Contract
CONTRATO DE COMPRA CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX-EPP.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS
(CRP/MG) – 4ª REGIÃO, Autarquia Federal inscrita no CNPJ sob o nº 37.115.474/0001-99, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, neste ato representado por seu Conselheiro Presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Domingues, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e, XXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS REIS-EPP, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 86.674.900/0001-30, sediada na Rua Xxxx Xxxxx, nº 162, bairro Central Park, Ibirité/MG, CEP: 32.400-000, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxx, com procuração outorgada, portador da carteira de identidade MG-1.252.600, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato de Compra de Cadeiras, extraído e vinculado ao Processo Administrativo nº 075/2013, referente à Licitação, modalidade “Convite” nº 001/2014.
O presente contrato, além de obedecer as cláusulas que se seguem é regido pelos termos da Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. O objeto do presente contrato é a compra de 40 (quarenta) cadeiras que serão entregues pela CONTRATADA devidamente montadas e em perfeito estado para uso, seguindo a descrição, qualificação e quantidade do produto constante no ANEXO I, parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO E ENTREGA
2.1. A CONTRATADA deverá entregar o produto (cadeiras) no escritório (subsede) do CONTRATANTE localizado na Rua Fortaleza, nº 34, 2º andar, bairro Bom Pastor, município de Divinópolis/MG, após sua solicitação.
2.2. A CONTRATADA deverá entregar as cadeiras, em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da solicitação, devidamente embaladas nas quantidades solicitadas, entregando-as em horário comercial e em dias ajustados entre as partes.
2.2.1. A embalagem, o transporte e respectivo seguro de transporte dos produtos a serem fornecidos são de responsabilidade da CONTRATADA e os custos dos mesmos já estão incluídos no preço, ora ajustado neste contrato.
2.2.2. A CONTRATADA é responsável por perdas ou avarias nos produtos decorridas de embalagens insuficientes, inadequadas ou mal acondicionadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3. São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento:
3.1. Fornecer os produtos (cadeiras) conforme solicitado pelo CONTRATANTE, de acordo com a descrição, qualificação e quantidades fixadas no Anexo I e nas condições estabelecidas nas cláusulas primeira e segunda deste contrato.
3.2. Substituir os produtos fornecidos, caso seja constatado qualquer tipo de irregularidades nos mesmos. Nesse caso, caberá ao CONTRATANTE rejeitar os produtos, através do servidor designado para efetuar a fiscalização do contrato.
3.3. Responsabilizar-se pelo pagamento de salários, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seus funcionários envolvidos no cumprimento de suas obrigações, ora assumidas, bem como pelo recolhimento de todos os tributos que incidam e tenham como fato gerador a venda dos produtos, objeto deste contrato.
3.3.1. Fica pactuado que, se porventura o CONTRATANTE for autuado, notificado, intimado ou mesmo condenado, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação da CONTRATADA, originária deste instrumento, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos à CONTRATADA, com base neste ou em outro CONTRATO, até que essa satisfaça a respectiva obrigação isentando o CONTRATANTE da autuação, notificação, intimação ou condenação.
3.3.2. Caso já tenham sido liberados pelo CONTRATANTE todos os pagamentos e importâncias devidos à CONTRATADA, ou se este contrato já tiver sido extinto e não havendo outro contrato, assistirá ao CONTRATANTE o direito de cobrar judicialmente tais obrigações da CONTRATADA, servindo para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial.
3.4. Fornecer pessoal qualificado e em número suficiente à execução do objeto deste contrato. A CONTRATADA é a única responsável pelos contratos de trabalho dos seus empregados, inclusive quanto aos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser argüida solidariedade do CONTRATANTE nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo, em hipótese alguma, vinculação empregatícia entre os empregados da CONTRATADA com o CONTRATANTE.
3.5. Manter as condições de regularidade fiscal, econômica e financeira que possibilitaram sua contratação.
3.6. Arcar com as despesas de transporte dos produtos a serem fornecidos, até o endereço de entrega descrito no item 2.1. .
3.7. Reparar, restituir ou indenizar qualquer dano causado a bens de propriedade do CONTRATANTE, em razão da ação ou omissão de seu funcionário, envolvido no fornecimento dos produtos, objeto do contrato, quer tenha agido com culpa ou dolo, bem como lesão material e/ou moral causada a terceiros.
3.8. Fornecer as cadeiras, objeto do presente contrato, observando e garantindo a satisfatória qualidade das mesmas.
3.9. Substituir em até 10 (dez) dias úteis a cadeira fornecida com algum tipo de inadequação, contados da data do pedido apresentado pelo CONTRATANTE.
3.9.1. No caso da CONTRATADA recusar a substituir o produto ou desrespeitar o prazo citado no subitem 3.9., o CONTRATANTE procederá à adequação do mesmo, através de terceiros, respondendo a CONTRATADA pelas multas e outras penalidades previstas neste instrumento, em razão do seu descumprimento de obrigação contratual, podendo ainda o CONTRATANTE se ressarcir desses custos com a retenção do pagamento de eventual crédito ainda devido à CONTRATADA.
