CONTRATO Nº 0521/ARTESP/2023
Governo do Estado de São Paulo
Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado
de São Paulo
DGR Assessoria Técnica
Contrato
CONTRATO Nº 0521/ARTESP/2023
CONTRATO DE CONCESSÃO PATROCINADA
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 01/2022
CONCESSÃO PATROCINADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DENOMINADO LOTE RODOANEL NORTE
SÃO PAULO – SP
CONTEÚDO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 9
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 9
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 9
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 11
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES..................................................
11
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO PATROCINADA.............
12
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO 13
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO..........................
17
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO 17
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA E DAS TARIFAS COBRADAS POR MEIO DO SISTEMA FREE FLOW 17
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE DA TARIFA QUILOMÉTRICA, DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO APORTE PÚBLICO 18
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO E DA GARANTIA SOBRE A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA 18
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO APORTE PÚBLICO..................................
22
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS.......................
24
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO.............
29
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGRAMENTO GERAL DE DESOCUPAÇÃO
................................................................................................................................ 32
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO 33
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO 34
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO
DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 35
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO 37
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.....................................................................................................................................
37
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARTESP E DO PODER CONCEDENTE...........................................................................................................
48
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 53
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 57
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO.........................................................................................................
68
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 69
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO..............................................................................................................
73
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 78
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 79
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO........
79
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 86
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 86
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 86
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 93
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO.........................
95
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA......
97
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS..............................................
97
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS REGRAS GERAIS 97
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DOS SEGUROS 98
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA
CONCESSIONÁRIA.................................................................................................
102
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES...................................................................................................................................
108
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO FUNCIONAMENTO DA CONTA RESERVA
.............................................................................................................................. 112
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO..............................................................................
112
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. 112
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP
.............................................................................................................................. 112
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP 116
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES........................
119
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO..............................................................................
120
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVENÇÃO.............................
120
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO...........................................................
122
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO PATROCINADA.......................................................................................................
122
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
.............................................................................................................................. 124
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 125
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ENCAMPAÇÃO...................................
128
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CADUCIDADE...................................
129
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – RESCISÃO.........................................
132
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ANULAÇÃO..........................................
133
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.................................................................................................
134
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 134
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO.................................................................................
136
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA REVERSÃO DE ATIVOS.......
136
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA DESMOBILIZAÇÃO..............
137
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA TRANSIÇÃO.............................
138
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS...............................................
139
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 139
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA ARBITRAGEM.............................
141
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FORO................................................
143
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................
144
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS....................
144
CONTRATO DE CONCESSÃO
Este CONTRATO tem por finalidade regrar a relação de delegação, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por intermédio da Secretaria de Parcerias em Investimentos e com a interveniência da Companhia Paulista de Parcerias – CPP, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração da malha rodoviária composta pelo SISTEMA RODOVIÁRIO descrito no ANEXO 02, denominado, para os fins desta CONCESSÃO PATROCINADA, de LOTE RODOANEL NORTE, e é celebrado em 09 de agosto de 2023, entre as PARTES abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de CONTRATANTE:
o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Parcerias em Investimentos, inscrita no CNPJ nº 96.480.850/0001-03, com sede na Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx, XXX.: 00000-000, Xxx Xxxxx – XX, neste ato representada por seu Secretário, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, portador do RG nº 25.243.050-5 e CPF nº 000.000.000-00.
De outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA ou CONTRATADA: CONCESSIONÁRIA RODOANEL NORTE – SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
50.399.553/0001-37, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx 00, Xxxx 0 (parte) – Itaim Bibi – CEP.: 00000-000, Xxx Xxxxx – XX, neste ato representada por seu Diretor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 20.530.926-3 DETRAN/RJ e CPF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor, Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG nº 10986485-0 e CPF nº 000.000.000-00.
Com a interveniência-anuência da:
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO
ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP , inscrita no CNPJ sob o nº 05.051.955/0001- 91,
com sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxx, XXX.: 00000-000 - Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Geral, Xx. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 9.557.801-8 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente ARTESP;
e do:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER , autarquia vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, inscrita no CNPJ sob o nº 43.052.497/0001-02, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, XXX.: 00000-000, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, no Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Superintendente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, portador do RG nº 018.458.733-5 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente DER;
E na qualidade de INTERVENIENTE GARANTIDORA:
COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS – CPP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 06.995.362/0001-46, com sede na Xxx Xxxx xx 000, Xxxxx Xxxx, XXX.: 00000-000, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, internacionalista, portador do RG nº 46.006.423-X, inscrito no CPF/ME sob o nº
r3o9t1e.5r7iD7.8u8e8s-5r5ope de Assuntos Corporativos, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro,
solteiro, advogado, portador do RG nº 41.699.213-4, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, ambos com endereço na Xxx Xxxx, xx 000 – Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx – XX.
CONSIDERANDO QUE:
A) Desde a criação do Programa Estadual de Desestatização, em 1996, e a partir da concessão de lotes da malha rodoviária paulista desde 1998, o Estado de São Paulo tem desenvolvido estudos e adquirido experiência que o levaram a decidir pela viabilidade, especialmente sob os aspectos técnico, financeiro e administrativo, da continuidade do processo de delegação à iniciativa privada das atividades de exploração, operação, conservação e manutenção da malha rodoviária paulista;
B) Esses estudos e experiência, aliados às circunstâncias econômicas atuais, apontam para a concessão como o modelo de delegação mais adequado para que o Estado assegure a prestação dos serviços públicos, concentrando esforços e recursos no cumprimento das funções próprias do Estado;
C) O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, criado pela da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996 e o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, autorizaram a estruturação e consolidação de uma nova modelagem de concessão de serviços públicos do trecho rodoviário LOTE RODOANEL NORTE, contemplando a realização das obras necessárias para conclusão do trecho, no âmbito da 18ª Reunião Conjunta Ordinária do CDPED e do CGPPP, ocorrida em 10 de dezembro de 2020, aprovando seu desenvolvimento e, após novos aprofundamentos, anuíram com a divulgação para a sociedade por meio de Audiências Públicas e Consulta Pública, conforme deliberado e anuído na 21ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 257ª Reunião Ordinária do CDPED e à 104ª Reunião Ordinária do CGPPP, ocorrida em 30 de abril de 2021;
D ) A Plataforma Digital de Parcerias foi alimentada com as principais informações da modelagem, sendo sucedida pelas demais etapas de modelagem, o que foi formalizado por meio do Protocolo nº 10007/2019;
E) A proposta de CONCESSÃO PATROCINADA dos serviços públicos de exploração da rodovia e infraestrutura de transportes do novo lote da malha rodoviária paulista foi autorizada por meio do Decreto nº 66.445, de 21 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 22 de janeiro de 2022 que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO, constante do ANEXO 01, bem como os parâmetros mínimos para o certame e a delegação dos serviços públicos objeto do EDITAL DE LICITAÇÃO;
F) O projeto foi apresentado à sociedade em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada no dia 28 de maio de 2021, em ambiente virtual, previamente comunicada por publicação no DOE/SP, edição de 14 de maio de 2021, além da divulgação no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx e em jornais de grande circulação;
G) As minutas de EDITAL, do CONTRATO e ANEXOS, foram submetidas à CONSULTA PÚBLICA, com aviso publicado no DOE/SP, na edição nº 28 de maio de 2021 (Executivo I, página 42), bem como nos jornais Folha de São Paulo, Jornal da Cidade e Folha Metropolitana, nas respectivas edições de 28 de maio de 2021, 29 de maio de 2021 e 28 de maio de 2021. Os documentos foram disponibilizados a todos os interessados no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, durante o período de 28 de maio de 2021 a 30 de junho de 2021. Durante o período da CONSULTA PÚBLICA, foram recebidas contribuições, dúvidas e sugestões às minutas disponibilizadas.
H) Após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de AUDIÊNCIA PÚBLICA e CONSULTA PÚBLICA, os ajustes necessários foram realizados, sendo os documentos finais
aprovados pela ARTESP, conforme Ata da 55ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, realizada em 27 de janeiro de 2022 e Ata da 95ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, realizada em 12 de agosto de 2022. O CGPPP também deliberou pela aprovação do projeto, conforme Ata da 28ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 264ª Reunião Ordinária do CDPED e à 111ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2021 e conforme Ata da 33º Reunião Conjunta Ordinária do CDPED e do CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 11 de agosto de 2022;
I) Motivada nas decisões retro mencionadas, a ARTESP, no exercício das competências outorgadas pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, bem como no Decreto nº 66.445, de 21 de janeiro de 2022, realizou regular LICITAÇÃO na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, tendo seu resultado sido homologado por ato publicado no DOE/SP de 07 de junho de 2023 e seu objeto adjudicado à VIA APPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA., inscrita no CNPJ
nº 49.750.515/0001-06, por ato publicado no DOE/SP, edição de 07 de junho de 2023; e
J ) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE e atendeu, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias, especialmente aquelas previstas no item
16.5 do EDITAL DE LICITAÇÃO.
K ) Foram cumpridas todas as condições precedentes à assinatura do CONTRATO, previstas no EDITAL.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados previstos no ANEXO 20, podendo ser utilizados tanto no plural, quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i . As definições deste CONTRATO, expressas no ANEXO 20, têm os significados atribuídos naquele ANEXO, seja no plural ou no singular;
ii. Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
i i i . Os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
iv. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO PATROCINADA deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
v. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
vi. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vii. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser compreendidos como considerando dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do ESTADO, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
viii. Os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, salvo previsão expressa em contrário, observadas as seguintes regras:
a. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do
respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão.
b. caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês- calendário, o marco inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
ix. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS ou APÊNDICES, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula;
x . A menção, neste CONTRATO, nos ANEXOS ou nos APÊNDICES, ao termo ANEXOS, deve ser compreendida como se referindo, sem qualquer distinção, ao conjunto de ANEXOS e de APÊNDICES; e
xi. Os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS têm por objetivo facilitar
a organização e conteúdo e não devem ser usados, de forma isolada, na aplicação ou interpretação das regras atinentes à CONCESSÃO PATROCINADA.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, salvo sobre o disposto no ANEXO 08, caso assinado, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO;
i i . Considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que, em caso de divergências entre estes, prevalecerão os ANEXOS indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
ANEXO 18 |
ANEXO 2 |
ANEXO 21 |
ANEXO 3 |
ANEXO 5 |
ANEXO 7 |
ANEXO 6 |
ANEXO 12 |
iii. Considerar-se-á, em terceiro lugar, a redação dos APÊNDICES, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os APÊNDICES indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
APÊNDICE B |
APÊNDICE C |
APÊNDICE D |
APÊNDICE E |
APÊNDICE H |
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
i. guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
ii. priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
iii. observar a alocação inicial de riscos do CONTRATO;
iv. valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
v. considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação
isolada de cláusulas específicas; e
vi. privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Estadual nº 11.688/2004, pela Lei Federal nº 11.079/2004, pela Lei Estadual nº 7.832/1992 e pela Lei Federal nº 8.987/1995. Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Estadual nº 6.544/1989, a Lei Estadual nº 9.361/96, e a Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como as demais normas vigentes e aplicáveis ao presente caso, especialmente, mas sem se limitar, a regulamentação emanada da ARTESP.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário neste CONTRATO, considera-se março de 2022 como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES
4.1. São ANEXOS os seguintes documentos:
Anexo 1 | Regulamento da Concessão |
Anexo 2 | Sistema Rodoviário |
Anexo 3 | Indicadores de Desempenho nos serviços prestados |
Anexo 4 | Estrutura Tarifária |
Anexo 5 | Serviços Correspondentes às Funções Operacionais |
Anexo 6 | Serviços Correspondentes às Funções de Conservação |
Anexo 7 | Serviços Correspondentes às Funções de Ampliação |
Anexo 8 | Diretrizes para o Acordo Tripartite |
Anexo 9 | Termos de Transferência Assinados |
Anexo 10 | Condições de Devolução |
Anexo 11 | Penalidades |
Anexo 12 | Projetos de Engenharia referentes ao Sistema Rodoviário |
Anexo 13 | Cronograma de Integralização do Capital Social |
PLANOS DE INVESTIMENTOS (PLANO ORIGINAL DE |
Anexo 14 | INVESTIMENTOS a ser entregue pela Concessionária) |
Anexo 15 | PLANO DE SEGUROS e Apólices de Seguro (entregues pela Concessionária e devidamente aprovados pela ARTESP) |
Anexo 16 | Garantia de Execução (entregue pela Concessionária e devidamente aprovada pela ARTESP) |
Anexo 17 | Documentos da SPE |
Anexo 18 | Condições da Transição |
Anexo 19 | Fluxo de desembolso do Aporte Público |
Anexo 20 | Glossário |
Anexo 21 | Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica (EVTE) |
Anexo 22 | Modelos de Documentos |
Anexo 23 | Das condições técnicas compatíveis com os Investimentos Iniciais e necessárias à assinatura do Contrato |
Anexo 24 | Relatório de Passivos Identificados no Sistema Rodoviário |
Anexo 25 | Manual de Procedimentos da B3 |
Anexo 26 | Mecanismo de Pagamento da Contraprestação Pecuniária |
4 . 2 . São APÊNDICES os seguintes documentos que, para todos os fins deste CONTRATO, terão o mesmo tratamento dispensado aos ANEXOS:
A | Retigráfico |
B | Passivos Ambientais |
C | Fichas Relativas aos Indicadores de Desempenho |
D | Contrato de Administração de Contas |
E | Funcionamento das Contas da Concessão |
F | Sistemas Digitais |
G | Procedimento para a Apresentação, Revisão e Aprovação de Projetos, Início e Recebimento de Obras |
H | Níveis de Serviço |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO PATROCINADA
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO PATROCINADA
5 . 1 . Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO PATROCINADA dos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para
a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos das disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS, além da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
5.2. O SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela especificação da rodovia detalhada no ANEXO 02, além dos demais investimentos e trechos que sejam eventualmente incorporados e que deverão compor os inventários atualizados de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 06.
5 . 3 . Esta CONCESSÃO PATROCINADA pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e níveis de serviço, que satisfizerem às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS e continuidade, nos termos da legislação.
5.4. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber remuneração pela exploração do serviço público concedido, mediante cobrança de TARIFAS DE PEDÁGIO dos USUÁRIOS, nos termos do ANEXO 04, além do APORTE PÚBLICO e da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA pagos pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. O CONTRATO terá sua eficácia a partir da publicação no DOE/SP e terá como prazo de vigência o período correspondente a 31 (trinta e um) anos, contados a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
6.2. As PARTES deverão, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do CONTRATO, assinar o TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, dando início ao PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, que terá duração de até 12 (doze) meses.
6.2.1. As condições de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL estão previstas no ANEXO 18.
6.2.2. O PERÍODO DE PRÉ-CONSTRUÇÃO compreende as seguintes atividades, nos termos do ANEXO 18:
i . Elaboração e entrega dos RELATÓRIOS DE VISTORIA, do PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO e do PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL pela CONCESSIONÁRIA;
ii. Transferência das LICENÇAS DE INSTALAÇÃO das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO vigentes, de titularidade do DER, à CONCESSIONÁRIA, conforme modelo disponível no ANEXO 22;
i i i . Efetivação das ações de desocupação de áreas ocupadas do SISTEMA RODOVIÁRIO, necessárias à realização das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO,
observado o regramento disposto na Cláusula Décima Quinta e no ANEXO 18;
i v. Remoção de objetos, equipamentos, insumos e/ou peças que tenham sido anteriormente utilizadas e que não compõem o rol de BENS REVERSÍVEIS, mas que permaneçam na área em que será implantado o SISTEMA RODOVIÁRIO;
v. Implementação e operação do Sistema de Gestão Ambiental e Social, conforme disciplinado no ANEXO 06.
6.2.2.1. As atividades compreendidas na Cláusula 6. 2. 2 acima deverão estar finalizadas até o prazo previsto para o término do PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, e são condições para a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO.
6.2.2.2. O prazo para conclusão do PERÍODO DE PRÉ-CONSTRUÇÃO poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, mediante solicitação tecnicamente justificada a ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA e decisão fundamentada da ARTESP.
6.2.2.2.1. Caso a prorrogação tenha sido causada por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou em razão de risco a ela atribuído, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita à aplicação das penalidades pertinentes, conforme disciplinado no ANEXO 11.
6.2.2.2.2. A prorrogação do prazo não ensejará a aplicação de penalidade em desfavor da CONCESSIONÁRIA, caso a necessidade de prorrogação tenha sido causada por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP, ou seja decorrente de materialização de risco imputado ao PODER CONCEDENTE, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de comprovados impactos econômico-financeiros, apurados na forma da Cláusula Vigésima Terceira e seguintes.
6.2.2.3. Caso o PERÍODO DE PRÉ-CONSTRUÇÃO seja concluído antes do prazo indicado na Cláusula 6 . 2 , a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO para dar início ao PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, nos termos do ANEXO 18.
6.2.2.3.1. A ARTESP não poderá negar a assinatura antecipada do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO, desde que todas as atividades compreendidas no PERÍODO DE PRÉ-CONSTRUÇÃO tenham sido concluídas satisfatoriamente, por meio de certificação da ARTESP.
6.2.3. A O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO inicia-se com a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO e terá duração de até 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo a execução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO.
6.2.3.1. O prazo para conclusão do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO poderá ser prorrogado, mediante solicitação justificada da CONCESSIONÁRIA e decisão fundamentada da ARTESP, em virtude de alterações no escopo das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO devidamente previstas no PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, que inviabilizem a
conclusão das referidas obras no prazo previsto no item 6.2.3.
