DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 027/2021 CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 030/2021 - SEMSA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 027/2021 CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 030/2021 - SEMSA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 044/2021
INSTRUMENTO DE CONTRATO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIM NÃO RESIDENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA, QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/SEMSA E O LOCADOR K V PEREIRA & CIA LTDA, NOS TERMOS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 024/2021, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24, X DA LEI. N.º 8.666/93 COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
O MUNICÍPIO DE SANTARÉM através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS, através da
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/SEMSA, pessoa jurídica de direito público, sediada na Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, CNPJ n° 17.556.659/0001-21, neste ato representada pela Secretária Municipal de Saúde, Senhora VÂNIA XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, residente e domiciliada na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxx 00, X: 00X-0, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, titular do CPF n° 000.000.000-00 e cédula de identidade RG n° 211296691 SSP/CE, segundo o Decreto n° 744/2021 - GAP/PMS de 22 de Março de 2021, denominado a partir deste momento LOCATÁRIA, e de outro lado a empresa K V PEREIRA & CIA LTDA, titular do CNPJ n° 04.413.554/0001-71, Inscrição Imobiliária: 01.03.043.0381.003, Inscrição Estadual: 15.217.859-7, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 68.040-050, na cidade de Santarém, Estado do Pará, e-mail: ideal- xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, Telefone: (00) 0000-0000, neste ato representada pela Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXX, titular do CPF n° 000.000.000-00 e da cédula de identidade RG: 0000000 PC/PA, telefone: (00) 00000-0000, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxx (Xxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Santarém, neste Estado, simplesmente denominado LOCADOR(A).
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto e da Finalidade:
Locador (a) dá em locação à Locatária, o imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Mendonça Furtado, n° 2440, entre Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx x Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Santarém, Estado do Pará, Inscrição Imobiliária n° 01.03.043.0381.003, serão utilizados apenas térreo, primeiro pavimento (mezanino), segundo pavimento e terceiro pavimento do prédio do endereço citado acima, para LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM FIM NÃO RESIDENCIAL PARA FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA, ficando
expressamente vedada à alteração da atividade para outro fim, sem anuência do LOCADOR.
§ 1º - A LOCATÁRIA desde logo adianta que na realização de sua atividade não causará qualquer tipo de poluição ou dano ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo:
2.1. O prazo da locação será nos termos do art. 24, inciso X da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores, passando a vigorar a partir do dia 05/04/2021 à 05/04/2026, reajustado anualmente nos termos da Cláusula Quarta.
2.2. Finda a locação a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel locado completamente desocupado, no mesmo estado de conservação quando do início da locação, salvo desgastes decorrente do uso normal, conforme Laudo de Vistoria, assinado pelas partes, que faz parte integrante deste instrumento, independente de notificação ou interpelação judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação do Contrato de Locação.
2.3. Caso a LOCATÁRIA não restitua o Imóvel no fim do Prazo Contratual, por meio de Termo de entrega das Chaves, e precedido de vistoria feita pelas partes, pagará enquanto estiver na posse do mesmo o ALUGUEL MENSAL até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento.
Parágrafo Único. O presente contrato poderá ser prorrogado, obedecidos aos termos do art. 57, da Lei No 8.666/93, por TERMO ADITIVO, devendo a LOCATÁRIA, comunicar sua pretensão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do final do contrato ao LOCADOR, estabelecendo-se que o novo valor do aluguel será acordado entre as partes de acordo com a Cláusula Quarta, deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Preço e Condições de Pagamento:
O aluguel mensal é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o qual deverá ser creditado ao LOCADOR em CONTA CORRENTE Nº 17925-6, Agência: 0000-0 - XXXXX XX XXXXXX.
CLÁUSULA QUARTA - Dos Índices de Reajuste:
4.1 As partes concordam em utilizar o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou outro índice oficial do governo, para reajuste do aluguel conforme acordado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA QUINTA - Da Dotação Orçamentária:
5.1 Os recursos necessários para o adimplemento do preço correção por conta da Secretaria Municipal de Saúde, previstos no orçamento:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.122.00052.093 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS,
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FICHA: 3641 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00.00
FONTE: 1001 (TESOURO)
CLÁUSULA SEXTA – Do Comodato:
6.1. A LOCADORA COMODANTE, neste ato, cede e transfere à LOCATÁRIA COMODATÁRIA, gratuitamente, a título de comodato, as centrais de ar condicionado que estão instaladas no imóvel, em perfeito estado de conservação e funcionamento, detalhadamente descritas e quantificadas no laudo de vistoria inicial, para atender os fins da locação.
