CONTRATO Nº 003/2008 QUE FIRMAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E A EMPRESA RM GOURMET LTDA, PARA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DA LANCHONETE/RESTAURANTE DO CONSERVATÓRIO DA UFMG.
Processo nº 23072.040762/07-78 Tomada de Preços nº 001/2007
CONTRATO Nº 003/2008 QUE FIRMAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E A EMPRESA RM GOURMET LTDA, PARA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DA LANCHONETE/RESTAURANTE DO CONSERVATÓRIO DA UFMG.
A Universidade Federal de Minas Gerais, autarquia de regime especial, CNPJ 17.217.985/0001-04, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato denominada PERMITENTE, representada por sua Pró-Reitora de Administração, Arquiteta Xxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, identidade nº M - 1.375.678 SSPMG, CPF nº 000.000.000-00 e a empresa RM Gourmet Ltda, CNPJ 05.455.776/0001-10, com endereço na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato denominada PERMISSIONÁRIA, representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF 809.145.606/97, identidade MG 3682953, resolvem firmar o presente contrato, sujeitando-se às normas da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98, e às cláusulas contratuais seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
Constitui o objeto deste Contrato a Permissão Remunerada de Uso da Lanchonete/Restaurante do Conservatório da Universidade Federal de Minas Gerais, situado na Av. Xxxxxx Xxxx, xx0000 - Xxxxxx
- Belo Horizonte/MG, mediante as condições estipuladas neste Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A PERMITENTE concederá o direito de uso do imóvel descrito na cláusula anterior obedecidas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Quanto as Condições Gerais
I - O acesso à Lanchonete/Restaurante é franqueado à Comunidade em geral.
II - Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas na Lanchonete/Restaurante (Portaria do Gabinete do Reitor nº2122, de 11/07/2003), bem como de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco.
III - A realização de festas nas dependências da Lanchonete/Restaurante, somente será permitida mediante autorização prévia da Diretoria do Conservatório da UFMG e observada a Portaria do Gabinete do Reitor nº2123, de 11/07/2003.
IV - É vedada à PERMISSIONÁRIA a subcontratação total ou parcial da Lanchonete/Restaurante.
V - Se houver associação da PERMISSIONÁRIA com outra empresa, assim como cessão ou transferência total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação a outrem, o presente Contrato só poderá ter continuidade mediante as seguintes condições:
a) que o fato seja formalizado à PERMITENTE, mediante documentos comprobatórios;
b) que sejam mantidas todas as condições contratuais avençadas, inclusive as de habilitação.
VI - As normas sindicais, federais, estaduais e municipais de higiene e sanitária sobre armazenamento, manutenção e fornecimento de alimentos, bebidas, etc. aplicar-se-ão na íntegra, sob responsabilidade única da PERMISSIONÁRIA.
VII - Em situações excepcionais, nas quais a PERMITENTE venha, involuntariamente, impedir o funcionamento da lanchonete/restaurante, a PERMISSIONÁRIA deverá demonstrar a incapacidade de pagamento da Permissão Remunerada de Uso, devido à situação superveniente;
a) a demonstração, citada neste inciso, consistirá da apresentação de documentos comprobatórios emitidos pela diretoria da Unidade/Órgão e balancetes dos últimos 06 (seis) meses, a qual justifique a incapacidade de pagamento da Permissão Remunerada de Uso.
Parágrafo Segundo - Quanto ao horário de funcionamento
I - Os horários mínimos de funcionamento da Lanchonete/Restaurante são os seguintes:
a) Segunda a sexta-feira, das 07:30 às 15:00 horas. (almoço, das 10:30 às 14:30 horas);
b) Sábado permanecerá fechado;
c) Xxxxxxx, das 07:30 ás 15:00 horas (almoço, das 10:30 ás 13:30 horas).
II - Havendo necessidade e acordo entre a PERMITENTE e a PERMISSIONÁRIA, a Lanchonete/Restaurante poderá, eventualmente:
a) ter seus horários de funcionamento alterados;
b) funcionar aos sábados e/ou feriados.
Parágrafo Terceiro - Quanto a prestação dos serviços
I - A modalidade básica do sistema de atendimento na Lanchonete/Restaurante para refeições deverá ser o sistema de self-service com balança, observadas as especificações descritas no Parágrafo terceiro da cláusula quarta.
II - A previsão inicial de fornecimento de refeições na Lanchonete/Restaurante é de 200 (duzentas) refeições diárias;
III - A quantidade de refeições acima é meramente informativa para cálculo do custo “per capita”. As quantidades referidas poderão ser aumentadas ou reduzidas em decorrência da movimentação do público. Assim, em nenhuma hipótese, serão aceitas reclamações quanto ao efetivo comparecimento desse número de usuários.
IV - Caso o Conservatório solicite a comercialização de salgados e lanches, a produção de salgados poderá ser feita apenas para abastecer a Lanchonete/Restaurante, não sendo permitida a produção de salgados em grande escala para abastecer outras possíveis unidades da PERMISSIONÁRIA.
V - O transporte de gêneros alimentícios e demais materiais necessários ao funcionamento da Lanchonete/Restaurante deverá ser promovido por conta e risco da PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Quarto – Quanto ao pessoal necessário
I - Para o funcionamento da Lanchonete/Restaurante deverá haver um número mínimo de funcionários e suas respectivas funções conforme a seguir:
RELAÇÃO DE FUNÇÕES | N° MÍNIMO DE FUNCIONÁRIOS |
Técnico (a) em Nutrição e Dietética | 01 (um) |
Almoxarife | 01(um) |
Auxiliar de Cozinha | 02 (dois) |
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 (um) |
Balconista | 03 (três) |
Caixa | 02 (dois) |
Confeiteiro (a) | 01 (um) |
Cozinheiro (a) | 02 (dois) |
Garçom | 02(dois) |
Saladeiro (a) | 01(um) |
TOTAL DE FUNCIONÁRIOS | 16 (dezesseis) |
II - A PERMITENTE poderá exigir alteração da relação de funções e do número mínimo de funcionários em função do volume de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA: PREÇOS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
Parágrafo Primeiro - O preço da refeição na modalidade self-service com balança será de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) o quilo;
Parágrafo Segundo - Apresentar à Diretoria do Conservatório, para aprovação, a tabela de preços de todos os produtos que serão comercializados na Lanchonete/Restaurante até 02 (dois) dias úteis após a assinatura da Ordem de Ocupação;
Parágrafo Terceiro - A tabela contendo os preços máximos dos produtos que porventura não estejam sujeitos a tabelamento previsto pelos próprios distribuidores, poderá, a critério da UFMG, ser modificada mediante nova pesquisa no mercado, realizada pela PERMISSIONÁRIA para adequação de seus preços com aqueles praticados em estabelecimentos congêneres no mercado de Belo Horizonte ou mediante comprovação de aumento nos preços da matéria-prima. A tabela de preços, antes de ser praticada, deverá ser aprovada pela Diretoria do Conservatório;
Parágrafo Quarto - Os reajustes de preços das refeições serão discutidos com a Diretoria do Conservatório, 30 (trinta) dias antes de serem colocados em prática.
Parágrafo Quinto - A PERMISSIONÁRIA não poderá onerar os preços dos alimentos quando estes forem solicitados quentes ou adoçados. O material descartável e molhos (inglês, pimenta, maionese, catchup e mostarda), também não poderão ser cobrados dos usuários.
Parágrafo Sexto - Atendimentos de lanches deverão ter seus preços e condições de fornecimento previamente negociados diretamente entre o consumidor interessado e a PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Sétimo - As refeições serão cobradas diretamente dos usuários. O sal, os palitos, o guardanapo, o azeite e o vinagre não serão cobrados.
Parágrafo Oitavo - Manter afixada em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados, e papel ofício com letras digitadas em caixa alta (maiúsculas).