6.2.3.1.1. A prorrogação do prazo nos termos da Cláusula 6.2.3.1 acima deverá ser solicitada previamente ao início do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, constituirá EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, e o respectivo reequilíbrio observará o regramento previsto na Cláusula Vigésima Quinta do CONTRATO, sendo certo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não poderá sofrer penalidades por atrasos em relação ao prazo originalmente estabelecido para a conclusão das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO.
6.2.3.2. Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer a prorrogação do prazo de conclusão do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO em virtude de atraso provocado por ação ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP, ou decorrente de materialização de risco imputado ao PODER CONCEDENTE, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de comprovados impactos econômico-financeiros, apurados na forma da Cláusula Vigésima Terceira e seguintes e observado o previsto no nos itens 1.2.2.1 e 1.2.2.2 do ANEXO 26.
6.2.3.2.1. Na hipótese da prorrogação indicada na Cláusula 6.2.3.2, a CONCESSIONÁRIA não poderá sofrer penalidades por atrasos em relação ao prazo originalmente estabelecido para a conclusão das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO.
6.2.3.3. Em caso de antecipação do início do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, o prazo remanescente e não utilizado do PERÍODO DE PRÉ-CONSTRUÇÃO será adicionado ao PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, mantendo-se o termo final de vigência do CONTRATO, previsto na Cláusula 6.1.
6.2.3.4. O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO se encerra com a autorização da ARTESP para OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos da Cláusula 17.2 e do ANEXO 04.
6.2.3.5. A OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL do SISTEMA RODOVIÁRIO, caso autorizada pela ARTESP, não acarretará o fim do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO.
6. 3. O prazo previsto na Cláusula 6 . 1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, observadas as limitações legais aplicáveis:
i. para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
ii. para assegurar a continuidade da prestação do serviço público, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos serviços, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019;
iii. para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da concessão, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e observado o disposto na Cláusula 27.2.
6.3.1. A aplicação do inciso iii da Cláusula 6.3 não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO PATROCINADA como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do PODER CONCEDENTE, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 16.933/2019.
6.3.2. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
6.4. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL até a extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, mediante a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e o apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, bem como a gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e outras atividades especificadas neste CONTRATO, na forma do REGULAMENTO DA CONCESSÃO, competindo-lhe a cobrança de pedágio e dos serviços prestados aos USUÁRIOS, nos termos deste CONTRATO.
6.5. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de qualquer das PARTES, quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
i . Materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de
90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO PATROCINADA, nos termos da Cláusula Quinquagésima Primeira;
i i . Verificação, até o 24º (vigésimo quarto) mês contado do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO PATROCINADA;
iii. Na hipótese de os custos atrelados à conclusão das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, conforme previsto no item 7.3 do ANEXO 18, superarem em R$ 838.586.264,00 (oitocentos e trinta e oito milhões quinhentos e oitenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais) ou mais, a precificação que consta no ANEXO 21;
i v. Na hipótese de o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO não vir a ser assinado em até 180 (cento e oitenta) do recebimento do PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, nos termos do
ANEXO 18, salvo se em decorrência de omissão da CONCESSIONÁRIA;
6.5.1. A hipótese prevista no inciso ii da Cláusula 6.5 não será aplicada caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
6.5.2. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente pela CONCESSIONÁRIA na hipótese de (i) o PODER CONCEDENTE não realizar a recomposição integral da garantia da CPP, nos termos da cláusula 11.4, dentro do prazo de 9 (nove) meses, a
contar do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto na Cláusula 11.11, ou
(ii) não assinatura do CONTRATO DE PENHOR no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação prevista na Cláusula 11.3.
6.5.3. Sem prejuízo ao regramento disposto na Cláusula Quadragésima Quinta, nas hipóteses da Cláusula 6.5, incisos iii e iv acima, a CONCESSIONÁRIA fará jus a indenização por quaisquer investimentos que tenha realizado no PERÍODO PRÉ- CONSTRUÇÃO, incluindo aqueles relacionados à antecipação das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, obras para remediação de processo de deterioração ou risco à segurança identificados, custos com a elaboração e certificação do PROJETO EXECUTIVO, levantamentos, dentre outros.
6.5.4. Em qualquer hipótese prevista na Cláusula 6.5 as PARTES e a ARTESP poderão buscar consenso previamente à solicitação de extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7. 1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ 3.354.345.056,46 (três bilhões
trezentos e cinquenta e quatro milhões trezentos e quarenta e cinco mil cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), na data base de março/2022.
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é uma estimativa meramente referencial, não podendo ser invocado, por qualquer das PARTES ou pela ARTESP, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA, pela CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA, pelo APORTE PÚBLICO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, no ANEXO 04, no ANEXO 19 e no ANEXO 26.
8 . 2 . A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA, da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA, do APORTE PÚBLICO e das
RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO PATROCINADA.
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA E DAS TARIFAS COBRADAS POR MEIO DO SISTEMA FREE FLOW
9.1. As TARIFAS DE PEDÁGIO poderão ser cobradas dos USUÁRIOS, conforme os termos do ANEXO 04, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação de todos os equipamentos, sistemas e sensores necessários para o funcionamento do SISTEMA FREE FLOW.
9. 2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar todas as especificações apresentadas no ANEXO 04, inclusive com relação ao procedimento e ao prazo para entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA dos PÓRTICOS, sua localização e respectivas TARIFAS DE PEDÁGIO, bem como às demais disposições pertinentes.
9. 3. A TARIFA DE PEDÁGIO passível de cobrança dos USUÁRIOS por meio dos PÓRTICOS será calculada com base no regramento estabelecido no ANEXO 04.
9.3.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual será avaliado periodicamente pela ARTESP, conforme o regramento estabelecido no ANEXO 03.
9. 3. 2. Os valores de desconto da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA, resultantes da incidência de INDICADORES DE DESEMPENHO, serão direcionados à CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO, conforme regramento do APÊNDICE D.
CLÁUSULA DÉCIMA – REAJUSTE DA TARIFA QUILOMÉTRICA E DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
10 . 1 . A TARIFA QUILOMÉTRICA e a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA serão
reajustados anualmente, considerando a variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data base de março de 2022, no mês de aniversário do CONTRATO, conforme regramento estabelecido pelo ANEXO 04.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO E DA GARANTIA SOBRE A
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA
11.1. A CONCESSIONÁRIA fará jus mensalmente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA, conforme disciplinado no ANEXO 26, no ANEXO 04 e no APÊNDICE D. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA é o resultado das deduções realizadas sobre a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, nos termos da Cláusula 11.1.2 abaixo.
11 . 1 . 1 . A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA é composta pela
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e pelos ajustes dispostos no ANEXO 26.
11.1.2. Sobre a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA incidirão deduções decorrentes do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) e do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, nos termos do ANEXO 04 e do APÊNDICE D.
11.1.3. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA somente será devida à CONCESSIONÁRIA após o início da OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA.
11. 2. O PODER CONCEDENTE obriga-se a assegurar os recursos necessários ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, bem como a incluir na proposta orçamentária anual dotação específica para o exercício subsequente, vinculada à Secretaria de Logística e Transportes – SLT, com valor suficiente para fazer frente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, além de vetar alterações na referida proposta que reduzam ou restrinjam a dotação destinada ao pagamento das referidas obrigações pecuniárias.
11.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11.2, a CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, e em caráter facultativo, poderá demandar a constituição da garantia prevista na Cláusula 11.4, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, mediante notificação encaminhada à CPP para este fim, com cópia ao PODER CONCEDENTE.
11.4. Em havendo demanda para constituição de garantia, a CPP, na qualidade de interveniente garantidora, assumirá, em caráter irrevogável e irretratável, a condição de fiadora solidariamente responsável pelo fiel cumprimento da obrigação imputável ao PODER CONCEDENTE, no que se refere, exclusivamente, ao pagamento do valor de R$ 355.437.954,07 (trezentos e cinquenta e cinco milhões quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), o qual será ajustado anualmente nas datas previstas para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, nos termos dos ANEXOS 04 e 26, de forma a manter a correspondência com a garantia prestada.
11.4.1. A garantia será constituída mediante a celebração de CONTRATO DE PENHOR entre a CONCESSIONÁRIA e a CPP, que vigorará, de acordo com os limites e as condições estabelecidos nesta Cláusula e no CONTRATO DE PENHOR, até a liquidação final, pelo PODER CONCEDENTE, da última parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
11.4.2. O CONTRATO DE PENHOR deverá ser firmado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados do recebimento, pela CPP, da notificação de que trata a Cláusula 11.3.
11.4.3. Para prestação da garantia prevista na Cláusula 11.7, a CPP fará jus a uma remuneração anual no valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor total garantido, a ser pago a partir da assinatura do CONTRATO DE PENHOR e nas condições que este instrumento especificar.
11.4.4. A CPP renunciará, no CONTRATO DE XXXXXX, expressamente, ao benefício previsto no art. 827 do Código Civil.
11. 5. A garantia mencionada na Cláusula 11 . 4 será assegurada mediante penhor, instituído nos termos dos artigos 1.431 e 1.432 do Código Civil Brasileiro, sobre aplicações financeiras depositadas ou custodiadas em instituição financeira onde a CPP possua suas aplicações, que poderão ser utilizadas de forma isolada ou acumulada, a critério da CPP, tendo como lastro as seguintes opções:
i. Títulos da dívida pública nacional de titularidade da CPP;
ii. Cotas de Fundos de Investimento de renda fixa, lastreadas em títulos da dívida pública nacional, ou por Certificado de Depósito Bancário – CDB ou outros Títulos de crédito, emitidos por instituição financeira, ou, ainda, em Títulos e Valores Mobiliários, devendo estas últimas três hipóteses de investimento serem classificadas com rating de baixo risco de crédito, com nota de classificação de risco equivalente ou superior a AA em escala nacional, emitida por uma das agências classificadoras de risco de crédito aqui elencadas: Standard and Poor’s (S&P), Moody’s ou Fitch Ratings;
iii. Certificado de Depósito Bancário – CDB, bem como outros títulos emitidos por instituição financeira, cujo rating seja considerado de baixo risco de crédito, com
nota de classificação de risco equivalente ou superior a AA em escala nacional, emitida por uma das agências classificadoras de risco de crédito aqui elencadas: Standard and Poor’s (S&P), Moody’s ou Fitch Ratings.
11 . 6 . Com a finalidade de cumprir as obrigações previstas nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar, sujeita ao veto motivado da CPP, instituição financeira, autorizada pelo Banco Central ou pela CVM, para atuar na qualidade de AGENTE FIDUCIÁRIO, com a função de administrar e gerir a garantia prestada nos termos da Cláusula 11.5, ficando responsável pela execução da garantia conforme estabelecido no CONTRATO DE PENHOR e, supletiva e subsidiariamente, no instrumento próprio de sua contratação. A CONCESSIONÁRIA arcará com todas as despesas de contratação, registro do instrumento, nos termos do art. 1.432 do Código Civil Brasileiro, bem como todas as despesas decorrentes de atos ou operações realizadas no interesse da CONCESSIONÁRIA.
11.7. O valor da garantia a ser inicialmente empenhado será de R$ 355.437.954,07 (trezentos e cinquenta e cinco milhões quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), na data-base de março de 2022, devendo ser reajustado anualmente, nos termos da Cláusula 11.11. Este montante
será trazido a valor presente por meio da aplicação da taxa projetada de rendimento esperado da aplicação financeira para o período compreendido entre a constituição do penhor e a data prevista para o vencimento da primeira parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, rendimento este que, para fins estritamente da projeção em questão, será assumido como no mínimo equivalente à variação projetada da taxa SELIC, deduzida do IPCA/IBGE, para o período, com base nas melhores estimativas publicamente disponíveis.
11.8. O valor da garantia empenhado será ajustado ao valor da garantia mencionada na Cláusula 11.4 com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para o vencimento da primeira parcela da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
11.8.1. Uma vez efetivado o ajuste de que trata a Cláusula 11.8, a incidência do reajuste anual poderá importar, em função dos rendimentos obtidos no período, na complementação do penhor ou no seu levantamento, a fim de que esteja constituído de acordo com o montante necessário para satisfação do disposto na cláusula 11.7.
11.9. Na hipótese de inadimplemento, por parte do PODER CONCEDENTE, do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, a CONCESSIONÁRIA poderá executar a garantia prestada pela CPP, concedendo-lhe, inicialmente, o prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento espontâneo, contados da data de recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA para este fim.
11.9.1. A excussão da garantia prestada pela CPP dependerá da constatação, pelo BANCO DEPOSITÁRIO, de insuficiência de saldo na CONTA FREE FLOW para fazer frente ao pagamento integral da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, nos termos do APÊNDICE E.
11.10. Não ocorrendo o pagamento espontâneo pela CPP, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar diretamente ao AGENTE FIDUCIÁRIO, investido de poderes de representação conferidos conjuntamente pela CPP e pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil, no prazo e conforme disciplinado em instrumento próprio a ser firmado, o resgate do valor necessário para satisfação da obrigação inadimplida e a subsequente transferência dos recursos para a CONTA CENTRALIZADORA.
11.10.1. A transferência dos recursos para a CONTA CENTRALIZADORA será concluída no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação da CONCESSIONÁRIA para tanto, ou em outro prazo acordado entre CPP e CONCESSIONÁRIA e previsto no CONTRATO DE PENHOR.
11. 11. Na hipótese de a CPP efetuar algum pagamento à CONCESSIONÁRIA em decorrência da fiança prestada, seja via pagamento espontâneo, seja via execução da garantia, comunicará o fato ao PODER CONCEDENTE com cópia à CONCESSIONÁRIA em até
30 (trinta) dias, solicitando o ressarcimento, no prazo de até 90 (noventa) dias, do montante despendido. Decorrido esse prazo sem que tenha havido o ressarcimento integral do montante da obrigação solidária adimplida pela CPP, o valor
correspondente será acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar do pagamento efetuado pela CPP à CONCESSIONÁRIA, até a data do efetivo ressarcimento.
11.11.1. Na ausência de recomposição no prazo estabelecido na Cláusula 11.11 acima, o ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE será efetivado mediante emprego dos seguintes recursos, indicados abaixo em ordem de prioridade:
i . recursos depositados na CONTA DE AJUSTE DA CONCESSÃO, nos termos do APÊNDICE E; e
ii. recursos depositados na CONTA FREE FLOW, em montante que supere o SALDO GARANTIDOR, nos termos do APÊNDICE E, respeitado o limite máximo da CONTA FREE FLOW estabelecido no item 15 do APÊNDICE E e desde que tomadas as medidas administrativas necessárias para a efetivação de tal movimentação.
11.11.1.1. Para cumprimento do previsto na Cláusula 11.11.1, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o BANCO DEPOSITÁRIO, conforme procedimentos previstos no APÊNDICE E, o qual deverá concluir a transferência dos recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11.11.2. A notificação de que trata a Cláusula 11. 11 deverá fornecer os dados bancários da CPP necessários ao ressarcimento do montante despendido, de modo a possibilitar as transferências indicadas na Cláusula 11.11.1.
11.11.3. Enquanto não houver ressarcimento do montante despendido, o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas e o Conselho Diretor do Programa de Desestatização, ou órgãos que vierem a substituí-los: a) darão preferência de pauta à proposta do PODER CONCEDENTE ou de Conselheiro para viabilizar referido ressarcimento e saneamento da inadimplência perante a CPP; b) não deliberarão acerca da celebração de novos contratos de parcerias público-privadas.
11.12. A garantia prestada pela CPP será reduzida em valor correspondente ao montante executado pela CONCESSIONÁRIA naquilo em que não for ressarcido nos termos da Cláusula 11.11, até sua eventual extinção, independentemente do prazo de vigência estabelecido na Cláusula 11.4.
11.12.1. Ocorrendo o ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE, total ou parcial, inclusive mediante as modalidades previstas na Cláusula 11.1.1, a CPP deverá reestabelecer
a garantia, no montante equivalente às parcelas ressarcidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
11.12.2. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não efetivar o ressarcimento integral do montante da obrigação solidária adimplida pela CPP dentro do prazo de 9 (nove) meses, contados do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto na Cláusula 11.11, a CONCESSIONÁRIA poderá se valer da hipótese de rescisão antecipada do CONTRATO prevista na Cláusula 6.5.2.
11. 13. Fica facultado à CPP, a qualquer momento e mediante concordância da CONCESSIONÁRIA, que não poderá recusar sem motivo justificado, incluir outra opção de garantia, dentre aquelas previstas na Cláusula 11.5, desde que prestada por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com nota de classificação de risco, escala local, igual ou superior a AA pela Fitch Ratings ou, equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s, ou por garantia oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco no mínimo AA ou equivalente, ou, ainda, prestar outras formas de garantia pessoal ou real.
11.13.1. Constitui motivo justificado para a não aceitação da proposta da CPP de substituição da garantia a demonstração, pela CONCESSIONÁRIA, de sua insuficiência, falta de liquidez ou agravamento de risco.
11.14. Ocorrendo o inadimplemento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA pelo PODER CONCEDENTE por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, ensejando a execução da garantia prestada pela CPP sem que haja sua recomposição pelo PODER CONCEDENTE, a SLT, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo deverão apresentar ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas justificativas circunstanciadas, expondo os motivos do inadimplemento e as medidas adotadas para o seu equacionamento.
11.14.1. As justificativas deverão ser apresentadas em 30 (trinta) dias contados do do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto na Cláusula 11.11, em reunião do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas.
11 . 1 4 . 2 . Enquanto não for reestabelecido o regular pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA e recomposto o saldo da garantia da CPP, o PODER CONCEDENTE permanecerá impossibilitado de celebrar novos contratos de Parceria Público-Privada.
