MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
Esplanada dos Ministérios, Bloco R - Bairro Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 00000-000 Telefone: (61) 2029 - 7741 - xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PROCESSO Nº 50000.037971/2020-35
CONTRATO Nº 01/2022
CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 01/2022, de 20 DE SETEMBRO DE 2022, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA E A
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA, COM A
INTERVENIÊNCIA- ANUÊNCIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
– ANTAQ.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”, CEP 70310-500, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 37.115342/0001-67, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo Ministro de Estado, Exmo. Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, nomeado pelo Decreto de 30 de Março de 2022, e de outro lado a COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 27.316.538/0001-66, doravante denominada CODESA ou CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seus diretores, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 1.395.663, emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Espírito Santo – SSP/ES e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00; e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade nº 1.685.492, emitida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Espírito Santo – SSP/ES e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, cujos poderes decorrem do artigo 52, IV do Estatuto Social; com a interveniência-anuência da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.903.587/0001-08, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Xx. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, nomeado por Decreto Presidencial s/nº, de 28 de outubro de 2020, publicado em 29 de outubro de 2020, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade nº 00000000000 CREA/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada ANTAQ, celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que tem como objeto o desempenho das funções da Administração do PORTO ORGANIZADO que abrange as áreas delimitadas pelas Portarias n.º 2580, de 21 de dezembro de 2020 e n.º 4, de 20 de janeiro de 2021, ambas do Ministério da Infraestrutura, e a exploração indireta das Instalações Portuárias, em decorrência do resultado da licitação pública, sob a modalidade de Leilão, realizada em 30 de março de 2022 por intermédio do Edital nº 01/2022 – PPI/PND no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, regido pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 e suas alterações, tendo em vista o atendimento integral a todas condições precedentes previstas no referido Edital pela CODESA, notadamente, a liquidação do leilão, a realização do aumento de capital e o pagamento integral da bonificação pela outorga no valor de R$ 106.000.000,00 ( cento e seis milhões de Reais ).
Sumário
1. Disposições Iniciais. 5 2. Objeto. 12
3. Área da Concessão. 12 4. Prazo de Vigência. 13
5. Valor do Contrato de Concessão. 13 6. Encargos contratuais. 14
7. Fases e Realização do Objeto. 17
8. Elaboração e atualização do PDZ. 17
9. Transferência de Contratos de Uso de Área. 19
10. Exploração de Áreas Afetas e Não Afetas às Operações Portuárias no Porto Organizado. 19 11. Deveres da Concessionária. 22
12. Deveres do Poder Concedente. 34
13. Deveres da ANTAQ.. 35
14. Direitos e Deveres dos Usuários. 36 15. Remuneração da Concessionária. 37 16. Alocação dos Riscos. 38
17. Equilíbrio Econômico-Financeiro. 43 18. Reajuste. 43
19. Revisão dos Parâmetros da Concessão. 44 20. Proposta Apoiada. 45
21. Revisão Extraordinária. 47 22. Fiscalização. 49
23. Penalidades. 49 24. Subcontratação. 51
25. Transferência de Controle Societário da Concessionária e de Titularidade da Concessão. 51 26. Financiamento 53
27. Intervenção. 53
28. Prorrogação do Contrato de Concessão. 54 29. Extinção da Concessão. 55
30. Bens Reversíveis. 60
31. Consulta aos Usuários. 61 32. Propriedade Intelectual 62
33. Comitê de Resolução de Disputas. 63 34. Arbitragem.. 65
35. Foro. 68
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. Definições.
1.1.1. Para os fins do presente Contrato de Concessão, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, aplicam-se as seguintes definições:
I - Administração do Porto: é a Concessionária, responsável pelas Atividades relacionadas à administração de toda a
Área do Porto Organizado.
II - ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários, autarquia especial, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e que figura como interveniente-anuente neste Contrato de Concessão.
III - Área de Influência do Porto Organizado: Áreas geográficas, contínuas ou não, das quais ou para as quais podem ser transportadas as mercadorias embarcadas ou desembarcadas no Porto Organizado, considerada a viabilidade econômica de utilização do Porto Organizado e a sua capacidade instalada.
IV - Área do Porto Organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado.
V - Áreas Não Afetas às Operações Portuárias: área localizada dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, não é reservada ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, incluindo as de caráter cultural, social, recreativo, comercial e industrial.
VI - Áreas Afetas às Operações Portuárias: as áreas e instalações localizadas dentro da Área do Porto Organizado destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros, conforme definido no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto;
VII - Atividades: todas atividades e obrigações atribuídas à Concessionária, na forma deste Contrato de Concessão e seus
Anexos.
VIII - Autoridade Aduaneira: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. IX - Autoridade Marítima: Marinha do Brasil.
X - Autoridade Portuária: é a Concessionária, responsável pela execução das Atividades elencadas no presente Contrato de Concessão
XI - Bens Reversíveis: são todos os bens imóveis, incluindo as benfeitorias que os integram, localizados no Porto Organizado, bem como os bens reversíveis imóveis transferidos à Concessionária, em virtude do término dos contratos de arrendamento, os quais reverterão ao Poder Concedente ao final da Concessão, nos termos da Cláusula 29.34 e dos Anexos 6 e 7.
XII - CODESA: Companhia Docas do Espírito Santo, sociedade anônima de capital fechado, com sede e foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 27.316.538/0001-66, cujas ações foram objeto de alienação no Leilão N.º 01/2022 – PPI/PND.
XIII - Código de Conduta: documento a ser elaborado pela Concessionária, a partir das diretrizes do Anexo 9, e aprovado pelo Poder Concedente, contendo as regras para negociação com interessados em explorar diretamente áreas do Porto Organizado.
XIV - Comitê de Resolução de Disputas: comitê constituído na forma da Cláusula 33 para auxiliar as Partes na composição de disputas.
XV - Concessão: cessão onerosa do Porto Organizado para o desempenho das funções de Autoridade Portuária e a exploração indireta das Instalações Portuárias pela Concessionária, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão.
XVI - Concessionária: é a CODESA, pessoa jurídica responsável pelas Atividades relacionadas à administração de toda a
Área do Porto Organizado.
XVII - Conselho de Autoridade Portuária ou CAP: é o órgão consultivo da Administração do Porto constituído na forma da Lei n.º 12.815/2013 e do Decreto nº 8.033/2013.
XVIII - Contrato de Concessão: é este instrumento, consoante significado definido no Preâmbulo.
XIX - Contribuição Fixa: encargo contratual a ser pago pela Concessionária ao Poder Concedente nos termos da Cláusula 6.
XX - Contribuição Variável: valores devidos pela Concessionária ao Poder Concedente pela exploração das Atividades
decorrentes do presente do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 6.
XXI - Data de Eficácia: data de publicação no DOU do extrato deste Contrato de Concessão, devidamente assinado pelas
Partes.
XXII - DOU: Diário Oficial da União.
XXIII - Edital: Edital do Leilão N.º 01/2022 – PPI/PND, incluídos seus Anexos.
XXIV - Exploradores de Instalação Portuária: pessoas jurídicas que contratem com a Concessionária a exploração de
Instalações Portuárias incluídas na Área do Porto Organizado.
XXV - Financiadores: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à Concessionária para a realização dos investimentos e das Atividades necessárias para execução deste Contrato de Concessão;
XXVI - Garantia de Execução Contratual: garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, que a Concessionária
deverá manter na forma estabelecida neste Contrato de Concessão e em seus Anexos;
XXVII - Grupo Econômico: com relação à Concessionária, qualquer pessoa jurídica controladora, direta ou indiretamente, da Concessionária, ou controlada, direta ou indiretamente, pela Concessionária, ou sociedade sob controle comum, entendida como tal a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da controlada, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976.
XXVIII - Índice de Qualidade do Serviços Prestado – IQS: índice que mede o grau de eficiência operacional da Concessionária, observando-se as regras aplicáveis aos portos organizados e instalações portuárias de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n.º 12.815/2013, e nos termos do Anexo 1.
XXIX - Instalação Portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do Porto Organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.
XXX - Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência: instrumento de notificação extrajudicial a ser emitido pela
Concessionária, conforme Cláusula 9 e Anexo 6.
XXXI - Investimento Adicional: investimentos determinados pelo Poder Concedente de forma superveniente à Data de Eficácia, que não se confundem com os Investimentos Obrigatórios, ouvidos os Usuários conforme regulamento da ANTAQ.
XXXII - Investimentos Obrigatórios: investimentos obrigatórios que deverão ser executados pela Concessionária nos termos do Anexo 1.
XXXIII - IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
XXXIV - Operação Portuária: movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário.
XXXV - Operador Portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela Administração do Porto para execução de Operação Portuária na Área do Porto Organizado.
XXXVI - Órgão Gestor de Mão de Obra ou OGMO: é o Órgão Gestor de Mão de Obra do Estado do Espírito Santo.
XXXVII - Parâmetros de Concessão: características técnicas operacionais mínimas que definirão o dimensionamento dos projetos, os investimentos e as Atividades a serem executadas pela Concessionária.
XXXVIII -Partes: são a União, representada pelo Ministério da Infraestrutura, na qualidade de Poder Concedente e a
Concessionária, signatárias do presente Contrato de Concessão.
XXXIX - Passivos Ambientais: qualquer fato, ato ou ocorrência, conhecido ou não, que implique o atendimento a uma determinação legal ou regulamentar, relacionada ao meio ambiente, observadas as especificidades previstas no Contrato de Concessão.
XL - Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto ou PDZ: instrumento de planejamento que visa ao estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso da Área do Porto Organizado pela Concessionária;
XLI - Plano de Exploração Portuária: plano com as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela
Concessionária com vistas ao atendimento do PDZ, bem como aos Parâmetros da Concessão.
XLII - Poder Concedente: a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, como definido no preâmbulo do
Contrato de Concessão.
XLIII - Porto Organizado: Porto Organizado de Vitória e Porto Organizado de Barra do Riacho, bens públicos construídos e aparelhados para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias nas áreas delimitadas pelas Portarias nº 2580, de 21 de dezembro de 2020 e nº 4, de 20 de janeiro de 2021, ambas do Ministério da Infraestrutura, com as características estabelecidas no Anexo 1, cuja gestão é exercida pela Concessionária nos termos deste Contrato de Concessão.
XLIV - Prazo da Concessão: o prazo de duração da Concessão, fixado nos termos deste Contrato de Concessão, contado a partir da Data de Eficácia.
XLV - Preço: receita da Concessionária decorrente da prestação das Atividades indicadas, de forma específica, no Anexo 3.
XLVI - Proposta Apoiada: mecanismo de flexibilização regulatória previsto na Cláusula 20.
XLVII - Prorrogação: qualquer forma de extensão, prorrogação, renovação ou postergação do prazo de vigência deste
Contrato de Concessão em relação ao Prazo da Concessão.
XLVIII - Receita Tarifária: receita da Concessionária oriunda da cobrança de Tarifas pelas Atividades previstas no Anexo 3.
XLIX - Receita Não Tarifária: receita da Concessionária oriunda da exploração de Áreas Afetas e Não Afetas às Operações Portuárias, bem como de quaisquer Atividades ou serviços que não sejam remunerados por Tarifas.
L - Regulamento de Exploração do Porto ou REP: documento a ser elaborado pela Concessionária nos termos do Anexo 1, contendo as normas operacionais relacionadas ao funcionamento do Porto Organizado, as quais deverão ser observadas pelos Usuários. O REP atual, que seguirá em vigência até a emissão de um novo pela Concessionária, consta no Anexo 2.
LI - Revisão dos Parâmetros da Concessão: procedimento ordinário para revisão dos Parâmetros da Concessão realizada a cada período de 5 (cinco) anos, nos termos da Cláusula 19;
LII - Revisão Extraordinária: procedimento extraordinário para apuração da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
LIII - Tarifas ou Tarifas Portuárias: os valores devidos pelos Usuários relativas às Atividades e serviços de competência da
Concessionária na Área do Porto Organizado, nos termos do Anexo 3.
LIV - Usuário: todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas pessoas jurídicas detentoras de contratos de adesão, que sejam tomadoras das Atividades desempenhadas pela Concessionária ou que utilizem a infraestrutura do Porto Organizado.
LV - Verba de Fiscalização: encargo contratual devido pela Concessionária à ANTAQ nos termos da Subcláusula 6.4.
1.2. Interpretação.
1.2.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
1.2.1.1. As definições do Contrato de Concessão serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
1.2.1.2. As referências ao Contrato de Concessão ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes.
1.2.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do Contrato de Concessão e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.2.3. No caso de divergência entre o Contrato de Concessão e os Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato de Concessão.
1.2.4. No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
1.2.5. No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.2.6. As cláusulas e condições do Contrato de Concessão relativas à sua prorrogação devem ser interpretadas restritivamente.
