CONTRATO Nº 009/FMS/2022
CONTRATO Nº 009/FMS/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANELINHA E A EMPRESA A2L GESTÃO DE NEGÓCIOS E CONSTRUÇÕES EIRELI
O Município de Canelinha, através do Fundo Municipal de Saúde de Canelinha, inscrito no CNPJ 08.6692.266/0001-54, situado a Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pela Secretária de Saúde, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx em sequência designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa A2L GESTÃO DE NEGOCIOS E CONTRUÇÕES EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o número 24.927.146/0001-45, estabelecida na XXX XXXX XXXXXX 000, XXXX 00 xxx 00, BAIRRO
RESSACADA, ITAJA-SC que apresentou os documentos exigidos por Xxx, neste ato representada por Xxxxx Xxxx Xxxxx, residente e domiciliado na XXX 000, Xx 000 XX 000, XXXXXX XXXX XXXXX, XXXXXXX-XX, XXX: 00000-000, portador da Carteira de Identidade número 6984196, expedida pela SSP/SC, inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força deste instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, em regime de execução indireta, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto, a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de mão-de-obra com fornecimento de material, para a ampliação da Unidade Básica de Saúde Domingos Xxxx Xxxxxxxxx, conforme Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro, ART, Projetos e condições previstas no Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência até o dia 31/12/2022, podendo ser prorrogado de acordo com a observância da Lei 8.666. Todos os materiais e serviços devem seguir o projeto executivo, orçamento, memorial e cronogramas em anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do orçamento/ano vigência 2022 da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Desenvolvimento Econômico.
10.301 0025.1.036.4.4.90.52.98.00.00.00.06.0038 - (28)
CLÁUSULA QUARTA DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
I - A CONTRATADA assumirá a responsabilidade de boa execução e eficiência dos serviços que efetuará, pelo fornecimento de equipamentos, materiais, mão-de-obra, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos em perfeita sintonia com os
projetos integrantes, bem como quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços, causados a CONTRATANTE ou a terceiros.
II - A CONTRATADA providenciará à sua conta, o seguro de responsabilidade civil, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela seguradora não cabendo à CONTRATANTE, quaisquer obrigações decorrentes de riscos da espécie.
III - A CONTRATADA obriga-se a cumprir todas as exigências das Leis e normas de segurança e higiene do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual a todos que trabalharem, ou por qualquer motivo permanecerem na obra.
IV - A CONTRATADA providenciará às suas custas a realização de todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos que se tornarem necessários, para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições.
V - A CONTRATADA providenciará, às suas custas, o fornecimento das placas indicativa da obra conforme modelo fornecido pela CONTRATANTE bem como a aprovação pela Administração, para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições.
VI - A CONTRATADA se obriga a facilitar todas as atividades de fiscalização da obra que serão feitas por técnicos da CONTRATANTE, indicado para a finalidade fornecendo as informações e demais elementos necessários.
VII - A CONTRATADA providenciará a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra ou serviço de forma discriminada.
VIII - A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas, sociais e fiscais decorrentes da execução da obra.
IX - A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
X – A CONTRATADA deverá obrigatoriamente apresentar, por ocasião do recebimento das parcelas da obra, os documentos abaixo identificados:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União conforme Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 358 de 05 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014
II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais; III - Certidão Negativa de Tributos Municipais; IV - Certificado de Regularidade do FGTS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Na hipótese de não apresentação, o pagamento será sustado até a regularização.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MEDIÇÕES, DOS FATURAMENTOS E DOS PAGAMENTOS
I - Para efeito da medição serão consideradas as quantidades de serviços efetivamente executadas e atestadas pela fiscalização da CONTRATANTE.
II - As medições e acompanhamento serão elaboradas por Técnico/Engenheiro, indicado pelo Município, indicado para a finalidade, por solicitação através de ofício da Contratada com pelo menos três dias úteis de antecedência ao vencimento da parcela, que se dará em conformidade com os procedimentos a seguir descritos:
III - A medição será na totalidade dos serviços executados no período da execução da obra, correspondentes a uma medição, não podendo ser inferior ao previsto no cronograma físico-financeiro.
IV - O faturamento referente aos serviços medidos será pago após o devido empenhamento.
V - Após o recebimento do ofício solicitando a liberação da parcela à fiscalização da CONTRATANTE, procederá a vistoria na obra verificando a execução dos serviços previstos na etapa.
VI - Caso esteja com todos os serviços previstos executados, o fiscal encaminhará a solicitação de pagamento em formulário próprio devidamente preenchido acompanhado da respectiva fatura da parcela.
VII - Caso a fiscalização venha constatar divergência quanto aos valores apurados, informará, por escrito, à CONTRATADA, que deverá apresentar nova medição corrigida, bem como as justificativas devidas e efetuadas as correções requeridas.
VIII - A aprovação da medição se dará com o certifico do fiscal da obra no verso da fatura devidamente assinado e datado.