11.15. O DER/SP se compromete, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo estimado para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA, ou, se o caso, da OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL, a implementar todas as medidas e esforços necessários, com apoio do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, para destinar o fluxo de arrecadação de multas de trânsito referentes ao art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, conforme alterada), decorrentes de tráfego de USUÁRIOS no LOTE RODOANEL NORTE à CONTA FREE FLOW, observadas as diretrizes do ANEXO 04 e do APÊNDICE E, devendo, para tanto, celebrar os competentes instrumentos jurídicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO APORTE PÚBLICO
12.1. A presente CONCESSÃO PATROCINADA contará com APORTE PÚBLICO por parte do PODER CONCEDENTE, cuja percepção pela CONCESSIONÁRIA se dará em conformidade com o ANEXO 19, em parcelas que serão devidas em função do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO para liberação das parcelas de APORTE PÚBLICO,
correspondentes aos investimentos previstos para as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
12.2. Os desembolsos do APORTE PÚBLICO obedecerão ao especificado no ANEXO 19.
12.2.1. O fluxo de desembolso das parcelas do APORTE PÚBLICO constante do ANEXO 19 decorrerá do CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e do CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO apresentados pela CONCESSIONÁRIA como condição de assinatura do CONTRATO, e poderá ser alterado no curso do PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO, nos termos do ANEXO 18, e/ou no decorrer das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, na forma prevista no item 15 do ANEXO 19, sem prejuízo da possibilidade de cumprimento antecipado dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, na forma prevista no item 12 do ANEXO 19.
12 . 3 . Como condição à assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE depositou, na CONTA RESERVA, o valor total do APORTE PÚBLICO MÁXIMO.
12.4. Caberá à ARTESP, sem prejuízo das atribuições do AUDITOR INDEPENDENTE disciplinadas no ANEXO 18, a fiscalização e verificação do efetivo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE DESEMBOLSO, observados os termos do ANEXO 19.
12.4.1. O AUDITOR INDEPENDENTE será contratado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá apresentar, 30 (trinta) dias após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO, lista tríplice de candidatos à ARTESP.
12.4.2. Em até 10 (dez) dias após a apresentação da lista tríplice de candidatos a AUDITOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá homologar a lista, selecionando o AUDITOR INDEPENDENTE por meio de sorteio, ou, caso necessário, solicitar ajustes na lista tríplice.
12.4.3. Na hipótese de solicitação de ajustes à lista tríplice, a CONCESSIONÁRIA (i) deverá apresentar nova lista em até 5 (cinco) dias da solicitação apresentada pela ARTESP; e (ii) a ARTESP deverá realizar a homologação em até 5 (cinco) dias e, na mesma data, selecionar o AUDITOR INDEPENDENTE, por meio de sorteio.
12.4.4. A elaboração de lista tríplice deverá obedecer, cumulativamente, aos critérios de ampla reputação técnica no mercado e inexistência de proibições para contratar com a Administração Pública, arroladas no item 8.3 do EDITAL.
12.4.5. Após a seleção do AUDITOR INDEPENDENTE pela ARTESP, nos termos da Cláusula 12.4.3, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 5 (cinco) dias, realizar a contratação do AUDITOR INDEPENDENTE.
12.4.6. O AUDITOR INDEPENDENTE, seus prepostos e funcionários integrantes de seus quadros, não poderão ter tido qualquer relação prévia com o projeto do RODOANEL NORTE, qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas ter percebido qualquer forma de
remuneração, nos 12 (doze) meses precedentes à publicação do EDITAL, nem poderão ter qualquer tipo de vínculo com a CONCESSIONÀRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nem delas perceber qualquer forma de remuneração, nos 12 (doze) meses posteriores à conclusão do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO.
12.4.7. Todos os custos e eventuais responsabilidades relacionados à contratação do AUDITOR INDEPENDENTE serão exclusivamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA, não cabendo qualquer espécie de ônus à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
12. 5. Independentemente dos prazos fixados para os EVENTOS DE DESEMBOLSO constantes do ANEXO 19, ou do desembolso de cada parcela do APORTE PÚBLICO, a CONCESSIONÁRIA, na evolução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, poderá antecipar a execução dos EVENTOS DE DESEMBOLSO a seu critério, antecipando-se o pagamento da correspondente parcela do APORTE PÚBLICO.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
13.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
13 . 2 . Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, respeitadas as condições estabelecidas pela ARTESP em razão do CONTRATO, dentre outras, aquelas constantes do seguinte rol exemplificativo:
i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;
ii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.116/2015, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO (a) que eventualmente seja objeto de convivência com malha ferroviária; ou (b) em que haja impossibilidade jurídica de cobrança, seja por lei, norma ou decisão judicial aplicável;
iii. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 05 e APÊNDICE F, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS;
iv. Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
v. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor.
13.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de
indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA, cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO.
13.2.2. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS, inclusive para fins de incidência dos valores previstos na Cláusula 13.3, as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 29. 10, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA.
13.2.3. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba.
13 . 3 . Toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de 3% (três por cento) devido à ARTESP como ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
13.3.1. Em até 5 (cinco) dias após o fim de cada mês, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP a comprovação da realização dos pagamentos mencionados na Cláusula 13.3, relativos à incidência sobre a RECEITA ACESSÓRIA, bem como documentação contábil que possibilite que a ARTESP verifique se os pagamentos foram realizados nos termos deste CONTRATO.
13.3.2. Para fins do disposto na cláusula 13.3.1, a ARTESP terá amplo acesso às demonstrações financeiras relativas aos contratos de RECEITAS ACESSÓRIAS, de modo a verificar a adequação dos repasses realizados pela CONCESSIONÁRIA.
13. 3. 3. Caso a ARTESP, no âmbito de suas fiscalizações, ateste que a CONCESSIONÁRIA não realizou os pagamentos mencionados na Cláusula
13.3 nos termos deste CONTRATO, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA para que realize imediatamente o pagamento da diferença verificada, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no ANEXO 11.
13. 3. 4. A autorização da ARTESP para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA não implicará, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
13.3.5. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas
aleatórias, sendo sua projeção um risco assumido exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, que não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pela ARTESP, salvo nos casos de divisão de riscos relacionados aos NEGÓCIOS PÚBLICOS em que haja a
exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
1 3 . 4 . Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA se
responsabilizará por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica, perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito, salvo se a exploração ocorrer de forma conjunta.
13.4.1. A CONCESSIONÁRIA, na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá observar a legislação concorrencial e as normas vigentes da ARTESP e do PODER CONCEDENTE sempre que exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades, devendo vedar e abster-se de praticar condutas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração, como na remuneração das RECEITAS ACESSÓRIAS.
13. 5. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE.
13.5.1. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, e dependerão de consenso entre as PARTES e a ARTESP, tendo por finalidade constituir projetos/empreendimentos associados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e para fins de exploração e geração conjunta de receitas adicionais em benefício da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE.
13.5.1.1. Consideram-se potenciais NEGÓCIOS PÚBLICOS aqueles decorrentes de exploração de atividades lícitas que não estejam afetadas ao SERVIÇO DELEGADO.
13.5.2. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS que propiciem receitas adicionais poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos que viabilizem a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, desde que: (i) compatíveis com a legislação pertinente; e (ii) condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto/empreendimento associado, bem como de outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE.
13.5.2.1. Na hipótese de exploração das receitas adicionais mediante NEGÓCIOS PÚBLICOS, as regras de compartilhamento de riscos serão livremente negociadas entre a ARTESP, o PODER CONCEDENTE e a
CONCESSIONÁRIA.
13.5.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, que não integram o SERVIÇO DELEGADO, têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, conforme o caso, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico- operacionais contratualmente previstos,
mas também a conveniência e a oportunidade do NEGÓCIO PÚBLICO para o PODER CONCEDENTE.
13.5.4. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderão se valer da expertise de terceiros para apoiar a análise da estruturação dos NEGÓCIOS PÚBLICOS, e dos correlatos arranjos jurídicos, inclusive para identificarem se o regramento relacionado ao compartilhamento de riscos, custos e receitas proposto se configura apropriado à luz do interesse público e compatível com este CONTRATO.
13.5.5. As receitas adicionais obtidas pela CONCESSIONÁRIA a partir da exploração dos NEGÓCIOS PÚBLICOS deverão ser contabilizadas de forma segregada dos demais projetos de exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, e não comporão o faturamento bruto das RECEITAS ACESSÓRIAS, para os fins da Cláusula 13.3, sendo compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, exclusivamente, nos termos previstos no arranjo jurídico definido entre as PARTES.
13.6. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS ao PODER CONCEDENTE, livres e desobstruídas de quaisquer ônus e encargos, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, assim como cobrar deles qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
13.6.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 13.6, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) a ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO PATROCINADA; (ii) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo restante da CONCESSÃO
PATROCINADA e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO PATROCINADA, na forma das Cláusulas 13.6.5 a 13.6.7; e (iii) findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e a forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, ficando vedada qualquer alteração que implique a redução ou o agravamento de tais condições em prejuízo do PODER CONCEDENTE.
13.6.2. A autorização prevista na Cláusula 13.6. ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que a negativa não ensejará, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.6.3. Conferida a autorização prevista na Cláusula 13. 6, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO PATROCINADA, observada, neste caso, a faculdade a que alude a Cláusula 13.6.4.
13.6.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 1 3 . 6 , assegurando nestes casos a indenização na hipótese de investimentos ainda não amortizados realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro.
13.6.5. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 13. 6 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolarem o PRAZO DA CONCESSÃO.
13.6.6. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
13.6.7. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nas Cláusulas 13. 6. 5 e 13.6.6., essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 13.6.
13.6.8. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização prevista na Cláusula 13.6, deverão constar, dentre outros elementos pertinentes à análise da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter.
13.7. Para todo e qualquer novo SERVIÇO COMPLEMENTAR que a CONCESSIONÁRIA
deseje ver explorado, à sua conta e risco, incluindo qualquer atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá, observada a ressalva prevista na Cláusula 13.7.1, previamente solicitar a anuência da ARTESP, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo:
i. O prazo de vigência do(s) contrato(s);
ii. A fonte e os valores estimados das RECEITAS ACESSÓRIAS a serem geradas com a exploração da atividade ou do SERVIÇO COMPLEMENTAR, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
iii. A natureza do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorado, ou da atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, com descrição do objeto do contrato e do modelo de negócio;
i v. A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativo na CONCESSÃO PATROCINADA, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA;
v. Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
vi. O compromisso de que eventuais alterações na exploração da atividade ou dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicadas e devidamente justificadas à ARTESP.
13.7.1. A anuência de que trata a Cláusula 13.7 não é necessária para a exploração dos serviços previstos nos incisos i a iii da Cláusula 13.2.
13.8. Caso a ARTESP rejeite a proposta de exploração de atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS ou de SERVIÇO COMPLEMENTAR, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
13.9. Todas as atividades capazes de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS e SERVIÇOS COMPLEMENTARES cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do SERVIÇO ADEQUADO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
14.1. Integram a CONCESSÃO PATROCINADA:
i . Todos os imóveis, obras em implantação, edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à implantação, operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA no estado em que se encontram;
i i . Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, instalados,
elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo os edifícios, equipamentos, máquinas, aparelhos, veículos e acessórios, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, e que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
14 . 2 . Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO PATROCINADA serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes, salvo aqueles bens de utilização restrita à execução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, a exemplo de máquinas e equipamentos que não sejam empregados ao longo da OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA.
14.3. A posse, a guarda, a manutenção e a vigilância dos BENS REVERSÍVEIS são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a partir da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, observado o disposto na Cláusula 19.1.xli.
14 . 4 . Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
14 . 5 . A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do
CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS DELEGADOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
14. 6. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
14 . 7 . É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos BENS REVERSÍVEIS, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
14.8. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ARTESP, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
14. 9. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, caso necessário, a fim de garantir o atendimento às obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE
DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
14.10. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES, salvo se comprovado que a substituição decorre da materialização de risco alocado ao PODER CONCEDENTE.
14.10.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura desse CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual concorda que o valor da remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
14.11. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive a manutenção e a substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
14.12. Os investimentos que venham a ser incorporados ao CONTRATO nas REVISÕES ORDINÁRIAS ou nas REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, para manutenção da atualidade e da continuidade do serviço público, deverão ser amortizados PRAZO DA CONCESSÃO levando em conta eventual prorrogação dada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
14 . 13 . Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a indenização da CONCESSIONÁRIA pelos investimentos realizados e não amortizados observará o disposto no CAPÍTULO IX.
14.14. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura rodoviária e exploração do serviço público de transporte (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da parte que os elaborou.
14.15. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e às futuras SUCESSORAS deste SISTEMA RODOVIÁRIO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições que condicionem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
14.15.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pela ARTESP, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas por meio dos Sistemas Digitais de que trata o presente CONTRATO e descritos no APÊNDICE F, bem como as informações geradas nos termos do APÊNDICE H, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e
transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
14.16.O TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS REVERSÍVEIS deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA após a conclusão das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO e comporá o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO PATROCINADA, em conjunto ao PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, nos termos do ANEXO 18, devendo ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme o regramento estabelecido, inclusive com a realização de levantamentos do tipo vídeo-registro, sob pena das penalidades cabíveis.
14.17.A alienação, a oneração ou a transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia da ARTESP, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis visando à manutenção da respectiva vida útil dentro dos limites previstos no CONTRATO e ANEXOS.
14.17.1. Os bens deverão ser substituídos por outros com atualidade tecnológica equivalente ou superior e desde que possuam as mesmas condições de operação e funcionamento, nos termos da Cláusula Décima Sétima.
14. 17. 2. Na hipótese de autorização da ARTESP para alienação de BENS REVERSÍVEIS, tais bens deixarão de ser reversíveis, sem prejuízo da reversibilidade dos bens que os substituírem ou os repuserem.
14.17.3. Os BENS REVERSÍVEIS, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a realização dos SERVIÇOS DELEGADOS, afetados à operação, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou sujeitos a qualquer ônus de mesma natureza, exceto quando houver prévia anuência da ARTESP, ou na hipótese de mera substituição ou reposição de bens, na forma da Cláusula 14.17.
14.17.4. A ARTESP poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia de que trata a Cláusula 14.17, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
14.18. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO PATROCINADA.
14.18.1. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA, que não constem do INVENTÁRIO, na forma da Cláusula 14. 7, e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
14.18.2. Quando for necessária a anuência, a ARTESP emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
14.19. Qualquer alienação de bens móveis que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS e que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção da ARTESP, salvo se houver a imediata substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REGRAMENTO GERAL DE DESOCUPAÇÃO
15.1. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos custos, atrasos e ônus em geral decorrentes de ações e medidas de desocupação necessárias à liberação da área onde deverão ser realizadas as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, desde que: (i) as ocupações tenham ocorrido antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL; e, cumulativamente, (ii) as ocupações tenham sido apontadas no RELATÓRIO DE VISTORIA específico para desocupações, nos termos do item
6.1.1 do ANEXO 18.
15.2. O PODER CONCEDENTE deverá informar a CONCESSIONÁRIA, no prazo previsto no ANEXO 18, se delegará à CONCESSIONÁRIA as ações de desocupação de que trata a Cláusula 15.1.
15.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não delegue a realização das ações de desocupação, será responsável pela efetivação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ou REASSENTAMENTO sobre os imóveis identificados, observadas as disposições contidas no ANEXO 18.
15.2.2. Caso o PODER CONCEDENTE delegue à CONCESSIONÁRIA a realização das ações de desocupação, esta deverá realizar REASSENTAMENTO, conforme regramento previsto no ANEXO 18 e observado o disposto no ANEXO 06, constituindo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO a seu favor.
15.2.3. Caso sejam identificadas, no RELATÓRIO DE VISTORIA, nos termos da Cláusula 15.1, ocupações na FAIXA DE DOMÍNIO que não interfiram (i) na realização das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, (ii) na execução dos SERVIÇOS DELEGADOS; ou (iii) no funcionamento dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, o PODER CONCEDENTE poderá prosseguir com a DESAFETAÇÃO da referida área, nos termos de que trata o ANEXO 18.
15.2.3.1. As ocupações referidas na Cláusula 15.2.3 acima não serão consideradas óbice ao início do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO e, portanto, ao regramento aplicável a este período, inclusive quanto ao prazo para o início da OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA, não constituindo EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
15 . 3 . A CONCESSIONÁRIA se responsabilizará integralmente pelas ações de desocupação concernentes a ocupações que: (i) tenham ocorrido após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL; ou (ii) não tenham sido apontadas no RELATÓRIO DE VISTORIA específico, nos termos da Cláusula 15.1 e do ANEXO 18.
15.3.1. Custos e atrasos decorrentes dos eventos indicados na Cláusula 15.3 serão integralmente suportados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
16.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a executar, por sua conta e risco, os serviços compreendidos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, no presente CONTRATO e nos ANEXOS, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo de quaisquer outros investimentos, ainda que não previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS ou nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, que se façam necessários para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO.
1 6 . 2 . A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, o qual deverá conter o CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO, nos termos do ANEXO 18.
16.2.1. O PROJETO EXECUTIVO certificado para a realização dos investimentos referentes às OBRAS DE IMPLANTAÇÃO deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 18, e deverá compor o PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO.
16.2.2. O procedimento de aprovação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS é regulado por meio do ANEXO 07 e APÊNDICE G.
16 . 3 . Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão
elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE INVESTIMENTOS ou revistos os PLANOS DE INVESTIMENTOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a aprovação da ARTESP e a assinatura de Termo Aditivo Modificativo correspondente, a ter caráter vinculante.
