AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO No 248, DE 07 DE AGOSTO DE 1998.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO No 248, DE 07 DE AGOSTO DE 1998.
Estabelece as condições gerais da prestação de serviços de transmissão, de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, vinculadas a celebração dos contratos iniciais.
(*) Vide alterações e inclusões no final do texto
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação de Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e considerando que:
compete à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão;
compete à ANEEL estabelecer os procedimentos e os critérios para identificação das instalações e dos equipamentos integrantes da Rede Básica para disponibilização ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e demais instalações de transmissão, não incluídas na Rede Básica, que serão disponibilizadas diretamente aos interessados, mediante pagamento dos encargos correspondentes;
os atuais contratos de suprimento de energia elétrica devem ser substituídos por contratos iniciais de compra e venda de energia elétrica, contratos de uso dos sistemas de transmissão e contratos de conexão, não se aplicando à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipú Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S.A.;
as atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica, nos sistemas interligados, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada – GCOI, e pelo Comitê Coordenador de Operação do Norte/Nordeste – CCON;
compete ao ONS entre outras atividades, contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica da Rede Básica dos sistemas elétricos interligados e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares; resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA ABRANGÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 1o Estabelecer as regras gerais de contratação da prestação dos serviços de transmissão, do acesso e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, essenciais à celebração dos contratos iniciais de que trata o art. 26 do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998.
Art. 2o As disposições desta Resolução aplicam-se unicamente à substituição dos atuais contratos de suprimento por contratos iniciais de compra e venda de energia elétrica, contrato de uso do sistema de transmissão e contratos de conexão.
Parágrafo único. O concessionário do serviço público de energia elétrica cujo mercado é atendido, integral ou parcialmente, por geração própria que fizer parte dos contratos iniciais, submeter-se-á, igualmente, aos encargos de uso dos sistemas de transmissão e de conexão, de que trata esta Resolução.
Art. 3o Compete aos concessionários de transmissão que compõem a Rede Básica informar ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de coordenação, contabilização, faturamento e operação, os valores medidos em cada ponto de conexão, observando os procedimentos de rede que serão aprovados pela ANEEL, em substituição às normas do GCOI e CCON.
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 4o O ONS celebrará contratos de prestação de serviços de transmissão com os concessionários do serviço público de energia elétrica, detentores de instalações de transmissão integrantes da Rede Básica dos sistemas interligados, devendo os mesmos contemplar, dentre outras condições:
I – as condições técnicas dos serviços a serem prestados; II – os regulamentos operativos a serem observados;
III – a receita anual, reconhecida pela ANEEL, referente às instalações de transmissão disponibilizadas ao ONS;
IV – a sujeição aos procedimentos de rede;
V – os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços; e,
VI – sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
Art. 5o O acesso às instalações de transmissão da Rede Básica será viabilizado mediante contrato de uso do sistema de transmissão, a ser celebrado com o ONS, o qual deverá estabelecer, entre outras condições:
I – sujeição à legislação específica e aos procedimentos de rede; II – sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral; III – penalidades por atraso no pagamento de encargos;
IV – garantia, ao usuário acessante, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal constante dos contratos iniciais ou homologados pela ANEEL, no que diz respeito ao mercado atendido por geração própria;
V - sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
Parágrafo único. Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um contrato de uso do sistema de transmissão.
Art. 6o Para conectar-se às instalações de transmissão, os interessados deverão celebrar contrato de conexão com os concessionários detentores dessas instalações, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo, entre outras condições:
I – os requisitos técnicos e operacionais do ponto de conexão, incluindo as instalações do usuário acessante;
II – as responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;
III – os encargos de conexão determinados de conformidade com o disposto no art. 9o desta Resolução; IV – a sujeição do usuário aos procedimentos de rede, onde são estabelecidas, entre outras, as rotinas e
informações necessárias à operação e contabilização do sistema; V – as penalidades pelo atraso no pagamento dos encargos;
VI – o uso, quando for o caso, de instalações de transmissão não integrantes da Rede Básica a que se refere o § 3o do art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998; e,
VII - sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
§ 1o Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica que, simultaneamente, exercem atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um contrato de conexão.
§ 2o No acesso ao sistema de transmissão não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos usuários acessantes.
Art. 7o No caso de inadimplemento das obrigações contratuais, referentes às regras operativas, os agentes sujeitar-se-ão às penalidades previstas nos procedimentos de rede, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em normas específicas.