3.9.2. E, cumulativamente com subitem 3.9.1., no caso da CONTRATADA recusar-se a corrigir a inadequação, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão contratual por culpa daquela, aplicando-lhe as penalidades previstas na cláusula décima- segunda deste instrumento, e outras permitidas por lei, em processo administrativo a ser instaurado, além de requerer em ação judicial competente as perdas e danos pelo descumprimento das obrigações por ela assumidas.
3.10. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante que será seu interlocutor para os fins previstos neste CONTRATO.
3.11. A CONTRATADA se obriga a assegurar o cumprimento da garantia de perfeito funcionamento das cadeiras fornecidas, pelo prazo de 02 (dois) anos, arcando com qualquer despesa para tal garantia.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4. São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento:
4.1. Efetuar o pagamento do preço, conforme previsto na Cláusula Sétima, a favor da CONTRATADA, nos moldes estabelecidos na Cláusula Nona.
4.2. Informar à CONTRATADA inadequações no fornecimento das cadeiras para que a mesma providencie as correções necessárias.
4.3. Indicar Representante/Fiscal para acompanhar a execução do objeto do contrato.
4.4. Disponibilizar à CONTRATADA as informações necessárias para o fornecimento do produto, objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O CONTRATANTE indicará um Representante/Fiscal que acompanhará a execução do contrato.
5.2. Ocorrendo descumprimento das obrigações pela CONTRATADA, e, caso não efetue o devido reparo, após notificada, sofrerá as sanções previstas neste contrato.
5.3. O ato de fiscalizar do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade em reparar os danos e prejuízos causados em razão do descumprimento de suas obrigações, ora assumidas, seja por culpa ou dolo.
5.4. A Fiscalização exercida pelo CONTRATANTE, dentre suas atribuições, ora fixadas e reconhecidas pela CONTRATADA poderá:
5.4.1. Recusar os produtos (cadeiras) que tenham sido fornecidos em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato.
5.4.2. Suspender o pagamento a favor da CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências da fiscalização amparadas em disposições contidas neste contrato, até a regularização da situação. Tal procedimento será comunicado por escrito à CONTRATADA, sem a perda do direito do CONTRATANTE em aplicar as demais sanções previstas neste instrumento.
5.4.2.1. O pagamento, então suspenso, será efetuado assim que forem atendidas pela CONTRATADA as exigências da fiscalização, sem a incidência de qualquer ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência deste contrato tem início em 13/03/2014 e término em 13/06/2014.
6.2. A vigência do contrato poderá ser prorrogada, mediante ajuste entre as partes e formalizado em termo aditivo, respeitadas as condições e prazos previstos na
Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PREÇO
7.1. O preço ajustado entre as partes para a compra das cadeiras, atinge o valor total de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais), considerado o número de 40 (quarenta) cadeiras, observada a forma de pagamento descrita na cláusula nona.
7.1.1. O preço por cada unidade da cadeira corresponde ao valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais).
7.2. Os valores de todos os encargos e tributos incidentes sobre a execução do objeto deste contrato estão incluídos no preço ora fixado e proposto pela CONTRATADA, sendo de exclusiva responsabilidade da mesma efetivar os respectivos recolhimentos frente aos órgãos públicos competentes para arrecadá-los.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR
8. O valor do presente contrato é fixado em R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais).
CLÁUSULA NONA: DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento pela compra das cadeiras será efetivado pelo CONTRATANTE a favor da CONTRATADA em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de conferência quanto à adequação, quantidade e qualidade dos produtos (cadeiras) entregues pela CONTRATADA, através da emissão do “aceite” pelo CONTRATANTE.
9.2. O CONTRATANTE somente efetivará o pagamento, mediante a apresentação, por parte da CONTRATADA, da respectiva nota fiscal e das guias de recolhimento dos encargos e tributos incidentes sobre o fornecimento dos produtos junto aos respectivos órgãos competentes.
9.3. O fornecimento das cadeiras será executado de uma só vez ou de forma parcelada, conforme a solicitação do CONTRATANTE. O CONTRATANTE somente pagará o preço pelas cadeiras efetivamente solicitadas e que forem devidamente fornecidas, considerado o valor por unidade fixado no item 7.1.1. .
CLÁUSULA DÉCIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10. A despesa do CONTRATANTE necessária ao adimplemento de sua
obrigação financeira oriunda deste contrato, correrá à conta da dotação orçamentária nº 6.2.2.1.1.02.01.03.001 - “Móveis e Utensílios”.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA: DA RESCISÃO
11.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 02 (dois) dias úteis.
11.2. A não regularização poderá ensejar, a critério da parte prejudicada, a rescisão do contrato, sem prejuízo de outras sanções, aqui previstas.
11.3. Se for de interesse do Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CONTRATANTE), mesmo considerando o item 11.1. e 11.2., poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, nos termos dos arts. 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, com suas subseqüentes alterações.
11.4. Ficará o presente contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.4.1. Falência, concordata ou recuperação judicial da CONTRATADA.
