CONTRATO Nº 7.035/13 PROCESSO 11.783/12
CONTRATO Nº 7.035/13 PROCESSO 11.783/12
Pregão Presencial n° 040/13
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAURU E A EMPRESA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A.
O presente contrato é firmado entre o MUNICÍPIO DE BAURU, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00, xxxxx xxxxxx xx Xxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob nº 46.137.410/0001-80, doravante denominado “CONTRATANTE”, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX, por força dos Decretos nº 4.705 de 23 de maio de 1.986 e nº 6.618 de 27 de maio de 1.993, ambos alterados pelo Decreto nº 7.306 de 11 de maio de 1.995, e a empresa ASSISTÊNCIA MÈDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A, estabelecida na cidade de Lins, na xxx Xxx Xxxxx XX, xx 000, XXX: 16.400-047, inscrita no CNPJ sob nº 51.502.821/0001-67, daqui em diante denominada “CONTRATADA”, representada neste ato por XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, portador do RG nº 5.484.226 – SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00.
As partes assim identificadas pactuam o presente contrato, que reger-se-á segundo disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, com a redação que lhe imprimiu as diversas alterações legais, em especial a Lei Federal n° 8.883, de 08 de junho de 1.994, tanto quanto pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2.002 e cláusulas e condições do edital do Pregão Presencial nº 040/13, que faz parte integrante do processo administrativo nº 11.783/12, bem como as seguintes:
Cláusula Primeira: DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE Serviço de Assistência à Saúde aos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, agentes políticos da Prefeitura Municipal de Bauru, bem como aos seus beneficiários dependentes e agregados, conforme Lei Municipal nº 4.706, de 31 de julho de 2.001, sob a modalidade preço pré estabelecido per capita, plano básico na categoria de rede, por meio de Rede Credenciada/Referenciada da CONTRATADA e/ou ressarcimento das despesas, quando necessário, ocorridas em atendimento de livre escolha, de acordo com a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e demais legislação pertinente, bem como aos beneficiários agregados, na modalidade de preço por faixa etária, melhor descrito no Anexo I do Edital nº 133/13 e nos termos de sua proposta devidamente anexada ao Processo nº 11.783/12.
1.1.1. A citada cobertura será automaticamente estendida a todos os beneficiários inscritos facultativamente na Prefeitura Municipal de Bauru, tanto os atuais como aqueles que vierem a adquirir o direito, em qualquer época da vigência do Contrato.
