CONTRATO Nº. 19/2013
CONTRATO Nº. 19/2013
“Contrato de prestação de serviços de eletricista que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D OESTE – MT e o empreendedor individual ELIZEU ROMUALDO DA COSTA 59809558600”.
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro de 2013 (dois mil e treze), o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Xxxxxxx xxx Xxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, industrial, portador da cédula de identidade n.º 3/R
1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538–07, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e o empreendedor individual ELIZEU ROMUALDO DA COSTA 59809558600, inscrito no CNPJ sob nº 15.863.455/0001-08 NIRE 51-8-0047708-3, com endereço na Rua dos Ingazeiros, nº 01 – Centro nesta cidade de Conquista D’Oeste/MT, estado de Mato Grosso, representado por XXXXXX XXXXXXXX DA COSTA brasileiro, casado, eletricista, residente e domiciliado na Rua dos Ingazeiros, nº 01 – Centro nesta cidade de Conquista D’Oeste/MT, estado de Mato Grosso, portador da cédula de identidade nº 0000000-3 expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, CPF 000.000.000-00 e título de eleitor inscrição 0238.1949.1899 da Zona Eleitoral 061, seção 0089, doravante denominado simplesmente CONTRATADO resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O CONTRATADO prestará para o CONTRATANTE serviços contínuos de manutenção da rede de iluminação pública do município, assim como manutenção preventiva e corretiva das instalações elétricas e hidráulicas dos próprios municipais, de acordo com as instruções emanadas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
2.1 O presente contrato é celebrado com base na Lei n.º 8666/93, dispensado de licitação por força do disposto no inciso II do Art. 24 da Lei 8.666/93, em razão do valor.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1 São obrigações do CONTRATADO:
I. Comunicar a Administração, por escrito, e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quaisquer alterações ou acontecimentos que impeçam, mesmo que temporariamente, o cumprimento de suas obrigações, relativos a execução dos serviços
contratados, por motivos supervenientes;
II. Assumir a responsabilidade por todos os ônus e obrigações concernentes a legislação fiscal, social, tributaria e trabalhista, bem
como por todas as despesas decorrentes com a execução dos serviços aqui contratados;
III. Submeter, previamente, à Prefeitura as subcontratações necessárias a execução dos serviços objeto deste termo;
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 O regime de execução deste Contrato é de execução indireta.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO
5.1 O presente contrato tem vigência por 02(dois) meses, com inicio em 25 de janeiro e termo em 25 de março de 2013.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
6.1 O preço total dos serviços contratados é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que será pago ao
CONTRATADO em 2 (duas) parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6.2 Os pagamentos serão efetuados até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO
7.1 O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1 O CONTRATANTE efetuará o pagamento através de depósito em conta bancária do contratado ou por meio de cheque nominal, mediante apresentação do respectivo documento fiscal.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO
9.1 As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária
09 | SECRETARIA DE OBRAS |
09.001 | COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
00.000.0000.0000 | MANUT./ENC.DIVISÃO DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS |
3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica F 309 |
CLAUSULA DÉCIMA – ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
10.1 O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários,
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
10.2 Os serviços extra-orçamentários que se fizerem necessários serão executados pelo CONTRATADO, desde que os preços tenham sido
analisados e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco pôr cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais clausulas contratuais.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a) Multa de 10% (dez por cento) pelo atraso na execução do serviço aqui contratado, injustificado, sobre o valor total da proposta, e juros de 1% (um por cento) ao mês pela permanência do atraso ou fração equivalente;
b) Advertência;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2 A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades supramencionadas se admitidas às justificativas apresentadas, nos termos do artigo 87, caput da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1 Da penalidade aplicada caberá recurso a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, no prazo de 05(cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
13.2 Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.3 A rescisão deste contrato poderá ser:
I) Determinada por ato unilateral e por escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei 8.666/93
II) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a administração
III) Judicial, nos termos da legislação.
13.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS
14.1 Todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a execução do presente Contrato correrão por conta do CONTRATADO, inclusive os inerentes a pessoal e seus encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, para dirimir as questões derivadas deste Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente contrato foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes na presença de testemunhas abaixo
Conquista D’Oeste - MT, em 25 de janeiro de 2013.
XXXXXX XXXX
Prefeito
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Secretaria de Obras e Serv. Públicos
XXXXXX XXXXXXXX DA COSTA 59809558600
Contratado
TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
RG nº: 32.647.961-2 SSP/SP RG nº 4.995.721-1 SSP/PR CPF nº: 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
ORIGINAL ASSINADO