APIC
APIC
APROVADO NA 121ª AGE EM 21 DE OUTUBRO DE 2019
Seção I - Do Objeto
Artigo 1º – O presente documento visa:
a) O estabelecimento de condições mínimas de trabalho que deverão ser respeitadas por todos os afiliados da Associação Profissional de Intérpretes de Conferência – APIC;
b) A regulamentação dos aspectos estatutários que regem os critérios para admissão e exclusão de associados e o procedimento eleitoral.
Parágrafo único – Os dispositivos do presente instrumento são aplicáveis aos membros efetivos, correspondentes, remidos e aos candidatos a membro da APIC.
Seção II - Das Condições de Trabalho
Artigo 2º – A fim de garantir a prestação de serviços profissionais de alto nível, o intérprete:
a) exigirá condições satisfatórias de audição, visibilidade e conforto;
b) não trabalhará sozinho e sem possibilidade de substituição, sendo que a interpretação sempre será feita por um mínimo de dois intérpretes, exceto:
i) quando a interpretação simultânea não exceder uma hora,
ii) quando a interpretação consecutiva não exceder duas horas;
c) aceitará interpretar simultaneamente em voz baixa e sem equipamento somente em circunstâncias excepcionais e que permitam manter a qualidade da interpretação;
d) emprestará ao intérprete coordenador todo apoio, representando-o condignamente;
e) procurará uma composição das equipes evitando o uso sistemático de relay e baseada na seguinte escalação:
2 idiomas | 1 cabine | 2 ou 3 intérpretes |
2 idiomas | 2 cabines | 4 intérpretes |
3 idiomas | 2 cabines | 4 intérpretes |
4 idiomas | 4 cabines | 8 a 12 intérpretes |
5 idiomas | 5 cabines | 10 a 15 intérpretes |
Artigo 3º – O intérprete aceitará um contrato de trabalho somente sob condições claras e previamente estabelecidas. Para esse fim utilizará, sempre que possível, o Modelo de Contrato padrão aprovado pela APIC.
Parágrafo único – A contratação como intérprete exclui a prestação de quaisquer outros serviços durante a mesma conferência.
Artigo 4º – O intérprete indicará à APIC seu domicílio profissional e fará uso dele para fins profissionais.
Artigo 5º – O intérprete poderá solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho apenas nas seguintes condições:
a) mediante aviso prévio com antecedência suficiente e por motivos válidos, e
b) propondo um substituto aceito pelo organizador da conferência.
Artigo 6º – A gravação da tradução simultânea para fins de difusão e/ou publicação comercial só será permitida se:
a) houver acordo prévio com a equipe de intérpretes, a qual poderá solicitar do organizador, nesse caso, uma remuneração adequada a título de direitos autorais.
b) a gravação se der por meio de equipamento de gravação profissional e que de nenhuma forma comprometa o desempenho dos intérpretes na cabine de tradução.
Seção III - Dos Honorários
Artigo 7º – Cabe a cada intérprete membro da APIC avaliar o montante dos honorários a serem cobrados, de forma que sejam condizentes com a preservação da dignidade profissional e das condições de trabalho consagradas pelo mercado nacional e internacional.
Artigo 8º – Os honorários serão cobrados por intérprete e por dia, independentemente do tipo de trabalho. O dia de trabalho de interpretação compreende normalmente 6 (seis) horas, descontando o horário do almoço.
Parágrafo primeiro - Os honorários praticados pelos intérpretes poderão ser objeto de acréscimo:
a) se o trabalho solicitado for altamente técnico;
b) quando o serviço demandar preparo prolongado por parte do intérprete;
c) sempre que o tempo de serviço exceder 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo segundo - O montante exato dos honorários, incluindo eventual aumento, será comunicado ao organizador da conferência no momento da contratação do trabalho.
Artigo 9º – Os intérpretes contratados para integrar uma mesma equipe receberão honorários idênticos por dia de trabalho.
Artigo 10º – No caso de trabalhos realizados aos domingos ou em feriados nacionais caberá a cobrança de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre os honorários, conforme a prática em vigor em cada Estado ou cidade.
