ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, BA. Ref. PREGÃO ELETRÔNICO nº 014/2021 – SRP
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, BA.
Ref. PREGÃO ELETRÔNICO nº 014/2021 – SRP
SINALES SINALIZAÇÃO ESPIRITO SANTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 36.377.091/0001-26, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, X/X – Xxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx/XX, representada pelo sócio XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado no regime de comunhão universal de bens, empresário, portador do RG 423.509 SSP/ES, CPF 000.000.000-00, com fundamento na Lei Federal nº. 10.520/2002 e no Artigo 41,
§ 2º da Lei nº 8.666/1993, interpor
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:
1 DOS FATOS
Trata a presente de impugnação ao Edital Nº 014/2021, publicado Município de Eunápolis, BA, referente à licitação que será realizada na modalidade Pregão Eletrônico na forma da Lei 10.520/2002, pelo critério de menor preço por lote.
O objeto do certame é “Registro de preços para futura e eventual
CONTRATAÇÃO | DE PRESTAÇÃO DE | SERVIÇOS | DE | MANUTENÇÃO |
CORRETIVA E | PREVENTIVA COM | REPOSIÇÃO | DE | PEÇAS, DOS |
CRUZAMENTOS E INTERSEÇÕES SEMAFÓRICAS DO MUNICÍPIO DE
EUNÁPOLIS-BA, nos quantitativos e especificações discriminados no Processo Administrativo nº 110/2021 e na forma do Termo de Referência e Planilha Quantitativa, documentos integrantes do presente Edital”.
A data estabelecida para a realização da sessão pública do pregão eletrônico, de acordo com o instrumento convocatório, é 05/08/2021. Entretanto, em razão da existência de inconformidades, o Edital deve ser suspenso, pelas razões de direito a seguir elencadas.
2 DA TEMPESTIVIDADE
É tempestiva a presente impugnação, vez que conforme consta do item 22.1 do Edital que rege o presente certame prevê que sua interposição é aceita até 2(dois) dias úteis antes da data para realização da sessão.
3 DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO PARA SERVIÇO CONTINUADO DE MANUTENÇÃO
Necessário, antes de tecermos maiores considerações quanto a impossibilidade de utilização de Registro de preço para contratação de serviço de natureza contínua, se faz pujante a conceituação do que seria serviço de natureza contínua.
A doutrinadora Marinês Restelatto Dotti1 assim conceitua o serviço de natureza continuada:
1 DOTTI, Marinês Restelatto. A utilização do sistema de registro de preços nas contratações de serviços de natureza continuada. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 22 abr. 2020. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx. Acesso em: 13/07/2021.
“O que define o caráter contínuo de um serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente, ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou da entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação do serviço público.
A índole contínua do serviço demanda análise casuística, cujos vetores são: (a) se a execução do serviço a ser contratado constitui atividade cuja interrupção possa comprometer os objetivos institucionais; (b) se a prestação deva ocorrer em período indefinido ou definido e longo, para a satisfação de necessidade pública permanente; e (c) se a atividade é de apoio à realização das atividades essenciais do órgão ou da entidade.
Diante disso, conclui-se que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. A título ilustrativo, configuram serviços de natureza contínua: telefonia, vigilância, limpeza e conservação, recepção e manutenção de elevadores e de veículos”.
Importa destacar que o uso de registro de preço para serviço continuado de manutenção é inadequado, posto que, tendo em vista que as contratações de serviços continuados envolvem a necessidade de planejamento e elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de referência para a contratação daqueles serviços. Assim, considerando que os serviços continuados já são certos e determinados, não poderia a sistemática do SRP ser utilizada para a contratação.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu no sentido da impossibilidade de utilização de registro de preços para serviços de caráter contínuo e atividades que exijam prévia elaboração de projetos para execução como no caso em tela, nos seguintes termos:
Exames Prévios de Edital. Pregão Presencial. Registro de preços de serviços técnicos de operação do Parque de Iluminação Pública, compreendendo manutenção preventiva, manutenção corretiva, ampliação, cadastramento georreferenciado, eficientização energética e projetos de melhoria da rede de iluminação pública. O objeto em disputa contempla serviços de caráter continuado e atividades que requerem prévia elaboração de projetos para sua execução, incompatíveis com o Sistema de Registro de Preços2.