Cláusula Segunda: DOS BENEFICIÁRIOS
2.1. DOS BENEFICIÁRIOS
2.1.1. Beneficiários Titulares
2.1.1.1. Servidores titulares de cargo efetivo;
2.1.1.2. Aposentados; e
2.1.1.3. Pensionistas.
2.2. BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES
2.2.1. Cônjuge e companheira (o);
2.2.2. Filhos solteiros (naturais, adotivos) e enteados até 21 anos de idade;
2.2.3. Filhos inválidos de qualquer idade;
2.2.4. Tutelados, curatelados e sob termo de guarda.
2.3. BENEFICIÁRIOS AGREGADOS
2.3.1. Filhos solteiros maiores de 21 anos idade;
2.3.2. Xxx, mãe, sogro e sogra;
2.3.3. Irmãos solteiros, menores de 18 anos ou inválidos;
2.3.4. Cargos em comissão e agentes políticos.
2.4. Os beneficiários, titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas e seus respectivos dependentes, sem qualquer limite de idade, terão direito à sua adesão no Convênio já a partir do primeiro dia de vigência do Contrato. Não terão qualquer carência na utilização dos benefícios previstos neste documento, desde que sua adesão/inclusão seja feita nos seguintes moldes:
2.4.1. Quando solicitada a adesão do beneficiário titular e seus dependentes dentro de 30 (trinta) dias contados da data de admissão;
2.4.2. Quando solicitada a adesão do beneficiário titular e seus dependentes dentro de 30 (trinta) dias contados da data de aposentadoria;
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2.4.3. Quando solicitada a inclusão de filho natural dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) contados da data de nascimento, ainda que o beneficiário titular genitor não seja isento de carência, beneficiando a isenção apenas ao filho natural;
2.4.4. Quando solicitada a inclusão de filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da data da emissão do termo de adoção, definitivo ou provisório, ainda que o beneficiário titular não seja isento de carência, beneficiando a isenção apenas ao filho adotivo;
2.4.5. Quando solicitada a inclusão de pessoa sob termo de guarda, curatela ou tutela apenas do titular, dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da emissão dos respectivos documentos citados, ainda que o beneficiário titular não seja isento de carência, beneficiando a isenção apenas aos sob termo de guarda, tutela ou curatela;
2.4.6. Quando solicitada a inclusão de companheiro (a), assim aquele (a) reconhecido (a) pelo órgão previdenciário da CONTRATANTE, e enteado (a), dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da data de emissão da certidão pelo referido órgão previdenciário, reconhecendo tal qualidade, ainda que o beneficiário titular não seja isento de carência, beneficiando a isenção apenas ao (à) companheiro (a);
2.4.7. Quando solicitada a inclusão de cônjuge, assim legalmente reconhecido, e enteado (a), dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da data da contração do matrimônio, ainda que o beneficiário titular não seja isento de carência, beneficiando a isenção apenas ao dependente cônjuge;
2.4.8. Quando solicitada a inclusão de servidor ativo que retornou de licença sem vencimentos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de retorno ao serviço público, desde que já isento de carência em período anterior ao gozo da licença sem vencimentos.
2.4.8.1. Caso o servidor titular que retornou de licença sem vencimentos, ou seus dependentes, não possuam isenção de carência, estes aproveitarão os períodos já cumpridos anteriormente ao gozo da citada licença.
2.5. Os beneficiários incluídos após o prazo citado no item 2.4. e subitens serão aceitos mediante o cumprimento dos períodos de carência citados na Cláusula Sétima deste documento.
2.6. Os beneficiários dependentes, quando incluídos fora dos prazos do item 2.4. e subitens, aproveitarão os períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário titular.
2.7. Todo o controle dos períodos de carência dos beneficiários titulares, agregados titulares, e seus dependentes, serão administrados pela CONTRATADA.
2.8. Todos os beneficiários da categoria “agregados” terão direito, à inclusão a partir do primeiro dia de vigência do Contrato, submetendo-se as carências, respeitando-se os prazos máximos estabelecidos no artigo 12, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998.
2.8.1. Para a categoria de beneficiários agregados, (item 2.3.), o titular deverá suportar com a integralidade de todo o custeio, cujo custo poderá ser estabelecido de acordo com a respectiva faixa etária, que deverá constar da proposta comercial, diretamente com a empresa CONTRATADA. (§ 1º e § 2º do art. 5º da Lei Municipal 4.706, de 31 de julho de 2.001).
2.9. Deixarão de fazer parte do Contrato os servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados e agentes políticos, bem como seus respectivos beneficiários que deixarem de pertencer ao quadro da Prefeitura Municipal de Bauru, com observância do artigo 30 e §§ 1º à 5º, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998.
2.9.1. No caso de morte do beneficiário titular, ocorrida na vigência do Contrato, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA ofício de cancelamento do beneficiário e seus dependentes do plano de saúde com vinculação à Prefeitura, contudo, a CONTRATADA continuará mantendo como beneficiários aqueles inscritos dependentes do beneficiário falecido, nos moldes do § 3º do art. 30 da Lei Federal n° 4.706, de 31 de julho de 2.001 e suas regulamentações, sem que isso acarrete qualquer ônus à CONTRATANTE;
2.9.2. Caso os beneficiários do dependente titular falecido, venham a adquirir a condição de pensionistas previdenciários, vinculados a esta Municipalidade, farão jus novamente à inclusão no plano de saúde pela CONTRATANTE, em razão do disposto no art. 2º da Lei Municipal n° 4.706, de 31 de julho de 2.001;
2.9.3. Servidores que entrarem em gozo de licença sem vencimentos, por qualquer período, terão o plano de saúde cancelado, voltando a fazer jus à inclusão quando do retorno às atividades laborais junto à municipalidade, quando realizarem requerimento para tanto, observando-se o disposto no item 2.4.8.1.
