GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI-PI
GERÊNCIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA, LICITAÇÕES E CONTRATO - EMGERPI-PI
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxxx-XX - Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000 - xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
EMGERPI_Acordo nº 01/2023/2023-GJALC/ASSEJUR/PRES/EMGERPI- PI/ASSEJUR/PRES/EMGERPI-PI/PRES/EMGERPI-PI
ACORDO Nº 01/2023
ACORDO QUE ENTRE SI
CELEBRAM A
ETIPI
- EMPRESA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
ESTADO DO PIAUI
E
A EMGERPI
- EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO
PIAUÍ
–
S/A
A ETIPI - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO
PIAUÍ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.839.135/0001-57, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxx, 1900, Centro Administrativo - Bairro São Pedro - CEP 64.018-900, doravante denominada ETIPI, neste ato representada por seu Diretor-Geral, XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF n° ***.307.***-**, residente e domiciliado em Teresina-PI, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro, XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF n° ***.891.***-**, residente e domiciliado em Teresina-PI, e a EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – S/A, empresa
pública estadual, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, na forma preceituada no § 1.º, do art. 173, da Constituição Federal, com Sede/Matriz na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob n.º 06.643.068/0001-75, representado por seu Diretor Presidente, XXXXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº ***.400.***-**, residente e domiciliado em Teresina-PI, e por seu Diretor Administrativo Financeiro e Contábil, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº ***.012.***-**, residente e domiciliado em Teresina-PI,
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 8.017/2023, de 10 de abril de 2023, que autorizou a transformação da Agência de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí (ATI) constituídas sobre a forma de autarquia em Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí (ETIPI), sendo a nova empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado uma sociedade de economia mista;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 5, da Lei Estadual n° 8.017/2023, de
10 de abril de 2023, “desde que admitidos originalmente no emprego público através de concurso público de provas ou provas e títulos, passam a integrar o quadro de pessoal permanente da ETIPI, os empregados públicos da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí - EMGERPI, remanescentes da Empresa de Processamento de Dados do Estado do Piauí – PRODEPI, respeitadas as mesmas atribuições e o mesmo nível de escolaridade”;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 5, §1°, da Lei Estadual n° 8.017/2023, de 10 de abril de 2023 os empregados públicos da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI que passaram a integrar o quadro de pessoal permanente da ETIPI, restou assegurado a esses a manutenção do seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições, os direitos e vantagens existentes;
CONSIDERANDO que os celebrantes fazem parte da Administração Indireta do Estado do Piauí, e que ambos trabalham para o desenvolvimento e estruturação do Estado, levando para toda a população os esforços de seus afazeres;
CONSIDERANDO que a cooperação mútua entre empresas estatais contribui para eficiência da atuação estatal, a economicidade de governança e a harmonia entre os poderes e cumprimento dos princípios que regem a administração Pública;
CONSIDERANDO o constante no processo SEI nº 00117.001468/2023-17, as partes ajustam entre si o presente Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo reger-se-á por toda legislação aplicável, especialmente em observância às disposições da Lei nº. 13.303, de 30 de Junho de 2016, Lei Estadual n° 8.017/2023, de 10 de abril de 2023, bem como pelo Decreto nº 22.424, de 20 de setembro de 2023 publicado no DOE Edição n° 190.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a manutenção do plano de saúde aos beneficiários decorrentes do vínculo empregatício dos empregados da extinta PRODEPI, incorporados pela EMGERPI, e objeto da Lei Estadual n° 8.017/2023, de
10 de abril de 2023 que estabeleceu a transferência de parte do quadro de pessoal da referida categoria, mantidas as condições atuais, no momento da transferência destes empregados para a gestão da ETIPI.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Acordo, comprometem-se os Parceiros a executar a integralidade das obrigações assumidas, no âmbito das respectivas competências:
São obrigações comuns dos PARTÍCIPES:
I - Conjugar esforços e cooperar um com o outro para a plena realização do objeto;
II - Promover publicidade e transparência das informações referentes ao presente acordo;
III - Fornecer quando requisitadas pelos órgãos de controle interno e externo e nos limites de sua competência específica, informações relativas ao acordo independente de autorização judicial; e
IV - Priorizar a busca por soluções pacíficas e extrajudiciais, na hipótese de qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação e cumprimento deste Acordo.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – S/A
I - Compete à EMGERPI manter no âmbito da sua contratação atualmente vigente, de pessoa jurídica para prestação de serviços especializados em plano de saúde, objeto do Contrato nº 01/2023, o vínculo para a prestação dos referidos serviços aos empregados que atualmente possuem adesão firmada, tendo em vista que após a transferência efetiva do quadro de pessoal, competirá à ETIPI novas contratações.