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PERMISSIONÁRIA
Além do estabelecido nas cláusulas anteriores, a PERMISSIONÁRIA deverá:
Parágrafo Primeiro - Quanto aos funcionários
I - Alocar o pessoal necessário à execução do serviço objeto da presente PERMISSÃO sob sua exclusiva responsabilidade, e ainda, fornecer a relação escrita deste pessoal, com seus nomes, respectivas funções e salários, sempre que solicitada pela UFMG;
II - fornecer a todos os seus funcionários, inclusive proprietário, curso de capacitação a fim de melhor habilitá-los para o adequado desempenho das tarefas inerentes às atividades da lanchonete/restaurante;
a) apresentar para análise e aprovação da Fiscalização da UFMG, previamente à realização de cada curso de capacitação: o programa; o conteúdo; a carga horária; nome, função e o número de registro no Conselho Profissional da área de saúde ao qual pertencer o ministrante; local, data e horário (que deverão ser agendados após a aprovação); lista de participantes (nome, unidade/órgão de lotação);
b) o curso de capacitação, em seu conteúdo, deverá abordar higiene pessoal, manipulação higiênica dos alimentos, contaminantes alimentares, doenças transmitidas por alimentos e boas práticas em serviços de alimentação, em conformidade com a resolução RDC Nº 216 de 15 de setembro de 2004;
c) a carga horária mínima do curso de capacitação não poderá ser menor que 08 (oito) horas;
d) para ministrar o curso de capacitação, deverá ser contratada empresa conceituada em curso de capacitação de manipuladores de alimentos;
e) fornecer à Fiscalização da UFMG, imediatamente após a realização do curso de capacitação, certificado emitido pela empresa ministrante, no qual deverá constar o nome completo de cada participante aprovado no curso de capacitação;
f) os certificados individuais de aprovação poderão ser fornecidos à Fiscalização da UFMG, caso sejam emitidos individualmente pela empresa ministrante;
g) a periodicidade do curso de capacitação dos funcionários será anual. Essa periodicidade poderá ser alterada a critério da Fiscalização da UFMG.
III - O técnico em nutrição e dietética deverá estar inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas - CRN, o qual deverá ser encarregado de controlar o preparo e a qualidade das refeições servidas. Este profissional será o preposto da PERMISSIONÁRIA perante a UFMG, representando a empresa na execução do Contrato, sendo responsável pela fiscalização dos serviços e dos respectivos empregados, devendo estar presente no estabelecimento, diariamente, durante todo processamento, produção e distribuição dos alimentos.
IV - Alocar na Lanchonete/Restaurante pessoas, inclusive proprietário, que tenham feito exames médico pré-admissional, comprovado por Atestado de Saúde Ocupacional, condizente com a função que desempenham, emitidos há menos de 12 (doze) meses por empresa especializada e assinado pelo médico do trabalho, apresentando o respectivo Atestado ou Programa de Controle Médico que venha substituí-lo ou complementa-lo (PCMSO), à fiscalização da UFMG.
V - Promover anualmente, a realização de exames médicos, periódicos, de seus empregados, inclusive proprietário, para obtenção de Atestado de Saúde Ocupacional, condizente com a função que desempenham, realizados por empresa especializada e assinado pelo médico do trabalho, conforme previsto no parágrafo segundo, inciso XXIII desta cláusula, apresentando o respectivo Atestado ou Programa de Controle Médico que venha a substituí-lo ou complementá-lo, à Fiscalização da UFMG;
VI - Disponibilizar e apresentar à UFMG, sempre que houver substituição de empregados em serviço nas instalações da Contratante, Atestado de Saúde Ocupacional do substituto, conforme previsto no inciso anterior;
VII - Manter, nos locais de trabalho, somente empregados que tenham a idade permitida por lei para o exercício da atividade, que gozem de boa saúde física e mental e de conduta irrepreensível;
VIII - Responsabilizar-se pela boa apresentação de seus empregados, os quais deverão estar asseados, mãos limpas, unhas curtas, sem esmalte (colorido e/ou incolor); sem perfume, sem adornos (anéis, alianças, pulseiras, brincos, e/ou jóias, etc.); sem maquilagem, devidamente identificados, calçados adequadamente, portando, inclusive, EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e uniformizados; sendo que:
a) funcionários da produção: o uniforme deverá ser na cor branca.
b) demais funcionários: o uniforme deverá ser, na cor clara.
IX - Os balconistas, garçons e funcionários do caixa, devem estar permanentemente sem barbas, sem bigodes, com os cabelos presos, protegidos por touca ou gorro de amarrar. O uso de bonés não é permitido.
X - Os funcionários que participarem do processo de produção, manipulação e distribuição de alimentos devem estar permanentemente sem barbas, sem bigodes, com os cabelos presos, protegidos por touca ou gorro de amarrar. O uso de bonés não é permitido.
XI - Proibir o uso de tamancos, sandálias e chinelos. Calçados de tecido (tipo sapatilhas, molecas etc.) não são adequados, pois não garantem a integridade física do trabalhador. O uso do avental em napa será permitido, desde que não seja apresentado sujo, rasgado ou remendado.
XII - Responsabilizar-se pela higienização e o uso constante e correto dos uniformes e EPI’s. É proibida a lavagem de uniformes ou qualquer outra peça de vestuário, nos vestuários.
XIII - Exigir que seus empregados zelem pela disciplina e organização no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo com que sejam cumpridos, irrestritamente, os regulamentos da UFMG.
XIV - Alocar somente empregados que possuam Carteira de Trabalho assinada ou outro documento de vínculo, na forma da lei, e Atestado Médico fornecido por órgão competente.
XV - Afastar, imediatamente, das dependências da Lanchonete/Restaurante, qualquer empregado, por mais qualificado que seja, cuja presença venha a ser considerada inadequada à PERMITENTE, promovendo sua imediata substituição.
XVI - Arcar com as despesas relativas a alimentação, transporte e assistência médica de pronto- socorro dos seus funcionários, respondendo ainda pelos tributos, pessoal e respectivos encargos sociais, trabalhistas e vale-transporte, cuidando de mantê-los rigorosamente em dia. São igualmente de sua responsabilidade as demais despesas necessárias à execução dos serviços, inclusive uniforme.
Parágrafo Segundo - Quanto às normas de higiene sanitária
I - Manter efetivo controle em todos os procedimentos, conforme Resolução – RDC n°216 de 15/09/2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação) e Portaria n.º1.428, de 26.11.93, (Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação), ambas do Ministério da Saúde;
II - Seguir todos os procedimentos técnicos adequados ao pré-preparo e preparo dos alimentos, garantindo a qualidade higiênico-sanitária, nutritiva e organoléptica das refeições e dos alimentos.
III - Manter, permanentemente, na Lanchonete/Restaurante a Caderneta de Inspeção Sanitária e o Alvará Sanitário, disponibilizando-os à Fiscalização, sempre que solicitados.
IV - Fornecer as refeições e os lanches de acordo com o estabelecido no Termo Contratual e com as exigências da Fiscalização da UFMG, seguindo rigorosamente as normas de nutrição e higiene.
V - Utilizar no preparo e na distribuição alimentar:
a) utensílios de aço inox ou de altileno;
b) potes, copos descartáveis e canudinhos;
c) xícaras para servir o café, se esterilizadas em equipamento próprio;
d) recipientes encontrados na praça (post-mix, garrafas e latas entre outros), para servir os refrigerantes;
e) guardanapos e palitos;
f) pratos de porcelana branca ou de qualidade superior, 27 cm de diâmetro, peso único e bandejas lisas;
g) talheres para mesa em aço inox, linha especial, tamanho grande;
h) espátulas plásticas descartáveis para misturar açúcares, adoçantes, achocolatados, etc. aos líquidos;
i) réchauds em aço inox;
j) sopeiras em aço inox;
k) suportes para bolos, tortas e pudins em aço inox.
VI - Manter os balcões de distribuição de refeições (refrigerados e quentes) nas temperaturas adequadas, conforme legislação aplicável.
VII - Manter na Lanchonete/Restaurante formulário com controle diário das temperaturas dos equipamentos como: geladeiras, freezers, estufas, balcões de distribuição de refeições, etc. Para isto é necessário adquirir termômetro para medição destas temperaturas.