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2.10. Os beneficiários incluídos até o 15º (décimo quinto) dia têm direito a assistência à saúde a partir do mesmo mês e os incluídos a partir do 16º (décimo sexto) dia em diante terão direito a partir do primeiro dia do mês subsequente, observando-se os períodos de carência quando exigidos.
2.11. O número de beneficiários a serem atendidos pelo contrato dependerá do número de servidores que aderirem ao plano de saúde por ser o mesmo facultativo, conforme previsto no inciso I, do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.706, de 31 de julho de 2.001, sendo que durante a vigência do mesmo poderá haver alterações face às inclusões ou exclusões de beneficiários.
Cláusula Terceira: DO PLANO E BENEFÍCIOS
3.1. Os beneficiários terão o direito ao Plano Básico com as seguintes coberturas: Prestação de Serviços de Assistência à Saúde, no plano referência, com cobertura médico-hospitalar sem triagem, compreendendo: assistência médica-clínica, cirúrgica especializada, hospitalar, ambulatorial e obstétrica, exames de apoio diagnóstico, serviços auxiliares de terapia e Pronto Atendimento 24(vinte quatro) horas com observância dos artigos 10, 10-A, 10-B e 12, incisos I, II, III, V e VII e art. 16, inciso XIII, “b”, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e suas posteriores alterações, prestados através da rede credenciada/referenciada da CONTRATADA neste Município e, excepcionalmente, caso não exista o serviço contratado neste Município, o mesmo será realizado no Município indicado pela CONTRATADA, dentro do território nacional, obtendo ressarcimento conforme previsto inciso VI do artigo 12 da Lei Federal n° 9.656, de 03 de junho de 1.998.
3.2. Todos os beneficiários inscritos junto à CONTRATADA terão direito aos serviços abaixo relacionados, sem limite de utilização, nas patologias reconhecidas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, ou outra classificação que venha a substituí-la, a qualquer tempo, no decorrer da vigência do Contrato, em conformidade com a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e com as resoluções que a regulamentam, em especial a Resolução nº 211 da Agência Nacional de Saúde (e suas alterações), não excluídas quaisquer outras que possam substituí-las:
3.2.1. Consultas médicas de rotina ou de emergência/urgência em consultórios, hospitais e clínicas médicas;
3.2.2. Transplantes e implantes, inclusive despesas com doadores vivos;
3.2.3. Internação Hospitalar:
3.2.4. Diárias de hospitalização;
3.2.4.1. Serviços de dietéticos;
3.2.4.2. Taxas de internação, de sala de operação, de parto e/ou gesso, materiais (inclusive próteses ligadas a atos cirúrgicos) e medicamentos utilizados;
3.2.4.3. Serviços gerais de enfermagem;
3.2.4.4. Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
3.2.4.5. Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato.
3.2.5. Serviços Auxiliares, Laboratoriais e de Diagnósticos:
3.2.5.1. Cobertura de serviços de apoio diagnostico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, durante a vigência do contrato.
3.2.6. Remoção:
3.2.6.1. Em ambulância devidamente equipada, inclusive para o atendimento de urgência e emergência, motivada por evento coberto pelo Contrato e efetuada por via terrestre, para unidade hospitalar mais próxima em condições de prestar a continuidade do atendimento, quando solicitada e justificada pelo médico assistente.
3.3. Serviços não inclusos:
3.3.1. Ficam excluídos de cobertura os seguintes serviços:
3.3.1.1. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim considerado aquele que:
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3.3.1.1.1. Emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
3.3.1.1.2. É considerado experimental pelo Conselho Gederal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO; ou