DOS ENCARGOS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DE CONEXÃO
Art. 8o Os encargos de uso dos sistemas de transmissão serão atribuídos apenas às concessionárias de distribuição, sendo os mesmos calculados e faturados mensalmente pelo ONS, multiplicando-se a média anual dos valores mensais das demandas de potência pela tarifa específica estabelecida pela ANEEL.
§ 1o Os encargos de uso do sistema de transmissão serão calculados com base nos valores de demanda de potência, inclusive de geração própria, definidos em resolução da ANEEL que trata da homologação dos volumes de demanda de energia e demanda de potência dos contratos iniciais e de geração própria.
§ 2o O valor da tarifa referida neste artigo será revisado anualmente pela ANEEL, em função das receitas reconhecidas para os ativos da Rede Básica, da composição do mercado das concessionárias de distribuição e da receita que vier a ser obtida pelo pagamento de encargos de uso da transmissão pelos usuários acessantes, com relação às parcelas de demanda de potência e energia referidas no § 3o deste artigo.
§ 3o A parcela de demanda de potência e de energia que vier a ser objeto de livre contratação , e a parcela de energia a ser liberada pela redução dos volumes dos contratos iniciais terão regras definidas em regulamentação específica.
Art. 9o Os encargos decorrentes das conexões e do uso das instalações de transmissão referidas no inciso VI do art. 6o desta Resolução serão atribuídos aos usuários, de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada ponto de conexão, em função das receitas reconhecidas pela ANEEL para as concessionárias detentoras das referidas instalações.
DA MEDIÇÃO, FATURAMENTO, CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
Art. 10. O ONS estabelecerá os requisitos de equipamentos de medição a serem utilizados no sistema de transmissão, de forma a atender às necessidades de comercialização do Mercado Atacadista de Energia – MAE.
Art. 11. O concessionário prestador de serviço de transmissão ao ONS efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os pontos de conexão dos usuários acessantes às suas instalações e informará esses valores ao ONS e aos usuários.
Art. 12. O ONS deverá emitir, mensalmente, as faturas dos encargos devidos pelos usuários dos serviços
de transmissão, calculados com os eventuais acréscimos de ultrapassagem de demandas, referidas no art. 15 desta Resolução, ocorridas no mês anterior.
Art. 13. O ONS efetuará, mensalmente, a contabilização da receita decorrente do uso da Rede Básica e a liquidação financeira dos encargos referentes à prestação dos serviços de transmissão, pagando aos concessionários prestadores dos serviços de transmissão o valor correspondente a um duodécimo da receita anual permitida.
§ 1o Os excedentes de receita do exercício, decorrentes da ultrapassagem de demanda de potência, serão utilizados para compensar as tarifas de transmissão do exercício seguinte, de que trata o § 2o do art. 8o desta Resolução.
§ 2o O ONS deverá deduzir, do pagamento mensal devido aos prestadores de serviços de transmissão, os valores não recebidos dos usuários dos serviços de transmissão, rateando o somatório das deduções entre todos os credores, de forma proporcional ao montante das respectivas faturas.
§ 3o Os valores deduzidos deverão ser compensados, mensalmente, na fatura seguinte à quitação dos débitos pelos usuários, incluindo as importâncias de multas, acréscimos e correções.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. No período que antecede a constituição do ONS, os contratos de uso dos sistemas de transmissão e os de prestação dos serviços de transmissão serão firmados com as concessionárias de transmissão resultantes da reestruturação determinada pelo art. 5o da Lei no 9.648/98, devendo constar dos mesmos cláusula de sub- rogação ao ONS.
Art. 15. Enquanto não for regulamentado o uso do sistema de transmissão em geral, as demandas de potência que ultrapassarem, por ponto de conexão, os valores informados ao ONS para fins de planejamento anual da operação do sistema, serão calculadas e faturadas multiplicando-se os excedentes por 3 (três) vezes a tarifa citada no art. 8º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os procedimentos de rede aludidos nesta Resolução serão estabelecidos pelo ONS e homologados pela ANEEL, devendo dispor, dentre outras condições, sobre as regras e os requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e procedimentos operacionais do sistema de transmissão, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes usuários do sistema de transmissão, bem como sobre as responsabilidades do ONS.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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Publicado no D.O de 11.08.1998, seção 1, p. 54, v. 136, n. 152-E. Este texto não substitui o publicado no D.O de 11.08.1998.
(*) Revogada pela RES ANEEL 247 de 13.08.1999, D.O de 16.08.1999, seção 0, x. 00, x. 000, x. 000-X.