II - Compete à EMGERPI a adoção das medidas administrativas, com vistas ao cumprimento das obrigações relacionadas ao pagamento da prestação dos serviços objeto do Contrato nº 01/2023.
III - Compete à EMGERPI, titular do Contrato nº 01/2023, a gerência, execução e efetiva fiscalização da prestação dos serviços objeto do referido contrato.
IV - Compete à EMGERPI, quando solicitado, esclarecimentos acerca da execução contratual do Contrato nº 01/2023, no que se refere à garantia da regular prestação dos serviços aos empregados transferidos.
V - Compete à EMGERPI, zelar pela qualidade das ações e serviços prestados pela empresa HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, buscando a plena execução do Contrato n° 01/2023.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
I - Compete à ETIPI o cumprimento dos procedimentos administrativos relacionados ao ressarcimento dos valores, referentes ao custo da prestação dos serviços aos empregados, nos termos delineados no presente acordo.
II - Compete à ETIPI a indicação de um preposto para fins de acompanhamento das obrigações assumidas pela ETIPI no presente acordo.
III - Compete a ETIPI a realização de procedimento licitatório com vistas à firmatura de contrato próprio, a fim de atender seu quadro de pessoal absorvido, dentro da vigência do presente acordo.
IV - Após a assinatura do contrato pela ETIPI, decorrente da licitação finalizada, caberá a ela a comunicação à EMGERPI, no prazo de 5 dias, tendo em vista a necessidade de adoção de medidas administrativas quanto à portabilidade do plano de saúde dos empregados.
V - Compete à ETIPI, sempre que solicitado, prestar informações e esclarecimentos referente ao acordo firmado.
VI - Compete à ETIPI instruir o processo com os documentos necessários para o seu correto andamento;
CLÁUSULA QUARTA – DOS QUANTITATIVOS DE BENEFICIÁRIOS.
O presente acordo importa atualmente na manutenção do plano de saúde a 40 (quarenta) empregados (titulares) e seus dependentes, sendo admitido alteração dos dependentes, caso haja a necessidade por parte do empregado, devendo o titular reportar-se à Diretoria de Gestão de Pessoas da EMGERPI para orientação dos procedimentos administrativos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES RELACIONADOS AOS QUANTITATIVOS DE BENEFICIÁRIOS
Os valores a serem aportados pela ETIPI relacionados aos quantitativos descritos na Cláusula anterior, serão informados pela Operadora do Plano de Saúde Contratado pela EMGERPI, no âmbito da fatura/documento de cobrança (Nota Fiscal/Fatura, preferencialmente eletrônica), observando-se as disposições contratualmente estabelecidas e as orientações do fiscal do contrato, nomeado pela EMGERPI.
Subcláusula Primeira. Compete à Emgerpi, desmembrar da fatura total, os valores referentes aos quantitativos de responsabilidade da ETIPI, mencionados na Clausula Quarta. Após o desmembramento, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas da Emgerpi, encaminhar em processo SEI, aberto com esta finalidade, a discriminação da fatura parcial da ETIPI, para que esta adote as providencias de ressarcimento dos valores devidos.