3.3.1.1.3. Não possuí as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso “off-label”).
3.3.1.2. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
3.3.1.3. Inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
3.3.1.4. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em “spas”, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
3.3.1.5. Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
3.3.1.6. Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvado o disposto no art. 13 da Resolução Normativa nº 211 da Agência Nacional de Saúde;
3.3.1.7. Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CITEC;
3.3.1.8. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
3.3.1.9. Quaisquer especialidades da área odontológica, salvo a cirurgia buco-maxilar;
3.3.1.10. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto legal e/ou médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
3.3.1.11. Tratamentos das lesões e doenças decorrentes dos casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
3.3.1.12. Nas internações hospitalares, as dietas e os produtos não prescritos pelo médico assistente, enfermagem em caráter privado, produtos de higiene e de toalete, serviços extraordinários não relacionados com o tratamento, despesas ou taxas relativas ao acompanhante de beneficiário maior de 18 anos; e
3.3.1.13. Todos os procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos Médicos do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei Federal n° 9.656, de 03 de junho de 1.998 e nas resoluções que a regulamentam, ou não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
3.4. Para o atendimento médico nas especialidades que fazem parte da cobertura do plano de saúde deverão estar credenciados números de profissionais suficientes para atender a demanda de usuários que aderirem ao plano, devidamente reconhecidos pela AMB – Associação Médica Brasileira.
3.4.1. As consultas médicas serão com hora marcada e as internações serão feitas em quarto coletivo com no máximo 03 (três) leitos.
3.5. Todos os serviços e profissionais credenciados deverão constar do livro fornecido pela CONTRATADA e mantidos durante a vigência do Contrato, podendo haver desvinculação somente nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e nas resoluções que a regulamentam, devendo, porém, ser substituídos por outros serviços equivalentes ou profissionais igualmente especializados.
3.5.1. Deverá ser fornecido ao menos um guia médico para cada beneficiário titular, obrigatoriamente quando da adesão, ou em qualquer oportunidade, mediante solicitação daquele, contendo nome, telefone e endereço dos médicos, hospitais, clínicas, casas de saúde, centros médicos, laboratórios, institutos e outras entidades da área de saúde e serviços auxiliares.
3.6. Na hipótese de desvinculação ou substituição de estabelecimento hospitalar por vontade da CONTRATADA, durante período de internação de algum beneficiário, a CONTRATADA se obriga a mantê-lo nesse hospital (ou a transferi-lo, com a permissão do beneficiário ou de seu responsável, a outro hospital de mesmo porte) e a pagar as despesas decorrentes dessa internação, até a alta do paciente beneficiário.
3.7. Deverá a CONTRATADA possuir Rede Credenciada/Referenciada com médicos, consultórios e clínicas especializadas em todas as especialidades previstas pela Associação Médica Brasileira para atendimento das patologias citadas no Item 3.7 deste documento. Deverá ainda a CONTRATADA manter obrigatoriamente, durante a vigência do Contrato, uma Rede Credenciada/Referenciada com os serviços de diagnóstico, hospital geral e pronto-socorro, hospital especializado e maternidades na cidade de Bauru.
3.8. Os credenciamentos exigidos no item 3.7 deverão ser mantidos durante a vigência do Contrato, podendo haver desvinculação somente mediante justificativa prévia da CONTRATADA à Prefeitura Municipal de Bauru, além da observância aos regramentos da Lei Federal n° 9.656, de 03 de junho de 1.998 e das regulamentações da Agência Nacional de Saúde, devendo, porém, haver a substituição por prestador de serviços de qualidade equivalentes situado na cidade de Bauru.
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Cláusula Quarta: DAS CARÊNCIAS
4.1. Para as inclusões solicitadas após os períodos indicados no item 2.4, os beneficiários estarão sujeitos aos prazos de carência a serem estabelecidos pela CONTRATADA em sua proposta.
Cláusula Quinta: PRAZO E INÍCIO DA EXECUÇÃO
5.1. A CONTRATADA deverá celebrar contrato com o Município, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite previsto no inciso II do artigo 57 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993.
5.2. Os serviços deverão ser iniciados até 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do contrato e remessa pela CONTRATANTE à CONTRATADA, do cadastro dos beneficiários e seus respectivos dependentes.
5.3. A Administração, após a assinatura do contrato de prestação de serviços e demais providências administrativas pertinentes, remeterá a prestadora o cadastro dos beneficiários e seus respectivos dependentes, preferencialmente por meio eletrônico ou digital.
5.4. A primeira via de cartão de identificação do beneficiário e seus dependentes será emitida e entregue gratuitamente pela CONTRATADA.
