Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Síntese das alterações a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto e ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação
novembro de 2022
O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, procede a:
• primeira alteração a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública;
• dicima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual;
• primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede a simplificação de procedimentos administrativos necessários a prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Índice
I – Alterações e aditamentos a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio 7
II - Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto 12
III – Alterações e aditamentos ao Código dos Contratos Públicos (CCP) 13
IV - Reavaliação de regime (artigo 7.º) 34
V - Norma revogatória (artigo 8.º) 35
VI - Entrada em vigor e produção de efeitos (artigo 9.º) 35
Preâmbulo do diploma
«O XXIII Governo Constitucional tem prosseguido uma política de modernização e simplificação administrativa, dando continuidade a um conjunto de reformas que tim vindo a ser implementadas e que concretizam objetivos claros de agilização procedimental e aumento da celeridade e eficiincia na realização de investimentos importantes para o país.
Neste contexto, em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contratação pública que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de prioridade política, em especial as que envolvessem contratos destinados a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, a promoção da habitação pública ou de custos controlados e a descentralização, ou ainda contratos relacionados com os setores das tecnologias de informação e conhecimento e da saúde e apoio social.
Com efeito, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, veio não apenas criar o referido regime de medidas especiais, de procedimento obrigatoriamente eletrónico e mais flexível, como ainda introduzir pontuais alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos e, assim, promover um mais efetivo, e menos delongado, acesso aqueles contratos por parte dos operadores económicos. A revisão operada pela referida lei deu tambim passos importantes no sentido de promover uma maior e mais adequada integração de considerações de ordem social, de natureza ambiental e de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, sem deixar de assegurar a criação e aperfeiçoamento de mecanismos de concorrincia efetiva e de transparincia.
Neste quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, entende-se como especialmente destacável a criação, operada pelo presente decreto-lei, de um novo regime de conceção- construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, que possibilite a eliminação de dispindios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.
Tratando-se de um procedimento especial face aquilo que i a regra — de acesso excecional a modalidade de conceção-construção — no CCP, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, seja em matiria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto a modalidade do critirio de adjudicação e as características dos fatores e subfatores que o densificam.
Nesta senda, e não obstante as evoluções verificadas com a introdução de novos instrumentos simplificadores em matiria de contratação pública, quer incluídos no regime das medidas especiais, quer integrados no próprio CCP, e que ora se pretende reforçar, o Governo cri que a última revisão operada deixou espaço para alguns aprimoramentos, seja atravis de um aprofundamento das medidas adotadas, seja atravis da clarificação daquelas que a experiincia de aplicação da lei tem mostrado carecidas de aperfeiçoamento.
Assim, pelo presente decreto-lei pretende-se, ainda no que concerne as medidas especiais, promover os referidos aprofundamento e clarificação. Do primeiro desiderato i exemplo a extensão que se opera do prazo de aplicação das medidas especiais as matirias relativas a habitação e descentralização, as tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social. Já do segundo desiderato i exemplo o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pri- contratuais relativos a execução do Plano de Recuperação e Resiliincia (PRR). Quanto a estes, vem-se esclarecer contundentemente na lei aquela que foi, desde sempre, a opção do legislador, mas que deixou dúvidas interpretativas carecidas de intervenção. Queda, agora, clarificado que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, respeitam tambim a contratos que se destinem a execução de projetos no âmbito do PRR, tornando-se mais cristalino que nestes casos não se revela necessária a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida lei (que, em todo o caso, já dispensava o despacho aí previsto nas situações em que as intervenções em causa dissessem respeito a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como i o caso de todos os projetos no âmbito do PRR).
Em paralelo, a par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem aos artigos 72.º, 295.º, 335.º, 397.º e 444.º, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que tim revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matiria de contratação pública (as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 — doravante, as «diretivas»), muitas delas desde a versão original do CCP. Neste quadro, entende- se adequado ajustar um conjunto de regras relativas:
i) À escolha do procedimento de ajuste direto: restringe-se o acesso a este tipo procedimental as situações (já hoje previstas no CCP) em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda (e aqui figura a inovação) em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» a luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem a definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever- se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação;
ii) À escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial: reconduz-se a possibilidade de adoção destes tipos procedimentais as situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» a luz das diretivas;
iii) A aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critirio de adjudicação: clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critirio de adjudicação;
iv) Ao recurso a contratos reservados: clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;
v) À definição de trabalhos complementares: incorpora-se uma referincia que traduz de modo mais claro aquela que i a definição de trabalhos complementares a luz das diretivas, adotando-se idintica nomenclatura a aí seguida.