1.3. Anexos.
1.3.1. Integram o Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os Anexos relacionados nesta Cláusula:
a) Anexo 1 – Plano de Exploração Portuária;
b) Anexo 2 – Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto e Regulamento de Exploração do Porto;
c) Anexo 3 – Tarifas e Preços;
d) Anexo 4 – Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx;
e) Anexo 5 – Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução Contratual;
f) Anexo 6 – Conteúdo Mínimo do Instrumento de Notificação, Adaptação e Transferência e Relação dos Contratos de Uso de Área;
g) Anexo 7 – Bens Reversíveis;
h) Anexo 8 – Regras para transição do canal de Barra do Riacho;
i) Anexo 9 – Diretrizes para elaboração do Código de Conduta.
1.4. Regência Legal.
1.4.1. Este Contrato de Concessão é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras gerais dos contratos.
1.4.2. Aplicam-se a este Contrato de Concessão as disposições das Leis n.º 12.815, de 5 de junho de 2013; 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 12.529, de 30 de novembro de 2011, 10.233, de 5 de junho de 2001; 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 8.666, de 21 de junho de 1993; 13.341, de 29 de setembro de 2016; 13.334, de 13 de setembro de 2016; do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013; e demais normas e regulamentos aplicáveis aos bens arrendados, às áreas e infraestrutura públicas, e às Atividades objeto deste Contrato de Concessão, expedidos pelas autoridades competentes.
1.4.3. Aplicam-se a este Contrato de Concessão, ainda, as disposições legais e regulamentares incidentes sobre as obras e serviços de engenharia, quanto às obrigações de cunho trabalhista, previdenciário, de responsabilidade técnica, civil e criminal, de medicina e segurança do trabalho, meio ambiente, sem prejuízo de outras pertinentes.
2. OBJETO
2.1. Este Contrato de Concessão tem por objeto a cessão onerosa do Porto Organizado para o desempenho das funções de Autoridade Portuária, a exploração, direta ou indireta, das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias e a exploração indireta das Instalações Portuárias pela Concessionária, conforme as obrigações e os encargos previstos neste Contrato de Concessão.
2.1.1. É vedada a exploração direta das Instalações Portuárias pela Concessionária.
2.1.1.1. A vedação estabelecida na Cláusula 2.1.1. estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do Grupo Econômico da
Concessionária.
2.1.2. A operação portuária, desempenhada exclusivamente pelos Operadores Portuários, não integra o conjunto de funções de
Autoridade Portuária, sendo vedado o seu desempenho pela Concessionária e pelas pessoas jurídicas integrantes de seu Grupo Econômico.
2.2. A exploração do Porto Organizado terá como objetivo permanente o desenvolvimento econômico e a eficiência na execução dos serviços portuários, observadas a legislação e regulamentação pertinentes.
2.3. A Autoridade Portuária deve orientar sua atuação para a racionalização e a otimização do Porto Organizado, garantindo a competição e tratamento isonômico aos Usuários, notadamente aos Exploradores de Infraestrutura Portuária, aos detentores de contratos de adesão e aos Operadores Portuários, dentro de seus respectivos segmentos.
2.4. Cabe à Autoridade Portuária assegurar ao comércio, ao transporte aquaviário e à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto Organizado.
3. ÁREA DA CONCESSÃO
3.1. A área da Concessão é a Área do Porto Organizado, delimitada pelas Portarias n.º 2580, de 21 de dezembro de 2020 e n.º 4, de 20 de janeiro de 2021, ambas do Ministério da Infraestrutura, compreendendo as Instalações Portuárias e as infraestruturas de proteção e de acesso ao Porto Organizado, considerando as descrições contidas no Anexo 1.
3.2. A alteração da Área do Porto Organizado ensejará a instauração de processo de Revisão Extraordinária para análise de eventual impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula 21.
3.2.1. Caso a Concessionária provoque o Poder Concedente para reavaliação dos limites da Área do Porto Organizado, esta manifestação deverá ser instruída nos termos da subcláusula 8.1.2
4. PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. A vigência do Contrato de Concessão será de 35 (trinta e cinco) anos, contados da sua Data de Eficácia.
4.2. O Contrato de Concessão poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do Poder Concedente, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, conforme o disposto na Cláusula 21.
4.2.1. Observando o quanto disposto pela Cláusula 21.3.2, o Poder Concedente poderá prorrogar este Contrato de Concessão por até 05 (cinco) anos.
4.3. Para todos os efeitos do presente Contrato de Concessão, a Data de Eficácia é aquela em que ocorrer a publicação no DOU do extrato do Contrato de Concessão, devidamente assinado pelas Partes.
5. VALOR DO CONTRATO DE CONCESSÃO
5.1. O valor do Contrato de Concessão, correspondente ao valor presente das Receitas Tarifárias e Não-Tarifárias estimadas para todo o prazo da Concessão, é de R$ 2.005.760.917,60 (dois bilhões, cinco milhões, setecentos e sessenta mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos).
5.2. O valor do Contrato de Concessão tem efeito meramente indicativo e não pode ser utilizado por nenhuma das Partes para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
6. ENCARGOS CONTRATUAIS
6.1. A Concessionária se obriga a pagar ao Poder Concedente a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa, bem como o valor previsto na subcláusula 6.5, e à ANTAQ a Verba de Fiscalização, conforme os valores, percentuais e condições indicadas nesta Cláusula.
6.1.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento da Contribuição Fixa, da Contribuição Variável, da Verba de Fiscalização ou do valor previsto na subcláusula 6.5, o Poder Concedente e/ou a ANTAQ poderão, nas suas esferas de competência, adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.2. O pagamento da Contribuição Variável se dará anualmente, durante toda a vigência deste Contrato de Concessão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis conforme subcláusula 11.5.5.
6.2.1. A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento da Contribuição Variável.
6.2.2. A Contribuição Variável corresponderá ao montante anual em reais resultante da aplicação de alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade da receita bruta da Concessionária e de suas eventuais subsidiárias integrais, auferida no ano anterior ao do pagamento.
6.2.3. Para fins desta subcláusula 6.2, será considerada receita bruta qualquer receita (excluindo-se a receita de construção, nos termos das normas contábeis aplicáveis) auferida pela Concessionária e por eventuais subsidiárias integrais a título de Remuneração, nos termos do presente Contrato de Concessão.
6.2.4. O cálculo da Contribuição Variável será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período, conforme disposto na subcláusula 11.5.5.
6.2.4.1. A ANTAQ poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
6.2.4.2. Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia, ou por cobrança específica.
6.2.4.3. A ANTAQ poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria, contratada na forma da subcláusula 22.2, para apurar os valores que deveriam ter sido efetivamente arrecadados a título de Contribuição Variável, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
6.2.4.4. O valor da primeira parcela da Contribuição Variável deverá ser apurado a partir da Data de Eficácia.
6.3. A Contribuição Fixa será paga pela Concessionária, em 25 (vinte e cinco) parcelas anuais no valor de R$ 24.754.000,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais) cada uma, a partir do sexto ano até o trigésimo ano de vigência deste Contrato de Concessão.
6.3.1. A Concessionária deverá pagar a Contribuição Fixa todo dia cinco de janeiro do ano no qual o pagamento for exigível, sendo que o valor de cada parcela deverá ser atualizado anualmente pelo IPCA.
6.3.2. A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado pela Concessionária para a efetivação do pagamento da Contribuição Fixa.
6.4. A Concessionária deverá pagar, durante toda a vigência deste Contrato de Concessão, anualmente à ANTAQ a Verba de Fiscalização no valor de R$ 3.188.302,00 (três milhões, cento e oitenta e oito mil, trezentos e dois reais).
6.4.1. O valor da Verba de Fiscalização anual será dividido em 12 (doze) parcelas mensais, de mesmo valor, que deverão ser pagas pela
Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente.
6.4.1.1. O primeiro pagamento mensal deverá ser feito pela Concessionária até o 5o (quinto) dia útil do primeiro mês subsequente à
Data de Eficácia.
6.4.2. O valor referente à Verba de Fiscalização será atualizado anualmente, de acordo com a variação do IPCA no período.
6.4.3. A Verba de Fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Concessão, em consonância com a legislação orçamentária.
6.4.4. Qualquer dúvida ou detalhamento sobre a obrigação de pagamento pela Concessionária da Verba de Fiscalização deverá ser endereçada, sanada e regulada pela ANTAQ.
6.5. A Concessionária se obriga a pagar, durante toda a vigência deste Contrato de Concessão, ao Poder Concedente o valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme definição e identificação constante no Anexo 1.
6.5.1. O pagamento referido acima será anual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data determinada para a apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata a subcláusula 11.5.5.
6.5.2. O valor do terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme identificação constante no Anexo 1, é de R$ 64.942.946,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais), e deverá ser corrigido anualmente pelo IPCA.
6.5.3. A Concessionária estará isenta do pagamento previsto nesta subcláusula 6.5 caso contrate com terceiro a exploração do terreno, conforme previsto na Cláusula 10.
6.5.3.1. A isenção do pagamento será calculada proporcionalmente à parcela do terreno que estiver contratada, bem como pro rata tempore considerando o período de vigência do contrato de exploração de Instalação Portuária referente ao terreno greenfield de Barra do Riacho.
6.5.4. A ANTAQ estabelecerá o procedimento a ser observado pela Concessionária para a efetivação do pagamento previsto nesta subcláusula 6.5.
6.6. Caso a Concessionária não pague a Contribuição Fixa, a Contribuição Variável, a Verba de Fiscalização ou o valor previsto na subcláusula 6.5 na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicáveis até o recebimento integral do valor devido.
6.6.1. Verificado o não pagamento na data de vencimento da Contribuição Fixa, Contribuição Variável, Verba de Fiscalização ou valor previsto na subcláusula 6.5, a ANTAQ poderá adotar as medidas necessárias para a execução da Garantia de Execução Contratual, sem prejuízo de outras medidas previstas no Contrato de Concessão.
6.6.2. O eventual saldo remanescente entre o valor recebido da execução da garantia e a obrigação devida deverá ser pago pela
Concessionária, observados a multa e os juros moratórios estabelecidos nesta subcláusula 6.6.
6.6.3. A taxa SELIC a ser utilizada é calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
6.6.4. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
6.7. Todos os valores previstos nesta Cláusula 6 encontram-se referenciados na data-base de dezembro de 2020, devendo ser corrigidos anualmente pelo IPCA.
7. FASES E REALIZAÇÃO DO OBJETO
7.1. Desde a Data de Eficácia, a Concessionária deverá iniciar a execução das Atividades, desempenhando os encargos e as obrigações estabelecidas no presente Contrato de Concessão.
7.2. O Contrato de Concessão será executado em 2 (duas) fases:
I - Fase I, com duração de até 18 (dezoito) meses, contados da Data de Eficácia; e II - Fase II, com duração do fim da Fase I até o término do Contrato de Concessão.
7.3. Durante a Fase I, a Concessionária deverá:
7.3.1. Elaborar e apresentar, até o final dos primeiros 12 (doze) meses da Data de Eficácia do Contrato de Concessão, proposta de alteração do PDZ ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 8;
7.3.2. Observar os procedimentos referentes à transferência e à adaptação dos contratos de uso de Áreas Afetas e Não Afetas às Operações Portuárias no Porto Organizado, nos termos da Cláusula 9 e do Anexo 6;
7.3.3. Observar as regras de transição relativas à cobrança das Tarifas Portuárias e dos preços dos serviços ofertados, nos termos do
Anexo 3;
7.3.4. Observar as regras de transição da operação do canal de acesso de Barra do Riacho, nos termos do Anexo 8;
7.3.5. Revisar e aprovar o REP, nos termos do Anexo 1; e
7.3.6. Elaborar, a partir das diretrizes do Anexo 9, e submeter à aprovação do Poder Concedente o Código de Conduta, contendo as regras para negociação com interessados em explorar diretamente áreas do Porto Organizado.
8. ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PDZ
8.1. Compete à Autoridade Portuária elaborar proposta de PDZ, apresentar revisões periódicas ao referido documento, a cada 4 (quatro) anos, sendo a primeira na Fase I, prevista na Subcláusula 7.3.1, e submetê-las ao Poder Concedente, observado o Plano Nacional de Logística, o Plano Setorial Portuário e o Plano Mestre da região e as diretrizes do Poder Concedente.
8.1.1. A proposta de PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até 90 (noventa) dias, poderá aprová-la ou determinar sua revisão a fim de que seja compatibilizada ao planejamento nacional de logística e ao planejamento setorial.
8.1.1.1. As revisões da proposta de PDZ requeridas pelo Poder Concedente deverão ser realizadas pela Concessionária em até 30 (trinta) dias, que a submeterá novamente à aprovação do Poder Concedente.
8.1.1.1.1 O Poder Concedente poderá, de ofício, realizar as alterações que entenda pertinentes para aprovação da nova versão do PDZ, dando publicidade aos fundamentos técnicos que justificam referidas alterações.
8.1.2. A proposta de PDZ elaborada pela Concessionária deverá ser instruída com relatório de consulta aos Usuários previsto no Anexo 1, eventuais comentários do Conselho da Autoridade Portuária nos termos subcláusula 8.2.3, e com os estudos técnicos que a fundamentam, sendo a Concessionária livre para apresentar os estudos e análises técnica e idôneas que entender necessários para fundamentar a sua proposta.
8.2. A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente, extraordinariamente e a qualquer tempo, a atualização parcial do PDZ.