5.4.1. A emissão, em caso necessário, da segunda via do cartão e o respectivo pagamento deverão ser efetuados diretamente com a CONTRATADA.
5.5. O pagamento da mensalidade devida do (s) agregado (s) deverá ser efetuado diretamente junto à CONTRATADA, na forma determinada por esta.
5.6. A CONTRATADA deverá cumprir os seguintes prazos para atendimento, contados a partir da demanda do beneficiário pelo serviço ou procedimento, até sua efetivação, desde que não exista a exigência do beneficiário por um prestador específico, para:
5.6.1. consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
5.6.2. consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
5.6.3. consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
5.6.4. consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
5.6.5. consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
5.6.6. consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
5.6.7. consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
5.6.8. consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis, assim compreendidos os procedimentos buco-maxilares ou demais que possam a vir ser cobertos;
5.6.9. serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
5.6.10. demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
5.6.11. procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
5.6.12. atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
5.6.13. atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e urgência e emergência: imediato.
5.7. As consultas de retorno, compreendidas aquelas que ocorrem em até 30 (trinta) dias da consulta principal realizadas pelo mesmo profissional médico, não estão submetidas aos prazos da cláusula 5.6.
5.8. Não restam excluídos outros prazos mais vantajosos aos beneficiários que venham a ser estipulados pela Agência Nacional de Saúde ou outro órgão com competência para tanto.
5.9. Os casos comprovados de descumprimento dos prazos da item 5.6, não poderão exceder a 1% (um por cento) do total médio da quantidade de beneficiários cadastrados junto à CONTRATADA, podendo a CONTRATANTE verificar o cumprimento ou não de tais prazos, a qualquer momento.
5.9.1. No caso do descumprimento estipulado na cláusula 5.6, aplicar-se-á a respectiva multa contratual correspondente, notificando-se a CONTRATADA para tanto.
Cláusula Sexta: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Executar os serviços objeto da presente licitação de acordo com a melhor técnica aplicável a trabalhos desta natureza, com zelo e diligência, bem como com rigorosa observância às especificações e anexos deste instrumento e dos demais detalhes e ordens que emanarem do Município de Bauru.
6.2. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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6.3. Respeitar rigorosamente a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e demais legislações pertinentes.
6.4. Manter-se perfeitamente em dia com o pagamento de todas as obrigações fiscais e sociais, inclusive com as contribuições previdenciárias.
6.5. Iniciar a prestação dos serviços no prazo definido.
6.6. Manter o Município de Bauru informado, por escrito, de irregularidades que possam vir a ocorrer na execução dos serviços.
6.7. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Município de Bauru, quando da execução do contrato.
6.8. Manter a relação dos profissionais credenciados durante toda a vigência do contrato, podendo haver desvinculação somente nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e resoluções que a regulamentam, devendo, porém, ser substituídos por outros serviços equivalentes ou profissionais igualmente especializados, fornecendo ao menos um guia médico a cada beneficiário titular, conforme item 3.5.1.
6.9. Manter as Redes Credenciadas/Referenciadas exigidas durante a vigência do contrato, podendo haver desvinculação mediante justificativa prévia da CONTRATADA ao CONTRATANTE, devendo, porém, haver a substituição por prestador de serviços de qualidade equivalente situado na cidade de Bauru.
6.10. A CONTRATADA deverá enviar, mensalmente, à Unidade Gerenciadora, rol dos agregados que houverem celebrado contrato direto, bem como os que houverem rescindido os contratos firmados.
6.11. Justificar obrigatoriamente por escrito ao beneficiário e ao CONTRATANTE toda e qualquer negativa de cobertura.
6.12. Fornecer à CONTRATANTE, mensalmente, relatório informatizado, na forma de arquivo de dados, com os dados quantitativos relativos às utilizações dos usuários do plano, separados por especialidade médica e tipos de exames e procedimentos realizados, relativos à competência da fatura de serviços.
6.13. Enviar mensalmente à CONTRATANTE, juntamente com a fatura de serviços, arquivo eletrônico de dados, em layout
definido pelo CONTRATANTE, contendo as informações cadastrais dos beneficiários e dependentes daquela competência.
