CONTRATO SUAPE Nº 036/2024
CONTRATO SUAPE Nº 036/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX E A BRASLUSO TURISMO LTDA. , TUDO COMO CONSTA DO PREÂMBULO E DO CONTEXTO DESTE INSTRUMENTO (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 009/2024-CPL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 032/2024-CPL)
SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX
GUEIROS, também designada simplesmente por SUAPE ou CONTRATANTE, empresa pública de direito privado criada pela Lei No 7.763, de 07 de novembro de 1978, cadastrada no Ministério da Fazenda sob o CNPJ No 11.448.933/0001-62, localizada no Engenho Massangana, à altura do Km.10, da Rodovia PE-60, no município de Ipojuca, deste Estado de Pernambuco, neste ato representada por seu Diretor Presidente, em exercício, nos termos da Portaria nº 020/2024 (ID:50124763), de 03/05/2024 e também Diretor de Administração e Finanças, o Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Mestre em ciências contábeis, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade nº 7.232.977 , ambos residentes e domiciliados na cidade do Recife/PE, e do outro lado, na qualidade de CONTRATADA, como será designada a seguir, a BRASLUSO TURISMO LTDA – EPP , com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº. 1486, loja 05, cadastrada no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº. 09.480.880/0001-15, neste ato, representada pelo seu Diretor XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade RG nº. 1.021.864 SSP/PE, cadastrado no Ministério da Fazenda sob o CPF nº 152.864.894- 53, residente e domiciliado na Av. Boa Xxxxxx, xx 0.000, xxxx xx 0000, xxxxxx xx Xxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxx/XX, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos do PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO tombado sob o SEI Nº 0050200001.003153/2024-13 (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 009/2024-CPL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 032/2024-CPL),
instaurado a partir da PROPOSTA OPERACIONAL/ADMINISTRATIVA Nº 102/2024, datada de 26/04/2024, expedida pela DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA , com ratificação em 06/05/2024 e publicação em 07/05/2024, tudo conforme previsto na Lei n° 13.303/16 e suas alterações ulteriores, mediante as cláusulas seguintes, que mutuamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
1.1. O presente instrumento se fundamenta no PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÓNICO tombado sob o SEI Nº 0050200001.003153/2024-13 (DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 009/2024-CPL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 032/2024-CPL), realizado na conformidade com a Lei nº 13.303, de 30/06/16, e demais disposições pertinentes, tudo devidamente justificado pela Diretoria da Presidência de SUAPE, que passam a fazer parte integrante deste, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato, a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RESERVA DE HOSPEDAGEM EM ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, EM FACE DE CARÁTER EMERGENCIAL NO PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), COM CLÁUSULA RESOLUTIVA DE "MORTE" SÚBITA. ”, conforme contido na DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 009/2024-CPL - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 032/2024-CPL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1. O prazo de vigência contratual será de até 180(cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento, podendo ser rescindido imediatamente, tão logo seja homologado o processo licitatório em curso (PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SRP Nº 007/2024/CPL - PROCESSO Nº 024/2024/CPL - SEI nº 0050200001.001387/2024-18).
3.2. O presente contrato não poderá ser prorrogado para além do prazo máximo previsto no item anterior, tendo em vista que se trata de uma contratação emergencial, com base no art 29, XV da Lei Federal 13.303/2016.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pela efetiva prestação dos serviços contratados, SUAPE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais). sendo o valor mensal de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), estando já incluídos, todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza.
4.2. Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias após a realização dos serviços, desde que este tenha sido realizado de acordo com a entrega e aprovação dos produtos definidos e devidamente atestados pelo gestor do contrato.
4.3. A documentação apresentada será submetida à análise de SUAPE que, em até 05 dias úteis, após a apresentação do Boletim de Medição, quando for o caso, validados por SUAPE, emitirá a autorização para que a CONTRATADA emita a fatura dos serviços aprovados.
4.4. No preço apresentado pela CONTRATADA estão incluídos todos os custos efetuados pela mesma, relativos à mão-de-obra, leis sociais, trabalhistas e previdenciárias, tributos, seguros e quaisquer outros encargos que incidam sobre os serviços a serem executados até o recebimento definitivo dos serviços, por SUAPE.
4.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas
saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
4.6. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
4.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a Ordem Bancária para pagamento.
