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30 – São Paulo, 131 (116) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 17 de junho de 2021
horária, podendo ser comparados à contagem volumétrica já disponível no sistema rodoviário.
§ 2º O sistema automático não metrológico, disposto na Portaria 870/2010/ Denatran, para fins de fiscalização, deverá observar o estabelecido no artigo 5º da Resolução 165, de 10-09-2004 do Contran, por ser da competência da Autoridade de Trânsito (DER) dispor sobre localização, instalação e operação do referido Sistema.
Artigo 10 - O Sistema de Dimensões – DIM – será empre- gado na pista seletiva e de precisão, e consistirá na instalação de sensores e algoritmos destinados à medição automática de dimensões para determinação de:
§ 1º Detectar possível excesso de altura do veículo ou da composição, conforme Resolução Contran 210/2006;
§ 2º Medir o comprimento do veículo, para auxiliar na classificação e determinação do limite de PBT/PBTC conforme Portaria Denatran 63/2009.
Artigo 11 - O Sistema de Classificação Veicular – CLV – será empregado na pista seletiva e de precisão, e consistirá na instalação de sensores e algoritmos destinados a identificação dos veículos e das composições de veículos homologadas pelo Denatran para o transporte de cargas e passageiros.
Artigo 12 - O Sistema de Identificação Veicular – IDV - será empregado na pista seletiva e de precisão, e consistirá na instalação de câmeras com dispositivos OCR (Optical Character Recognition), que deverão identificar a placa dianteira de todos os veículos e das composições de veículos de carga e de passa- geiros, em ambas as pistas e deverá operar diuturnamente com erro máximo de 15%, no reconhecimento de placas em bom estado de conservação e visíveis a olho nu.
§ 1º Todos os registros de placas deverão ser armazenados em banco de dados local e disponibilizados remotamente ao DER nos prazos e na forma a serem estabelecidos em regula- mentação específica.
Artigo - Inciso | Descrição |
187 | Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade; |
209 | Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem; |
230, VII | Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada; |
230, XXI | Conduzir o veículo de carga com falta de inscrição de tara e demais inscrições previstas no CTB; |
231, IV | Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização; |
231, V | Transitar com o veículo com excesso de peso admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento na forma a ser estabelecida pelo Contran; |
231, VI | Transitar em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida; |
231, X | Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima detração; |
232 | Conduzir o veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB; |
235 | Conduzir pessoas animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados; |
237 | Transitar com o veículo em desacordo com as especificações e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação quando exigidas pela legislação; |
239 | Retirar do local veículo legalmente retido para regularização sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. |
§ 2º Adicionalmente ao disposto neste artigo, a câmera da pista de precisão deverá registrar a imagem frontal e legível da placa de todos os veículos pesados e foto lateral panorâmica que identifique a configuração de eixos, sendo, para este último, a apresentação de no máximo duas fotos. Os arquivos gerados para cada veículo devem ser armazenados e disponibilizados remotamente ao COR de maneira que possibilite a consulta
Artigo 15 - O Sistema de Informação ao Usuário – IU - será composto por um painel para exibição de pesagens, tipo monitor de computador, com dimensões mínimas que permitam a visu- alização das informações de pesagem pelos usuários, fixado do lado externo do guichê de atendimento. O posicionamento do painel dependerá da arquitetura predial e deverá ficar em local de fácil visualização pelo usuário.
Artigo 16 - No painel de exibição de pesagens estarão dispostas as seguintes informações:
I – Deverão estar disponíveis as seguintes informações refe- rentes ao registro de pesagem que foi utilizado para a lavratura do auto de infração:
a) Data da pesagem;
b) Horário da pesagem;
c) Placa do veículo, no caso de combinação veicular, infor- mar a placa referente ao veículo trator;
d) Limites regulamentares de PBT/PBTC e peso bruto distri- buído por grupos de eixos;
e) Valores de PBT/PBTC e peso distribuído por grupos de eixos aferidos pelos equipamentos de pesagem;
f) Valores dos excessos a serem retirados para regulari- zação;
g) Medida administrativa aplicada: liberado, remanejamen- to ou transbordo.