Xxxxxxxx Xxxx: ÓRGÃO GERENCIADOR, ÓRGÃO PARTICIPANTE EGESTORES DO CONTRATO
9.1. O CONTRATANTE designa como ÓRGÃO GERENCIADOR deste contrato, a Divisão de Apoio ao Servidor subordinado ao Departamento de Avaliação Funcional, vinculado ao Órgão Participante - Secretaria Municipal da Administração, que terá a incumbência de efetuar a prática de todos os atos de controle e gerenciamento deste contrato.
9.2. O CONTRATANTE designa ainda, como Gestor deste Contrato, a Sra. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, vinculado ao Órgão Participante
- Secretaria Municipal da Administração.
9.3. A CONTRATADA, designa como Gestor deste contrato, o Sr.Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 5.484.226 – SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, conforme constante na sua Proposta de Preços, que é parte integrante deste documento.
9.4. Ao (s) gestor (es) do contrato por parte do CONTRATANTE, além das atribuições previstas no Art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, compete:
9.4.1. Assegurar-se, quando do contrato, quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
9.4.2. Zelar, pelos demais atos da CONTRATADA, relativos ao cumprimento das obrigações assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
9.4.3. Informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa da CONTRATADA em atender as condições estabelecidas neste contrato, quanto às divergências relativas à entrega ou as características e origem dos sistemas contratados.
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Cláusula Décima: DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
10.1. No caso de atraso injustificado na execução do contrato ou de sua inexecução parcial, o CONTRATANTE reserva-se o direito de aplicar multa de 2% (dois por cento) ao dia, até o total de 05 (cinco) dias sobre o valor total da contratação, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002, quais sejam:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato pela rescisão unilateral, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 10.1;
10.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, com prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição;
10.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorridos o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Cláusula Décima Primeira: DOS SERVIÇOS COBERTOS
11.1. Todos os beneficiários inscritos junto à CONTRATADA terão direito a todos os serviços previstos no Memorial Descritivo (Anexo I) e na Proposta da CONTRATADA, no plano básico categoria de rede.
Cláusula Décima Segunda: DO PREÇO
12.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto descrito na Cláusula 1, o preço per capita de R$ 112,00 (cento e doze reais), por usuário que aderir ao plano.
Cláusula Décima Terceira: DO CRÉDITO POR ONDE CORRERÁ A DESPESA
13.1. As despesas decorrentes do contrato correrão, neste exercício, à conta das dotações assim classificadas: fichas n° 73 – 3.3.90.39.99-04.122.0003-2005 – Secretaria Municipal da Administração, n° 215 – 3.3.90.39.99-10.122.0009-2021 – Secretaria Municipal de Saúde, n° 122 – 3.3.90.39.99-12.361.0004-2008 – Secretaria Municipal da Educação e n° 89 – 3.3.90.39.99-12.365.0004-2008 – Secretaria Municipal da Educação.
Cláusula Décima Quarta: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
14.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a importância per capta correspondente ao total de beneficiários inscritos no plano básico de rede.
14.2. A importância definida no item acima constitue-se na única e total remuneração para os serviços objeto do presente contrato, neles estando computadas todas as despesas, não podendo a CONTRATADA pleitear nenhum outro pagamento ao CONTRATANTE ou ao beneficiário, inclusive decorrentes de contraprestações pecuniárias por alteração da faixa etária dos beneficiários.
14.3. A CONTRATADA apresentará até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a fatura correspondente ao mês de competência.
14.4. O pagamento será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento e aprovação da fatura mensal, devidamente atestado pela Unidade Gerenciadora do presente Contrato, mediante depósito em conta corrente da CONTRATADA.
14.5. A critério do CONTRATANTE, pequenos erros na fatura poderão ser compensados na fatura do mês subsequente.
14.6. O pagamento somente será efetuado à CONTRATADA mediante Atestado de Execução de Serviços, fornecido pela Unidade Gerenciadora do presente Contrato.