Por outro lado, foram ainda incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta a mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, a evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, não apenas i criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem aos concorrentes em procedimentos pri-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, como ainda são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.
Finalmente, procede-se a uma pequena alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede a simplificação de procedimentos administrativos necessários a prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), que se vinha revelando necessária e que tenciona clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte II do CCP em matiria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, ati aos limiares das diretivas.
(…)».
I – Alterações e aditamentos a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
São alterados os artigos 2.º a 7.º e 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio – cf. artigo 2.º e artigo 8.º
É aditado o artigo 2.º-A a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio – cf. artigo 5.º e artigo 7.º
Artigo 2.º
Procedimentos pri-contratuais relativos a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Para a celebração de contratos que se destinem a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliincia, as entidades adjudicantes podem:
a) Iniciar e tramitar procedimentos de concurso público ou concurso limitado por privia qualificação simplificados nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso;
b) Iniciar e tramitar procedimentos de consulta privia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000;
c) Iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a (euro) 15 000;
d) (Revogada.)
e) Aplicar o regime especial previsto no artigo seguinte, independentemente do valor do contrato.
É aditada a alínea e) a esta norma. Assim, passa a ser admitido no âmbito da celebração de contratos que se destinem a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliincia, a aplicação do Regime especial de empreitadas de conceção-construção previsto no artigo 2.º-A que i aditado a este diploma.
É revogada a alínea d) pelo artigo 8.º do diploma em análise.
Artigo 2.º-A
Regime especial de empreitadas de conceção-construção
1- Para alim e sem prejuízo dos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, observando-se o disposto nos números seguintes.
2- O caderno de encargos deve ser integrado por um estudo privio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3- O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no número anterior i fixado nos termos da portaria referida no n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos.
4- O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes a conceção e a execução da obra.
5- A modalidade do critirio de adjudicação i a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, devendo os fatores e eventuais subfatores que o densificam ser estritamente objetivos, garantir uma adequada comparabilidade das propostas e incluir, pelo menos, o preço relativo a conceção e o preço relativo a execução da obra.
6- O contrato a celebrar não i considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos.
É criado um procedimento especial relativo a modalidade de conceção-construção visando, conforme se refere no preâmbulo do diploma, “a eliminação de dispindios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra, concluindo que o acesso a tal prerrogativa concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.”
Assim, o caderno de encargos integrará um estudo privio, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
O preço base definido no caderno de encargos deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes a conceção e a execução da obra.
Tambim a modalidade do critirio de adjudicação e as características dos fatores e subfatores que o densificam i adaptada a este novo procedimento, impondo-se que, para garantir uma adequada comparabilidade das propostas, deve incluir, pelo menos, o preço relativo a conceção e o preço relativo a execução da obra.
Nos termos do artigo 7.º do diploma em análise, este regime deve ser reavaliado ati 31 de dezembro de 2026.
Artigo 3.º
Procedimentos pri-contratuais em matiria de habitação e descentralização
O disposto no artigo 2.º aplica-se tambim, ati 31 de dezembro de 2026, a celebração de contratos que se destinem a promoção de habitação pública ou de custos controlados ou a intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competincias.
É adaptado o texto (fazendo a remissão para o disposto no artigo 2.º) tendo em atenção a introdução do artigo 2.º-A.
O disposto nesta norma i alargado ati 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Procedimentos pri-contratuais em matiria de tecnologias de informação e conhecimento
O disposto no artigo 2.º aplica-se tambim, ati 31 de dezembro de 2026, a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de armazenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras públicas associados a processos de transformação digital.
O disposto nesta norma i alargado ati 31 de dezembro de 2026.
Artigo 5.º
Procedimentos pri-contratuais no âmbito do setor da saúde e do apoio social
O disposto no artigo 2.º aplica-se tambim, ati 31 de dezembro de 2026, a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem a construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiincia, da infância e da juventude.
São acrescentados os contratos de aquisição de serviços.
O disposto nesta norma i alargado ati 31 de dezembro de 2026.