VIII - Apresentar procedimentos adequados para perfeita recepção e armazenamento dos produtos perecíveis e não-perecíveis, obedecendo aos critérios que garantam a manutenção da qualidade dos produtos, tais como:
a) prazo de validade, etiquetagem;
b) temperatura de acordo com o gênero;
c) disposição dos diferentes grupos de matérias-primas, conforme suas características;
d) monitoramento de temperaturas para manutenção do produto em estoque;
e) recusa dos alimentos que estejam com prazo de validade vencido e aqueles impróprios para o consumo devido a possíveis alterações ocorridas.
IX - Garantir a qualidade e a boa aceitação das refeições/lanches, conforme especificado abaixo:
a) adquirir gêneros alimentícios e demais produtos, necessariamente, de empresas legalmente constituídas, tecnicamente qualificadas e aprovadas pelos órgãos públicos competentes;
b) utilizar somente gêneros alimentícios de primeira qualidade, em perfeito estado de conservação e dentro dos padrões de higiene, contendo em seu rótulo o nome do fornecedor, origem, data de fabricação/produção e prazo de validade;
c) servir somente vitaminas e sucos de frutas naturais preparados na hora;
d) adquirir gêneros alimentícios selecionados de acordo com o rendimento e aceitação final;
e) manter e somente receber alimentos acondicionados em embalagens apropriadas e guardá-los adequadamente;
f) manter e somente receber gêneros cujas rotulagem e embalagem, transporte, produção, armazenamento, dentre outros, estejam de acordo com a Portaria n.º1428, de 26.11.93, e com a RDC 216, de 15.09.04, ambas do Ministério da Saúde.
X - Desprezar, no mesmo dia, as sobras de alimentos preparados, os quais ficaram expostas no balcão de distribuição.
XI - Apresentar formulário para avaliação das toxinfecções alimentares e cálculo de índice de ataque para cada alimento específico, de acordo com a Portaria n.º1428, de 26/11/93, do Ministério da Saúde, em caso de surto de toxinfecção.
XII - Coletar, diariamente, durante a distribuição alimentar, amostras de todas as preparações, obedecendo aos seguintes critérios:
a) O horário da coleta será estabelecido quando, aproximadamente, 60% (sessenta por cento) dos clientes já tiverem sido atendidos;
b) deverão ser embaladas em sacos plásticos apropriados;
c) a quantidade de alimentos de cada amostra deverá ser no mínimo de 200 gr;
d) manter as amostras etiquetadas adequadamente, sob refrigeração em temperatura máxima de 5° C por 72 horas.
XIII - Retirar da Lanchonete/Restaurante, todo alimento ou bebida que for considerado impróprio para o consumo, respondendo pelos danos causados aos usuários, em conformidade com a legislação em vigor. Todo gênero ou produto impugnado será embalado e lacrado na presença da Fiscalização da UFMG e do representante da PERMISSIONÁRIA e, quando já preparado, deverá ser retirado, imediatamente, da Lanchonete/Restaurante, após a constatação da irregularidade e na presença da Fiscalização da UFMG.
XIV - Arcar com os prejuízos sofridos pela UFMG ou pelos usuários da Lanchonete/Restaurante, em virtude de distúrbios orgânicos, comprovados por exames médicos, causados, em mais de 3% (três por cento) dos usuários que tenham se alimentado da mesma refeição/lanche.
XV - Proibir o fumo, quaisquer que sejam suas formas nas dependências da Lanchonete/Restaurante.
XVI - Proibir o trânsito de pessoas estranhas nas áreas de produção e corredores de acesso. Toda pessoa que não pertencer ao setor de produção, seja funcionário de outras áreas da empresa, fornecedor ou visitante, deverá se ajustar às normas, usando adequadamente o jaleco e proteção total para os cabelos.
XVII - Proibir a permanência de funcionários nas áreas de produção com qualquer doença infecto- contagiosa, cortes, queimaduras, erupções da pele, diarréia.
XVIII - Providenciar o imediato afastamento dos serviços de manipulação de alimentos, funcionários com curativos, bandagens e/ou luvas ou dedeiras.
XIX - Proibir o trânsito de animais nas áreas de produção e corredores de acesso. XX - O(a) funcionário(a) do caixa:
a) deverá usar uniforme em cor diferente, na cor clara;
b) não poderá preparar nem servir alimentos.
c) não poderá transitar nas dependências da cozinha nem na área interna do balcão de atendimento ao cliente.
d) Não poderá manipular objetos, instrumentos e utensílios que entrarão em contato com alimentos.
XXI - permitir e arcar com os custos da realização de análises microbiológicas e físico-químicas de água, gêneros, alimentos, equipamentos, utensílios, superfícies de trabalho e mãos dos manipuladores, que se dará da seguinte maneira:
a) os serviços serão contactados e solicitados pela própria Fiscalização da UFMG junto às empresas comprovadamente qualificadas, a fim de manter, permanentemente, controle das condições higiênico-sanitárias em que se desenvolvem as atividades de rotina;
b) as análises microbiológicas e físico-químicas serão solicitadas a qualquer momento, pela Fiscalização da UFMG, diretamente à empresa responsável pela realização das análises, a qual será escolhida de acordo com sua qualificação;
c) a UFMG não estará obrigada a agendar as datas da realização das análises com a PERMISSIONÁRIA que não poderá negar o acesso dos técnicos no estabelecimento;
d) a PERMISSIONÁRIA será a responsável pelo pagamento do ônus advindo da realização das análises;
e) a periodicidade da realização das análises será semestral ou em período menor a critério da Fiscalização da UFMG;
f) resultado das análises microbiológicas e físico-químicas serão entregues pela empresa responsável pela realização das mesmas, diretamente à Fiscalização da UFMG, que dará ciência do resultado à PERMISSIONÁRIA;
g) o pagamento deverá ser realizado imediatamente após a efetivação das análises à empresa responsável pela realização das mesmas;
h) os resultados das análises deverão estar acompanhados por laudo técnico, emitido pela empresa responsável pela realização das mesmas;
i) a empresa responsável pela realização das análises enviará os resultados e o laudo, à Fiscalização da UFMG, após o pagamento pela PERMISSIONÁRIA.
XXII - as análises microbiológicas deverão ser realizadas da seguinte forma:
a) carnes frescas:
a.1) pesquisa de staphylococcus aureus;
a.2) pesquisa de salmonella;
b) carnes processadas:
b.1)contagem de coliformes fecais; b.2)pesquisa de staphylococcus aureus; b.3)pesquisa de salmonella;
b.4)contagem de clostridio sulfito redutores;
c) saladas, maionese e molhos:
c.1)contagem de staphylococcus aureus; c.2)pesquisa de salmonella; c.3)contagem de coliformes fecais; c.4)contagem de fungos e leveduras;
d) doces:
d.1)contagem de staphylococcus aureus; d.2)contagem de coliformes fecais; d.3)pesquisa de salmonella; d.4)contagem de fungos e leveduras;
e) arroz, feijão, macarrão etc.:
e.1)contagem de staphylococcus aureus; e.2)pesquisa de salmonella; e.3)contagem de bacillus aureus;
f.) sucos, leite e água:
f.1)contagem de coliformes fecais ou número mais provável; f.2)contagem de fungos e leveduras;
g) equipamentos e utensílios:
g.1)controle de higiene de superfícies (SWABS e contagem global de mesófilos e coliformes);
h.) ambiente:
h.1)controle de higiene ambiental (contagem global de mesófilos e staphylococcus aureus);
XXIII - Promover anualmente, às suas custas, exames médicos periódicos, dos empregados envolvidos nos trabalhos, para obtenção de Atestado de Saúde Ocupacional, sendo facultado à fiscalização da UFMG solicitar, sempre que julgar necessário, os respectivos atestados em comprovação do cumprimento das exigências;
a) os manipuladores que apresentarem lesões e/ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênco-sanitária dos alimentos devem ser afastados das atividades de preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde.
b) os Atestados de Saúde Ocupacional deverão ser emitidos por profissionais ou clínicas conceituadas e apresentados para avaliação pela Fiscalização da UFMG.
