Comitê de Investimentos serão lavradas em ata pela
GESTORA que a convocou e a cópia será entregue a ADMINITRADORA em até um dia útil.
14.12. As deliberações da reunião do Comitê de Investimentos poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto, sendo certo que deve ser concedido aos membros do Comitê de Investimentos o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para manifestação.
14.13. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado, será considerada como não aprovação por parte dos membros do Comitê de Investimentos das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
14.14. Os membros do Comitê de Investimento terão mandato por tempo indeterminado, até sua renúncia ou destituição. Em caso de renúncia, o membro em questão deverá comunicar tal fato aos demais membros, com cópia à GESTORA. Não caberá remuneração aos membros do Comitê de Investimentos, exceto se a assembleia decidir em contrário fixando nesse caso a remuneração.
14.15. Não poderá ser imputada aos membros do Comitê de Investimentos qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, em decorrência diretamente ou indiretamente das deliberações do Comitê de Investimentos.
14.16. Independentemente da competência atribuída ao Comitê de Investimentos, a GESTORA é a responsável pela decisão final de cada investimento, devendo manter evidências que assegurem ou comprovem o cumprimento do seu processo de investimento, análise de riscos, adequação aos Documentos dos Veículos de Investimento e à Regulação vigente.
CAPÍTULO XV - DOS ENCARGOS DO FUNDO
15.1. Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao cotista;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO; e
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros.
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
15.2. A ADMINISTRADORA poderá realizar, em nome do FUNDO, contratação de agência de classificação de risco.
15.3. A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo FUNDO poderá constituir despesa do FUNDO desde que deduzida da Taxa de Administração.
15.4. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da
ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XVI - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16.1. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência aos cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (“Internet”), qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes da carteira do FUNDO.
16.2. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
16.3. O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações: I- informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal; e
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do AUDITOR INDEPENDENTE; e
IV – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
16.4. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
16.5. As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
16.6. Caso a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
16.7. A ADMINISTRADORA, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
16.8. As informações constantes deste Capítulo serão disponibilizadas na sede da ADMINISTRADORA e, nos termos da legislação aplicável, na pagina da CVM na rede mundial de computadores, tendo o cotista o direito de acessar, diariamente, as informações dos ativos que irão compor a carteira do FUNDO.
16.9. A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao quotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos quotistas, em suas sede e/ou dependências na Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000, 0x xxxxx. Adicionalmente, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual, a Administradora coloca à disposição do cotista a Ouvidoria 0800 729 7272. Adicionalmente, poderão ser obtidas na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e outras informações referentes a exercícios anteriores do mesmo, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de
disposições regulamentares aplicáveis a fundos de investimentos.
CAPÍTULO XVII - DA TRIBUTAÇÃO
17.1. O disposto neste Capítulo foi elaborado com base na legislação brasileira em vigor nesta data e tem por objetivo descrever genericamente o tratamento tributário aplicável ao cotista e ao FUNDO. O tratamento tributário aqui descrito pode ser alterado a qualquer tempo, seja por meio da instituição de novos tributos, seja por meio da majoração de alíquotas vigentes.
17.2. A tributação aplicável ao cotista, como regra geral, é a seguinte:
17.2.1. O Cotista está sujeito à cobrança do IOF/Títulos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das Cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306/07, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
17.2.2. Sobre os rendimentos e ganhos auferidos pelo Cotista incide o IR-Fonte. Para os rendimentos auferidos a partir de 01 de janeiro de 2005, as alíquotas são regressivas em razão da classificação do FUNDO como de longo prazo (carteira com prazo médio superior a 365 dias) ou de curto prazo (carteira com prazo médio igual ou inferior a 365 dias), e após a definição da classificação do FUNDO segundo este critério, a alíquota varia, ainda, de acordo com o prazo de permanência da aplicação do investidor, prazo considerado a partir da aplicação, conforme abaixo descrito:
(a) Fundo de longo prazo: | |
(1) | 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; |
(2) | 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias; |
(3) | 17,5% - prazo da aplicação de 361 dias até 720 dias; e |
(4) | 15,0% - prazo da aplicação acima de 720 dias. |
(a) Fundo de curto prazo: |
(a) 22,5% - prazo da aplicação de até 180 dias; e |
(b) 20,0% - prazo da aplicação de 181 dias até 360 dias. |
17.3. No caso de amortização de cotas, o imposto deverá incidir sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, em relação à parcela amortizada, proporcionalmente aos juros amortizados, à alíquota aplicável com base no prazo médio da carteira.
17.4. Na hipótese de alienação de Cotas do FUNDO a terceiros, o ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido está sujeito ao imposto de renda, à alíquota de 15%. Neste caso, o imposto de renda será apurado e pago pelo próprio Cotista. No caso de pessoa física, a tributação é definitiva, não sendo tais ganhos incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeito ao ajuste anual. No caso
de pessoa jurídica, a tributação será antecipação do imposto de renda devido ao final do ano. Não obstante, no caso de pessoa jurídica isenta de imposto de renda, o imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos mensais será considerado definitivo, tal como ocorre com as pessoas físicas.