Parágrafo Único. As informações constantes do inciso I deverão estar disponíveis no painel de exibição de pesagem enquanto perdurar a situação de retenção com aplicação da medida administrativa de remanejamento ou transbordo.
Artigo 17 - O Sistema de Registro de imagens – RIO – será composto com um conjunto de câmeras e sensores devidamente posicionados e integrados ao Sistema de Pesagem Fixo, com o propósito de:
§ 1º Registrar uma imagem frontal (placa) do veículo quan- do pesando na Balança Seletiva (BS);
§ 2º Registrar uma imagem frontal (placa) do veículo quan- do pesando na balança lenta de precisão (IPA);
§ 3º Registrar uma imagem do perfil lateral do veículo quan- do pesando na balança lenta de precisão (IPA) para identificação visual da configuração de eixos do veículo;
§ 4º Receber do Sistema de Identificação Veicular (IDV) a identificação do veículo para registro junto a imagem capturada (placa);
Artigo 18 - O Posto de Pesagem Veicular Fixo ou Posto Integrado e Automatizado de Fiscalização, cuja operação seja por Agente remoto, será monitorado remotamente por meio de circuito fechado de câmeras que deverão atender às seguintes funcionalidades:
I – Monitoramento da Pista Seletiva padrão ou HS-WIM: instalação de câmera fixa de monitoramento para visualização panorâmica do ambiente de pesagem seletiva na via e captura de imagem para identificação da placa do veículo durante pas- sagem da pista seletiva. O registro da placa deve ser por meio de foto legível que deverá ser anexada à leitura automática da placa pelo OCR. Os vídeos e imagens deverão ser armazenados em banco de dados local por período não inferior a 120 dias para aqueles veículos que estarão sujeitos a aplicação de pena- lidades, com disponibilidade de consultas remotas.
II - Monitoramento da Pista de Precisão: instalação de câmeras fixas para visualização panorâmica do ambiente de pesagem de precisão e captura de imagem para identificação da placa do veículo e perfil lateral durante passagem da pista de precisão. O registro da placa deve ser por meio de foto legí- vel que deverá ser anexada à leitura automática da placa pelo OCR. Os vídeos e imagens deverão ser armazenados em banco de dados local por período não inferior a 5 anos para aqueles veículos que estarão sujeitos a aplicação de penalidades, com disponibilidade de consultas remotas, quando necessário.
III – Monitoramento de Pátio de Estacionamento: instalação de câmera móvel (360º) para o monitoramento de todo o pátio de estacionamento, com visualização das vagas disponíveis no pátio e também o acompanhamento do cumprimento das medi- das administrativas aplicáveis;
IV – Monitoramento do Guichê de Atendimento: instalação de câmera fixa com gravação de áudio instalada do lado externo do guichê de atendimento do Posto de Pesagem Veicular, que permitirá a visualização do atendimento do usuário;
V – Monitoramento da Sala de Atendimento: instalação de câmera fixa com gravação de áudio no lado interno da sala de atendimento do prédio administrativo do Posto de Pesagem
simplificada por placas e o tratamento quando necessário pelo Agente da Autoridade de Trânsito do DER.
§ 3º As imagens de veículos fiscalizados deverão ficar armazenadas por no mínimo 05 (cinco) anos em banco local ou em outra forma que garanta pesquisa e utilização quando necessário.
§ 4º As imagens coletadas não deverão identificar os res- pectivos condutores e/ou passageiros do veículo.
§ 5º Poderão ser utilizados, em conjunto com os OCRs, outros dispositivos tecnológicos de identificação veicular, desde que homologados pelo Denatran.
Artigo 13 - O Sistema de Orientação ao Condutor – ORC - será composto dos seguintes equipamentos:
I – Dispositivos Semafóricos: semáforos instalados nas pistas seletivas e de precisão, e que por meio de setas luminosas indicarão automaticamente o direcionamento do veículo na via do Posto de Pesagem Veicular, a ser observado pelo condutor;
II – Painel de Mensagem Variável (PMV): serão instalados um a cerca de 100 m após a balança dinâmica de alta velocida- de HS-WIM (PMV 01) ou cerca de 200 m antes da entrada da balança seletiva do posto fixo e ao lado da pista de precisão, a cerca de 40 m após a balança dinâmica de precisão (PMV 02), devendo cada um permitir a apresentação de mensagens com uma linha de até 9 caracteres.