XXIV - Disponibilizar nos lavatórios dos banheiros e no lavatório da Lanchonete/Restaurante, sabonete bactericida e álcool 70%, em saboneteiras dosadoras, para lavagem e desinfecção de mãos, toalha de papel interfolhas branca e suporte de toalha de papel.
Parágrafo Terceiro - Quanto ao cardápio
I - Manter o cumprimento do cardápio de refeições estabelecido em contrato, atendendo aos clientes com respeito, polidez, satisfação e rapidez;
II - a composição mínima alimentar, diária, para fornecimento de refeição é a seguinte:
a) arroz e feijão nas suas variadas formas de preparações;
b) entre as variedades de saladas deverá haver saladas elaboradas, saladas com frutas e saladas com folhas cruas;
c) as opções de carne deverão conter carne bovina, carne branca e carne suína;
d) as guarnições deverão conter, no mínimo, verdura de folha refogada, legumes, massa e batata;
e) dos molhos para saladas, sempre haverá vinagrete e preparados com maioneses, iogurtes ou creme de leite;
f) nas variedades de sobremesas deverão ser incluídas mousses, pudim de leite condensado, pavês e tortas recheadas. Sobremesa dietética deverá constar todos os dias no cardápio.
III - Além do estipulado no item acima, as refeições deverão ser compostas de molhos, pimenta, farinha de milho, farinha de mandioca torrada, azeite, vinagre, ervas finas e outros condimentos.
IV - Para melhor atendimento aos clientes, a Permissionária poderá oferecer vários itens no cardápio, além do estipulado no inciso II deste parágrafo.
V - manter os balcões de distribuição com alimentos bem elaborados e boa apresentação, sem demanda de tempo de espera para reposição, observando tolerância máxima 10 (dez) minutos;
VI - quaisquer alterações nos cardápios deverão ser comunicadas à Fiscalização da UFMG, sendo que na eventual falta de algum componente do cardápio, deverá haver substituição por outro do mesmo grupo de alimentos.
VII - elaborar criteriosamente os cardápios de acordo com as normas que norteiam os serviços de alimentação e nutrição e de acordo com o estabelecido neste contrato. A empresa deverá apresentar 04 (quatro) mapas semanais, digitados em papel timbrado, sendo submetidos à aprovação prévia da Fiscalização da UFMG antes de ser colocado em prática;
VIII - identificar, no balcão “self-service”, as preparações com os devidos nomes em material de acrílico tipo “display”, informando, também, possíveis ingredientes que estando envolvidos nas preparações possam causar alergias ou incômodos aos usuários. Ex.: camarão, atum, ervas, condimentos raros, etc.
IX - afixar em local visível o cardápio diário do “self-service” com boa apresentação: digitado ou datilografado em papel ofício, letras em caixa alta (maiúsculas) ou em letra de forma legível;
Parágrafo Quarto - Quanto ao detalhamento das refeições
I - Adquirir gêneros de 1ª (primeira) qualidade, com prazos de validade evidentes, não sendo permitida a utilização de enlatados com as embalagens amassadas, danificadas ou estufadas, obedecendo ao seguinte:
a) as carnes devem conter, obrigatoriamente, o carimbo do SIF ou DIPOA;
b) a classificação do arroz deverá obedecer: Tipo I (agulhinha ou outro);
c) o feijão deverá ser do tipo: rosinha, jalo, roxinho, carioquinha, preto ou branco;
d) o macarrão deverá conter ovos em sua composição;
e) disponibilizar azeite de oliva para salada, não sendo permitido azeite composto;
f) utilizar óleo de milho, de arroz, de girassol ou de soja, todos de boa qualidade, refinados, sem colesterol, rico em polinsaturado e com alta pureza;
g) utilizar sucos concentrados de polpa de fruta de boa qualidade;
h) utilizar ovos tipo extra;
i) utilizar leite tipo A ou B;
j) utilizar café em pó - certificado de pureza ABIC;
k) utilizar açúcar cristal especial extra;
l) utilizar farinha de trigo especial;
II - disponibilizar os molhos, pimenta, farinha de milho, farinha de mandioca, azeite, vinagre, ervas finas e outros condimentos e os guardanapos em balcão separado;
III - disponibilizar o sal e os palitos sobre as mesas de refeições;
IV - disponibilizar em garrafas térmicas café e chá de ervas (sem açúcar), bem como açúcar, adoçante artificial, copos (50ml) e espátulas de plástico descartáveis em mesa auxiliar na saída do salão;
V - disponibilizar refrigerantes, suco natural e/ou qualquer bebida não-alcóolica, que serão servidas em copos plásticos descartáveis de 300ml, bem como a água mineral, em embalagens envasadas.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx a limpeza e higienização
I - Manter todas as áreas de ocupação externas e internas como: pisos, mesas, cadeiras, vidros/esquadrias, luminárias, balcões de distribuição, equipamentos, utensílios, vasilhames e banheiros da Lanchonete/Restaurante em perfeitas condições de limpeza e higienização eficiente e adequada, sendo obrigatório preservar os mesmos em perfeita higiene, removendo restos de alimentos em recipientes próprios. Para tanto, deverá atender às seguintes especificações mínimas de serviços:
a) limpeza e Conservação diária:
a.1) varrição de áreas de ocupação externas e internas, como: escadas, banheiros, corredores, salões de distribuição;
a.2) lavagem de pisos das áreas de ocupação (externas e internas), utensílios e equipamentos,
a.3) limpeza constante dos balcões de distribuição, mesas e cadeiras, para que estes permaneçam livres de resíduos de alimentos;
a.4) limpeza geral e sanitização dos equipamentos e utensílios;
a.5) remoção freqüente e diária e acondicionamento apropriado de todo lixo da cozinha, realizando a coleta seletiva conforme solicitada pela Unidade;
a.6) limpeza e sanitização adequadas dos recipientes e locais de acondicionamento do lixo;
b) limpeza semanal – faxina geral:
b.1) lavagem de paredes, pisos, vidros, portas, janelas (inclusive das áreas externas), coifas, câmaras, freezers, equipamentos etc.;
c) a limpeza do sistema de exaustão, ventiladores etc. deverá ser feita quinzenalmente;
d) a limpeza das caixas de gordura deverá ocorrer no mínimo trimestralmente (março, junho, setembro, dezembro), por empresa especializada;
e) a limpeza completa do sistema de exaustão, inclusive tubulação, deverá ocorrer no mínimo semestralmente (julho e janeiro), por empresa especializada;
f) Caso se faça necessário, por identificação da PERMISSIONÁRIA ou da Fiscalização da UFMG, deverão ser realizados outros serviços para garantir a perfeita higienização.
II - Proibir que se varra a seco as áreas de produção e processamento, assim como o uso de esponja e/ou palha de aço, sendo recomendado o uso de esponjas de fibras.
III - Fornecer, por sua conta, todo o material necessário à limpeza e higienização dos utensílios, das áreas de ocupação, internas e externas, e dos sanitários destinados ao uso de seus empregados.
IV - Utilizar produtos e materiais para obtenção de limpeza e higienização adequadas, quais sejam: detergente concentrado neutro; desincrustante para gorduras carbonizadas; detergente e secante para máquina de lavar pratos, bandejas e talheres; hipoclorito de sódio para desinfecção de bancadas, equipamentos e utensílios; sanitizante para mãos; sanitizante clorado para hortaliças e frutas; água sanitária; sapólio; toalha de papel interfolhas branca; baldes; pás; rodos; vassouras; panos de cozinha; panos de chão; cera; flanelas; palhas de aço; escadas; desentupidores; cestas; enceradeira; sabão em pó; álcool 70%; sacos para lixo; outros que se fizerem necessários.