IX - O encaminhamento de documentação referente à obra, será sempre através do fiscal da obra.
X - O pagamento e liquidação das notas fiscais ou notas fiscais-faturas, emitidas regularmente pela CONTRATADA, será feito através do Banco, em conta fornecida pela CONTRATADA, conforme cronograma físico, financeiro, contados da data do recebimento no protocolo da Prefeitura Municipal, com o carimbo de que foi certificada pela Fiscalização de Obras aposto no verso da nota.
XI - Caso o vencimento do prazo de liquidação da fatura ocorra fora do calendário semanal ou de expediente bancário, o pagamento será efetuado na próxima data do calendário, imediatamente posterior ao vencimento, não incidindo qualquer compensação financeira neste período.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO
Os preços serão fixos e irreajustáveis, salvo nas hipóteses previstas no art. 65, da Lei nº. 8.666/93.
Caso o prazo para a execução do serviço exceda 12 (doze) meses, os preços contratuais poderão ser reajustados de acordo com o Índice Nacional de Construção Civil e Obras
Públicas INCC-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, tomando-se por base a data da apresentação da proposta.
Na hipótese de alteração de preços de mercado, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, estes poderão ser revistos, visando ao restabelecimento da relação inicialmente pactuada, em decorrência de situações previstas na aliena “d” do inciso II do caput e do §5° do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Para efeitos de revisão de preços de que trata a cláusula sexta, a comprovação deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada da planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos e outros, alusivos à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS
I - A contratada na assinatura do contrato, deverá efetuar junto a Prefeitura do Município de Canelinha, a título de Garantia de Execução, o recolhimento da importância de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, utilizando quaisquer das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro; Conta para depósito conforme item nº 6.3.3.5. do referido edital.
b) Seguro garantia;
c) Fiança bancária.
II - No caso de rescisão de Contrato, por inadimplência da CONTRATADA, a garantia não será devolvida, e será apropriada pelo Município de Canelinha, a título de multa rescisória.
III - A Caução será liberada até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo e se satisfeitas as exigências legais e contratuais.
IV - Havendo prorrogação do prazo de conclusão das obras, o prazo de validade e de liberação da caução deverá ser prorrogado automaticamente.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
I - Nenhuma alteração contratual quer seja do cronograma, do prazo de vigência, do projeto ou das especificações, será efetuada sem autorização da CONTRATANTE.
II - Em se tratando de acréscimo de obras, embora devidamente autorizado pela CONTRATANTE, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) se reforma, e 25% (vinte e cinco por cento) para obras e serviços, do valor global deste Contrato de acordo com o art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
OBS: Deverá ser entregue juntamente com as CND´s – Federal – Estadual – Municipal - FGTS e Trabalhista, com validade.
III - Os atrasos na execução dos serviços tanto nos prazos parciais, como nos prazos de início e conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos ou de força maior ou de fatos de responsabilidade do Município de Canelinha, e serão considerados desde que devidamente anotados no Diário de Obras, devendo ser
observados os requisitos da Xxxxxxxx Xxxxxx e de acordo com o art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
IV - Na ocorrência de fatos mencionados no inciso anterior, o pedido de prorrogação deverá seguir os requisitos da Cláusula Oitava, referentes aos prazos parciais e ao prazo final, serão justificados por escrito no Município de Canelinha, um dia após o evento, com documentos comprobatórios, sujeito a análise e justificativa da Fiscalização do Departamento de Engenharia.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO
I - O prazo para a execução dos serviços é de 180 (cento e oitenta) dias a partir da Ordem de Serviço, que se dará somente quando se tenha vencedor declarado.
II - A partir do recebimento da ordem de serviço serão definidos os períodos de execução de cada parcela, conforme cronograma físico – financeiro apresentado e aprovado pela CONTRATANTE.
III - A CONTRATADA deverá manter atualizadas todas as ocorrências da obra, com a execução do Contrato, no LIVRO DE OCORRÊNCIA fornecido pela CONTRATANTE.
IV - Todos os materiais a serem empregados na obra deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
V - Todos os materiais deverão ser da melhor qualidade, obedecer às especificações e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e ter consonância com o Memorial Descritivo apresentado.
VI - A execução da obra e dos serviços deverá ser rigorosamente de acordo com as especificações e demais elementos técnicos relacionados no Edital e seus anexos sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas se constarem de propostas por escrito e aprovada pela CONTRATANTE.
VII – A CONTRATADA terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para iniciar as obras após a emissão da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução e a rescisão do contrato serão regulados pelos arts. 58, inciso II e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 8.666/93.
