CONTRATO N° 005/2021 PMJ
CONTRATO N° 005/2021 PMJ
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE JAPARATUBA, E, DO OUTRO, EMPRESA POSTO XXXXXXX E SALES LTDA
O MUNICÍPIO DE JAPARATUBA/SE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 13.093.786/0001-80, sediado à Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Sra. XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, portadora do RG nº 835.913 SSP/SE e do CPF nº 000.000.000-00; e POSTO XXXXXXX E SALES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 11.308.304/0001-37, com
sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Estado de Sergipe, neste ato representada pelo Senhor THIAGO SALES HORA, portador do RG 1.397.909 via SSP/SE e do CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 03/2021, com fundamento no artigo 24, inciso IV, c/c com o art. 26, parágrafo único, todos da Lei n° 8.666/1993, resolvem firmar o presente termo, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
1.1. O presente Contrato tem por objeto o fornecimento de combustíveis derivados de petróleo, destinados aos veículos da Prefeitura Municipal de Japaratuba, para atender as necessidades das secretarias a esta vinculadas deste Município, conforme planilha abaixo, de acordo com as especificações constantes do projeto básico e orçamento da contratada, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito:
ORDEM | VEÍCULO | PLACA | ANO |
1 | MICRO-ÔNIBUS (NOVO) | (Sem placa) | 2020 |
2 | MICRO-ÔNIBUS (NOVO) | (Sem placa) | 2020 |
3 | MICRO-ÔNIBUS (NOVO) | (Sem placa) | 2020 |
4 | MICRO-ÔNIBUS (NOVO) | (Sem placa) | 2020 |
5 | MICRO-ÔNIBUS (NOVO) | (Sem placa) | 2020 |
6 | ÔNIBUS–VW | NVJ–6062 | 2010 |
7 | ÔNIBUS–VW | IAO–0232 | 2009/2010 |
8 | ÔNIBUS–VW | IAO–2493 | 2010 |
9 | ÔNIBUS–VW | IAN–3866 | 2009/2010 |
10 | ÔNIBUS–VW | OEO–1622 | 2012/2013 |
11 | ÔNIBUS–VW | OEO–1652 | 2012/2013 |
12 | ÔNIBUS–VW | OEO–0712 | 2012/2013 |
13 | ÔNIBUS–VW | OEO–1672 | 2012/2013 |
14 | ÔNIBUS–XXXXXXXX | XXX–9985 | 2013 |
15 | ÔNIBUS–MERCEDES | OEO–2795 | 2013 |
16 | ÔNIBUS–VW | QMF–9921 | 2019 |
17 | ÔNIBUS - VW | QMF–9924 | 2019 |
18 | ÔNIBUS–VW | QMF–9932 | 2019 |
19 | MICRO–ÔNIBUS VW | PBR-8367 | 2019 |
20 | COLETOR | QMF–9302 | 2019 |
21 | COLETOR | QMF–9303 | 2019 |
22 | CAÇAMBA | QMG-4784 | 2019/2020 |
23 | CAÇAMBA | QMG –4781 | 2019/2020 |
24 | CAÇAMBA | QMG - 4782 | 2019/2020 |
25 | CAÇAMBA | QMG –4792 | 2019/2020 |
26 | CAÇAMBA (FORD) | NVN–6556 | 2012/2013 |
27 | CAÇAMBA (MERCEDES) | OEO-1961 | 2013 |
28 | SAVEIRO VW | IAB-0706 | 2006 |
29 | OROCH (RENAULT) | QKV-0015 | 2016 |
30 | CAMINHÃO PIPA | QKP-9305 | 2014 |
31 | CAMINHÃO PIPA | QMC-8042 | 2018 |
32 | CAMINHÃO PIPA | QME-6341 | 2018/2019 |
33 | CAMINHÃO PIPA | QME-5786 | 2018/2019 |
34 | TRATOR–VALTRA | - | - |
35 | TRATOR–VALTRA | - | - |
36 | TRATOR–VALTRA | - | - |
37 | TRATOR–CASE | - | - |
38 | TRATOR–CASE | - | - |
39 | TRATOR–CASE | - | - |
40 | TRATOR - NEW HOLLAND | - | - |
41 | TRATOR - NEW HOLLAND | - | - |
42 | TRATOR - NEW HOLLAND | - | - |
43 | RETROESCAVADEIRA NEW HOLLAND | - | - |
44 | RETROESCAVADEIRA NEW HOLLAND | - | - |
45 | PATROL (NEW HOLLAND) | - | - |
46 | PATROL (CASE) | - | - |
47 | ROLOVIBRATORIO DE TAMBOR ÚNICO(EIXO XCMG) | - | 2020 |
48 | MINI CARREGADEIRA NH L220 | - | 2020 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
2.1. O fornecimento dos itens será realizado diretamente pela CONTRATADA, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando a perfeita consecução do objeto e na forma da cláusula sexta deste termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55,
inciso III, da Lei n° 8.666/93).