III -Os PMVs deverão permitir a apresentação de mensagens aos condutores nas cores Verde, Vermelho e Âmbar, com as seguintes características mínimas:
a) Altura Útil de 30 cm - Comprimento Útil de 200 cm - Área Útil de 0,6 m2
b) O PMV 01 deverá apresentar as mensagens: “BALANÇA” em vermelho e “LIBERADO” em verde,
c) O PMV 02 deverá apresentar as mensagens: “LIBERA- DO” na cor verde, “REPESAR” na cor âmbar e “PATIO” na cor vermelha.
Parágrafo Único. Os Painéis de Mensagem Variável atuarão de forma integrada com os dispositivos semafóricos.
Artigo 14 - O Sistema para Emissão de Auto de Infração de Trânsito – AIT – será composto por um sistema eletrônico para emissão de AIT, integrado ao Sistema de Pesagem Fixo para emissão de Autos de Infração de Trânsito pelo Agente da Auto- ridade de Trânsito (remoto ou local) de acordo com a seguinte tabela de tipificações abaixo:
Veicular, que permitirá a visualização da digitalização dos documentos;
VI – Monitoramento Panorâmico: instalação de câmera móvel (360º) para o monitoramento panorâmico do Posto de Pesagem Veicular e da via adjacente.
§1º - O monitoramento deverá ser disponibilizado em tempo real para o CCB na sede do DER.
§2º - Para atender aos monitoramentos previstos neste artigo, as funcionalidades poderão ser compostas por mais de um equipamento de câmera, cabendo ao operador analisar a viabilidade e propor à integração das funções em um mesmo equipamento.
§3º - O controle das câmeras, será realizado pela equipe de operação local sob a supervisão do Agente Remoto do DER.
Artigo 19 - O sistema automático de Detecção de Fuga – será instalado nos Postos de Pesagem Veicular Fixos ou Posto Integrado e Automatizado de Fiscalização, deverá estar dotado de sistema automático não metrológico para a fiscalização das infrações previstas no art. 209 do CTB (dispositivos de foto-fuga
- Portaria 870 de 26-10-2010 do Denatran e suas alterações), em consonância aos requisitos estabelecidos pelo Contran na Resolução 165/2002.
§ 1º Este sistema deverá ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.
§ 2º O detalhamento deste sistema automático não metro- lógico de detecção de evasão comporá a infraestrutura e as instalações previstas no art. 6º desta Resolução, com a devida caracterização da faixa ou pista a ser fiscalizada, por meio de desenho esquemático, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I – seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito ou pista, quando for o caso;
II – sensor (es) destinado(s) a detectar o veículo infrator; III – dispositivo registrador de imagem;
IV – sentido de deslocamento do veículo em relação à via; V – sinalização existente no local.
§ 3º A utilização do sistema para fins de autuação, depende- rá de autorização do DER, devendo o pedido ser acompanhado do projeto tipo (quadro esquemático do sistema, no padrão estabelecido no Anexo da Portaria 870/2010 do Denatran), para a competente autorização da Sr. Superintendente do DER, Autoridade de Trânsito, atendendo o disciplinado no artigo 5º da Resolução 165/2004.
Artigo 20 - Os dispositivos de foto-fuga deverão estar aptos a registrar as seguintes condutas infracionais:
I – O veículo pesado que não adentrar a pista seletiva do Posto de Pesagem Veicular Fixo no regime normal de operação, desobedecendo à sinalização vertical da via.
II – O veículo pesado que desobedecer à orientação dos dis- positivos semafóricos do Posto de Pesagem Veicular Fixo, tanto na pista seletiva quanto na pesagem de precisão;
§ 1º - Para o cumprimento do caput, a concessionária providenciará a instalação dos dispositivos de foto-fuga nas faixas de rolamento, na pista seletiva e na pista da balança de precisão, em conformidade à Portaria 870/2010/Denatran e suas alterações.
§ 2º - As imagens deverão ser armazenadas no posto de pesagem por período de 90 dias para os veículos que cometerem as condutas indicadas nos Incisos I e II e com disponibilidade de consultas remotas pelo Agente autuando de modo remoto, além de dispor de viabilidade técnica de integração com Sistema de Emissão de Auto de Infração do mesmo Agente.
