Unidade Gestora: FACOM/UFMS
Unidade Gestora: FACOM/UFMS
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, A BEFORE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA E A FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA - FAPEC.
CONVENENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL MATO GROSSO
DO SUL, Instituição de Ensino Superior com personalidade jurídica de direito público, instituída nos termos da Lei Federal n.º 6.674, de 05 de julho de 1979, com sede e foro nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.461.510/0001-33, doravante denominada CONVENENTE, representada neste ato por seu Reitor, Prof. Dr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00 e do RG n.º 16.103.320-9 SSP/SP.
CONCEDENTE: BEFORE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ,
Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob nº 09.429.379/0001-
24 com sede Xxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxx, nesta capital, doravante denominada CONCEDENTE, representada neste ato pelo Sócio Diretor, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, portador do CPF nº 689.050.171- 34 e do RG nº 1235519 SSP/MS.
INTERVENIENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À
CULTURA - FAPEC , com sede na Xxx 0 xx xxxxx x. 0000, Xxxx Xxxxxxxx, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF n. 15.513.690/0001-50, doravante denominada INTERVENIENTE, neste ato representada por sua Diretora- Presidente, Xxx. XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00 e do RG nº 000.214.263 SSP/MS.
Considerando: Que a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, prevê a possibilidade de que as Instituições Federais de Ensino Superior realizem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução
desses projetos;
Que o Decreto nº 8.240/2014, regulamenta os convênios de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação - ECTI, que têm como finalidade o financiamento ou a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo a inovação;
Que a Resolução n° 278, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Diretor da UFMS, que estabelece as normas regulamentadoras das relações entre a UFMS e as Fundações de Apoio;
RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO, para a realização de atividades em conformidade com a legislação pertinente cabível e de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Xxxxxxxx tem por objeto a execução do Projeto de Pesquisa intitulado “BeCog: Infraestrutura de Software para Classificação e Extração de Informações em Imagens de Documentos Pessoais”, com o respectivo Plano de Trabalho 1893655 (ANEXO I) sendo parte integrante deste CONVÊNIO para todos os efeitos de direito.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. O Plano de Trabalho define os objetivos a serem atingidos com o presente Xxxxxxxx, apresenta o planejamento dos trabalhos que serão desenvolvidos, detalha as atividades e as atribuições de cada um dos PARTÍCIPES, a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, bem como o cronograma físico-financeiro do projeto, a fim de possibilitar a fiel consecução do objeto desta parceria, estabelecendo objetivos, metas e indicadores.
2.2. Respeitadas as previsões contidas na legislação em vigor, a CONVENENTE, com a interveniência da INTERVENIENTE, fomentará/executará as atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme o Plano de Trabalho, sob as condições aqui acordadas, sendo parte integrante e indissociável deste Convênio.
2.3. Na execução do Plano de Trabalho, a atuação dos PARTÍCIPES dar-se-á sempre de forma associada. Para tanto, os PARTÍCIPES indicam, na forma do item 3.2, seus respectivos Coordenadores de Projeto, que serão responsáveis pela supervisão e pela gerência das atividades correspondentes ao Plano de Trabalho.
2.4. Recaem sobre o Coordenador do Projeto, designado pela CONVENENTE , as responsabilidades técnicas e de articulação correspondentes.
2.5. Situações capazes de afetar sensivelmente as especificações ou os resultados esperados para o Plano de Trabalho deverão ser formalmente comunicadas pelos Coordenadores de Projeto ao setor responsável, aos quais competirá avaliá-las e tomar as providências cabíveis.
2.6. A impossibilidade técnica e científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho que seja devidamente comprovada e justificada acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTÍCIPES quanto à alteração, à adequação ou ao
término do Plano de Trabalho e à consequente extinção deste Convênio.
3.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS
PARTÍCIPES
3.1. Compete conjuntamente aos partícipes alocar os recursos humanos que se fizerem necessários à operacionalização deste CONVÊNIO.