8.2.1. A proposta de atualização extraordinária do PDZ deverá estar instruída com justificativa técnica, e com documentos que comprovem (i) a demanda formalmente apresentada por terceiro interessado ou (ii) oportunidade de negócio identificada pela Concessionária.
8.2.1.1. A proposta apresentada pela Concessionária deve conter justificativa com todos os elementos técnicos necessários à verificação da pertinência da atualização do PDZ pelo Poder Concedente.
8.2.2. A proposta de atualização extraordinária do PDZ será encaminhada à aprovação do Poder Concedente, que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, poderá aprová-la com ou sem condicionantes ou fixar prazo à Concessionária para apresentação de alterações e complementações.
8.2.3. As propostas de elaboração, alteração e atualização do PDZ serão submetidas pela Concessionária, previamente ao envio para o
Poder Concedente, ao Conselho da Autoridade Portuária, nos termos do art. 36 do Decreto n.º 8.033 de 2013.
8.2.3.1. A Concessionária deverá aguardar por até 20 (vinte) dias contados do dia da submissão da proposta de alteração e atualização do PDZ por comentários do Conselho da Autoridade Portuária.
8.2.3.2. Durante o prazo de 20 (vinte) dias referido acima, caso o Conselho da Autoridade Portuária apresente comentários, a
Concessionária deverá encaminhá-los ao Poder Concedente juntamente com a sua proposta de PDZ.
8.2.3.3. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, mesmo sem qualquer manifestação ou comentário do Conselho da Autoridade Portuária, a Concessionária poderá, desde que observados os demais requisitos, encaminhar a proposta alteração e atualização do PDZ ao Poder Concedente.
9. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATOS DE USO DE ÁREA
9.1. A adaptação e a transferência dos contratos de uso de área referentes a Áreas do Porto Organizado, incluindo os contratos de arrendamento de instalação portuária, serão feitos, com fundamento no art. 5º-A da Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013, e no art. 22 do Decreto n.º 8.033, de 27 de junho de 2013, na forma prevista no Anexo 6.
9.2. A assunção da posição contratual do Poder Concedente pela Concessionária é imediata a partir da Data de Eficácia, conforme os dispositivos legais acima referidos, não cabendo qualquer direito de regresso ou de reequilíbrio econômico-financeiro à Concessionária em face do Poder Concedente.
10. EXPLORAÇÃO DE ÁREAS AFETAS E NÃO AFETAS ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS NO PORTO ORGANIZADO
10.1. A Concessionária poderá explorar, sempre mediante contrato, as Áreas Afetas e Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado, observadas as disposições do presente Contrato de Concessão e do PDZ.
10.1.1. A Concessionária deverá observar as regras do Código de Conduta, estabelecido de acordo com o Anexo 9, quando da negociação com os interessados em explorar diretamente as áreas do Porto Organizado.
10.1.2. Os termos do contrato entre a Concessionária e os interessados em explorar diretamente as áreas do Porto Organizado serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
10.1.3. Os contratos de exploração de área celebrados pela Concessionária não poderão comprometer os padrões de segurança nem o atingimento dos Parâmetros de Concessão.
10.1.4. O prazo de vigência dos contratos celebrados pela Concessionária para exploração de Áreas Afetas e Não Afetas às Operações Portuárias não poderá ultrapassar o do Contrato de Concessão, salvo nos casos em que o prazo remanescente da Concessão não for suficiente para garantir viabilidade econômica ao empreendimento, mediante prévia autorização do Poder Concedente, ouvida a ANTAQ.
10.1.4.1. Os contratos previamente autorizados nos termos da subcláusula 10.1.4 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de Concessão.
10.2. Em todos os contratos celebrados pela Concessionária para a exploração de Áreas Afetas às Operações Portuárias, deverá constar o dever de o terceiro respeitar e observar as normas expedidas pela ANTAQ, incluindo disponibilizar, a qualquer tempo, por solicitação da ANTAQ, as demonstrações contábeis relativas à exploração realizada.
10.3. A Concessionária disponibilizará espaços e tempo das mídias e de pontos destinados à veiculação de publicidade no Porto Organizado para publicidade institucional de interesse público, sem ônus financeiro ao Poder Concedente.
10.4. A Concessionária cederá sem ônus financeiro, com exceção do rateio das despesas comuns da Área do Porto Organizado, os espaços para as instalações de órgãos e entidades do Poder Público que, por disposição legal, operem no porto, observado o disposto em seus instrumentos normativos, inclusive no que concerne à elaboração de projetos e execução de obras.
10.4.1. O disposto na subcláusula 10.4 não exclui a obrigatoriedade de os referidos órgãos e entidades do Poder Público arcarem com as despesas próprias, tais como o fornecimento de energia elétrica e esgotamento sanitário, quando não comuns ao Porto Organizado, e também os custos advindos do uso do bem, como impostos, taxas, contribuições ou preços públicos.
10.5. Eventuais conflitos devem ser preferencialmente resolvidos por acordos diretos estabelecidos entre as partes contratantes.
10.5.1. Compete a ANTAQ arbitrar administrativamente conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes que forem levados ao seu conhecimento.
10.6. Para a exploração indireta das Áreas Afetas às Operações Portuárias, a Concessionária poderá celebrar com Exploradores de Infraestrutura Portuária contratos que envolvam a cessão ou utilização das Instalações Portuárias, em regime de direito privado, observando- se a regulação vigente.
10.7. A remuneração pela utilização de Áreas Afetas às Operações Portuárias será livremente pactuada entre a Concessionária e as partes contratantes, observadas as disposições abaixo:
10.7.1. A remuneração deve ser definida em função de critérios objetivos e não discriminatórios, tais como nível de serviço, disponibilidade de facilidades e previsão de investimentos, entre outros critérios economicamente relevantes.
10.7.2. Caso o contrato preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
10.7.3. Para avaliar a observância do disposto nesta subcláusula 10.7, a ANTAQ poderá monitorar os preços praticados pela Concessionária e observar as práticas de mercado, ficando a seu critério a comparação com preços praticados em outros portos no Brasil e no exterior e a análise dos custos relativos à utilização das Áreas Afetas e Não Afetas às Operações Portuárias do Porto Organizado.
10.7.4. Em caso de descumprimento do disposto nesta subcláusula 10.7, a ANTAQ poderá, a qualquer tempo, estabelecer a regulação dos preços relativos à utilização das Áreas Afetas às Operações Portuárias, receita máxima ou outro método a ser estabelecido em regulamentação específica, caso em que a Concessionária não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
10.8. A Concessionária deve envidar os melhores esforços para explorar de forma integral o Porto Organizado.
10.9. Os parâmetros de ocupação e utilização das Áreas Afetas às Operações Portuárias serão consoantes os critérios estabelecidos no
Anexo 1 e fiscalizados pela ANTAQ.
10.9.1. Na hipótese de existência de Áreas Afetas às Operações Portuárias ociosas e de terceiros interessados em explorá-las, é dever da Concessionária promover a negociação, sempre assegurada a observância de parâmetros competitivos e observado o PDZ.
10.9.2. Caso a Concessionária se recuse a promover a negociação nos termos da subcláusula 10.9.1, o terceiro interessado poderá apresentar denúncia à ANTAQ, que passará a acompanhar o processo negocial entre a Concessionária e o terceiro interessado para avaliar se há conduta abusiva por parte da Concessionária.
10.9.2.1. Caso identificado indícios de abusividade por parte da Concessionária, a ANTAQ instaurará o devido processo administrativo, que poderá, na hipótese de inexistirem razões técnicas e idôneas que fundamentem a recusa em contratar pela Concessionária, resultar em: a) sanção à Concessionária; e b) determinação de que a Concessionária contrate com o terceiro interessado.
10.9.3. Caso o indicador da disponibilidade de Áreas Afetas às Operações Portuárias previsto no Anexo 1 esteja em nível inferior a 0,6 (seis décimos), poderá a ANTAQ determinar que a Concessionária promova uma chamada pública de ofertas por terceiros interessados em explorar as Áreas Afetas às Operações Portuárias que estejam ociosas.
10.9.3.1. A ANTAQ acompanhará o processo de chamada pública de ofertas para avaliar as razões da ociosidade das Áreas Afetas às Operações Portuárias e se há recusa injustificada por parte da Concessionária em negociá-las.
10.9.3.2. Caso identificado indícios de abusividade por parte da Concessionária, a ANTAQ instaurará o devido processo administrativo, que poderá, na hipótese de inexistirem razões técnicas e idôneas que fundamentem a recusa em contratar pela Concessionária, resultar em: a) sanção à Concessionária; e b) determinação de que a Concessionária contrate com o terceiro interessado.
10.9.4. Observado o disposto nesta Cláusula 10, a exploração das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias será realizada exclusivamente com base nos critérios definidos pela Concessionária, respeitadas as disposições contidas no PDZ.
11. DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
11.1. A Concessionária deve observar, permanentemente, o disposto no presente Contrato de Concessão, as normas estabelecidas pela ANTAQ e outras obrigações constantes da regulamentação aplicável.
11.2. São deveres da Concessionária, quando da execução deste Contrato de Concessão:
11.2.1. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o Contrato de Concessão;
11.2.2. Manter, durante toda a execução do Contrato de Concessão, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital;
11.2.3. Explorar economicamente a Área do Porto Organizado, por meio da exploração direta ou indireta das Áreas Não Afetas às Operações Portuárias e da exploração indireta das Áreas Afetas às Operações Portuárias.
11.2.4. Assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do Porto Organizado ao comércio e à navegação;
11.2.5. Manter em seus quadros como empregado ou administrador ou, ainda, como contratado, durante toda a vigência do Contrato de Concessão, um profissional, ou grupo de profissionais, responsável pela área de operação da Autoridade Portuária que apresente, isolada ou conjuntamente, experiência de execução, coordenação, gerência ou supervisão de operações portuárias, por período de no mínimo 4 (quatro) anos, incluindo a gestão e operação de infraestrutura de acesso aquaviário a instalações portuárias com movimentação efetivamente realizada de no mínimo 5 Mtpa ou, caso a movimentação seja medida em unidade equivalente a um contêiner de 20 (vinte) pés (TEU), a relação deverá ser de 11 MT para 1 (um) TEU;
11.2.6. Pré-qualificar os Operadores Portuários, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Concedente;
11.2.7. Arrecadar as Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias relativas às suas Atividades;
11.2.8. Fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das
Instalações Portuárias;
11.2.9. Fiscalizar os Operadores Portuários e os Exploradores das Instalações Portuárias, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
11.2.10. Promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao Porto Organizado;
11.2.11. Autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na Área do Porto Organizado, ouvidas as demais autoridades do porto;
11.2.12. Autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da Autoridade Marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
11.2.13. Suspender as Operações Portuárias que prejudiquem o funcionamento do Porto Organizado, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
11.2.14. Reportar à ANTAQ infrações a dispositivos legais, contratuais e regulamentares, inclusive aqueles previstos no Regulamento de Exploração do Porto e nas normas de pré-qualificação dos Operadores Portuários;
11.2.15. Fiscalizar infrações e descumprimentos de seus contratados, inclusive impondo-lhe sanções e penalidades, na forma dos contratos estabelecidos;
11.2.16. Adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no Porto Organizado;
11.2.17. Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao Órgão de Gestão de Xxx Xx Xxxx;
11.2.18. Estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto, observadas as diretrizes do Poder Concedente, nos termos do Anexo 1;
11.2.19. Zelar e incentivar a adoção das melhores práticas de saúde ocupacional, segurança operacional e meio ambiente nos serviços desempenhados dentro da Área do Porto Organizado, especialmente no desempenho das Atividades sob sua responsabilidade, bem organizar, proteger, preservar e prover ambiente seguro para a exploração do Porto Organizado de acordo com o determinado na subcláusula 2.2; e
11.2.20. Obter as certificações ISO 9.001, ISO 14.001, ISO 27.001, ISO 45.001 e OHSSAS 18000, de acordo com o disposto no Anexo 1.
11.2.21. Sob coordenação da Autoridade Marítima:
a) Estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do Porto Organizado;
b) Delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;
c) Delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d) Estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e
e) Estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
11.2.22. Sob coordenação da Autoridade Aduaneira:
a) Delimitar a área de alfandegamento; e
b) Organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
11.2.23. Executar as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção, aprofundamento ou ampliação de acessos aquaviários e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
11.2.24. Executar o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários ao acesso ao Porto Organizado;
11.2.25. Promover o monitoramento ambiental;
11.2.26. Gerenciar a execução dos serviços e obras, quando necessário; e
11.2.27. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente e com a ANTAQ para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do porto e da ANTAQ.
11.3. Com relação às informações, a Concessionária deve:
11.3.1. Dispor de banco de dados atualizado, em base eletrônica, apto a gerar relatório contendo as informações da Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão e do regulamento específico da ANTAQ, com as informações relativas às Tarifas, a outras remunerações, aos dados estatísticos de tráfego de embarcações, às cargas processadas no período, assegurando-se à ANTAQ o acesso ininterrupto, irrestrito e imediato ao referido banco de dados.
