Contract
CONTRATO DE MÚTUO
No momento, torno-me aderente ao Contrato de Mútuo, cujas cláusulas estão registradas no 2o Ofício do Reg. de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, sob o número 1068710, que forma, junto a este, um único instrumento para todos os fins de direito, cláusulas com as quais o Cliente concorda. Xxxxxx, seguem as cláusulas contratuais.
Contrato de Mútuo que entre si fazem a CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, doravante denominada apenas CAPEMISA, e a pessoa retro qualificada, o participante, doravante denominado apenas MUTUÁRIO, consoante às cláusulas abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: É condição básica, para a celebração e manutenção do presente contrato, que o MUTUÁRIO seja participante de plano previdenciário da CAPEMISA, nos termos dos Normativos SUSEP. A perda, por parte do MUTUÁRIO, da condição de participante de plano da CAPEMISA, por qualquer motivo, implica o vencimento antecipado de todo o débito, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEGUNDA: O MUTUÁRIO pagará a quantia recebida em prestações periódicas, ininterruptas e sucessivas de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento da primeira, nas agências dos Bancos autorizados, por consignação em folha de pagamento ou por débito em conta-corrente bancária, respondendo por eventuais dias de atraso. A escolha, pelo MUTUÁRIO, de data de vencimento fixa, em determinado dia do mês, se aceita pela CAPEMISA, não descaracteriza o aqui avençado, por ser mera liberalidade, nem a forma de cálculo de juros e encargos, inclusive de mora, previstos nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro: Xxxx presente contrato, fica acordado que a incidência da remuneração dos juros será aplicada de forma simples, ou seja, a remuneração do capital financiado dar-se-á mensalmente pelo recálculo da taxa contratual de juros sobre o saldo remanescente do capital inicial financiado depois de descontados os valores das amortizações mensais do principal recebido.
Parágrafo Segundo: O total dos encargos previstos na qualificação do mútuo e o IOF financiado incidirão sobre o valor solicitado, da data da entrega da quantia ao MUTUÁRIO até a data do vencimento da última prestação, proporcionalmente ao número de dias apurados nesse interregno, considerando-se, para o cálculo proporcional dos juros e encargos, o mês comercial (30 dias).
Parágrafo Terceiro: O período compreendido entre o dia da entrega da quantia pela CAPEMISA ao MUTUÁRIO e o de recebimento da 1a prestação, que ultrapassar 30 (trinta) dias, será considerado como custo de antecipação.
Parágrafo Quarto: O valor do custo de antecipação está financiado e contido na "Prestação Mensal".
Parágrafo Xxxxxx: É assegurado ao MUTUÁRIO, sempre que solicitado expressamente à CAPEMISA, a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos pactuados no presente instrumento, nos termos da Legislação em vigor.
Parágrafo Sexto: A forma pela qual se dá o pagamento da prestação de mútuo, quando autorizado o desconto em folha ou em conta-corrente bancária, não pode ser modificada nem cancelada unilateralmente pelo MUTUÁRIO, pois foi considerada como necessária à concessão do empréstimo sem outras garantias.
Parágrafo Xxxxxx: O MUTUÁRIO declara ter recebido todos os esclarecimentos necessários para o entendimento da composição do valor total do empréstimo e do seu Custo Efetivo Total (CET). Declara ainda ter recebido a planilha utilizada para seu cálculo, não restando dúvidas sobre seu entendimento e conteúdo.
CLÁUSULA TERCEIRA: Em se tratando de pagamento por débito em conta-corrente bancária ou consignação em folha de pagamento, caberá ao MUTUÁRIO a responsabilidade de confirmar sempre se foi descontada a prestação devida e, caso não tenha sido, de pagar o débito na CAPEMISA.
Parágrafo Único: O MUTUÁRIO autoriza a CAPEMISA a recalcular o saldo devedor, de acordo com a cláusula quinta, e efetuar automaticamente a averbação dos valores pendentes de recebimentos devidos à CAPEMISA, ocorridos por motivos operacionais ou por incapacidade de pagamento do participante.
CLÁUSULA QUARTA: A falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou alternadas, implica o vencimento antecipado de toda a dívida e medidas restritivas ao crédito do MUTUÁRIO, além de a dívida ser cobrada por meio de ação de execução judicial (Art. 585 do Código de Processo Civil).
CLÁUSULA QUINTA: Qualquer quantia devida à CAPEMISA, que venha a ser paga fora do prazo de vencimento convencionado, será atualizada pelo IPC/FGV ou, na falta desse, por outro índice permitido em lei, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o total corrigido. A dívida será sempre calculada da data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, proporcionalmente aos dias transcorridos.
Parágrafo Único: O recebimento fora do prazo por parte de Bancos ou da própria CAPEMISA não caracteriza novação contratual. E o pagamento de qualquer parcela não quita débito anterior porventura existente.
CLÁUSULA SEXTA: Autoriza o MUTUÁRIO que a CAPEMISA forneça à Unidade de Consignação cópia deste contrato sempre quando solicitado, nos casos em que a forma de pagamento seja por consignação em folha.
CLÁUSULA SÉTIMA: Autoriza e determina o MUTUÁRIO que, no caso de a prestação consignada vir a ser suspensa por redução de margem consignável, a CAPEMISA utilize a margem consignável disponível para averbação parcial do valor referente à prestação, valendo-se do débito em conta-corrente para pagamento da diferença, limitada ao valor máximo da prestação. Caso não seja possível o débito em conta-corrente nem de parte, nem da totalidade do valor da prestação, a CAPEMISA se valerá da dilatação do prazo original para o resgate do compromisso assumido pelo MUTUÁRIO.
CLÁUSULA OITAVA: Autoriza o MUTUÁRIO que sejam-lhe debitadas, diretamente em conta-corrente bancária, quaisquer prestações vencidas e não pagas, corrigidas e acrescidas de juros e multa previstos na cláusula quinta.
CLÁUSULA NONA: Autoriza e determina o MUTUÁRIO que, na hipótese de vir a falecer sem ter antes quitado o débito junto à CAPEMISA, desconte-se o valor que faltar vencido e vincendo, do benefício contratado, por meio do plano previdenciário, caso em que caberá a quantia restante ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) no referido plano.
CLÁUSULA DÉCIMA: A CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. é a única responsável pela
concessão da quantia objeto deste contrato de mútuo. Em caso de não prevalência deste contrato, por qualquer causa, eventual devolução da quantia recebida em decorrência deste contrato deverá ser realizada apenas na conta de titularidade da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ: 08.602.745/0001-32, sendo
certo que nenhuma quantia deverá ser entregue, depositada ou transferida pelo MUTUÁRIO para a conta de qualquer terceiro, ainda que parceiro da CAPEMISA, sob pena de, não observando essa regra, arcar o MUTUÁRIO com o adimplemento integral deste contrato de mútuo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Fica eleito o foro CENTRAL da cidade onde foi concedido o empréstimo para dirimir as questões oriundas do presente contrato, com exclusão e renúncia, pelas partes contratantes, de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, o MUTUÁRIO e a CAPEMISA assinam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas abaixo.