3.1. Os produtos serão fornecidos pelos preços constantes na planilha que segue, perfazendo o presente termo um valor global de R$ 69.792,00 (sessenta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais).
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID. | QTD. | V. UNIT. (R$) | V. TOTAL (R$) |
1 | Gasolina comum | L | 5.500 | 4,887 | 26.878,50 |
2 | Óleo Diesel S-10 | L | 10.500 | 4,087 | 42.913,50 |
3.2. Os pagamentos serão efetuados após liquidação da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto;
3.3. Para fazer jus ao pagamento, a contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o FGTS – CRF e a Certidão de Débitos Trabalhistas - CNTD;
3.4. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
3.5. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
3.6. Os preços permanecerão irreajustáveis durante a vigência contratual; todavia, se durante o período contratual ocorrer acréscimo ou redução de valores, em conformidade com a legislação pertinente, os preços serão readequados, afim de manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, devendo a comprovação ser feita pela apresentação ao CONTRATANTE, por parte da CONTRADADA, da razão que autorizou o referido aumento/redução e utilizando- se os mesmos índices/percentuais utilizados/autorizados;
3.7. No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE;
3.8. Nos preços estarão incluídas todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução contratual, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza;
3.9. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos produtos efetivamente prestados e atestados;
3.10. A CONTRATADA obriga-se a repassar ao CONTRATANTE todos os preços e vantagens, ofertados ao mercado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E REVISÃO DOS PREÇOS (art. 55, III, da Lei 8.666/93).
4.1. Os preços aqui pactuados permanecerão irreajustáveis durante a vigência contratual.
4.2. Se durante o período contratado ocorrer aumento de preços dos itens objeto do presente termo, em conformidade com a legislação pertinente, os mesmos poderão ser readequados, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro, devendo a comprovação ser feita pela apresentação à contratante, da razão que autorizou o referido aumento.
4.3. A contratada obriga-se a repassar à contratante todos os preços e vantagens ofertados ao mercado, sempre que esses forem mais vantajosos do que os vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93).
5.1. A vigência contratual será de um mês, a contar da assinatura do presente termo, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
5.2. Sanada a situação de emergência a contratada poderá rescindir o presente termo, sem que haja a obrigatoriedade de efetiva consumação dos itens.
CLÁUSULA SEXTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93).
6.1. O início dos fornecimentos dar-se-á imediatamente após a assinatura do termo presente termo;
6.2. O consumo será executado de acordo com as necessidades do Município, de forma parcelada, mediante autorização do mesmo para o abastecimento do(s) veículo(s) de sua frota;
6.3. O recebimento do objeto dar-se-á de acordo com o art. 73, inciso II, letra “a”, “b”, da lei 8.666/93, com alterações posteriores.
6.4. Os fornecimentos executados em desacordo com o estipulado no termo de referência serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso;
6.5. As quantidades indicadas no presente termo são meramente estimativas, podendo ser alteradas, para mais ou para menos, de acordo com as necessidades do Município;
6.6. Caberá ao setor solicitante, o recebimento e a atestação da(s) Nota(s) Fiscal(is) Xxxxxx(s) correspondentes aos fornecimentos executados, em pleno acordo com as especificações contidas no termo de referência, aliado às disposições constantes da proposta da contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n. ° 8.666/93).