3.2. Além das demais obrigações previstas neste CONVÊNIO, compete:
3.2.1 À CONVENENTE:
a) Alocar, dentro de suas possibilidades e disponibilidade, os meios e mecanismos necessários à consecução do Projeto enunciado na Cláusula Primeira deste CONVÊNIO;
b) Designar responsável técnico para coordenar o Projeto, devendo esse apresentar semestralmente relatórios técnicos quanto a eficácia e efetividade da execução do projeto, conforme estabelecido na Resolução n° 278/2017-CD/UFMS;
c) Executar as atividades previstas no Projeto, em conformidade com o Plano de Trabalho (ANEXO I);
d) Disponibilizar as suas instalações físicas, laboratoriais, os seus equipamentos e acervo técnico para a execução do Projeto;
e) Assegurar à CONCEDENTE o direito de acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Projeto, descrito no ANEXO I deste CONVÊNIO, e de comunicar eventuais desacordos constatados;
f) Prestar à CONCEDENTE, sempre que solicitada, quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessários ao acompanhamento da evolução dos trabalhos e sobre as atividades desenvolvidas;
g) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Convênio para PD&I;
h) Xxxxxx rigoroso controle das despesas efetuadas e dos respectivos comprovantes com vistas à prestação de contas da execução do objeto deste Convênio;
i) Monitorar, avaliar e prestar contas nos termos deste
Convênio.
3.2.2 À INTERVENIENTE:
a) Realizar a execução das atividades administrativas e financeiras necessárias à execução do Projeto, previstas na Cláusula Primeira;
b) Administrar os recursos financeiros, em conta específica atribuída ao convênio, destinados à execução do Projeto, aplicando-os conforme o Cronograma de Desembolso Financeiro, inserido no Plano de Trabalho;
c) Manter registros contábeis e de controle financeiro,
especificamente relacionado com os recursos destinados à execução do Projeto;
d) Responsabilizar-se pelo gerenciamento e pagamento de todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes da contratação de pessoal que porventura sejam necessários para a execução do Projeto, bem como zelar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho;
e) Responsabilizar-se solidariamente com terceiros, sempre que os contratar para a execução de qualquer etapa dos trabalhos que seja objeto deste Convênio;
f) Emitir notas fiscais/faturas referente aos repasses dos recursos para a execução do objeto deste Convênio à CONCEDENTE;
g) Prestar, sempre que solicitada, quaisquer informações ou esclarecimentos a respeito das atividades administrativas e financeiras referentes a este Convênio;
h) Realizar a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços em conformidade com a Lei nº 8.958/94 e o Decreto 8.241/2014;
i) Apresentar à CONVENENTE e à CONCEDENTE, conforme indicado na Cláusula Quarta, a prestação de contas referente à aplicação dos recursos destinados ao custeamento do Projeto;
j) Reconhecer que à CONVENENTE e à CONCEDENTE é conferido o direito de acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Projeto descrito no ANEXO I deste CONVÊNIO, com o objetivo de verificar a metodologia utilizada. Caso seja constatado qualquer tipo de conflito entre as atividades de execução e o conteúdo do referido ANEXO I, a CONCEDENTE terá a prerrogativa de cientificar a CONVENENTE e a INTERVENIENTE a respeito de tais impropriedades.
k) Aplicar os recursos repassados exclusivamente nas atividades relacionadas à consecução do objeto deste Convênio para PD&I;
l) Indicar coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura deste Convênio, para acompanhar a sua execução;
m) Informar previamente à CONCEDENTE os dados bancários e cadastrais necessários à realização dos aportes financeiros, cuidando para que a conta corrente a qual serão destinados os recursos seja específica para o projeto executado em conformidade com este Convênio.