Artigo 11º – Para trabalhos que ultrapassarem a jornada normal de 6 (seis) horas de duração, o organizador da conferência pagará a cada membro da equipe o valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa base, por hora, por intérprete, até o máximo de 8 horas.
Artigo 12º. No caso de sessões noturnas ou quando a combinação linguística assim o exigir ou quando a carga de trabalho exceder 8 horas, a equipe poderá incluir um número maior de intérpretes para garantir o bom andamento dos trabalhos.
Artigo 13º – O intérprete deverá cobrar um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa praticada quando se tratar de intérprete trabalhando sozinho em palestras curtas de até uma hora em simultânea ou de até duas horas em consecutiva.
Artigo 14º – O intérprete coordenador cobrará uma taxa de coordenação do cliente, de cerca de 5%-10%, sobre os honorários contratados.
Artigo 15º – Os honorários entendem-se totalmente livres de quaisquer comissões, seja a que título for. O intérprete não aceitará nem oferecerá comissões, ou qualquer outra espécie de favor ou recompensa, relacionados à contratação de uma equipe de intérpretes ou de equipamento.
Artigo 16º – O intérprete poderá prestar serviços a título gratuito, a seu próprio critério.
Seção IV- Da Coordenação
Artigo 17º – O intérprete coordenador será responsável.
(a) perante o contratante:
i) pela eficiência e presença da equipe de intérpretes durante todo o evento;
ii) pela escolha dos membros da equipe, de forma a garantir sua harmonia, sua eficiência em termos de combinação linguística e sua experiência técnico-temática,
(b) perante os contratados:
i) por conseguir e distribuir material de estudo que permita o bom desempenho profissional de todos os membros da equipe;
ii) pela defesa de condições técnicas de som e isolamento acústico que permitam à equipe a prestação de serviços de alto nível.
Artigo 18º – O intérprete coordenador poderá nomear um segundo intérprete coordenador para auxiliá-lo, sendo que este compartilhará as obrigações e os direitos do encargo.
Artigo 19º – Nos casos de eventos com uma equipe de 10 (dez) ou mais intérpretes, o coordenador preferencialmente não trabalhará como intérprete, ficando sua função limitada exclusivamente à coordenação.
Seção V - Das Diárias e Despesas de Viagem
Artigo 20º - O intérprete contratado para prestar serviços fora de seu local de domicílio terá suas despesas de transporte (terrestre, aéreo ou outro), hospedagem, alimentação, despesas correlatas e extras cobertas pelo contratante de acordo com o número de dias de trabalho.
Artigo 21º – O intérprete e o contratante poderão estabelecer a melhor forma de pagamento das despesas acima, entre elas:
(i) pagar diretamente todas as despesas, tomando as providências cabíveis de viagem, hospedagem e alimentação;
(ii) pagar ao intérprete um valor a título de per diem para cobrir suas despesas;
(iii) reembolsar o intérprete pelas despesas incorridas.
Artigo 22º – Sempre que o intérprete perder um dia de trabalho em função de viagem para fora de seu domicílio será cobrada uma taxa de indenização por lucros cessantes equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa praticada, aplicando-se à ida e ao retorno.
Seção VI - Da Rescisão do Contrato
Artigo 23º – Os contratos de trabalho assinados deverão ser cumpridos na íntegra, independente do motivo e da data de rescisão.
Seção VII - Da Solução de Controvérsias
Artigo 24º – As divergências profissionais porventura surgidas entre dois ou mais membros da APIC serão submetidas, por escrito, a processo de arbitragem pela Diretoria.
Artigo 25º – Para os fins do Artigo 24º deste Regulamento, a Diretoria, de posse de todas as informações prestadas, convocará uma audiência à qual xxxxxxx comparecer:
a) todos os membros da Diretoria;
b) as partes discordantes;
c) outras pessoas que, a critério exclusivo das partes discordantes e a seu pedido, tiverem sido convocadas pela Diretoria.