11.4.2. Cessão do contrato ou sub-contratação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
11.5. O presente contrato poderá ainda ser rescindido por conveniência administrativa do CONTRATANTE, mediante comunicação à CONTRATADA, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA: DAS PENALIDADES
12.1. Se o CONTRATANTE rescindir o contrato pelo descumprimento das obrigações da CONTRATADA, após garantida a prévia defesa da segunda, o primeiro poderá aplicar as seguintes sanções:
12.2. multa, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato.
12.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou, até em prazo não superior a 2 (dois) anos.
12.5. As penalidades previstas nos itens 12.3. e 12.4. poderão ser aplicadas cumulativamente com a do item 12.2. .
12.6. Caso a CONTRATADA descumprir os prazos estabelecidos neste instrumento, seja por culpa ou dolo, ficará sujeita à aplicação de multa no percentual 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, incidido sobre o valor total do produto então solicitado pelo CONTRATANTE.
12.6.1. O valor total da multa prevista no item 12.6., caso aplicada, não ultrapassará o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato.
12.7. Os valores das multas porventura aplicadas pelo CONTRATANTE em desfavor da CONTRATADA serão deduzidos diretamente dos créditos que essa, eventualmente, for beneficiária.
12.7.1. Caso seja aplicada a penalidade de multa em desfavor da CONTRATADA, e não sendo possível efetivar a previsão do item 12.7., o valor apurado deverá ser pago pela mesma a favor do CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem efetivadas pelo CONTRATANTE as medidas judiciais cabíveis para a cobrança da penalidade aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. O contrato poderá sofrer alterações que serão aduzidas em termos aditivos, respeitados os preceitos legais.
13.2. Caso ao final da vigência do contrato o CONTRATANTE não tenha solicitado a compra da quantidade total das cadeiras previstas no Anexo I, não lhe será aplicada qualquer sanção, cabendo somente efetivar o pagamento do preço pela quantidade das cadeiras efetivamente solicitadas e devidamente entregues pela CONTRATADA, considerado para fins de cálculo do pagamento, o valor do preço unitário fixado no item 7.1.1. .
13.3. A tolerância ou não exercício pelo CONTRATANTE de quaisquer direitos assegurados neste contrato ou na legislação em geral, não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo o mesmo exercitá-los a qualquer tempo.
13.4. A CONTRATADA declara neste ato ter pleno conhecimento e compreensão das condições contratuais aqui estabelecidas, não podendo em nenhuma circunstância alegar o desconhecimento das mesmas, a fim de pretender o não cumprimento de suas obrigações ora previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
CONTRATO DE COMPRA CELEBRADO ENTRE O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS E XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
REIS-EPP. Processo Administrativo nº 042/2013 (continuação)
14. O CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente contrato, em cumprimento com o disposto no art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA: DO FORO
15. Fica eleito pelas partes o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ou que possa vir a ser, para dirimir os litígios decorrentes deste contrato e da execução de seu objeto.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas, abaixo identificadas, para gerar seus efeitos legais.
Belo Horizonte, 13 de março de 2014.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MINAS GERAIS XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX DOMINGUES
CONSELHEIRO PRESIDENTE CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX REIS-EPP
Xxxxxxxx Xxxxx CONTRATADA
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF:
RETIFICAÇÃO: Na identificação deste contrato acima, onde se lê “Processo Administrativo nº 042/2013 (continuação)”, leia-se ‘Processo Administrativo nº 075/2013 (continuação)”.
ANEXO I – OBJETO: DESCRIÇÃO, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE
DESCRIÇÃO: 40 (quarenta) cadeiras para auditório com braço e prancheta escamoteável.
I.Especificações:
I.1. Seguem as dimensões, medidas em milímetros (mm), das partes que compõem a cadeira:
A | B | C | D | E | F | G |
460 | 410 | 470 | 470 | 895 | 460 | 190 |
1.2. Estrutura: Fabricada em aço ABNT 1008/1010 com tubo redondo de Ø1” reforçado internamente com uma barra redonda de Ø5/16” em aço SAE 1010 trefilado, plataforma fabricada em aço SAE 1006/1012 com chapa de espessura 2,25mm estampada e fixada na estrutura tubular pelo processo de solda MIG-MAG, revestida com acabamento superficial Cromado ou pintura Epóxi a Pó.
1.3. Sapata: Calço auto retiro com pino.
ANEXO I – OBJETO: DESCRIÇÃO, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE
(continuação)
1.4. Assento: Compensado multi anatômico de espessura 12mm, espuma injetada em poliuretano com densidade de 40 Kg/m³, acabamento inferior em polipropileno copolímero de alto impacto, revestido em courino ou tecido crepe.
1.5. Encosto: Estrutura e capa traseira em polipropileno copolímero de alto impacto, espuma injetada em poliuretano com densidade de 40 Kg/m³, revestido em courino na cor azul.
1.6. Braço: Braço corsa injetado em PP com design anatômico. Com Prancheta escamoteável.
1.7. Lâmina: Em chapa de aço ABNT SAE 1006/1012 com espessura de 6,35mm, com pintura epóxi pó.