TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO 019/2017 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO – MT E O SR. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 04.199.966/0001-50, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de Identidade RG: nº 738751/SSPMT e do CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, a partir de agora denominado de LOCATÁRIA, e do outro lado o Sr.x XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX residente e domiciliado em Novo Santo Antônio, Mato Grosso, portador da cédula de Identidade RG: 0000000 SSP-GO, e do CPF: 000.000.000-00, neste ato denominado de LOCADOR, acertam entre si o presente contrato de locação de imóvel, regido pela Lei nº 8666/93 e suas modificações posteriores, bem como, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado e ainda, pelas clausulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS DIVERSOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL E SEUS ÓRGÃOS PERTENCENTES, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
1.1. Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Dispensa de Licitação n° 005/2017 e a proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a presente contratação correrá a conta da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Órgão: 03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Unidade: 001 –GABINETE DO SECRETÁRIO
Projeto/Atividade: 2.006–LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
Elemento Despesas:15- 33.90.36.00.00.00.00 – OUTROS SERV TERCEIROS PESSOA FISICA
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A locação de imóvel, consubstanciada no presente instrumento, foi objeto de dispensa de licitação, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, que a autoriza na hipótese de “compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.
Conforme Ratificação da Dispensa de Licitação nº 005, de Maio de 2017, publicada no Diário Oficial do Município nº 10, a que se vincula este contrato, bem como nos documentos constantes do Processo nº 017/2017, além de submeter-se aos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUARTA – DA FINALIDADE DE LOCAÇÃO
O imóvel objeto da presente Locação de Imóvel para Funcionamento do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Novo Santo Antonio-MT, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a sublocação, transferência ou sub-rogação, no todo ou em parte, sendo nulo de pleno direito, qualquer ato praticado com esse fim, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor do aluguel será de R$: 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais) mensais, totalizando um valor de R$: 11.224,00 (Onze mil duzentos e vinte e quatro reais).
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento relativo ao objeto será efetuado mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente, prestação do serviço, e mediante apresentação da nota fiscal/fatura de serviços devidamente atestada pela fiscalização do contrato
O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR.
O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade do documento de cobrança apresentado pelo LOCADOR e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
Havendo erro na apresentação do documento de cobrança ou dos documentos pertinentes à locação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a LOCATÁRIA. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
A LOCATÁRIA não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo LOCADOR, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este Contrato terá sua vigência até o dia 15 de Maio de 2018, válido a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, artigo 57, da Lei nº. 8.666/93.
Toda prorrogação de contratos será precedida da comprovação da vantajosidade da medida para a Administração, inclusive mediante a realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita à LOCATÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da vigência do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por descumprimento de dever contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Este contrato continuará em vigor na hipótese de alienação a terceiros, a qualquer título, do imóvel locado, a LOCATÁRIA deverá promover a averbação deste contrato junto a matrícula do imóvel no R.G. I (Registro Geral de Imóveis).
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Obriga-se o LOCADOR a dar ciência deste contrato ao futuro adquirente, que deverá respeitar o que foi pactuado no presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DA DESAPROPRIAÇÃO
No caso de desapropriação do imóvel locado, ficarão a LOCATÁRIA e o LOCADOR automaticamente desobrigados por todas as cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obra e benfeitoria necessária ou útil para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação, sendo desnecessário prévio e expresso consentimento do LOCADOR.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O valor de toda e qualquer benfeitoria necessária realizada pela
LOCATÁRIA poderá ser abatido dos aluguéis a serem pagos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Em se tratando de benfeitoria útil, esta poderá ser abatida no valor do aluguel, desde que autorizado pelo LOCADOR.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Finda a locação, toda e qualquer benfeitoria útil removível realizada pela LOCATÁRIA e não indenizada, poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
SUBCLÁUSULA QUARTA - As despesas provenientes da realização de quaisquer alterações na estrutura física do imóvel locado, como adaptações para a colocação de aparelhos de ar condicionado, deverão ser custeadas pela LOCATÁRIA, ficando acordado entre as partes que estas adaptações serão retiradas pela mesma quando da entrega do imóvel.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Findo o prazo da locação, será o imóvel devolvido o LOCADOR nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, tais como pintura e limpeza, salvo os desgastes naturais provenientes do uso normal e aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS
Ficará sob a responsabilidade do LOCADOR, O pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A LOCATÁRIA pagará diretamente nas repartições arrecadadoras, tarifa compreendida, tal como: energia elétrica. E se obriga a entregar ao LOCADOR, sempre que solicitado por escrito, todos os recibos e comprovantes de pagamentos dessa tarifa no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da solicitação formal de entrega dos referidos documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A fiscalização do presente contrato será exercida pela Servidora Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Administração.
