CONTRATO Nº 008 /2023 TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2022 PROCESSO Nº 3632/2022
CONTRATO Nº 008 /2023 TOMADA DE PREÇOS Nº 014/2022 PROCESSO Nº 3632/2022
CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXXXXX, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE XXXXX XXXXXXX/ES, E DE OUTRO LADO A EMPRESA: STYLLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO DE FUTEBOL NO DISTRITO DE CRISTAL DO NORTE, NESTE MUNICÍPIO, CONFORME A LEI Nº 8.666/93, COM SUAS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES.
O MUNICIPIO DE XXXXX XXXXXXX/ES, inscrito no CNPJ sob o nº 28.539.872/0001-
41, com sede à Rua São Paulo, n.º 220, Bairro Boa Vista, Xxxxx Xxxxxxx/ES, representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrado, portador da CI nº 1717481 SESP ES, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, com endereço na residente nesta Cidade, Xxxxx Xxxxxxx /ES, daqui por diante denominado Contratante e a Empresa: STYLLO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ n.º
08.831.581/0001-15, estabelecida no endereço na Rod. XV de Novembro, 2255 – Andar 02, Bairro: São Francisco, CEP: 29830-000, Município de Nova Venécia -ES Tel: (00) 0000-0000, tendo como representante legal o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº1.209.950 SSP/ES, residente e domiciliado no endereço na Rua: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº 191, Bairro: Margareth, Cidade: Nova Venécia, Cep: 00.000 -000, Tel: (00) 0000-0000, doravante denominada Contratada, celebram o presente Contrato, referente a Tomada de Preços nº 014/2022, oriundo do Processo nº 03632/2022. O Edital acima referido é parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a proposta da Xxxxxxxxxx, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas, as condições nela estipuladas que contrariem o estabelecido no Edital. O presente Contrato é regido pela Lei Federal 8.666/93 com suas respectivas alterações, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 – Constitui objeto do presente Contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO DE FUTEBOL NO DISTRITO DE CRISTAL DO NORTE, conforme Processo Nº. 03632/2022, de acordo com as normas e especificações do CONTRATANTE, sendo os serviços os constantes da proposta de preços apresentada, anexa ao referido processo, que fica fazendo parte integrante do presente Contrato.
1.2 - A CONTRATADA será responsável pela execução total da obra pelos preços unitários propostos e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO
2.1 - As despesas decorrentes correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: FICHA 587
Órgão: 040000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Unidade Orçamentária: 040200 – FUNDO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Função: 27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção: 812 – DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa: 0006 – EXPANSÃO E MELHORIAS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS
Projeto/Atividade: 1.311 – CONSTR. CAMPO DE FUTEBOL Elemento de Despesa: 44905100000 – OBRAS E INSTALAÇÕES
Fonte de Recurso: 19900000000 – OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O valor global deste contrato é de R$ 1.892.709,41 (um milhão oitocentos e noventa e dois mil, setecentos e nove reais e quarenta e um centavos), conforme proposta comercial apresentada, sendo que o pagamento dos serviços será efetuado conforme medição dos serviços efetivamente realizados e aceitos, de acordo com a medição/liquidação efetuada pela PMPC através do seu fiscalizador.
3.2 – O CONTRATANTE, na condição de tomador dos serviços, reterá o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) de todos prestadores.
3.3 - O pagamento dos serviços a serem executados será efetuado em parcelas mensais, por serviços efetivamente realizados e aceitos, de acordo com a medição efetuada pela fiscalização do CONTRATANTE.
3.4 - As medições da obra serão efetuadas, pela fiscalização, no último dia útil do mês subseqüente ao mês da execução dos serviços.
3.5 - Os pagamentos dos serviços realizados serão efetuados em até 30 (trinta) dias, a contar da liberação da medição, resultante da execução da etapa da obra.
3.6 - Os pagamentos, só serão efetuados mediante apresentação dos seguintes documentos ao CONTRATANTE:
3.6.1 - Primeira fatura:
a) Nota Fiscal dos serviços devidamente atestado pelo setor competente;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica;
c) Matrícula da Obra junto ao INSS - CREA;
3.6.2 - Todas as faturas:
a) Prova de recolhimento junto ao FGTS;
b) Cópia autenticada da GRPS específica, quitada e respectiva folha de pagamento da obra;
c) Nota fiscal dos serviços, devidamente atestado pelo setor competente;
d) Certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Municipal de PEDRO CANÁRIO.
