PARECER JURIDICO Nº 64/2023
PARECER JURIDICO Nº 64/2023
PROCESSO DE COMPRA Nª 96/2023 - (Licitação - 13) - Inexigibilidade de licitação
ASSUNTO: Contratação por inexigibilidade de licitação. Direito Administrativo. Contratação. Inexigibilidade de licitação. Singularidade dos serviços contratados. Inteligência do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.
Objeto: CONTRATAÇÃO, POR DEMANDA, DE SERVIÇO DE PERÍCIAS TÉCNICAS EM EDIFICAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL, em atendimento a
Comissões Administrativa de Responsabilização PAR 01/2023 e PAR 02/2023.
SOLICITANTE: Comissões Administrativa de Responsabilização PAR 01/2023 e PAR 02/2023.
ASPECTOS PRELIMINARES DO CASO EM APREÇO
Versam os autos sobre a contratação direta da empresa PRÁTICA ENGENHARIA, CONSULTORIA E PERICIA LTDA, para realização de perícia técnica em oito obras realizadas pela administração pública do município de Tunápolis e objeto de investigação de supostas irregularidades ocorridas quando de suas execuções.
Os autos estão instruídos com as solicitações necessárias, orçamentos de peritos credenciados junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A Secretaria de Administração autorizou a contratação do referido perito, solicitado pelas Comissões de Processo Administrativo de Responsabilização n. 01/2023 e 02/2023.
Documento juntado pelo setor de contadoria do município demonstra haver disponibilidade orçamentária suficiente para a realização da despesa.
Após, os autos vieram conclusos a este Setor de Assessoramento Jurídico para o enquadramento legal da despesa.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre a esta unidade, à luz do art. 38, parágrafo único, da Xxx
n. 8666/93, manifestar-se juridicamente sobre os elementos que integram os autos, não lhe competindo adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
Registre-se que é por meio da licitação que a Administração apura e seleciona, dentre os interessados em com ela contratar, aquele que em condições de igualdade e atendidos os requisitos habilitatórios apresenta a oferta que melhor satisfaz o interesse público a ser atendido por meio da contratação.
Portanto, pretendendo o Poder Público celebrar contratos com terceiros, seja da espécie que forem esses ajustes, deverá, em regra, autorizar a realização de procedimento licitatório.
A necessidade de procedimento licitatório nos contratos celebrados pela Administração Pública está previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, oralidade, publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
(...)
XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
As hipóteses em que não é obrigatória a realização de licitação estão previstas na Lei nº 8.666/93, que prevê casos de licitação dispensada (art. 17), licitação dispensável (art. 24) e licitação inexigível (art. 25).
Importa diferenciar a dispensa de licitação, descrita no art. 24 da Lei nº 8.666/93, da inexigibilidade de licitação, inserta no art. 25 da mesma Lei.
Há um critério objetivo para diferenciar as situações nas quais incidirá uma ou outra: a viabilidade de competição.
Na dispensa de licitação do art. 24, apesar de a lei facultar a
contratação direta, a licitação é viável, pois há possibilidade de deflagrado o certame, diversas
empresas interessadas disputarem o contrato. Existe competição no mercado, ao menos em
tese.
Nos casos de inexigibilidade, ao contrário, é absolutamente inviável a competição, seja pela exclusividade do fornecedor, seja pela singularidade dos serviços técnicos, seja pela natureza artística ou pela consagração pública do indivíduo a ser contratado. Os serviços ou bens só podem ser fornecidos por determinada empresa ou indivíduo, dadas as suas características singulares.
É de se ressaltar que, no caso de contratação de profissionais habilitados a realização de perícias, para a contratação direta via inexigibilidade de licitação é necessário o preenchimento de alguns requisitos básicos, previstos no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Sobre o tema assim dispõe a Súmula 252 do Tribunal de Contas
da União:
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Ante o exposto, inferem-se da norma três elementos para que se configure a inexigibilidade de licitação: (1) que os serviços sejam enquadrados pela Lei n. 8.666/93 como técnicos especializados, (2) que seja singular e (3) possua notória especialização.
Da caracterização do objeto como serviço técnico especializado
No rol do art. 13 supramencionado, entre os serviços cuja licitação é inexigível está o treinamento e aperfeiçoamento de pessoal:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideramse serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
Destarte, a perícia e avaliação em geral se enquadra pela própria definição legal como serviço técnico especializado, pelo que satisfeito o primeiro elemento.
Da natureza singular do serviço
A singularidade do serviço depende da demonstração da excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita e da impossibilidade de sua execução por parte de um profissional comum.
Essa singularidade, como textualmente estabelece a lei, é do objeto do contrato; é o serviço pretendido pela Administração que é singular, não o executor dos serviços. Em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, primeiro se identifica a singularidade do serviço que necessita ser contratado, para depois se caracterizar o executor dos serviços como o mais desejável para suprir essa necessidade.
O conceito ele não está vinculado à ideia de unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, se entende não existir um serviço que possa ser prestado apenas e exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito em condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição em relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles considerados técnicos profissionais especializados, o que tornaria letra morta o dispositivo legal.
Nesse sentido, a solicitação para realização de serviços de perícia em possíveis irregularidades ocorridas na execução de obra pública, aduz à singularidade dos serviços nos seguintes termos:
A escolha pela referida empresa justifica-se pela notável atuação de seus profissionais, uma vez fazer parte da lista de peritos credenciados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Como se extrai, o serviço a ser contratado tem sua especificidade caracterizada ante a necessidade da Administração de promover ações que visam o conhecimento dos fatos ocorridos, assim como o material empregado na execução se observou a descrição no contratado pelo processo licitatório.
Da notória especialização do prestador dos serviços
Quanto à notória especialização, deve restar configurada nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº. 8.666/93:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Deve-se, para tanto, distinguir sua função exercida em momentos anteriores a contratação, qual seu profissionalismo pretérito. Para o caso em questão, trata de profissional que vem regularmente prestando seus serviços ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina quando a necessidade de pericias realizadas por meio de determinação judicial.
Inquestionável se mostra o trabalho realizado pelo profissional, uma vez que suas perícias são tidas em processos judiciais como reguladores de entendimentos diversos entre as partes.
Consta nos documentos juntados, uma relação enviada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itapiranga que traz todos os peritos credenciados junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o profissional responsável também faz parte daquela relação.
Infere-se, pois, que a capacidade técnica está suficientemente demonstrada, pelo que satisfeito, ainda, o disposto no art. 25, §1º, da Lei n. 8.666/93.
Nesse aspecto, relembre-se que não está na seara deste Núcleo avaliar o mérito administrativo ou emitir juízo sobre a capacidade técnica da contratada, pois essa tarefa envolve aspectos de caráter eminentemente técnicos, além de ponderação de conveniência e oportunidade. São, por isso, de competência exclusiva da Administração.
Pelo exposto, resta caracterizado o enquadramento do serviço a ser contratado como técnico especializado, com singularidade e notória especialização, podendo, pois, ser contratado por inexigibilidade da licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93.
Dos requisitos gerais para contratação da empresa
Enquadrada a despesa como inexigibilidade, resta verificar a presença dos requisitos gerais para tal contratação.
Os documentos apresentados pela administração, dão conta de ter sido respeitados todos os critérios previstos na lei regente, quais sejam a justificativa de dispensa de licitação, as razões de escolha do fornecedor, justificativas de preço, previsão de existência de recursos orçamentários, autorização de abertura de licitação, designação dos agentes competentes para o feito, assim como a forma da prestação do serviço a ser dada.
Em prosseguimento, o art. 26 da Lei nº 8.666/93 prescreve:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Consta nos documentos os orçamentos de profissionais que, mediante pesquisa de preço, constatou que o valor a ser utilizado é o menor dentre os apresentados.
O setor de contabilidade informou haver disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa. Quando à habilitação da empresa, estão acostadas aos autos certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal, bem como a trabalhista e de FGTS.
No presente caso, o valor total dos serviços a ser contratado é de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), inferior àquele definido como de pequeno valor, como previsto no artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93, para fins de dispensa de licitação (R$ 17.600,00).
Por fim, registre-se que, nos termos do artigo 26, caput, da Lei de Licitações e Contratos, acima transcrito, o ato que declarar a inexigibilidade de licitação
deverá ser realizado pelo secretário da pasta e ratificado pela autoridade superior.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, este Setor de Assessoramento Jurídico manifesta-se pela possibilidade da contratação da empresa PRÁTICA ENGENHARIA, CONSULTORIA E PERICIA LTDA para realizar a perícia técnica nas obras públicas tidas por investigação pelas Comissões Processantes criadas pelo poder executivo municipal.
É o parecer, o qual se submete à apreciação Superior.
Tunápolis, 30 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ASSESSOR JURÍDICO OAB/SC 31.520
COMUNICAÇÃO INTERNA
Do: Gabinete do Prefeito Para: Assessoria Jurídica
Senhor Assessor Jurídico
Tendo em vista a necessidade de contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas objeto de investigação, ocasião em que, o município busca respeitar devidamente os princípios legais é que nos dirigimos a este departamento.
Diante da necessidade constatada pelo responsável, mostra imprescindível a contratação do citado serviço.
Assim submeto a documentação em anexo (Orçamentos, previsão orçamentária e justificativas) para análise e parecer acerca da modalidade de Licitação a ser adotada no presente caso.
Atenciosamente,
Tunápolis, 30 de junho de 2023
XXXXXX XXXX XXXX
Prefeito Municipal
COMUNICAÇÃO INTERNA
Do: Prefeito Municipal Para: Setor de Licitações
Com o presente, solicito de Vossa Senhoria os bons préstimos no sentido de realizar Processo Licitatório de Dispensa de Licitação por com fulcro no artigo 24, inc. II da Lei n. 8.666/93, para contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas que se encontram em investigação por supostas irregularidades da forma apresentada pela documentação que segue em anexo.
Atenciosamente,
Tunápolis, 30 de junho de 2023.
XXXXXX XXXX XXXX
Prefeito Municipal
COMUNICAÇÃO INTERNA
Da: Assessoria Jurídica Municipal Para: Gabinete do Prefeito Municipal
Senhor Prefeito.
Em atenção a solicitação recebida deste gabinete para expedição de parecer jurídico para contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas por suspeita de irregularidades, informamos que segue em anexo nossas considerações.
Informamos ainda que somos de parecer favorável pela dispenda de licitação da forma melhor fundamentada no parecer que ora se junta aos presentes autos.
Respeitosamente.
Tunápolis, 30 de junho de 2023.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX OAB/SC 31.520
Assessor Jurídico
Comissão Permanente de Licitações
A Comissão de licitação verificou somente que a empresa PRATICA ENGENHARIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA, com sede à Xxx Xxxxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 35.239.965/0001-16, esta com a regularidade fiscal em dia, de acordo com negativas que se encontram anexo ao processo.
Presidente da Comissão de Licitação Membro Membro
DO DESPACHO DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Tendo em vista as exposições motivadas neste documento e levando-se em consideração o relevante interesse público municipal em questão, com fulcro no artigo 25, inc. II da Lei n. 8.666/93, ratifico este processo no valor de R$ 5.550,00(cinco mil quinhentos e cinquenta reais) e autorizo a efetiva realização da despesa conforme fundamentado nos atos acima invocados. Publique-se de acordo com o artigo 26, da Lei nº 8.666/93.
Fica homologado e Adjudicado o presente processo em favor de PRATICA ENGENHARIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA, com sede à Xxx Xxxxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 35.239.965/0001-16.