V - Adquirir os produtos de limpeza e higienização de fornecedores idôneos, constando ficha técnica com indicações de uso, diluições, características físico-químicas, embalagens, responsável técnico e registro no Ministério da Saúde, conforme Portaria nº1.428, de 26/11/93 e RDC 216 de 15/09/04, ambas do Ministério da Saúde;
VI - Adquirir produtos de limpeza e higienização de primeira qualidade e biodegradáveis. A eficiência dos produtos poderá ser testada através de teste laboratorial, quando houver necessidade, conforme padrões definidos pela fiscalização da UFMG ou por iniciativa da própria PERMISSIONÁRIA. O teste levará em consideração aspectos de rendimento e qualidade, verificando outras características como: produto atóxico, não-poluente e não-corrosivo, ação rápida, fácil enxágüe etc..
VII - Responsabilizar-se pelo controle e destinação ambiental dos resíduos da Lanchonete/Restaurante, de acordo com a legislação vigente;
a) Instruir os empregados acerca da forma de coleta do lixo, de acordo com o estabelecido nos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Unidade;
b) Os resíduos oriundos da limpeza e da produção dos alimentos deverão ser controlados pela PERMISSIONÁRIA, sendo de sua inteira responsabilidade o seu transporte e destinação;
c) Em hipótese alguma, permitir-se-á a colocação de resíduos de material orgânico nos contêiners da UFMG.
Parágrafo Sexto - Quanto ao controle de pragas e roedores
I - Manter um programa de desinsetização e desratização periódico, com freqüência trimestral ou de acordo com a necessidade local, informando à Fiscalização da UFMG sempre que realizado, por meio de cópia do comprovante emitido pela empresa responsável;
II - Exigir das empresas responsáveis pelo serviço de desinsetização e desratização:
a) que apresente o alvará de funcionamento expedido pelo Centro de Vigilância Sanitária;
b) que comprove o registro em um dos Conselhos Regionais – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), Conselho Regional de Biologia (CRBio), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), Conselho Regional de Farmácia (CRF), Conselho Regional de Química(CRQ) etc.;
c) que apresente informações seguras sobre o uso de inseticidas utilizados, especialmente, quanto à toxicidade e ao tempo de ausência do local;
d) que os responsáveis pela aplicação destes inseticidas usem uniformes e EPI’s, de acordo com a legislação em vigor.
III - A Permissionária deverá obter autorização prévia da Diretoria da Unidade, para que possa ser realizada a desinsetização e desratização;
IV - a fim de obter autorização, a Permissionária deverá apresentar as comprovações contidas no
inciso II deste parágrafo;
V - a execução da desinsetização e desratização só poderá ser realizada com a autorização, por escrito, da Diretoria da Unidade;
VI - responsabilizar-se pela preparação do local a ser desinsetizado e desratizado, providenciando a higienização do espaço e a retirada de alimentos, utensílios, etc., facilitando assim a eficácia do procedimento e eliminando os riscos à saúde dos clientes.
Parágrafo Sétimo - Quanto às normas de segurança no trabalho
I - cumprir rigorosamente, na área de Medicina e Segurança do Trabalho, as determinações da Lei n.º 6.514, de 22/12/77; Portaria n.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União de 06/07/88 e suas NR’s – Normas Regulamentadoras, oferecendo a seus empregados as garantias e medidas indispensáveis de proteção, segurança e higiene do trabalho, mediante o uso de meios de proteção na execução dos serviços.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx as instalações físicas e seu ônus
I - Arcar com as despesas referentes ao consumo de gás, telefone, energia elétrica e água.
a) arcar com a despesa de energia elétrica consumida devido ao funcionamento do ar condicionado, quando este for acionado por solicitação da Permissionária;
b) para o funcionamento do ar condicionado deverá ser observado o limite máximo de horário, que não deve ultrapassar às 22:00 horas, caso a Permissionária esteja funcionando fora do horário estabelecido, por solicitação do Conservatório.
II - Responsabilizar-se pelo pagamento do IPTU, se tal tributo vier a ser imputado à área da Lanchonete/Restaurante pela Prefeitura de Belo Horizonte. A PERMISSIONÁRIA promoverá, em guia de recolhimento específica, o ressarcimento à UFMG, caso a guia de cobrança venha nominal a esta.
III - Responsabilizar-se pelo pagamento da taxa de recolhimento de lixo, se tal tributo vier a ser imputado à Lanchonete/Restaurante, mediante cálculo elaborado e oportunamente informado à PERMISSIONÁRIA. A PERMISSIONÁRIA promoverá, em guia de recolhimento específica, o ressarcimento à UFMG;
IV - Os consumos de energia elétrica e de água, são definidos através de medidor de uso exclusivo da Permissionária, que deverá arcar com os custos apresentados:
a) o consumo de energia elétrica será informado à Permissionária, pelo Conservatório, após leitura do medidor;
b) a emissão de fatura relativa ao consumo de água da Permissionária é realizada pela Companhia de Saneamento responsável.
V - Qualquer alteração, modificação, acréscimo, redução ou reforma da Lanchonete/Restaurante, somente poderão ser realizadas mediante elaboração de projetos técnicos, devidamente analisados pela UFMG e com aprovação prévia e por escrito do setor técnico do Departamento de Planejamento Físico e Obras – DPFO/UFMG. As despesas com tais obras e/ou serviços correrão por conta e responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, sem que lhe assista o direito a qualquer indenização e/ou retenção.
a) toda e qualquer obra na Lanchonete/Restaurante, mesmo a título de benfeitorias, e instalações de qualquer espécie ou natureza (úteis, necessárias, voluptuárias) serão incorporadas ao patrimônio da UFMG, entretanto, se a Universidade entender conveniente, as benfeitorias eventualmente realizadas deverão ser desfeitas, mesmo que autorizadas pela UFMG, devendo, assim, a área disponibilizada para a lanchonete/restaurante ser devolvida pela Permissionária nas mesmas condições em que foi entregue.
VI - Instalar, às suas expensas, na área externa da lanchonete/restaurante, ou seja, em espaço diferenciado daquele onde é feito o atendimento ao usuário (balcão de atendimento), estrutura que possibilite o funcionamento do caixa. Tal estrutura visa garantir o cumprimento do inciso XX, parágrafo segundo desta Cláusula.
VII - Responsabilizar-se-á pelo imóvel e pelas redes de instalações internas (elétricas, hidráulicas e rede de gás se houver) da Lanchonete/Restaurante, devendo, mantê-los em perfeitas condições de uso e funcionamento, devendo, para isso:
a) manter os equipamentos acoplados aos pontos atualmente existentes na Lanchonete/Restaurante;
b) comunicar por escrito à UFMG qualquer dano ou avaria às instalações, ficando obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados;
c) providenciar, imediatamente, o reparo das instalações ou mesmo a substituição por outra nova, em caso de danos ou avarias ou prejuízos causados, inclusive, por seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas tarefas ou em conexão com elas.
VIII - Toda manutenção efetuada nas instalações, preventiva ou corretiva, no âmbito da Lanchonete/Restaurante, será de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, que arcará com o ônus advindo dessa ação.
IX - Apresentar a relação dos equipamentos que serão utilizados na Lanchonete/Restaurante, com discriminação de potências para uma avaliação e aprovação do Departamento de Planejamento Físico e Obras – DPFO/UFMG.
a) esta verificação tem o objetivo de se evitar danos nas instalações elétricas ou no quadro disjuntor do prédio.
X - Acréscimos de cargas elétricas para redes de instalação deverão ser devidamente analisados pela UFMG e obter aprovação prévia e por escrito do setor técnico do Departamento de Planejamento
Físico e Obras – DPFO/UFMG, sendo que deverá ser enviado uma cópia para o Departamento de Serviços Gerais.
XI - Providenciar junto aos órgãos competentes as licenças necessárias para o funcionamento das atividades objeto do presente contrato: recolher todos os impostos, taxas, contribuições e demais tributos que vierem a incidir sobre o imóvel em decorrência das atividades realizadas durante toda a vigência deste Contrato.