Subcláusula Segunda. A discriminação da fatura parcial a ser enviada para a ETIPI será nos mesmos moldes e contendo os mesmos dados que estão contidos na fatura principal, a fim de permitir que a ETIPI possa realizar suas ações de controle, gestão e conferência dos beneficiários do Plano de Saúde objeto deste acordo.
Subcláusula Terceira. Para efeitos de pagamento da fatura total pela Emgerpi à operadora do Plano de Saúde, os valores relacionados aos quantitativos objeto desse acordo, comporão os valores patronais efetivamente pagos pela EMGERPI, uma vez que a ETIPI deverá ressarcir à Emgerpi o valor total, do custo dos quantitativos deste acordo.
Subcláusula Quarta. Caberá à ETIPI, deliberar administrativamente junto aos empregados transferidos como será operacionalizado o rateio de valores patronais/empregado, uma vez que os mesmos não terão mais contracheque vinculado à Emgerpi e sim, à Etipi.
CLÁUSULA SEXTA - DO RESSARCIMENTO DA DESPESA
Os valores referentes aos custos do plano de saúde dos empregados transferidos da extinta PRODEPI/EMGERPI para a ETIPI, conforme definido na cláusula quinta, serão repassados pela ETIPI para a EMGERPI, a título de ressarcimento, uma vez que a EMGERPI pagará à operadora do plano de saúde a fatura total dentro dos prazos estabelecidos no Contrato nº 01/2023.
Subcláusula Primeira. O ressarcimento dos valores será feito após a apresentação do documento de cobrança/fatura parcial, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do envio pela Emgerpi, por meio de boleto DAR, seguindo nota técnica emitida pela SEFAZ no processo administrativo 00117.001468/2023-17, que será enviado no processo SEI, contendo a discriminação da fatura parcial, nos
termos da cláusula quinta e subcláusula segunda desse acordo.
Subcláusula Segunda. Após a quitação do boleto DAR mencionado no artigo, caberá à ETIPI enviar em até 7 dias, os comprovantes, anexados nos autos do processo SEI enviado pela EMGERPI, para efeitos de contabilização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Na realização de tratamento de dados pessoais, as partes desde já se obrigam e se comprometem a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, tratamento, transmissão e eliminação de dados pessoais, especialmente as previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ("Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais"), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente:
a) Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados e os padrões técnicos mínimos exigidos pelo Controlador;
b) Utilizar recursos de segurança da informação e de tecnologia da informação de qualidade, eficiência e eficácia reconhecidas e em versões comprovadamente seguras e atualizadas, de forma a reduzir o nível de risco ao qual o objeto do Acordo está exposto;
c) Manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, assim como aqueles compartilhados, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
d) Restringir o acesso aos dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, ou ao próprio Titular dos dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição aos parceiros, mediante solicitação;
e) Apresentar ao parceiro, sempre que solicitado, toda e qualquer informação e documentação que comprovem a implementação dos requisitos de segurança especificados na contratação, de forma a assegurar a auditabilidade do objeto acordado, bem como os demais dispositivos legais aplicáveis;
f) Auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo parceiro e de obrigações perante Titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;
g) Comunicar formalmente em até 2 dias úteis ao parceiro a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;
h) Promover a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos do parceiro, em caso de desligamento de funcionário das atividades inerentes à execução do presente Acordo;
i) Obter, quando necessário, o consentimento dos titulares dos dados sob tratamento, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
j) Abster-se da utilização dos dados pessoais tratados para finalidade diversa da execução dos serviços objeto deste Acordo;
k) Adotar planos de resposta a incidentes de segurança eventualmente ocorridos durante o tratamento dos dados coletados para a execução das finalidades deste Acordo, bem como dispor de mecanismos que possibilitem a sua remediação, de modo a evitar ou minimizar eventuais danos aos titulares dos dados;
l) Xxxxxxx e executar procedimento de descarte seguro dos dados pessoais, que estejam em sua posse, ao encerrar a execução do Acordo ou após a satisfação da
finalidade pretendida;
m) Responsabilizar-se por prejuízos causados ao parceiro em razão de coleta e tratamento inadequados dos dados pessoais compartilhados para as finalidades pretendidas no presente Acordo;
n) Decidir sobre as formas e limites dos tratamentos dos dados pessoais a serem feitos, assim como instruir e fiscalizar as atividades de tratamento realizadas pelo Operador (artigo 5º, VI, da LGPD).