4.8. Fica a CONTRATADA ciente de que, para a efetivação do pagamento da nota fiscal, será necessário a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual, Municipal, FGTS, INSS e Trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 – Caso o presente contrato se estenda por mais de 12 (doze) meses, os preços contratuais relativos aos itens referentes ao objeto da contratação poderão serão reajustados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A periodicidade do reajuste será anual, contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste ocorrerá com base em índice previsto para o caso em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual nº 12. 525, de 30 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.555 de 22 de dezembro de 2021. E conforme disposições contidas no Decreto Estadual nº 52.153/2022 de janeiro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSO FINANCEIROS
6.1. Para fazer face ao pagamento das despesas decorrentes do presente contrato, serão utilizados recursos próprios da empresa SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
7.1. As alterações, porventura necessárias ao fiel cumprimento deste contrato, serão efetivadas na forma e condições da Lei nº 13.303/2016 e no Regulamento de Contratações de SUAPE, formalizadas previamente através de Termo Aditivo, devidamente homologado, que passará a integrar este contrato para todos os fins legais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. SUAPE será o órgão CONTRATANTE e deverá tomar todas às providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contidas neste Contrato obrigando-se ainda, a:
a) Instruir a CONTRATADA sobre os procedimentos necessários à correta execução dos serviços, fornecendo as normas e instruções pertinentes aos mesmo
b) Durante a vigência do contrato, os serviços serão fiscalizados pela SUAPE,
objetivando o atendimento das normas, padrões e prazos estabelecidos por ela.
c) Notificar a CONTRATADA sempre que ocorra qualquer fato que prejudique, ou venha a prejudicar, qualidade dos serviços, exigindo providências imediatas quanto a sua regularização.
d) Acompanhar, controlar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato, permitindo ou não, a seu critério, a subcontratação dos serviços, desde que não haja expressa vedação nos outros instrumentos integrantes do certame licitatório.
e) Aplicar as penalidades pertinentes a cada caso, quando da ocorrência de fato que prejudique a qualidade dos serviços contratados.
f) Caberá a SUAPE esclarecer toda e qualquer dúvida com referência a este objeto e àquelas pertinentes à execução das atividades aqui existentes.
g) Esclarecer, toda e qualquer dúvida com referência à execução dos serviços, de imediato, quando solicitado verbalmente, ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, quando oficializado por escrito.
h) Fiscalizar a qualidade e quantidade dos serviços executados.
i) Reter o pagamento devido à CONTRATADA quando não houver comprovação pelo menos de adimplência quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários e de FGTS, cabendo a seu critério, quando aquele não solucionar sua situação em tempo razoável, promover junto ao competente órgão jurisdicional a consignação dos respectivos valores.
j) Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, após o cumprimento das formalidades legais.
CLÁUSULA NOVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Além das obrigações previstas em lei e nas normas aplicáveis, caberá à CONTRATADA:
I - Realizar os serviços, objeto deste Contrato dentro das mais modernas técnicas e dos costumes usuais em trabalho deste gênero, bem como utilizar mão-de-obra qualificada, comprometendo-se a refazer os Serviços falhos ou impróprios sem custo adicional para SUAPE;
II - responsabilizar-se pelo pagamento do salário e demais vantagens aos eventuais seus funcionários envolvidos direta ou indiretamente no atendimento do objeto do presente Edital e contrato, e de todos os encargos sociais, trabalhistas e fiscais dele decorrentes, inclusive o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
III - obedecer às prescrições legais cabíveis e atender aos regulamentos de SUAPE;
IV - não transferir a terceiros, sem expressa autorização de SUAPE, a execução do(s) serviço(s) ora contratado(s), autorização esta que, se concedida, não retirará nem diminuirá a exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
