das ações do Idec
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das ações do Idec
Damos continuidade à publicação do andamento de processos, desta vez com bancos, serviços públicos e provedores.
ILUSTRAÇÕES PANZICA
DI1
Ação coletiva ajuizada contra o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Nossa Caixa S/A para que sejam os réus condenados a devolver aos con- sumidores as perdas de rentabili- dade dos fundos de investimentos, ocorridas no período de maio a junho de 2002, causadas por mudança, sem prévio aviso, da forma de contabilização desses pa- péis, que antes era feita por meio da “curva de papel” e passou a ser feita pela marcação de mercado. Foi requerida liminar, que foi negada pelo juiz. O Idec recorreu ao TRF/SP e aguarda julgamento. Enquanto isso, na 1a instância, aguarda-se a realização de perícia técnica.
DI2
Ação coletiva ajuizada contra o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Caixa Econômica Federal para que sejam os réus condenados a devolver aos consumidores as perdas de ren- tabilidade dos fundos de investi- mentos, ocorridas no período de maio a junho de 2002, causadas por mudança, sem prévio aviso, da forma de contabilização desses papéis, que antes era feita por meio da “curva de papel” e passou a ser feita pela marcação de mercado. Foi requerida liminar, que foi indeferi- da pelo juiz. No entanto, determi- nou-se que a CEF preserve todos os documentos referentes às apli- cações objeto desta ação. O Idec
recorreu ao TRF/SP e aguarda julga- mento. Enquanto isso, na 1a ins- tância, aguarda-se a produção de provas pelas partes.
DI3
Ação coletiva ajuizada contra Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Banco do Estado de São Paulo S/A para que sejam os réus condenados a de- volver aos consumidores as perdas de rentabilidade dos fundos de investimentos, ocorridas no perío- do de maio a junho de 2002, cau- sadas por mudança, sem prévio aviso, da forma de contabilização desses papéis, que antes era feita por meio da “curva de papel” e pas- sou a ser feita pela marcação de
Revista do Idec | Julho 2004 35
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Poupança 89
mercado. Foi requerida liminar. O andamento do processo está sus- penso até que se decida se o mesmo será julgado pelo juízo da 14a Vara Federal, ao qual foi distribuído, ou pelo juízo da 25a Vara Federal. Ainda não houve citação dos réus na primeira instância.
DI4
Ação coletiva ajuizada contra o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Banco do Brasil S/A para que sejam os réus condenados a devolver aos consu- midores as perdas de rentabilidade dos fundos de investimentos, ocor- ridas no período de maio a junho de 2002, causadas pela mudança, sem prévio aviso, da forma de con- tabilização desses papéis, que antes era feita pela “curva de papel” e pas- sou a ser feita pela marcação de mercado. Foi requerida liminar, que foi negada pelo juiz. O Idec recorreu ao TRF/SP e aguarda julga- mento. Enquanto isso, na 1a instân- cia, foram apresentadas as réplicas do Idec com relação às contestações apresentadas.
DI5
Ação coletiva ajuizada contra o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Itaú S/A para que sejam os réus conde- nados a devolver aos consumidores as perdas de rentabilidade dos fun- dos de investimentos, ocorridas no período de maio a junho de 2002, causadas por mudança, sem prévio aviso, da forma de contabilização desses papéis, que antes era feita por meio da “curva de papel” e pas- sou a ser feita pela marcação de mercado. Foi requerida liminar, negada pelo juiz. O Idec recorreu ao TRF/SP e aguarda julgamento. Enquanto isso, na 1a instância, aguarda-se a produção de prova pericial.
DI6
Ação coletiva ajuizada contra o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e Banco Bradesco S/A para que sejam os réus condenados a devolver aos consumidores as perdas de renta- bilidade dos fundos de investimen- tos, ocorridas no período de maio a junho de 2002, causadas por mu- dança, sem prévio aviso, da forma de contabilização desses papéis, que antes era feita por meio da “curva de papel” e passou a ser feita pela marcação de mercado. Foi requerida liminar, que foi indeferi- da pelo juiz. O Idec recorreu ao TRF/SP e aguarda julgamento. Na primeira instância aguarda-se a pro- dução de provas.
DI7
Ação coletiva ajuizada contra o Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e ABN Amro Bank para que sejam os réus conde- nados a devolver aos consumidores as perdas de rentabilidade dos fun- dos de investimentos, ocorridas no período de maio a junho de 2002, causadas por mudança, sem prévio aviso, da forma de contabilização desses papéis, que antes era feita por meio da “curva de papel” e pas-
sou a ser feita pela marcação de mercado. Foi requerida liminar, que foi indeferida pelo juiz. O Idec recorreu ao TRF/SP e aguarda julga- mento. Na 1a instância aguarda-se a produção de provas.
E2
Ação coletiva ajuizada contra a Eletropaulo, Cesp e Fazenda Públi- ca Estadual objetivando a devo- lução do valor cobrado indevida- mente a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – nas contas de luz dos associados do Idec. O imposto incide sobre o valor total da conta, em vez de incidir apenas sobre o valor referente à energia consumi- da, o que aumenta sua alíquota em prejuízo do consumidor. Obtive- mos decisão favorável em 1a instân- cia, mas desfavorável em 2a instân- cia e no STJ. Aguardamos o julga- mento de mais um recurso no STJ – Superior Tribunal de Justiça – e também do STF – Supremo Tri- bunal Federal.
E3
Ação ajuizada contra o Coorde- nador da Administração Tributária de São Paulo e BCP Telecomu- nicações contestando a cobrança de ICMS em habilitação de telefone celular, visto que essa espécie de tributo só pode ser cobrada diante da prestação de algum tipo de serviço, o que não é o caso da sim- ples habilitação. Obtivemos de- cisões de 1a e de 2a instâncias desfa- voráveis. O Idec recorreu ao STJ e STF em junho de 2002. Aguar- damos julgamento.
BL1
Ação coletiva ajuizada contra a Telefônica de São Paulo S/A objeti- vando o fim da prática de venda casada promovida pela empresa, que condiciona o fornecimento do
serviço Speedy (internet de banda larga) à contratação de um outro provedor, sem necessidade, para que os usuários tenham acesso à internet.
A liminar, que obrigava a empre- sa a fornecer aos associados do Idec a conexão à internet independente- mente de um provedor adicional, foi suspensa por decisão do 1o TAC/SP. O Idec recorreu e aguarda julgamento. Enquanto isso, em 1a instância, aguarda-se produção de prova pericial.
BL2
Ação coletiva ajuizada contra a Net São Paulo objetivando o fim da prática de venda casada promovida pela empresa, que condiciona o fornecimento do serviço Virtua (internet de banda larga) à con- tratação de um outro provedor, sem necessidade, para que os usuários tenham acesso à internet.
Foi requerida liminar, que foi indeferida pelo juiz. O Idec recor- reu ao 1o TAC/SP e aguarda julga- mento. Enquanto isso, na 1a instân- cia, aguarda-se a realização de prova pericial.
Iluminação pública
Ação civil pública ajuizada contra a Prefeitura de São Paulo, com o objetivo de inibir a cobrança da taxa de iluminação pública, sob o
argumento de que esta é inconstitu- cional. Foi requerida liminar para suspender a cobrança da taxa, que foi concedida em 1a instância e con- firmada pelo 1o TAC/SP.
No entanto, o STJ deferiu o pedi- do do município de suspensão da liminar, de modo que a taxa é atualmente cobrada. Contra esta decisão do STJ, o Idec interpôs agravo regimental, do qual aguar- da-se julgamento.
SFH
Ação coletiva ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, ABN Amro Bank, Banco América do Sul S/A, Banco Bradesco S/A, Banco de Crédito Nacional S/A, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, Banco Itaú S/A, Banco Sudameris Brasil S/A, Bank Boston Banco Múltiplo S/A, Bradesco S/A Cré- dito Imobiliário, Itaú S/A Crédito Imobiliário, Sul Brasileiro SP Cré- dito Imobiliário S/A, Banco do Estado de Pernambuco S/A – Bandepe, Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, Banco Nossa Caixa S/A e Eurameris – Crédito Imobiliário S/A visando a declara- ção de nulidade de ilegalidades existentes nos contratos do SFH, como falta de clareza, a realização de leilões extrajudiciais, capita- lização de juros e critérios dís- pares de correção monetária das prestações e do saldo devedor. Pede-se também a revisão de todos os contratos firmados com todos os bancos réus para todos os consumidores, com a ade- quação das prestações e saldo devedor aos ditames legais. Foi requerida liminar, que foi conce- dida pelo juiz, suspendendo-se, em todo o país, os leilões extraju- diciais promovidos pelos bancos réus. A liminar foi cassada pelo TRF. O Idec recorrerá desta de- cisão para tentar restabelecer a
liminar. Enquanto isso, na 1a ins- tância, aguarda-se sentença.
UOL
Ação civil pública ajuizada contra UOL – Universo Online visando a declaração judicial de nulidade de inúmeras cláusulas abusivas dos seus contratos. Visa também impedir que a empresa obrigue seus usuários a assinar novo contrato quando da instalação do Discador
10.0. Foi requerida liminar, que foi concedida parcialmente pelo juiz declarando-se suspensas as seguin- tes cláusulas contratuais do contra- to padrão: 3.1 e 9, 4.4 e 4.5, 11 e
12. Garantiu-se, também, que os usuários possam utilizar todos os serviços prestados e qualquer outro serviço que venha a ser criado (como o Discador 10.0), sem a obrigatoriedade de assinatura de um novo contrato. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso do UOL, manteve a decisão que concedeu a liminar. Em 1ª instância aguarda-se a realização de perícia técnica para a avaliação do Discador UOL 10.0. ■
Idec convoca interessados na execução do Banestado
O Idec obteve decisão favorável condenando o Banestado a pagar a diferença de 48,16% (nesse caso prevaleceu este índice) aos pou- padores da primeira quinzena, com contas no estado de São Paulo.
Por isso, estamos convocando nossos associados para dar início à execução provisória da decisão (ainda aguarda-se decisão do STJ).
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Decisões favoráveis
Idec prossegue na convocação dos interessados no processo da Poupança 89.
T
rata-se da diferença devida entre o índice creditado, de 22,35%, e o índice apurado pelo IPC/IBGE, de 42,72%, ou seja, 20,46% nas poupanças de janeiro de 1989 com aniversário na pri- meira quinzena de fevereiro de 1989. O Idec já executa as decisões favoráveis obtidas nas seguintes
ações ajuizadas contra os bancos:
K34 – Beron – Banco do Estado de Rondônia
Em março de 1997, iniciamos a execução definitiva da decisão fa- vorável válida para todo o país (a decisão executada era definitiva, já que não havia mais recurso pen- dente). O valor cobrado já foi pago à associada poupadora. Será ajuiza- da nova execução quando da apre- sentação de outros interessados.
K35 – Bandepe – Banco do Es- tado de Pernambuco
Em fevereiro de 1999, inicia- mos a execução provisória (há re- curso pendente de julgamento) da decisão favorável válida para todo o país. O banco já efetuou o de- pósito judicial do valor do crédito dos associados poupadores par- ticipantes do primeiro lote de exe- cução. Será ajuizada nova execu- ção quando da apresentação de outros interessados.
K29 – Banco do Estado do Es- pírito Santo
Em fevereiro de 1999, iniciamos a execução definitiva (a decisão exe- cutada era definitiva, já que não
havia mais recurso pendente) da decisão favorável válida para todo o país. Houve penhora do dinheiro cobrado, e o banco opôs embargos à execução, devendo-se aguardar sentença fixando o valor correto do crédito. Será ajuizada nova exe- cução quando da apresentação de outros interessados.
K4 – Banco Nossa Caixa
a) Em agosto de 2001, para os poupadores do estado de São Paulo, iniciamos a execução provisória (há recurso pendente de julgamento) da decisão favorável, apresentando o primeiro lote da execução, no valor total de R$ 4.788.871,17, cor- respondente a 295 contas de 203 associados, já inclusas as custas e verba de sucumbência. Há embar- gos à execução julgados a favor dos associados. O banco apelou em 12/9/02 e aguarda-se julgamento do TAC/SP.
b) Em junho de 2004, ajuizamos o 6o lote da execução. Será ajuizada nova execução quando da apresen- tação de outros interessados.
K30 – BCN – Banco de Crédito Nacional
a) Em 30/6/2003, para os pou- padores do estado de São Paulo, ajuizamos o primeiro lote da exe- cução provisória da decisão favo- rável (há recurso pendente de julga- mento), apresentando os cálculos no total de R$ 815.562,92, corres- pondentes a 115 contas de 35 asso- ciados, já inclusas as custas e verba de sucumbência.
O BCN ofereceu como garantia do juízo Letras Financeiras do Tesouro – LFT´s, recusadas pelo Idec, que teve deferido seu pedido de penhora de dinheiro dos caixas do banco. O BCN recorreu ao 1o TAC, que julgou correta a penhora do dinheiro do banco devedor. O BCN recorreu ao STJ.
O banco opôs embargos à exe- cução, devendo-se aguardar sen- tença fixando o valor correto do crédito.
b) Em junho de 2004, ajuizamos o 2o lote da execução, no total de R$528.564,53, correspondente a 42 contas de 15 associados. Será ajuiza- da nova execução quando da apre- sentação de outros interessados. ■
Idec convoca interessados na execução do
Meridional
O Idec obteve decisão favorável, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenando o Banco Meridional, sucedido pelo Santan- der Meridional a pagar a diferença de 20,46% aos poupadores da pri- meira quinzena, com contas no estado de São Paulo.
Por isso, estamos convocando nossos associados para dar início à execução provisória da decisão (ainda aguarda-se decisão do STJ e do Superior Tribunal Federal).
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