I - A inexecução e rescisão do Contrato processar-se-á considerando-se:
a) A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
b) O CONTRATO poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, atendida sempre a conveniência administrativa.
c) Constituem motivos para rescisão do Contrato:
c.1 – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c.2 – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c.3 – A lentidão no seu cumprimento, levando a administração a presumir a não conclusão da obra, nos prazos estipulados;
c.4 – O atraso injustificado no início da obra;
c.5 – A paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação a administração;
c.6 – A sub-contratação total ou parcial do seu objeto sem a prévia autorização da CONTRATANTE, a associação do Contratado com outrem, a cessão, ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cessão ou incorporação;
c.7 – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como as de seus superiores;
c.8 – O cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas na forma do parágrafo 1º, do artigo 67, da Lei Federal nº 8.666/93.
c.9 – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
c.10 – A dissolução da sociedade ou falência da CONTRATADA;
c.11 – A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
c.12 – O protesto de título ou emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência da Contratada;
c.13 – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
c.14 – A não liberação, por parte da administração, da área, local ou objeto para execução de obra, nos prazos contratuais;
c.15 – A ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
I - De conformidade com o que estabelecem os artigos 77, 78, 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93., caso a CONTRATADA venha a descumprir as condições deste Contrato, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multas, na forma abaixo:
b.1 – 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o Contrato, por dia, caso ultrapasse o prazo para início da execução da obra;
b.2 – 0,5% (cinco décimos por cento) calculados sobre o valor do Contrato, por dia, que exceda o prazo contratual;
b.3 – As multas previstas nos itens b.1 e b.2 são independentes e serão aplicadas cumulativamente;
b.4 – A multa definida no item b.1 será descontada de imediato dos pagamentos das prestações parciais devidas e a multa definida no item b.2 será descontada da última parcela.
c) Perda da Caução:
c.1 – No caso de rescisão do Contrato por inadimplência da CONTRATADA, não será devolvida a caução de garantia de cumprimento do Contrato;
c.2 – Na hipótese de não correção pela CONTRATADA de anormalidade verificada na obra pela Secretaria e atestadas no termo de recebimento, a
CONTRATANTE, descontará da última parcela ou da caução a importância correspondente aqueles serviços, cuja execução providenciará;
c.3 – Sem prejuízo da aplicação ao inadimplente das sanções que lhe couberem, a CONTRATANTE descontará da última parcela a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes do Contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e danos.
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Canelinha pelo prazo de até dois (02) anos.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município de Canelinha
f) A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da Empresa, seus Diretores e Responsável Técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DA OBRA
a) A fiscalização dos serviços executados será de competência e responsabilidade da CONTRATANTE, indicado para a finalidade, a quem caberá verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos o Termo de Contrato, os projetos, especificações e demais requisitos, bem como autorizar os pagamentos de faturas, substituição de materiais, alterações de projetos, solucionar problemas executivos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários para fiel execução dos serviços contratados.
b) A fiscalização se efetivará no local da obra.
c) A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo das obras e será exercido no interesse exclusivo da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade;
d) A fiscalização poderá exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA, ou de seus contratados no interesse dos serviços assim como aceitar a substituição dos integrantes da equipe técnica contratada, através de solicitação por escrito da mesma;
e) Concluídos os serviços, se estiverem em perfeitas condições serão recebidos provisoriamente pela fiscalização e pelo responsável pelo seu acompanhamento, que lavrará o Termo de Recebimento Provisório;
f) A CONTRATADA fica obrigada a manter as obras e serviços por sua conta e risco, até ser lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, em perfeitas condições de conservação e funcionamento;
g) Decorridos 30 (trinta) dias do Termo de Recebimento Provisório, se os serviços de correção das anormalidades porventura verificadas forem executadas e aceitos pelo Município e comprovado o pagamento de contribuição devida a Previdência Social relativa ao período de execução da obra, será lavrado o “Termo de Recebimento Definitivo”;
h) Aceitas as obras e serviços, a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade, correção e segurança nos trabalhos, subsiste na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REGISTRO DA OBRA
A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, registrar a obra no INSS, e por ocasião dos pagamentos apresentar a CONTRATANTE uma relação nominal dos trabalhadores ou de sub-empreiteiros, que trabalharam na obra no mês anterior, comprovando o recolhimento
dos respectivos encargos sob pena de suspensão do pagamento até que seja regularizada a situação.
A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, providenciar no início da obra o Cadastro Nacional de Obras – CNO e apresentar o mesmo a CONTRATANTE.
Ao termino da obra, a CONTRATADA deverá apresentar a Certidão Negativa referente a CNO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes da Taxa de Serviços Gerais e despesas com registro de plantas, bem como despesas com cópias dos projetos necessárias para tal fim, ou destinadas à construção, correrão por conta da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO
A CONTRATADA deverá manter no canteiro de obras, um engenheiro responsável direto pela mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
Dá-se ao presente Contrato o valor de R$ 400.490,00 (quatrocentos mil e quatrocentos e noventa reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Onde este Contrato e o Edital forem omissos, prevalecerão as disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21/6/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Tijucas/SC, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Canelinha, SC 21 de setembro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxx Secretária de Saúde Contratante
A2L GESTAÇÃO DE NEGÓCIOS E CONSTRUÇÕES EIRELI
Contratada
Testemunhas: Xxxxxxx Xxxxx Rebelo Xxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00