Assim, por conseqüência, determino a elaboração de autorização de fornecimento, com subseqüente empenho, nos moldes deste documento, depois de cumpridas todas as exigências impostas pela Lei Federal nº. 8.666/93 para a efetivação do mesmo.
Tunápolis – SC, 30 de junho de 2023.
XXXXXX XXXX XXXX
Prefeito Municipal
PROCESSO DE COMPRA Nª 96/2023 –
Inexigibilidade de licitação nº 13/2023
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATANTE: Município de Tunápolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 78.486.198/0001-52, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador do RG n° 506.483 e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 00 xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representada neste ato por seu(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx, expedida pela xxxxxxxxxxxxx, e do CPF nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxx, doravante designada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a
seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação, por demanda, de serviços de perícias técnicas em edificações para elaboração de laudos técnicos periciais, conforme especificações em Termo de Referência .
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como pelas demais disposições legais reguladoras de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com a inexigibilidade de licitação nº 16/2023, nos termos do Processo nº 96/2023, do qual o presente CONTRATO faz parte, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para custeio das despesas do CONTRATO serão oriundos de dotação orçamentária constante no vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Tunápolis, sob o nº
CLÁUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS E SUA FORMA DE EXECUÇÃO
Parágrafo 1º – A execução dos serviços far-se-á de forma imediata, por demanda e necessidade do Município de Tunápolis. Serão dirigidas à CONTRATADA Ordens de Serviço assinadas pelo secretário da administração, de acordo com a instauração de solicitações e processos ético disciplinares, dentre outras demandas da CONTRATANTE.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão da Ordem de Serviço, passível de prorrogação na forma da Lei nº 8.666/93 se houver necessidade e interesse das partes, o laudo técnico pericial solicitado. Em caso de necessidade de análises laboratoriais, o prazo de entrega será combinado entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
6.1 Constitui parte integrante deste CONTRATO os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
I. Edital da inexigibilidade de licitação nº 16/2023;
II. Termo de referência;
III. Proposta de Preços apresentada pela Contratada no orçamento;
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E DA EXIGIBILIDADE
7.1 O valor total do presente contrato é da ordem de R$ xxxxxx ( ), a despesa mensal decorrente será variável, conforme demanda da CONTRATANTE, observada as Ordens de Serviços expedidas.
7.2 No preço proposto estarão inclusos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados, seguros, fretes e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento do objeto, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
7.3 O preço é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos, taxas e outros tributos que possa repercutir no equilíbrio econômico/financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste CONTRATO, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
7.4 O pagamento será feito à CONTRATADA mediante transferência bancária com número de agência e conta a serem especificadas na Nota Fiscal apresentada ou mediante entrega do boleto.
7.5 O valor do serviço deverá contemplar todos os custos e despesas diretas e indiretas, tributos incidentes, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais, taxa de administração, lucro e mão de obra a serem empregados, seguros e quaisquer outros inerentes à prestação de serviços, eximindo o Município de Tunápolis de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
7.6 Eventuais as despesas relativas aos ensaios laboratoriais, casos sejam necessários à conclusão do laudo pericial, serão suportados pela CONTRATANTE, após prévia autorização escrita.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E OBSERVAÇÕES
8.1 Os pagamentos serão efetuados em até 10 (dez) dias após o recebimento e aceite da nota fiscal referente ao do objeto do contrato e a respectiva Ordem de Serviço, respeitando- se, ainda, as seguintes disposições:
a.
Para efeito de cobrança dos valores contratuais, a CONTRATADA deverá encaminhar o
documento fiscal exigível, com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência, discriminando todas as importâncias devidas, correspondentes aos serviços efetivamente prestados;
b. O documento fiscal referido no item a deverá destacar as retenções previstas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1234, de 11 de janeiro de 2012;
c. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, a prestação dos serviços ou o item não estiver de acordo com as especificações exigidas e obrigações pactuadas, caso em que serão promovidas diligências destinadas a requisitar da CONTRATADA as correções cabíveis;
d Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento; o CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores de multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste CONTRATO;
e. A liberação dos pagamentos ficará condicionada à comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA (Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos da Receita Estadual; Certidão Conjunta de Débitos relativos aos tributos federais e à Divida ativa da União; Certidão Negativa de Débitos da Receita Municipal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; fotocópia do último comprovante de pagamento do ISSQN e declaração, se optante do SIMPLES), mediante consulta efetuada por meio eletrônico ou por meio da apresentação de documentos;
f. Havendo erro na emissão do documento de cobrança ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, tal documento será devolvido à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema; nesta hipótese, o prazo para pagamento será reiniciado após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando quaisquer ônus para o Município de Tunápolis.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 São obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
I. Enviar, em tempo hábil, à CONTRATADA, Ordem de Serviços informando os serviços a serem executados;
II. Efetuar o pagamento do objeto desta licitação após atesto de seu recebimento e comprovação de sua regularidade por pessoa designada para tal;
III. Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, cobrando sua regularização;
IV. Comprovar e relatar, por escrito, as eventuais irregularidades na execução do Contrato;
V. Rejeitar, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o contrato, informando as razões da recusa;
VI. Sustar a execução de quaisquer trabalhos por estarem em desacordo com o especificado ou por outro motivo que justifique tal medida;
VII. Designar representante para relacionar-se com a CONTRATADA como responsável pelo acompanhamento da execução do objeto;
VIII. Zelar para que sejam cumpridas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
IX. Realizar publicação resumida do instrumento de Contrato na Imprensa Oficial, dentro dos prazos estabelecidos por lei;
X. A Gerência de Fiscalização deverá emitir parecer sobre o laudo técnico pericial apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis apontando as alterações e complementações a serem realizadas, caso sejam necessárias;
XI. Custear (ou ressarcir) as despesas de deslocamento, alimentação, estada ou diária, em caso de viagens para a realização de vistorias.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 São obrigações da CONTRATADA:
I. A CONTRATADA, na execução dos serviços, está obrigada a executar as cláusulas avencas neste termo, bem como especificações constantes do Edital e Termo de Referência do inexigibilidade de licitação nº 16/2023.
II. A CONTRATADA está obrigada a prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da CONTRATANTE.
III. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
IV. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da Ordem de Serviço, o laudo técnico pericial solicitado. Em caso de necessidade de análises laboratoriais, o prazo de entrega será combinado entre as partes.
V. A CONTRATADA deverá realizar, no prazo de 15 dias, as revisões e complementações solicitadas pela Gerência de Fiscalização no laudo técnico pericial apresentado. Poderão ser solicitadas quantas revisões e complementações forem necessárias até que o laudo técnico pericial esteja de acordo com o Termo de Referência do inexigibilidade de licitação nº 16/2023.
VI. A CONTRATADA deverá prestar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, conta- do da respectiva solicitação, esclarecimentos e informações que o Município de Tunápolis julgar necessários para o acompanhamento e/ou solução dos serviços contratados.
VII. A CONTRATADA deverá comparecer às reuniões na sede do Município de Tunápolis, em horário previamente agendado, visando expor o andamento dos serviços ora prestados e metas a atingir.
VIII. A CONTRATADA está obrigada a executar os serviços objeto do Termo de Referência do através de pessoas idôneas com capacidade profissional comprovado e qualificado, assumindo a total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções causem à CONTRATANTE, podendo a mesma solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente, ou cuja capacidade técnica seja insuficiente.
IX. A CONTRATADA está obrigada a assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie forem vítimas, seus empregados, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependência do CONTRATANTE.
X. A CONTRATADA está obrigada a assumir e arcar com os encargos trabalhistas previdenciários,
XI. A CONTRATADA está obrigada a cumprir e fazer cumprir, seus prepostos ou convenientes; as leis, regulamentos e posturas, bem como, qualquer determinação emanada das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto desse termo, cabendo- lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenientes.
XII. A CONTRATADA está obrigada a comunicar imediatamente a CONTRATANTE, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas à execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto do Termo de Referência do Edital da inexigibilidade de licitação nº 16/2023.
XIII. A CONTRATADA está obrigada a manter um supervisor responsável pelo gerenciamento da execução dos serviços, com poderes de representante e preposto, no caso de pessoa jurídica, para tratar com a CONTRATANTE.
XIV. A CONTRATADA está obrigada a se responsabilizar com despesas como: transporte, combustível, mão de obra para carga, descarga e montagem, diárias de alimentação, dentre outras despesas advindas da execução dos serviços, quando os mesmos ocorrerem no município de Goiânia ou região metropolitana.
XV. A CONTRATADA está obrigada a cumprir as Ordens de Serviços em conformidade com o Termo de Referência, observando a excelência nos serviços contratados bem como pontualidade dos mesmos.
XVI. A CONTRATADA deverá substituir o serviço apresentado em desacordo com as espe- cificações Técnicas exigidas, conforme determinar a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Observada a legislação em vigor, a qualquer tempo e mediante aditivo próprio, poderá o Contratante promover acréscimos ou supressões no objeto contratado nos termos do artigo 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e alterações, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, passível de prorrogação na forma da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1 O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
I. Por determinação unilateral e escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
III. Judicial, nos termos da legislação;
IV. Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
15.2 No caso de qualquer das Partes exercer o direito de rescisão antecipada ficará obrigada, no caso do CONTRATANTE, a efetuar os pagamentos dos serviços já autorizados, de acordo com as Ordens de Serviço emitidas.
15.3 Responderá ainda a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
O valor é fixo e não terá reajuste durante o período de vigência do CONTRATO. Sobrevindo aumento de impostos e taxas e outros tributos que possam repercutir no equilíbrio econômico-financeiro da CONTRATADA, após a assinatura deste contrato, o preço pactuado será reajustado nos limites estritamente necessários para se adequarem aos novos custos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1 Por força do presente instrumento, observado o estabelecido na Lei nº 8666/93 estabelece-se que:
I. Garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com o Município de Tunápolis, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento da execução do objeto contratual;
c) falha na execução do contrato;
d) fraude na execução do contrato;
e) comportamento inidôneo;
f) declaração falsa;
g) fraude fiscal.
II. Na ocorrência de qualquer dos casos especificados no inciso I alínea “a” da presente cláusula, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) do valor total empenhado para a presente contratação;
III.
Na ocorrência dos casos especificados no inciso I, alínea “b”, da presente cláusula, garantido o
direito ao contraditório e à ampla defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multa moratória de 0,66% (zero vírgula sessenta e seis por cento) sobre o valor total empenhado para a presente contratação, por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
17.2 Os valores das multas serão descontados dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou ainda, cobrados judicialmente.
17.3 Se os valores dos pagamentos devidos à CONTRATADA forem insuficientes para saldar os débitos decorrentes das multas, esta ficará obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
17.4 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE serão cobrados judicialmente, inclusive com inscrição na dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Os serviços serão demandados ou excluídos pelo CONTRATANTE, por meio de documento escrito, fornecido pela CONTRATADA;
18.2. Na hipótese de qualquer uma das disposições deste CONTRATO vir a ser considerada contrária à lei brasileira, por qualquer autoridade governamental ou decisão judicial, as demais disposições não afetadas continuarão em vigor e as Partes deverão alterar este instrumento de forma a adequá-lo à lei ou à decisão judicial;
18.3. Caso sejam criadas ou extintas disposições legais que alterem a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO elas serão integradas automaticamente a este CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes contratantes elegem o FORO da Comarca de Itapiranga/SC, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais relativas ou resultantes do presente contrato.
E, por assim haverem acordado, declaram ambas as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 02 (duas) vias de igual forma e teor na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxxxxx.XX, ........de de 2023