3.6.3 - Última fatura:
a) Certidão negativa de débito do INSS;
b) Documentos de aprovação de projeto pelos órgãos competentes sempre que solicitada;
c) Certificado de Conclusão e Termo de Recebimento Provisório (emitido pela PREFEITURA)
- última fatura, que deverá ser requerido pela CONTRATADA à PREFEITURA, sendo o mesmo fornecido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação.
d) Nota Fiscal dos serviços, devidamente atestado pelo setor competente.
3.7 - É vedada a antecipação de pagamentos sem a contraprestação dos serviços.
3.8 – Os pagamentos poderão ser sustados pelo Município nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações assumidas que possam de qualquer forma prejudicar a contratante.
b) Inadimplência de obrigações da contratada para com o Município de Xxxxx Xxxxxxx/ES, por conta do estabelecido no contrato.
c) Não execução dos serviços nas condições estabelecidas no contrato.
d) Erros ou vícios nas Notas Fiscais/Faturas.
3.9 – Nenhum pagamento será efetuado enquanto perdurar qualquer pendência de liquidação, ou obrigação que lhe for imposta, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS E REAJUSTE
4.1 - O prazo máximo para início dos serviços fica fixado em 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA, expedida pela PREFEITURA.
4.2 - A fiscalização fornecerá, junto com a Ordem de Serviço, todos os elementos indispensáveis ao início das obras, tais como documentação técnica, dados para locação, etc.
4.3 - A CONTRATADA, julgando insuficientes os elementos fornecidos, deverá solicitar por escrito, explicações e novos dados, dentro do prazo de até 08 (oito) dias contados do recebimento dos elementos da fiscalização. Nesse caso, o prazo de execução será contado a partir da data de recebimento dos esclarecimentos solicitados, se os mesmos impedirem o início dos serviços.
4.4 - A vigência do contrato será de 12 (Doze) meses, contado a partir da data da sua assinatura.
4.5 - O prazo de execução dos serviços será de 06 (seis) meses, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço pela CONTRATADA, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Somente se iniciam ou vencem os prazos estabelecidos em dia de expediente no órgão contratante.
4.6 - Os prazos de vigência do contrato e da execução admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos enumerados no Art. 57, parágrafo 1º da Lei Nº. 8.666/93, com suas respectivas alterações.
4.7 - Somente se iniciam ou vencem os prazos estabelecidos em dia de expediente no órgão CONTRATANTE, sendo admitida prorrogação, mantidas as demais cláusulas do Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, ficando autorizada sua prorrogação, conforme Art. 57, §1º, incisos de I a VI, da Lei 8.666/93. Havendo necessidade de prorrogação do contrato por período superior a 01(um) ano da formalização do mesmo, os
preços propostos pela CONTRATADA poderão ser reajustados, com base no INCC/FGV – Índice Nacional de Custos da Construção, da data de apresentação da proposta, conforme fórmula abaixo.
R = V x (I – Io)
Io
Onde:
R = Valor do Reajustamento Procurado;
V = Valor da Obra ou Serviços Medidos a serem Reajustados;
Io = Índice do IPCA-E/IBGE, relativo ao mês anterior da data de apresentação da proposta;
I = Idem ao Io, porém relativo ao mês em que completar periodicidade anual em relação ao mês anterior à data de apresentação da proposta.
4.8 - Na ocorrência de aditivos para inclusão de serviços novos (Art. 65, §3º da Lei 8.666/1993), devem ser observados, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
5.1 - A execução do presente Contrato será acompanhada/fiscalizada pela Secretaria Municipal de Obras, nos termos do Artigo 67 da Lei 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados.
5.2 - A Secretaria Municipal de Obras designará formalmente no ato da emissão da Ordem de Serviço o fiscal de obras em número suficiente para acompanhamento da execução deste Contrato.
5.3 - A fiscalização da execução deverá ocorrer no local, de forma a fazer cumprir, rigorosamente, os projetos, os prazos e condições do presente Edital, termo de referencia, proposta/planilha de preços e as disposições do Contrato.
5.4 - Fica a Contratada obrigada a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização dos serviços objeto do presente contrato, facultando o livre acesso ao seu escritório, bem como a todos os registros e documentos pertinentes com o negócio ora contratado.
5.5 - A fiscalização verificará o cumprimento das especificações e aplicações, bem como a quantidade, qualidade e aceitabilidade dos serviços.
5.6 - A fiscalização poderá a qualquer tempo, solicitar a substituição de elementos da equipe da Contratada, mediante justificativa, devendo o atendimento ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.