n) Restituir à CONCEDENTE os saldos financeiros remanescentes, pertinentes ao seu respectivo aporte, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, no prazo máximo de 60 (sessenta), dias contados da data do término da vigência ou da denúncia deste Convênio, sendo facultado à CONCEDENTE a doação dos valores à CONVENENTE ou destinar estes valores para outro projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
o) Manter, durante toda a execução do Convênio, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas para a sua celebração, responsabilizando-se pela boa e integral execução das atividades ora descritas;
p) Observar os princípios da legalidade, eficiência, moralidade,
publicidade, economicidade, legalidade e impessoalidade, nas aquisições e contratações realizadas, bem como no desenvolvimento de todas as suas ações no âmbito deste Convênio;
q) Manter, com os recursos do projeto e sob sua coordenação direta, pessoal de pesquisa e desenvolvimento, através de contratação pela CLT, bolsa ou estágio de pesquisa e desenvolvimento, disponível para a execução das atividades relativas a este Convênio e ao Plano de Trabalho, em número e com conhecimento técnico-acadêmico suficientes;
r) Providenciar a remuneração dos colaboradores, conforme previsto em orçamento específico aprovado, em conformidade, ainda, com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994;
s) Cumprir todas as normas pertencentes ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial as trabalhistas, previdenciárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados e/ou contratados, durante a execução do Projeto objeto do Plano de Trabalho, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre esses empregados, funcionários, servidores ou contratados da INTERVENIENTE e CONCEDENTE ou as demais convenentes, cabendo a INTERVENIENTE responsabilidade exclusiva pelos salários e todos os ônus trabalhistas e previdenciários, bem como pelas reclamações trabalhistas ajuizadas, e por quaisquer autos de infração, e ainda, fiscalização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social a que a INTERVENIENTE der causa, com relação a toda a mão de obra por ela contratada em decorrência do presente Xxxxxxxx.
3.2.3 À CONCEDENTE:
a) Efetuar o repasse dos valores à INTERVENIENTE para o desenvolvimento do Projeto, observados rigorosamente os limites e valores fixados neste Convênio;
b) Respeitar o cronograma de desembolso vinculado ao Projeto, nas condições aprovadas pelos Partícipes;
c) Supervisionar o desenvolvimento do Projeto, solicitando informações quando as julgar necessárias;
d) Xxxxxxxx à CONVENENTE e aos pesquisadores vinculado ao Projeto objeto deste convênio, mediante termo de confidencialidade, todos os dados, informações e/ou conhecimentos tecnológicos ou "know-how" necessários à execução do objeto deste CONVÊNIO;
e) Designar prepostos para participar de reuniões com a equipe d a CONVENENTE e da INTERVENIENTE, visando a dirimir questões técnicas pertinentes ao andamento do projeto;
f) Fornecer à CONVENENTE e à INTERVENIENTE toda a documentação técnica e outros elementos de que dispõe, que sejam considerados necessários à execução do Projeto identificado na Cláusula Primeira deste CONVÊNIO;
g) Indicar um coordenador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura deste Acordo, para acompanhar a sua execução.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para fins contábeis, pela execução do Projeto, conforme descrito no Plano de Trabalho em anexo, dá-se a este Convênio o Valor Global estimado de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) e como Valor Final Estimado a importância de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais).
4.2. Considera-se como Valor Global Estimado a importância destinada à realização do Projeto, e considera-se como o Valor Final Estimado do Convênio os valores que compreendem a importância destinada à realização do Projeto somados ao valor referente aos custos operacionais da INTERVENIENTE
4.3. Os Valores Finais Estimados serão repassados pela CONCEDENTE, em sua integralidade, à conta corrente exclusiva do instrumento jurídico junto à INTERVENIENTE, conforme Plano de Trabalho, ficando estabelecido o custo total estimado de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), à título de despesa operacional da INTERVENIENTE, devendo tal valor ser diluído dentro do período de vigência do CONVÊNIO;
4.4. Os recursos financeiros, a serem transferidos pela CONCEDENTE, serão obrigatoriamente movimentados pela INTERVENIENTE, por intermédio de conta bancária exclusiva referida ao projeto, vinculada a este CONVÊNIO e informada aos demais partícipes, em agência situada na cidade de Campo Grande/MS, cujos extratos integrarão as respectivas prestações de contas;
4.5. Em caso de utilização de bens e serviços da CONVENENTE para a consecução do objeto deste CONVÊNIO, será devido ressarcimento previamente definido no Plano de Trabalho (ANEXO I), nos termos do art. 6º, da Lei n. 8.958/1994;