Artigo 6.º
Procedimentos pri-contratuais relativos a execução do Programa de Estabilização Económica e Social
1- O disposto no artigo 2.º aplica-se tambim a celebração de contratos que se destinem a promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
2- É dispensado o despacho previsto no número anterior quando as intervenções em causa digam respeito a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
É destacado no texto do artigo, a aplicabilidade desta norma aos procedimentos pri-contratuais relativos ao Plano de Recuperação e Resiliincia.
Tal como se destaca no preâmbulo do diploma, trata-se de uma clarificação ao texto anterior visando “o esclarecimento dos trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pri-contratuais relativos a execução do Plano de Recuperação e Resiliincia (PRR).
Quanto a estes, vem-se esclarecer contundentemente na lei aquela que foi, desde sempre, a opção do legislador, mas que deixou dúvidas interpretativas carecidas de intervenção. Queda, agora, clarificado que os procedimentos abrangidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, respeitam tambim a contratos que se destinem a execução de projetos no âmbito do PRR, tornando-se mais cristalino que nestes casos não se revela necessária a aplicação do disposto no artigo 6.º da referida lei (que, em todo o caso, já dispensava o despacho aí previsto nas situações em que as intervenções em causa dissessem respeito a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, como i o caso de todos os projetos no âmbito do PRR).”
Artigo 7.º
Procedimentos pri-contratuais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
1- As entidades adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta privia, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou a aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas necessárias para a gestão dos combustíveis no âmbito do SGIFR, quando o valor do contrato seja, simultaneamente, inferior aos
limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a (euro) 750 000.
2- Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam atravis de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.
Altera-se o n.º 1 desta norma referindo-se “as entidades adjudicantes”, sendo que na redação anterior se abrangiam apenas as entidades do SGIFR que tambim fossem entidades adjudicantes.
Artigo 19.º
Missão e competincias da comissão independente
1- Sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas, a comissão tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do disposto na secção i do presente capítulo, bem como a celebração e a execução dos respetivos contratos, controlando de modo particular o cumprimento das exigincias de transparincia e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequincia desses procedimentos.
2- Para o desempenho da sua missão, compete a comissão:
a) Elaborar e remeter as entidades adjudicantes recomendações, geniricas ou específicas, sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos;
b) Elaborar semestralmente relatórios de avaliação sobre a tramitação dos procedimentos referidos no n.º 1, a celebração e a execução dos respetivos contratos, os quais são remetidos ao Governo, a Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao Ministirio Público.
3- As recomendações e os relatórios de avaliação elaborados pela comissão devem ser publicados no portal dos contratos públicos e, no caso dos contratos que se destinem a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, no portal da transparincia previsto no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
4- A comissão tem acesso a toda a informação necessária ao exercício das suas competincias, estando todas as entidades adjudicantes obrigadas ao fornecimento atempado da mesma e aos esclarecimentos e colaboração adicionais que lhe forem solicitados.
5- Sem prejuízo de outras consequincias aplicáveis nos termos gerais, o eventual incumprimento do dever de prestação de informação previsto no número anterior i divulgado nos relatórios semestrais a que se refere a alínea b) do n.º 2 e deve ser objeto de participação ao Ministirio Público, para apuramento de eventuais responsabilidades.
6- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão i assegurado pela Assembleia da República.
7- O IMPIC, I. P., deve assegurar a criação de uma secção específica no portal dos contratos públicos, dedicada aos procedimentos e contratos referidos no n.º 1, os quais devem, sob pena de ineficácia, ser eletronicamente enviados ao IMPIC, I.P., para efeitos de publicação no referido portal.
Nesta norma i alterado o n.º 7 sendo criada uma condição de eficácia relativamente aos contratos a que se refere a Secção I da Lei n.º 30/2021.
Assim, estes tim de ser enviados eletronicamente ao IMPIC. I.P. para efeitos de publicação no portal dos contratos públicos, sendo que serão considerados ineficazes caso a entidade responsável não cumpra esta formalidade.
II - Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto – cf. artigo 3.º
Artigo 3.º
Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento
1- No âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), não i aplicável a formação de contratos de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP, independentemente de a entidade adjudicante ser uma instituição de I&D ou uma entidade financiadora para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
2- Quando o procedimento pri-contratual não estiver excluído da aplicação da parte II do CCP, nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a) A escolha do procedimento pri-contratual pode basear-se em critirios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;
b) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;
c) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados atravis de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente;
d) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que i nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.