No mesmo sentido, temos posicionamento do TRIBUNAL DE CONSTA DE MINAS GERAIS:
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL POR REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS CONTÍNUOS. INCOMPATIBILIDADE COM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. SOBREPREÇO ESTIMADO. USO DE UNIDADES GENÉRICAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O sistema de registro de preços, por exigir imprevisibilidade do quantitativo, é incompatível com a contratação de serviços de natureza contínua. O maior impedimento é o fato de a licitação para registro de preços não obrigar a indicação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tais como notas de empenho. Nas licitações convencionais, a demanda é certa e previsível; logo, por força da norma geral, a previsão orçamentária, verificada na fase interna da licitação, é requisito para validade do certame e exigência que afasta responsabilizações.
2. O Projeto básico é condição mínima necessária para a contratação de serviços de engenharia, conforme se observa do art. 7º da Lei Federal 8666/93. Um projeto básico insuficiente em informações técnicas sobre os
2 PROCESSOS: 18.989.18-6 E 72.989.18-9 E 73.989.18-8 - TRIBUNAL PLENO – SESSÃO DE
serviços a serem executados, impreciso, e sem os elementos necessários e suficientes para elaboração de orçamentos compromete a igualdade de condições entre os licitantes e pode onerar o valor das propostas apresentadas, frustrando o caráter competitivo do certame e ferindo os princípios básicos da licitação de isonomia, eficiência e economicidade. A elaboração de um orçamento só é possível quando se conhece o projeto básico com todas as suas partes e metodologia de execução.
3. Conforme se depara do inciso II do § 2º do art. 7º da Lei de Licitações, as obras e os serviços de engenharia só poderão ser licitados quando houver projeto básico e orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como a composição de todos os custos unitários, ressaltando-se que o sobrepreço pode levar a contratação com prejuízo à Administração.
4. No edital, os itens licitados não podem ser indicados por unidades genéricas que não representam índices de produtividade dos serviços, conforme se depreende da Súmula n. 258 do Tribunal de Contas da União3.
A modalidade de contratação através de registro de preços deve ser utilizada para contratações simples de serviços e/ou equipamentos facilmente quantificáveis. Uma vez que a administração pública não seria obrigada a contratar todos os itens que compõem uma ata de registro de preços, ao exigir que a empresa vencedora da licitação mantenha veículos, equipe com engenheiro, eletricista e auxiliar a disposição, bem como um estoque de materiais para manutenção no município de Eunápolis, exigindo inclusive prazo para atendimento das demandas, a administração pública está impondo um risco as empresas licitantes, pois essas terão de manter uma infraestrutura pronta para atender a todas as demandas de manutenção do município sem que haja a garantia de que esse serviço será contratado de fato. Logo, é inviável a participação de qualquer empresa neste processo licitatório, pois é impossível compor corretamente o
07/03/2018– SECÇÃO MUNICIPAL
3 DENÚNCIA N° 1024681, TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS, DE 09/11/2017
custo de prestar as manutenções, nas condições e prazos exigidos, que se farão necessárias para o município ao longo da vigência do contrato.
Assim, urge pugnar pela retificação do Edital, ante a comprovação inequívoca de incompatibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços para serviço continuado de manutenção, posto que, necessário a elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de referência para a contratação de serviços.
4 DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS NO CERTAME
O consórcio empresarial é a reunião de pessoas jurídicas, por meio de contrato, para a execução de determinada empreitada.4 O art. 33 da Lei de Licitações prevê que a permissão à participação dos consórcios nas licitações não é obrigatória, ou seja, é opção discricionária da Administração.
Entretanto, é importante ressaltar que a participação de Xxxxxxxxxx não gera, em regra, prejuízo à competitividade na licitação.5 Em determinadas situações, a permissão à entrada de consórcios pode ser benéfica, facilitando que empresas de menor porte, que não teriam condições de concorrer isoladamente, participem do certame.