Artigo 26º – As decisões tomadas pela Diretoria na audiência de arbitramento e comunicadas por escrito às partes envolvidas serão obrigatoriamente acatadas pelas partes discordantes, delas cabendo recurso unicamente à Assembleia Geral.
Seção VIII- Das Penalidades
Artigo 27º – Qualquer membro efetivo, correspondente, remido ou candidato que comprovadamente infringir qualquer dispositivo do Código de Ética Profissional, dos Estatutos Sociais, ou deste Regulamento, ficará sujeito, segundo a natureza e a gravidade do ato praticado, às seguintes penalidades:
a) advertência expressa;
b) suspensão de seus direitos de membro;
c) exclusão do quadro de membros da Associação ad referendum em Assembleia Geral que se reunirá no prazo de 30 dias após aplicação de referida penalidade.
Parágrafo primeiro – O membro suspenso não poderá participar de qualquer atividade promovida ou patrocinada pela APIC, não receberá as cartas-circulares e demais comunicados veiculados pela Associação, não terá voz nem voto nas Assembleias Gerais da APIC, não poderá votar nem ser votado para qualquer cargo na Diretoria e/ou nas Comissões criadas ou que vierem a ser criadas e poderá ter seu nome retirado do Diretório de Intérpretes constante no site da associação.
Parágrafo segundo - As punições previstas serão aplicadas pela Diretoria da Associação e serão sempre passíveis de recurso à Assembleia Geral de Associados.
Parágrafo terceiro – Sempre que a Assembleia decidir colocar em votação a exclusão de um membro do quadro de associados da APIC, essa votação deverá ser anônima.
Parágrafo quarto – É direito de todo Associado tomar conhecimento a respeito das punições aplicadas pela Associação e, para isso, a Diretoria da APIC deverá comunicar formalmente seus membros por meio eletrônico sobre as referidas punições.
Artigo 28º – A Diretoria poderá aplicar a qualquer membro efetivo, correspondente ou candidato que atrasar o pagamento das anuidades, mensalidades ou demais contribuições determinadas pela Assembleia Geral as seguintes sanções:
a) notificação, se o atraso no pagamento for de até 30 (trinta) dias;
b) advertência, se o atraso no pagamento for de até 90 (noventa) dias;
c) recomendação de suspensão de direitos ou exclusão dos quadros, no caso de atrasos superiores a 6 (seis) meses.
Parágrafo primeiro – Situações especiais, relacionadas às condições de saúde do Associado, ou mesmo situações de outras espécies, mas cuja relevância justifique o não pagamento dos valores devidos à Associação, poderão ser objeto de tratamento diferenciado, desde que devidamente comprovadas e mediante referendo da Assembleia Geral.
Seção IX - Dos Candidatos
Artigo 29º - Os candidatos a membro da APIC, admitidos em conformidade com o Artigo 12º dos Estatutos Sociais, terão os direitos e deveres que seguem.
Parágrafo primeiro - Constituem direitos do candidato a membro:
a) ter seu nome circulado entre todos os membros;
b) receber honorários exatamente iguais aos dos demais membros da Associação;
c) ter acesso aos glossários e biblioteca da APIC para seu preparo técnico;
d) participar dos cursos organizados especialmente para os membros da APIC;
e) receber todos os comunicados oficiais da APIC;
f) ser convidado a participar das reuniões ou Assembleias Gerais com direito a voz, mas sem direito a voto;
g) requerer sua efetivação até um prazo máximo de cinco anos ou ao completar 200 (duzentos) dias de trabalho, comprováveis através de evidências como contratos de trabalho, declarações de clientes, declarações de intérpretes contratantes, comunicações com os clientes, ou semelhantes, que demonstrem os dias trabalhados, condições e idiomas. A classificação linguística solicitada deverá ser garantida por 4 ou mais membros efetivos, remidos e/ou correspondentes, nos termos do disposto nos Artigos 13° e 14º dos Estatutos Sociais e obedecendo aos requisitos estipulados no Artigo 34° deste Regulamento.