Artigo 21 - As imagens dos veículos infratores deverão ser devidamente processadas pelas concessionárias, com a identificação da placa do veículo por meio de dispositivos de reconhecimento óptico de caracteres (OCR). O sistema deverá permitir a validação pelo agente atuando de modo remoto quanto à leitura automática, prevendo a possibilidade de edição dos caracteres gravando na foto uma tarja com a placa do respectivo veículo infrator,
Artigo 22 - O Sistema de Registro e Armazenamento de Dados – RAD - será composto de equipamentos e softwares que possibilitem a digitalização de documentos, a digitação de informações, a gravação e a transmissão de dados relativos à fiscalização ao agente atuando de modo remoto, a retroalimen- tação de informações das operações de pesagens possibilitando as análises e acompanhamentos em complemento ao RDO – Registro Diário de Ocorrências, garantindo ao Agente as mesmas
avaliações previstas atualmente e ainda a coleta automatizada de dados operacionais das pesagens.
Artigo 23 - O Sistema Automatizado de Fiscalização deve- rá estar integrado e dispor dos recursos que permita que a fiscalização possa ser feita tanto no posto de pesagem (in loco), quanto remotamente, permitindo a comunicação entre o agente atuando de modo remoto no COR e demais envolvidos na execução das aferições de peso, utilizando um sistema de comunicação de voz, vídeo e dados de forma a propiciar a coor- denação, a supervisão e a fiscalização de toda a operação dos Sistemas Automatizados Integrados remotamente, assim como a lavratura dos autos de infração cabíveis e o acompanhamento da execução de medidas administrativas.
§ 1º - O aplicativo de integração das operações dos Postos de Pesagem Veicular Fixos com o COR deverá ser desenvolvido pela concessionária responsável pelos mesmos;
§ 2º - Todos os recursos necessários, incluindo o fornecimen- to e instalação de hardware, software, autorizações aplicáveis e link’s de comunicação, são de responsabilidade exclusiva da Concessionária responsável pelo trecho concedido onde se localizam estes postos;
§ 3º - Todos os recursos devem estar disponíveis de forma “on line”, simultânea e ininterrupta, tanto nos postos de pesa- gem quanto no COR (24 horas/dia durante os 365 dias/ano);
Artigo 24 - Todas as operações e fiscalizações dos Postos de Pesagem Veicular Fixos ou Posto Integrado e Automatizado de Fiscalização serão coordenadas e supervisionadas remotamente pelo agente do DER a partir do COR.
§ 1º - A localização do COR deverá ser proposta pela ope- radora que administra o trecho, observando a preferência em trecho urbano da faixa de domínio.
§ 2º - Por questões de economicidade, o COR poderá fazer parte do Centro de Operações de Controle da concessionária, desde que em ambientes separados fisicamente.
Artigo 25 - O COR contará com a seguinte infraestrutura mínima:
I. Sala de operações, com condições de conforto para permanência de equipes de acompanhamento e monitoramento das operações de pesagem dos veículos pesados.
II. Atender aos aspectos de acessibilidade preconizados pela NBR 9050;
III. Vaga em estacionamento para veículo do Agente do DER e visitantes (autoridades do DER).
Artigo 26 - O COR contará minimamente com os seguintes equipamentos:
I. Sistema de visualização de vídeo, com dimensões ade- quadas para o pleno monitoramento de todos os Postos de Pesagem Veicular Fixos ou Postos Integrados e Automatizados de Fiscalização.
II. Estações de trabalho, em número definido pelo DER, em função da quantidade de monitoramento a ser realizado que serão utilizadas pelo Agente do DER e o apoio necessário a ser fornecido pela operadora, e cujas unidades contarão com os seguintes equipamentos:
a) um desktop com 02 monitores (40”) integrados, com software integrador para gerenciamento das operações e fisca- lização, que deverá estar apto a receber e tratar as informações disponibilizadas pelos Sistemas Automatizados Integrados de todos os Postos de Pesagem Veiculares Fixos ou Posto Integrado e Automatizado de Fiscalização associados, com acesso mínimo de 10 Mbps aos Postos de Pesagem Veicular Fixos ou Postos Integrados e Automatizados de Fiscalização.
b) um canal de voz composto por headset, para comuni- cação interna entre os Postos de Pesagem Veiculares Fixos e Postos Integrados e Automatizados de Fiscalização Integrados com o COR.
c) mobiliário ergonomicamente adequado para o desempe- nho de funções de acompanhamento operacional no COR, em observância às normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
d) um canal de vídeo para transmissão em tempo real das câmeras de CFTV do Posto de Pesagem Veicular Fixo e/ou Posto Integrado e Automatizado de Fiscalização ao COR, assim como ao CCB na Sede do DER.