XII - Considerar os investimentos necessários como: aquisição de utensílios, equipamentos, treinamentos e demais custos inerentes ao bom funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Nono: Quanto aos Bens, Equipamentos e Utensílios
I - Prover os móveis, equipamentos, máquinas, vasilhames e utensílios (colher de arroz, concha, escumadeira, pegadores, pinças, facas diversas, espátulas, aranhas, abridor de latas, coador para máquina de café, caixas monoblocos brancas, caixas vazadas brancas, lixeiras com tampas acionadas por pedal com capacidade para 100 litros, recipientes plásticos com tampa de 100 litros para arroz e feijão selecionados e reposição de garrafas de café e chá, talheres e outros), porventura inexistentes na Lanchonete/Restaurante;
II - Adquirir e instalar, às suas expensas, máquina de lavar louça para a lavagem e secagem dos utensílios usados na alimentação, a qual a temperatura mantenha-se acima de 80º:
a) a aquisição e instalação do equipamento deverá ser precedida de elaboração de projeto técnico, devidamente analisado pela UFMG e com aprovação prévia e por escrito do setor técnico do Departamento de Planejamento Físico e Obras – DPFO/UFMG.
III - Responsabilizar-se para que os materiais e utensílios utilizados, sejam resistentes e de qualidade comprovada, podendo a PERMITENTE recusar aqueles que não se adequarem às especificações, não sendo permitido o uso de utensílios e de vasilhames com cabo em madeira.
IV - Manter utensílios em quantidades compatíveis com a demanda, de forma a proporcionar um bom atendimento, sendo expressamente vedada a reutilização de qualquer produto descartável, como potes, copos, espátulas, etc.
V - Fornecer lixeiras com tampa móvel, acionada por pedal, com capacidade para 100 litros, com sacos plásticos no interior, para toda área da Lanchonete/Restaurante, e de acordo com as normas de coleta seletiva, se exigida pela Unidade.
VI - Identificar todos os equipamentos de propriedade da PERMISSIONÁRIA de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da UFMG.
VII - Responsabilizar-se-á pelos móveis e pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e máquinas, bem como outros consertos de todos os equipamentos e acessórios a ela disponibilizados, devendo mantê-los em perfeitas condições de uso e funcionamento, devendo, para isso:
a) Comunicar por escrito à UFMG qualquer dano ou avaria aos bens, ficando obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados;
b) providenciar, imediatamente, o reparo dos bens ou mesmo a substituição por outro novo, em caso de danos ou avarias ou prejuízos causados, inclusive, por seus empregados ou prepostos, no desempenho de suas tarefas ou em conexão com elas;
c) providenciar a manutenção dos equipamentos e/ou móveis de propriedade da UFMG. VIII - Elaborar cronograma mensal de manutenção preventiva por tipo de equipamento.
IX - Utilizar nota de movimentação de material sempre que os bens patrimoniais disponibilizados pela UFMG forem movimentados para outro local.
X - Repor, em até 15 (quinze) dias, antes do término do CONTRATO, os bens que estiverem em quantidades e condições inferiores aos entregues pela UFMG no início da vigência do CONTRATO, e promover, neste mesmo prazo, o conserto de móveis, equipamentos e instalações que estiverem danificados, colocando-os em plenas condições de uso. Para avaliação dos bens, serão tomados como referência o número e o padrão dos materiais/equipamentos entregues no início do CONTRATO.
a) se a reposição não for efetuada dentro do prazo estipulado acima, a UFMG fará a aquisição dos mesmos, utilizando os recursos oriundos da garantia prevista no CONTRATO;
XI - Seguir, no caso de reposição e acréscimos de materiais e equipamentos, os mesmos padrões, marcas, características físicas, etc. dos anteriormente existentes. A aquisição será comprovada, à fiscalização da UFMG, através de cópia da Nota Fiscal de compra.
Parágrafo Dez - Quanto às normas gerais
I - Dar início às suas atividades no prazo estipulado pela UFMG fixado no documento denominado “Ordem de Ocupação”.
II - Cumprir, rigorosamente, o horário de funcionamento da Lanchonete/Restaurante estabelecido no Termo Contratual.
III - Atender à UFMG com presteza nos prazos estipulados pela Fiscalização da UFMG no que diz respeito às solicitações que se relacionem com o objeto da PERMISSÃO deste Instrumento.
IV - Manter aberta, sempre que solicitado pela Diretoria do Conservatório, a passagem entre o elevador e a Editora da UFMG, até às 24:00 horas.
V - Fornecer sempre que solicitado pela Fiscalização da UFMG, amostras de refeições e demais produtos comercializados pela PERMISSIONÁRIA para a realização de testes a fim de avaliar as seguintes propriedades organolépticas:
a)discriminatórios (diferenças entre marcas); b)afetivos (aceitação e preferência);
c)descritivos (qualificam e quantificam os atributos sensoriais); d)qualidade (obter o grau de proximidade da amostra teste com o padrão);
e)as características sensoriais a serem analisadas são: aparência, coloração, textura, consistência e sabor.
VI - Proibir a utilização de caixas, utensílios e outros materiais em madeira na Lanchonete/Restaurante.
VII - Proibir a utilização de caixas e outros materiais em pepelão na Lanchonete/Restaurante.
VIII - Entregar relatório com a quantidade de refeições/lanches servidos, caso a UFMG o solicite.
IX - Fornecer sempre que for solicitado a comprovação do faturamento mensal, trimestral, semestral e/ou anual da Lanchonete/Restaurante, para verificação da composição dos custos.
X - Fornecer e manter, no local dos serviços, a caixa de sugestão em material acrílico cristal transparente, com suporte lateral para papel e caneta, sendo esta devidamente lacrada com cadeado, o qual será fornecido e controlado pela Fiscalização da UFMG, que será a única que poderá abrir para retirada do conteúdo.
XI – Realizar, e publicar quando for solicitada pela Fiscalização da UFMG, a pesquisa de opinião quanto aos serviços prestados.
XII - Observar o Código de Defesa do Consumidor.
XIII - Manter as balanças de precisão eletrônica devidamente aferidas pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
XIV - Proceder a retirada, por sua conta, dos gêneros e materiais de sua propriedade, após o término do CONTRATO, de acordo com o prazo que lhe for concedido pela UFMG, findo o qual a UFMG poderá promover tal retirada como melhor lhe convier, debitando à PERMISSIONÁRIA as despesas decorrentes.
XV - Cuidar da guarda e segurança dos equipamentos, utensílios e estoque físico dos alimentos, ficando a UFMG isenta de qualquer responsabilidade em caso de sinistros.
XVI - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, o estatuto interno e as normas de segurança da UFMG.
XVII - Manter o ar-condicionado ligado somente até às 22:00 horas, à partir deste horário seu funcionamento deverá ser interrompido.
XVIII - Utilizar como som ambiente, somente a modalidade de som mecânico. Música ao vivo não será permitida.
XIX - Se for de interesse da PERMISSIONÁRIA, o funcionamento após as 15:00 horas, o horário não poderá ultrapassar às 23:00 horas. Neste caso, a Fiscalização Técnica deverá ser comunicada e avaliará o número de funcionários e suas respectivas funções, que deverão constituir o quadro de funcionários.
XX - Credenciar 01(uma) pessoa para a utilização da vaga no estacionamento destinada à PERMISSIONÁRIA. Esta pessoa será a única que terá a permissão para utilizar o estacionamento, e a PERMISSIONÁRIA responderá por eventuais danos causados por esta utilização. Somente 01(uma) vaga do estacionamento será destinada à PERMISSIONÁRIA.
XXI - Proibir os fornecedores de utilizar o estacionamento para carga e descarga dos materiais destinados à PERMISSIONÁRIA. Os fornecedores deverão utilizar estacionamentos particulares existentes na região do Conservatório.
a) na eventualidade de não haver vaga nos estacionamentos do entorno do Conservatório, será lícito aos fornecedores da PERMISSIONÁRIA, a utilização do estacionamento por no máximo 15 (quinze) minutos para a realização de entrega de mercadorias. Esta utilização está condicionada à existência de vaga no estacionamento do Conservatório;
XXII - Vedar aos clientes a utilização de vaga no estacionamento.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA PERMITENTE
São obrigações e direitos da PERMITENTE:
Parágrafo Primeiro - Quanto as instalações físicas
I - Expedir “Ordem de Ocupação” da área da Lanchonete/Restaurante, fixando neste documento o prazo máximo para início das atividades.