V - responsabilizar-se perante SUAPE ou a terceiros se prejudicados em decorrência do cumprimento do Edital e deste contrato, por quaisquer danos oriundos de falha no(s) serviço(s) em si ou de seu produto;
VI - responder por quaisquer danos causados diretamente aos equipamentos e materiais ou a outros bens de propriedade de SUAPE, quando esses tenham sido ocasionados por funcionários a CONTRATADA durante o(s) serviço(s)/fornecimento
VII - responsabilizar-se por eventuais danos, independentemente da espécie, causados tanto aos seus empregados como a terceiros, dentro da área portuária ou não, decorrentes do(s) serviço(s)/fornecimento do(s) objeto(s) do Edital e deste contrato;
VIII - cumprir os postulados legais vigentes em âmbito federal, estadual e municipal;
IX - prestar os esclarecimentos que forem solicitados por XXXXX, atendendo prontamente as reclamações recebidas;
X - manter durante a vigência contratual, todas as condições de cadastramento/habilitação/ qualificação exigidas na licitação .;
XI - cumprir as obrigações e demais especificações descritas no processo de dispensa e neste contrato;
XII - obriga-se, ainda, por si, seus sócios, administradores, funcionários, e quaisquer outros que, através dos agentes da CONTRATADA, tenha acesso a informações decorrente dos serviços prestados, a manter o mais completo e absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tenham acesso, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, inclusive após o término da prestação dos serviços, sendo que o termo “informação” abrange toda informação escrita, verbal ou apresentada de outro modo tangível ou intangível, inclusive através de mídias digitais, especialmente relativas a informações administrativas, operacionais e técnicas, especificações e quaisquer outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, relativas ao objeto do presente, não se aplicando às informações que sejam consideradas de domínio público ou divulgadas pela própria SUAPE;
XIII - ser, sempre, responsável pela liquidação integral dos débitos oriundos de quaisquer ações judiciais ou pleitos extrajudiciais decorrentes de ação ou omissão sua e de seus prepostos, direta ou indiretamente, relacionados com o objeto deste contrato, obrigando-se, ainda, a manter a Empresa SUAPE sempre livre e isento de qualquer encargo;
XIV - ser a única responsável pelo pagamento do salário de seus empregados, bem como por todas as exigências da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, não existindo de modo algum, entre seus empregados e a Empresa SUAPE, vínculo empregatício ou de qualquer natureza;
XV - assumir, neste ato, a responsabilidade integral quanto a eventuais ações trabalhistas ou de qualquer outra natureza, movidas por seus empregados, ex- empregados ou terceiros que laboraram na obra objeto do Edital e deste contrato, isentando a Empresa SUAPE de qualquer responsabilidade;
XVI - responsabilizar-se, ainda, em indenizar imediatamente a Empresa SUAPE caso esta venha a ser envolvida no pólo passivo de qualquer ação, seja de natureza trabalhista ou não, mesmo após o término do Contrato, envolvendo seus empregados, ex-empregados ou terceiros, inclusive por despesas com custas processuais, honorários advocatícios, locomoção, estada, alimentação, dentre outras;
XVII - e, se a Empresa SUAPE for incluída no polo passivo de qualquer processo, seja
administrativo ou judicial, por fatos de responsabilidade da CONTRATADA,fica autorizado, desde já, a reter os valores devidos a esta empresa até que ela cumpra a sua responsabilidade ou até que a Empresa SUAPE seja excluída do polo passivo da demanda;
XVIII - caso a Empresa SUAPE venha a ser condenada, o valor retido poderá ser utilizado para a quitação do débito em acordo judicial ou cumprimento de sentença, sem que haja necessidade de prévia autorização da CONTRATADA;
XIX – Implantar, imediatamente após o recebimento da autorização de início dos trabalhos, os respectivos serviços;
XX – designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto(s) que tenham poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato;
XXI – pagar os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços contratados;
XXII – atender às observações e reclamações da fiscalização/gestão da CONTRATANTE, concernentes à execução dos serviços, adotando as providências requeridas nos prazos determinados pela CONTRATANTE.
XXIII – Cumprir e obedecer o disposto na Matriz de Riscos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 83 da Lei nº 13.303/2016, em conformidade com o art.
