CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 03/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 03/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÓRREGO FUNDO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ: nº. 02.347.381/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx 000, xx Xxxxxxx Xxxxx/XX, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo presidente da Câmara Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx; residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do documento de Identidade nº. MG- 15.327.705 e CPF sob o nº. 083492786-17, e a empresa: COOPELIFE ADM. DE CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ nº. 01.498.330/0001-11,
sediada à Xx. Xxxxxxx X. xx Xxxxxx, 000, X/000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx - XX, CEP: 35.500-005, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo representante legal o Dr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Brasileiro, casado em regime de separação de bens, Advogado, empresário, nascido em Belo Horizonte MG aos 04 de Maio de 1968, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, RG
M. 4.408.051 SSP MG, residente na xx. Xxxxxxxx xx Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxx- XX;, resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços em conformidade com o Processo Licitatório nº. 03/2020, na modalidade Dispensa nº. 03/2020, da Câmara Municipal de Córrego Fundo, sob a regência da Lei Federal nº. 8.666/93, e suas alterações e mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO: O PRESENTE TERMO TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM GERENCIAMENTO, FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÓRREGO FUNDO/MG DA ADMINISTRAÇÃO, DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS E DE ACORDO COM AS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE REGULAMENTA O PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PARA A MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E AUTARQUIA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente CONTRATO fundamenta-se na Lei 10.520/02 e da Lei n.º 8.666/93 alterada pelas Leis n.º 8.883/94 e 9.648/98 e será disciplinado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis às obrigações ora contraídas, especialmente a legislação de regência, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as regras de Direito Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE de administração e emissão de documentos de legitimação através de cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada, que
permitam a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais conveniados à Contratada, conforme previsto pela Portaria 03/2002 do Ministério do Trabalho que regulamenta o PAT,
bem como a disponibilização, em tais cartões, dos respectivos benefícios (créditos) para aproximadamente 06 servidores, de acordo com os valores em moeda corrente nacional pré-determinados pela CONTRATANTE, e mediante pagamento das respectivas taxas previstas neste contrato. Adicionalmente, poderá haver crédito referente ao bônus natalino, cujo valor e beneficiários será definido por portaria do Executivo Municipal.
Item | ESPECIFICAÇÃO | Nº DE BENEFICIÁRIOS | VALOR DO CRÉDITO POR CARTÃO |
01 | Créditos Benefício alimentação | 06 | 340,00 |
a) O valor de benefício concedido a cada funcionário poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo, a critério exclusivo da Contratante, que deverá comunicar a alteração à Contratada com antecedência de 05 (cinco) dias úteis à data prevista para os créditos mensais.
b) O cartão a ser fornecido pela Contratada deverá possuir uma única senha numérica, com o mínimo de 04 (quatro) dígitos, de conhecimento restrito do usuário, pessoal e intransferível.
c) A Contratada deverá dispor de central de atendimento ao usuário, por telefone e Internet.
d) A Contratada deverá disponibilizar extratos, saldos e relatórios gerenciais via Internet.