5.7 - A fiscalização poderá sustar a execução de qualquer trabalho que esteja sendo feito em desacordo com disposto no Contrato.
5.8 - A fiscalização poderá contar com apoio técnico de empresa(s) contratada(s) pela PMPC/Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos para auxiliar no processo de fiscalização da referida obra.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 - A CONTRATADA obrigar-se-á desenvolver a obra objeto deste Contrato sempre em regime de entendimento com a fiscalização, dispondo esta de amplos poderes para atuar no sentido do fiel cumprimento do Contrato.
6.2 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem o limite de competência da fiscalização deverão ser solicitadas aos seus superiores para a adoção das medidas cabíveis.
6.3 - A CONTRATADA deverá manter equipe técnica na obra, a fim de garantir a correta execução dos serviços prestados, composta minimamente de:
1) Engenheiro Civil ou Engenheiro de Produção Civil, com registro no CREA e/ou Arquiteto, com registro no CAU: Deverá comparecer a obra diariamente, permanecendo por no mínimo três horas por dia;
2) Engenheiro Agrônomo com registro no CREA
6.4 - O CONTRATANTE poderá exigir a substituição de empregados da CONTRATADA, no interesse do cumprimento do Contrato, cabendo o ônus à CONTRATADA.
6.5 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstituir, ou substituir, em até 10 (dez) dias, às suas expensas no total ou em parte o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução da obra ou de materiais empregados.
6.6 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais da execução do Contrato.
6.7 - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos neste item, não transferem à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso da obra.
6.8 - Cabe à CONTRATADA, permitir e facilitar à fiscalização a inspeção ao local da obra, em qualquer dia e hora devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados.
6.9 - O nível de desempenho da CONTRATADA na execução da obra, será representado por conceitos que serão emitidos por ocasião de cada medição.
6.10 - Aplicam-se à execução da obra a ser contratada as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
6.11 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
6.12 - A Contratada se obrigará a executar as obras e serviços empregando exclusivamente materiais de primeira qualidade e obedecendo rigorosamente aos Projetos, Normas, Especificações Técnicas, Planilha e Memoriais descritivos, bem como este Termo.
6.13 - A empresa contratada obriga-se a manter à disposição da contratante, profissional habilitado para execução e acompanhamento dos serviços ora solicitados, o qual deverá emitir
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e/ou RRT Registro de Responsabilidade Técnica de execução dos serviços.
6.14 - Poderá a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, a seu critério, exigir a demolição e reconstrução de qualquer parte dos serviços, caso estes tenham sido executados com imperícia técnica ou em desacordo com o Projeto, Norma e Especificações próprias.
6.15 - Todos os serviços realizados pela CONTRATADA deverão ser listados formalmente em um Boletim de Ocorrência, ou Diário de Serviço/Obra, onde constem, no mínimo, as seguintes informações:
✓ Data do serviço;
✓ Dia da Semana;
✓ Serviço Realizado;
✓ Pendências;
✓ Justificativa das Pendências.
6.16 - Este documento deverá estar assinado pelo Responsável Técnico pela execução dos serviços e, em concordância, pela fiscalização da obra.
6.17 - Todos os transportes necessários, bem como a sinalização viária e de segurança do local de instalação, deverão estar incluídos na proposta apresentada, atendendo às condições de segurança, contemplando as normas e legislação vigentes.
6.18 - O Diário de Serviço/Obra deverá conter espaço, para comentários/justificativas, pelo executor dos serviços e outro para a fiscalização da obra.
6.19 - A Contratada será responsável pela vigilância no local da execução do objeto deste Termo.
6.20 - Os serviços/obras deverão ser entregues em perfeitas condições de uso, cabendo à contratada a retirada de qualquer material proveniente da execução.
6.21 - Durante a execução dos serviços, a contratada deverá sempre preservar a limpeza e a organização sobre todos os aspectos. Deverá ser entregue livre de empecilhos de qualquer natureza, que possa prejudicar, ainda que minimamente, a utilização do equipamento comunitário urbano.
6.22 - Os materiais empregados na construção, a serem fornecidos pela Contratada, serão previamente submetidos à fiscalização para exame e aprovação e deverão ser comprovadamente de boa qualidade.
6.23 - A mão de obra a ser utilizada será também de boa qualidade, executada com pessoal tecnicamente capaz e conhecedor de suas funções, objetivando-se com isso, obter a melhor execução possível.
6.24 - A execução dos serviços compreenderão o fornecimento e a montagem dos equipamentos, materiais, acessórios, transportes verticais, horizontais e fretes, inclusive todas
as despesas diretas e indiretas, de mão-de-obra, assistência técnica, encargos sociais, seguros, ferramentas, impostos federais, estaduais, municipais.