11.3.2. Dar acesso à ANTAQ, a qualquer tempo, a todos os contratos celebrados pela Concessionária que versem sobre a utilização de áreas do Porto Organizado.
11.3.2.1. Com relação as informações de que trata a subcláusula 11.3.2, a ANTAQ deverá adotar as regras da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em particular a observância da publicidade como preceito geral, do sigilo como exceção e da divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações.
11.3.2.2. A Concessionária, quando tiver conhecimento de situação que imponha o dever de sigilo nos moldes da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, como informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que possam representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, deverá solicitar à ANTAQ restrições sobre sua publicidade.
11.4. São deveres da Concessionária, com relação aos investimentos:
11.4.1. Executar, direta ou indiretamente, os Investimentos Obrigatórios previstos no Anexo 1, bem como eventual Investimento Adicional determinado pelo Poder Concedente.
11.4.2. Manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os Bens Reversíveis, bem como aqueles necessários à adequada gestão, eficiência e competividade do Porto Organizado, como os sistemas necessários à execução das Atividades, os
sistemas automatizados de segurança aquaviária e eficiência operacional terrestre (VTMIS e CLPI, respectivamente), durante a vigência do
Contrato de Concessão;
11.4.3. Especificamente em relação ao terreno greenfield de Barra do Riacho, conforme identificação constante no Anexo 1, promover, direta ou indiretamente, a instalação das infraestruturas mínimas necessárias quando da exploração da área de acordo com as diretrizes estipuladas no PDZ.
11.5. São deveres da Concessionária, com relação à Governança Corporativa:
11.5.1. Observar padrões de governança corporativa, bem como os padrões de contabilidade regulatória definidos em regulamentoo específico da ANTAQ e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas;
11.5.2. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis às companhias abertas nos termos da Lei nº 6.404/1976, da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais normas supervenientes editadas pela ANTAQ;
11.5.3. Divulgar suas demonstrações financeiras em seu sítio na internet;
11.5.3.1. A Concessionária está obrigada a divulgar transações com pessoas integrantes de seu Grupo Econômico, de acordo com o artigo 247 da Lei nº 6.404/1976;
11.5.3.2. A divulgação será feita em notas explicativas às demonstrações financeiras, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para a identificação das pessoas integrantes de seu Grupo Econômico e de quaisquer condições essenciais inerentes às transações mencionadas;
11.5.3.3. As contratações de pessoas integrantes de seu Grupo Econômico devem ser objeto de capítulo específico no relatório de administração com relato sumário das contratações realizadas durante o exercício.
11.5.4. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto nº 8.420/2015, observando-se ainda as diretrizes estabelecidas pela CGU;
11.5.5. Apresentar à ANTAQ, com prazo até o dia 30 de abril do exercício subsequente, as demonstrações contábeis anuais, os relatórios dos Conselhos Fiscal e de Administração, os pareceres dos auditores independentes (certificados pela CVM) e o balancete de encerramento do exercício, conforme o Sistema de Contabilidade Regulatória Aplicável ao Setor Portuário (SICRASP), ou outro sistema que vier a substituí-lo, conforme regulação da ANTAQ e demais normas aplicáveis.
11.5.6. Estabelecer em seu Estatuto Social que os acionistas que sejam (i) Exploradores de Instalação Portuária, (ii) detentores de contrato de adesão, localizados no complexo portuário do Espírito Santo, que utilizem o canal de navegação do Porto Organizado ou que movimentem, majoritariamente, cargas relevantes para o Porto Organizado, ou (iii) integrantes do Grupo Econômico de qualquer deles não poderão:
a) Possuir participação individual superior a 15% (quinze por cento) do capital social da Concessionária;
b) Possuir participação conjunta superior a 40% (quarenta por cento) do capital social da Concessionária;
c) participar, por meio de acordo de acionistas ou instrumento congênere, do grupo de controle da Concessionária;
d) deter, por meio de acordo de acionistas ou instrumento congênere, poderes de veto para deliberações sociais da CODESA para questões relativas a (i) celebração ou aditamento de contratos com Exploradores de Terminais Portuários e detentores de contrato de adesão que utilizem o canal de navegação do Porto Organizado; (ii) assuntos relacionados a elaboração, alteração e atualização dos PDZs do Porto Organizado; (iii) assuntos relacionados à Proposta Apoiada; (iv) quaisquer outras matérias que consubstanciem uma situação que configure potencial conflito de interesses entre a sua posição de acionista e eventual posição, sua ou de empresas do seu Grupo Econômico, como contraparte da Concessionária.
11.6. No relacionamento com as pessoas integrantes de seu Grupo Econômico, são direitos e deveres da Concessionária:
11.6.1. Observar, em todas as contratações da Concessionária com pessoas integrantes de seu Grupo Econômico, os termos e condições equitativas de mercado, consideradas as restrições existentes na Cláusula 11.5.6.
11.6.2. Não celebrar contratos com (i) Exploradores de Instalação Portuária e (ii) detentores de contrato de adesão, localizados no complexo portuário do Espírito Santo, que utilizem o canal de navegação do Porto Organizado ou que movimentem, majoritariamente, cargas relevantes para o Porto Organizado:
11.6.2.1. que detenham participação individual maior do que 15% (quinze por cento) do capital social da Concessionária;
11.6.2.2. que, em conjunto com outras pessoas descritas na Subcláusula 11.6.2, detenham participação superior a 40% (quarenta por cento) do capital social da Concessionária;
11.6.2.3. que participem, por meio de acordo de acionista ou documento congênere, do grupo de controle da Concessionária; e,
11.6.2.4. que possuam em seu capital social, pessoa que detenha cumulativamente (i) participação, direta ou indireta, superior a 15% (quinze por cento) do capital social do Explorador de Instalação Portuária ou do detentor de contrato de adesão, e (b) seja integrante do Grupo Econômico da Concessionária.
11.6.2.5. a vedação descrita nesta cláusula é aplicável às Partes Relacionadas das pessoas descritas no item 11.6.2.
11.6.3. Não conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou integrantes de seu Grupo Econômico, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços nos termos da subcláusula 11.6.
11.6.4. Não prestar aval, fiança ou qualquer outra forma de garantia em favor de integrantes de seu Grupo Econômico e/ou terceiros.
11.6.5. Apresentar à ANTAQ, em até 15 (quinze) dias contados de sua celebração, todos os contratos da Concessionária com
Exploradores de Instalações Portuárias e detentores de contrato de adesão.
11.6.6. Inserir, quando da celebração de contratos de mútuo, na qualidade de mutuária, cláusula com expressa previsão de que a ANTAQ poderá suspender os pagamentos de quaisquer valores previstos contratualmente em caso de mora no recolhimento dos Encargos Contratuais dispostos na Cláusula 6 deste Contrato ou risco de extinção antecipada da concessão.
11.6.6.1. O Custo Efetivo Total da operação de mútuo não pode exceder a taxa de juros dos Depósitos Interfinanceiros (CDI).
11.7. São deveres da Concessionária, com relação ao capital social:
11.7.1. Nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados da Data de Eficácia, manter capital social subscrito em moeda corrente nacional, de, no mínimo, R$ 542.031.088,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões, trinta e um mil, oitenta e oito reais) acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor ofertado à título de Bonificação pela Outorga;
11.7.1.1. Fica desde já autorizada a redução do capital social mínimo para absorção de prejuízos acumulados nos exercícios anteriores à celebração do Contrato de Concessão, limitada ao valor de até R$ 148.612.335,66 (cento e quarenta oito milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
11.7.1.2. Caso a Concessionária não cumpra tempestivamente as obrigações de investimentos previstas para os primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados da Data de Eficácia no Plano de Exploração Portuária ou esteja em descumprimento com os parâmetros de IQS, o dever de manutenção de capital social subscrito nos termos indicados no item 11.7.1 acima perdurará até o seu efetivo cumprimento, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas no Contrato de Concessão.;
11.7.2. Após o período inicial previsto no item 11.7.1, observadas as previsões do item 11.7.1.1 e 11.7.1.2, até a extinção do Contato de Concessão, manter capital social subscrito em moeda corrente nacional em montante mínimo correspondente a 15% (quinze por cento) do total de ativos da CODESA, conforme demonstrações contábeis anuais;
11.8. São deveres da Concessionária, com relação à responsabilidade:
11.8.1. Responder perante o Poder Concedente, a ANTAQ e terceiros pelos deveres e obrigações previstos neste Contrato de Concessão, na legislação e nas normas aplicáveis;
11.8.2. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os Bens Reversíveis, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão, na legislação e nas normas vigentes, observado o disposto na Cláusula 29.34;
11.8.3. Manter a integridade da Área do Porto Organizado e das Instalações Portuárias, inclusive adotando as providências necessárias à desocupação das Áreas do Porto Organizado irregularmente ocupadas por terceiros;
11.8.4. Ressarcir o Poder Concedente e os demais anuentes e interveniente de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à Concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à Concessionária;
11.8.5. Informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade do Poder Concedente ou da ANTAQ, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
11.8.6. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas relacionadas aos cronogramas, projetos e instalações;
11.9. São deveres da Concessionária, com relação aos seguros:
11.9.1. Contratar e manter em vigor, durante todo o prazo da Concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e eficácia das operações realizadas na Área do Porto Organizado, especialmente:
11.9.1.1. Danos causados aos bens móveis e imóveis que integram a Concessão, nos termos deste Contrato de Concessão; e
11.9.1.2. Danos morais, materiais e corporais causados a terceiros, que decorram das obras e das atividades prestadas pelos administradores, empregados, prepostos, ou delegados da Concessionária, e que sejam passíveis de responsabilização civil.
11.9.2. Observar que a comprovação da renovação dos seguros poderá se dar por meio de apólices ou de certificados de renovação, desde que os certificados possuam as informações referentes aos entes e objeto segurados, limite máximo de garantia e sublimites, prazo de vigência, bem como aos prêmios e as suas datas de pagamento;
11.9.3. Apresentar à ANTAQ a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos se encontram em vigor;
11.9.4. Responder pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro;
11.9.5. Estabelecer o Poder Concedente como cossegurado nas apólices de seguro, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos, observando a legislação aplicável e as melhores práticas de mercado. As apólices de seguro poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiários, os Financiadores, desde que não haja comprometimento da operacionalização e continuidade da execução do Contrato de Concessão;
11.9.6. Disponibilizar os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros, que deverão estar disponíveis para consulta pela
ANTAQ, quando solicitado;
11.9.7. Encaminhar à ANTAQ, previamente ao vencimento das apólices de seguros contratadas, a comprovação de sua renovação;
11.9.7.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.9.7, toda alteração promovida nos contratos de apólices de seguros, incluindo as que impliquem cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices, devem ser previamente informadas à ANTAQ;
11.10. A Concessionária deverá prestar Garantia de Execução Contratual, em uma das seguintes modalidades, definida a seu critério, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações constantes no presente Contrato de Concessão:
11.10.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, sendo, nesta última hipótese, admitidos os seguintes títulos: Letras do Tesouro Nacional -LTN, Letras Financeiras do Tesouro -LFT, Notas do Tesouro Nacional -série C -NTN-C, Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN- B), Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal) ou Notas do Tesouro Nacional -série F -NTN-F, que devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
11.10.2. Seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do Anexo 5; ou
11.10.3. Fiança bancária, emitida por banco comercial, de investimento e/ou múltiplo autorizado a funcionar no Brasil, classificado no primeiro ou segundo pisos, A ou B, da escala rating de longo prazo de uma das agências de classificação do risco, Fitch Ratings, Moody's ou Standard & Poors, na forma do modelo que integra o Anexo 5.
11.11. A Concessionária deverá manter em vigor a Garantia de Execução Contratual nos valores e prazos estabelecidos abaixo, sob qualquer uma das formas previstas na subcláusula anterior, tendo como beneficiário o Poder Concedente e a ANTAQ:
Eventos da Concessão | Valor | |
1 | Durante a vigência do Contrato de Concessão: a partir da assinatura do contrato até o seu término. | R$ 50.144.022,94 |
2 | Término do Contrato de Concessão: pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato. | R$ 20.057.609,18 |
11.12. Os valores descritos na Subcláusula 11.11 estão referenciados à data-base de dezembro de 2020.
11.13. A Concessionária deverá manter a integridade da Garantia de Execução Contratual durante toda a vigência do Contrato de Concessão, obedecidos os valores definidos acima, estando obrigada, independentemente de prévia notificação para constituição em mora, a:
11.13.1. Renovar o prazo de validade das modalidades que se vencerem na vigência do Contrato de Concessão, encaminhando ao Poder Concedente e à ANTAQ, previamente ao vencimento da modalidade vigente, a comprovação de sua(s) renovação(ões), e a manutenção de forma ininterrupta a Garantia de Execução Contratual, nos termos da subcláusula 11.11;
11.13.2. Reajustar a Garantia de Execução Contratual anualmente, a partir da Data de Eficácia do contrato, pelo IPCA, complementando o valor resultante da aplicação do reajuste anual sobre o montante inicial;
11.13.3. Repor os valores porventura utilizados para cobertura de quaisquer obrigações de pagamento abrangidas pela Garantia de Execução Contratual no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da efetiva utilização, independente de disputa/discussão, judicial ou administrativa, de dolo ou culpa;
11.13.4. Responder pela diferença de valores, na hipótese de a Garantia de Execução Contratual não ser suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, podendo ser cobrada por todos os meios legais admitidos; e
11.13.5. Submeter à prévia aprovação do Poder Concedente eventual modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia, bem como eventual substituição da Garantia de Execução Contratual por quaisquer das modalidades admitidas.