Por esta razão, o TCU firmou entendimento de que tanto a permissão quanto a vedação à participação de consórcios nas licitações deve ser medida fundamentada, especialmente quando esta for de grande vulto. É o que se pode aferir dos julgados abaixo colacionados:
A Administração, em respeito à transparência e à motivação dos atos administrativos, deve explicitar as razões para a admissão ou vedação à
4 XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. P. 417.
participação de consórcios de empresas quando da contratação de objetos de maior vulto e complexidade. (Acórdão 929/2017-Plenário. Relator: XXXX XXXXX XXXXXXXX)
O impedimento de participação de consórcios de empresas em licitações públicas requer a fundamentação do ato, à luz do princípio da motivação. (Acórdão 1305/2013-Plenário. Relator: XXXXXX XXXXXXX)
Cabe ao gestor, em sua discricionariedade, a decisão de admitir, ou não, a participação de empresas organizadas em consórcio na licitação, contudo, na hipótese de objeto de grande vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa. (Xxxxxxx 1094/2004-Plenário. Relator: XXXXXXX XXXXXXX)
Cumpre citar, notadamente, o seguinte excerto do Acórdão 1165/2012 do TCU:
Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio. Relatório de Auditoria do Tribunal tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente do Lote 5, do Edital de Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério da Integração Nacional – (MI). Uma das irregularidades apontadas foi a restrição à participação de empresas em consórcio. Segundo o MI, “a participação de empresas sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao concordar com a alegação apresentada, o
5 OLIVEIRA, 2014. P. 417-418.
relator registrou em seu voto que “há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser analisada, portanto, a situação de cada empreendimento, a partir de suas variáveis, tais quais o risco à competitividade, as dificuldades de gestão da obra e a capacitação técnica dos participantes. Diante disso, a partir do que fora examinado pela unidade instrutiva, para o relator, “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma motivada no âmbito do processo licitatório”. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Xxxxxxx nº 1246/2006, do Plenário. (Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 16.5.2012) (grifo nosso)
Verifica-se da análise do Edital impugnado que foi vedada a participação de consórcios por meio do item 3.2, “f”, sem apresentação de qualquer justificativa.
Entretanto, os itens ora licitados são distintos entre si. É possível, por exemplo, que determinada empresa possua expertise em fornecimento de um deles, mas que não possua em outros. Sua participação seria inviável de forma isolada, porém seria possível por meio de formação de consórcio, sem nenhum prejuízo à Administração.
Nota-se, portanto, que não justificativa plausível para vedar a participação dos consórcios no referido Edital, razão pela qual deve ser suspenso o certame para exclusão do item 3.2, “f”, ou, em caso de persistir a restrição, haja a devida justificativa para mesma.
5 DA EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM OS CONTROLADORES EXISTENTES NO MUNICÍPIO – CLÁUSULA RESTRITIVA
Consta do Edital que os produtos controladores semafóricos a serem fornecidos devem ser compatíveis com os controladores existentes no município, alegando para isso que “O controlador fará parte de uma rede de controladores já implantados e padronizados, e por isso deverá possuir total compatibilidade de comunicação com os novos equipamentos já instalados na cidade.”
Da mesma forma, exige-se compatibilidade entre os módulos de controladores semafóricos e os semáforos a serem fornecidos com os atualmente existentes no município, sem justificativa apresentada.
Primeiramente, a exigência por compatibilidade entre os controladores semafóricos a serem fornecidos e os atuais do município não se justifica tecnicamente, uma vez que havendo compatibilidade de relógio entre os controladores, mesmo que sendo equipamentos de fabricantes diferentes, é perfeitamente possível que dois controladores de marcas e modelos diferentes possam existir em coordenação nas vias do município. Para isso, basta que os equipamentos atuais da prefeitura mantenham seus relógios corretamente, sendo o equipamento a ser fornecido capaz de fazer o mesmo, utilizando de GPS sem custo adicional a administração pública, por exemplo, fica garantida a coordenação semafórica.
Em segundo lugar, não é dito em nenhum momento no Edital quais são as marcas e modelos de controladores e semáforos presentes no município atualmente, ficando assim impossível para qualquer empresa que não a fabricante dos controladores já em operação em Eunápolis, saberem se atendem ou não a exigência deste edital.
Em terceiro lugar, mesmo que fosse tornado claro para todas as possíveis licitantes qual a marca e modelo dos controladores semafóricos e semáforos atualmente em uso no município de Eunápolis, mesmo assim, a exigência por
compatibilidade com os mesmos, sem a possibilidade expressa no Edital de substitui-los, sem ônus adicional a administração pública, é, por si só uma clara restrição de concorrência que incorrerá sem dúvidas em mais despesas para essa contratação pública. Uma vez que ao se fazer tal exigência, apenas a empresa que fabricou os equipamentos atuais do município seria capaz de fornecê-los, fica restrita indefinidamente o fornecimento de qualquer outro equipamento, mesmo que atendendo todas as exigências técnicas descritas nas especificações técnicas do Edital.