6.25 - A presente especificação de materiais, bem como todos os desenhos e memoriais respectivos, deverão ser usados em conjunto, pois se completam.
6.26 - Destina-se ainda a dissipar quaisquer dúvidas que venham a surgir na interpretação dos desenhos, prevalecendo sempre às cotas do projeto.
6.27 - Caberá a empresa CONTRATADA responsabilidade integral por todos os serviços, durante o prazo previsto em lei, a contar da data de entrega definitiva do equipamento público.
6.28 - Excluir-se-ão da presente responsabilidade, defeitos, estragos, quebras ou falhas provocadas decorrentes do mau uso das instalações em questão.
6.29 - Não será permitido o início das diversas etapas sem serem observadas as recomendações previstas na legislação vigente.
6.30 - A CONTRATADA deverá fornecer aos seus empregados e subcontratados (se houver) uniformes, bem como todos os equipamentos de proteção individual e coletiva, necessários à execução dos serviços, de acordo com as leis, normas e portarias que regulam a segurança do trabalho, responsabilizando-se pela efetiva utilização dos mesmos.
6.31 - Os desenhos, as especificações e os memoriais, constantes do projeto executivo, deverão ser examinados com o máximo cuidado pela CONTRATADA e em todos os casos omissos ou suscetíveis à dúvida, deverá a CONTRATADA recorrer à FISCALIZAÇÃO para melhores esclarecimentos ou orientação, sendo as decisões finais comunicadas sempre por escrito.
6.32 - As eventuais modificações no projeto, ou substituições dos materiais especificados, poderão ser aceitas desde que solicitadas por escrito, com explicações muito bem embasadas pela CONTRATADA e sua aprovação dependerá de análise por parte da FISCALIZAÇÃO.
6.33 - Todos os serviços contratados só serão recebidos, após devidamente atestados por técnicos e/ou engenheiros e/ou arquitetos e urbanistas da contratada na presença da FISCALIZAÇÃO.
6.34 - A CONTRATADA deverá garantir que serão prontamente reparadas e substituídas, à sua própria custa, todas as partes que acusarem defeito ou quaisquer anormalidades durante o período de garantia.
6.35 - Os serviços, materiais e transportes necessários à correção de anormalidades, apresentados dentro do prazo de garantia, correrão por conta da CONTRATADA.
6.36 - A CONTRATADA deverá responder, ressalvadas as hipóteses legais de caso fortuito ou de força maior, por todo e qualquer prejuízo que, em decorrência da execução deste objeto, for causado aos imóveis, mobiliários, equipamentos e demais pertences da CONTRATANTE, ficando certo que os prejuízos eventualmente causados serão ressarcidos à CONTRATANTE.
6.37 - Poderá a CONTRATADA subcontratar serviços de menor relevância técnica e financeira, mediante prévia autorização da CONTRATANTE, os quais devem ser promovidos por
profissionais com qualificação técnica. A CONTRATADA deve celebrar o respectivo Contrato com a inteira obediência aos termos do Contrato firmado com o CONTRATANTE e sob sua inteira responsabilidade, reservando ainda ao CONTRATANTE o direito de, a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caiba à subcontratada o direito de reclamar indenização ou prejuízo de qualquer espécie. Não será permitido a subcontratação dos serviços de serviços de maior relevância técnica e financeiramente ao objeto contratado, para os quais será exigido qualificação técnica. As subcontratadas, caso autorizadas, deverão comprovar regularidade fiscal e previdenciária.
6.38 - Vale Ressaltar, que as subcontratadas, caso autorizadas, deverão comprovar regularidade fiscal e previdenciária.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS
7.1 - A CONTRATADA deverá depositar, a título de caução inicial para garantia de execução do contrato, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em uma das modalidades previstas no parágrafo 1º do artigo 56 da lei n.º 8.666/93 e suas alterações.
7.1.1 - A caução de garantia de execução do contrato tem por objetivo oferecer garantia à Municipalidade quanto ao fiel cumprimento, pela CONTRATADA, de todas as obrigações direta ou indiretamente vinculadas ao Contrato.
7.1.2 - A garantia de execução do contrato deverá ser apresentada pela contratada em até 5 (cinco) dias úteis após a data de assinatura do contrato. A liberação da primeira medição fica condicionada a prestação da referida garantia.
7.1.3 - Ocorrendo aumento no valor contratual por acréscimo de serviços, de acordo com a Lei, a CONTRATADA deverá proceder ao reforço da caução inicial no mesmo percentual estabelecido no item 7.1.