É alterado o n.º 1 desta norma no sentido de ser clarificado o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte II do CCP em matiria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, ati aos limiares das diretivas comunitárias.
III – Alterações e aditamentos ao Código dos Contratos Públicos (CCP)
São alterados os artigos 24.º, 29.º, 42.º, 54.º-A, 70.º, 72.º, 75.º, 146.º, 295.º, 335.º, 370.º, 397.º, 444.º, 451.º, 456.º e 457.º – cf. artigo 4.º, artigo 8.º e artigo 9.º
São aditados os artigos 57.º-A e 419.º-A – cf. artigo 6.º
Artigo 24.º
Escolha do ajuste directo para a formação de quaisquer contratos
1- Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação, nenhum concorrente tenha apresentado proposta, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, nenhum candidato se haja apresentado, ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas;
c) Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgincia imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis a entidade adjudicante;
d) As prestações que constituem o seu objecto se destinem, a título principal, a permitir a entidade adjudicante a prestação ao público de um ou mais serviços de telecomunicações;
e) As prestações que constituem o objeto do contrato só possam ser confiadas a determinada entidade por uma das seguintes razões:
i) O objeto do procedimento seja a criação ou aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico;
ii) Não exista concorrincia por motivos ticnicos;
iii) Seja necessário proteger direitos exclusivos, incluindo direitos de propriedade intelectual.
f) (Revogada.)
2- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1:
a) O convite a apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite a apresentação de proposta.
3- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o convite a apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade ticnica e financeira.
4- As entidades adjudicantes devem comunicar a Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo da alínea a) do n.º 1.
5- O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 i tambim aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
6- Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea e) do n.º 1, incluem-se todos os bens, serviços ou obras conexos com a obra ou o espetáculo a adquirir, designadamente:
a) A criação, execução e interpretação de obras;
b) Os materiais, equipamentos, transporte e processos produtivos de suporte as artes do espetáculo ou do audiovisual;
c) A produção, realização e divulgação de artes do espetáculo ou do audiovisual, incluindo de valorização e divulgação das obras e dos artistas.
7- O ajuste direto com fundamento no disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistincia de concorrincia não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar.
8- (Revogado.)
9- (Revogado.)
10- (Revogado.)
1. São alteradas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, passando a prever-se que qualquer que seja o objeto do contrato a celebrar, pode adotar-se o ajuste direto quando:
a) Em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação:
• nenhum concorrente tenha apresentado proposta;
• todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º;
• nenhum candidato se haja apresentado;
• ou todas as candidaturas tenham sido excluídas com fundamento nas alíneas c), j) ou l) do n.º 2 do artigo 184.º;
− as entidades adjudicantes devem comunicar a Comissão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos contratos celebrados ao abrigo desta alínea (cf. o n.º 4 do presente artigo).
b) Em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação para a formação de contratos de valor inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas.
2. O n.º 2 passa a dispor que, para efeitos do disposto nas alíneas referidas no ponto anterior:
a) O convite a apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto não podem ser substancialmente alterados em relação ao programa do procedimento e ao caderno de encargos do anterior concurso;
− considera-se que o convite a apresentação de propostas e o caderno de encargos do ajuste direto são substancialmente alterados quando as alterações tivessem sido suscetíveis de impedir a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou de todas as propostas no anterior concurso, nomeadamente por envolverem a modificação de aspetos da execução do contrato ou de requisitos mínimos de capacidade ticnica e financeira (cf. o n.º 3 do presente artigo).
b) A decisão de escolha do ajuste direto só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou de propostas ou da decisão de exclusão de
todas as candidaturas ou propostas, caducando se, durante esse prazo, não for formulado convite a apresentação de proposta.
3. Nos termos do n.º 5 do preceito legal em referincia, o disposto nas alíneas a) e b) do primeiro ponto i tambim aplicável nos casos em que a falta de apresentação ou a exclusão de todas as candidaturas ou propostas se verifique em relação a algum dos lotes em que se houvesse desdobrado o anterior concurso.