4.6. Em caso de ressarcimento à CONVENENTE, deverá ser providenciado pelo Coordenador do Projeto, designado pela CONVENENTE, junto à INTERVENIENTE, o recolhimento de todos os recursos devidos à Conta Única da União, adequadamente comprovados;
4.7. A INTERVENIENTE aplicará os recursos do CONVÊNIO em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, sem prejuízo de outras formas de aplicação de baixo risco, cujos rendimentos necessariamente serão revertidos à execução do objeto do Projeto, nos termos do § único, do Art. 23, do Decreto nº 8.240/2014;
4.8. A CONCEDENTE transferirá os recursos financeiros mencionados no item 3.1, conforme cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, anexo a este Convênio;
4.9. A CONCEDENTE efetuará os aportes financeiros previstos no Plano de Trabalho através de depósitos em conta corrente específica, servindo o comprovante da operação bancária como recibo, para fins de direito, do repasse dos recursos financeiros previstos por este Convênio;
4.10. Eventuais ganhos financeiros com aplicação serão revertidos para garantir a integral execução do objeto deste Convênio;
4.10.1. Após execução total do projeto, havendo ainda saldos provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, esses serão devolvidos para a CONCEDENTE ou destinados para ação congênere, nos termos de instrumento jurídico próprio a ser firmado pelas partes;
4.11. Observadas as demais disposições previstas neste Convênio, os PARTÍCIPES acordam, desde já, que os valores mencionados no Plano de Trabalho são estimados com base nas premissas e termos especificados no mencionado Anexo;
4.12. Qualquer aumento ao orçamento do Plano de Trabalho executado por este Convênio, que torne necessário o aporte de recursos adicionais pela CONCEDENTE deverá ser prévia e formalmente analisado e aprovado pelos PARTÍCIPES, devendo ser implementado tão somente após celebração de termo aditivo a este Convênio;
4.13. Os valores dos recursos financeiros previstos nesta cláusula poderão ser alterados por meio de termo aditivo, com as necessárias justificativas e de comum acordo entre os PARTÍCIPES, o que implicará a revisão das metas pactuadas e a alteração do Plano de Trabalho.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PESSOAL
5.1. Cada PARTÍCIPE se responsabiliza, individualmente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e tributárias derivadas da relação existente entre si e seus empregados, servidores, administradores, prepostos e/ou contratados, que colaborarem na execução do objeto deste Convênio, de forma que não se estabelecerá, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a CONCEDENTE e o pessoal da CONVENENTE e INTERVENIENTE e vice-versa, cabendo a cada PARTÍCIPE a responsabilidade pela condução, coordenação e remuneração de seu pessoal, e por administrar e arquivar toda a documentação comprobatória da regularidade na contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. A INTERVENIENTE prestará contas referente aos recursos financeiros que houver recebido em até 30 (trinta) dias após o termino do prazo de vigência do presente Convênio, em conformidade com a Resolução n° 278/2017-CD/UFMS, constituída dos seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento de prestação de contas;
b) Cópia do instrumento jurídico, com a indicação da data de publicação, com a indicação da data de publicação, acompanhado por Plano de Trabalho e Projeto;
c) Relatório Técnico Final (Relatório Técnico de Cumprimento do objeto emitido pelo Coordenador do Projeto e Relatório Financeiro, emitido pela fundação de apoio, com anuência do Coordenador);
d) Demonstrativo Detalhado de Receitas e Despesas;
e) Relação de pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, com nome do beneficiário e CNPJ ou CPF, conforme o caso;
f) Cópia dos documentos fiscais, constando o número do documento, com a data da emissão do bem adquirido ou serviço prestado;
g) Cópia das atas de licitação e documentos relativos às compras e contratações nos termos do Decreto n° 8.241/2014;
h) Relação de pessoas pagas pelo projeto com as respectivas cargas horárias, quando bolsistas ou com prestação de retribuição pecuniária;
i) Guias de Recolhimento a Conta Única da Universidade de valores devidos;
j) Extrato de conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
k) Extrato da conta aplicação financeira, quando for o caso, constando os rendimentos, para subsidiar a análise financeira;
l) Comprovantes de despesas;
m) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso, e
n) Termo de Doação de bens ou Termo de Transferência de bens, quando for o caso.
6.2. A INTERVENIENTE manterá arquivados, em pasta específica, os originais dos comprovantes das despesas (notas fiscais, faturas, recibos, bilhetes de passagens e outros comprovantes) pelo prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da entrega da prestação de contas à CONCEDENTE.