III. Uma impressora multifuncional;
IV. Ar condicionado para refrigeração da sala de operações, inclusive para arrefecimento do sistema de visualização de vídeo e estações de trabalho.
V. Câmeras Fixas, que serão instaladas na sala de operações. (CFTV)
VI. Telefone dedicado para o COR, da própria operadora, que permita receber e fazer ligações externas, relativo aos serviços.
Artigo 27 - Os Sistemas Automatizados Integrados deverão estar interligados com o sistema de processamento de autos de infração DER, ou outro sistema a ser definido pelo DER.
Artigo 28 - O DER regulamentará a forma de armazena- mento, tratamento e periodicidade dos arquivos gerados pelos sistemas de foto-fuga e demais imagens geradas nos postos e seus subsistemas.
Artigo 29 - A concessionária, desde que autorizada pela ARTESP, poderá executar os procedimentos de pesagem nos Postos de Pesagem Veiculares e Postos Integrados Automatiza- dos de Fiscalização, utilizando pessoal terceirizado devendo ser mantido o nível de serviço e as funcionalidades dos postos de pesagem previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único Deverá ser observada a rotatividade da equipe de modo a não haver prejuízo quanto ao padrão na prestação dos serviços, ou seja, toda troca implica em treina- mento prévio.
Artigo 30 - As ausências de operadores da concessionária que impliquem em prejuízo à execução das operações e fiscali- zações de pesagem dos veículos, previstas nesta Portaria, será levado à apreciação da Artesp.
Artigo 31 - As operações de pesagem deverão ter caráter preferencialmente fiscalizatório.
§ 1º A operadora poderá operar o posto de pesagem em modo educativo somente após submeter proposta à aprovação do DER.
§ 2º A operação em modo educativo, quando aprovada pelo DER, será executada sem intervenções de tráfego e com a seleção de veículos efetuada exclusivamente pelo sistema de pesagem, sendo proibida a utilização de pessoal da concessio- nária para selecionar veículos na via.
§ 3º Em operação educativa, o equipamento de foto-fuga deverá ser temporariamente desativado devendo ser imedia- tamente ativado quando retornar a operação de fiscalização efetiva.
Artigo 32 - A operação dos Postos de Pesagem Veiculares Fixos ou Posto Integrado e Automatizado de Fiscalização será ininterrupta, 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º As interrupções operacionais deverão ser imediatamen- te comunicadas ao agente do DER e registradas no RDO com seus respectivos motivos.
§ 2º No prazo de 24 horas, a operadora deverá apresentar diagnóstico dos motivos que provocaram a interrupção das pesagens e a previsão para retorno das operações.
§ 3º Na impossibilidade de execução das pesagens, em modo fiscalizatório ou educativo, a entrada da pista seletiva deverá ser interditada por meio de obstáculo físico que impeça a entrada ocasional de veículos, bem como devidamente sinaliza- da, de modo que o condutor tenha pleno conhecimento do fato.
§ 4º Na impossibilidade de execução das pesagens, com tráfego fluindo somente pela pista principal da rodovia, o equipamento de foto-fuga deverá ser temporariamente desa- tivado devendo ser imediatamente ativado quando do retorno da operação.
Artigo 33 - As concessionárias de infraestrutura rodoviária, com contratos vigentes, apresentarão ao DER, quando aplicável, proposta com cronograma para adequação dos equipamentos, sistemas e subsistemas integrados e instalações operacionais de pesagem ao disposto nesta Portaria em até 60 dias após sua publicação.
Artigo 34 - O projeto tipo aprovado (Portaria 870/2010/ Denatran) permanecerá à disposição do público e das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações – JARI na sede do DER, conforme previsto CTB.