199 e art. 200 do Regulamento de Contratações de SUAPE, com as alterações introduzidas por leis posteriores:
I – Pela inexecução total ou parcial do contrato;
II – POR AMBAS AS PARTES, na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução deste Contrato;
III – Pelo não cumprimento ou pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
IV – Pelo atraso injustificado no seu início ou lentidão no seu cumprimento;
V - Homologação do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SRP Nº 007/2024/CPL - PROCESSO Nº 024/2024/CPL - SEI nº 0050200001.001387/2024-18.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. A Contratada ficará sujeita ao pagamento de multa pela infração ou não atendimento de quaisquer dispositivos ou exigências do presente instrumento, limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor global da proposta, e bem assim das sanções administrativas previstas nos arts. 82 a 84, da Lei n° 13.303/2016 e no Regulamento de Compras de Suape, sem prejuízo de demais sanções legais cabíveis, e também o seguinte:
I - advertência por escrito, que será emitida pela FISCALIZAÇÃO sempre que verificadas irregularidades nos serviços/fornecimento ora contratados ou divergência entre o realizado e o indicado no Contrato e seus anexos;
II - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global da Proposta, caso a Contratada reincida nos mesmos motivos que causaram a penalidade de
advertência;
III - multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor correspondente às unidades não entregues nos prazos estabelecidos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado pela Contratada e aceito pela FISCALIZAÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De qualquer penalidade imposta fica assegurado o contraditório e ampla defesa, e autorizada a Empresa SUAPE a descontar os valores relativos às penalidades e multas dos créditos eventualmente devidos à Contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas aplicadas pela SUAPE deverão ser recolhidas no setor financeiro de SUAPE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da correspondente notificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor estimado do contrato, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
PARÁGRAFO QUARTO - Pela recusa em efetuar os serviços, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do contrato;
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx não cumprimento de qualquer condição fixada no Contrato e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento;
PARÁGRAFO SEXTO - As multas aqui estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
12.1. Para fiscalizar o cumprimento e o fiel atendimento às disposições do presente instrumento, e objetivando a boa execução e qualidade dos objetos ora contratados, a Empresa SUAPE designa a DIRETORIA DA PRESIDÊNCIA , responsável pela FISCALIZAÇÃO, cuja atuação ou falta desta não excluirá a responsabilidade da Contratada por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros, nos termos do Artigo 76, da Lei n° 13.303/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as instruções, reclamações e quaisquer entendimentos entre a FISCALIZAÇÃO, GESTÃO e a Contratada, deverão ser feitas por escrito, nas devidas oportunidades, não se tomando em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou reclamações verbais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A FISCALIZAÇÃO e GESTÃO que serão exercidas pela Empresa SUAPE, quer sobre a contratação, quer sobre a Contratada não isentará e nem mesmo reduzirá a responsabilidade desta, inclusive perante terceiros, pela perfeita execução dos Serviços e pelo fiel cumprimento às presentes disposições.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A FISCALIZAÇÃO poderá sustar ou recusar qualquer serviço que não atenda às especificações e demais requisitos previstos, sendo que, neste caso, a Contratada será notificada para que regularize a situação imediatamente, sob pena de, não o fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO - Das decisões da FISCALIZAÇÃO, a Contratada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao DIRETOR PRESIDENTE de SUAPE, no
prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da determinação recorrida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO DE SUAPE
13.1. Conforme disposto no ANEXO I do presente contrato, que faz parte integrante do mesmo, as partes se obrigam ao fiel cumprimento das cláusulas de política anticorrupção de Suape, previstas no Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, constante do site de Suape (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré- e pós-contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes do Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape e ao disposto no ANEXO I deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SUAPE
14.1. Conforme disposto no ANEXO II do presente contrato, que faz parte integrante do mesmo, as partes se obrigam ao fiel cumprimento das cláusulas de política de privacidade e proteção de dados de Suape, previstas na Lei n° 13.709/2018 (LGPD) e na Política de Privacidade de Suape, constante do site de Suape (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré- e pós-contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes na Lei n° 13.709/2018 (LGPD), na Política de Privacidade de Suape e ao disposto no ANEXO II deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CASO FORTUÍTO E DE FORÇA MAIOR
15.1 – Não constituem inadimplemento contratual da CONTRATADA, atrasos na Prestação do Serviço objeto do presente contrato, quando decorrentes ou causados por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, por iniciativa exclusiva da CONTRATADA ou quando públicos e notórios forem os eventos, determinantes do referido atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CAUÇÃO EM GARANTIA
16.1 – Nos termos do Artigo 70, da Lei Federal nº. 13.303/16, para a fiel execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA, após a convocação para o início dos serviços, prestará garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, e o seu recibo deverá ser apresentado no ato da assinatura da Ordem de Serviços –
OS, ao Gestor do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia deverá ser renovada, sempre que o prazo contratual for prorrogado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando houver acréscimo nos serviços objeto do presente contrato, a garantia deverá ser suplementada na mesma proporção em que se deu o acréscimo contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A devolução da garantia do Contrato somente será efetuada à CONTRATADA, após o Recebimento Definitivo do objeto contratado, devidamente formalizado.