Parágrafo segundo - Constituem deveres dos candidatos:
a) observar estritamente todos os dispositivos do Código de Ética Profissional, dos Estatutos Sociais e deste Regulamento;
b) pagar em dia as anuidades e/ou contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Artigo 30º – Os candidatos a membro na APIC terão seus nomes inscritos nos documentos da Associação ressalvado o fato de não serem membros efetivos.
Artigo 31º – Para fins de solicitação de efetivação, os proponentes deverão enviar seus formulários preenchidos e documentos comprobatórios ao endereço indicado nos formulários vigentes à época, até as datas máximas previamente fixadas. A Diretoria tomará ciência dos mesmos e os remeterá para a Comissão de Admissão e Classificação Linguística (CACL) que terá prazo para se reunir e emitir seu parecer sobre cada proposta recebida. Estes pareceres circularão 30 dias entre os membros, sendo que comentários, objeções e contribuições serão encaminhados pelos membros à CACL, diretamente ou pela Diretoria da APIC. A CACL reverá os comentários e objeções enviados e, num prazo máximo de quinze dias após o prazo inicial de circulação, emitirá seu relatório final para a Diretoria para referendo da Assembleia Geral subsequente.
Artigo 32º – Uma vez aprovada sua admissão, o membro efetivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pagar a taxa de admissão e firmar os demais papeis e documentos relativos a seu ingresso no quadro associativo.
Seção X - Dos Apoiadores e da classificação Linguística
Artigo 33º – Conforme os Artigos 14º e 15º dos Estatutos Sociais da APIC, os membros efetivos e/ou correspondentes poderão atuar como apoiadores à candidatura de outro intérprete, conforme os requisitos mínimos apresentados abaixo:
a) para cada idioma A do candidato: 2 (dois) apoiadores com a mesma classificação nesse idioma;
b) para cada idioma B do candidato: 1 (um) apoiador com classificação A nesse idioma, ou 2 (dois) com classificação B;
c) Para cada idioma C do candidato: 1 (um) apoiador com classificação A ou B nesse idioma, ou 2 (dois) com classificação C.
Artigo 34º – Qualquer membro efetivo, remido ou correspondente poderá, a qualquer momento e a seu critério, solicitar à CACL sua reclassificação linguística. Para tanto, deverá enviar à CACL um pedido de reclassificação linguística por escrito, o qual deverá
ser apoiado por no mínimo 3 (três) membros efetivos e/ou correspondentes, dos quais pelo menos 2 (dois) sejam membros da APIC há mais de 3 (três) anos. Este pedido deverá ser apresentado com comprovação de um mínimo de 100 (cem) dias de trabalho com o idioma a ser incluído ou reclassificado.
Parágrafo primeiro – Os requisitos mínimos relativos à combinação linguística dos apoiadores neste caso obedecerão às mesmas disposições constantes no Artigo 33º deste Regulamento.
Parágrafo segundo – Todos os pedidos de reclassificação linguística encaminhados à CACL deverão ser circulados entre os membros da APIC, seguindo os mesmos trâmites constantes do Artigo 31º deste Regulamento.
Seção XI - Das Eleições da Diretoria
Artigo 35º - As eleições dos membros da Diretoria serão realizadas a cada 2 (dois) anos de acordo com a seguinte regulamentação:
a) A Diretoria enviará uma circular a todos os membros comunicando a data da eleição, bem como a data-limite para o registro das chapas. Essa circular deverá ser enviada no mínimo 30 (trinta) dias antes da data-limite de registro das chapas.
b) Se for incluído em alguma chapa o nome de um membro inelegível nos termos do Artigo 23º dos Estatutos, o Diretor Secretário comunicará este fato imediatamente aos integrantes da chapa, para que a situação possa ser regularizada antes da data marcada para a eleição.
c) Expirado o prazo para o registro das chapas, o Diretor Secretário enviará uma circular a todos os membros dando-lhes ciência da composição das chapas registradas.
d) Os votos serão secretos, não podendo conter qualquer tipo de identificação, sob pena de nulidade do voto.