Ademais, não é pormenorizado no Edital o modo de funcionamento dos equipamentos atualmente existentes no Município, estando tal exigência lançada de forma vaga e imprecisa, o que somente compromete a amplitude de interessados no certame.
Nestes termos, a presente impugnação pretende evitar que ocorra restrição desnecessária da competição e, consequentemente, da contratação mais vantajosa para a Administração Pública.
Dessa forma, respeitosamente, requer a adaptação e/ou retificação do edital nos termos da alegação que segue, tendo em vista que a infringência a legislação referida acima “implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa”, conforme preceitua o §6º do artigo 7º da Lei 8.666/93.
6 DA AUSÊNCIA DE QUADRO DESCRITIVO DAS CARACTERÍSTICAS DO KIT DE CONECTORES PARA CONTROLADORES SEMAFÓRICOS – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ITEM 6 DO TERMO DE REFERÊNCIA:
Por fim, impende destacar quanto à falta de detalhamento acerca do equipamento descrito na alínea “o” do item 5.18 do Termo de Referência do Edital, tratado como “Kits de conectores para os controladores”.
Conforme se infere do corpo do instrumento convocatório, o termo de referência faz menção ao artefato supracitado, indicando que a então contratada deverá manter um estoque mínimo do referido, dentre outras peças destinadas à reposição.
Entretanto, ao contrário do que ocorre com os demais materiais arrolados no item 5.18, o item 6 do Termo de Referência é omisso no tocante à qualificação dos kits de conectores destinados à substituição, não fazendo menção se a contratada deve providenciar sobressalentes para todas as conexões embutidas no controlador, o material cujo mesmo deve ser fabricado, vida útil, dimensões etc., enfim, qualquer outra informação para que as empresas interessadas promovam o pleno atendimento às intenções da Administração Pública.
Nesse sentido, considerando que a Lei nº 8.666/93 especifica em seu artigo 40, § 2º, I, que:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
Com efeito, a Zênite, instituição especializada em matéria administrativa, licitações e contratação, em anotações sobre a necessidade da descrição técnica do projeto, asseverou que:
A existência de projeto básico é condição indispensável para o desencadeamento do processo de contratação pública quando o objeto for obra ou serviço de engenharia. O § 2º do art. 7º determina que as obras e os serviços somente serão licitados quando houver projeto básico, a par de outras exigências que indica. Esse dispositivo pode conduzir a dois equívocos imperdoáveis. Vejamos: primeiro, em razão da literalidade da norma, é possível que o intérprete, inadvertidamente, conclua que, nas hipóteses de dispensa e de inexigência, a obrigatoriedade não se imponha, pois a Lei fala em licitação; segundo, em função de o dispositivo aludir, genericamente, à expressão “serviço” sem qualificativo algum, é possível a intelecção (inaceitável) de que todo e qualquer serviço carece de projeto básico. Ambos os entendimentos não se harmonizam com o sistema da Lei. O projeto básico é exigido em razão da complexidade e do detalhamento técnico de um objeto, como é o caso de obras e serviços de engenharia. Portanto, o projeto básico impõe-se em decorrência da necessidade de adequada caracterização do objeto. Com efeito, a finalidade do projeto básico é precisar e descrever, com nível de exatidão, a obra ou o serviço que será executado. Assim, não é qualquer serviço que exige projeto básico, tal como previsto no inc. IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, mas apenas os serviços complexos e que envolvem certo nível de detalhamento. É preciso ter cuidado com a literalidade da regra e o que ela pode significar no processo de interpretação do Direito. Registre-se, no entanto, que o Tribunal de Contas da União tem posicionamento no sentido de que todo e qualquer serviço carece de projeto básico. (TCU, Decisão nº 277/1994, Plenário, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DOU de 16.05.1994, e Decisão nº 119/1998, 2ª Câmara, Rel. Min. Substituto Xxxxxxxx Xxxxxx, DOU de 01.06.1998.) O TCU determinou a anulação de licitação face à inexistência do projeto básico. (TCU, Decisão nº 405/1995, Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, DOU de 04.09.1995.)6
Da leitura do excerto legal e das considerações feitas pelo Grupo Zênite, acima transcritos, verifica-se ser imprescindível a descrição detalhada dos materiais e equipamentos que serão fornecidos no instrumento convocatório, não somente para se permitir que os interessados confeccionem a carta de proposta adequadas à demanda da Administração Pública, como também para que, futuramente, com a contratação do licitante vencedor, seja possível o pleno atendimento às condições do Edital.