6.2. A LOCATÁRIA COMODATÁRIA obriga-se a conservar os bens móveis ora emprestados como se fossem de sua propriedade e usá-los estritamente de acordo com os fins da locação e com sua própria natureza, e, a suas expensas, realizará a manutenção periódica nas centrais de ar condicionados.
6.2.1. Os danos advindos do mau uso ou negligência na sua conservação serão suportados pela LOCATÁRIA COMODATÁRIA que arcará com todas as despesas para a devida recuperação do bem e/ou substituição do equipamento por um novo, de igual especificação técnica, qualidade e BTU.
6.3. Finda a locação a LOCATÁRIA COMODATÁRIA deverá restituir as centrais de ar-condicionado nas mesmas condições em que ora o recebe, independentemente de qualquer notificação, sob pena de responder por perdas e danos.
CLÁUSULA SETIMA - Das Sanções:
7.1 O presente Contrato destina-se exclusivamente ao uso NÃO RESIDENCIAL.
7.1.1 No caso de rescisão contratual, provocada por ato do locador, fica este obrigado a ressarcir ao locatário os valores remanescentes, até o limite do montante total dispendido na reforma do imóvel, proporcionalmente ao tempo restante da vigência do contrato, sem prejuízo de demais sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - Das Obrigações:
8.1. DA LOCATÁRIA
8.1.1 Os consumos de água, energia elétrica e telefone ficam a cargo da LOCATÁRIA; e os encargos e tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, assim como suas respectivas majorações, durante a vigência deste contrato, ficam a cargo do LOCADOR e, seu não pagamento na época devida, acarretará a rescisão deste contrato.
8.1.2 Com exceção das obras que importarem na segurança do imóvel (de natureza estrutural), todas as demais ficarão a cargo da LOCATÁRIA, que se obrigará a manter o imóvel e seus acessórios em perfeitas condições de higiene, limpeza, conservação, e de funcionamento, notadamente elevador, centrais de ar condicionado, sistemas de combate a incêndio, sistemas hidráulicos, rede de telefonia e de internet, vidraças, fechos, fechaduras, portas, dobradiças, aparelhos sanitários, pias, torneiras, encanamentos, pisos, interruptores de iluminação elétrica, assim como foi recebido, conforme laudo de vistoria inicial.
8.1.3 As benfeitorias introduzidas pela LOCATÁRIA ficarão fazendo parte integrante do Imóvel, excetuadas apenas as que sejam removíveis, que poderão ser retiradas por ocasião da entrega do imóvel locado.
§ 1º A LOCATÁRIA não terá, no que atina a essas benfeitorias, direito a qualquer indenização ou retenção, a não ser em relação às necessárias, que serão indenizáveis.
§ 2º Manter o IMÓVEL em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, assim como ora recebe, zelando pela conservação de todos os acessórios semelhantes as que nele estavam por quando da tomada de sua posse pelo LOCATÁRIO. Obriga(m)-se a zelar (em) cuidadosamente do imóvel, não fazendo uso diverso do indicado neste Contrato, nem exercer (em) os direitos que ora adquire(m), de modo perigoso, para a segurança do imóvel e da circunvizinhança, tais como guarnece explosivo, inflamáveis ou outros artigos similares que atentam contra a higiene e que tragam depreciação ao mesmo.
8.1.4 A LOCATÁRIA desde já faculta ao LOCADOR examinar ou vistoriar o imóvel locado quando entender conveniente, em dia e hora previamente ajustado com a LOCATÁRIA;
8.1.5 As adaptações ou benfeitorias removíveis promovidas pela LOCATÁRIA deverão, ao término da locação, ser desfeitas às suas expensas, restituindo-se o imóvel ao status quo ante, se o LOCADOR o solicitar
8.1.6 A LOCATÁRIA não poderá sublocar nem emprestar o imóvel no todo ou em parte, sem proceder consentimento por escrito do LOCADOR, devendo no caso deste ser dado, agir oportunidade junto aos ocupantes, afim de que o imóvel esteja desimpedido no término do presente Contrato;
8.1.7 No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direito ou dação em pagamento, a LOCATÁRIA tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiro, devendo o LOCADOR dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
8.1.8 O direito de preferência da LOCATÁRIA caducará se não manifestada de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta no prazo de 06 (SEIS) dias.
8.1.9 Se a LOCATÁRIA mantiver contrato com prazo determinado de vigência, e desde que atendidas as prescrições legais, fica-lhe assegurada a continuidade da locação até o vencimento do prazo, ainda que o imóvel seja vendido para terceiros (art. 8º, Lei 8.245/91). Devendo a locadora fazer esta restrição na competente escritura.