PARÁGRAFO QUARTO – Para prestação da garantia estabelecida nesta cláusula, deverá a CONTRATADA observar o seguinte:
a) A CONTRATANTE deverá prestar garantia contratual de Execução do Contrato em importância equivalente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, em qualquer uma das modalidades apresentadas na Lei nº 13.303/2016. Levando em consideração de que a maioria das instituições seguradoras exige de suas seguradas a via assinada do instrumento contratual para emissão da respectiva apólice / carta de fiança, e que demandam um prazo de até três dias para finalização do procedimento, a CONTRATANTE terá o prazo de até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato para apresentar Garantia Contratual conforme Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco – Boletim Informativo nº 05/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
17.1 – É vedada a CONTRATADA transferir ou ceder, total, ou parcialmente a terceiros, os direitos e garantias deste Contrato, salvo nos casos em que haja previsão pelos instrumentos integrantes e que haja consentimento expresso da SUAPE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ASPECTOS TRABALHISTAS
18 . 1 – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade da SUAPE, nem mesmo responsabilidade subsidiaria, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a SUAPE e os empregados da CONTRATADA.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como único empregador, a mão de obra que julgar necessária a execução dos serviços, obrigando-se a pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação, obrigando-se, desde já, a requerer a exclusão da SUAPE em eventual lide, bem como a reembolsá-la das importâncias que esta for compelida a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa relativas a obrigações da CONTRATADA com seus empregados, sendo permitido à SUAPE reter os pagamentos devidos à CONTRATADA por força deste contrato ou de qualquer outro contrato firmado com a CONTRATADA, aplicando-os na satisfação da obrigação inadimplida e liberando a SUAPE de autuação, notificação, intimação, ou condenação.
PARAGRAFO SEGUNDO – De igual modo, a SUAPE é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados e subcontratados, não podendo ser arguida solidariedade da CONTRATADA, nem mesmo responsabilidade
subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATADA e os empregados e subcontratados da SUAPE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE
19.1 – A CONTRATADA assumirá integralmente a exclusiva responsabilidade por todos os danos causados a SUAPE ou terceiros, decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais, totais isentando a SUAPE e assumindo todas as reclamações e pretensões sejam resultados de atos de seus prepostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da execução dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DESPESAS CONTRATUAIS
20.1 – Todas as despesas necessárias à regularização do presente contrato correrão por conta única exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS TRIBUTOS
21.1 - Pelos encargos e obrigações referentes à legislação sobre a Previdência Social, sobre tributos trabalhistas ou quaisquer outros, responderá integral e unicamente a CONTRATADA em toda a sua plenitude.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
22.1. Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação específica que rege a matéria, considerando-se precipuamente, o interesse público da implantação do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
23.1. Conforme disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o presente instrumento do contrato será publicado no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, como condição de sua eficácia contra terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
24.1. Fica eleito o foro da Comarca de Ipojuca - PE, para dirimir questões decorrentes da execução do objeto assinalado neste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa se apresentar.
E tendo assim ajustado, as partes assinam o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo firmadas para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ipojuca - PE, 07 de maio de 2024.
SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor-Presidente em exercício
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Administração e Finanças
Gestor do contrato
Fiscal do Contrato
BRASLUSO TURISMO LTDA. – EPP
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio Administrador
TESTEMUNHAS:
1. CPF/MF n.°
2. CPF/MF n.°
ANEXO I DO CONTRATO 036/2024 - DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
1. A CONTRATADA declara, compromete-se e garante que cumpre e continuará cumprindo, durante a vigência do presente Contrato e, notadamente, no âmbito de sua execução, todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades relacionadas ao Contrato, incluindo o Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos), Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas), Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) e a Lei nº 16.309/2018 (Lei Estadual de Responsabilidade Administrativa e Cível de Pessoas Jurídicas).
2. Para fins de intepretação do contrato, os termos “Autoridade Governamental”, “Agente Público”, “Pessoa Politicamente Exposta” e “Vantagem Indevida” deverão ser interpretados conforme dispõe o “Glossário” da Política de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, bem como outros termos que porventura venham a surgir.