16. 3. 1. A aprovação ou recebimento, pela ARTESP, dos projetos ou estudos apresentados
pela CONCESSIONÁRIA, certificados ou não, conforme o caso, não implica qualquer responsabilidade para a ARTESP ou para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
16.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE e/ou ARTESP quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
16.3.3. A obtenção de CERTIFICADO DE QUALIDADE do PROJETO EXECUTIVO, pela CONCESSIONÁRIA, dispensa a aprovação do respectivo PROJETO EXECUTIVO pela ARTESP, nos termos do APÊNDICE G.
16.4. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, estabelecidos para acompanhamento do andamento de cada investimento que se faça necessário, deverão ser devida e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
16.4.1. Os atrasos nos prazos estabelecidos para a realização dos investimentos, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o final de cada etapa construtiva das obras, ensejarão aplicação das pertinentes penalidades à CONCESSIONÁRIA, conforme o estabelecido no ANEXO 11.
16.5. Juntamente com a elaboração ou revisão dos PLANOS DE INVESTIMENTOS, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os respectivos PLANOS DE SEGUROS, que apontarão a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
16.5.1. Figura como condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra a contratação dos seguros e garantias correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
17.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
17.2. A partir da DATA DE INÍCIO DE OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme definido no ANEXO 02, até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
17. 3. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à ARTESP a OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL do conjunto formado pelos TCP 1 e TCP 5 ou, alternativamente, do conjunto formado pelos
TCP 2 e TCP 4, nos termos do ANEXO 4, após o cumprimento dos requisitos previstos abaixo:
i . Execução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO necessárias à operação de um dos conjuntos indicados na Cláusula 17.3;
i i . Execução do PROGRAMA INICIAL, previsto no ANEXO 05, para um dos conjuntos indicados Cláusula 17.3;
i i i . Conclusão dos investimentos necessários para a implantação do sistema operacional de arrecadação na modalidade FREE FLOW, para cada um dos conjuntos indicados Cláusula 17.3; e
i v. Obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à operação do conjunto de TCPs escolhido.
17.3.1. Durante a OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento das TARIFAS DE PEDÁGIO cobradas por meio dos PÓRTICOS devidamente instalados cujo funcionamento tenha sido aprovado pela ARTESP.
17.3.2. A CONCESSIONÁRIA, durante a OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL, não fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, não incidindo, durante o período, o AJUSTE DE DEMANDA, salvo hipótese prevista no ANEXO 26.
17.3.3. Durante a OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL, não serão aplicados, sobre a RECEITA TARIFÁRIA e sobre a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, caso aplicável, os ÍNDICES DE QUALIDADE E DESEMPENHO.
17. 3. 4. Durante a OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL incidirá o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO sobre a RECEITA BRUTA e sobre a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, caso aplicável.
17.4. A CONCESSIONÁRIA, após a conclusão das obras restantes, deverá solicitar à ARTESP a autorização para a OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos BENS REVERSÍVEIS, previstos na Cláusula Décima Quarta, ou (ii) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de
suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18. 3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP.
18. 4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 18.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos BENS REVERSÍVEIS quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
18.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS REVERSÍVEIS quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais, assim compreendida quando os BENS REVERSÍVEIS não mais se mostrarem aptos a cumprir sua função pretendida, ou, ainda, se mostrarem incapazes para atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
18.5.1. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
18.6. Exclui-se do disposto na Cláusula 18.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS REVERSÍVEIS, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.7. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO PATROCINADA, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão estar amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro, salvo se tais despesas ou investimentos decorrerem de evento cujo risco tenha sido alocado ao PODER CONCEDENTE.
18.8. O disposto nas Cláusulas 18.1 a 18.7 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto nas Cláusulas 18.10 e 18.11.
18.9. Observado o disposto na Cláusula Vigésima Segunda, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, cumulativamente: (i) à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica; (ii) não tenham uso difundido no setor de infraestrutura rodoviária nacional; e (iii) cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO PATROCINADA, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
18.10.A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, ao longo da CONCESSÃO PATROCINADA, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento dos SERVIÇOS DELEGADOS, observado o disposto nesta Cláusula Décima Oitava, somente dando ensejo ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO aquelas que sejam previamente submetidas à aprovação da ARTESP e do PODER CONCEDENTE.
18.11.A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando determinada pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou, excepcionalmente, em REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da Cláusula 25.3, observado o disposto na Cláusula 18.13.
18. 11. 1. Na hipótese prevista na Cláusula 18.11, os INDICADORES DE DESEMPENHO poderão ser atualizados pela ARTESP de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
18.11.2. A atualização dos INDICADORES DE DESEMPENHO, tratada na Cláusula 18.11.1, não retroagirá os seus efeitos, incidindo apenas sobre as atividades executadas após a implementação da inovação tecnológica.
18.12.Caberá à CONCESSIONÁRIA a implantação de todos os sistemas digitais de gerenciamento de projetos e monitoramento das condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme especificado especialmente nos ANEXOS 06 e 07 e no APÊNDICE F, mantendo a compatibilidade com as tecnologias empregadas pela ARTESP, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados com a ARTESP, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização que devem ser por esta desempenhadas.
18.13.O disposto nesta Cláusula Décima Oitava não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARTESP, que não sejam específicas à CONCESSÃO PATROCINADA ou à CONCESSIONÁRIA, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro, salvo se tais determinações representarem fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
19.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido por este CONTRATO e pelo ANEXO 11:
i. Assegurar a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica
aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do PODER CONCEDENTE e da ARTESP;
ii. Prestar o SERVIÇO DELEGADO, sem interrupção, durante todo o período da CONCESSÃO PATROCINADA, de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, em obediência às normas pertinentes aos padrões e aos procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP;
i i i . Implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências afetas à execução do CONTRATO;
iv. Cooperar e apoiar no desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARTESP, nos termos deste CONTRATO e dos ANEXOS;
v . Apresentar à ARTESP, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras competentes, todos os elementos e documentos necessários à expedição da competente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA junto ao PODER CONCEDENTE;
vi . Efetuar desocupações e a instituição de servidões administrativas, quando necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável, salvo aquelas expressamente previstas como sendo de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 19.5;
vii. Transferir ao DER a titularidade de eventuais áreas desapropriadas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos que versem sobre desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas, necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável, observada a Cláusula 00.0.xx) acima;
viii. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARTESP ou o PODER CONCEDENTE, ressalvado o previsto no ANEXO 18, inclusive mediante a assunção das despesas e encargos decorrentes dessa responsabilização, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO e o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de assunção de custos em decorrência da materialização de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
ix. Não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, ressalvadas as situações expressamente
previstas neste CONTRATO;
x. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP ou à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, toda e qualquer obra ou serviço, expressamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA ou que decorram de obrigações por ela assumidas no CONTRATO, que tenham sido realizados de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, observando os prazos definidos pela ARTESP;
x i . Apresentar, após as REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do CONTRATO, conforme pertinência, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, juntamente com o PLANO DE
INVESTIMENTOS, que contenha o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO;
xii. Elaborar e submeter à ARTESP a revisão do PLANO DE SEGUROS, que deve detalhar as condições dos seguros que serão contratados pela CONCESSIONÁRIA, e observar o cronograma de realização dos investimentos previstos, de modo que assegurem, incondicionalmente, os riscos envolvidos em sua execução;
xi i i . Fornecer à ARTESP, quando solicitado, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO PATROCINADA, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de
auditorias;
xi v. Obter, manter e renovar, tempestiva e regularmente, todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as LICENÇAS DE INSTALAÇÃO, LICENÇAS DE OPERAÇÃO e demais
licenças relacionadas ao atendimento da legislação ambiental que eventualmente se façam necessárias;
xv. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
xvi. Realizar, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas devidas do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
xvii. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
xviii. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da CONCESSÃO PATROCINADA, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
xi x. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao adequado atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma da lei, e que sejam razoavelmente exigíveis da CONCESSIONÁRIA diante da situação concreta, considerada a atividade por ela exercida, as obrigações previstas no CONTRATO e nos ANEXOS, com todos os meios necessários disponíveis para prestação, entre outras ações, de atendimento de primeiros socorros e/ou remoção hospitalar, se o caso;
xx. Arcar com todos os custos de energia elétrica, de água, e de todas as utilidades públicas incidentes sobre o SISTEMA RODOVIÁRIO, a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
xxi. Renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando os documentos à ARTESP;
xxii. Comprovar perante a ARTESP, quando solicitado e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
xxiii. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pela ARTESP;
xxiv. Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos USUÁRIOS e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
xxv. Informar o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá- los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
xxvi. Apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP, mediante solicitação destes, quaisquer documentos ou informações, bem como quaisquer decisões, produzidos em processos judiciais ou arbitrais, ainda quando atribuído caráter sigiloso aos documentos, aos processos e/ou às informações, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la, contanto que sejam relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, ainda que não tenha o PODER CONCEDENTE e a ARTESP como partes;
xxvii. Manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP livres de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
xxviii. Ressarcir ou indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP indenes em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude de atos ou fatos de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, dentre outros:
a. De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, bem como de órgãos de controle e fiscalização, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e
terceiros;
b . De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. De danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na implantação e na execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e de SERVIÇOS COMPLEMENTARES e das atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS;
e. De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item;
xxix. Apoiar a execução dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, inclusive com a colaboração da Polícia Militar Rodoviária e dos demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público, conforme detalhado no ANEXO 05;
xxx. Implantar Centro de Controle Operacional – CCO, provisório, se aplicável, e definitivo, nos termos e prazos estabelecidos nos ANEXOS 05 e 07, e disponibilizar todas as informações solicitadas pela ARTESP, bem como prover todos os sistemas digitais descritos no APÊNDICE F, para que seja possível a integração de todos os dados com o Centro de Controle de Informações – CCI e demais programas especificados pela ARTESP;
xxxi. Cadastrar relatórios, documentos e dados de eventuais levantamentos, inventários e projetos realizados durante a vigência contratual nos sistemas digitais de gerenciamento, que deverão ser implementados pela CONCESSIONÁRIA para permitir o acesso a tais informações pela ARTESP, conforme especificado no ANEXO 07 e APÊNDICE F;
xxxii. Cumprir com o cronograma de implantação do Sistema Eletrônico de Troca de
Informações com o Usuário via Rede de Dados sem fio, ou de quaisquer outros meios alternativos que devam ser implementados com a finalidade de comunicação, prestação de informação e viabilização do acompanhamento, pelo USUÁRIO, acerca das condições detalhadas do SISTEMA RODOVIÁRIO em tempo real, o qual deverá ser devida e previamente aprovado pela ARTESP, nos termos do ANEXO 05;
xxxiii. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARTESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, observadas as normas de
segurança do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xxxiv. Prestar prontamente todas as informações e os esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou pelas demais autoridades, inclusive as municipais, no prazo por estes determinado, ou, na ausência de indicação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, conforme o procedimento aplicável, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas à ARTESP e, conforme o caso, às autoridades solicitantes;
xxxv. Manter, em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos, a Ouvidoria e os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos nas normas legais e infralegais vigentes, observada a Lei Estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999, eventual regulação emitida pela ARTESP, e conforme disposto nos ANEXOS 05 e 06;
xxxvi. Informar por escrito à ARTESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou disponibilizar acesso aos sistemas de registro de ocorrências, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SISTEMA RODOVIÁRIO, sem prejuízo de comunicação verbal e via sistema digital, antecipadamente, se pertinente;
xxxvii. Executar as condicionantes, os programas ambientais e sociais e as medidas mitigadoras referentes às licenças, inclusive às LICENÇAS PRÉVIAS e LICENÇAS DE INSTALAÇÃO, autorizações ou permissões, nos termos dos ANEXOS e APÊNDICES, observada a repartição de riscos deste CONTRATO;
xxxviii. Informar imediatamente quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais que sejam de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, com a devida comprovação desta responsabilidade;
xxxix. Comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xl. Zelar pela proteção ao meio ambiente, nos termos da legislação aplicável;
xli. Garantir o atendimento às exigências dos PADRÕES DE DESEMPENHO da IFC de 01 de janeiro de 2012, que preveem o cumprimento de requisitos socioambientais aplicados às atividades da CONCESSÃO PATROCINADA, conforme descritos no ANEXO 06 ao presente CONTRATO;
xlii. Zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS e pelas áreas remanescentes,
incluindo as que se referem à FAIXA DE DOMÍNIO devendo, conforme regramento estabelecido nos ANEXOS 05, 06 e 07, reparar todos e quaisquer danos causados no SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da exploração do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo da ARTESP ou do PODER
CONCEDENTE, ou decorram de fatores de risco ou responsabilidade destes, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
xliii. Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, e quaisquer outras INTERFERÊNCIAS, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam causados por culpa ou dolo da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou decorram de fatores de risco ou responsabilidade destes, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
xliv. Realizar as atividades pertinentes para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
xlv. Aceitar e cooperar com seus melhores esforços, de acordo com o disposto na legislação e normas aplicáveis, na utilização da FAIXA DE DOMÍNIO por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, na prestação dos serviços que demandem a instalação de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural ou telecomunicações;
xlvi. Compartilhar o uso da FAIXA DE DOMÍNIO com eventual responsável pela implementação de projetos ferroviários ou com demais atividades, caso assim determinado por lei, norma ou decisão judicial aplicável, tanto na fase de construção quanto de operação, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA auferir qualquer tipo de receita ou absorver quaisquer custos em função desta obrigação;
xlvii. Promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários à implantação, operação e manutenção de sistema de arrecadação de TARIFAS DE PEDÁGIO na modalidade FREE FLOW, nos termos do ANEXO 04, inclusive quanto a disponibilização da PLATAFORMA FF e regras aplicáveis;
xlviii. Promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários para viabilizar os registros, informações, memórias de cálculo, notificações e demais exigências pertinentes, relacionados ao cômputo da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA;
xlix. Identificar os USUÁRIOS INADIMPLENTES e notificar, nos termos do ANEXO 04, o PODER CONCEDENTE, para que este promova a autuação, por intermédio do DER/SP;
l. Informar à população e aos USUÁRIOS em geral, nos locais pertinentes do SISTEMA RODOVIÁRIO e no sítio eletrônico da CONCESSIONÁRIA, o valor da TARIFAS DE PEDÁGIO vigentes, sem prejuízo das demais obrigações previstas no ANEXO 04;
li. Informar previamente aos USUÁRIOS, inclusive pela página eletrônica da CONCESSIONÁRIA, o cronograma das obras programadas a serem realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, a fim de assegurar a previsibilidade sobre o seu funcionamento;
lii. Fornecer os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das atividades de fiscalização e policiamento de trânsito, além das obras de construção e/ou adaptação das instalações civis necessárias ao funcionamento destas atividades, conforme limites e especificações estabelecidas pelos ANEXOS 05 e 07;
liii. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
liv. Comunicar imediatamente à ARTESP e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de INTERFERÊNCIAS com outras concessionárias de serviços públicos;
lv. Manter atualizado o INVENTÁRIO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, bem como regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, com as informações pertinentes, acompanhado de levantamento do tipo vídeo registro georreferenciado do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do ANEXO 06;
lvi. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos BENS REVERSÍVEIS, inclusive a FAIXA DE DOMÍNIO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do CONTRATO;
lvii. Realizar todas as atividades e os investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições deste CONTRATO;
lviii. Realizar as atividades necessárias às REVISÕES ORDINÁRIAS, inclusive com a disponibilização da plataforma SISDEMANDA para recebimento, gestão e definição de demandas por novos investimentos e/ou adequação de investimentos, bem como executar os projetos necessários e a orçamentação dos novos investimentos, conforme o regramento do ANEXO 07 e APÊNDICE F;
lix. Auxiliar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE na realização das audiências públicas que antecedem as REVISÕES ORDINÁRIAS, conforme o procedimento regrado no ANEXO 07 e APÊNDICE F;
lx. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei Federal nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos
41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420/2015 e no Decreto Estadual nº 60.106/2015, ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem, observado o disposto nos ANEXOS 05 e 06;
lxi. Manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 6.514/1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho específicas;
lxii. Manter, para todas as atividades relacionadas aos serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
lxiii. Responder perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros pela qualidade e segurança dos investimentos e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais investimentos adicionais, responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP em razão do CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer danos deles decorrentes, durante todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA;
lxiv. Realizar o Serviço de Atendimento de Urgência a Acidentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, de acordo com os termos descritos no ANEXO 05;
lxv. Manter a limpeza do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive providenciando a remoção de cargas derramadas sobre as pistas de rolamento, conforme especificações constantes dos ANEXOS 05 e 06;
lxvi. Instalar os postos de Serviço de Atendimento aos Usuários (SAU) do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como sistema inviolável de registro de reclamações e sugestões, nos termos do ANEXO 05;
lxvii. Atender e fazer atender de forma adequada o público em geral e, em particular, os USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive com a disponibilização de sistemas de comunicação, conforme regrado pelo ANEXO 05;
lxviii. Acordar regras de convivência com as equipes envolvidas do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, bem como de outros agentes em serviços e obras a serem executados em áreas compartilhadas, respeitando na íntegra as condições estabelecidas neste CONTRATO;
lxix. Instituir, nos termos da Cláusula Vigésima Nona, regramento específico para contratação de PARTES RELACIONADAS;
lxx. Não infringir quaisquer patentes, marcas e direitos autorais dos bens, dos serviços e das informações fornecidos em decorrência do CONTRATO;
lxxi. Atender a regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ARTESP, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO;
lxxii. Tomar as providências associadas à prospecção, escavação e ao resgate de artefatos arqueológicos ou paleológicos, em conformidade com a legislação vigente, sem prejuízo ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
lxxiii. Adotar as medidas necessárias à (i) transferência de titularidade das LICENÇAS DE INSTALAÇÃO vigentes de titularidade do DER/SP à CONCESSIONÁRIA; (ii) apresentação de consultas aos órgãos ambientais, conforme necessário, e (iii) preservação da vigência e renovações que se fizerem necessárias nas LICENÇAS DE INSTALAÇÃO das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, assim como o cumprimento de todos os programas ambientais, a execução das medidas de mitigação de impactos ambientais e o atendimento às condicionantes nelas estabelecidas, sem prejuízo ao direito de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses em que os custos associados à exigência de programas ou condicionantes ambientais, ou à materialização de passivos ambientais, tiver sido alocado ao PODER CONCEDENTE;
lxxiv. Manter livre, desimpedido e desembaraçado o SISTEMA RODOVIÁRIO, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja nova ocupação irregular no SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive por meio do acionamento de força policial e da adoção de medidas judiciais, caso necessário, a partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL e observado o regramento previsto na Cláusula Décima Quinta;
lxxv. Receber mensalmente a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA, nos termos da Cláusula Décima Primeira;
lxxvi. Receber as parcelas de APORTE PÚBLICO, conforme disciplinado na Cláusula Décima Segunda;
lxxvii. Realizar as ações de desocupação que tenham sido delegadas à CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula Décima Quinta, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro a seu favor;
lxxviii. Realizar a remoção de objetos, equipamentos, insumos e/ou peças anteriormente utilizadas e que não compõem o rol de BENS REVERSÍVEIS, caso a atividade seja delegada à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 18, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro a seu favor;
lxxix. Disponibilizar, para acervo da ARTESP, o original de todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO, inclusive os referentes à execução de INVESTIMENTOS ADICIONAIS;
lxxx. Manter à disposição da ARTESP, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços subcontratados e à aquisição de bens, materiais e equipamentos inerentes às atividades constantes do objeto do CONTRATO, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso;
lxxxi. Atender às exigências feitas pelos órgãos competentes para obtenção de licenças, autorizações e permissões necessárias à execução do CONTRATO, incluindo
aquelas de natureza ambiental e de proteção do patrimônio histórico e cultural;
lxxxii. Publicar as demonstrações financeiras periodicamente, nos termos da legislação aplicável;
lxxxiii. Manter, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, as condições de habilitação que lhe foram exigidas na LICITAÇÃO, necessárias à prestação dos serviços, observada a compatibilidade com o momento de execução contratual;
lxxxiv. Responder pela conduta de seus empregados e de terceiros contratados, quanto à segurança das atividades em curso, determinando o adequado uso de equipamentos de proteção individual e de equipamentos de proteção coletiva, uniforme e crachá, nas funções e condições em que forem exigidos, e instruindo os empregados quanto à sua utilização e quanto aos riscos nos locais de trabalho;
lxxxv. Possuir serviço especializado em engenharia, segurança e medicina do trabalho, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho, assim como instituir comissão interna de prevenção de acidentes, nos termos regulamentares;
lxxxvi. Manter seu acervo documental de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 8.159/1991 e demais normas aplicáveis;
lxxxvii. Dar destinação e tratamento ambientalmente adequados para todos os resíduos produzidos, em decorrência da execução do CONTRATO, e implantar sistema de gestão visando à eficiência energética e redução do consumo de recursos hídricos nas atividades desenvolvidas, nos termos da legislação aplicável.