II - Disponibilizar a área geral da Lanchonete/Restaurante: 128 m².
III - A UFMG não realizará reformas nas instalações previamente ou posteriormente à contratação.
IV - Entregar a área física da Lanchonete/Restaurante à PERMISSIONÁRIA, após avaliação das instalações existentes por um técnico ou engenheiro eletricista da UFMG.
V - Disponibilizar rede elétrica na potência de até 26 Kva, 03 fases + neutro.
VI - Disponibilizar pontos de água e energia elétrica, não se responsabilizando, porém, por quaisquer conseqüências decorrentes de interrupções no fornecimento provocados pelos fornecedores.
Parágrafo Segundo - Quanto aos bens patrimoniais
I - A UFMG poderá conceder à PERMISSIONÁRIA, mediante inventário, o direito ao uso dos móveis, utensílios, equipamentos e máquinas existentes na lanchonete/restaurante, conforme discriminado abaixo:
N° PATRIMONIAL | QUANTIDADE | DISCRIMINAÇÃO DO BEM |
Sem número | 01 | Adega para vinhos, com prateleiras, na cor preta |
Sem número | 01 | Aquecedor para água de torneira, localizado sob a pia da área de cocção |
Sem número | 01 | Balcão caixa, revestido em pau marfim, tampo em granito e rodízios |
Sem número | 01 | Balcão de apoio, com tampo em granito, acabamento em pau marfim |
Sem número | 01 | Buffet para salada, refrigerado, em estrutura metálica com granito e revestimento em pau marfim |
Sem número | 02 | Cadeira modelo firenze, marca Tramontina |
Sem número | 06 | Caixa de som “in wall”, localizadas no teto |
Sem número | 01 | Colher para massa, marca Tramontina |
Sem número | 01 | Colher para salada, marca Tramontina |
Sem número | 02 | Colher para arroz, marca Tramontina |
Sem número | 02 | Colher para coquetel, marca Tramontina |
Sem número | 02 | Concha para molho modelo cosmo, marca Tramontina |
Sem número | 02 | Concha para sopa terrina, marca Tramontina |
Sem número | 03 | Faca para churrasco, modelo Cosmo, marca Tramontina |
Sem número | 03 | Garfo de mesa, modelo Cosmo, marca Tramontina |
Sem número | 02 | Jogo para foudue, com quatro peças, marca Tramontina |
Sem número | 07 | Pegador, modelo Universal, marca Tramontina |
Sem número | 04 | Pegador para massa, marca Tramontina |
Sem número | 03 | Prateleira em vidro verde, espessura 8mm |
Sem número | 06 | Réchaud para banho maria, capacidade 7 litros, marca Tramontina |
Sem número | 02 | Rechaud para banho maria, capacidade 4 litros, marca Tramontina |
Sem número | 01 | Refrigerador para balcão, revestido em aço escovado |
Sem número | 01 | Sopeira com tampa, marca Tramontina |
Sem número | 01 | Suporte para bolos e doces, modelo tropical, marca Tramontina |
Sem número | 01 | Coifa em aço inox, localizada na área de cocção |
Parágrafo Terceiro - Quanto a fiscalização
I - A fiscalização patrimonial e de pagamento de encargos financeiros: aluguel, água, luz, telefone, etc. será feita pela Diretoria do Conservatório ou por quem ela determinar.
II - A fiscalização técnica será exercida por meio da Divisão de Serviços Comunitários – DISEC do Departamento de Serviços Gerais da UFMG ou por prepostos designados na forma do Art. 67 da Lei 8.666/93, aos quais competirá o acompanhamento, fiscalização e aferição sobre os serviços objeto desta PERMISSÃO, que, dentre outras atribuições, terá poderes para estabelecer os controles necessários sobre os itens:
1 - alimentos/cardápio
a) aprovar a relação de produtos a serem comercializados, podendo introduzir as modificações que se evidenciarem convenientes, observando o padrão de qualidade.
b) acompanhar a elaboração dos alimentos, exigindo da PERMISSIONÁRIA a correção na execução dos serviços, com base nos preceitos de qualidade, presteza e higiene.
c) fiscalizar a distribuição dos alimentos e lanches, visando atendimento a todos os usuários com correção, satisfação e cortesia.
d) impugnar os gêneros, condimentos e demais ingredientes utilizados no preparo das refeições/ lanches, quando de qualidade inferior ou em mau estado, bem como controlar a qualidade dos alimentos e lanches.
e) verificar a assepsia dos equipamentos, dos utensílios e vasilhames, bem como a higiene das instalações, salões de distribuição, cozinha, almoxarifado, banheiros, etc.
f) exigir, quando julgar necessário, a apresentação de laudos de análises bromatológicas, microbiológicas e físico-químicas dos produtos, dos gêneros e dos manipuladores, podendo rejeitar fornecedores da PERMISSIONÁRIA.
g) proceder, após recebimento do laudo e quando lhe convier, nova análise bromatológica, microbiológica e fisico-química em laboratório de sua escolha, a fim de comprovar a qualidade dos produtos, dos gêneros e dos manipuladores utilizados, com despesa por conta da PERMISSIONÁRIA.
2 - funcionários
a) Exigir a apresentação dos Atestados de Saúde dos empregados da PERMISSIONÁRIA que deverão ser renovados anualmente. Se tais atestados demonstrarem que algum funcionário não está apto física e/ou mentalmente para o exercício de suas funções no fornecimento de alimentos, a Secretaria de Vigilância Pública Sanitária será acionada pela fiscalização da UFMG. Poderá, ainda, exigir, sempre que julgar necessário, laudos do programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
– PCMSO, atualizado.
b) solicitar o imediato afastamento ou substituição de qualquer empregado da PERMISSIONÁRIA, inclusive dos que embaraçarem ou dificultarem sua ação, fiscalização, ou cuja permanência seja considerada inconveniente.
c) exigir a apresentação das Carteiras de Trabalho ou outro documento de vínculo, na forma da lei, e os Atestados de Saúde Ocupacional de acordo com a legislação em vigor, bem como o uso obrigatório do uniforme estabelecido para o serviço.
d) exigir a alteração do número mínimo de funcionários, em função do volume de serviço sem que haja alteração do preço dos serviços;
3 - cumprimento contratual
a) notificar, por escrito, a PERMISSIONÁRIA, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do contrato, solicitando providências para regularização das mesmas;
b) a UFMG disporá para relatar eventuais irregularidades cometidas pela PERMISSIONÁRIA no cumprimento deste contrato do seguinte instrumento: “Relatório de Inspeção” onde serão relatadas as irregularidades cometidas e procedimentos adequados a serem adotados, contendo prazo para as devidas providências.
CLÁUSULA SEXTA: DA RELAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Parágrafo Primeiro - No início e término da execução do contrato, as partes conferirão as relações de bens patrimoniais, bem como as suas condições de uso, assinando, após a conferência, termo de verificação.
Parágrafo Segundo - A UFMG poderá, sempre que lhe convier, realizar inventários patrimoniais dos bens alocados, devendo a PERMISSIONÁRIA facilitar este trabalho, disponibilizar condições para tal, inclusive, pessoal para acompanhar os mesmos.
Parágrafo Terceiro - A Diretoria do Conservatório, entregará à PERMISSIONÁRIA, ao final do CONTRATO, Termo de Recebimento do Imóvel, mediante recibo, após realização de vistoria, desde que constado que o imóvel esteja limpo, desimpedido, com todos os débitos pagos e que esteja nas mesmas condições em que foi entregue à PERMISSIONÁRIA no início da contratação. Se for o caso, a UFMG receberá o imóvel, consignando no Termo de Recebimento as irregularidades constatadas. A simples entrega das chaves à Permitente, em juízo ou fora dele, não importará no fim das obrigações da PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA: PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
O valor mensal devido pela Permissão Remunerada de Uso é de R$ 3.501,00 (três mil, quinhentos e um reais).