11.14. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta a ser designada pelo Poder Concedente.
11.15. A caução em títulos da dívida pública federal deverá ser prestada por títulos emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
11.16. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante toda a vigência da Concessão, assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão, conforme a subcláusula 11.11, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
11.16.1. A contratação do seguro-garantia deverá ser feita com seguradora e resseguradora autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, entidade vinculada ao Ministério da Economia, ou com seguradora e resseguradora cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
11.16.2. Caso se opte por contratação de fiança bancária, esta deverá: (i) ser apresentada em sua forma original (não serão aceitas cópias de qualquer espécie), (ii) ter seu valor expresso em Reais, (iii) nomear o Poder Concedente e ANTAQ como beneficiários, (iv) ser devidamente assinada pelos administradores da instituição financeira fiadora e (v) prever a renúncia ao benefício de ordem.
11.16.2.1. As fianças bancárias devem ser contratadas com instituições financeiras cuja classificação de risco esteja compreendida na categoria “grau de investimento” em, pelo menos, uma das seguintes agências: Fitch, Standard & Poors ou Moody’s.
11.17. A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada nos seguintes casos:
11.17.1. Nas hipóteses em que a Concessionária não realizar as obrigações previstas no Anexo 1;
11.17.2. Na hipótese de reversão dos Bens de Concessão em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato de Concessão;
11.17.3. Nas hipóteses em que a Concessionária não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato de Concessão e de normas da ANTAQ;
11.17.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar o pagamento dos Encargos Contratuais de que trata a Cláusula 6 na forma e nos prazos descritos neste Contrato de Concessão; e
11.17.5. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente e à ANTAQ em decorrência do Contrato de Concessão, ressalvados os tributos.
12. DEVERES DO PODER CONCEDENTE
12.1. São deveres do Poder Concedente:
12.1.1. Realizar a gestão adequada do presente Contrato de Concessão e seus Anexos;
12.1.2. Analisar, com base nos instrumentos de planejamento público, a proposta de PDZ elaborada pela Concessionária, conforme Subcláusula 8.1.1, bem como os projetos, planos e programas relativos à expansão das Instalações Portuárias, e exigir as modificações que se revelarem necessárias para atendimento ao Anexo 1;
12.1.3. Comunicar a Concessionária, em até 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
12.1.4. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando da instauração de processo que verse sobre as medidas de intervenção, encampação ou caducidade;
12.1.5. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
12.1.6. Determinar à Concessionária a realização de Investimento Adicional que seja necessário para o bom desenvolvimento do Porto Organizado.
12.1.6.1. Previamente à determinação de realização de Investimento Adicional pela Concessionária, o Poder Concedente realizará consulta aos Usuários sobre sua pertinência, de acordo com regulamento da ANTAQ:
12.1.6.2. A consulta aos Usuários deverá ser instruída com elementos suficientes para caracterização do Investimento Adicional proposto, e, no mínimo, simulações, estudos e análises sobre eventuais aumentos tarifários necessários para reequilibrar a Concessão, nos termos da Cláusula 21.
12.1.6.3. A determinação do Poder Concedente à Concessionária para a realização de Investimento Adicional ensejará a realização de
Revisão Extraordinária, devendo ser aplicados o regramento disposto na Cláusula 21.
12.1.6.4. A eventual inclusão de obras do acesso de Capuaba como Investimento Adicional na Concessão, deverá ser precedida do cumprimento do disposto no item V do Anexo I – Plano de Exploração Portuária deste Contrato.
13. DEVERES DA ANTAQ
13.1. São deveres da ANTAQ:
13.1.1. Fiscalizar, no limite de suas competências, a execução do Contrato de Concessão e o cumprimento das obrigações pelas Partes;
13.1.2. Regular a prestação das Atividades pela Concessionária na Área do Porto Organizado, sua operação e manutenção;
13.1.3. Exigir das Partes a estrita obediência às especificações e disposições contratuais e regulamentares;
13.1.4. Rejeitar ou sustar qualquer Atividade em execução, que ponha em risco a segurança pública ou bens de terceiros;
13.1.5. A seu critério, executar inspeções ou auditorias para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento de qualquer área inserida na Área do Porto Organizado, especialmente das Instalações Portuárias;
13.1.6. Comunicar a Concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
13.1.7. Comunicar a instituição financeira ou seguradora responsável pela prestação da Garantia de Execução Contratual, bem como as entidades financiadoras da Concessionária, quando instaurado processo para decretação de intervenção, encampação ou caducidade;
13.1.8. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da Concessionária, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da Concessão;
13.1.9. Aplicar as penalidades decorrentes do não cumprimento deste Contrato de Concessão, seus Anexos e da regulamentação vigente.
14. DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
14.1. São direitos e deveres do Usuário:
14.1.1. Receber serviço adequado dentro dos parâmetros fixados pela ANTAQ e pela Concessionária;
14.1.2. Receber da ANTAQ e da Concessionária, dentro de suas respectivas esferas de atuação, informações para defesa de interesses individuais ou coletivos e informações quanto às questões relacionadas ao valor da Tarifa;
14.1.3. Pagar as Tarifas e preços, conforme previsto em lei, atos normativos vigentes e contratos;
14.1.4. Levar ao conhecimento do Poder Concedente, da ANTAQ, da Concessionária e das autoridades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; e
14.1.5. Contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
15. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
15.1. A Remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias.
15.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada.
15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do
Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo.
15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela
ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias.
15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço.
15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu sítio eletrônico.
15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência.
15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais.
15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato de Concessão:
15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto por Carga Movimentada;
15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5.
15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário do Contrato de Concessão, decorrentes de lei ou de norma editada pela
ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão.
15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.
16. ALOCAÇÃO DOS RISCOS
16.1. Com exceção das hipóteses previstas neste Contrato de Concessão, a Concessionária é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à Concessão, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos:
16.1.1. Riscos de projeto, engenharia e construção;
16.1.2. Recusa de Usuários em pagar pelos serviços;
16.1.3. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à Concessão;
16.1.4. Custos excedentes relacionados às Atividades objeto da Concessão;
16.1.5. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos neste Contrato de Concessão ou de outros prazos estabelecidos entre as
Partes ao longo da vigência do Contrato de Concessão;
16.1.6. Tecnologia empregada nas Atividades da Concessão;
16.1.7. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização da ANTAQ;
16.1.8. Manifestações sociais e/ou públicas que afetem, de qualquer forma, a execução e prestação das Atividades relacionadas ao
Contrato de Concessão pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
16.1.9. Paralisação das Atividades da Concessionária em razão de greve de seus empregados, subcontratados ou trabalhadores portuários;
16.1.10. Mudanças no custo de capital, inclusive as resultantes de variações das taxas de juros;
16.1.11. Variações das taxas de câmbio;
16.1.12. Alterações na legislação dos impostos sobre a renda;
16.1.13. Caso fortuito e força maior desde que o fator gerador seja segurável no Brasil por, no mínimo, duas seguradoras, considerando o prazo de um ano anterior à data da ocorrência, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la;
16.1.14. Recuperação, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao Porto Organizado, com exceção do expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1
16.1.15. Possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste dos valores previstos no Contrato de Concessão e em seus Anexos para o mesmo período;
16.1.16. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da Concessão;
16.1.17. Prejuízos causados a terceiros, pela Concessionária ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços,
Exploradores Portuários ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela Concessão;
16.1.18. Vícios dos Bens Reversíveis por ela adquiridos após a Data de Eficácia, ao longo do Prazo da Concessão;
16.1.19. Não efetivação da demanda projetada por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novos portos organizados ou novas instalações portuárias privadas, dentro ou fora da Área de Influência do Porto Organizado;
16.1.20. Atraso na obtenção das licenças federais, estaduais e municipais, inclusive licenças relacionadas especificamente com a Área do Porto Organizado, quando não houver estipulação de prazo máximo legal ou regulamentar para sua emissão pelas autoridades competentes, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal atraso;
16.1.21. Transtornos causados por limitações administrativas, direito de passagem ou servidões suportadas pela Concessionária, sem prejuízo do direito de ser remunerada pela pessoa beneficiada, nos termos da regulamentação;
16.1.22. Valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da instituição de limitações administrativas, direito de passagem ou servidões que beneficiem a Concessionária.
16.1.23. Decisão judicial ou administrativa que inviabilize a Concessionária de desempenhar as atividades objeto do Contrato de Concessão, de acordo com as condições nelas estabelecidas, bem como na legislação e na regulamentação, nos casos em que a Concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, houver dado causa ou de alguma sorte contribuído para tal decisão.
16.1.24. Eventuais passivos dos contratos de uso de área referentes a Áreas do Porto Organizado transferidos à Concessionária nos termos da Cláusula 9.
16.2. A Concessionária não é responsável pelos seguintes riscos relacionados à Concessão, cuja responsabilidade é do Poder Concedente:
16.2.1. Descumprimento de obrigações contratuais atribuídas ao Poder Concedente;
16.2.2. Custos decorrentes da recuperação, remediação, monitoramento e gerenciamento do Passivo Ambiental existente dentro da
Área do Porto Organizado expressamente assumido pelo Poder Concedente nos termos do Anexo 1;
16.2.3. Paralisação das atividades da Concessionária exclusivamente em razão do passivo ambiental previsto na Subcláusula 16.2.2 e desde que não tenham sido causada pela Concessionária;
16.2.4. Alteração legislativa específica ou a superveniência de jurisprudência vinculante que comprovadamente altere a composição econômico-financeira do Contrato de Concessão, a exemplo da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, com exceção de alterações relacionadas aos impostos incidentes sobre a renda ou qualquer outra circunstância em que inexista relação direta de causalidade com o mencionado desequilíbrio.
16.2.5. Eventuais débitos que não estejam lançados até a data de publicação do Edital, e que venham a ser, por parte da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU), relacionados a imóveis que se encontrem na Área do Porto Organizado; e
16.2.6. Alterações na legislação e regulamentação tributária ou a superveniência de jurisprudência vinculante, que alterem a composição econômico-financeira da Concessão, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda.
16.2.7. Pagamento de eventual condenação judicial decorrente de decisão(ões) judicial(is) definitiva(s), transitada(s) em julgado, que venha a ser imputada(s) à Concessionária nos processos judiciais nº 5023553-30.2020.4.02.5001 e 5022759-09.2020.4.02.5001 ajuizados pela Vale S/A e ArcelorMittal Brasil S/A, respectivamente, que tramitam perante a 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Vitória – ES (aqui denominados “Indenizatórias”), pagamento este que está condicionado ao adimplemento, cumulativo e integral, pela Concessionária, das seguintes obrigações:
16.2.7.1. Manter sua representação e posição no polo passivo das Indenizatórias;
16.2.7.2. Notificar o Poder Concedente de todas as intimações, notificações, andamentos processuais e/ou informações relevantes recebidas pelas contrapartes, juízo competente, e/ou quaisquer autoridades públicas que estejam, direta ou indiretamente relacionados às Indenizatórias, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da ciência ou publicação da informação que demande o cumprimento de alguma providência, ou em prazo inferior, a depender das circunstâncias emergenciais do caso concreto. Caso não haja prazo em curso para cumprimento de quaisquer medidas, a comunicação poderá ser feita em até 5 (cinco) dias corridos após a ciência ou publicação do ato;
16.2.7.3. Atuar de forma tempestiva, diligente e assertiva na defesa dos seus interesses nas Indenizatórias em todas as suas fases, apresentando todas as defesas, provas, recursos e medidas processuais cabíveis, necessárias e legalmente disponíveis para a obtenção de decisões favoráveis nas Indenizatórias à Concessionária, total ou parcialmente, e por consequência ao Poder Concedente;
16.2.7.4. Submeter à aprovação do Poder Concedente, antes de transcorrido 1/3 (um terço) do período disponível para a apresentação da medida processual ou extrajudicial cabível, eventual pedido de dispensa da interposição de recursos, objeções, incidentes, ou quaisquer outros atos relevantes ou estratégicos que afetem ou possam afetar os interesses da Concessionária, e que possam implicar o aumento ou redução do valor da condenação principal, multas, encargos moratórios e outros, nas Indenizatórias, incluindo, mas não se limitando, à celebração de eventual transação judicial ou extrajudicial entre as partes litigantes, cuja celebração dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente;
16.2.7.5. Quando do ingresso do Poder Concedente em qualquer fase dos processos, envidar todos os esforços para concordar, ratificar e se manifestar de forma favorável a tal pedido, apresentando todas as medidas processuais disponíveis para suportar a participação do Poder Concedente no âmbito dos processos;
16.2.7.6. Prestar todas as informações e apresentar todos os documentos que sejam necessários para que o Poder Concedente possa defender seus interesses e requerer seu ingresso no âmbito das Indenizatórias, no prazo de até 10 (dez) dias da solicitação enviada pelo Poder Concedente;
16.2.7.7. Notificar o Poder Concedente, em 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da ciência ou publicação sobre quaisquer decisões judiciais que envolvam a realização de penhora ou qualquer outro ato de constrição judicial, ou ainda, que tratem sobre o pagamento, desembolso e/ou depósito judicial (definitivo ou provisório) nas Indenizatórias;
16.2.7.8. O descumprimento, pela Concessionária, de quaisquer das obrigações descritas nesta subcláusula 16.2.7, total ou parcialmente, implicará a desoneração da responsabilização do Poder Concedente sobre as condenações eventualmente imputadas à Concessionária nas Indenizatórias, incluindo o pedido principal, custas, despesas, honorários e eventuais ônus sucumbenciais, independentemente da atuação do Poder Concedente nos processos; e
16.2.8. Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando se tratar da hipótese prevista na subcláusula 16.1.13.