e) Se houver duas ou mais chapas disputando a eleição, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
f) Se houver uma chapa única, esta será considerada eleita somente se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos válidos.
g) Se houver empate entre duas chapas, o fato será imediatamente comunicado a todos os membros por circular, ficando automaticamente marcada nova eleição para 30 (trinta) dias após a data da primeira eleição. Nessa segunda eleição concorrerão apenas as duas chapas que empataram, ou uma chapa única
composta por elementos que figuravam anteriormente nas duas chapas que empataram, a critério de seus integrantes. Neste último caso, assim que for decidida essa chapa única, o fato deverá ser comunicado ao Diretor Secretário que enviará nova circular aos membros informando-os sobre a composição da chapa única.
h) No caso de haver um novo empate entre as duas chapas na segunda eleição, o desempate será feito por sorteio.
i) Se houver uma chapa única e esta não alcançar 2/3 (dois terços) dos votos válidos, serão automaticamente convocadas novas eleições, a serem realizadas 30 (trinta) dias após a primeira eleição e às quais concorrerão essa chapa e/ou outras que se inscreverem até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a segunda eleição. Na segunda eleição, se não se registrar nenhuma outra chapa, a chapa única será considerada eleita com metade mais um dos votos válidos.
j) Se, na segunda eleição, a chapa única não obtiver metade mais um dos votos válidos e, portanto, não for eleita, será prorrogado por 1 (um) ano o mandato da Diretoria existente.
k) A apuração dos votos será feita no mesmo dia da eleição, na Sede da Associação, por uma junta apuradora integrada pelos membros da Diretoria e por um fiscal de cada uma das chapas que concorreram à eleição. Terminada a apuração será imediatamente lavrada a ata pertinente, a qual deverá ser assinada por todos os integrantes da junta apuradora, sendo o resultado comunicado aos demais membros mediante circular.
l) A Diretoria eleita tomará posse na primeira Assembleia Geral que se reunir depois da eleição, não podendo esse prazo ser superior a 120 (cento e vinte) dias.
m) A votação poderá se dar por meio físico, com cédulas em papel e urna, ou por meio eletrônico, conforme previsto na Seção XIII.
Seção XII - Das Procurações
Artigo 36º – Para os fins do disposto no Artigo 23o, parágrafo primeiro dos Estatutos Sociais da APIC, cada membro efetivo poderá aceitar a procuração de no máximo 2 (dois) outros membros efetivos para representá-los e votar em seu nome nas Assembleias Gerais da Associação, ficando sua voz limitada a no máximo 3 (três) votos.
Seção XIII – Da Votação por Meio Eletrônico
Artigo 37o – Nos termos do parágrafo segundo do Artigo 31º dos Estatutos Sociais, os votos dos associados (sejam durante deliberações assembleares, sejam durante as eleições para preenchimento de cargos) poderão ser colhidos por meio eletrônico (e-mail).
a) Para tomar parte em votações e/ou deliberações por meio eletrônico, o Associado obrigatoriamente deverá se valer do endereço de e-mail cadastrado perante a Diretoria da APIC, pertencendo à sua esfera de responsabilidade a atualização de referido dado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação ao pleito/deliberação respectiva, sob pena de restar obstada sua participação;
b) As deliberações em assembleias também poderão contemplar a possibilidade de voto por meio eletrônico, desde que:
i) encontre-se à disposição método para acompanhamento da própria assembleia à distância, por meio eletrônico (vídeo conferência ou similar), ou;
ii) se trate de deliberação acerca de tema cujos contornos possam ser previamente transmitidos aos Associados (como a reforma ou alteração dos Estatutos, Códigos e Regulamentos da APIC).
c) Não sendo observadas as condições estabelecidas na alínea anterior, ficará obstado o procedimento de votação por meio eletrônico;
d) Competirá à Presidência da Mesa a validação dos votos encaminhados por meio eletrônico, que poderá se dar por intermédio de contrassenha (que deverá ser previamente solicitada), de contato telefônico, vídeo conferência, ou ainda qualquer outro meio válido à confirmação da identidade do votante.