14.7. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, tributários, comerciais e outros resultantes da execução do presente Contrato, não se transferindo ao Município de Bauru qualquer responsabilidade por inadimplência da CONTRATADA.
Ref. Cont. n° 7.035/13
14.8. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, de comprovada repercussão nos preços contratados, poderão implicar revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
14.9. O contrato não sofrerá qualquer tipo de alteração em seu valor, ressalvada as hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993. Findo os 12 (doze) meses e havendo prorrogação, os preços serão reajustados de acordo com variação do INPC e, na hipótese de sua extinção, outro índice equivalente adotado pelo Governo Federal, tomando-se por mês base para cálculo o mês da efetiva prestação do serviço.
14.9.1. Se durante a vigência do contrato for admitida a recomposição de preço prevista neste item, com base no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, não será permitido o reajuste de preço com base no INPC, quando for prorrogado o contrato, salvo depois de decorrido 12 meses da última recomposição de preço.
14.10. Não haverá qualquer atualização ou encargo nos preços quando o atraso no pagamento se der por culpa exclusiva da CONTRATADA.
14.11. A CONTRATADA deverá, com base no artigo 71 § 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, comprovar o recolhimento prévio das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do contrato, incluídas em Nota Fiscal Fatura correspondente aos serviços executados, quando do pagamento da referida nota, nos termos do artigo 31 § 3º e 4º da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1.991.
Cláusula Décima Quinta: GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL
15.1. Para firmar o contrato, a adjudicatária prestará garantia de adimplemento contratual de 5% (cinco por cento) do valor do seu objeto, no ato de sua assinatura, de acordo com o art. 56 § 1º, Incisos de I à III, e §§ 2º e 4º da Lei Federal n º 8.666, de 21 de junho de 1.993.
15.2. A garantia de que trata o subitem anterior poderá consistir em:
15.2.1. caução em dinheiro ou em títulos da divida pública;
15.2.2. seguro-garantia;
15.2.3. fiança bancária.
15.3. A garantia será restituída à CONTRATADA após o término do contrato, e desde que cumpridas todas as obrigações assumidas.
15.4. A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do contrato, para que o CONTRATANTE possa se ressarcir em parte dos prejuízos experimentados.
15.5. Será devida a correção monetária caso a garantia seja prestada em moeda corrente nacional, contar da assinatura do contrato.
15.6. Caso seja devida a correção monetária sobre o valor recolhido, a mesma será calculada pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), por força do que dispõe a Lei Municipal nº 4.633, de 17 de janeiro de 2.001 e Decreto Municipal nº 9.620, de 06 de novembro de 2.003 ou outro que vier a substituí-lo.
Cláusula Décima Sexta: DOS CASOS DE RESCISÃO
16.1. Constituem casos que possibilitam a rescisão contratual todas as condutas das partes que se adequarem aos motivos tipificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, bem como as ocorrências descritas no edital da licitação.
Cláusula Décima Sétima: DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A CONTRATADA fornecerá carteira de identificação aos beneficiários, sem custo, a fim de ser utilizada nos serviços credenciados. Em caso de perda ou extravio da mesma pelo usuário, deverá ser fornecida a segunda via com custo de R$ 10,00 (dez reais), suportado pelo titular.
17.2. No caso da exclusão de beneficiários titular ou dependente, por afastamento da Prefeitura Municipal de Bauru, ou, por qualquer motivo, a Unidade Gerenciadora informará a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando a partir da data da comunicação isenta de qualquer responsabilidade pelo uso indevido dos serviços contratados.
17.2.1. No caso de inclusão de beneficiário, a CONTRATADA fornecer-lhe-á a sua carteira de identificação sem custo, salvo no caso de perda ou extravio pelo usuário quando do fornecimento da segunda via, cujo valor será suportado pelo titular.
Ref. Cont. n° 7.035/13
17.3. Deixarão de fazer parte do Contrato os servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados e agentes políticos, bem como seus respectivo beneficiários que deixarem de pertencer ao quadro da Prefeitura Municipal de Bauru, com observância no artigo 30 e §§ 1º à 5º, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998.