CLAÚSULA TERCEIRA - TAXAS
A CONTRATANTE pagará mensalmente, a taxa de administração de 0% (zero por cento), aplicável sobre o valor dos créditos carregados nos cartões de seus funcionários.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Será cobrado o valor de R$ 0,00 (zero reais) por reemissão de cada cartão destinado a funcionário da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos orçamentários para a execução do objeto do CONTRATO serão constantes do orçamento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZOS OPERACIONAIS
A partir da data do recebimento do pedido, serão seguintes os prazos para:
| 1ª Entrega dos cartões: | 10 (dez) dias úteis |
| Demais entregas de cartões: | 07 (sete) dias úteis |
| Créditos nos cartões: | 05 (cinco) dias úteis |
| Reemissão de cartões: | 07 (sete) dias úteis |
| Reemissão de senhas: | 07 (sete) dias úteis |
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de crédito em conta corrente do banco indicado pela CONTRATADA, no prazo de 03 (três dias, contados da data da efetivação dos créditos nos cartões dos funcionários da CONTRATANTE, mediante disponibilização eletrônica da documentação fiscal competente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O pagamento efetuado em desacordo com o prazo estabelecido será acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado “pro rata die”.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE PEDIDOS
A CONTRATANTE terá 72 (setenta e duas) horas a partir da entrada do pedido eletrônico, para solicitar alteração ou cancelamento parcial ou total do seu pedido de créditos. Após este prazo, o cancelamento ou alteração do pedido acarretará restituição do prazo inicial de processamento e liberação dos créditos. Em qualquer hipótese, não serão aceitos pedidos de cancelamento de emissão e/ou reemissão de cartões.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
A) - DA CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete a:
a) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos, no desempenho dos serviços deste Contrato, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
b) Arcar com eventuais prejuízos perante a Contratante e/ou Terceiros, causados por seus empregados ou prepostos na execução dos serviços contratados;
c) Manter adequada rede de estabelecimentos credenciados, credenciando novos estabelecimentos mediante solicitação da Contratante, quando possível, de acordo com as regras da Portaria 03/2002 – PAT.
d) Reembolsar, pontualmente, os estabelecimentos comerciais pelo valor dos Vales Alimentação utilizados durante o período de sua validade, independentemente da vigência do Contrato, ficando estabelecido que a Contratante não responderá solidária ou subsidiariamente por esse reembolso, que é de única e inteira responsabilidade da Contratada;
e) Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Contratante no fornecimento dos Vales Alimentação/Refeição.
B) DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
a) Comunicar à Contratada, em tempo hábil, o valor do benefício a ser creditado a cada funcionário, de acordo com o disposto no presente Contrato;
b) Xxxxxx sob sua guarda e controle os cartões, enquanto não distribuídos aos seus servidores, não se responsabilizando a Contratada, em nenhuma hipótese, pelo reembolso dos valores dos créditos que, em poder da Contratante ou dos seus servidores, venham a ser utilizados por terceiros
C)Realizar o pagamento mensal dos serviços, no prazo estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Este CONTRATO poderá ser alterado nos termos do disposto no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94 e 9.648/98, mediante o correspondente TERMO DE ADITAMENTO.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem em seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Sem prejuízo do disposto na cláusula de rescisão, a CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa de 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre o valor da encomenda, por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a entrega dos serviços.
c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da média aritmética dos 03 (três) últimos fornecimentos, por quaisquer outras infrações contratuais.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Da aplicação de multas caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISSOLUÇÃO
O Contrato poderá ser dissolvido a qualquer tempo, bastando, para tanto, manifestação escrita da parte interessada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO E DA DENÚNCIA
A inexecução total ou parcial ensejará a rescisão do CONTRATO, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 do mesmo ordenamento legal.
Por descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições, poderá a parte prejudicada rescindir o presente contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte inadimplente pelas perdas e danos decorrentes, ressalvado o direito de defesa e as hipóteses de caso fortuito e força maior.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato terá vigência por 12 meses, passando a vigorar a partir do dia 16 de janeiro de 2020 até dia 31 de dezembro de 2020 e poderá ser antecipadamente rescindido caso haja homologação de processo licitatório realizado pela CONTRATANTE para contratação do mesmo objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TOLERÂNCIA
Caso uma das partes contratantes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer cláusula ou condição do CONTRATO e/ou documentos que o integram, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Formiga/MG por mais privilegiado que outro seja, para interposição dos procedimentos judiciais decorrentes da interpretação e da execução deste contrato, se as partes não se compuserem amigavelmente.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em duas vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito.
Córrego Fundo (MG), 160 de janeiro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÓRREGO FUNDO
Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Presidente da Câmara CONTRATANTE
COOPELIFE ADM. DE CARTÕES DE CONVÊNIOS LTDA – ME CNPJ nº. 01.498.330/0001-11
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF. Nº.
CPF. Nº.