Parágrafo Primeiro - A PERMISSIONÁRIA deverá recolher, a título de contraprestação, a mensalidade estipulada no caput desta Cláusula, à conta Única do Tesouro Nacional, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da mensalidade.
I - A PERMISSIONÁRIA receberá, oportunamente, por ofício, informações bancárias para efetuar o crédito.
II - As mensalidades vencem no último dia de cada mês;
III - Os valores correspondentes aos consumos mensais de gás, energia elétrica e água devidos pela PERMISSIONÁRIA, deverão ser recolhidos através de guias fornecidas pelo Conservatório ou pela Companhia responsável pela cobrança.
Parágrafo Segundo - A PERMISSIONÁRIA deverá enviar, sempre que solicitado, cópia dos comprovantes de pagamento à Seção de Contratos/DSG.
Parágrafo Terceiro - O pagamento efetuado após o prazo citado no parágrafo primeiro deverá ser feito com acréscimo de atualização financeira, mais a multa prevista no parágrafo quarto da presente cláusula, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na cláusula Nona, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
d/30
AF = {[(1 + TR/100) - 1] x Rd} + Rd.
onde:
AF = atualização financeira;
TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (pro-rata temporis), com vigência a partir da data do adimplemento da obrigação;
d = número de dias corridos em atraso, decorridos entre a data de vencimento da obrigação até o dia do efetivo pagamento;
Rd = remuneração devida.
Parágrafo Quarto - O pagamento fora do prazo previsto no Inciso II do parágrafo primeiro da presente cláusula, implicará em multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da mensalidade a ser aplicada pro-rata-die.
Parágrafo Quinto - A renda proveniente da Lanchonete/Restaurante com os acréscimos legais previstos nesta cláusula constitui título executivo extra judicial previsto no artigo 585 do CPC.
Parágrafo Sexto - A ocorrência de atraso no pagamento da remuneração mensal por mais de 30 (trinta) dias ou, ainda, a ocorrência de 03 (três) atrasos de pagamento no ano (consecutivos ou não), mesmo que por prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá implicar na rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo Sétimo - A remuneração mensal será reajustada a cada 12 (doze) meses, contados da data do recebimento da proposta fixada no ato convocatório oriundo desta licitação, ou do último reajuste, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que venha a ser fixado pelo Governo Federal, através da aplicação da seguinte fórmula:
RMC = INPC 1 x RM, onde: INPC 0
RMC = remuneração mensal corrigida;
INPC 1 = número índice do INPC do segundo mês anterior ao do vencimento da anualidade; INPC 0 = número índice do INPC do segundo mês anterior ao da assinatura do contrato; RM = remuneração mensal (contratada).
Parágrafo Oitavo - O reajuste poderá ocorrer em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, caso haja autorização expressa do Governo Federal, por critérios a serem posteriormente definidos.
Parágrafo Nono - O pagamento pela PERMISSIONÁRIA será devido a partir da Ordem de Ocupação.
Parágrafo Dez - O pagamento da mensalidade será devido até a data da entrega definitiva do imóvel, mesmo que tenha havido rescisão unilateral ou consensual entre as partes, aplicando-se, neste caso, o disposto nos parágrafos Terceiro, Quarto e Sétimo desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA: DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA PARA ASSEGURAR A PLENA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Deverá ser prestada, pela Contratada, garantia de 5% (cinco por cento) do valor contratado, em uma das modalidades constantes nos incisos I a III, § 1º do art. 56 da Lei 8666/93, no prazo a ser estabelecido pela Contratante. A garantia prestada será liberada ou restituída, após a execução do Contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Parágrafo Único - Em caso de prorrogação do Contrato, a garantia prestada deverá ser renovada, exceto se tratar de caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública da União, cujo prazo para resgate ultrapasse a vigência do contrato, incluída a prorrogação.
I – se a garantia exigida tiver sido feita em Caução em dinheiro ou em Títulos da Dívida Pública da União, será devolvida ao final do contrato ou ao final das eventuais prorrogações, sendo que os valores das multas pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, prejuízos causados pela empresa ou por seus funcionários, poderão ser deduzidos da mesma;
II – se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenizações a terceiros, a PERMISSIONÁRIA deverá fazer a respectiva reposição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data em que for notificada pela PERMITENTE através de Ofício entregue mediante recibo.
CLÁUSULA NONA: PENALIDADES
A PERMISSIONÁRIA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para a exploração da Lanchonete/Restaurante a ela adjudicada, sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades constantes nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 a saber:
I - advertência;
II - suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses;
III - multa de 20% (vinte porcento) do valor total da contratação, pela não assinatura do Contrato, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da convocação da UFMG, e, ainda, pela não prestação dos serviços e por não iniciar as atividades no prazo estabelecido pela UFMG, sendo que o valor total da contratação corresponde ao valor mensal multiplicado por 12 (doze);
IV - incorrendo a PERMISSIONÁRIA em falta contratual, exceto as previstas no Inciso III da presente cláusula e no Parágrafo Quarto da cláusula Sétima, sujeitar-se-á a multa, independentemente das penalidades previstas em Lei. Para cálculo da multa será considerado o valor correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da contraprestação, devidamente corrigido, se for o caso, prevalecendo o maior valor.
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sanção esta de competência exclusiva do Ministro de Estado, podendo a reabilitação ser requerida após o prazo de 02 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo Primeiro - As sanções previstas nos incisos II e V desta Cláusula poderão ser aplicadas, também, nas hipóteses de que trata o art. 88 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo - Previamente à aplicação das penalidades mencionadas neste item, a PERMISSIONÁRIA será notificada por escrito, garantindo-se-lhe ampla defesa.
Parágrafo Terceiro - A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Cláusula não exclui a possibilidade de aplicação de outras.
CLÁUSULA DEZ: RESCISÃO/DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
Ocorrendo as situações previstas nos arts. 77 e 78 da Lei Federal n°8.666/93, o Contrato, decorrente da Permissão Remunerada de Uso ora licitada, poderá ser rescindido, na forma prescrita nos arts. 79 e 80 da mesma Lei.
Parágrafo Único - A inexecução total ou parcial do Contrato, decorrente da Permissão Remunerada de Uso prevista no art.77 do referido diploma legal, ensejará sua rescisão, com as seguintes conseqüências contratuais:
I - aplicação das penalidades previstas na Cláusula Nona;
II - retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração;
III - ressarcimento à PERMITENTE da diferença entre o valor anteriormente ajustado e o de um novo que venha a ser pactuado.
CLÁUSULA ONZE: VINCULAÇÃO DO CONTRATO
O Contrato, decorrente da Permissão Remunerada de Xxx, reger-se-á pelas normas estipuladas na Lei Federal n°8.666, de 21 de Junho de 1993, vinculando-se às instruções contidas na Tomada de Preços nº001/2007 e à proposta apresentada pela PERMISSIONÁRIA.
CLÁUSULA DOZE: OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES LEGAIS EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO
A PERMISSIONÁRIA obriga-se a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições legais exigidas para a sua contratação.
CLÁUSULA TREZE: VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este Contrato, decorrente da Permissão Remunerada de Uso, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da Ordem de Ocupação expedida pela UFMG, que se dará somente após a assinatura do contrato.
Parágrafo Único – Havendo necessidade e interesse da administração, que deverão ser previamente justificados, o prazo de vigência constante no “Caput” desta cláusula, poderá ser prorrogado, mediante acordo entre as partes, até o limite previsto em lei.
CLÁUSULA QUATORZE: PUBLICAÇÃO
A PERMITENTE providenciará a publicação do extrato do Contrato, decorrente da Permissão Remunerada de Uso, nos termos da Lei.
CLÁUSULA QUINZE: FORO
Por força do disposto no Art. 109, Inciso I da Constituição Federal, o Foro da Justiça Federal Seção Judiciária Minas Gerais será competente para dirimir dúvidas e/ou questões resultantes de interpretações e/ou execuções do presente Instrumento.
Belo Horizonte, .......... de de 2008.
Xxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Pró-Reitora de Administração da UFMG
RM Gourmet Ltda