8.1.10 – O locador obriga-se por si, seus herdeiros e sucessores a fazer este ajuste sempre bom, firme e valioso, e em caso de falecimento deste, os herdeiros serão obrigados ao cumprimento integral deste contrato, até o seu exaurimento. Igualmente, o LOCATÁRIO obriga-se ao cumprimento das responsabilidades assumidas por ocasião do presente contrato.
8.1.11 – Caso venha ocorrer desocupação do imóvel por parte da LOCATÁRIA este se obriga a fazer também a devolução de todas as chaves do imóvel (interna e externa).
8.1.12 - O comprovante do recebimento das chaves por parte do LOCADOR não quita débito, sejam de qualquer natureza e previstos neste contrato como encargos locatícios e de responsabilidade da LOCATÁRIA.
8.1.13 – A LOCATÁRIA, as suas expensas, obriga-se a fazer a manutenção preventiva e corretiva no elevador, na periodicidade determinada pela empresa especializada, de modo a garantir a segurança de seus usuários, bem como a conservação do equipamento.
8.1.13.1. A LOCATÁRIA responsabiliza-se pelo correto e adequado uso do elevador, observando a carga máxima permitida, bem como número de pessoas dentro da cabine, zelando, ainda, pela vedação de acesso de pessoas não autorizadas à casa de máquinas.
8.1.14. A LOCATÁRIA realizará a conservação predial das áreas locadas;
8.1.15. A LOCATÁRIA realizará a manutenção e conservação dos equipamentos de ar condicionado, objeto de comodato;
8.1.16. A LOCATÁRIA realizará a conservação da rede cabeada, assim como, dos racks existentes;
8.1.17. A LOCATÁRIA realizará imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por seus servidores ou visitantes;
8.1.18. LOCATÁRIA permitirá a vistoria do imóvel pela Locadora ou per seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora com o fiscal do contrato. No início da locação e ao final dela, LOCATÁRIA E LOCADORA farão vistoria em conjunto para fins de verificação do estado de conservação do imóvel.
8.1.19. A LOCATÁRIA deverá Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições que recebeu, conforme laudo de vistoria inicial, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal.
8.2- DO LOCADOR
a) Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em boas condições de uso e que atendam ao destinatário e na data fixada neste instrumento;
b) Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
c) Responder pelos vícios e defeitos anteriores a locação, assim como problemas estruturais que o imóvel pode apresentar depois de locado, como paredes com grandes rachaduras, amarrações de colunas corrompidas, vigas de sustentação deterioradas e infiltrações expressivas que gerem desabamento ou afundamento do chão;
d) Pagar as pagar impostos e taxas, taxas de administração imobiliária e de interdições, se existirem;
e) Xxxxxx durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
f) Realizar vistoria no imóvel quando houver conveniência, respeitando os preceitos da lei do inquilinato, com data e hora previamente ajustadas entre as partes. No início da locação e ao final dela, LOCATÁRIA E LOCADORA farão vistoria em conjunto para fins de verificação do estado de conservação do imóvel.
8.3. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada pelos seguintes fiscais designados:
Titular: Sr.
XXXXX XXXX XXXXXXX - Matrícula: 63674, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 6538761 SSP/PA.
Servidor da SEMSA e a Sra. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX - Matrícula: 86865, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 7526532 SSP/PA, Servidora da SEMSA.
CLÁUSULA NONA - Da Rescisão:
9.1. A LOCATÁRIA poderá rescindir o presente CONTRATO, em caso de alteração legal da estrutura administrativa, mediante aviso prévio e com antecedência mínima de 30 dias. Por seu turno o LOCADOR terá direito a rescisão mediante aviso prévio de 60(sessenta) dias em caso de descumprimento reiterado das obrigações atinentes a locatária, de modo que torne impossível o prosseguimento do contrato.
9.2. Considera-se também rescindido o contrato por infração de quaisquer de suas cláusulas e nas hipóteses previstas em Lei, notadamente por razões de interesse público, devidamente justificado e nos termos da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Publicidade:
Caberá a LOCATÁRIA providenciar a publicação do Extrato do Contrato na Imprensa Oficial, na forma da Lei Nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da prorrogação e alterações dos contratos:
A duração do presente contrato está adstrita à vigência do crédito orçamentário, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso I e II, § 2º e art. 65, I, alínea b do inciso II, § 1º da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Foro:
As partes elegem o foro da Comarca de Santarém, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato e, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as duas testemunhas abaixo, a tudo presentes e que de tudo dão fé.
Santarém-Pará, 31 de Março de 2021.