Artigo 29.º
Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial
1- Pode adoptar-se o procedimento de negociação para a celebração dos seguintes contratos:
a) Contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, desde que, em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação cujo anúncio tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, ou em anterior diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º, e o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento;
b) Contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços cuja natureza ou condicionalismos da prestação que constitui o seu objecto impeçam totalmente a fixação privia e global de um preço base no caderno de encargos;
c) Contratos de empreitada de obras públicas a realizar apenas para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvimento, desde que a realização dessas obras não se destine a assegurar a viabilidade económica das mesmas ou a amortizar os custos daqueles fins;
d) Contratos de aquisição de serviços, nomeadamente de natureza intelectual ou dos serviços financeiros indicados na categoria 6 do anexo ii-A da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, quando a natureza das respectivas prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários a fixação de um critirio de adjudicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, mas a definição quantitativa de outros atributos seja adequada a essa fixação ou o preço seja o único atributo a ter em consideração na avaliação das propostas, tendo em conta os objectivos da aquisição pretendida;
e) Contratos para cuja celebração pode ser adoptado, ao abrigo do disposto no artigo anterior, o concurso público ou o concurso limitado por privia qualificação.
f) Em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º
2- A decisão de escolha do procedimento de negociação ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas, devendo o respectivo anúncio ser enviado para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade daquela decisão.
3- Não pode ser adoptado o procedimento de negociação ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 quando o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados.
4- Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se que o caderno de encargos i substancialmente alterado quando as alterações sejam susceptíveis de impedir a verificação da situação prevista nessa alínea, nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros base fixados no caderno de encargos.
5- Na hipótese prevista na alínea f) do n.º 1, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º
Foi aditada a alínea f) do n.º 1 e o n.º 5 ao artigo 29.º do CCP (artigo sob a epígrafe “Escolha do procedimento de negociação e do diálogo concorrencial”), nos termos dos quais:
• a entidade adjudicante pode adotar o procedimento de negociação quando em anterior concurso público ou concurso limitado por privia qualificação, todas as propostas tenham sido excluídas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º ou nas alíneas a) a n) do n.º 2 do artigo 146.º.
• na hipótese referida, a entidade adjudicante pode não publicar os anúncios a que se referem os artigos 197.º e 208.º se convidar a apresentar candidaturas todos e exclusivamente os concorrentes do anterior concurso cujas propostas tenham sido excluídas apenas com fundamento na segunda parte da alínea a) ou nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 70.º.
Artigo 42.º
Caderno de encargos
1- O caderno de encargos i a peça do procedimento que contim as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
2- Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações ticnicas e numa referincia a outros aspectos essenciais da execução desse contrato, tais como o preço ou o prazo. 3- As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos a concorrincia podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas.
4- Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características ticnicas ou funcionais, bem como as condições da modificação do contrato, devendo ser definidos atravis de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.
5- O caderno de encargos pode tambim descrever aspectos da execução do contrato não submetidos a concorrincia, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
6- Os aspetos da execução do contrato, constantes das cláusulas do caderno de encargos, podem dizer respeito, desde que relacionados com tal execução, a condições de natureza social, ambiental, ou que se destinem a favorecer:
a) A aplicação de medidas de promoção da igualdade de ginero e da igualdade salarial no trabalho;
b) O aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho;
c) A conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal de todos os trabalhadores afetos a execução do contrato;
d) A inclusão de pessoas com deficiincia no mercado de trabalho;
e) (Revogada.)
f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;
g) A promoção da sustentabilidade ambiental;
h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;
i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;
j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural;
k) A valorização da contratação coletiva;
l) O combate ao trabalho precário. 7- (Revogado.)
8-(Revogado.)
9- (Revogado.)
10- (Revogado.)
11- Para efeito do disposto nos n.ºs 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos a concorrincia aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critirio de adjudicação, e aspetos não submetidos a concorrincia todos os demais.
12- A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar, nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços destinadas a promoção desses objetivos.
13- Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos e de aquisição de serviços devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º-A.
O n.º 13 do presente artigo i novo e acompanha o aditamento ao CCP do artigo 419.º-A (sob a epígrafe
“Trabalhadores afetos a concessão”, v. anotação infra).
Assim, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos:
• de concessão de obras públicas;
• de concessão de serviços públicos;
• e de aquisição de serviços,
devem incluir uma cláusula determinando a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 419.º- A.
É revogada a alínea e) do n.º 6 do presente artigo pelo artigo 8.º do diploma em análise.