Parágrafo único. Na apreciação da prestação de contas, a CONCEDENTE não considerará provadas e glosará as despesas cujos documentos (comprovantes):
a) Apresentem emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza de seu conteúdo;
b) Apresentem-se em condições de difícil leitura ou compreensão, a menos que sejam acompanhados de justificativa que indique inequivocamente o fato a ser comprovado e os elementos de convicção;
c) Tenham sido emitidos fora do prazo de vigência do CONVÊNIO.
6.3. A INTERVENIENTE restituirá à CONCEDENTE eventual saldo remanescente dos recursos de que trata a Cláusula Terceira, até 30 (trinta) dias após a integral conclusão do objeto deste CONVÊNIO.
6.4. A INTERVENIENTE submeter-se-á ao controle de Gestão pelo órgão máximo da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS TRIBUTOS
7.1. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente CONVÊNIO e/ou de sua execução, previstos no cronograma de desembolso do projeto, conforme previsto na alínea “d”, item 2.2.2 da Cláusula Segunda deste instrumento, constituem responsabilidade quanto ao gerenciamento e pagamento exclusiva da INTERVENIENTE.
Parágrafo único. Eventual modificação para mais ou para menos, na alíquota de qualquer tributo ou encargo incidente ou que venha a incidir sobre os serviços ora contratados, bem como a criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos e/ou encargos, fatores estes que, de
qualquer forma, influenciem ou venham a, comprovadamente, influenciar nos preços dos serviços contratados, serão objeto de novos ajustes entre os partícipes, dentro dos limites previstos pela Lei 8.666/93, ratificados através de aditivo/apostilamento a ser realizado simultaneamente no Plano de Trabalho e no CONVÊNIO.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL E DA CRIAÇÃO PROTEGIDA
8.1. Todos os dados, técnicas, tecnologia, know-how, marcas, patentes e quaisquer outros bens ou direitos de propriedade intelectual/industrial de um partícipe que este venha a utilizar para execução do Projeto continuarão a ser de sua propriedade exclusiva, não podendo o outro partícipe cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los em quaisquer outros projetos ou sob qualquer outra forma sem o prévio consentimento escrito do seu proprietário.
8.2. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Xxxxxxxx, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as convenentes, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com recursos humanos, além do conhecimento pré-existente aplicado, conforme previsto no art. 9º, § 3°, da lei nº 10.973/2004.
8.3. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução do presente Xxxxxxxx, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre as parceiras, por meio de instrumento próprio, respeitando-se os percentuais a serem definidos neste instrumento em momento oportuno.
8.4. O instrumento previsto na subcláusula 8.3 deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.
8.5. Eventuais impedimentos de um dos partícipes não prejudicará a titularidade e/ou a exploração dos direitos da Propriedade Intelectual pelos demais.
8.6. Os PARTÍCIPES devem assegurar, na medida de suas respectivas responsabilidades, que os projetos propostos e que a alocação dos recursos tecnológicos correspondentes não infrinjam direitos autorais, patentes ou outros direitos intelectuais, assim como direitos de terceiros.
8.7. Na hipótese de eventual infração de qualquer direito de propriedade intelectual relacionada às tecnologias resultantes, os PARTÍCIPES concordam que as medidas judiciais cabíveis visando coibir a infração do respectivo direito podem ser adotadas em conjunto ou separadamente.
8.8. Os depósitos de pedidos de proteção de propriedade intelectual devem ser iniciados necessariamente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e informados formalmente à Agência de Desenvolvimento, Inovação e de Relacionais Internacionais da CONVENENTE (AGINOVA/UFMS) para os devidos trâmites processuais internos.
8.9. As decisões relacionadas à preparação, processamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes deste
instrumento, no Brasil e em outros países, devem ser tomadas em conjunto pelos PARTÍCIPES ora acordantes.
8.10. A INTERVENIENTE não terá direitos sobre os resultados obtidos, passíveis ou não de proteção legal.
8.11. A CONVENENTE poderá outorgar poderes a CONCEDENTE para praticar todo e qualquer ato necessário para o depósito, acompanhamento e manutenção de pedido de patente das tecnologias resultantes do presente instrumento, no Brasil e em outros países.
