PARECER JURÍDICO
INTERESSADO (A): CÂMARA MUNICIPAL DE BREVES ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Breves/PA
ASSUNTO: Contração de empresa para execução de serviços de reforma parcial na sede da Câmara Municipal de Breves.
EMENTA: PARECER JURÍDICO FINAL. LEI Nº 8.666/1993. TOMADA DE PREÇOS. PROCESSO LICITATÓRIO Nº TP 001/2020. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA PARCIAL NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREVES.
I – RELATÓRIO
Síntese dos Fatos:
Trata-se de Parecer Jurídico final solicitado pela Comissão Permanente de Licitação sobre o procedimento licitatório na modalidade Tomada de preço, tipo menor preço, para contratação de empresa para execução de serviços de reforma parcial na sede da Câmara Municipal de Breves.
Antes, porém, é necessário frisar que, em momento anterior, esta consultoria jurídica, em atendimento ao parágrafo único do Artigo 38 da Lei 8.666/93, examinou e aprovou as minutas de Edital e Contrato, bem como considerou regular o procedimento administrativo até aquela ocasião, nos exatos termos do parecer prévio.
Os autos foram instruídos com os documentos pertinentes ao presente processo licitatório, a saber:
a) - Termo de Abertura;
b) – Solicitação de Despesa;
c) - Cópia da Portaria de Nomeação de Pregoeiro e Equipe;
d) - Cotação de Preços;
e) – Editais e Anexos;
f) – Ata da Sessão Pública e demais documentos
É o sucinto relatório. Passamos a análise jurídica.
II – PARECER
II.I – Da Análise Jurídica
Preliminarmente, urge esclarecer que a presente manifestação limitar-se-á à dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos jurídicos da matéria, abstendo- se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico-financeiro e quanto à outras questões vão ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração, em atendimento à recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07, qual seja:
“O Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações sobre tais questões, apontando tratar-se de juízo discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre em questão jurídica que possa ter reflexo significativo em aspecto técnico deve apontar e esclarecer qual a situação jurídica existente que autoriza sua manifestação naquele ponto. ”
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações jurídicas ora perquiridas.
II.II – Da Fundamentação
Ab initio, ressaltamos que o exame desta Consultoria Jurídica se dá nos termos legais, pela Lei nº 8.666/1993 e do Decreto nº 9.412/2018. No caso dos autos, após a fase inicial onde já foi dado parecer favorável à abertura efetivamente do processo.
A comissão de licitação deu início à fase externa do certame, (art. 38 da Lei 8.666/1993), e providenciou a publicação do Edital, convocando os interessados a apresentarem suas propostas, saliente-se que fora observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 21,
§ 2º, III da Lei 8.666/1993.
No presente caso, a instauração do processo licitatório foi devidamente autorizada pela autoridade competente, com a finalidade de suprir as necessidades da Câmara Municipal de Breves no que concerne a contratação empresas para execução de serviços de reforma parcial na sede da Câmara Municipal de Breves, tudo dentro das normas estabelecidas pelo artigo 38 e seguintes da Lei 8.666/93.
Em tempo o Edital da Tomada de Preço nº 001/2020, vem detalhando o objeto, o prazo de entrega, a fase de proposta, habilitação, julgamento e análise dos documentos, julgamento do recurso, documento aplicável, Obrigações da Contratada e Disposições Gerais, bem como, as outras exigências, tanto para o caso de contratação de serviços quanto para a execução de obras, conforme abaixo:
Art. 7o. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - Projeto básico;
II - Projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso
Desta forma, considerando que até então o procedimento não apresenta irregularidades que possam macular o certame.
Após tais argumentos e tendo em vista o estrito cumprimento da legislação de regência para a matéria, bem como observados todos os procedimentos para assegurar a regularidade e a legalidade de todos os atos praticados pela Comissão no procedimento licitatório, é nosso Parecer no sentido de que deva se dar prosseguimento ao processo, homologando-o e efetivando a contratação do vencedor.
III – CONCLUSÃO
Cumpre salientar que esta consultoria jurídica emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer possui caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do gestor, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 (Julgados STF: MS n.º 24.073-3–DF– 2002; MS n.º 24.631-6–DF–2007), e
apresenta como respaldo jurídico os fatos e fundamentos colacionados.
Ex positis, com arrimo no farto acervo fático e normativo apresentado, notadamente pela regularidade e presença de todas as garantias envolvendo a Administração Pública, presentes os princípios que orientam os contratos públicos previstos na Lei 8.666/93, bem como em não havendo qualquer óbice legal, esta Consultoria Jurídica OPINA pelo legalidade e prosseguimento do processo licitatório, devendo ser realizada a homologação e adjudicação por parte da autoridade competente.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Breves/PA, 25 de novembro de 2020.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2020.11.27
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