Artigo 54.º-A Contratos reservados
1- As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente as:
a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiincia ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 % dos respetivos trabalhadores tenham deficiincia devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor do contrato a celebrar;
b) Micro, pequenas ou midias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) Contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a (euro) 000 000;
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou
aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo. 2- Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referincia ao presente artigo.
São alteradas a subalínea i) da alínea b) e a alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º-A do CCP, eliminando-se em ambas a referincia ao valor inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º.
Artigo 57.º-A
Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho
1- A entidade adjudicante pode exigir no convite a apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário a execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho i determinante na formação dos preços.
2- O documento referido no número anterior identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou midios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem.
3- Nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem tambim ser identificados os custos associados a transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
4- O documento previsto no n.º 1 i classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
5- Os termos de elaboração do documento previsto no n.º 1 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do trabalho.
Esta disposição legal i nova e foi aditada ao CCP pelo presente diploma.
Como esclarece o respetivo preâmbulo, “foram (….) incorporadas algumas alterações ao CCP que integram uma «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta a mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, a evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro, (…) i criada a possibilidade de as entidades adjudicantes solicitarem
aos concorrentes em procedimentos pri-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de
custos do trabalho necessária para a execução contratual (…).”
Nos termos deste normativo, a entidade adjudicante pode exigir no convite a apresentação de propostas ou no programa do procedimento que as propostas sejam constituídas por um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessário a execução do contrato a celebrar, nomeadamente quando o mesmo respeite a setores em que o custo fixo do trabalho i determinante na formação dos preços.
O referido documento identifica os custos que resultem de prestações impostas por lei ou por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, expressando os seus valores certos ou midios, bem como o respetivo peso relativo, indicado em percentagem. Este documento – cujos termos são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e do trabalho - i classificado, independentemente da apresentação de requerimento para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, não podendo a entidade adjudicante divulgar, direta ou indiretamente, informações nele contidas.
Acresce que nos casos em que a execução do contrato a celebrar envolva a transmissão de estabelecimento, devem ainda ser identificados os custos associados a transmissão de trabalhadores para o adjudicatário.
Artigo 70.º
Análise das propostas
1- As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critirio de adjudicação, e termos ou condições.
2- São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos a concorrincia, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existincia de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrincia.
3- A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do número anterior, bem como a existincia de indícios de práticas restritivas do comircio, ainda que não tenham dado origem a exclusão da proposta, devem ser comunicadas a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
4- A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea g) do n.º 2, bem como a existincia de indícios de práticas restritivas da concorrincia, ainda que não tenham dado origem a exclusão da proposta, devem ser comunicadas a Autoridade da Concorrincia.
5- A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2, devido ao facto do operador económico ter obtido um auxílio estatal e não poder provar que o mesmo i compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser comunicada a Autoridade da Concorrincia e, quando o anúncio do respetivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, tambim a Comissão Europeia.
6- No caso de concurso público ou concurso limitado por privia qualificação em que todas as propostas tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar aquela que, de entre as propostas que apenas tenham sido excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2 e cujo preço não exceda em mais de 20 % o montante do preço base, seja ordenada em primeiro lugar, de acordo com o critirio de adjudicação, desde que:
a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento e a modalidade do critirio de adjudicação seja a referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º;
b) O preço da proposta a adjudicar respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º;
c) A decisão de autorização da despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por esse preço.
No âmbito da “análise das propostas” acrescenta-se na parte inicial da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP que são excluídas as propostas cuja análise revele: “[q]ue desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar”, permanecendo o restante inalterado.
Artigo 72.º
Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
1- O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2- Os esclarecimentos prestados pelos respectivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º
3- O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrincia, incluindo, designadamente:
a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores a data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
c) A falta ou insuficiincia da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas atravis da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
4- O júri procede a retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existincia do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
5- Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.ºs 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.
Esta i uma das “cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador” assinaladas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/2022.
Foi alterado o n.º 3 do artigo 72.º do CCP, no sentido de clarificar que o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias:
• procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas,
• desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrincia,
designadamente nas seguintes situações:
• não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores a data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos I e V ao CCP ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;
• não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira;
• falta ou insuficiincia da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas atravis da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
Artigo 75.º
Factores e subfactores
1- Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critirio de adjudicação e o critirio de desempate devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar.