16.2.9. Determinação superveniente do Poder Concedente para a Concessionária de realizar Investimento Adicional.
16.3. A Concessionária declara:
a) Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato de Concessão; e
b) Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta no âmbito do Leilão N.º 01/2022 – PPI/PND.
16.4. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no
Contrato de Concessão venham a se materializar.
17. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
17.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato de Concessão e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
17.2. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado por meio de mecanismos de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão, Proposta Apoiada, Revisão Extraordinária e pela Prorrogação do Contrato de Concessão.
18. REAJUSTE
18.1. O Reajuste incidirá sobre o Teto Tarifário e sobre a Receita Teto previstos no Anexo 3.
18.2. O Teto Tarifário e a Receita Teto por Carga Movimentada serão reajustados a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, não estando condicionado à homologação prévia da ANTAQ ou do Poder Concedente, conforme o Anexo 3.
18.3. A Receita Teto por Carga Movimentada (RT) será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme detalhado no Anexo 3.
18.4. O Fator X poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual, dependendo da evolução das variáveis associadas a custos, produtividade e eficiência do Porto Organizado.
18.4.1. A base de dados utilizada para o cálculo da produtividade poderá conter dados referentes a evolução tecnológica, variação dos preços dos insumos que compõem os custos dos serviços prestados, variação de demanda, entre outros que a ANTAQ venha a identificar no estudo que deverá conduzir durante a primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão prevista na subcláusula 19.3.
18.4.2. O Fator X terá valor igual a zero nos cincos primeiros anos da Concessão, contados a partir da Data de Eficácia do Contrato de Concessão.
18.5. O Fator Q da fórmula de reajuste será aplicado conforme previsto no Anexo 3 e no Anexo 1.
18.5.1. O Fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o resultado do reajuste anual dependendo do desempenho apresentado pela Concessionária no que se refere à qualidade do serviço.
18.5.2. Por ocasião das Revisões dos Parâmetros da Concessão, os IQS, assim como a metodologia de cálculo do Fator Q, poderão ser revistos pela ANTAQ, após audiência pública, com vistas a criar incentivos para melhoria da qualidade dos serviços prestados, a ser aplicado a cada reajuste até a próxima Revisão dos Parâmetros da Concessão.
18.5.2.1. Em cada Revisão dos Parâmetros da Concessão a ANTAQ poderá avaliar e definir ou redefinir um Sistema de Indicadores atrelados ou não a um mecanismo de incentivo representado pelo Fator Q, independentemente da movimentação de cargas e passageiros.
19. REVISÃO DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
19.1. As revisões dos Parâmetros da Concessão serão realizadas a cada período de 5 (cinco) anos do período da Concessão.
19.2. A Revisão dos Parâmetros da Concessão tem como objetivo permitir a determinação:
19.2.1. dos IQS, incluindo o nível do indicador da disponibilidade de Áreas Afetas às Operações Portuárias previsto na subcláusula 10.9.3;
19.2.2. da metodologia de cálculo dos Fatores Q; e
19.2.3. da metodologia de cálculo dos Fatores X.
19.3. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta às subcláusulas 19.2.1 e 19.2.2 se encerrará em até 54 (cinquenta e quatro) meses da Data de Eficácia do Contrato de Concessão. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 05 (cinco) anos, encerrando-se sempre em até 60 (sessenta) meses contados da data da Revisão dos Parâmetros da Concessão anterior.
19.4. A primeira Revisão dos Parâmetros da Concessão afeta à subcláusula 19.2.3 se encerrará até o dia 31 de dezembro do ano em que o Contrato de Concessão completar 05 (cinco) anos de eficácia. As demais Revisões dos Parâmetros da Concessão ocorrerão a cada período de 05 (cinco) anos, encerrando-se sempre até o dia 31 de dezembro do último ano de cada período.
19.5. A ANTAQ poderá atualizar os parâmetros estabelecidos no Anexo 1 durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão, respeitada a alocação de riscos do Contrato de Concessão.
19.6. Os procedimentos relativos às revisões dos Parâmetros da Concessão serão regulados pela ANTAQ e a Revisão dos Parâmetros da Concessão será sempre precedida de ampla discussão pública.
20. PROPOSTA APOIADA
20.1. A Proposta Apoiada constitui mecanismo de flexibilização regulatória cujo objetivo é permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão e da eficiência na gestão portuária ao longo do período da Concessão.
20.2. A Concessionária poderá, apoiada pelos Exploradores de Instalação Portuária, apresentar Proposta Apoiada para:
20.2.1. Alterar as restrições à tarifação de que trata o Anexo 3;
20.2.2. Estabelecer um ou mais Parâmetros da Concessão que irão vigorar no quinquênio subsequente a partir da Revisão dos Parâmetros da Concessão seguinte;
20.2.3. Estabelecer novos compromissos relativos à oferta de infraestrutura e serviços portuários não previstos no Contrato de Concessão;
20.2.4. Propor, por iniciativa própria ou em comum acordo com o Poder Concedente, obras para ampliação de capacidade do Porto Organizado, incluindo seus acessos imediatos, não previstas no Contrato de Concessão, que não possam ser parcial ou integralmente amortizadas ao longo do prazo da concessão, conforme análise baseada em fluxo de caixa marginal.
20.3. A ANTAQ deverá aprovar ou rejeitar a proposta levando em consideração critérios de boas práticas em termos de tarifação, de investimentos e de qualidade de serviço na Área do Porto Organizado e os interesses dos Usuários.
20.3.1. No caso de a Proposta Apoiada se enquadrar na hipótese prevista na subcláusula 20.2.4:
20.3.1.1. A Proposta Apoiada deverá ser instruída com projetos e estudos de engenharia suficientes para identificação precisa da obra, soluções de engenharia, materiais, prazo de construção entre outros pontos de relevo para caracterização do investimento, bem como estudos e projetos necessários para precificação do investimento e para projeção de amortização desse valor ao longo do prazo remanescente da Concessão, destacando-se o valor não amortizado;
20.3.1.2. A Proposta Apoiada poderá prever que o valor da obra que não for amortizado, conforme os estudos previstos acima na subcláusula 20.3.1.1, será abatido do pagamento da Contribuição Fixa e, caso ainda necessário, da Contribuição Variável devidas pela Concessionária.
20.3.1.2.1. No caso de haver proposta pelo abatimento referido acima na subcláusula 20.3.1.2, a decisão da ANTAQ por aprovar ou rejeitar a
Proposta Apoiada deverá ser ratificada pelo Poder Concedente.
20.4. A Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ irá vigorar pelo período de até 5 (cinco) anos entre as Revisões dos Parâmetros da Concessão, em período concomitante ao disposto na subcláusula 19.1.
20.4.1. Será permitida a apresentação de Proposta Apoiada envolvendo mais de um período de 5 (cinco) anos caso fique demonstrada a necessidade de prazo mais longo para viabilizar o acordo.
20.5. Enquanto vigente, a Proposta Apoiada aprovada pela ANTAQ prevalece sobre os dispositivos contratuais que disciplinam as restrições à tarifação e os parâmetros que compõem a Revisão dos Parâmetros da Concessão, no que couber, tendo em vista o escopo da
proposta.
20.6. Caso requerido, a ANTAQ poderá atuar como mediadora para facilitar o alcance de acordo entre as partes, inclusive podendo definir parâmetros com base em negociações que não tenham resultado em Proposta Apoiada.
20.7. A ANTAQ regulamentará regras e procedimentos que disciplinem a formulação e aprovação da Proposta Apoiada.
21. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
21.1. Os procedimentos de Revisão Extraordinária objetivam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de compensar as perdas ou ganhos da Concessionária, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na subcláusula 16.2 do Contrato de Concessão, desde que impliquem alteração relevante dos custos ou da receita da Concessionária, nos termos descritos nas subcláusulas a seguir:
21.1.1. Para efeitos do disposto no caput, será considerada alteração relevante o evento que causar impacto superior a 1% (um por cento) da receita bruta anual média da Concessão referente aos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária.
21.1.1.1. Na ausência de informações disponíveis referentes às receitas brutas de algum dos 3 (três) exercícios anteriores ao início do processo de Revisão Extraordinária, a ANTAQ poderá considerar as últimas 3 (três) informações anuais disponíveis referentes às receitas brutas auferidas na Concessão para complementar o cálculo da receita bruta anual média a que se refere a subcláusula 21.1.1.
21.1.2. O impacto a que se refere a subcláusula 21.1.1 será medido pelo valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, utilizando-se a taxa de desconto em vigor na data do pedido, nos termos do respectivo Contrato de Concessão.
21.1.3. Na hipótese de pedido de Revisão Extraordinária que contemple mais de um evento, considera-se o percentual a que se refere a subcláusula 21.1.1 para cada evento de forma isolada.
21.2. A Revisão Extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da Concessionária.
21.2.1. O procedimento de Revisão Extraordinária iniciado pela ANTAQ deverá ser objeto de comunicação à Concessionária.
21.2.1.1. A ausência de manifestação da Concessionária no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de Revisão Extraordinária da ANTAQ.
21.2.2. Para solicitação de Revisão Extraordinária pela Concessionária devem ser observadas normas específicas da ANTAQ sobre a matéria, as quais deverão estipular, no mínimo, mecanismos de negociação entre as partes contratantes, regras de orçamento e as etapas do processo de aprovação do reequilíbrio econômico pelo(s) órgão(s) competente(s) de modo a assegurar a adequada estimativa do valor de investimentos que venham a ser incluídos em razão da Revisão Extraordinária.
21.2.3. A apreciação e decisão, pela ANTAQ, dos eventos que compõem o pedido de Revisão Extraordinária poderá ser realizada de forma individual ou conjunta de acordo com o objeto, a motivação ou tipificação de cada evento.
21.2.4. O procedimento de Revisão Extraordinária será regido, subsidiariamente e no que couber, pelo disposto no Capítulo IV da Portaria MINFRA n.º 530, de 13 de agosto de 2019, e suas alterações subsequentes.
21.3. Cabe ao Poder Concedente a prerrogativa de escolher, dentre as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
21.3.1. alteração do valor das Tarifas;
21.3.2. alteração do prazo da Concessão;
21.3.3. alteração das obrigações contratuais da Concessionária;
21.3.4. revisão da Contribuição Fixa isoladamente ou em com conjunto com a Contribuição Variável devidas pela Concessionária; ou
21.3.5. outra forma definida de comum acordo entre o Poder Concedente e Concessionária.
21.4. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerado, além de norma da ANTAQ específica sobre o assunto, o Anexo 4, em que estão previstos os procedimentos para a elaboração do Fluxo de Caixa Marginal de cada evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, a fim de calcular a compensação financeira que anule os impactos financeiros positivos ou negativos do evento que ensejou o desequilíbrio.
21.5. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
21.5.1. A contagem do prazo poderá ser suspensa caso seja necessário solicitar adequação e complementação da instrução processual.
21.6. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ANTAQ, ficam mantidos integralmente todos os deveres da Concessionária, especialmente as obrigações relativas aos encargos contratuais descritos na Cláusula 6 deste Contrato de Concessão.
22. FISCALIZAÇÃO
22.1. A fiscalização da Concessão e da Concessionária será efetuada pela ANTAQ, nos limites das suas competências.
22.2. Para a verificação do cumprimento dos IQS pela Concessionária, a ANTAQ poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo a ANTAQ o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
22.3. No exercício das suas atribuições, os encarregados pela fiscalização da Concessão terão livre acesso, a qualquer tempo e sem aviso prévio, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, assim como às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à Concessão.
22.4. A ANTAQ exercerá fiscalização sobre as Atividades e os Investimentos Obrigatórios objeto do Contrato de Concessão, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que estejam sendo realizados em desconformidade com os termos do Anexo 1, com o previsto no Contrato de Concessão ou com a legislação e as normas da ANTAQ.
22.5. A ANTAQ e o Poder Concedente poderão, a qualquer horário e em qualquer circunstância, fazer contatos com a Concessionária, para averiguação do andamento ou solução de eventos específicos.