19. 2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelas obrigações decorrentes deste CONTRATO perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo, tanto o PODER CONCEDENTE, como a ARTESP, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO.
1 9 . 3 . A CONCESSIONÁRIA não poderá ser liquidada enquanto perdurarem responsabilidades oriundas das obrigações previstas na Cláusula Décima Nona, mesmo depois de encerrado o CONTRATO.
19.4. A obrigação da CONCESSIONÁRIA de tratar quaisquer INTERFERÊNCIAS, prevista nos incisos xliii, xliv, e liv da Cláusula 19.1, não prejudica o direito ao reequilíbrio econômico- financeiro na hipótese em que o risco da respectiva INTERFERÊNCIA esteja alocado ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 22.2, inciso x, desde que observados os demais pressupostos do reequilíbrio.
19.5. As PARTES reconhecem que, para a execução dos investimentos necessários para as OBRAS DE IMPLANTAÇÃO não serão, a princípio, necessárias desapropriações. Não obstante, caso necessárias em qualquer momento do CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar eventuais desapropriações
necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável e respeitado o previsto na Cláusula 20.1., inciso ix, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso a necessidade de desapropriação decorra de evento cujo risco foi alocado ao PODER CONCEDENTE.
19.5.1. Caso haja necessidade de desapropriações, nos termos da Cláusula 19.5 acima, cabe à CONCESSIONÁRIA transferir ao DER a titularidade de eventuais áreas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável.
19.5.2. Caso seja identificada necessidade de eventual desapropriação no âmbito do PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, os custos decorrentes de desapropriações devidamente apontados no PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, serão considerados riscos alocados ao PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARTESP E DO PODER CONCEDENTE
20. 1. Constituem os principais direitos e obrigações da ARTESP, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i . Transferir à CONCESSIONÁRIA a área em que deverá ser implantado o SISTEMA RODOVIÁRIO, no tempo e modo previstos neste CONTRATO;
i i . Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção e/ou transferência da titularidade das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias, especialmente no que se refere à transferência das LICENÇAS DE INSTALAÇÃO à CONCESSIONÁRIA;
i i i . Envidar seus melhores esforços e colaborar com a CONCESSIONÁRIA em temas e aspectos relacionados com ações judiciais, processos administrativos ou arbitragens relacionadas à CONCESSÃO PATROCINADA ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, dos quais não seja parte, prestando informações necessárias, apresentando documentos ou participando de reuniões, audiências ou oitivas, quando pertinente, sempre com o intuito de assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO ADEQUADO e a manutenção do CONTRATO em seus termos e condições;
iv. Fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
v . Fiscalizar a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, sem prejuízo das demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
vi. Inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
vii. Realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
vi i i . Nos termos da Cláusula 19.5, encaminhar para providências do PODER CONCEDENTE solicitação de emissão da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, com a documentação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para que, após emissão dos referidos atos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
i x . Fiscalizar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos de desapropriação, observados os termos da Cláusula 19.5, assim como os processos de ocupações temporárias ou de instituição de servidões, incluindo as ações judiciais e acordos firmados com este fim, bem como fiscalizar a condução das ações de reassentamento;
x. Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
xi. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
xii. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
xiii. Quando a CONCESSIONÁRIA apresentar projetos de engenharia, acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia para fins de comprovação do adequado cumprimento da execução do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, exigindo as modificações que se revelarem necessárias para o atendimento do CONTRATO e ANEXOS, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos de aprovação, observado o regramento previsto no ANEXO 18, no que tange ao PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO;
xiv. Dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO;
xv. Conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e as REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e realizar, com apoio da CONCESSIONÁRIA e em conjunto com o PODER CONCEDENTE, as audiências públicas necessárias, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, descritas no ANEXO 07;
xvi . Modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos SERVIÇOS DELEGADOS para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
xvii. Receber queixas e reclamações dos USUÁRIOS e de terceiros afetados pela prestação do SERVIÇO DELEGADO, inclusive relativas à execução de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, encaminhando-as à Ouvidoria instituída pela CONCESSIONÁRIA, a qual adotará todas as providências pertinentes para a resolução das questões e enviará relatório a respeito do atendimento à ARTESP;
xviii. Rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança pública ou os bens dos USUÁRIOS e terceiros;
xix. Assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros aspectos, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposições de equilíbrio econômico-financeiro;
x x . Promover estudos técnicos com vista ao aperfeiçoamento do SERVIÇO DELEGADO e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
xxi . Comunicar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
xxi i . Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
xxiii. Aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS;
xxi v. Fiscalizar a conclusão, pela CONCESSIONÁRIA, dos EVENTOS DE
DESEMBOLSO avaliados pelo AUDITOR INDEPENDENTE, nos termos do regramento previsto no ANEXO 19;
xxv. Validar o valor dos componentes da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, após apresentação pela CONCESSIONÁRIA, e encaminhar documento de cobrança ao PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 26;
xxvi. Promover os reajustes na TARIFA QUILOMÉTRICA e na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
xxvii. Regulamentar a forma de concessão e exercício de benefícios ou isenções tarifárias, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
xxviii. Fiscalizar periodicamente o estado de conservação dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO e dos equipamentos vinculados à prestação dos SERVIÇOS, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação
dos SERVIÇOS DELEGADOS.
20.2. Constituem os principais direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas no CONTRATO em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
i. Os direitos e as obrigações previstos na Cláusula Vigésima, incisos i, ii, iii, x, xiv, xix e xxii;
i i . Colaborar, nos limites de suas atribuições institucionais, para viabilizar o cumprimento, pela ARTESP, das obrigações previstas na Cláusula Vigésima;
i i i . Alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO PATROCINADA;
i v. Intervir na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO PATROCINADA, nos casos previstos em lei e conforme disposições deste CONTRATO;
v . Emitir a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, conforme aplicável;
vi. Manter a CONCESSIONÁRIA indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que o PODER CONCEDENTE ou qualquer outra entidade pertencente à Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo venha a sofrer em virtude de determinações judiciais ou arbitrais que tenham como objeto (i) a execução das obras de implantação do LOTE RODOANEL NORTE por terceiros em momento anterior à assinatura do presente
CONTRATO; (ii) o processo de contratação de tais terceiros; (iii) questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária propostas por empregados ou vinculados aos terceiros responsáveis pela execução das obras mencionadas no item (i) ou por empregados do PODER CONCEDENTE ou qualquer entidade pertencente à Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo que se relacionem ao processo de execução das obras; (iv) questões de natureza ambiental, sem prejuízo das obrigações ambientais previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, inclusive em relação à solução dos passivos ambientais; (v) atos praticados, no âmbito da execução das obras do LOTE RODOANEL NORTE previamente à assinatura do presente CONTRATO, pelos terceiros responsáveis pela obra, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a eles vinculada;
vii. Restituir e indenizar a CONCESSIONÁRIA caso venha a ser demandada nos termos do item acima, devendo restituir os valores referentes às despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos que venha a arcar em função das ocorrências descritas acima;
vi i i . Tomar todas as medidas necessárias referentes aos processos de desapropriação que tenham sido iniciados antes da LICITAÇÃO, incluindo o acompanhamento processual das ações de desapropriação e o pagamento das indenizações
devidas;
i x . Efetuar as desocupações necessárias à realização das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável, observado o regramento previsto na Cláusula Décima Quinta.
x. Fixar e rever o valor da TARIFA DE PEDÁGIO, assegurando-se o reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de divergência entre o valor da TARIFA DE PEDÁGIO e o valor resultante da aplicação dos critérios de reajuste previstos neste CONTRATO;
x i . Efetuar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA à CONCESSIONÁRIA, a partir da OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA,
observado o regramento previsto na Cláusula Décima Primeira e Cláusula 22.3, além do disposto no ANEXO 26;
x i i . Realizar, por intermédio do DER/SP, a autuação dos USUÁRIOS INADIMPLENTES que trafegarem no SISTEMA RODOVIÁRIO e a identificação dos referidos usuários com base nas informações fornecidas pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 04, bem como viabilizar destinação do fluxo de arrecadação de multas de trânsito referentes ao art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/197, conforme alterada), decorrentes de tráfego de USUÁRIOS no LOTE RODOANEL NORTE à CONTA FREE FLOW;
xiii. Manter a prestação dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, sob sua conta e risco, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme a necessidade, em condições adequadas, colaborando para a boa operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xiv. Avaliar e autorizar eventuais novos ACESSOS no SISTEMA RODOVIÁRIO e revogar a autorização de eventuais ACESSOS existentes, observada a legislação aplicável e conforme o caso;
xv. Assegurar o cumprimento dos protocolos adequados para REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em linha com os PADRÕES DE DESEMPENHO e com os requisitos legais e das proteções processuais consistentes com as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos;
xvi. Em relação ao processo remanescente de REASSENTAMENTO relativo ao projeto original do RODOANEL NORTE, deverá o PODER CONCEDENTE adotar as seguintes medidas, podendo atribui-las à CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
a. Realizar levantamento junto às famílias ainda não reassentadas, a fim de compreender a sua situação socioeconômica e vulnerabilidades, além de definir e implementar o apoio necessário para auxiliá-las durante o período de transição, até que a habitação definitiva seja providenciada e os meios de subsistência restabelecidos;
b . Realizar auditoria de conclusão (por meio de consultor independente) do
reassentamento das famílias que foram submetidas ao procedimento ao longo das obras do LOTE RODOANEL NORTE. A identificação das famílias deverá ser realizada em regime de “melhores esforços”, considerando que o processo de reassentamento teve início em 2011;
c . Caso a auditoria de conclusão identifique pessoas afetadas pelo projeto que não foram capazes de restabelecer suas condições de vida e restaurar seus meios de subsistência, o PODER CONCEDENTE deverá desenvolver e implementar um Plano de Ação Suplementar de Reassentamento e/ou de Restauração dos Meios de Subsistência, a fim de cumprir os objetivos do Plano Diretor de Reassentamento e Indenização - PDRI (2011) aprovado pelo BID.
xvi i . Em até 30 (trinta) dias contados da emissão da NOTIFICAÇÃO DE DESEMBOLSO, caso não haja recurso suficiente na CONTA RESERVA, realizar depósito adicional à CONTA RESERVA para fazer frente às obrigações previstas no item 5.1 do ANEXO 19 e 8.2 do ANEXO 18.
20.3. A fiscalização ou a autorização, pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE,
referentes às OBRAS DE IMPLANTAÇÃO ou aos investimentos adicionais, a serem executados pela CONCESSIONÁRIA ou por empresa por ela subcontratada, não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes do CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes.
20.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais referentes à execução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO ou dos investimentos adicionais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com as empresas subcontratadas, ainda que aceitas pela ARTESP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
21.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO:
i . Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO, ressalvadas as isenções aplicáveis;
i i . Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA RODOVIÁRIO;
i i i . Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA
informações relativas ao valor da TARIFA DE PEDÁGIO aplicável aos SERVIÇOS DELEGADOS;
iv. Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes Sistemas e
Canais de Relacionamento, especialmente pela Ouvidoria permanente, atendimento em mídias sociais, entre outros;
v . Dar conhecimento à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, à gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e ao apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS;
v i . Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus terceirizados e subcontratados na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
vii. Contribuir para permanência das boas condições dos BENS REVERSÍVEIS, por
meio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS DELEGADOS;
viii. Ter acesso à ouvidoria da CONCESSIONÁRIA, nos termos disciplinados no ANEXO 05;
ix. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável;
x . Cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização do SERVIÇO DELEGADO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer à Lei Estadual nº 10.294/1999, alterada pela Lei Estadual nº 12.806/2008, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no âmbito do ESTADO, devendo zelar pela garantia de cumprimento das normas básicas de proteção e defesa do USUÁRIO, bem como à Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
21.3. Ao executar o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como CONTROLADORA DE DADOS PESSOAIS ou como OPERADORA DE DADOS PESSOAIS, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, devendo obedecer à Lei Federal nº 13.709/2018, observando, mas sem se limitar, as obrigações e diretrizes abaixo.
21.3.1. Os DADOS PESSOAIS deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao TITULAR DE DADOS PESSOAIS mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o TITULAR DE DADOS PESSOAIS terá a garantia de:
i . consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
ii. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente
CONTRATO e com a Lei nº 13.709/2018;
i i i . informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
21. 3. 2. É obrigação da CONCESSIONÁRIA treinar e preparar todos os seus colaboradores para que haja o TRATAMENTO adequado aos DADOS PESSOAIS, por meio de um plano de formação e conscientização.
21.3.2.1. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
21.3.3. É obrigação da CONCESSIONÁRIA elaborar um Programa de Privacidade de Dados, a ser encaminhado à ARTESP no prazo de 9 (nove) meses contados da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, que deverá observar os seguintes parâmetros, sem a eles se limitar:
i . especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018;
ii. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018;
i i i . descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei nº 13.709/2018;
i v. mapeamento dos riscos, e descrição de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados, em conjunto com as regras de governança e de c ompl i anc e da CONCESSIONÁRIA;
v. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
21.3.3.1. No prazo de 30 (trinta) dias, a ARTESP verificará se o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA contém todas as informações necessárias para avaliação descritas na Cláusula 21.3.3.
21.3.3.1.1. Neste prazo, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA sobre a inadmissibilidade do Programa de Privacidade de Dados elaborado se identificar falta de informações necessárias para avaliação, em comunicação motivada.
21.3.3.1.2. Caso receba notificação informando a inadmissibilidade, a CONCESSIONÁRIA deverá reapresentar o Programa de Privacidade de
Dados à ARTESP no prazo de 15 (quinze) dias, que passará por nova etapa de admissibilidade.
21.3.3.2. Sendo admissível o Programa de Privacidade de Dados, a ARTESP deverá avaliar o Programa de Privacidade de Dados elaborado pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias.
21.3.3.2.1. A avaliação pela ARTESP ocorrerá em relação ao atendimento às obrigações previstas no CONTRATO e ANEXOS, e à observância da Lei nº 13.709/2018, concluindo pela conformidade ou, caso verificada desconformidade com determinações contratuais ou legais, pela rejeição ou por necessidade de alterações.
21.3.3.3. O início da execução pela CONCESSIONÁRIA de seu Programa de Privacidade de Dados deverá ser precedido da manifestação de conformidade do ARTESP, nos termos da Cláusula 21.3.3.2.1.
21. 3. 4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA indicar o ENCARREGADO, sendo permitida a contratação de um terceiro para realizar as funções.
21.3.5. Na hipótese de qualquer alteração no Programa de Privacidade de Dados, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente à ARTESP para que este analise a viabilidade da alteração pretendida, seguindo-se o procedimento da Cláusula 21.3.3.
21.3.5.1. Ocorrendo a alteração no Programa de Privacidade de Dados de que trata a Cláusula 21.3.5, deve ser dada ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, mediante divulgação no sítio eletrônico de que trata a Cláusula 21.3.1.
21.3.6. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei nº 13.709/2018, com este contrato, com os parâmetros constantes do Programa de privacidade de Dados, com decisões da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO PATROCINADA.
21.3.7. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO e observado o disposto na Cláusula 21.3.15.
21.3.8. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos DADOS PESSOAIS com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar esse fato previamente à ARTESP, bem como dar ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS.
21.3.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis.
21.3.10. Considerando os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei nº 13.709/2018, a
CONCESSIONÁRIA deverá adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
21.3.11. A CONCESSIONÁRIA deverá colocar à disposição da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pela ARTESP, de obrigações que lhe caibam decorrentes da Lei nº 13.709/2018.
21. 3. 12. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar à ARTESP, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
21.3.13. É vedada a transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, da ARTESP, e demonstração da observância, pela CONCESSIONÁRIA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONCESSIONÁRIA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
21.3.14. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, a ARTESP avaliará se os DADOS PESSOAIS a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive cópia de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, que ainda estejam em poder da CONCESSIONÁRIA, deverão ser eliminados ou transferidos à ARTESP, caso exista motivação legal ou regulatória correspondente, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 13.709/2018.
21.3.14.1. Caso a ARTESP decida pela necessidade de recebimento dos DADOS PESSOAIS, nos termos da Cláusula 21.3.14 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizá-los em até 30 (trinta) dias da data da avaliação da ARTESP, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, à ARTESP, o cumprimento desta obrigação no ato de transferência dos DADOS PESSOAIS.
21.3.15. Eventual uso dos DADOS PESSOAIS para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mesmo de forma não onerosa, deverá ser objeto de prévia não objeção pela ARTESP, observada a Cláusula Décima Terceira.
21. 4. Caso a ARTESP edite norma específica sobre TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, a regulação da agência deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da Cláusula 21.3 e seguintes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ALOCAÇÃO DE RISCOS DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
22.1. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à
realização de investimentos, execução das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, operação e execução dos serviços previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente
aqueles alocados de maneira diversa por disposição expressa deste CONTRATO e incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
i . A apresentação e aprovação, junto à ARTESP, de projetos de engenharia, conforme aplicável, nos termos do APÊNDICE G;
ii. A obtenção das aprovações das LICENÇAS AMBIENTAIS cabíveis, bem como os prazos e custos envolvidos com o processos, salvo nos casos em que sejam exigidos, no processo de licenciamento ambiental, (i) novos investimentos em ampliações principais ou obras de arte especiais (OAEs) não previstas no EVTE ou (ii) métodos construtivos não convencionais, sendo que, para este último observar-se-á o disposto na Cláusula 24.2.6;
i i i . A obtenção e/ou conclusão da transferência de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades previstas no objeto da CONCESSÃO PATROCINADA e cuja obtenção seja de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo;
i v. A realização das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, demais obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
v. Passivos e/ou irregularidades ambientais, em qualquer das seguintes hipóteses:
( i ) que constem da listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constante do ANEXO 02, APÊNDICE B e ANEXO 24 ou desta listagem decorram; ou (ii) que não tenham sido identificados no PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, nos termos do
ANEXO 18, ressalvados os casos de XXXXX XXXXXX;
v i . Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual, ao longo do tempo ou em relação ao previsto na PROPOSTA ou em qualquer projeção, da CONCESSIONÁRIA, da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ressalvada a variação de custo de insumos construtivos empregados durante o PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, nas OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, nos termos da Cláusula 22.6;
vii. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à prestação do SERVIÇO DELEGADO, incluindo no fornecimento de utilidades públicas;
vi i i . Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a não ser nos casos em que haja, mediante prévia anuência da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, conforme pertinência, arranjos
específicos que ensejem a exploração público-privada conjunta de ativos, com regras de compartilhamento dos riscos pré-definidas;
i x . Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as
regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
x . Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigente(s), sempre que o atraso estiver relacionado às obrigações e aos riscos que não tenham sido expressamente alocados à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, não ensejando penalidade à CONCESSIONÁRIA nos casos nos quais verificada inexigibilidade de conduta diversa por parte da CONCESSIONÁRIA;
xi . Atraso ou antecipação do início da OPERAÇÃO COMERCIAL PLENA do SISTEMA RODOVIÁRIO e/ou início da OPERAÇÃO COMERCIAL
PARCIAL, sempre que o evento estiver relacionado às obrigações e aos riscos que não tenham sido expressamente alocados à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE;
xii. Circunstâncias geológicas situadas dentro dos limites da FAIXA DE DOMÍNIO;
xi i i . Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados, ressalvas as hipóteses da Cláusula 22.2, inciso x, nas quais o risco é assumido pelo PODER CONCEDENTE;
x i v . Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou nos respectivos projetos de engenharia, excetuando-se alterações comprovadamente decorrentes da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
xv. Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO e no PLANOS DE SEGUROS, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução;
xvi. Erros, vícios, omissões, inadequações ou inconformidades de projetos, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo nos casos que demandem prévia aprovação pela ARTESP, observado o disposto no ANEXO 18;
xvii. Adequação da infraestrutura do SISTEMA RODOVIÁRIO às exigências e padrões técnicos utilizados pela ARTESP e previstos no CONTRATO,
independentemente de os projetos ou obras gozarem de aprovações anteriores à assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, ressalvadas as hipóteses descritas no ANEXO 18 e sem prejuízo ao disposto na Cláusula Décima Oitava;
xviii. Custos decorrentes do tratamento, pela CONCESSIONÁRIA, de passivos ou inconformidades no SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive se decorrentes de divergências em relação ao previsto no ANEXO 12, quando tais passivos ou inconformidades (i) estejam indicados nos ANEXOS; ou (ii) não tenham sido identificados no PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, nos termos do ANEXO 18, excetuados os VÍCIOS OCULTOS;
xix. Erros na realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da execução do CONTRATO, e falhas na prestação do SERVIÇO DELEGADO, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras, erros no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, inclusive em obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados, observado o disposto no ANEXO 18, e ressalvadas as hipóteses em que tais erros ou falhas tenham decorrido de evento cujo risco ou responsabilidade foi alocado ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP;
xx. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus contratados de qualquer natureza;
xxi. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO vigentes e regras contratuais, observado o disposto na Cláusula Décima Oitava;
xxii. Invasão, roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou nos BENS REVERSÍVEIS, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, ou esteja relacionada a risco assumido pelo PODER CONCEDENTE;
xxiii. Segurança e saúde dos trabalhadores do SISTEMA RODOVIÁRIO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
xxi v. Greves, gerais ou locais, e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
xxv. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer nos BENS REVERSÍVEIS ou a terceiros, ou causados por pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, incluindo seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
xxvi. Alteração do cenário macroeconômico, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
xxvii. Variação nas taxas de câmbio;
xxviii. Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ARTESP, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO, sem prejuízo de hipóteses que estejam expressamente ressalvadas nos ANEXOS, observado o disposto na Cláusula Décima Oitava;
xxix. Adequação à regulação exercida pela ARTESP e outros agentes fiscalizadores, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório, quando meramente procedimentais;
xxx. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto
de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos
2 (duas) empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xxxi . Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSIONÁRIA;
xxxii. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como variação nos custos de capital próprio e de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
xxxiii. Decisões judiciais que impactem ou suspendam as obras ou a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA, em desacordo com o previsto neste CONTRATO;
x x x i v. Atualidade empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO PATROCINADA, nos termos da Cláusula Décima Oitava;
xxxv. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
xxxvi. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como nos projetos de engenharia apresentados pela CONCESSIONÁRIA relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP;
xxxvii. Criação, extinção, ou alteração de tributos ou encargos legais que: (i) não tenham
repercussão direta na RECEITA TARIFÁRIA, na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, no APORTE DE RECURSOS ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a CONCESSIONÁRIA como sujeito passivo, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO; (ii) incidam sobre a renda; ou (iii) tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade não pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
xxxviii. Custos, atrasos e demais ônus decorrentes de ações de desocupação, concernentes a ocupações que não tenham sido devidamente apontadas no RELATÓRIO DE VISTORIA específico, nos termos da Cláusula 15.1 e do ANEXO 18;
xxxix. Ausência de arrecadação tarifária decorrente da não identificação do USUÁRIO pela CONCESSIONÁRIA;
xl. Custos e atrasos decorrentes de ações de desocupação necessárias em virtude de alteração do º PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO
FINAL pela CONCESSIONÁRIA, após o encerramento do PERÍODO DE PRÉ- CONSTRUÇÃO;
xli. Atrasos na implantação dos equipamentos necessários à operação do sistema FREE FLOW, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP;
xlii. Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
xliii. Embargo de obras que, nos termos deste CONTRATO, venham a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, bem como novos custos e descumprimento de prazos decorrentes da necessidade de nova análise e decisão pela não objeção de projetos pela ARTESP e/ou da emissão de novas autorizações, licenças e alvarás pelos órgãos competentes, em razão da não- observância, pela CONCESSIONÁRIA, e/ou seus subcontratados, das diretrizes indicadas nos documentos disponibilizados pela ARTESP, incluindo este CONTRATO e os ANEXOS, bem como as demais disposições legais aplicáveis;
xliv. Danos, intencionais ou não, nos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO, decorrentes de vandalismo, depredação, furtos, pichações ou outros atos praticados pelos USUÁRIOS ou por terceiros, cuja materialização não tenha sido provocada por ato ou fato imputável à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, nem esteja relacionada a risco por este assumido;
xlv. Custos decorrentes de ações judiciais de terceiros contra o PODER
CONCEDENTE e/ou a ARTESP, decorrentes da execução do objeto do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, inclusive condenações de dano moral e/ou material aos USUÁRIOS e terceiros, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP;
xlvi. Eventual perecimento dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante; e
xlvii. Não obtenção dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.
22. 1. 1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
22.1.2. Em relação aos prazos para obtenção de licenças, autorizações, permissões e atos correlatos referidos nos itens i i e i i i da Cláusula 22 . 1 , a CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada ou penalizada nos casos em que: (i) havendo prazos de análise regulamentares ou legais, tais prazos não sejam cumpridos pelos órgãos competentes; ou (ii) seja demonstrada inexigibilidade de conduta diversa, a ser avaliada pela ARTESP em regular processo administrativo.
DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
2 2 . 2 . Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo PODER CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO PATROCINADA:
i . Diferença apurada entre os custos incialmente projetados para conclusão das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO no ANEXO 21, e os custos aprovados do PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL
elaborado pela CONCESSIONÁRIA, observado o regramento previsto no ANEXO 18;
i i . Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS DELEGADOS, ou que interrompam, suspendam ou reduzam o valor auferido a título de RECEITA TARIFÁRIA, CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA ou APORTE
PÚBLICO, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
iii. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, ou alteração do
seu resultado econômico ou financeiro, comprovadamente causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
i v. Custos e atrasos decorrentes de ações de desocupação concernentes a ocupações que tenham sido apontados no RELATÓRIO DE VISTORIA específico, que compõe o PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, nos termos da Cláusula 15.1 e do ANEXO 18;
v. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
vi . Passivos e/ou irregularidades ambientais que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: (i) que não constem da listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constante do ANEXO 02, APÊNDICE B e ANEXO 24 ou desta listagem decorram; e (ii) que tenham sido identificados no PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, nos
termos do ANEXO 18;
a. São igualmente de risco do PODER CONCEDENTE os passivos e/ou irregularidades ambientais que atendam apenas à condição prevista na alínea (i) do inciso vi , quando qualificados como XXXXX XXXXXX, desde que decorram de atividades anteriores ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
vii. Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à
CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando causados por sua culpa;
vi i i . Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO PATROCINADA, incluídos os custos e impactos no cronograma de execução dos investimentos;
ix. Criação e/ou extinção de tributos, encargos legais ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, salvo aquelas atinentes aos impostos ou às contribuições sobre a renda, que: (i) tenham impacto direto na RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA ou no APORTE PÚBLICO, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham como sujeito passivo a CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO; (ii) tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias
razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
a . Na hipótese de criação de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, ou outro tributo, nos moldes da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre o montante total de receita auferida por ano de CONCESSÃO PATROCINADA;
b . Os riscos descritos neste inciso i x não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO e nas hipóteses de exploração de NEGÓCIOS PÚBLICOS.
x . Custos e prazos envolvidos com o tratamento, pela CONCESSIONÁRIA, das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, desde que não estejam listadas nos ANEXO 02, ANEXO 12, ANEXO 24 e APÊNDICES e reste comprovado que tais INTERFERÊNCIAS já existiam no SISTEMA RODOVIÁRIO antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
xi. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pela ARTESP sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais;
xii. Modificação unilateral, imposta pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO;
xiii. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
xiv. Modificações promovidas pela ARTESP nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 03, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA;
xv. Determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de novas tecnologias, nos termos da Cláusula 18.10;
xvi . Inadimplemento no pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO pelos USUÁRIOS
INADIMPLENTES, observadas as diretrizes previstas no ANEXO 04;
xvii. Variação de custos, de encargos setoriais ou de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;
xviii. Custos relacionados ao tratamento de VÍCIOS OCULTOS identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA, que não pudessem, comprovadamente, ter sido identificados pelo PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, nos termos do ANEXO 18;
a. É dever da CONCESSIONÁRIA comprovar à ARTESP, de forma tecnicamente fundamentada, que os vícios mencionados na Cláusula acima não poderiam ter sido identificados durante a elaboração do PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, ainda que respeitados o escopo, a metodologia e o procedimento estabelecidos no ANEXO 18.
x i x . Mudanças nos projetos e/ou nas obras por solicitação do PODER CONCEDENTE, da ARTESP ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do projeto e/ou das obras com a legislação em vigor à época da realização do investimento ou com as informações contidas no CONTRATO e seus ANEXOS, e observado o disposto no ANEXO 18;
x x . Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP;
xxi . Variação na RECEITA TARIFÁRIA em razão da alteração das normas relacionadas à concessão de gratuidades ou descontos na TARIFA DE PEDÁGIO, em relação às normas vigentes na data de apresentação da PROPOSTA;
xxii. Custos e ônus derivados de novas condicionantes e exigências ambientais, desde que, cumulativamente:
a . as condicionantes e exigências ambientais não tenham sido previstas nos ANEXOS; e
b. as condicionantes e exigências ambientais decorram da LICENÇA DE INSTALAÇÃO, não sendo consideradas de risco do PODER
CONCEDENTE as condicionantes e exigências ambientais que decorram do processo de obtenção da LICENÇA DE OPERAÇÃO.
c . as condicionantes e exigências ambientais não decorram de mudança no PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE
IMPLANTAÇÃO FINAL realizada pela CONCESSIONÁRIA que tenha sido realizada pela CONCESSIONÁRIA, após o encerramento do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO;
d. as condicionantes e exigências ambientais não decorram de novas solicitações que a CONCESSIONÁRIA submeta ao órgão ambiental competente.
xxiii. Suficiência de recursos para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA, APORTE PÚBLICO e outros valores devidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO;
xxiv. Custos relacionados a eventuais desapropriações que se façam necessárias no curso da execução do CONTRATO, conforme disposto na Cláusula 19.5;
xxv. Circunstâncias atreladas aos investimentos necessários para a eventual implantação de alça de acesso ao Aeroporto Internacional de Guarulhos e seus impactos, positivos ou negativos, nos termos da Cláusula 27.2.7;
xxvi. Ônus gerados ao SISTEMA RODOVIÁRIO decorrentes de circunstâncias ou passivos originados fora da FAIXA DE DOMÍNIO, salvo se identificados no ANEXO 24 ou decorrentes de risco expressamente alocado à CONCESSIONÁRIA; e
xxvii. Prejuízos decorrentes de decisão arbitral final acerca do PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO FINAL, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (i) que obrigue a CONCESSIONÁRIA a desconstituir, demolir e/ou refazer investimentos já realizados, caso tais investimentos tenham sido realizados, pela CONCESSIONÁRIA, em decorrência de decisão da COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, ou (ii) implicações que decorram da necessidade de refazimento de investimentos já realizados, nos termos do item (i).
DO COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE DEMANDA
22.3. O risco de não-realização da DEMANDA ESTIMADA será compartilhado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, nos termos previstos nesta Cláusula e no ANEXO 26.
22.4. O AJUSTE DE DEMANDA, resultado do compartilhamento de risco de demanda de que trata esta Cláusula, será incorporado à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser paga pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 26.
22.5. O mecanismo de compartilhamento de risco de demanda de que trata esta Cláusula será aplicável a partir da DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO, não sendo aplicável enquanto vigorar a OPERAÇÃO COMERCIAL PARCIAL do trecho delegado, se ocorrer.
DO MECANISMO DE COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE VARIAÇÃO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO
22.6. O MECANISMO DE COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE VARIAÇÃO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO visa a compartilhar, entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, os riscos decorrentes das variações no preço dos insumos construtivos empregados durante o PERÍODO DE CONSTRUÇÃO nas OBRAS DE IMPLANTAÇÃO.
22.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá optar pela utilização do MECANISMO DE COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE VARIAÇÃO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO no momento da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVO, sem possibilidade de alteração posterior.
22.7. Constituirá EVENTO DE DESEQUILÍBRIO a variação do custo das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO decorrente da variação dos preços dos insumos construtivos a elas aplicáveis, aferido na forma prevista na Cláusula 22.7.2.
22.7.1. O EVENTO DE DESEQUILÍBRIO indicado na Cláusula 22.7 será recomposto em favor do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA, mediante majoração ou redução do valor do APORTE PÚBLICO, devendo ser considerado, por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas do APORTE PÚBLICO, no cálculo das NOTIFICAÇÕES DE DESEMBOLSO, nos termos do regramento previsto no ANEXO 19.
22.7.2. O cálculo previsto na Cláusula 22.7.1 será realizado de acordo com a seguinte fórmula:
= ((1 + ) − (1 + )) × ( + ) ×
Onde,
DMI: é o desequilíbrio decorrente do MECANISMO DE COMPARTILHAMENTO DO RISCO DE VARIAÇÃO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO.
IPCA: é variação percentual do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data base de março de 2022 e o segundo mês anterior a data da respectiva NOTIFICAÇÃO DE DESEMBOLSO.
VCI: é a variação, positiva ou negativa, no custo dos insumos, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
= 87,5% × 1 + 12,5% × 2
IND1: é a variação percentual acumulada do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) entre a data-base de março de 2022 e o segundo mês anterior a data da respectiva NOTIFICAÇÃO DE DESEMBOLSO.
IND2: é a variação percentual acumulada do Índice de Ligantes Betuminosos, integrante do Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias elaborado pela FGV, entre a data-base de março de 2022 e o segundo mês anterior a data da respectiva
NOTIFICAÇÃO DE DESEMBOLSO.
CR: é o CAPEX REMANESCENTE, que é equivalente à diferença entre (a) o valor das OBRAS DE IMPLANTAÇÃO de acordo com o PROJETO ATUALIZADO DAS OBRAS DE
IMPLANTAÇÃO FINAL e (b) o APORTE PÚBLICO, já considerada a aplicação do mecanismo previsto no item 8.2 do ANEXO 18.
AP: é o APORTE PÚBLICO, já considerada a aplicação do mecanismo previsto no item 8.2 do ANEXO 18.
M: é o percentual correspondente ao avanço físico aplicável ao respectivo EVENTO DE DESEMBOLSO, conforme previsto na Tabela 1 do ANEXO 19 (“Parâmetro para cálculo da parcela do APORTE PÚBLICO”).
22.8. Ao final do PERÍODO DE CONSTRUÇÃO, a ARTESP deverá apurar se houve reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO decorrente da aplicação do mecanismo previsto no item 8.2 do ANEXO 18, com as consequentes alterações do valor das parcelas de APORTE PÚBLICO, considerando os efeitos tributários e contábeis pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
23.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, e respeitada a alocação de riscos, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
23.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
23.2.1. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
23.2.2. Para além das hipóteses previstas nas Cláusulas 23.2 e 23.2.1, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ARTESP, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
23.2.3. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
23.2.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado neste CONTRATO, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
23.2.5. A definição da PARTE responsável por arcar com os efeitos, positivos ou negativos, da materialização de riscos relacionados ao objeto deste CONTRATO, seguirá o disposto nesta Cláusula.
23.2.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável exclusiva por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que não foram, de maneira expressa, atribuídos ao PODER CONCEDENTE na Cláusula 22.2 e nas demais Cláusulas deste CONTRATO.
23.2.6.1. Na interpretação e aplicação do disposto nas Cláusulas 23.2.5 e 23.2.6 acima, assim como em toda e qualquer situação, no âmbito deste CONTRATO, na qual seja necessária a avaliação acerca da PARTE à qual tenha sido alocado determinado risco inerente à CONCESSÃO PATROCINADA, é necessário que se considere o regramento contratual de forma abrangente e contextualizada, de modo que os riscos alocados contratualmente sejam compreendidos como gêneros e suas derivações, e detalhamentos ou espécies deverão ser consideradas como parte integrante do referido risco analisado.
23.2.6.1.1. As PARTES concordam que, na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada uma das PARTES, na forma da Cláusula 23.2.6.1 acima, considerar-se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
23.2.6.1.2. Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto nesta Cláusula 23.2.6.1, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual alocado o risco assumir todos os efeitos e lidar com sua eventual materialização.
23.2.6.2. As disposições desta Cláusula não poderão, em nenhuma hipótese, ser interpretadas ou aplicadas com a finalidade de alterar a alocação de riscos originais do CONTRATO, compreendida como a alocação de riscos expressa nas Cláusulas Vigésima Segunda e 23.2.6.1 deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
24.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE ou por determinação da ARTESP, sendo que àquele que instaurar esse procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
24.1.1. O responsável pela instauração do procedimento deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar às PARTES ou à ARTESP, através de pleito devidamente instruído, nos termos das Cláusulas 2 4 . 2 e 24 . 6 , a sua ocorrência, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
24.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de VÍCIO OCULTO, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data em que se teve conhecimento do VÍCIO OCULTO.
24.1.1.2. No prazo previsto na Cláusula 24.1.1 aquele que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à(s) PARTE(S) e à ARTESP, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos nas Cláusulas 24.2 ou 24.6.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
24.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
24.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;
24. 2. 2. Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência da CONCESSIONÁRIA ou da continuidade da execução/prestação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
24.2.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da CONCESSIONÁRIA ou da continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser
avaliadas pela ARTESP, quando, em decorrência da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE ou circunstâncias não imputáveis à CONCESSIONÁRIA:
i . houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
ii. a materialização de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO impacte diretamente a arrecadação de RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, causando perda superior a 5% (cinco por cento) da RECEITA BRUTA verificada no
ano anterior à referida materialização.
24.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 25.3, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
24.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
24.2.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios com reflexos futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
24.2.6. Caso, no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS, seja exigida a implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou regramento estabelecido pela ARTESP, em razão do CONTRATO ou de seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar (i) a natureza da determinação, caracterizando-a, fundamentadamente, como fora dos padrões construtivos esperados; e o (ii) impacto direto de referida exigência para fins de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, frente ao disposto no EVTE, desde que referida solução cumpra com as exigências legais e contratuais.
24.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária, observado o disposto na Cláusula 28.1.1.
24.3.1. Quando não justificada ou acolhida pela ARTESP a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
24.3.2. A decisão pelo processamento do pleito em REVISÃO ORDINÁRIA não afasta o dever da PARTE de instruir adequadamente o pleito, nos termos da Cláusula 24.2 e 24.6.
24.3.3. O prazo de que trata a Cláusula 24 . 3 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
24.4. Na avaliação do pleito, as PARTES e a ARTESP poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
24.4.1. A critério da PARTE demandada ou da ARTESP, poderá ser realizada, por intermédio
de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e da ARTESP e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico, sendo os custos assumidos por aquele que houver contratado a entidade especializada, independentemente do resultado do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
24.5. A ARTESP, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos pleitos de iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE
24. 6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela ARTESP deverá ser objeto de notificação às PARTES, e o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à ARTESP e à CONCESSIONÁRIA, em ambos os casos acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
24. 6. 1. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deflagrados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, que tenham a CONCESSIONÁRIA como PARTE demandada, recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
24.6.2. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, a ARTESP terá 30 (trinta) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
24.6.3. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, aplica-se a disciplina prevista nas Cláusulas 24. 2 a 24.5, devendo ser sempre devidamente fundamentados e instruídos.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
24. 7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
24.7.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO PATROCINADA e no tratamento dos riscos a ela alocados;
24.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
24.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico- financeira do CONTRATO.
24.8. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
24.8.1. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, pela ARTESP, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive as obrigações relativas ao pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
2 4 . 9 . Uma vez verificada a materialização de quaisquer dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO associados aos riscos listados na Cláusula Vigésima Segunda, as PARTES deverão negociar de boa-fé as medidas apropriadas à mitigação das perdas causadas e à prevenção/contenção dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
24.9.1. As medidas adotadas nos termos da Cláusula 24.9 deverão ser consideradas na mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.9.2. Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO de que trata a Cláusula 24.9 requeira a tomada de providências imediatas, ou caso as PARTES não logrem êxito na negociação de medidas acima referidas, as PARTES deverão tomar as medidas razoáveis que estejam a seu alcance.
24.9.2.1. Para os fins da Cláusula 24.9.1, consideram-se medidas razoáveis, no caso da CONCESSIONÁRIA, aquelas esperadas de uma empresa atuando de forma diligente em situações similares.
24.9.3. Caso fique comprovado que a PARTE deixou de tomar as medidas mitigatórias de perdas a que se referem as Cláusulas 24.9, 24.9.1, 24.9.2, observado o disposto na Cláusula 24.9.2.1, o valor das perdas que, de forma comprovada, poderiam ter sido evitadas caso tais medidas fossem tomadas, será descontado dos valores devidos pela outra PARTE a título de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
24.10. Caso fique comprovado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, por negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá considerar apenas o valor do prejuízo que a PARTE prejudicada não tenha causado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
25.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE
DESEQUILÍBRIO.
25.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
25.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
25. 3. 1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações, atrasos ou antecipações dos investimentos previstos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a recomposição será realizada levando-se em consideração os valores atribuídos aos investimentos no EVTE, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no POI, bem como a Taxa Interna de Retorno de 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento).
25.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 25.3.1, quando decorrente de antecipações de investimentos, será realizado
exclusivamente se tal antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de responsabilidade da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a antecipação decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ou ocorrer por sua iniciativa.
25.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 25.3.1, na hipótese de postergações ou atrasos em investimentos, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido da postergação ou do atraso for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação ou do atraso quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 11, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se o atraso ou a postergação no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA.
25.3.2. Na ocorrência de quaisquer EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, não disciplinados pela Cláusula 25.3.1, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 25.5.3.
25.3.2.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em novos investimentos considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da assinatura do respectivo Termo Aditivo Modificativo, conforme Cláusula 25.5.3, bem como os custos pactuados neste instrumento.
25. 3. 2. 2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada na data da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
25.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, de acordo com as taxas aplicáveis para os respectivos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
25.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pela Cláusula 25.3.2.2, que se estenda por mais de um ano, observado o disposto na Cláusula 24.1.1.2, a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA serão considerados:
(i) a Taxa Interna de Retorno calculada de acordo com a Cláusula 25.5.3 no 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,
sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 24.3.
25.4.1.1. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA onde ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA.
25.4.1.2. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 25.4.1.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
25.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na Cláusula 25.3.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:
25.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
25.5.1.1. Para fins de cálculo do valor presente líquido dos Fluxos de Caixa Marginais, ocorre incidência da taxa de desconto a cada novo ano contratual.
25.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
25.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
25.5.2.1.1. Ressalvado o constante na Cláusula 25.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER vigentes, ou outro documento que venha a substituí- las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo, outras tabelas
oficiais de preços existentes ou os parâmetros utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
25.5.2.2. A ARTESP poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
25.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que tratam as Cláusulas 25.3.2, 25.3.2.2 e 25.4.1 será composta pela média diária no período dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 4,47 p.p. a.a. (quatro virgula quarenta e sete pontos percentuais ao ano), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
25.5.3.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem anteriormente à segunda REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de 9,99% (nove vírgula noventa e nove).
25.5.4. Independentemente do resultado do cálculo indicado na subcláusula acima, a Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente não poderá ser inferior a 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento).
25.5.5. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
25.5.5.1. Para a projeção de receitas e definição de entrada de caixa será feita a projeção de tráfego, expressa em eixos-equivalentes, e que deverá ser multiplicada pelo resultado da média da tarifa média da concessão e do montante recebido a título de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA dos últimos 24 (vinte e quatro) meses realizados, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas, realizando, se
pertinente, ajustes para adequação das projeções às reclassificações tarifárias, já ocorridas ou a ocorrer.
25.5.5.1.1. A projeção de receita indicada na Cláusula 25.5.5.1 deverá ser substituída pela receita real efetivamente auferida, verificada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
25.5.5.2. Para projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá ser considerada,
como premissa, a média histórica dos 5 (cinco) anos anteriores à assinatura do aditivo relativo aos novos investimentos e serviços, ou a média histórica que esteja disponível.
25.5.5.2.1. A projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS será substituída pelas RECEITAS ACESSÓRIAS reais efetivamente arrecadadas, verificadas, periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
25.5.5.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
25.5.5.3.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa, ou o período disponível.
25.5.5.3.2. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
25.5.5.4. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
25.5.5.5. Os valores projetados para os custos e despesas serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
25.5.5.6. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
25.5.5.7. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
25.5.5.7.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO
25.5.5.8. As parcelas de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO deverão ser mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
25. 5. 6. Deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes.
25.5.6.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO,
incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
25.5.7. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de revisão no valor da TARIFA DE PEDÁGIO, a metodologia para aferição de receitas para o prazo de alteração considerará o constante nas Cláusulas
25.5.5.1. e 25.5.5.1.1, no que couber.
25.5.7.1. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
25.5.7.1.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dentre as seguintes modalidades:
i. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO, observados os limites legais;
ii. Revisão no valor da TARIFA DE PEDÁGIO;
iii. Ressarcimento ou indenização;
iv. Alteração do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS ou do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente;
v. Revisão dos valores de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou do APORTE DE RECURSOS;
vi. Alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
vii. Combinação das modalidades anteriores.
26.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 26.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii. Assunção por uma PARTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à outra PARTE;
iii. Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do
CONTRATO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
iv. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
26.3. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE somente poderá se utilizar da extensão de PRAZO DA CONCESSÃO como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no inciso i da Cláusula 26. 1 acima, a partir do terceiro ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS de que trata esse CONTRATO, sendo certo que, para as duas primeiras REVISÕES ORDINÁRIAS, eventuais desequilíbrios econômico- financeiros somente poderão ser recompostos pelos demais meios estabelecidos nesta Cláusula.
26.3.1. A prorrogação de PRAZO DA CONCESSÃO, tratada no item i da Cláusula 26.1 acima, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro causado por eventuais novos investimentos que venham a ser incorporados nas REVISÕES ORDINÁRIAS ou nas REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, não poderá acrescer à CONCESSÃO PATROCINADA prazo superior a 4 (quatro) anos, considerados os impactos agregados causados por tais novos investimentos.
26.3.2. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a capacidade de a CONCESSIONÁRIA cumprir com suas obrigações perante os FINANCIADORES, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento do serviço da dívida e o cumprimento de obrigações assumidas nos instrumentos financeiros de que a CONCESSIONÁRIA seja PARTE, relacionados aos investimentos e à operação do SERVIÇO DELEGADO, principalmente aquelas cujo descumprimento pode dar causa à obrigação de aporte de capital ou reforço de garantia pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA, aceleração de dívida, ou vencimento antecipado de contrato.
26.3.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
27 . 1 . A cada ciclo quadrienal, a partir da data de emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO PATROCINADA, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE
INVESTIMENTOS vigentes ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, PLANO DE SEGUROS, e
dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
27.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO PATROCINADA deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a
aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
27. 2. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, e eventualmente implementados em função do conjunto de ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, não poderão:
i. Em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 4 (quatro) anos; e/ou
ii. Em seu conjunto, superar o montante de 15% (quinze por cento) do montante inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os valores definidos no ANEXO 21; e/ou
i i i . Acarretar intervenções que representem, nos últimos 4 (quatro) anos da CONCESSÃO PATROCINADA, execução de investimentos superiores a 5% (cinco por cento) do montante total originalmente previsto no ANEXO 21.
27.2.1. O limite apresentado na Cláusula 27.2, inciso iii, poderá ser superado mediante acordo entre as PARTES e, conforme o caso, dos FINANCIADORES e GARANTIDORES da CONCESSIONÁRIA.
27.2.2. Os valores de investimentos definidos no ANEXO 21 serão reajustados pelo IPCA/IBGE até a data base da ratificação dos pleitos para fins do cálculo dos limites indicados na Cláusula 27.2.
27.2.3. Atendidas as condições previstas na Cláusula 27.2, e observada a Cláusula 27.2.1, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizar os investimentos objeto das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS.
27.2.4. Ainda que observado o limite previsto na Cláusula 27.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar investimentos não originalmente previstos no ANEXO 21, caso a avaliação da hipótese de sua realização apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s.
27.2.5. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico- financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 4 (quatro) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
27.2.6. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática prevista na Cláusula Décima Oitava para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 03 ou a criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO que reflitam padrões de
atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
27.2.7. A critério do PODER CONCEDENTE, podem ser incorporados ao CONTRATO investimentos necessários para a implantação de alça de acesso ao Aeroporto Internacional de Guarulhos sem necessidade de observância dos critérios estabelecidos na Cláusula 27.2, incisos i i e iii, mediante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27. 2. 7. 1. Os investimentos previstos na Cláusula 27.2.7 deverão ser obrigatoriamente realizados pela CONCESSIONÁRIA mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo ao disposto na Cláusula 26.3.3.
27.2.7.2. A CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar os investimentos previstos na Cláusula 27.2.7 na hipótese prevista pela Cláusula 27.2.4.
27.2.7.3. Formalizada pelo PODER CONCEDENTE a solicitação de que trata a Cláusula 27.2.7, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, nos termos dispostos no ANEXO 07 e APÊNDICE G, PROJETOS EXECUTIVOS e adotar os procedimentos previstos neste CONTRATO para a inclusão de novos investimentos.
27. 2. 7. 4. O desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da inclusão do investimento previsto na Cláusula 27.2.7 será reequilibrado por meio de indenização, conforme disposto disposta na Cláusula 26.1.iii), podendo as PARTES estabelecerem em acordo outra forma de recomposição.