2- Os fatores e os eventuais subfatores podem ser, em função dos objetivos e das necessidades da entidade adjudicante, designadamente os seguintes:
a) Qualidade, designadamente valor ticnico, características estiticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento;
b) Organização, qualificações e experiincia do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato, designadamente, em contratos de serviços de natureza intelectual, tais como a consultoria ou os serviços de projeto de obras;
c) Serviço e assistincia ticnica pós-venda e condições de entrega, designadamente a data de entrega, o processo de entrega, o prazo de entrega ou de execução e o tempo de prestação de assistincia;
d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, a denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, a eficiincia energitica, em especial no fornecimento de energia, e a utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico.
e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiincia no uso de materiais e a redução de impactos ambientais;
f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato;
g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato;
h) Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural;
i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho, quando aplicáveis.
3- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores e subfatores não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
4- Para os efeitos previstos no n.º 1, os fatores e subfatores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida.
5- Ainda que não façam parte da sua substância material, consideram-se relacionados com o objeto do contrato os fatores envolvidos no processo específico de produção ou fornecimento das obras, bens ou serviços ou num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida.
6- Quando a organização, qualificações e experiincia do pessoal encarregado da execução do contrato tenham sido adotados como fatores de avaliação da relação qualidade-preço, o contrato deve garantir que o pessoal empregue cumpre efetivamente as especificações de qualidade especificadas no caderno de encargos e nos requisitos propostos, prevendo expressamente que o pessoal proposto pelo adjudicatário só pode ser substituído com o expresso e privio consentimento da entidade adjudicante, após verificação de que essa substituição proporciona um nível de qualidade equivalente.
7- Quando o custo seja calculado com base no ciclo de vida, o modelo de avaliação das propostas pode abranger custos suportados ou não pela entidade adjudicante, como sejam:
a) Custos relacionados com a aquisição propriamente dita;
b) Custos de utilização, tais como consumo de energia, de consumíveis e de outros recursos;
c) Custos de manutenção e assistincia ticnica;
d) Custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem;
e) Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, os quais podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.
8- Quando o caderno de encargos submeter a concorrincia os custos do ciclo de vida do objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou convite deve indicar a metodologia que será utilizada para os calcular.
9- A metodologia referida no número anterior, quando for aplicada para o cálculo dos custos referidos na alínea e) do n.º 7, deve basear-se tambim em regras objetivamente verificáveis e não discriminatórias, permitindo que os dados a fornecer pelos concorrentes sejam por estes obtidos mediante esforço razoável.
10- Caso seja obrigatória, por força do Direito da União Europeia, a utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida, a mesma deve ser aplicada.
Foi alterada a redação da parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º do CCP, referindo-se agora “a utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico”.
Artigo 146.º Relatório preliminar
1- Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critirio de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve tambim propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A;
e) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respectiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) (Revogada.)
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º
3- Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base.
4- Do relatório preliminar deve ainda constar referincia aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º
5- Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critirio de
adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.
Em decorrincia do aditamento, pelo Decreto-Lei em análise, do artigo 57.º-A ao CCP (sob a epígrafe “Documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho”, v. anotação supra), a alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP passa a prever que, no relatório preliminar, o júri deve tambim propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e (acrescenta-se) no n.º 1 do artigo 57.º -A.
Artigo 295.º Liberação da caução
1- O regime de liberação das cauções prestadas pelo co-contratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no presente Código.
2- A caução para garantia de adiantamentos de preço i progressivamente liberada a medida que forem prestados ou entregues os bens ou serviços correspondentes ao pagamento adiantado que tenha sido efectuado pelo contraente público.
3- Nos contratos em que não haja obrigações de correcção de defeitos pelo co-contratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do co-contratante.
4- Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a tris anos, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo.
5- Nos contratos referidos no número anterior em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a tris anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos:
a) No final do primeiro ano, 30 % do valor da caução;
b) No final do segundo ano, 30 % do valor da caução;
c) No final do terceiro ano, 15 % do valor da caução;
d) No final do quarto ano, 15 % do valor da caução;
e) No final do quinto ano, os 10 % restantes. 6- (Revogado.)