7.1. As despesas com pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da contratante, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
CÓDIGO DA UNIDADE | PROJETO OU ATIVIDADE | CLASSIFICAÇÃO ECONOMICA | FONTE DE RECURSOS |
02020 | 2091 | 33903000 | 10010000 |
02006 | 2014/2016 | 33903000 | 11110000/11230000 |
CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55,
inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
8.1. A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Xxxxxx durante a execução do contrato todas as condições de funcionamento exigidas pela legislação em vigor, em especial aquelas concernentes ao Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ao Instituto Nacional de Metrologia, normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e demais;
b) Realizar, quando for solicitado pela contratante, o “teste da proveta”, nos termos da legislação em vigor;
c) Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento que deu origem ao presente termo, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas;
d) Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito fornecimento, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
e) Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do Contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à Contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
f) Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
g) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Secretaria ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
h) Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato;
i) Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
j) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência;
k) Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
8.2. A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
a) Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados;
b) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93;
c) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
d) Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).
9.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução, total ou parcial, do compromisso assumido com a contratante, as sanções administrativas aplicadas à contratada serão:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a contratante;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2. A multa será aplicada até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal dos fornecimentos em atraso e, no caso de atraso não justificado devidamente, cobrar-se-á 1% (um por cento) por dia, sobre o valor mensal da respectiva parcela afetada, o que não impedirá, a critério da contratante, a aplicação das demais sanções a que se refere esta cláusula, podendo a multa ser cobrada diretamente da contratada, amigável ou judicialmente;
9.3. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, ficando sua aceitação a critério da contratante;
9.4. A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte da contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO (art. 55, VIII, da Lei 8.666/93).
10.1. Independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para rescisão do Contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
10.2. O presente termo poderá ser rescindido, também, por conveniência administrativa, a Juízo da contratante, sem que caiba à contratada qualquer ação ou interpelação judicial;
10.3. No caso de rescisão do Contrato na forma do parágrafo anterior, a Contratante fica obrigada a comunicar tal decisão à contratada, por escrito, respeitando o prazo disposto no art. 109, I, e, da Lei º 8.666/93;
10.4. Na ocorrência da rescisão prevista no caput desta cláusula, nenhum ônus recairá sobre a contratante em virtude desta decisão, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações;
10.5. A contratante poderá cancelar a Nota de Empenho que vier a ser emitida, em decorrência do presente termo e proceder a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando assegurado o contraditório e o direito de defesa, quando:
a) For requerida ou decretada a falência ou liquidação da contratada, ou quando ela for atingida por execução judicial, ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômica e financeira;
b) A contratada for declarada inidônea ou punida com proibição de licitar ou contratar com qualquer órgão da administração pública;
c) Em cumprimento de determinação administrativa ou judicial que declare a nulidade da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE
RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
11.1. Na hipótese de rescisão administrativa do presente termo, a contratada reconhece, de logo, o direito da contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL (Art. 55, XI, da Lei n° 8.666/93).
12.1. O presente termo está estritamente vinculado:
a) Ao projeto básico e justificativa referentes à dispensa de licitação, ato nº 03/2021;
b) À proposta da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (Art. 55, XII, da Lei n° 8.666/93).
13.1. O presente contrato fundamenta-se:
a) Na Lei Federal nº 8.666/93;
b) Nos preceitos do direito público;
c) Supletivamente, nos princípios da teoria geral dos contratos e nas disposições do direito privado.
13.2. Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
14.1. Compete a ambas as partes de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores e em outras disposições legais pertinentes, realizar, mediante termo aditivo e/ou termo de re-ratificação, as alterações contratuais que julgarem convenientes;
14.2. A critério da contratante e em função das necessidades dos serviços, a contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato;
14.4. Em caso de concordata, o contrato poderá ser mantido, se a contratada oferecer garantias que sejam consideradas adequadas e suficientes para o satisfatório cumprimento das obrigações por ela assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
15.1. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, fica designado o Servidor Anderson Meneses Bispo, lotado na Secretaria de Transportes, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente termo.
15.2. À fiscalização compete, entre outras atribuições:
a) Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato;
b) Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados, para garantir a qualidade desejada dos serviços;
c) Solicitar, sempre que julgar necessário, a comprovação do valor vigente dos preços;
d) Xxxxxx, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
15.3. A ação da fiscalização não exonera a contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº 8.666/93).
16.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Japaratuba, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, a fim de que produza seus efeitos legais.
Japaratuba/SE, 05 de janeiro de 2021.
MUNICÍPIO DE JAPARATUBA
Contratante
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gestora do Município
POSTO ANDRADE E SALES LTDA
Contratada
THIAGO SALES HORA
Sócio Administrador