Portanto, faz-se necessário a suspensão do certame licitatório em comento para que a entidade promotora proceda com a retificação o instrumento convocatório,
6 Zênite. Anotação 3634 – Contratação pública – Planejamento – Projeto básico – Quando deve ser preparado – Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
visando o saneamento da omissão acerca do detalhamento dos kits de conectores para controladores semafóricos previstos no Termo de Referência, consoante com as razões acima expostas.
7 DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria, a suspensão do edital licitatório para que:
a) Haja o reconhecimento quanto à impossibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para serviço continuado de manutenção, posto que, necessário a elaboração prévia obrigatória de projeto básico/termo de referência para a contratação de serviços;
b) Alteração do item 3.2, “f”, a fim de permitir a participação de consórcios no certame, ou, subsidiariamente, caso a Administração entenda pela vedação à participação dos consórcios, que seja fornecida justificativa contundente para tanto, conforme orienta o TCU;
c) Seja reconhecida a possibilidade de limitação a ampla competitividade, ante a restrição de mercado por expressa indicação da necessidade compatibilidade dos equipamentos a serem fornecidos com os equipamentos existentes no parque semafórico no Município, sendo ainda determinado que a Administração Pública poderá aceitar controladores/tecnologia diferentes, não compatíveis com as utilizadas atualmente no parque semafórico, caso a contratada substitua o parque instalado sem ônus para a contratante;
d) Xxxx procedida a alteração do item 6 do Termo de Referência, para inserir a descrição das características que devem ter os kits de conectores para
controladores estipulados no item 5.18 do mesmo, com a posterior republicação do Edital com as modificações efetuadas;
e) O adiamento da sessão de licitação para a próxima data disponível após o prazo condizente a ser concedido para as adequações a serem realizadas, sob pena de adoção das medidas cabíveis para discussão das questões aqui trazidas.
f) Desde já a Impugnante alerta que se reserva no direito de participar do certame licitatório em tela e perseguir seus direitos e legítimos interesses por meio das vias pertinentes - inclusive por meio de representação perante o E. Tribunal de Contas do Estado da Bahia e judicialmente, se necessário - independentemente das providências que venham a ser tomadas em função da presente impugnação.
Termos em que Respeitosamente, Pede e espera deferimento.
Serra, ES, 03 de agosto de 2021.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX:34980636 691
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX:34980636691
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=000001010220066, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=AC SERASA RFB v5, ou=08598360000149, ou=PRESENCIAL, cn=XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX:34980636691
Dados: 2021.08.03 09:54:20 -03'00'
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2021.005.20060
SINALES SINALIZAÇÃO ESPIRITO SANTO LTDA
CNPJ/MF sob nº 36.377.091/0001-26 XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX CPF 000.000.000-00
21/07/2021
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO 36.377.091/0001-26 MATRIZ | COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL | DATA DE ABERTURA 14/08/1991 |
NOME EMPRESARIAL
SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
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PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
42.11-1-02 - Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias
62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor
77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 77.32-2-02 - Aluguel de andaimes
52.29-0-02 - Serviços de reboque de veículos 52.23-1-00 - Estacionamento de veículos 71.12-0-00 - Serviços de engenharia
33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais 41.20-4-00 - Construção de edifícios
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
27.90-2-02 - Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
32.99-0-03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 42.21-9-03 - Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
62.01-5-01 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada
LOGRADOURO
X XXXXXX XXXXXX
XXXXXX
XX
XXXXXXXXXXX
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XXX
00.000-000
BAIRRO/DISTRITO
BOA VISTA
MUNICÍPIO
SERRA
UF
ES
ENDEREÇO ELETRÔNICO
TELEFONE
(000) 0000-000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
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SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
03/11/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
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DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 21/07/2021 às 14:21:22 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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