9.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE E DA NÃO
DIVULGAÇÃO CONFIDENCIAIS
E
DO USO LIMITADO DAS INFORMAÇÕES
9.1. Todas as informações e conhecimentos sigilosos aportados pelos Partícipes para a execução do Projeto serão tratados como confidenciais, assim como todos os seus resultados;
9.2. A confidencialidade implica na obrigação de não divulgar ou repassar informações e conhecimentos a terceiros não-envolvidos no Projeto, sem autorização expressa, por escrito, dos seus detentores, na forma que dispõe o anexo do Decreto nº 1355/94 – que promulga o Acordo sobre Aspectos dos Direito de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio -, art. 39, e a Lei nº 9279/96, art. 195, XI;
9.3. Todas as informações técnicas e a base de dados da CONCEDENTE e/ou de seus clientes e colaboradores, auferidas ou obtidas em razão do Projeto serão consideradas informações confidenciais e não poderão ser utilizadas e/ou divulgadas para fins comerciais ou para qualquer outro fim além do uso a que se destina.
9.4. Não são tratados como conhecimentos e informações confidenciais:
a) Aqueles que tenham se tornado de conhecimento público pela publicação de pedido de patente ou registro público ou de outra forma que não por meio dos Partícipes;
b) Aquelas já em conhecimento da Parte receptora anteriormente à informação da Parte divulgadora e que não sejam objeto de outro termo de confidencialidade;
c) Aqueles desenvolvidos pela Parte receptora de maneira independente, sem o uso ou referência a informações confidenciais;
d) Aqueles cuja divulgação se torne necessária: d.1) Para a obtenção de autorização governamental para a comercialização dos resultados do Projeto; d.2) Quando exigida por lei ou quando necessária ao cumprimento de determinação judicial e/ou governamental;
Parágrafo Único: Nos casos previstos nas alíneas d.1) e d.2), qualquer dos partícipes deverá notificar imediatamente os demais e requerer segredo no seu trato judicial e/ou administrativo.
9.5. Os Partícipes se comprometem a fazer com que as pessoas (empregados, pesquisadores, professores, alunos ou terceiros
contratados) envolvidas no Projeto, parcial ou integralmente, bem como auditores ou consultores, nas suas respectivas áreas de responsabilidade, assinem termo de sigilo;
9.6. Qualquer exceção à confidencialidade no âmbito desse Convênio deverá ser ajustada entre a CONVENENTE e a CONCEDENTE:
a) Xxxx o coordenador técnico da CONVENENTE deseje a liberação de confidencialidade em relação a determinado conhecimento, dado e/ou informação – ressalvado o que dispõe a cláusula oitava, que trata de publicações e divulgação de resultados
– deverá, acompanhado pelo seu setor responsável pela inovação, enviar uma correspondência endereçada ao coordenador técnico da CONCEDENTE;
b) Xxxxx correspondência que trata o subitem anterior, o coordenador técnico da CONVENENTE detalhará minuciosamente o conhecimento, dado e/ou informação que deseja tornar pública para que a CONCEDENTE possa deliberar sobre a liberação da confidencialidade;
c) A CONCEDENTE deverá deliberar sobre o assunto em, no máximo, 60 (sessenta) dias, manifestando-se através de documento devidamente assinado.
9.7. Todos os documentos, relatórios e publicações decorrentes do Projeto deverão registrar, em destaque, a fonte de consulta e de origem dos dados, informações e conhecimentos.
9.8. Os PARTÍCIPES concordam em não utilizar o nome do outro PARTÍCIPE ou de seus empregados em qualquer propaganda, informação à imprensa ou publicidade relativa ao contrato ou a qualquer produto ou serviço decorrente deste, sem a prévia aprovação por escrito da PARTE referida.
9.9. Fica vedado aos PARTÍCIPES utilizar, no âmbito deste Convênio, nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
9.10. Os PARTÍCIPES não poderão utilizar o nome, logomarca ou símbolo um do outro em promoções e atividades afins alheias ao objeto deste Convênio, sem prévia autorização do respectivo PARTÍCIPE sob pena de responsabilidade civil em decorrência do uso indevido do seu nome e da imagem.