23. PENALIDADES
23.1. O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, do Edital e das normas e regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
23.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato, a ANTAQ ou o Poder Concedente, observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa, aplicar, isolada ou cumulativamente, à Concessionária as seguintes sanções:
23.2.1. Advertência;
23.2.2. Multa;
23.2.3. Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal;
23.2.4. Caducidade;
23.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a sua reabilitação, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da sanção aplicada com base na subcláusula 23.2.3 .
23.3. Os eventos e as circunstâncias caracterizadoras das infrações às obrigações assumidas pela Concessionária que ensejam a aplicação das penalidades previstas na Subcláusula 23.2 acima serão objeto de regulamentação pela ANTAQ.
23.4. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Contrato de Concessão por culpa da Concessionária, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
23.5. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, a Concessionária será cientificada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, a ANTAQ e/ou Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução do Contrato.
23.6. A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato.
23.7. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes.
23.8. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos termos do presente Contrato de Concessão e da regulamentação vigente.
23.9. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: estabelecimentos ou equipamentos, a apreensão de bens ou produtos, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.
24. SUBCONTRATAÇÃO
24.1. É admitida a subcontratação de obras e serviços pela Concessionária, sendo vedada a subcontratação da Administração do Porto.
24.1.1. A subcontratação da Administração do Porto será permitida somente no caso de assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária pelo Financiador, nos termos da subcláusula 26.2.1 e seguintes, e apenas enquanto permanecer esta condição.
24.2. A subcontratação de obras e serviços não elide a responsabilidade da Concessionária pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como da legislação e das normas da ANTAQ.
25. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA E DE TITULARIDADE DA CONCESSÃO
25.1. Durante todo o prazo da Concessão, a Concessionária não poderá realizar qualquer modificação direta ou indireta no seu controle societário efetivo, ou transferir a Concessão sem a prévia e expressa autorização, conforme o caso, da ANTAQ e/ou do Poder Concedente, sob pena de caducidade.
25.1.1. A celebração de acordos de acionistas no âmbito da Concessionária ou quaisquer alterações posteriormente realizadas, que resultem em alteração do controle societário, deverão ser submetidas à prévia aprovação da ANTAQ.
25.1.2. No caso de eventual modificação prevista na subcláusula 25.1, deverão ser apresentados à ANTAQ, os documentos previstos em regulamento específico da ANTAQ.
25.2. Dependerão de prévia aprovação do Poder Concedente a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da Concessionária, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE previstas em lei, nos termos do regulamento específico.
25.3. Para a transferência do controle societário ou da Concessão, a Concessionária deverá apresentar os requisitos de qualificação jurídica, fiscal, técnica e econômica exigidos no Edital, bem como demonstrar o compromisso em cumprir todas as cláusulas desse Contrato de Concessão, conforme regulamento específico da ANTAQ em vigor à época do requerimento.
25.4. É permitida a alienação de ações da Concessionária para terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nas subcláusulas
25.5 e 25.6 do presente Contrato de Concessão.
25.4.1. Regulamentação da ANTAQ disporá sobre eventual modificação do critério de controle da Concessionária e sobre a possibilidade da alienação das ações da Concessionária por meio de oferta pública de ações em Bolsa de Valores.
25.5. Nos 5 (cinco) primeiros anos do prazo da Concessão, contados da Data de Eficácia, serão observadas as seguintes regras:
25.5.1. Não será permitida a realização de oferta pública de ações;
25.5.2. A mudança de composição acionária da Concessionária, que resulte em alteração do controle societário, somente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa anuência da ANTAQ, observada a subcláusula 25.1; e
25.5.3. Não se enquadra na vedação da Cláusula 25.5.2 a recompra de ações de titularidade dos empregados e aposentados da CODESA
nos termos do Contrato de Compra e Venda das Ações anexo ao Edital.
25.6. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na subcláusula 25.5, serão observadas as seguintes regras:
25.6.1. Dependerão de prévia e expressa anuência da ANTAQ as operações que impliquem aumento da participação acionária no capital social da Concessionária de (i) Exploradores de Instalação Portuária; (ii) detentores de contrato de adesão, localizados no complexo portuário do Espírito Santo, que utilizem o canal de navegação do Porto Organizado ou que movimente, majoritariamente, cargas relevantes para o Porto Organizado; (iv) integrantes de Grupo Econômico de qualquer deles; e que superem o percentual individual de 15% (quinze por cento) ou conjunto de 40% (quarenta por cento); e
25.6.2. Sem prejuízo do disposto nas subcláusulas 25.1.1, 25.2 e 25.6.1, a mudança de composição acionária da Concessionária que não implique alteração no controle societário efetivo poderá ser efetuada sem a prévia anuência do ANTAQ, devendo ser comunicada à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a data do protocolo da alteração na respectiva Junta Comercial, para fins de controle, fiscalização e registro.
26. FINANCIAMENTO
26.1. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento das Atividades abrangidas pela Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações previstas neste Contrato de Concessão.
26.2. Os contratos de financiamento da Concessionária poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da Concessionária em caso de inadimplemento contratual, pela Concessionária, dos referidos contratos de financiamento ou desde Contrato de Concessão, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
26.2.1. O Poder Concedente, ouvida a ANTAQ, autorizará a transferência do controle ou da administração temporária da Concessionária para o Financiador com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da Concessão.
26.2.2. A assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária será formalizada por escrito, devendo o Financiador
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato de Concessão, de acordo com o art. 27 da Lei nº 8.987/1995.
26.2.3. Para fins de transferência, o Financiador deverá atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, mediante a apresentação dos documentos pertinentes exigidos pela ANTAQ à época do evento.
26.2.4. A assunção do controle ou da administração temporária da Concessionária pelos Financiadores ou prestadores de garantia não alterará as obrigações da Concessionária e de seus Controladores perante o Poder Concedente e ANTAQ.
27. INTERVENÇÃO
27.1. O Poder Concedente poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela Concessionária das disposições contratuais, legais e decorrentes de normas pertinentes, quando considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da Concessionária na execução dos serviços previstos neste Contrato de Concessão.
27.2. A intervenção se fará por decreto do Poder Concedente, devidamente publicado no DOU, que conterá a designação do interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida.
27.3. No prazo de 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a ANTAQ deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
27.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
27.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e decorrentes de normas para sua decretação, devendo o serviço e os Bens Reversíveis retornarem imediatamente à Concessionária, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para indenização porventura cabível.
27.6. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes das obrigações contraídas pela
Concessionária anteriormente à intervenção, tendo em vista a necessidade de continuidade da prestação do serviço concedido.
27.7. Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a
Poder Concedente poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes.
27.8. Caso a garantia não seja suficiente, a Concessionária deverá ressarcir a Poder Concedente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da requisição nesse sentido.
27.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão, obedecendo-se ao disposto na Cláusula 29 e aplicando-se as penalidades cabíveis.
28. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
28.1. O presente Contrato de Concessão poderá, a critério do Poder Concedente, ser prorrogado para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, conforme o disposto na cláusula 21.
28.1.1. Observando o quanto disposto pela cláusula 21.3.2, o Poder Concedente poderá prorrogar este Contrato de Concessão por até 5 (cinco) anos.
29. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
29.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
29.1.1. Término do prazo do contrato;
29.1.2. Encampação;
29.1.3. Caducidade;
29.1.4. Rescisão;
29.1.5. Anulação; ou
29.1.6. Falência ou extinção da concessionária;
29.2. Além das hipóteses previstas na subcláusula 29.1 e em atenção ao quanto determinado na Cláusula 16, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato de Concessão, poderá ensejar a extinção da Concessão.
29.3. No caso de extinção da Concessão, o Poder Concedente poderá:
29.3.1. Assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar;
29.3.2. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
29.3.3. Aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com os termos deste Contrato de Concessão; e
29.3.4. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária.
29.4. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a ANTAQ e terceiros serão autorizados a realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios.
29.5. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária deverá apresentar à ANTAQ a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias.
29.6. Ao término da Concessão, a ANTAQ irá vistoriar a Área do Porto Organizado e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a Administração do Porto.
29.7. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os Bens Reversíveis, nos termos da regulamentação.
29.8. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
29.9. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar à ANTAQ no prazo solicitado.
29.10. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
29.11. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, devendo tal programa ser analisado pela ANTAQ no prazo máximo de 6 (seis) meses.
29.11.1. Ao termo da Concessão, retornarão à União todos os Bens Reversíveis, sem direito a qualquer indenização para a
Concessionária.
29.12. Na hipótese de encampação, para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a União poderá retomar a
Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas
29.12.1. Dos lucros cessantes, limitado no mínimo ao saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária;
29.12.2. Da parcela do valor pago a título de Bonificação pela Outorga prevista no Edital que ainda não tenha sido amortizada;
29.12.3. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título; e
29.12.4. Investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29.13. A parte da indenização, devida à Concessionária no caso de encampação, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
29.14. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato de Concessão.
29.15. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações.
29.16. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais, sem prejuízo de outras hipóteses a serem previstas em regulamentação da ANTAQ:
29.16.1. Não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato de Concessão;
29.16.2. Não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste Contrato de Concessão;
29.16.3. Fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros.
29.17. O Poder Concedente poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório.
29.18. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades.
29.19. Antes da declaração da caducidade, a ANTAQ encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão.
29.20. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à
Concessionária em caso de caducidade, descontados:
29.20.1. Os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANTAQ;
29.20.2. As multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
29.20.3. Quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
29.21. A parte da indenização, devida à Concessionária no caso de caducidade, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos na Área do Porto Organizado, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
29.22. A declaração de caducidade acarretará, ainda, a:
29.22.1. Execução da Garantia de Execução Contratual; e
29.22.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato de Concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
29.23. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
29.24. O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
29.25. A Concessionária somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, inclusive quanto à continuidade da prestação do serviço, no caso de inadimplência do Poder Concedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a rescisão do Contrato de Concessão.
29.26. A indenização devida à Concessionária, no caso de rescisão judicial do Contrato de Concessão por culpa do Poder Concedente, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na subcláusula 29.12 deste Contrato de Concessão.
29.27. O Contrato de Concessão somente poderá ser anulado nos termos da lei observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
29.28. Caso a Concessionária não tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à encampação e calculada na forma prevista na subcláusula 29.12 deste Contrato de Concessão.
29.29. Caso a Concessionária tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade.
29.30. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação dos serviços até a celebração de novo ajuste negocial para exploração das Atividades.
29.31. Na hipótese da subcláusula 29.30, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação do Porto Organizado pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
29.32. Na hipótese de extinção do Contrato por falência ou extinção da Concessionária, eventual indenização devida à Concessionária será calculada e paga conforme os critérios previstos para a caducidade da Concessão, na forma das subcláusulas 29.20 e 29.21 deste Contrato de Concessão.
29.33. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da Concessionária extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações perante a ANTAQ e o Poder Concedente, e sem a emissão de termo de vistoria pela ANTAQ que ateste o estado em que se encontram os bens vinculados à Concessão.
29.34. Em qualquer hipótese de extinção antecipada, não serão devidos os Encargos Contratuais vincendos previstos na Cláusula 6, salvo aqueles que devam ser devidos pelo exercício pro rata das Atividades.
30. BENS REVERSÍVEIS
30.1. Os Bens Reversíveis imóveis vinculados à Concessão na Data da Eficácia do Contrato de Concessão estão listados no Anexo 7.
30.1.1. Os investimentos realizados pela Concessionária em Bens Reversíveis serão amortizados no prazo da Concessão, nos termos da regulação vigente.
30.1.2. No último trimestre do penúltimo ano de vigência do Contrato de Concessão, ou a qualquer tempo em caso de extinção antecipada do Contrato de Concessão, o Poder Concedente poderá indicar como Bens Reversíveis determinados bens que, apesar de não listados no Anexo 7, sejam necessários para a prestação dos serviços, mediante prévia indenização à Concessionária.
30.2. A Concessionária deverá manter sistema de controle patrimonial de todos os Bens Reversíveis, conforme regulamentação da
ANTAQ.
30.2.1. É assegurado à ANTAQ o acesso irrestrito e imediato ao sistema de controle patrimonial da Concessionária.
30.3. A desincorporação de Bens Reversíveis deverá ser precedida de autorização da ANTAQ, nos termos da regulamentação vigente.
30.3.1. A demolição ou alteração deverá estar em conformidade com o PDZ, objetivando o melhor desenvolvimento do Porto Organizado no longo prazo.
30.4. A Concessionária fica obrigada a manter, em estado adequado de funcionamento, conservação e segurança, até o término da Concessão, todos os Bens Reversíveis, obrigando-se a substituí-los sempre que por desgaste, avaria ou obsolescência se mostrem inadequados aos fins a que se destinam.
30.5. As receitas advindas de alienações de Bens Reversíveis deverão ser discriminadas em conta contábil específica, a fim de que os recursos obtidos pela alienação sejam aplicados no Porto Organizado, ou incorporados pelo Poder Concedente a seu patrimônio no final da
concessão, na parte que lhe cabe.
30.6. Com o advento do termo do Contrato de Concessão, reverterão à União todos os Bens Reversíveis, nos termos deste Contrato de Concessão e da regulamentação do setor.