17.3.1. No caso acima é assegurado o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral, diretamente com a Adjudicatária, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998;
17.3.2. A manutenção acima especificada é extensiva, obrigatoriamente, a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho;
17.3.3. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano assistencial à saúde;
17.3.4. A condição prevista no item 17.3.1. deixará de existir quando da admissão do titular em novo emprego (art. 30, § 5º, da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998).
17.4. A CONTRATADA deverá fornecer a todos os beneficiários titulares material impresso contendo todos os serviços credenciados previstos neste Contrato, mantendo-o atualizado anualmente.
17.5. Poderão os beneficiários, em caso de internação hospitalar em local próprio ou credenciado, optar por melhores acomodações/atendimentos, pagando, porém, a diferença entre o valor a que têm direito e o valor cobrado pelo hospital.
17.6. A CONTRATADA compromete-se a manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e técnicas exigidas neste edital.
17.7. Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar as supressões e acréscimos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do artigo 65, inciso 1º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
17.8. Não poderá a CONTRATADA ceder ou transferir este contrato, no todo ou em parte, sem expressa anuência do CONTRATANTE.
17.9. Para as questões que se suscitarem entre as partes contratantes, e que não sejam resolvidas amigavelmente na esfera administrativa, fica eleito o foro da comarca de Bauru para a solução judicial, desistindo as partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes justas e de pleno acordo no que se refere aos termos do presente contrato, firmam o mesmo em 04 (quatro) vias de igual teor e validade, perante as testemunhas abaixo nomeadas
Xxxxx (SP), 24 de julho de 2.013.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A
TESTEMUNHAS:
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NOME: NOME:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE BAURU
ÓRGÃO OU ENTIDADE: Gabinete do Prefeito
CONTRATANTE: Município de Bauru
CONTRATADA: ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A
CONTRATO (Nº DE ORIGEM): 7.035/13
OBJETO: A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE Serviço de Assistência à Saúde aos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, agentes políticos da Prefeitura Municipal de Bauru, bem como aos seus beneficiários dependentes e agregados, conforme Lei Municipal nº 4.706, de 31 de julho de 2.001, sob a modalidade preço pré estabelecido per capita, plano básico na categoria de rede, por meio de Rede Credenciada/Referenciada da CONTRATADA e/ou ressarcimento das despesas, quando necessário, ocorridas em atendimento de livre escolha, de acordo com a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e demais legislação pertinente, bem como aos beneficiários agregados, na modalidade de preço por faixa etária, melhor descrito no Anexo I do Edital nº 133/13 e nos termos de sua proposta devidamente anexada ao Processo nº 11.783/12.
Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES E NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso, e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Xxxxx (SP), 24 de julho de 2.013.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ÓRGÃO OU ENTIDADE: Gabinete do Prefeito
CONTRATANTE: Município de Bauru
CONTRATADA: ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A
CONTRATO (Nº DE ORIGEM): 7.035/13
OBJETO: A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE Serviço de Assistência à Saúde aos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, agentes políticos da Prefeitura Municipal de Bauru, bem como aos seus beneficiários dependentes e agregados, conforme Lei Municipal nº 4.706, de 31 de julho de 2.001, sob a modalidade preço pré estabelecido per capita, plano básico na categoria de rede, por meio de Rede Credenciada/Referenciada da CONTRATADA e/ou ressarcimento das despesas, quando necessário, ocorridas em atendimento de livre escolha, de acordo com a Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1.998 e demais legislação pertinente, bem como aos beneficiários agregados, na modalidade de preço por faixa etária, melhor descrito no Anexo I do Edital nº 133/13 e nos termos de sua proposta devidamente anexada ao Processo nº 11.783/12.
NOME: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
CARGO: Prefeito Municipal
RG Nº: 25.539.031-2
CPF: 267.422.838/58
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Rux Xxxxxxx Xxxxx,00-00 – Xxxxxx – Xxxxx – XX.
CEP: 17040-400
ENDEREÇO COMERCIAL: Prxxx xxx Xxxxxxxxxx,0-00 – 0x xxxxx - Xxxx Xxxxx – Xxxxx – XX.
Email: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
TELEFONE: 0000-0000/0000-0000
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP