Convênio n° 01/2020/SMS
Convênio n° 01/2020/SMS
Pelo presente instrumento, de um lado o Município de São José do Rio Preto, pela sua Secretaria da Saúde, entidade de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 46.588.950.0001-80, situada na Av. Xxxxx Xxxxxxx, nº 199, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, portador da carteira de identidade nº 6.498.064-9 expedida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente SECRETARIA e, de outro, o Hospital Filantrópico IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, inscrito no CNPJ
sob o nº 59.981.712/0001-81, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 1236, Boa Vista, São José do Rio Preto – SP, neste ato representado pelo seu representante legal, Dr. XXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, médico, portador da carteira de identidade nº 7.770.895, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado HOSPITAL, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, que se reger-se-á pela Constituição Federal e normas vigentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente tem como objeto manter a prestação de serviços de saúde hospitalares e/ou ambulatoriais (incluindo apoio diagnóstico e terapêutico), pelo HOSPITAL, integrante da rede de serviços de saúde localizado no Município de São José do Rio Preto, aos usuários do Sistema Único de Saúde, em regime de complementação com o poder público municipal, cujas despesas serão suportadas pelos recursos oriundos das Emendas Parlamentares constantes na proposta nº 36000258330201900 e proposta nº 36000272446201900, dos Deputados Federais Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx, respectivamente, que impõe a aplicação dos recursos estabelecidos neste Convênio exclusivamente em ações desenvolvidas pelo HOSPITAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano de Trabalho, apresentado pela Entidade e aprovado pelo MUNICÍPIO, é parte integrante deste Convênio.
1.2. As metas quantitativas e qualitativas propostas no Plano de Trabalho são vinculadas à produção estabelecida na Ficha de Programação Orçamentária – FPO do Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
2.1. Os partícipes deverão observar todas as condições estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão executados dentro das condições estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL E HOSPITALAR
4.1. A Assistência técnico-profissional e hospitalar será mantida dentro das condições estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DA ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL
5.1. A Assistência Ambulatorial será mantida dentro das condições estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS COMUNS
6.1. Os encargos serão mantidos dentro das condições estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS
7.1. As obrigações do prestador de serviços de saúde do SUS, ora denominado HOSPITAL, serão mantidas dentro das condições estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. O valor global estimado para a execução do presente convênio importa em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme o especificado no Plano de Trabalho.
8.2. O repasse dos recursos financeiros ao HOSPITAL será realizado em parcela única na conta corrente específica estabelecida no Plano de Trabalho.
8.3. O valor repassado estará vinculado ao alcance das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio, cuja diferença entre o valor global repassado e o valor alcançado será restituída à SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
9.1. Os recursos do presente convênio oneram recursos do Fundo Municipal de Saúde da SECRETARIA, com a correspondente classificação programática:
07.001.10302.0008.2.022.33.90.39.05 – Ficha 239 – Fonte 5 – Recurso Federal.
9.2. O valor inicial atualizado deste Convênio poderá ser acrescido ou reduzido em até 25% (vinte e cinco por cento) desde que devidamente justificado pelo órgão, nos termos do art. 116 c/c art. 65, § 1º, ambos da Lei Federal 8.666/93, salientando-se a supressão acima do referido limite em havendo acordo entre as partes, conforme o §2º inciso II do Artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
10.1. - O convênio contará com a Comissão de Acompanhamento constituída pelo Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
10.2. As atribuições da Comissão de Acompanhamento estão estabelecidas no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO:
11.1. A execução do presente Xxxxxxxx será avaliada pela SECRETARIA, mediante procedimentos de supervisão estabelecidos no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
12.1. - O HOSPITAL obriga-se a encaminhar à SECRETARIA, nos prazos estabelecidos, todos os documentos ou informações estabelecidos no Convênio nº 05/2017-SMS ou em ajuste que venha a substituí-lo durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 13.1. - Os recursos financeiros de que se trata este convênio serão transferidos à ENTIDADE em parcela única, conforme o Cronograma de Desembolso e o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, ambos constantes do Plano de Trabalho, e nos termos das normas ou procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e na Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA 13.2. - A ENTIDADE ao receber os recursos de que trata este convênio deverá:
I – no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, aplicar os recursos em fundos de rendimentos de curto prazo;
II – computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, no objeto conveniado;
III - anexar, quando da apresentação da prestação de contas, o extrato e conciliação bancária contendo o movimento diário (histórico da conta), juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais a ser fornecido pela instituição financeira;
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no item I da CLÁUSULA anterior obrigará a ENTIDADE à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data efetiva da restituição.
CLÁUSULA 13.3. - A prestação de contas Parcial e Final dos recursos consignados ao convênio, nos termos da legislação vigente, será feita pela ENTIDADE obedecendo às regras e procedimentos legais estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA 13.4. – A Prestação de Contas Parcial ocorrerá até o dia 20 do mês seguinte a execução das despesas e será composta da seguinte documentação:
I - ofício em 02 (duas) vias, relacionando os documentos enviados;
II - demonstrativo mensal de receita e despesas, em ordem cronológica de execução, em conformidade com as instruções vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III - cópia dos documentos originais das despesas, e ainda dos próprios originais para conferência, que serão posteriormente devolvidos, conforme as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
IV - cópia do extrato bancário mensal da conta específica e sua respectiva conciliação;
V – demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde, vinculadas às ações deste Convênio.
CLÁUSULA 13.5. – As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais, devendo faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos, sem rasuras, em nome da ENTIDADE e devidamente identificados com referência ao título e ao número do convênio e serão mantidos em arquivo em boa ordem à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo de cinco (5) anos contados da aprovação da prestação de contas.
§ 1° - Deverá constar no corpo dos documentos fiscais, inclusive nas notas fiscais eletrônicas, apresentados na prestação de contas a indicação do número do convênio e identificação do órgão/entidade público(a) convenente a que se referem, conforme inciso IV do artigo 176 da Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2° - Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade, pelo prazo fixado na CLÁUSULA 13.5.
CLÁUSULA 13.6. - A Entidade deverá apresentar a Prestação de Contas anual, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal, além das normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março do exercício subsequente ou em data anterior definida pela Secretaria Municipal de Saúde e previamente informada à Entidade.
CLÁUSULA 13.7. – Sem prejuízo de outras medidas administrativas e jurídicas cabíveis, no caso de não execução do objeto deste convênio, da utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, da não prestação de contas ou de eventual saldo dos recursos no final de cada exercício financeiro, a ENTIDADE compromete-se a restituir os valores transferidos pela SECRETARIA.
CLÁUSULA 13.8. - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio e a falta da adoção das medidas indicadas pela SECRETARIA ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA 13.9. – Os recursos liberados provenientes da SECRETARIA e eventualmente não utilizados deverão ser devolvidos na prestação de contas anual ao Erário Público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. A inobservância, pelo HOSPITAL, de cláusulas ou obrigações constantes deste Convênio, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, ensejará direito à SECRETARIA, garantida a defesa prévia, aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, combinado com o disposto no parágrafo segundo do artigo 7º, da Portaria nº 1.286/93 do Ministério da Saúde e do Regulamento do Sistema Municipal de Auditoria do SUS, da seguinte forma:
I - Advertência Escrita, conforme, art.87, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93;
II - Multa de 2% até 5% do valor anual do contrato, conforme artigo 87, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, imposta ao prestador de serviços pela inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, ou pelo atraso na sua execução, aplicada após o competente processo, pelo Departamento de Avaliação, Regulação e Controle - DERAC, na proporção de:
a) até 2% pelo atraso na sua execução;
b) até 3% pela inexecução parcial;
c) até 5% pela inexecução total das obrigações.
IV - Suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal, quando a infração for decorrente de violação culposa do ajuste pelo prestador.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão de que trata a alínea supra, poderá ser graduada em até 2 (dois) anos, segundo a gravidade da infração, e será encaminhada pelo Gestor do SUS e aplicada pelo Xxxx. Secretário, observado o direito de defesa prévia em processo administrativo competente.
VI - Declaração de inidoneidade, encaminhada pelo Gestor do SUS, após o julgamento do processo, e quando houver ilícito gravíssimo ou descumprimento total do convênio, que venha resultar em comportamento doloso do prestador.
PARÁGRAFO ÚNICO. A penalidade será aplicada pelo Ilmo. Secretário, observado o direito de defesa prévia em processo administrativo competente;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. Constituem motivos para rescisão do presente convênio o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das multas cominadas na Cláusula Décima Quarta, e notadamente:
I - O não cumprimento de cláusulas deste Convênio;
II - O atraso injustificado no início do serviço;
III – A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à SECRETARIA,
IV - Permanência na interrupção do serviço por 15 dias, consecutiva ou não, dentro do período de um mês;
V - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do HOSPITAL poderá ensejar a rescisão do Convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.
VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Gestor do SUS;
VIII - nos casos enumerados nos incisos IX, X, XI, XIV, XV e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.2. Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, a critério da SECRETARIA, será observado o prazo de até 90 (noventa) dias para concretização da efetiva rescisão.
15.3. A rescisão do Convênio será determinada pelo Gestor do SUS e exarada no processo administrativo competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, tudo com vista ao disposto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93, em especial em seu artigo 79.
15.4. Da decisão da SECRETARIA de rescindir o presente Xxxxxxxx caberá ao HOSPITAL a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com efeito suspensivo, a contar da intimação do ato.
15.5. Sobre o recurso, formulado nos termos do item anterior, a SECRETARIA deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA
16.1. Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o encerramento deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÕES:
17.1 . O presente convênio terá vigência da ata de sua assinatura até o dia 29/02/2020, podendo, de comum acordo, mediante termo aditivo, haver alteração, dentro dos limites legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
18.1. O presente convênio poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser modificado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1. O presente Xxxxxxxx será publicado, por extrato, nos Diários Oficiais da União, do Estado de São Paulo e do Município de São José do Rio Preto, no prazo estabelecido pelo art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
20.1. A legislação aplicável à execução deste Convênio é composta pela Constituição Federal, em especial os artigos 196 a 200, Lei Orgânica do Município, Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, Lei Complementar 101/00, bem como as demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive as exigências sanitárias em vigor, as normas e portarias editadas pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Fica eleito o foro da Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste, respondendo a parte vencida por todos os ônus decorrente da demanda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. Revogam-se as disposições em contrário, e ratificam-se as demais cláusulas e alterações posteriores ao convênio em vigor, lavrando-se o presente termo para produção dos devidos efeitos jurídicos.
E por estarem assim justas e de pleno acordo no que se refere aos termos do presente ajuste, firmam o mesmo em 03 (três) vias de igual teor.
São José do Rio Preto, 03 de janeiro de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
_ XXXX XXXXX XXXX
PROVEDOR
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXX XXXXX