3. A CONTRATADA declara, compromete-se e assegura que:
a) o cumprimento do item “1” acima abrangerá todas as condutas praticadas por si e por seus empregados, conselheiros, diretores, executivos, terceirizados, estagiários, prepostos, agentes, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou qualquer outro representante agindo em nome, interesse ou benefício da CONTRATADA (“Representantes”), notadamente no âmbito da execução deste contrato;
b) nenhum de seus representantes é Agente Público e a CONTRATADA, nem seus representantes, aproveitar-se-á(-ão) de relacionamento de qualquer natureza, incluindo pessoal, de negócios ou de associação, com qualquer Agente Público para influenciar a prática de atos ilícitos ou irregularidades que favoreçam a CONTRATANTE, a CONTRATADA, seus componentes e/ou terceiros;
c) ela e seus representantes não fizeram, farão, instruíram ou instruirão a entrega, oferta ou promessa, em interesse ou benefício próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, de Vantagens Indevidas para Agentes Públicos ou a terceira pessoa a eles relacionada;
d) manterá registros contábeis completos e atualizados sobre todas as atividades realizadas em decorrência deste contrato;
3.1 A CONTRATADA declara ser e continuar sendo titular da conta bancária informada para os pagamentos a serem feitos pela CONTRATANTE de acordo com este contrato, bem como para qualquer outro pagamento relacionado direta ou indiretamente à relação empresarial entre as Partes. A CONTRATADA declara e garante que respondeu fielmente e na melhor representação da verdade todos os itens do questionário de diligência, comprometendo-se a atualizar o referido questionário e informar, sempre que ocorrer algum fato que altere sua veracidade ou que importe modificação das declarações contidas nos itens “1” e “2” acima, bem como das respostas fornecidas no questionário supracitado, independentemente de qualquer solicitação ou mesmo quando expressamente solicitado pela CONTRATANTE, observado o prazo por ela fixado.
3.2 A CONTRATADA reconhece e aceita desde já que a CONTRATANTE poderá, nos
termos do item “5” e subitens, rescindir todos os contratos firmados entre as Partes se: (a) for constatada qualquer inconsistência decorrente de fato superveniente ou não nas declarações contidas nos itens “1” e “2” acima ou das informações prestadas no questionário de diligência; ou (b) ante a ausência de atualização do referido questionário ou das declarações prestadas nos itens “1” e “2”, em caso de fato que altere a veracidade ou que importe modificação das respostas fornecidas em tais documentos.
4. A CONTRATADA declara que conhece o disposto no Código de Ética e Conduta, que integra o Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, comprometendo-se a (i) observar e cumprir fielmente as regras do referido Código de Ética e Conduta na sua integralidade, no âmbito da execução do Contrato e durante toda sua vigência, bem como eventuais obrigações pré e pós-contratuais; e (ii) divulgar o Código de Ética e Conduta para seus representantes, notadamente aos que atuarão no âmbito deste Contrato, exigindo-lhes a observância e cumprimento de seu conteúdo na integralidade, quando da execução do Contrato e durante toda sua vigência.
5. A violação ou suspeita de violação, pela CONTRATADA ou por seus Representantes, das disposições contidas no Código de Ética e Conduta, bem como de qualquer termo do contrato conferirá à CONTRATANTE os direitos de (i) rescindir todos os contratos vigentes entre as Partes; e (ii) exigir as penalidades previstas no contrato e neste anexo, bem como eventual indenização por perdas e danos e eventuais ressarcimento de custos, inclusive honorários advocatícios, eventualmente suportados pela CONTRATANTE em razão de tal violação, suspeita de violação ou seus efeitos.
5.1 A CONTRATADA isentará e manterá a CONTRATANTE, total e efetivamente indene de quaisquer responsabilizações, reivindicações, custos, prejuízos, perdas ou danos, relacionados ou decorrentes da violação ou suspeita de violação às disposições contidas no Código de Conduta, no presente anexo e no contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso assegurado à CONTRATANTE.
5.2 A CONTRATADA, ao dar causa à rescisão contratual, não terá direito a qualquer indenização, reivindicação, ressarcimento de custos ou demanda em face da CONTRATANTE que sejam decorrentes ou relacionados à rescisão de tais instrumentos contratuais.
5.3 As Partes acordam que a CONTRATADA não representará a CONTRATANTE ou terá qualquer tipo de comunicação, interação ou interlocução com Autoridades Governamentais ou Agentes Públicos ou Pessoas Politicamente Expostas, exceto se expressamente previsto no escopo deste Contrato e nos exatos termos das orientações emanadas da CONTRATANTE.
6. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer evento, investigação ou processo administrativo ou judicial que venha a ser instaurado relativamente a possível violação de qualquer das declarações e garantias dos itens “1” e “2”, bem como relacionados ao conteúdo contido no questionário de diligência, devendo sempre agir para evitar que referidas violações ocorram e adotar medidas para mitigar danos que possam vir a acontecer decorrentes disso.
7. Caso a CONTRATANTE venha a tomar conhecimento de fatos ou indícios relevantes que teriam ocorrido, ou que estariam na iminência de ocorrer, que violem as disposições do presente anexo por parte da CONTRATADA e/ou por quaisquer de seus representantes, a CONTRATANTE poderá determinar, a seu exclusivo critério, a suspensão imediata dos pagamentos à CONTRATADA e da execução do objeto do Contrato, bem como a substituição imediata dos representantes envolvidos, sem prejuízo das demais disposições previstas neste anexo.
7.1 Para a avaliação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato e seus anexos, a CONTRATANTE poderá realizar investigações ou auditorias na CONTRATADA, diretamente ou por meio de terceiros indicados pela CONTRATANTE.
7.2 A CONTRATADA se compromete a cooperar com qualquer investigação ou auditoria que venha a ser realizada, disponibilizando todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATANTE ou pelos terceiros por ela indicados, inclusive livros e registros contábeis, notas fiscais, contratos e documentos eletrônicos de qualquer natureza. Compromete-se, ainda, a colocar à disposição da CONTRATANTE, ou dos referidos terceiros, os seus representantes que, de acordo com o entendimento da CONTRATANTE ou de tais terceiros, possam colaborar na elucidação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato.
7.3 A CONTRATANTE poderá relatar violações às declarações e garantias previstas neste anexo, no questionário de diligência, bem como eventuais descumprimentos ou suspeitas de descumprimento às disposições previstas neste anexo e no Código de Ética e Conduta, podendo, ainda, analisar: (i) a efetividade das políticas internas, do Código de Conduta Ética e Conduta (ou documento equivalente) e dos demais documentos e instrumentos que conformem eventual Programa de Integridade da CONTRATADA; (ii) os registros contábeis da CONTRATADA, incluindo de suas subsidiárias, controladas e coligadas, se aplicável; (iii) todos os pagamentos e despesas realizados pelos representantes, relacionados à execução deste Contrato; e (iv) a utilização, pela CONTRATADA e/ou seus representantes, dos valores por ela recebidos em relação aos serviços prestados para a CONTRATANTE.
7.4. Caso alguma Autoridade Governamental venha a instaurar procedimento ou processo para investigar condutas que representam violação às declarações e garantias previstas neste anexo, no Código de Ética e Conduta e/ou neste Contrato, a CONTRATADA se compromete a cooperar com a CONTRATANTE, quando por esta solicitado, no âmbito de referida investigação, notadamente, mas a tanto não se limitando, por meio de disponibilização da documentação necessária e do auxílio dos representantes da CONTRATADA.
8. A CONTRATADA deverá manter registros, inclusive contábeis, descrevendo de maneira exata e em detalhe todas as atividades realizadas no âmbito deste Contrato, pagamentos feitos, custos e despesas para os quais a CONTRATADA tenha solicitado remuneração ou reembolso da CONTRATANTE durante o período de execução contratual e pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do término da vigência do Contrato. A CONTRATADA compromete-se a fornecer esses registros conforme prazo e formato indicados pela CONTRATANTE, sempre que houver solicitação nesse sentido.
Ipojuca - PE, 07 de maio de 2024.
BRASLUSO TURISMO LTDA. – EPP
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio Administrador
ANEXO II DO CONTRATO 036/2024 - DISPOSIÇÕES GERAIS DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. XXXXX e a CONTRATADA declaram que têm conhecimento da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo que, na eventualidade de tratarem dados pessoais em decorrência da execução deste Contrato, seguirão o disposto na LGPD, bem como disposto a seguir.
2. SUAPE e a CONTRATADA declaram-se cientes de que o tratamento de dados pessoais pela pessoa jurídica de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais previstas no Decreto nº 47.170/2019 (Estatuto de Suape).