CLÁUSULA OITAVA– DA CONFIDENCIALIDADE E DO SIGILO
As partes se comprometem em manter sob sigilo todas as informações trocadas e/ou produzidas durante a execução das atividades previstas neste instrumento, desde a data de sua assinatura até um período igual a 05 (cinco) anos, contados após a extinção e/ou encerramento deste instrumento, e ainda, não revelar e nem transmitir, direta ou indiretamente, as informações trocadas a terceiros que não estejam compromissados e/ou envolvidos no desenvolvimento do objeto deste instrumento.
Subcláusula Primeira. Qualquer divulgação sobre qualquer aspecto ou informação acerca do presente instrumento está condicionada ao prévio conhecimento e autorização do outro Partícipe, observado a forma escrita de comunicação, ressalvando as meras informações sobre a sua existência.
Subcláusula Segunda. O descumprimento da obrigação de sigilo e de confidencialidade importará, cumulativamente: x.xx extinção do presente instrumento, na hipótese de ainda vigente, dentro das formas aqui permitidas; xx.xx responsabilidade por perdas e danos e outras sanções eventualmente cabíveis, a serem apuradas em medida judicial, observando-se a legislação pertinente.
a) Serão consideradas como exceções à obrigatoriedade de sigilo as ocorrências das seguintes hipóteses:
I. Se a informação já era de conhecimento anterior às tratativas do negócio jurídico;
II. Se houve prévia e expressa anuência dos partícipes quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;
III. Se existente determinação judicial e/ou governamental para conhecimento das informações, desde que notificado imediatamente a outra parte, previamente à liberação, observando-se, obrigatoriamente, a requisição de segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo;
IV. Se os partícipes concordarem, por escrito, que não haverá resultados passíveis de Proteção Intelectual, ou;
V. Se os partícipes já procederam devidamente à proteção dos resultados através da realização de patente e/ou registro.
Subcláusula Terceira. Os Partícipes deverão manter a confidencialidade dos dados de acordo com as disposições das leis de proteção dos dados aplicáveis e de cumprir os requisitos relativos à proteção de dados e segurança dos mesmos.
Subcláusula Quarta. Os Partícipes obrigam-se a observar as melhores práticas relativas à segurança da informação, cumprindo e respeitando a preservação, o sigilo, a integridade, os direitos autorais e os direitos de propriedade intelectual que possam ser comprometidos no caso do acesso não autorizado a sistemas e bancos de dados, sem prejuízo da responsabilização judicial e da aplicação de sanções previstas neste instrumento.
Subcláusula Quinta. Se uma das partes, por culpa ou dolo, violar as obrigações de sigilo e de confidencialidade previstas neste Acordo assumirá a responsabilidade pela reparação das perdas e dos danos comprovadamente sofridos pelo lesado.
CLÁUSULA NONA ANTICORRUPÇÃO – DA CONFORMIDADE COM O MARCO LEGAL
As partes declaram conhecer as normas de prevenção a atos de corrupção e
lavagem de dinheiro previstas na legislação brasileira ("Marco Legal Anticorrupção"), dentre elas o Decreto-Lei nº 2848/1940 ("Código Penal Brasileiro"), a Lei Federal no 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230, de 25 de Outubro de 2021 ("Lei de Improbidade Administrativa") e a Lei Federal no 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção") e, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus representantes legais, prepostos, administradores, empregados, servidores e/ou colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros que eventualmente tenham sido por elas contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente acordo terá a vigência, quanto à garantia da prestação dos serviços de plano de saúde aos empregados, de 180 dias, contados de sua assinatura, prorrogável por igual período, conforme conveniência e oportunidade das partes.
