GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 15.1. Para firmar o contrato, a adjudicatária prestará garantia de adimplemento contratual de 5% (cinco por cento) do valor contrato. 15.2. A garantia de que trata o subitem anterior poderá consistir em: 15.2.1. caução em dinheiro ou cheque administrativo ou títulos da dívida pública; 15.2.2. seguro-garantia, com prazo compatível com o da vigência do Contrato; ou 15.2.3. fiança bancária, com prazo compatível com o da vigência do Contrato. 15.3. Após o término do Contrato e exauridos os prazos constantes nas declarações de garantia dos serviços efetuados, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia de que trata este item será liberada, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento do interessado, por intermédio do Serviço de Protocolo Geral, dirigido ao CAMPREV que deverá se manifestar quanto à execução contratual e encaminhar à Procuradoria do CAMPREV. A liberação se dará mediante autorização do Diretor Presidente, após parecer da Procuradoria.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 10.1. A contratação exigirá a prestação de garantia de adimplemento contratual de 2% (dois por cento) do valor anual do contrato. 10.2. A garantia de que trata o subitem anterior poderá ser apresentada nas seguintes modalidades: 10.2.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; 10.2.2. seguro-garantia; 10.2.3. fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. 10.3. O prazo para apresentação da garantia de adimplemento contratual será: 10.3.1. mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade Seguro Garantia; 10.3.2. até 30 (trinta) dias após a emissão da ordem de início efetivo do contrato para as demais modalidades. 10.4. A cobertura das garantias deve abranger toda a execução do contrato administrativo e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação ou altração de valor do contrato. 10.5. Na hipótese em que o último mês de prestação de serviço (11º mês de execução) for conceituado como ‘Conforme Parcial’ ou ‘Não Conforme’, ensejando redução do Percentual de Pagamento da parcela mensal, a diferença entre o valor efetivamente pago na última nota fiscal, e aquele que deveria ser pago será descontado do valor oferecido em garantia contratual pela contratada. 10.6. A garantia somente será liberada mediante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria. 10.7. Após o término do Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia de que trata este item será liberada, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento do interessado, por intermédio do Serviço de Protocolo, dirigido ao Diretor-Presidente da Rede Xxxxx Xxxxx que deverá se manifestar quanto à execução contratual e encaminhar à Diretoria Jurídica. A liberaçã...
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 15.1 – Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 14.1 A vencedora deverá recolher na Tesouraria da FUMEC a importância de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, como Garantia de Adimplemento Contratual, até a data estipulada para sua assinatura. 14.2 A garantia para assegurar a plena execução do Contrato poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades: 14.2.1 Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 14.2.2 Seguro garantia, com prazo compatível com o da vigência do Contrato; 14.2.3 Fiança bancária, com prazo compatível com o da vigência do Contrato. 14.3 Após o término do Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do requerimento do interessado, protocolizado na SEDE da FUMEC a ser dirigido à Gestão de Contratos/FUMEC que deverá se manifestar quanto à execução contratual e encaminhar à Diretoria Executiva. A liberação se dará mediante autorização do Presidente da FUMEC, após parecer da Gestão de Contratos.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 15.1. Para firmar o contrato, a CONTRATADA prestará garantia de adimplemento contratual no valor de R$ 34.293,77 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, recolhida junto a Secretaria Municipal de Finanças. 15.2. A garantia de que trata o subitem anterior poderá consistir em: 15.2.1. caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; 15.2.2. seguro-garantia; 15.2.3. fiança bancária. 15.3. A garantia será restituída à CONTRATADA após o término do fornecimento do quantitativo total contratado, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas. 15.4. A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do Contrato, para que o CONTRATANTE possa se ressarcir, em parte dos prejuízos experimentados.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 15.1. Para firmar o contrato, a adjudicatária prestará garantia de adimplemento contratual de 5% (cinco por cento) do valor do seu objeto, no ato de sua assinatura, de acordo com o art. 56 § 1º, Incisos de I à III, e §§ 2º e 4º da Lei Federal n º 8.666, de 21 de junho de 1.993. 15.2. A garantia de que trata o subitem anterior poderá consistir em: 15.2.1. caução em dinheiro ou em títulos da divida pública; 15.2.2. seguro-garantia; 15.2.3. fiança bancária. 15.3. A garantia será restituída à CONTRATADA após o término do contrato, e desde que cumpridas todas as obrigações assumidas. 15.4. A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do contrato, para que o CONTRATANTE possa se ressarcir em parte dos prejuízos experimentados. 15.5. Será devida a correção monetária caso a garantia seja prestada em moeda corrente nacional, contar da assinatura do contrato. 15.6. Caso seja devida a correção monetária sobre o valor recolhido, a mesma será calculada pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), por força do que dispõe a Lei Municipal nº 4.633, de 17 de janeiro de 2.001 e Decreto Municipal nº 9.620, de 06 de novembro de 2.003 ou outro que vier a substituí-lo.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A IMA poderá exigir prestação de garantia de execução do contrato, nas condições do Artigo 70 da Lei n. 13.303/2016, mediante solicitação da área requisitante, com validade durante a execução do contrato, a qual deverá ser renovada ou complementada a cada prorrogação contratual e complementada em casos de aditivos, apostilas, reajustes e repactuações, observando os requisitos previstos em edital.
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 10.1 Para firmar o contrato, a CONTRATADA prestará garantia de adimplemento contratual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato. 10.2 A garantia de que trata o subitem anterior poderá consistir em: 10.2.1 Caução em dinheiro ou cheque administrativo ou títulos da dívida pública;
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 19.1 - A partir da data de assinatura do contrato, a contratada terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Prefeitura Municipal, para apresentação de garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor inicial, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária; 19.2 - A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: 19.3 - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; 19.4 - Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato; 19.5 - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 19.6 - Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada. 19.7 - A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em conta específica com correção monetária, em favor da Prefeitura Municipal de Maetinga 19.8 - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento); 19.9 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.10 - A garantia será considerada extinta: 19.10.1 - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e 19.10.2 - Após 03 (três) meses do término da vigência do contrato, atendido o disposto no instrumento convocatório; 19.10.3 - O prazo de extinção da garantia poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro; 19.11 - A Prefeitura Municipal de Maetinga não executará a garantia nas seguintes hipóteses: 19.11.1 - Caso fortuito ou força maior; 19.11.2 - Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais; 19.11.3 - Descumprimento das obrigações pela contratada decorrente de atos ou fatos da Administração; 19.11.4 - Prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração. 19.12 - Não serão admitidas outras hipóteses...
GARANTIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 9.1. Para firmar o contrato, a empresa contratada prestará garantia de adimplemento contratual de 5% (cinco por cento), no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato. 9.2. A garantia de que trata o subitem anterior poderá consistir em: 9.2.1. caução em dinheiro ou cheque administrativo ou títulos da dívida pública; 9.2.2. seguro-garantia, com prazo compatível com o da vigência do Contrato; ou 9.2.3. fiança bancária, com prazo compatível com o da vigência do Contrato. 9.3. Após o término do Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia de que trata este item será liberada, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar do requerimento do interessado, por intermédio do Serviço de Protocolo, dirigido ao Diretor Presidente do Complexo Hospitalar Prefeito Xxxxxxxx Xxxx que deverá se manifestar quanto à execução contratual e encaminhar à Assessoria Jurídica. A liberação se dará mediante autorização do Diretor Presidente do Complexo Hospitalar Prefeito Xxxxxxxx Xxxx, após parecer da Assessoria Jurídica. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1256/2018 INTERESSADO: Rede Mário Gatti. A REDE MUNICIPAL DR. XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, EMERGÊNCIA E