27.2.7.5. O valor dos investimentos incorporados na forma da Cláusula 27.2.7 não será considerado para fins de aplicação das restrições previstas na Cláusula 27.2, quando da análise de incorporação de futuros investimentos.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
27.3. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
i . Recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas e adequações ou outras necessidades observadas, por meio do sistema SISDEMANDA, bem como elaboração de projetos funcionais, conforme prévia solicitação da ARTESP, para o caso de demanda por novas obras, intervenções ou investimentos e adequações necessários à melhoria da prestação dos serviços e condições do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
i i . Priorização de investimentos, adequações e intervenções necessárias à CONCESSÃO PATROCINADA ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, para
realização pela CONCESSIONÁRIA nos anos seguintes, se o caso;
i i i . Realização de audiências públicas para obtenção de subsídios e aprimoramento da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA considerada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE e aprovada pela ARTESP;
iv. Aprovação e definição dos novos investimentos, adequações e intervenções necessárias, pela ARTESP e/ou pelo PODER CONCEDENTE, com autorização
para elaboração dos projetos executivos pela CONCESSIONÁRIA;
v. Orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados na equação econômico- financeira do CONTRATO;
vi. Promoção, quando o caso, do procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme as normas contratuais aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente.
27.4. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE de, após a autorização de que trata a Cláusula 27.3.iv), não incluir os investimentos, adequações ou intervenções aprovados na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, implicará a obrigação do PODER CONCEDENTE de ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a elaboração dos projetos executivos, mediante algum dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO.
27.4.1. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, em momento anterior à autorização de que trata a Cláusula 27.3.iv), de não incluir investimentos, adequações ou intervenções propostos na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, não importará em qualquer direito a indenização, ressarcimento ou reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
27.4.2. O ressarcimento previsto na Cláusula 27. 4 é condicionado à cessão dos direitos sobre todo o material produzido pela CONCESSIONÁRIA, em benefício da ARTESP.
27. 5. A antecipação de obra prevista em PLANO DE INVESTIMENTO vigente, por proposição da CONCESSIONÁRIA, deverá ser apresentada e analisada em sede de REVISÃO ORDINÁRIA, ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, se for o caso.
27.6. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, sem prejuízo de repartição específica de riscos aplicada aos novos investimentos eventualmente incluídos no CONTRATO.
27.7. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso de regular processo administrativo no qual franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela inclusão de novos investimentos, bem como demais alterações contratuais, e à ARTESP, no que lhe couber, fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
Do recebimento e análise de demandas, intervenções, adequações e investimentos.
27.8. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar e manter um sistema digital apropriado – SISDEMANDA, conforme especificações constantes do APÊNDICE F, para recebimento, processamento e priorização técnica de demandas, investimentos e melhorias propostas por cidadãos, entidades privadas e integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tornando- se canal exclusivo e voltado ao gerenciamento de tais demandas, não devendo ser
confundido com sistema de Ouvidoria ou Atendimento aos USUÁRIOS.
27. 8. 1. A plataforma digital SISDEMANDA deverá ser criada conforme as especificações constantes do APÊNDICE F e permanecer constantemente disponível online, servindo como mecanismo de recebimento das demandas apresentadas. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar o acesso da ARTESP às informações e aos dados alimentados e tratados por meio do SISDEMANDA.
27.8.2. O SISDEMANDA será exclusivamente voltado ao gerenciamento das demandas que serão consideradas no planejamento das adequações, intervenções e investimentos que eventualmente serão realizados pela CONCESSIONÁRIA.
27.8.3. Para fins de priorização de análises das demandas, a CONCESSIONÁRIA levará em consideração, sem prejuízo do disposto na Cláusula 27. 11, a qualidade e o nível de detalhamento das informações cadastradas no SISDEMANDA por parte dos interessados, incluindo a disponibilidade de projetos funcionais e orçamento prévio dos investimentos, de acordo com os padrões de projetos adotados pela ARTESP.
27. 9. Até o início do terceiro ano de cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá ter analisado todas as demandas recebidas no período antecedente, bem como compilar, conforme a forma e o conteúdo indicados pela ARTESP, um relatório indicando os investimentos, as intervenções e as adequações propostos por meio do SISDEMANDA. Neste relatório, devem também constar outros investimentos, intervenções e adequações que, embora não tenham sido originados de propostas submetidas ao SISDEMANDA, sejam necessários ou pertinentes, inclusive em face da necessidade de atendimento aos parâmetros de atualidade dos serviços e dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
27.10.O relatório deverá conter sugestão de priorização de demandas, considerando, para tanto, critérios de urgência, viabilidade de execução, conforto e melhoria na prestação dos serviços aos USUÁRIOS e capacidade econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA de executar as obras.
27.10.1. Caso a CONCESSIONÁRIA esteja operando segmentos rodoviários em nível de serviço “E” e “F” por mais de 50 h/ano (cinquenta horas por ano), os eventuais investimentos que sejam necessários para ampliação da capacidade de tais segmentos rodoviários deverão constar do planejamento apresentado pela CONCESSIONÁRIA, refletido na priorização inserida na listagem apresentada à ARTESP.
27.10.1.1. Para cumprimento da obrigação prevista na Cláusula 27.10.1, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar, no relatório a que alude a Cláusula 27.10, proposta de soluções operacionais para a melhoria do nível de serviço dos segmentos rodoviários, em substituição, ou em complementação, à realização de obras, avaliando, inclusive, a adoção de sistemas de arrecadação de tarifas.
27.10.1.2. A CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, deverá tomar as providências necessárias para submeter à ARTESP listagem acompanhada dos respectivos projetos funcionais para cada uma das demandas de intervenções, adequações e investimentos.
27.10.1.2.1. A ARTESP poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA que adeque o plano de priorização de demandas apresentado para se conformar ao interesse público ou às necessidades tecnicamente fundamentadas.
Das Audiências Públicas e demais procedimentos de transparência e de participação da sociedade no planejamento da execução de adequações, intervenções e investimentos
27.11. Até o final do terceiro ano de cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE, com o apoio da CONCESSIONÁRIA, deverão conduzir procedimento(s) de audiência(s) pública(s), conforme prazos e regramento estabelecidos em regulamentos da ARTESP, para franquear à sociedade
oportunidade de avaliar as demandas compiladas e sugerir novos investimentos e melhorias que devam ser consideradas para eventual adequação dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS.
27.12. Como resultado das audiências públicas, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE poderão definir a necessidade de revisão da priorização de demandas e/ou de inclusão ou exclusão das demandas consignadas no documento originalmente submetido às audiências públicas.
Da execução de projetos de engenharia e de orçamentação das demandas
27.13. Conforme o recebimento de demandas por novos investimentos ou adequações que sejam provenientes da submissão de propostas por meio do SISDEMANDA, a CONCESSIONÁRIA poderá demandar aos interessados pleiteantes que realizem projetos funcionais dos novos investimentos ou poderá solicitar autorização à ARTESP para elaborar projetos funcionais correspondentes, conforme o regramento estabelecido pelo ANEXO 07 e APÊNDICE F.
27.14. Ao final do processamento das audiências públicas, a CONCESSIONÁRIA deverá, com autorização da ARTESP e conforme disposto no ANEXO 07 e APÊNDICE F, realizar os projetos executivos relacionados aos investimentos, adequações e intervenções definidas como necessárias e a sua subsequente execução.
27. 15. Com base nos projetos executivos, serão definidos os quantitativos e os cronogramas relacionados a cada investimento, adequação e/ou intervenção, com a finalidade de viabilizar sua orçamentação, a qual será referenciada nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER vigentes, ou outro documento que venha a substituí-las, e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros como, por exemplo, outras tabelas oficiais de preços ou os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais, em conformidade com regramento estabelecido por este CONTRATO.
i . A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar formalmente para aprovação da ARTESP os projetos executivos e orçamentos elaborados para que esta defina os investimentos, intervenções e adequações que deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA.
i i . Caso haja divergência da ARTESP quanto ao(s) projeto(s) executivo(s), quantitativo(s) e orçamento(s) apresentados pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE poderão realizar levantamentos e estudos para
demonstrar as alegadas discrepâncias e fundamentar sua decisão.
Do planejamento para realização de novos investimentos, intervenções e adequações
27.16.A ARTESP decidirá, ao final do processamento de cada uma das etapas regradas neste Capítulo, quais serão as intervenções, investimentos e adequações que
deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
27.17.A ARTESP definirá a necessidade de readequação do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), que passará(ão) a vigorar, após aprovado(s), sendo vinculativos para a CONCESSIONÁRIA nos anos subsequentes.
27.18. Conforme a definição da necessidade de readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), poderão ser processadas, conforme a necessidade avaliada pela ARTESP, eventuais readequações do PLANO(S) DE SEGUROS para refletir a necessidade de contratação de apólices ou estruturação de demais operações que assegurem o cumprimento tempestivo, quantitativo e qualitativo, das intervenções, dos investimentos e das adequações definidas pela ARTESP.
27.19. Após o processamento de cada uma das etapas anteriormente descritas neste Capítulo, a ARTESP procederá ao cálculo do desequilíbrio, se for o caso, considerando eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES e, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO, à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
27.20.A readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), bem como os demais impactos relacionados ao processo de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO deverão ser formalizados por meio de Termo Aditivo e Modificativo ao CONTRATO.
27.20.1. A análise de readequações de PLANO DE INVESTIMENTOS vigentes não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos no respectivo CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e/ou CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade.
27.21.O Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 27.20 deverá ser assinado previamente ao início da execução de novos investimentos incluídos e deverá prever o mecanismo para o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.21.1. No Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 27.20, as PARTES poderão prever mediante acordo disciplina específica para alocação de riscos e para as responsabilidades entre as PARTES e a ARTESP, disciplina de penalizações cabíveis pelo descumprimento de prazos ou de outras condições estabelecidas na autorização, caso a disciplina geral prevista neste CONTRATO não for tida como adequada aos investimentos a serem realizados, dentre outros assuntos que demandarem previsão específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
28.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer por determinação, de ofício, pela ARTESP, ou por iniciativa de qualquer das PARTES, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas na Cláusula
27.2 e subcláusulas.
28.1.1. Na hipótese de o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ser caracterizado pela identificação de VÍCIO OCULTO, independente da parte solicitante, o pleito será necessariamente processado mediante REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
28.1.1.1. São considerados VÍCIOS OCULTOS passivos que não poderiam ter sido detectados por meio das inspeções e ensaios técnicos a serem realizados durante o PERÍODO DE PRÉ-CONSTRUÇÃO, nos termos do ANEXO 18.
28. 2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a solicitante deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ARTESP que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
28.3. A ARTESP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
28.4. O procedimento previsto nas Cláusulas 28. 2 e 28. 3 não será aplicável caso a solicitação tenha como fundamento a identificação de XXXXX XXXXXX, hipótese na qual não será necessário demonstrar a urgência e gravidade do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, tampouco será necessária deliberação da ARTESP a este respeito.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
29.1. O objeto social da CONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, indicado em seu ato constitutivo, será a prestação do objeto desta CONCESSÃO PATROCINADA, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
29.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS.
29.3. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que:
i. Vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a
exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que relacionadas diretamente às atividades objeto deste CONTRATO;
ii. Submeta à prévia autorização da ARTESP os atos descritos na Cláusula 40.1; 29 . 4 . A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar
contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
2 9 . 4 . 1 . As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto, com ações listadas na B3.
29.4.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas Cláusulas
29.10 a 29.13, independentemente do regime contábil ou de governança da SPE.
29.5. O capital social nominal subscrito mínimo da SPE será de R$ 403.574.781,75 (quatrocentos e três milhões quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).
29.5.1. Para assinatura do presente CONTRATO, a SPE deverá demonstrar ter integralizado seu capital social, em moeda corrente nacional, integralizou R$ 201.787.390,88 (duzentos e um milhões, setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e noventa reais, e oitenta e oito centavos), conforme exigido no EDITAL.
29.5.2. A integralização do capital social remanescente, a ser efetuada em moeda corrente nacional, obedecerá ao CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, apresentado no ANEXO 13 deste CONTRATO.
29.5.3. A SPE não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência da ARTESP.
29.5.3.1. Caso a SPE tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 29. 5 sem anuência prévia da ARTESP, será notificada para fazer novos aportes de capital na SPE, em montante correspondente ao valor necessário para que o capital social atinja referido montante, e ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO 11, ficando os acionistas responsáveis pelas obrigações da SPE perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE enquanto tais aportes não tenham sido concluídos, no limite da diferença entre o valor do capital social e o mínimo admitido.
29.5.4. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO 13, os acionistas da SPE são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, por obrigações da CONCESSIONÁRIA, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
29.5.5. O capital social da SPE poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação do SERVIÇO DELEGADO, bem
como para a implementação de projetos associados e o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO DELEGADO.
29.5.6. A SPE obriga-se a manter a ARTESP permanentemente informada sobre o cumprimento, pelos seus acionistas, da integralização do capital social, podendo a ARTESP realizar diligências e auditorias para a verificação da situação a qualquer tempo e sob qualquer forma.
29.6. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
29.7. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
29.8. A dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO 10.
29.9. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, a SPE deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula, até a sua dissolução, salvo se (i) houver anuência prévia do PODER CONCEDENTE, ou (ii) tenha havido anuência anterior para redução de capital abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 29. 5, hipótese em que a subscrição mínima deverá observar o valor autorizado.
Da Política de Transações com Partes Relacionadas
29.10.A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (mês) contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa
- Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí- los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
i . critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a
observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação
independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
ii. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
i v . indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v. exigência de comparação de preços, quando possível, junto a outros agentes de mercado, conforme regras aprovadas pela administração da SPE, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS, mas sempre em observância ao item i, acima;
vi . demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
vii. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização ou conforme práticas consoantes com contratações semelhantes no mercado; e
viii. dever da administração da SPE formalizar, em documento escrito a ser arquivado na SPE, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
29.11. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 29.10, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
29.11.1. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 29.10, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
29. 11. 2. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever a obrigação da CONCESSIONÁRIA de divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
i. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
ii. objeto da contratação;
iii. prazo da contratação;
iv. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; v. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da
decisão acerca da celebração da transação; e
vi. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
29.11.3. A divulgação a que se refere a Cláusula 29.11.2 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA, e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
29. 12. Adicionalmente aos elementos e obrigações constantes da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS a ser desenvolvida, publicada e implantada pela CONCESSIONÁRIA, bem como aos demais deveres constantes deste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as seguintes regras:
29.12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP, no prazo estabelecido pela Cláusula 29.11.3, cópia de todos os contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
29. 12. 2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por quaisquer irregularidades constatadas no âmbito dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
29.13.A CONCESSIONÁRIA poderá receber recursos de PARTES RELACIONADAS por meio de contratos de mútuo, desde que as obrigações de pagamento dos montantes cedidos a tal título sejam subordinadas ao pagamento de valores devidos à ARTESP e ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, e que observadas as condições aplicáveis aos contratos com PARTES RELACIONADAS, conforme POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.
Do Programa de Conformidade da Concessionária
29.14.A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo previsto para conclusão do PERÍODO PRÉ- CONSTRUÇÃO, implementar um PROGRAMA DE CONFORMIDADE (Compliance), consistente em mecanismos e procedimentos internos com regras de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, observando as diretrizes do PD1 e PD2, e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tendo em vista a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), os artigos 41 e 42 do Decreto Federal
nº 8.420/2015, e o Decreto Estadual nº 60.106/2014.
29.15. Uma vez aprovado o PROGRAMA DE CONFORMIDADE, a CONCESSIONÁRIA terá 6
(seis) meses para implementá-lo.
2 9 . 1 6 . Uma vez implementado o PROGRAMA DE CONFORMIDADE, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 12 (doze) meses a partir da sua implementação, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses mediante anuência da ARTESP, obter a certificação ISO 37001 por instituição acreditada para tais fins pela International Organization for Standartization, ou o “Selo Pró Ética”, emitido pela Controladoria Geral da União, ou outro que vier a substituí- lo.
29.17. Caso a CONCESSIONÁRIA não obtenha, após a superação do prazo previsto na Cláusula 29.16, nenhuma das certificações listadas, deverá realizar auditorias independentes, com periodicidade mínima bianual, a respeito da efetividade do PROGRAMA DE CONFORMIDADE implantado.
29.18.O PROGRAMA DE CONFORMIDADE deverá prever um setor responsável pela aplicação, gerenciamento e fiscalização das atividades nele previstas, o qual deverá ser dotado de autonomia, independência e imparcialidade para coordenar as atividades de controle, devendo também ser dotado de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para o seu regular funcionamento.
29.19.O PROGRAMA DE CONFORMIDADE deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
i. código de ética e de conduta, representando o comportamento esperado de todos os funcionários e dirigentes da CONCESSIONÁRIA, assim como terceiros que tenham relações com a CONCESSIONÁRIA, tais como fornecedores e prestadores de serviço;
ii. o objetivo e o escopo do Programa de Conformidade;
iii. a divisão clara das responsabilidades das pessoas envolvidas na função de conformidade, de modo a evitar possíveis conflitos de interesses com outras áreas da CONCESSIONÁRIA;
iv. o livre acesso dos responsáveis por atividades relacionadas à função de conformidade às informações necessárias para o exercício de suas atribuições;
v. mecanismos para detecção de irregularidades;
vi . canais de denúncia de irregularidades de fácil acesso e amplamente divulgados a quaisquer interessados, em especial aos empregados da CONCESSIONÁRIA, aos terceiros que tenham relações com a CONCESSIONÁRIA e aos USUÁRIOS, e que permitam o recebimento de denúncias anônimas;
vi i . previsão de regras de confidencialidade para os denunciantes que se