Artigo 35 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive para os projetos em estudos e desenvolvimento e os em fase de sua implantação não concluídos. (ref. ao Protocolo DER 177915/2021)
DIRETORIA DE ENGENHARIA
Extrato de Contrato
Protocolo DER 1972581/20-2ºvol. – Contratante: DER/SP – Contrato 20.286-1 – Contratada: Consórcio Vias Paulistas – 3º Termo Aditivo e Modificativo 129 – Data: 10.06.21 – Objeto: Contratação de Locação de equipamentos para leitura automáti- ca de caracteres (OCR) e Tablets para composição de um sistema de apoio nas atividades de policiamento e operação de tráfego nas rodovias do Estado de São Paulo. A manifestação jurídica foi expedida por meio do parecer CJ/DER 39/21. O acréscimo de serviços foi autorizado e justificado pelo Superintendente em 25.05.21, à fl. 217 do protocolo. – 1. Cláusula Primeira: Do Cronograma: O cronograma, autuado à fl. 108 do protocolo, foi aprovado pelo Superintendente e regulará o andamento da execução dos serviços. – 2. Cláusula Segunda: Do Valor e Recursos Orçamentários: O valor do contrato passa a ser de R$ 26.250.364,50. 1º Acréscimo de serviços na proporção de 9,78%, em observância à justificativa técnica, fls. 172/179 e 201/202, ofertada pelo Engenheiro Fiscal do ajuste, à preços iniciais, no valor de R$ 1.241.147,40. – 3. Cláusula Terceira: Do Anexo I (orçamento/proposta): O Anexo I, autuado à fl. 106 do Protocolo, foi aprovado pelo Diretor de Operações em 20.05.21, às fls. 215/216 do mesmo protocolo. – 4. Cláusula Quarta: Da Garantia: A caução que se encontra depositada, garante a exe- cução do contrato. – 5. Cláusula Quinta: Do Esclarecimento: Este é o 3º Termo Aditivo e Modificativo do Contrato. – 6. Cláusula Sexta: Da Confirmação: Continuam em vigor as demais cláusulas do contrato que não colidam com o presente.
Extrato de Contrato
Protocolo DER 868294/20 – Contratante: DER/SP – Contra- to: 20.457-2 – Contratada: V Quatro Engenharia Ltda. – Termo de Rescisão 08 – Data: 10.06.21 – Objeto: Contratação das obras e serviços de recuperação da erosão causada pelo lança- mento de água advindas do bueiro existente no km411+950m da SP-334, Município de Cristais Paulistas. Edital da Licita- ção 025/19-TP. – Finalidade: Rescisão Amigável do Contrato 20.457-2, firmado em 26.08.19 – Autorização e Aprovação do Superintendente em 24.05.21 à fl. 101 do Protocolo. – Rescisão Amigável: Com fundamento no artigo 78, inciso XIV cc Artigo 79, inciso II, ambos da Lei 8.666/93, notadamente o Parecer CJ/DER 125/21, fls. 89/100, as manifestações do Fiscal do Contrato, fl. 58, da Diretoria de Operações-DO, fl. 69, da Divisão de Contabilidade e Finanças, fl. 74, cumpridas as formalidades legais, consoante documento de fls. 17/20, Termo de Vistoria, fls. 59/60 e autorização do Superintendente em 22.12.20, fl. 51 do Protocolo DER, bem como previsto na Cláusula 16 do ajuste, fica rescindido amigavelmente o Contrato 20.457-2, em todas as suas cláusulas e condições. – Valor Final: O valor final do contrato é de R$ 291.051,41 – Anulação: Do valor referente aos serviços não utilizados, em decorrência da rescisão contratual: R$ (212.638,17). – Prazo: A vigência do contrato seria de 11 meses a contar da assinatura do contrato, sendo autorizada a rescisão em 22.12.20. O prazo para execução das obras e serviços do presente contrato, seria de 06 meses, a contar da 1ª Nota de Serviço datada de 02.09.19, sendo autorizada a rescisão xx 00.00.00. – GARANTIA: A caução depositada como garantia para execução do contrato, foi de R$ 25.184,47 e será devolvida com a formalização do presente Termo de Rescisão. – Quitação: As partes declaram nada ter a exigir ou reclamar a qualquer título, relativamente ao contrato 20.457-2, ora rescindido, outorgando-se reciprocamente, plena, geral e irrevogável qui- tação em relação a quaisquer direitos e obrigações oriundas do aludido contrato, em razão do que fica a contratada autorizada, após cumpridas as responsabilidades da Contratada, derivadas do contrato e da lei, ficando ressalvado o direito de regresso da Contratante pelo pagamento de eventuais importâncias que lhe sejam reclamadas nas esferas civil, tributária, trabalhista e previdenciária e cuja responsabilidade, por disposição contratual ou legal, seja da Contratada. Elegem, por derradeiro, o Foro da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a ocorrer deste distrato.