9.11. As publicações, materiais de divulgação e resultados materiais, relacionados com os recursos do presente Xxxxxxxx, deverão mencionar expressamente o apoio recebido dos PARTÍCIPES.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
10.1. Os partícipes se obrigam a submeter, por escrito e previamente à aprovação uns dos outros, qualquer matéria científica ou tecnológica que decorra deste Convênio a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e outros;
Parágrafo único. O prazo para aprovação será de até 60 (sessenta) dias, manifestando-se através de documento devidamente assinado.
10.2. As publicações de qualquer natureza, resultantes das atividades realizadas no âmbito do Convênio, mencionarão os partícipes, autores, inventores ou obtentores e pesquisadores envolvidos diretamente nos trabalhos que são objeto de publicação, conforme Cláusula Nona – Dos Direitos de Autores;
10.3. Quando os conhecimentos e informações ao amparo deste Convênio forem objeto de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso ou relatório de discente, pesquisador ou docente formalmente participante de alguma equipe do Projeto, para que se evite a quebra de segredo, a parte interessada em utilizar as informações do projeto em quaisquer das categorias antes citadas deverá notificar as outras partes antes da revelação do conteúdo:
a) Nos casos em que a divulgação restrita do conhecimento se fizer para cumprir com a defesa de tese, dissertação, monografia ou trabalho de conclusão de curso, deverá ser firmado por todos os que se fizerem presentes na ocasião da defesa Termo de Sigilo e Confidencialidade. Será de responsabilidade do coordenador do Projeto solicitar aos presentes que firmem o referido Termo;
b) Nos casos em que a divulgação restrita do conhecimento se fizer para preencher relatório de discente, pesquisador ou docente, deverá ser firmado o Termo de Sigilo e Confidencialidade pelas pessoas que tomarem contato com o referido conteúdo. Será de responsabilidade do coordenador do Projeto obter tais termos;
c) A divulgação restrita da informação, nos termos dos itens a) e b), para cumprir unicamente com os objetivos inscritos na cláusula 7.3, não será considerada quebra de sigilo unilateral.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS DOS AUTORES
11.1. Deverá ser indicado o nome do autor, inventor ou criador no respectivo ativo de sua autoria resultante do projeto, assim como no pedido de patente ou de registro.
12.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENS MÓVEIS
PERMANENTES
12.1. Todos os bens permanentes adquiridos com os recursos gerados deverão ser incorporados ao patrimônio da CONVENENTE ao final do projeto, observada a norma interna que rege a matéria patrimonial. O Coordenador do Projeto é o responsável pela ação de incorporação dos bens permanentes adquiridos.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA COORDENAÇÃO E DO
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO
13.1. O Coordenador do Projeto, pertencente ao Quadro Permanente da Universidade, será o(a) responsável por coordenar e promover a execução direta das atividades deste Convênio, conforme competências estabelecidas na Resolução n° 278/2017-CD/UFMS;
13.2. A CONCEDENTE deverá fazer o acompanhamento da execução das atividades do Projeto, a fim de verificar a adequação das atividades com o estabelecido no Plano de Trabalho (ANEXO I).
13.3. Aos coordenadores, indicados pelos PARTÍCIPES competirão dirimir as dúvidas que surgirem na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas e de tudo dará ciência às respectivas autoridades.
13.4. O coordenador do projeto indicado pela CONVENENTE anotará, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, recomendando as medidas necessárias à autoridade competente para regularização das inconsistências observadas.
13.5. O acompanhamento do projeto pelos coordenadores não exclui nem reduz a responsabilidade dos PARTÍCIPES perante terceiros.
13.6. A impossibilidade técnica ou científica quanto ao cumprimento de qualquer fase do Plano de Trabalho, que seja devidamente comprovada e justificada, acarretará a suspensão de suas respectivas atividades até que haja acordo entre os PARTÍCIPES quanto à alteração, à adequação ou término do Plano de Trabalho e consequente extinção deste Convênio.
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDUTAS
VEDADAS E CONFORMIDADE COM AS LEIS ANTICORRUPÇÃO
14.1. Além das demais condições previstas neste de CONVÊNIO, é vedado aos partícipes:
a) Alterar o objeto deste CONVÊNIO, ressalvado o previsto no Art. 13 do Decreto nº 8.240/2014;
b) A subcontratação total do objeto do CONVÊNIO e a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado;
c) No âmbito de cada órgão ou de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiares de Ministro de Estado, familiar da autoridade máxima administrativa correspondente ou, ainda, familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes, nos termos do inciso do III do art. 3° do Decreto n° 7.203/2010.