A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do LOCADOR, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não
implica em corresponsabilidade da LOCATÁRIA ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome das pessoas eventualmente envolvidas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal do contrato deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
Por este instrumento, o LOCADOR obriga-se a:
a) Cumprir rigorosamente todas as especificações contidas neste instrumento;
(b) Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância das especificações de sua proposta;
c) Comunicar ao Fiscal do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade na execução do presente instrumento e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação que lhes foram exigidas, de acordo com o inciso XIII, do artigo 55, da Lei nº 8.666/93;
e) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
f) Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação
g) Xxxxxxxx à LOCATÁRIA recibo discriminado das importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
(h) Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
i) Entregar, em perfeito estado de funcionamento, os sistemas hidráulicos e a rede elétrica;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
Por este instrumento, a LOCATÁRIA obriga-se a:
Pagar o aluguel e os encargos da locação exigíveis, no prazo estipulado neste contrato;
Servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo conservá-lo como se seu fosse;
Restituir o imóvel, finda a locação, nas condições em que o recebeu, conforme documento de descrição minuciosa elaborada quando da vistoria para entrega, salvo os desgastes e deteriorações decorrentes do uso normal;
Comunicar ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
Consentir com a realização de reparos urgentes, a cargo do LOCADOR, assegurando-se o direito ao abatimento proporcional do aluguel, caso os reparos durem mais de dez dias, nos termos do artigo 26 da Lei n° 8.245, de 1991;
Realizar o imediato reparo dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por seus agentes, funcionários ou visitantes autorizados;
Não modificar a forma externa ou interna do imóvel, sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR;
Entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, cujo pagamento não seja de seu encargo, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que direcionada à LOCATÁRIA;
Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seus mandatários, mediante prévia combinação de dia e hora, bem como admitir que seja visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245, de 1991;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da LOCATÁRIA, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
O valor do aluguel será reajustado anualmente com base no (índice oficial, tais como INPC, IGPM, etc), acumulado no período de análise do contrato, ou seja, a cada 12 (doze) meses, conforme disposto na Lei 8.666/93.
Caso o LOCADOR não solicite o reajuste até a data da prorrogação contratual, ocorrerá a preclusão do direito, e nova solicitação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado na forma prevista neste contrato.
O reajuste será formalizado no mesmo instrumento de prorrogação da vigência do contrato.
A Administração deverá assegurar-se de que o novo valor do aluguel é compatível com os preços praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Para a aplicação do reajuste deverá, sempre, ser respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedado qualquer tipo de reajuste com periodicidade inferior a tal período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Além do dever de ressarcir a LOCATÁRIA por eventuais perdas e danos causados pelo LOCADOR, por descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento, poderão ser-lhe impostas, sem prejuízo das sanções elencadas nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades:
I – Advertência, a ser aplicada sempre por escrito;
II – Multa, a ser aplicada à razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, não podendo o valor máximo de a multa exceder a 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
III - Suspensão do direito de licitar e contratar com entidades da Administração Pública;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar no caso de reincidência em falta grave; V – Aplicação das sanções administrativas descritas no Termo de Referência;
VII – As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V desta CLÁUSULA poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do LOCADOR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
As multas devidas e/ou prejuízos causados à LOCATÁRIA serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Prefeitura, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato por parte do LOCADOR assegurará à LOCATÁRIA o direito de rescisão nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como nos casos citados no artigo 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa sempre mediante notificação por escrito.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A rescisão também se submeterá ao regime previsto no artigo 79, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
Os atos de comunicação entre as partes, relativamente à execução deste contrato, serão formalizados através de documentos escritos, devendo o destinatário cientificar o recebimento.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Caso a parte se recusar ao recebimento formal da comunicação/notificação, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas idôneas, presentes no ato da entrega do documento, valendo como prova de seu recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
A LOCATÁRIA providenciará a publicação do presente Contrato, em extrato, no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, e Diário oficial Eletrônico TCE-MT e Diário do Município, conforme determina o Parágrafo Único, do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes de comum acordo elegem o foro da Comarca de São Felix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual forma e teor na presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Novo Santo Antônio – MT, em 15 de Maio de 2017.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
Locatária
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF: 000.000.000-00
Locador
1ª TESTEMUNHA:
NOME COMPLETO: Nº RG: ORGÃO/EXEDIDOR
ASSINATURA:
2ª TESTEMUNHA:
NOME COMPLETO: Nº RG: ORGÃOEXPEDIDOR
ASSINATURA: