CONTRATO DE PROGRAMA Nº 213/2020 PROCESSO Nº 3339/2020
CONTRATO DE PROGRAMA Nº 213/2020 PROCESSO Nº 3339/2020
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 42/2020
O MUNICÍPIO DE IÚNA/ES pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.394/0001- 23, com Prefeitura sediada na Rua Desembargador Epaminondas do Amaral nº 58, Bairro: Centro, na cidade de Iúna/ES, CEP: 29.390-000, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ sob o nº 10.700.103/0001-18, com sede na Rua Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 79, Bairro: Centro, Iúna/ES, Cep: 29.390-000, doravante denominado apenas CONSORCIADO, representados neste ato, respectivamente, Senhor Prefeito XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 11.639-8, residente e domiciliado à Xxxxxxx XX, x.x 000, Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxx/XX e pela Secretária Municipal de Saúde XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, funcionária pública, brasileira, solteira, portadora do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 14.045.837-MG, residente e domiciliada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, x.x 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx/XX e de outro, o CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL – CIM POLO SUL, constituído sob a forma de associação pública, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa, à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx, inscrito no CNPJ nº 02.722.566/0001-52, doravante denominado simplesmente CONSÓRCIO, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato de Programa, com dispensa de licitação embasada no Inc. XXVI do Art. 24 da Lei Federal 8.666/93, C/C o disposto no Art. 32 do Decreto Federal 6.017/2007, com sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, à Lei Federal nº 11.107/2005, ao Decreto Federal nº 6.017/2007, Portaria STN n° 274/2016 ao Contrato de Consórcio Público e Estatuto do CIM POLO SUL e pelas demais legislações pertinentes, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 Este Contrato de Programa tem por objeto a GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, CONTROLE, GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU 192, NO MODELO DE GOVERNANÇA REGIONAL, que facilitará o acesso ao serviço de atendimento móvel de urgência e emergência da população na área de abrangência do CONSORCIADO, nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005, Decreto Federal n° 6.017/2007, Portaria MS n° 1.010/2012, Portaria MS n° 356/2013 e Portaria MS n° 1.473/2013, bem como regulamentar o pagamento da contrapartida financeira pelo CONSORCIADO a qual objetiva assegurar o custeio das atividades inerentes ao SAMU 192.
§1º - O CONSORCIADO se compromete a disponibilizar para implantação e funcionamento dos serviços do SAMU, um imóvel devidamente identificado e estruturado com móveis e equipamentos, de forma a atender as exigências mínimas do Ministério da Saúde para a implantação e funcionamento de uma Base descentralizada do SAMU, a qual ficará localizada no Município CONSORCIADO, mas garantirá o atendimento de forma regionalizada.
§2º - A regulação dos serviços do SAMU e acionamento das viaturas do SAMU será executada exclusivamente pela Central de Regulação do SAMU, sob competência da Secretaria Estadual de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ÁREA DE ATUAÇÃO:
2.1 A área de atuação dos serviços objeto do presente instrumento será formada pelo território do conjunto de municípios aderentes ao SAMU por intermédio do CONSÓRCIO, de acordo com a Pactuação em CIR e de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO:
3.1 O serviço será prestado pelo CONSÓRCIO mediante regime de gestão associada de serviços públicos, com vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do presente instrumento, podendo ser prorrogado automaticamente, com anuência das partes, por períodos iguais e sucessivos, observado o que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei de Licitações 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO. A implantação dos serviços se dará, a partir da assinatura do Contrato de Gestão entre o CONSÓRCIO e a Organização Social – OS, selecionada por meio da realização de processo de Chamamento Público.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
4.1. A execução dos serviços objeto deste instrumento se dará no regime de execução indireta e será de responsabilidade do CONSÓRCIO, e o presente Termo vincula o CONSORCIADO como responsável pelo pagamento do valor da contrapartida financeira ao CONSÓRCIO, a qual deverá ser paga mensalmente.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS:
5.1.Para a execução do objeto deste Contrato, serão considerados os valores relativos aos serviços do SAMU no montante anual de R$797.694,72 (setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), dividido em parcelas mensais no valor de R$66.474,56
(sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para uma população municipal estimada de 29.161 habitantes.
§1º - A divisão dos valores dos serviços do SAMU, no modelo de governança regional, foi realizada conforme planilha que integra o presente instrumento como Anexo Único, observando que a fixação do valor total decorre do número de viaturas USB (Unidade de Suporte Básico) e USA (Unidade de Suporte Avançado) que realizarão atendimento regional, conforme aprovado em reunião de CIR e dos órgãos colegiados do CONSÓRCIO.
§2º - O valor anual e o valor mensal fixado para os serviços objeto deste instrumento visam cobrir despesas com a contratação de Organização Social para execução dos serviços, bem como para assegurar os recursos financeiros necessários a garantir a prestação dos serviços da equipe do CONSÓRCIO no controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da execução dos serviços do SAMU, em atendimento as exigências contidas em Instrução Normativa emitida pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo, conforme aprovado pela Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
§3º - O valor anual e o valor mensal fixado para os serviços objeto deste instrumento poderá ser calculado em valor per capita conforme a população do CONSORCIADO.
§4º - O CONSORCIADO receberá, em seu Fundo Municipal de Saúde, as transferências Fundo a Fundo da contrapartida financeira da União, por meio do Ministério da Saúde, bem como da contrapartida financeira do Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, sendo que tais valores deverão ser somados ao valor da contrapartida financeira municipal e serão destinados ao pagamento da prestação de serviços do objeto do presente contrato, comprometendo o CONSORCIADO, por intermédio do presente instrumento, a efetuar os pagamentos mensais dos referidos valores para o CONSÓRCIO.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CRITÉRIOS DO PAGAMENTO:
6.1 O pagamento da Prestação dos Serviços, no modelo de governança regional da gestão associada dos serviços de urgência e emergência, será por meio de programação financeira, de forma mensal, a fim de assegurar os recursos financeiros necessários à execução dos serviços do SAMU pelo CONSÓRCIO, e deverão ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês anterior à realização dos serviços do SAMU, sendo que no caso de sábados, domingos e feriados, considerar-se-á o primeiro dia útil posterior ao dia do vencimento.
§1º - Os pagamentos ao CONSÓRCIO decorrentes da Prestação dos Serviços deste CONTRATO deverão ser efetuados por meio de transferências bancárias para a conta bancária do CONSÓRCIO, a saber: conta corrente: 31.394.133, Agência: 0125 (Mimoso do Sul/ES), Banco: Banestes, Titular: Consórcio Público da Região Polo Sul ou por meio de boletos bancários que será encaminhado pelo CONSÓRCIO, com as datas de vencimento pré-estabelecidas.
§2º - SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO - O CONSORCIADO, deverá efetuar o
pagamento da gestão associada dos serviços públicos do SAMU, dentro dos prazos estabelecidos. E, no caso de inadimplemento, o CONSORCIADO estará sujeito a multa diária de atraso fixada em 0,066% (zero virgula zero sessenta e seis por cento) sobre o valor da transferência inadimplida. E ainda, no caso de não cumprimento do prazo estipulado na cláusula sexta, parágrafo primeiro, por período superior a 60 (sessenta) dias, o CONSORCIADO será devidamente notificado para regularização do débito existente, estando passível de aplicação das sanções e atos previstos no Estatuto do CONSÓRCIO, e deliberações da Assembleia Geral, tendo em vista que o CONSÓRCIO não possui nenhum fundo de contingência para o pagamento dos compromissos assumidos através do presente Contrato.
§3º - Outras despesas não previstas, mas necessárias à consecução do objeto deste instrumento, ficam condicionadas à apreciação e aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO, na qual o CONSORCIADO tem atuação como membro, e após, caso haja a aprovação, haverá a necessidade de formalização de Termo Aditivo ao presente contrato de programa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato de programa, correrão por conta da dotação orçamentária constante no orçamento do CONSORCIADO, vigente para o exercício financeiro corrente, definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada exercício financeiro correspondente, conforme segue:
- Projeto/Atividade: 110001.1030200192.157- Serviços de Urgência e Emergência – SAMU 192
Elementos de Despesa | Fonte | Ficha | Valor |
3.3.93.39.00–Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica | 1211 1214 1213 | 138 | R$ 797.694,75 |
TOTAL - item I | R$ 797.694,75 |
§1º - O CONSORCIADO, em razão do presente contrato de programa para a implantação e funcionamento dos serviços de urgência e emergência do SAMU, para o exercício financeiro 2020,
deverá consignar como crédito adicional especial ou suplementar em sua Legislação Orçamentária pertinente, dotação suficiente para suportar as despesas assumidas do presente Contrato.