Extrato de Contrato
Protocolo DER 2354884/19 – Contratante: DER/SP – Contra- to: 20.459-6 – Contratada: Planservi Engenharia Ltda. – Termo de Rescisão 09 – Data: 14.06.21 – Objeto: Contratação de empresa especializada para a elaboração do projeto executivo de recuperação da pista, pavimentação dos acostamentos e melhorias da SP-261, do km150,65 ao km173,25 e do km174,05 ao km183,65, trecho entre os municípios de Pederneiras, Boracéia e Bariri. Edital da Licitação 003/18-CO. – Finalidade: Rescisão Amigável do Contrato 20.459-6, firmado em 15.08.19.
– Autorização e Aprovação do Superintendente em 12.05.21 à fl. 159 do Protocolo. – Rescisão Amigável: Com fundamento no artigo 78, inciso XIV e XVI, cc Artigo 79, inciso II, ambos da Lei 8.666/93, notadamente o Parecer CJ/DER 131/21, fls. 136/148, as manifestações do Fiscal do Contrato, fl. 114, 130/133 e 150/152, da Diretoria de Engenharia-DE, fl. 153, da Divisão de Contabilidade e Finanças-DFF, fl. 157, cumpridas as formalidades legais, consoante documento de fl. 111, Termo de Avaliação, fl. 112 e Termo de Recebimento Definitivo, fl. 163 e autorização do Superintendente em 12.05.21, fl. 159 do Protocolo DER, bem como previsto na Cláusula 16 do ajuste, fica rescindido amigavelmente o Contrato 20.459-6, em todas as suas cláusulas e condições. – Valor Final: O valor final do contrato é de R$ 1.229.241,61 – Reajustamento: Conforme Boletim Demonstrativo à fl. 117 do protocolo: R$ 27.859,86 – Anulação: Do valor referente aos serviços não utilizados, em decorrência da rescisão contratual: R$ (1.044.521,85). – Prazo: A vigência do contrato seria de 17 meses a contar da assinatura do contrato, sendo autorizada a rescisão em 12.05.21. O prazo para execução dos serviços do presente contrato, seria de 12 meses, a contar da 1ª Nota de Serviço datada de 04.09.19, sendo autorizada a rescisão xx 00.00.00. – Garantia: A caução depositada como garantia para execução do contrato, foi de R$ 112.295,18 e será devolvida com a formalização do presente Termo de Rescisão. – Quitação: As partes declaram nada ter a exigir ou reclamar a qualquer título, relativamente ao contrato 20.459-6, ora rescindido, outorgando-se reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação em relação a quaisquer direitos e obrigações oriundas do aludido contrato, em razão do que fica a contratada autorizada, após cumpridas as formalidades legais, levantar a caução depositada, sem prejuízo das remanescentes responsabilidades da Contratada, derivadas do contrato e da lei, ficando ressalvado o direito de regresso da Contratante pelo pagamento de eventuais importâncias que lhe sejam reclamadas nas esferas civil, tributária, trabalhista e previdenciária e cuja responsabilidade, por disposição contratual ou legal, seja da Contratada. Elegem, por derradeiro, o Foro da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a ocorrer deste distrato.
Extrato de Contrato
Protocolo DER 496277/21 – Contratante: DER/SP – Contra- to: 19.915-1 – Contratada: Construtora Ferreira Guedes S.A. – 6º Termo Aditivo e Modificativo 121 – Data: 14.06.21 – Objeto:
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
quinta-feira, 17 de junho de 2021 às 00:45:54