14.2. Os PARTÍCIPES deverão tomar todas as medidas necessárias, observados os princípios de civilidade e legalidade, e de acordo com as boas práticas empresariais para cumprir e assegurar que (i) seus conselheiros, diretores, empregados qualquer pessoa agindo em seu nome, inclusive prepostos e subcontratados, quando houver (todos doravante referidos como “Partes Relacionadas” e, cada uma delas, como “uma Parte Relacionada”) obedecerão a todas as leis aplicáveis, incluindo àquelas relativas ao combate à corrupção, suborno e lavagem de dinheiro, bem como àquelas relativas a sanções econômicas, vigentes nas jurisdições em que os PARTÍCIPES estão constituídos e na jurisdição em que o Convênio será cumprido (se diferentes), para impedir qualquer atividade fraudulenta por si ou por uma Parte Relacionada com relação ao
cumprimento deste Convênio.
14.3. Um PARTÍCIPE deverá notificar imediatamente o outro sobre eventual suspeita de qualquer fraude tenha ocorrido, esteja ocorrendo, ou provavelmente ocorrerá, para que sejam tomadas as medidas necessárias para apurá-las.
15.
RESCISÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA
15.1. O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado ou rescindido por transgressão das cláusulas pactuadas ou, a qualquer tempo pelos partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, ressalvado o cumprimento das obrigações assumidas, vencidas ou vincendas;
15.2. Constitui motivo para a denúncia deste CONVÊNIO, independentemente de notificação com antecedência mínima, o descumprimento de quaisquer das suas cláusulas e condições pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) A inexecução, mesmo que parcial, do objeto do CONVÊNIO;
b) A utilização dos recursos em finalidades diversas das estabelecidas neste CONVÊNIO e em seu ANEXO I;
c) A falta de apresentação dos relatórios de execução física e financeira e prestação de contas final à CONVENENTE, nos prazos estabelecidos neste Convênio;
d) Se a inadimplência de qualquer cláusula ou condição deste Convênio causar prejuízo, o partícipe infrator indenizará os danos comprovadamente sofridos pelo partícipe inocente.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO MONITORAMENTO E
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS COORDENADORES/GESTOR
16.1. Os PARTÍCIPES exercerão a fiscalização técnico-financeira das atividades do presente Xxxxxxxx.
16.2. No decorrer da vigência deste Convênio, poderão ser solicitados relatórios parciais por um dos PARTÍCIPES ao outro, bem como destes à INTERVENIENTE, os quais deverão ser apresentados em até 60 dias.
16.3. Ao final, os coordenadores indicados pelos PARTÍCIPES, bem como o gestor do Convênio na CONVENENTE, deverão prestar contas, demonstrando a compatibilidade entre as metas previstas e as alcançadas no período, bem como apontadas as justificativas em caso de discrepância, consolidando dados e valores das ações desenvolvidas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1. Quaisquer alterações das condições estabelecidas neste CONVÊNIO somente ocorrerão mediante acordo mútuo, por Termo Aditivo, quando necessário.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VIGÊNCIA
18.1. O presente CONVÊNIO vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 meses, mediante Termo Aditivo.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
19.1. A eficácia deste Convênio, bem como seus eventuais Termos Aditivos, está condicionada à publicação do respectivo extrato no D.O.U. (Diário Oficial da União), que será providenciada pela CONVENENTE.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. Os partícipes elegem o foro da Justiça Federal, 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul – Campo Grande, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele ser dirimido qualquer litígio oriundo deste Convênio que não possa ser resolvido por negociação direta.
E, por estarem justos e acordados, os Partícipes assinam eletronicamente o presente Xxxxxxxx em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Campo Grande/MS.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Reitor
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Sócio Diretor
XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretora-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Reitor(a), em 01/07/2020, às 16:35, conforme horário oficial de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 02/07/2020, às 16:50, conforme horário oficial de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 06/07/2020, às
15:10, conforme horário oficial de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1989903 e o código CRC 7B1B82A2.
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