3. Neste Contrato, declaram-se SUAPE e a CONTRATADA como agentes de tratamento de dados pessoais, cientes de que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular do dado, salvo as exceções previstas no art. 27 da Lei nº 13.709/2018.
4. SUAPE e a CONTRATADA serão exclusivamente responsáveis pelo tratamento que tiverem feito dos dados pessoais antes de compartilhá-los com a outra PARTE, inclusive no que diz respeito à sua coleta, com a obrigação de ter registrado os devidos consentimentos, quando for o caso, salvo o disposto no art. 42 da Lei nº 13.709/2018.
5. AS PARTES entendem que, de acordo com a LGPD, a hipótese legal que embasa o tratamento de dados pessoais neste Contrato é o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei nº 13.709/2018.
6. Comprometem-se, SUAPE e a CONTRATADA, no que tange ao tratamento de dados pessoais:
• solicitar ao titular do dado o consentimento para utilização e tratamento, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na legislação;
• usá-los apenas para a finalidade legal prevista neste Contrato ou ainda na
execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 13.709/2018;
• usá-los para o cumprimento de obrigações perante órgãos reguladores, órgãos fiscalizadores, outras entidades públicas, inclusive para cumprimento e execução de obrigações legais, regulatórias, fiscalizatórias e contratuais e para a proteção e o exercício regular de direitos;
• usá-los com a finalidade de cumprimento de requisições, solicitações e decisões de autoridades judiciais, administrativas ou arbitrais;
• usá-los com o objetivo de atender a prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público, observando o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
• cabendo sua utilização para tomada de medidas necessárias, para identificação, prevenção e investigação de possíveis infrações ou atos ilícitos, levando em consideração os custos e os meios possíveis, para efetivamente evitar a ocorrência de incidentes de privacidade;
• não os transferir para o exterior, exceto se obedecendo ao disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
• não modificar qualquer finalidade ou propósito para o qual foi autorizado o tratamento dos dados pessoais, a não ser na hipótese de comunicação de novo consentimento do titular do dado, respeitando o art. 9º, § 2º da Lei Geral de Proteção de Dados;
• utilizando-se ainda o compartilhamento de dados e informações de forma anonimizada, agrupada, através de cookies ou de outras informações ou formas que não possibilitem a identificação pessoal dos Titulares de Dados, para prevenir riscos, fraudes e garantir a segurança dos dados, conforme previsto da Política de Privacidade de Suape;
• eliminar os dados pessoais quando do término da finalidade que ensejaram seu tratamento, salvo nas hipóteses legais, incluindo, mas não limitado, àquelas do artigo 16 da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
• respeitar todos os direitos dos titulares dos dados; e
• admitir e se responsabilizar, integralmente, pelo comprovado descumprimento de qualquer condição legal ou contratual com relação a tratamento de dados, na medida do que tiver dado causa, sendo certo que, na hipótese de violação, poderá a Parte adimplente rescindir o presente instrumento por justa causa, além do dever da Parte inadimplente de reembolsar qualquer custo e prejuízo eventualmente incorrido pela Parte adimplente, inclusive por força de atuação de qualquer autoridade fiscalizadora ou agência governamental de proteção de dados, no Brasil, ressalvada a responsabilidade solidaria pelos danos causados pelo tratamento quando do descumprimento de instruções licitas do controlador, nos termos do art. 42, § 1º, I e II da Lei nº 13.709/18.
7. A CONTRATADA deverá comunicar à SUAPE, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais objeto do presente contrato, sob pena das sanções impostas na Lei nº 13.709/18.
8. XXXXX e a CONTRATADA declaram, por fim, ciência quanto as condições gerais de privacidade e proteção de dados pessoais ora estabelecidas neste instrumento
(doravante denominado simplesmente “ANEXO”) em conjunto com a Política de Tratamento de Dados Pessoais de Suape (disponível no link: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-xx-xxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx)
Ipojuca - PE, 07 de maio de 2024.
BRASLUSO TURISMO LTDA. – EPP XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio Administrador
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, em 07/05/2024, às 18:48, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em 08/05/2024, às 11:33, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Barbarella Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, em 08/05/2024, às 11:48, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, em 08/05/2024, às 11:55, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, em 08/05/2024, às 12:02, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx registrado(a) civilmente como Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em 08/05/2024, às 12:07, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 50164725 e o código CRC 6F905763.
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