7.1.4 - A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do Contrato, e, quando em dinheiro atualizada monetariamente.
7.1.5 - A garantia da obra será de 5 (cinco) anos, a contar de seu recebimento definitivo, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
- É obrigação do CONTRATADO a reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia da obra, tendo em vista o direito assegurado à Administração pelo art. 618 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), c/c o art. 69 da Lei nº 8.666/93 e o art. 12 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
8.1 - Ao(s) LICITANTE(s) poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) seguinte(s) sanção(s), além da responsabilidade por perdas e danos:
a) Advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global da proposta;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de fornecer e contratar com a ADMINISTRAÇÃO pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o licitante
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
8.2 - As multas previstas nos subitens acima serão descontadas de imediato no pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso.
8.3 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
8.4 - A suspensão do direito de licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO, será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida.
8.5 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, será declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida.
8.6 - 20.6 - As sanções das alíneas “a”, “b”, “c” e "d", do subitem 8.1 são de competência da Secretaria Municipal de OBRAS, facultada a defesa do LICITANTE no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA NONA - SUBCONTRATAÇÃO
9.1 - Poderá a CONTRATADA subcontratar serviços de menor relevância técnica e financeira, mediante prévia autorização da CONTRATANTE, os quais devem ser promovidos por profissionais com qualificação técnica. A CONTRATADA deve celebrar o respectivo Contrato com a inteira obediência aos termos do Contrato firmado com o CONTRATANTE e sob sua inteira responsabilidade, reservando ainda ao CONTRATANTE o direito de, a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caiba à subcontratada o direito de reclamar indenização ou prejuízo de qualquer espécie. Não será permitido a subcontratação dos serviços de serviços de maior relevância técnica e financeiramente ao objeto contratado, para os quais será exigido qualificação técnica. As subcontratadas, caso autorizadas, deverão comprovar regularidade fiscal e previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 - A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos no artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, com suas respectivas alterações:
a) não cumprimento pela CONTRATADA de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos ou o seu cumprimento irregular;
b) lentidão no cumprimento do Contrato, levando o Município a comprovar a impossibilidade da conclusão das obras no prazo estipulado;
c) atraso injustificado no início da execução da obra;
d) paralisação dos trabalhos sem justa causa e prévia comunicação ao Município por prazo superior a 05 (cinco) dias;
e) subcontratação total ou parcial (sem prévia autorização) do objeto do Contrato, associação da CONTRATADA com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como, a fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no Contrato;
f) desatendimento das determinações regulares da autoridade designada pelo Município para a fiscalização da execução do Contrato, assim como as de seus superiores;
g) cometimento reiterado de faltas na sua execução;
h) decretação de falência da CONTRATADA;
i) dissolução da sociedade ou falecimento do CONTRATADO;
j) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal;
l) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva a execução do Contrato;
10.2 - Declarada a rescisão do Contrato, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE apenas o pagamento da obra realizada, depois de medidos e aprovados pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
11.1 - Colocar em local do canteiro de obras, placas indicativas de fácil visualização, conforme modelos fornecidos pelo CONTRATANTE com as referências necessárias à divulgação do empreendimento e cumprimento da legislação.
11.2 - A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, isentando o CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir, sejam elas resultantes de atos e seus propostos ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas ou ajustadas ou ajustadas na execução da obra.
11.3 - A eventual aceitação da obra por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstâncias em que as despesas de conserto ou modificação correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
11.4 - A CONTRATADA será responsável pela vigilância no local da execução das obras.
11.5 - Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
11.6 - Apresentar, mensalmente, juntamente com a Nota Fiscal e/ou Fatura de Serviços os documentos comprobatórios do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciários, FGTS e fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
12.1 - O valor do Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
12.1.1 - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do prazo ou do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observados os limites legais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 65 da Lei 8.666/93, com suas respectivas alterações;
12.1.2 - por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução da obra, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação da execução da obra.
c) Quando os preços unitários dos itens não contemplados na planilha de quantitativos e custos unitários - orçamento base do MUNICÍPIO, incluídos em virtude de alterações contratuais observados os limites legais, forem calculados pela Contratante e com anuência e aceitação da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - Para as questões deste contrato, fica eleito o Foro de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de XXXXX XXXXXXX, Estado do Espírito Santo.
Xxxxx Xxxxxxx - ES, 16 janeiro 2023.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Contratante
XXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Styllo Construções e Incorporações Ltda.