RECURSO :
Pregão Eletrônico
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DA COMISSÃO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PREGÃO ELETRÔNICO N. 68/2022 RECORRENTE: 2MJ MANAUS LTDA
A empresa 2MJ MANAUS LTDA, de CNPJ nº. 28.151.803/0001-66, já devidamente qualificada nos autos, vem, perante Vossa Senhoria, interpor recurso administrativo para REVOGAR A INABILITAÇÃO da 2MJ MANAUS LTDA do pregão 68 / 2022 desse órgão público, em razão de ter apresentado atestado de capacidade técnica de acordo como é exigido nas legislações e de forma clara no edital no item 10.7. Desta forma, tornando-se habilitada ao próprio objetivo do edital, além do TCU – Acórdão 2924/2019 – Plenário, do TCU – Acórdão 470/2022 – Plenário, do TCU – Acórdão 1621/2021 – Plenário, do TCU – Acórdão 3094/2020 – Plenário, do TCU – Acórdão 2789/2016 – Plenário, do TCU – Xxxxxxx 1742/2016 – Plenário, do TCU – Acórdão 7260/2016 – Segunda Câmara, do TCU – Xxxxxxx 1842/2013 – Plenário, do TCU – Xxxxxxx 2282/2011 – Plenário, do TCU – Xxxxxxx 571/2006 – Segunda Câmara, conforme abaixo comprovado.
I – DA APRESENTAÇÃO DO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EDITAL
Trata-se de Pregão Eletrônico n. 68/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que tem como objeto a “contratação de empresa de engenharia, para, sob demanda, prestar serviço de manutenção predial corretiva e/ou fornecimento de matérias, com ou sem mão de obra inclusa”.
A apresentação da documentação para qualificação técnica é exigida no edital da seguinte forma: “10.7.1. Apresente atestado(s) de capacidade técnica-operacional devidamente registrado (s) no CREA da região onde os serviços foram executados, comprovando ter a Licitante executado, a qualquer tempo, serviços de características compatíveis com o objeto desta licitação, através de certidões (acervo Técnico – CAT) e/ou atestados, em nome da própria Licitante, fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, compreendendo no mínimo:”
A 2MJ MANAUS LTDA comprovou em sua documentação anexada de forma a habilitar-se de acordo com a regra exigida no edital deste órgão público e, ainda, estando em plena conformidade com a legislação que traz luz e regue sobre o assunto.
II – SOBRE A APRESENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NA LEGISLAÇÃO
Como sendo uma regra é necessário a comprovação para habilitação o envio ou anexo da documentação comprobatória da qualificação técnica, como determina a Lei nº 8.666/93, sendo assim, o art. 27, II da Lei 8.666/93 informa:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;”
Ainda na Lei 8.666/93 em seu art. 30, I informa:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;” Já a Lei 10.520/02 menciona em seu art. 4º, XIII:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”
Já a Lei 14.133/21 menciona em seu art. 67, I:
“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;”
Já o Decreto 10.024/19 menciona em seu art. 40, II:
“Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;”
Assim como nas decisões do TCU:
do TCU – Acórdão 571/2006 – Segunda Câmara
TCU – Acórdão 2924/2019 – Plenário: “É irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório.”
TCU – Xxxxxxx 470/2022 – Plenário: “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
TCU – Acórdão 1621/2021 – Plenário: “Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da Lei 13.303/2016)
...
Acórdão
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à 5ª Superintendência Regional
da Codevasf sobre as seguintes impropriedades identificadas no edital da Licitação 23/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto licitado, que não se ativeram ao limite percentual de 50% do quantitativo total do serviço licitado, em descumprimento à jurisprudência majoritária do TCU, a exemplo do Acórdão 2781/2017-TCU-Plenário;”
TCU – Acórdão de Relação 3094/2020 – Plenário: “É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico- operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009) , cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.”
TCU – Acórdão 7260/2016 – Segunda Câmara: “Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.
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Acórdão
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9.2.1. de que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA dos atestados de qualificação técnico-operacional não tem amparo legal e está em desacordo com os Acórdão 128/2012-TCU- Segunda Câmara, 1.452/2015-Plenário e 655/2016-Plenário e com a Resolução 1.025/2009 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea;”
TCU – Acórdão de Relação 1742/2016 – Plenário: “Em regra, as exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de outros sistemas.
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Acórdão
9.1. dar ciência à Prefeitura de Xxxxxx sobre as seguintes impropriedades/falhas constatadas na condução da Concorrência 13.903/2013:
9.1.1. exigência de atestados de execução de serviços com equipamento específico, sem a devida fundamentação no processo licitatório e com risco de restrição indevida à competitividade, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;”
TCU – Xxxxxxx 1842/2013 – Plenário: “Para comprovar a capacidade técnico-operacional das licitantes, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto da licitação, podem-se exigir, desde que devidamente justificados, atestados de execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços similares, limitados, contudo, às parcelas de maior relevância e valor significativo.
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Acórdão
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9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
...
9.3. aplicar a [responsável 1] e a [responsável 2] multa individual [...];”
TCU – Xxxxxxx 2282/2011 – Plenário: “É ilegal a exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, em prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto.”
TCU – Xxxxxxx 571/2006 – Segunda Câmara: “É vedada a exigência de um número mínimo de atestados de capacidade técnica, bastando que a empresa licitante comprove que já realizou o tipo de serviço desejado em pelo menos uma ocasião.”
E ainda tem a SÚMULA 263 declara:
“SÚMULA TCU 263: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
E a súmula 222 informa:
TCU SÚMULA 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Todos os dispositivos tratados até então são de caráter geral (normas gerais), motivo pelo qual aplica-se todas as orientações do TCU e Súmula 222 da Corte de Contas.
III – PEDIDOS
Seja julgado totalmente procedente este recurso, de forma a DESABILITAR a 2MJ MANAUS LTDA, empresa habilitada, em virtude de que a 2MJ MANAUS LTDA possui condições de fornecer o serviço de manutenção predial em conformidade com as especificações solicitadas pelo órgão público, e em total acordo com os artigos das legislações que norteiam as licitações e pregões eletrônicos em seus dispositivos legais e nas leis 8.666/93, 10.520/02, 14.133/21 e decreto 10.024/19 c/c do edital.
Ou seja, Ilustríssimo (a) senhor (a), não havia nenhum outro documento, junto aos demais que foram enviados pela empresa habilitada, que comprovasse a sua qualificação econômico-financeira, sendo assim, ausência de fatos verídicos, e nada mais.
A conduta correta a ser tomada por vossa senhoria, neste momento, era de HABILITAR, de ofício, a recorrente, vez que cumpriu com os requisitos objetivos do edital.
Temos em que, pede deferimento. Manaus, 13 de julho de 2022.
2MJ MANAUS LTDA
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