30.7. Os Bens Reversíveis revertidos à União deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto da Concessão, pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
30.8. No caso de extinção antecipada da Concessão, os recursos auferidos pela Concessionária em decorrência das alienações de Bens Reversíveis serão descontados do valor de eventual indenização.
30.9. A Concessionária deverá observar, no que couber, os procedimentos e critérios para a reversibilidade, bem como a incorporação e desincorporação de Bens Reversíveis previstos no regulamento específico da ANTAQ.
31. CONSULTA AOS USUÁRIOS
31.1. A Concessionária deverá consultar os Usuários em relação, pelo menos, ao seguinte:
31.1.1. Propostas para cumprimento das obrigações previstas no Anexo 1, em particular no que se refere aos projetos de investimentos, à elaboração de alteração ou de atualização do PDZ e à eventual manifestação da Concessionária prevista na subcláusula 3.2.1.
31.1.2. Propostas para a remuneração pelas Atividades desempenhadas pela Concessionária; e
31.1.3. Propostas de tarifação.
31.2. O objetivo das consultas é induzir efetiva cooperação e compartilhamento de informações entre Concessionária e partes interessadas relevantes, promovendo acordos e soluções negociadas.
31.2.1. Para tanto, a Concessionária deve estipular os procedimentos de forma a promover a efetividade das consultas, seguindo boas práticas a exemplo daquelas recomendadas em manuais de organizações internacionais tais como OECD – Organization for Economic Cooperation and Development, IMO - International Miritime Organization, ESPO - European Sea Ports Organization e AAPA - American Association of Port Authorities, devendo, em particular:
31.2.1.1. Estabelecer prazo razoável para o recebimento de manifestações das partes interessadas relevantes e garantir que essas tenham acesso às informações necessárias para a elaboração de manifestações fundamentadas.
31.2.1.2. Levar essas manifestações em consideração na elaboração de suas propostas finais no que se refere, pelo menos, ao escopo definido pela subcláusula 31.1.
31.3. A Concessionária deverá, por meio de protocolos ou relatórios comprovar o cumprimento das consultas previstas na subcláusula 31.1, descrevendo as negociações e apresentando os entendimentos alcançados entre as partes.
31.4. A Concessionária poderá, em acordo com as partes interessadas relevantes e comunicando previamente a ANTAQ, substituir os relatórios e protocolos vigentes por novos, observando as disposições contratuais referentes ao objeto da consulta.
31.5. A ANTAQ poderá publicar documentos de orientação sobre o escopo definido na subcláusula 31.1 e sobre procedimentos de consulta e publicação de documentos, sem prejuízo de regulamentação posterior.
31.6. Na ausência de cláusula específica que delimite as partes interessadas relevantes que deverão ser consultadas nos casos previstos na subcláusula 31.1, cabe à Concessionária identificá-las e consultá-las.
31.6.1. Caso seja necessário, a ANTAQ poderá definir quais partes interessadas devem ser consultadas.
31.7. As consultas às partes interessadas relevantes podem ser realizadas por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas.
32. PROPRIEDADE INTELECTUAL
32.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato de Concessão e
Anexos, serão entregues à Poder Concedente, respeitados os direitos de propriedade industrial.
32.2. A documentação técnica apresentada à Concessionária é de propriedade do Poder Concedente, sendo vedada sua utilização pela Concessionária para outros fins que não os previstos no Contrato de Concessão. A Concessionária deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
32.3. A Concessionária cede, gratuitamente, ao Poder Concedente, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais corpóreos ou não, que se revelem necessários ao desempenho das funções que incubem ao Poder Concedente ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do Contrato de Concessão, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas na Concessão.
32.4. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas serão transmitidos gratuitamente ao Poder Concedente ao final da Concessão.
33. COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
33.1. Para a prevenção de desacordos e solução de eventuais divergências durante a execução do Contrato de Concessão, as Partes poderão instaurar Comitê de Resolução de Disputas que deverá observar as regras estabelecidas no presente Contrato de Concessão e, supletivamente, naquilo que não conflitar com este Contrato de Concessão, o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI) em suas disposições relativas à instauração de Dispute Review Boards, na versão em português, disponibilizado pelo CCI.
33.2. O Comitê de Resolução de Disputas será constituído para análise de situações específicas, referentes a controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis das Partes.
33.3. Os membros do Comitê de Resolução de Disputas deverão apresentar qualificação e experiência profissional relacionadas à matéria do objeto do Contrato de Concessão e serão indicados em até 10 (dez) dias após o acordo entre as Partes de utilizar o esse mecanismo, nos seguintes moldes:
33.3.1. Um membro será indicado pelo Poder Concedente;
33.3.2. Um membro indicado pela Concessionária; e
33.3.3. Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos para o Comitê de Resolução de Disputas, e aprovado pelas Partes, que atuará como presidente do Comitê de Resolução de Disputas.
33.4. Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Resolução de Disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida na Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
33.5. As Partes terão 10 (dez) dias para discutir a indicação dos membros mencionada na subcláusula 33.3, observado o disposto na subcláusula 33.4.
33.6. Ultrapassado este prazo sem impugnações, as Partes deverão realizar a nomeação dos membros escolhidos.
33.7. No desempenho de suas funções, os membros do Comitê de Resolução de Disputas devem proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
33.8. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações.
33.9. Em caso de renúncia de algum membro, de morte, incapacidade, afastamentos eventuais, um substituto deverá ser nomeado da mesma maneira que a pessoa substituída.
33.10. A Câmara Internacional de Comércio (CCI), a pedido de ambas as Partes ou de uma delas, ouvida a contraparte, deverá nomear o membro do Comitê de Resolução de Disputas quando ocorrer alguma das seguintes situações de desacordo:
33.10.1. Qualquer uma das Partes não indicar o correlato membro ou impugnar o membro nomeado pela outra Parte para o Comitê de Resolução de Disputas;
33.10.2. As Partes não acordarem a nomeação do terceiro membro para atuar como presidente do Comitê de Resolução de Disputas; ou
33.10.3. As Partes não acordarem a nomeação de substituto dentro de 30 (trinta) dias após a data na qual um dos três membros recusar- se ou ficar impossibilitado de agir em caso de morte, incapacidade, renúncia ou afastamentos eventuais.
33.11. Na hipótese da subcláusula 33.10, os custos da Câmara Internacional de Comércio (CCI) serão divididos igualmente pelas Partes.
33.12. Todas as despesas necessárias ao funcionamento do Comitê de Resolução de Disputas serão arcadas pela Concessionária, com exceção da remuneração eventualmente devida ao membro indicado pelo Poder Concedente.
33.13. O Comitê de Resolução de Disputas será processado da seguinte forma:
33.13.1. O Comitê de Resolução de Disputas poderá se reunir em local disponibilizado pelo Poder Concedente. Na ausência de tal disponibilização fica a Concessionária autorizada a indicar local para instalação do Comitê de Resolução de Disputas;
33.13.2. O Comitê de Resolução de Disputas deverá providenciar o registro e autuação de todas as informações recebidas, bem como de suas decisões;
33.13.3. O Comitê de Resolução de Disputas deverá notificar a Parte reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento desta notificação, apresente as suas alegações relativamente à questão formulada;
33.13.4. A proposta de solução do Comitê de Resolução de Disputas será emitida em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento, pelo presidente, das alegações apresentadas pela Parte reclamada;
33.13.5. Recebida formalmente a proposta de solução emitida pelo Comitê de Resolução de Disputas, as Partes terão até 60 (sessenta) dias para:
33.13.5.1. Aceitar a solução amigável proposta, reduzindo-a a termo e, eventualmente, incorporando-a ao Contrato de Concessão
mediante assinatura de termo aditivo; ou
33.13.5.2. Rejeitar a solução amigável expressa ou tacitamente, neste último caso quando decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem manifestação formal de aceitação, devendo instaurar o respectivo procedimento arbitral.
33.14. Se uma das Partes deixar de cumprir a solução a que se comprometeu no âmbito do Comitê de Resolução de Disputas, a outra
Parte poderá submeter esse descumprimento à arbitragem, sem necessidade de apresentá-lo novamente ao Comitê de Resolução de Disputas.
33.15. Os desacordos e eventuais divergências de que trata esta cláusula deverão ser encaminhadas ao Comitê de Resolução de Disputas juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
33.16. A submissão de qualquer questão ao Comitê de Resolução de Disputas não exonera às Partes de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
33.17. As controvérsias cujo objeto não esteja em discussão no Comitê de Resolução de Disputas poderão ser submetidas diretamente ao procedimento de arbitragem, em conformidade com a Cláusula 34 deste Contrato de Concessão.
34. ARBITRAGEM
34.1. As Partes obrigam-se a resolver por meio de arbitragem as controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do Contrato de Concessão e seus Anexos, ou instrumentos a ele relacionados, após decisão definitiva da autoridade competente, nos termos do Decreto nº. 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou legislação que venha a substituí-lo.
34.2. Para os fins da subcláusula 34.1, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa competente quando não houver possibilidade de interposição de recurso administrativo pela Concessionária.
34.3. Considera-se controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, entre outras:
34.3.1. Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
34.3.2. Cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e
34.3.3. Inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
34.4. A arbitragem será regida pelas normas do direito brasileiro, sendo vedada qualquer decisão por equidade.
34.5. Fica eleita, desde já, a Câmara de Comércio Internacional – CCI para conduzir o procedimento arbitral de que trata a presente cláusula.
34.5.1. A prévia indicação da Câmara de Comércio Internacional – CCI para a condução do procedimento arbitral não impede que as Partes, de comum acordo e mediante decisão fundamentada, optem por outra instituição arbitral dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União.
34.6. A arbitragem será conduzida conforme o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula compromissória e com as regras do Decreto n°. 10.025, de 2019.
34.7. Apenas serão adotados procedimentos expeditos em caso de acordo expresso entre as Partes.
34.8. Quando figurar como requerido, ao Poder Concedente deverá ser expressamente endereçada cópia do requerimento de instauração de arbitragem.
34.8.1. A cópia do requerimento de instauração de arbitragem deverá ser endereçada, igualmente, ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
34.9. Deverão ser escolhidos três árbitros.
34.9.1. Cada Parte escolherá um árbitro, independentemente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem.
34.9.2. Os dois árbitros escolhidos designarão o terceiro árbitro e este funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.
34.9.3. Mediante acordo entre as Partes, a arbitragem poderá ser conduzida por árbitro único.
34.9.4. Na eventualidade de previsão de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, estes deverão apresentar relatório de horas detalhado, sendo vedado o pagamento de horas mínimas, não trabalhadas.
34.9.5. Não poderá participar da arbitragem, na qualidade de árbitros ou peritos indicados pela respectiva Câmara de Arbitragem, pessoas físicas que tenham atuado como membro de Comitê de Resolução de Conflitos previamente instaurado para a questão.
34.10. A cidade de Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
34.11. No que tange às matérias submetidas a arbitragem, fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
34.11.1. O requerimento de medidas cautelares antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral;
34.11.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307/96; e
34.11.3. A execução judicial da sentença arbitral.
34.12. Para os fins da subcláusula 34.11.1, havendo necessidade de medidas de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
34.12.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das partes em processo judicial.
34.12.2. As Partes concordam que qualquer medida urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
34.13. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa.
34.14. O processo arbitral deverá observar o princípio da publicidade, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, as necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e as decorrentes de decisão do Tribunal Arbitral, nos termos da lei.
34.15. As regras e procedimentos a serem adotados na arbitragem deverão observar o disposto no Decreto n° 10.025, de 20 de setembro de 2019, ou outra norma que vier a substituí-lo.
34.16. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, as custas da instituição arbitral e demais despesas necessárias à instalação, condução e o desenvolvimento da arbitragem.
34.16.1. Ao final do procedimento arbitral, a Parte vencida arcará com os custos da arbitragem, devendo ressarcir a parte vencedora naquilo que esta eventualmente tenha adiantado, incluídas as despesas previstas nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil.
34.16.2. No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
34.17. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar pelo Tribunal Arbitral, a submissão à arbitragem, nos termos desta Cláusula, não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições deste Contrato de Concessão.
35. FORO
35.1. Fica desde já eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao presente
Contrato de Concessão, observado disposto na Cláusula 34 do presente Contrato de Concessão.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as partes o presente Contrato de Concessão nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo:
(Assinado eletronicamente)
PODER CONCEDENTE
(Assinado eletronicamente)
CONCESSIONÁRIA
Como interveniente-anuente:
Testemunhas:
(Assinado eletronicamente)
ANTAQ
(Assinado eletronicamente)
(Assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 20/09/2022, às 10:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 20/09/2022, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 20/09/2022, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Fomento, Planejamento e Parcerias, em 20/09/2022, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx, Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, em 20/09/2022, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Ministro de Estado da Infraestrutura, em 20/09/2022, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6201938 e o código CRC 06B6676A.
Referência: Processo nº 50000.037971/2020-35 SEI nº 6201938
Esplanada dos Ministérios, Bloco R - Bairro Zona Cívico Administrativa Brasília/DF, CEP 00000-000