§2º - Poderá o CONSORCIADO, que firmou o Termo de Adesão aos Serviços do SAMU, ser excluído do CONSÓRCIO, conforme dispositivos constantes do Contrato de Consórcio Público firmado e Estatuto do CONSÓRCIO, após prévia notificação e demais penalidades, quando não consignar, como crédito adicional especial ou suplementar em sua Legislação Orçamentária pertinente, dotação suficiente para suportar as despesas assumidas do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DO CONSORCIADO:
8.1 Além das demais obrigações e responsabilidades da Legislação do SAMU e do Estatuto do CONSÓRCIO, compete ao CONSORCIADO:
I – apresentar o Termo de Adesão aos Serviços do SAMU, celebrado com a SESA/ES, no qual estabelece que a Regulação médica de urgência e emergência dos serviços do SAMU serão executados pela Central de Regulação do SAMU, sob a competência do governo estadual;
II – efetuar o pagamento mensal de sua contrapartida financeira, nos termos, valores, condições e prazos fixados neste instrumento;
III – inscrever em seu passivo permanente os valores a serem pagos na eventualidade de não observância dos prazos fixados para pagamento da prestação de serviços, assegurando o pagamento futuro e a correta demonstração contábil do débito;
IV –disponibilizar, por meio de Termo de Permissão de Uso, um imóvel para implantação, instalação e funcionamento da Base Descentralizada Municipal dos serviços do SAMU, atendendo as condições mínimas de identificação, estrutura, mobiliário e equipamentos exigidos pelo Ministério da Saúde;
V – Realizar, em conjunto com a equipe da SESA/ES a habilitação e qualificação dos serviços do SAMU junto aos órgãos federais competentes.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO:
9.1 O CONSÓRCIO é responsável pela Prestação de Serviços objeto deste instrumento, sob a forma de gestão associada de serviços públicos, no modelo de governança regional dos serviços de urgência e emergência do SAMU, executando direta ou indiretamente os serviços e as contratualizações necessárias para o cumprimento de suas finalidades decorrentes deste Contrato de Programa, ao qual compete também o seguinte:
I – aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção de suas finalidades ou nas áreas específicas, observadas as normas da contabilidade pública;
II – Aplicar os recursos financeiros que lhe forem transferidos, em estrita obediência ao respectivo contrato, não sendo permitido em nenhuma hipótese, serem assumidos quaisquer compromissos sem
respaldo e garantia de efetiva disponibilidade orçamentária e financeira, sob pena de apuração de responsabilidade
III – executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas;
IV – Programar, nas rubricas específicas do orçamento anual, os recursos necessários para custear a execução do objeto contratual, de acordo com a sistemática de pagamento da prestação de serviços de acordo com o presente Contrato;
V – facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente Termo de Contrato de Programa;
VI – fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma contida no Contrato de Consórcio Público firmado e no seu Estatuto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MODO:
10.1 O CONSÓRCIO, durante todo o prazo de vigência deste Contrato, deverá prestar serviços adequados, entendidos como aqueles que estejam de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA:
11.1 O presente Contrato tem como diretriz a máxima abrangência de prestação de serviços de saúde de todas as atividades inerentes ao SAMU, exceto Central de Regulação e Serviço Aeromédico, os quais ficam soba competência do governo estadual, na forma pactuada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO:
12.1 Este Contrato de Programa poderá ser alterado por decisão das partes, por meio de assinatura de Termo Aditivo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quaisquer alterações de valores ou do cronograma de desembolso/pagamento, na forma disposta neste instrumento, não serão permitidas nem promovidas, salvo disposição mediante a celebração de “Termo Aditivo” e/ou outro documento que o substitua.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES:
13.1 Além das penalidades de ordem financeira, a falta de cumprimento, por parte do CONTRATANTE, de qualquer cláusula deste Contrato de Programa e das normas de regulação dos serviços, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas e das demais penalidades previstas na legislação pertinente e no presente instrumento, o CONSÓRCIO deverá encaminhar via ofício à apreciação da Assembleia
Geral do CONSÓRCIO, para aplicação das sanções e atos reparatórios previstos no Estatuto do CONSÓRCIO.
13.2 No caso de rescisão, a parte será notificada antes da aplicação da penalidade, garantida a ampla defesa e contraditório, conforme rito e prazos dispostos na decisão da Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
13.3 Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO:
14.1. O presente Contrato de Programa poderá ser rescindido, entre outros, por:
a) Acordo entre as partes;
b) Descumprimento de qualquer cláusula para consecução do objeto;
c) Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente inexequível;
d) Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 dias, respeitando o disposto nas cláusulas do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Mimoso do Sul/ES, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes, de logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1. A responsabilidade do CONSORCIADO, na prestação dos serviços transferidos ao CONSÓRCIO, é subsidiária, nos termos do inciso I, do §2º, do art. 13, da Lei nº 11.107/2005.
16.2.Os pagamentos na forma disposta neste instrumento, são de caráter irrevogável até o seu cumprimento total, salvo mediante distrato/rescisão deste Contrato, obrigatoriamente, com anuência do CONSÓRCIO.
16.3. Fica acordado que em toda e qualquer ação promocional, relacionada com o objeto descrito na Cláusula Primeira deste CONTRATO, será obrigatoriamente destacado a participação do CONSÓRCIO e do CONSORCIADO.
16.4. Fica acordado que será afixada na base descentralizada placa de inauguração com a inserção e destaque dos entes federativos participantes da execução da presente política pública (governos federal, estadual e municipal) e também do Consórcio Público.
16.5. As partes se comprometem a não utilização do nome e ou logomarca do CONSÓRCIO ou do CONSORCIADO em material estranho ao objeto deste CONTRATO.
16.6. Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei Federal nº 11.107/05, do Decreto Federal nº 6.017/2007, Estatuto, decisões da Assembleia Geral do CONSÓRCIO e demais instrumentos legais aplicáveis.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente Contrato de Programa em 03 vias de igual teor para que produza seus efeitos.
Iúna/ES, 09 de dezembro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PREFEITO DE IÚNA CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IÚNA CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXX JUNIOR
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – CIM POLO SUL CONTRATADO