Subcláusula Primeira. No que se refere aos procedimentos administrativos para o ressarcimento dos valores decorrentes, dessa prestação de serviços, o prazo de vigência para a finalização dos repasses se estenderá por até 2 meses, após o término da vigência do estabelecido no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS ALTERAÇÕES
As condições estabelecidas no presente instrumento poderão ser alteradas, por meio da celebração de termos aditivos, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data que se pretenda o implemento das alterações, por mútuo entendimento entre as Partes, desde que não seja alterado o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
Em atenção ao princípio da publicidade, incumbirá à EMGERPI providenciar a publicação deste Acordo, por extrato, no Diário Oficial do Estado do Piauí, em até 5 dias de sua assinatura.
Subcláusula Primeira. Compete às partes a publicação do extrato do presente acordo em seus sites oficiais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -DA RENOVAÇÃO
O presente acordo poderá ter a sua vigência renovada, por conveniência e oportunidade das partes, sendo necessário, para tanto, que a ETIPI faça a solicitação com 20 (vinte) dias de antecedência do fim do término da vigência, juntamente com Justificativa Administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO ENCERRAMENTO
O presente acordo será extinto:
I. Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
II. Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado;
III. Por Rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido antes do fim de sua vigência justificadamente nas seguintes situações:
I. Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do presente acordo;
II. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto;
III. Em caso alheio a responsabilidade da EMGERPI, de não prorrogação do Contrato n° 01/2023, ou ainda, em caso de rescisão contratual unilateral prevista no mesmo;
IV. Em caso de publicação de contrato de prestação de serviço com o mesmo objeto deste acordo decorrente de procedimento licitatório realizado pela ETIPI.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes durante a execução deste instrumento serão dirimidos mediante entendimentos entre os Partícipes, por meio de correspondência, de forma expressa, vedada a solução tácita, buscando-se a prévia tentativa de solução administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
No caso de descumprimento das obrigações relacionadas ao ressarcimento pela ETIPI, descritas nesse acordo, poderá a EMGERPI adotar as providencias de rescisão do mesmo, bem como medidas administrativas visando a responsabilização dos envolvidos pelo não cumprimento do acordado, e ainda, eventual redução dos quantitativos do Contrato 01/2023, visando a exclusão dos beneficiários abrangidos por este acordo.
Subcláusula Primeira. Nessa hipótese, caberá à EMGERPI notificar a ETIPI previamente, a título de comunicação, acerca do descumprimento e das medidas que serão adotadas.
Subcláusula Segunda. O presente acordo entrará em vigor a partir da sua publicação retroagindo seus efeitos ao dia 01 de outubro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
As questões decorrentes da execução do presente Acordo e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da Comarca de Teresina, Piauí.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido o presente Acordo é assinado eletronicamente pelas partes.
TERESINA, 31 DE OUTUBRO DE 2023.
_____________________________________________________
ETIPI - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor-Presidente
_____________________________________________________
ETIPI - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro
______________________________________________________
EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – S/A
XXXXXXXX XXXXXX XXXX
Diretor Presidente
______________________________________________________
EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ – S/A
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor Administrativo Financeiro e Contábil
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - Xxxx.0000000-0, Diretor Administrativo, Financeiro e Contábil, em 31/10/2023, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXX - Matr.0373885-0, Diretor Presidente, em 31/10/2023, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX DE XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX - Xxxx.0372802-1, Diretor Administrativo e Financeiro, em 31/10/2023, às 13:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX
- Matr.0158401-4, Presidente da ETIPI, em 31/10/2023, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
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