7- Nos contratos sujeitos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397.º, a diferentes prazos de garantia e, consequentemente, a recepções provisórias e definitivas parciais, a liberação parcial da caução, nos termos do disposto nos números anteriores, i promovida na proporção do valor respeitante a cada um dos conjuntos de elementos que compõem a obra, designadamente estruturais, construtivos não estruturais ou instalações ticnicas e equipamentos.
8- A liberação da caução prevista nos n.ºs 4 a 7 depende da inexistincia de defeitos da prestação do co- contratante ou da correcção daqueles que hajam sido detectados ati ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
9- Decorrido o prazo previsto nos números anteriores para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o co-contratante pode notificar o contraente público para que este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando autorizado a promovi-la, a título parcial ou integral, se, 15 dias após a notificação, o contraente público não tiver dado cumprimento a referida obrigação.
10- A mora na liberação, total ou parcial, da caução confere ao co-contratante o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.
Esta i outra das “cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador” assinaladas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/2022.
O n.º 4 passa a dispor que o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de 30 dias após o termo do respetivo prazo, nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a tris anos.
De acordo com o n.º 5, nos contratos referidos no parágrafo anterior, em que o prazo aí referido das obrigações de correção de defeitos seja superior a tris anos, o contraente público promove a liberação da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes termos consignados nas alíneas a) a e) deste preceito legal.
Artigo 335.º
Outros fundamentos de resolução pelo contraente público
1- O contraente público tem o direito de resolver o contrato com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 312.º
2- Quando a resolução do contrato por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a decisão do contraente público adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação
da relação contratual, o co-contratante tem direito ao pagamento de justa indemnização nos termos do disposto no artigo anterior.
Esta i tambim uma das “cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou atualizador” assinaladas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/2022.
Houve uma correção da versão anterior, remetendo agora o n.º 1 para a alínea b) do artigo 312.º do CCP (que se refere: a «alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, desde que a exigincia das obrigações por si assumidas afete gravemente os princípios da boa-fi e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato»).
Artigo 370.º
Trabalhos complementares
1- São trabalhos complementares aqueles cuja espicie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
2- O dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante:
a) Não seja viável por razões económicas ou ticnicas, designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes; e
b) Seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.) 3- (Revogado.)
4- O valor dos trabalhos complementares não pode exceder, de forma acumulada, 50 % do preço contratual inicial.
5- (Revogado)
Como elucida o preâmbulo “entende-se adequado ajustar um conjunto de regras relativas: (…) v) À definição de trabalhos complementares.” Para o efeito, “incorpora-se uma referincia que traduz de modo mais claro aquela que i a definição de trabalhos complementares a luz das diretivas, adotando–se idintica nomenclatura a aí seguida.”
Nesta conformidade, na parte final do n.º 1 acrescenta-se “e cuja realização se revele necessária para a sua execução”, passando a definir-se os trabalhos complementares como aqueles cuja espicie ou quantidade não esteja prevista no contrato e cuja realização se revele necessária para a sua execução.
Por outro lado, as alíneas a) e b) do n.º 2 são aprimoradas. Assim, a parte inicial da alínea a) tem uma redação distinta, substituindo-se “Não possa ser efetuada por razões ticnicas” por “Não seja viável por razões económicas ou ticnicas (…)”; por seu turno, na parte inicial da alínea b) coloca-se como alternativa “Seja altamente inconveniente ou (…)”.
Face a estas alterações, a presente disposição legal determina que o dono da obra pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante não seja viável por razões económicas ou ticnicas – designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes – e seja altamente inconveniente ou provoque um aumento considerável de custos para o dono da obra.
Artigo 397.º Garantia da obra
1- Na data da assinatura do auto de receção provisória inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o empreiteiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra.
2- O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações ticnicas;
c) 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos a obra, mas dela autonomizáveis.
3- O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos apenas podem ser superiores aqueles quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido a concorrincia pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto.
4- Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2, o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha adquirido, i esse o prazo de garantia a que fica vinculado.
5- O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados ati ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato.
6- Se os defeitos identificados não forem suscetíveis de correção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os
equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
7- Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais.
Esta i outra das “cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou
atualizador” assinaladas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/2022.
Assim, i alterado apenas o prazo mencionado na alínea c) do n.º 2 deste normativo, ou seja, o prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, sendo de 3 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos a obra, mas dela autonomizáveis.
Artigo 419.º-A
Trabalhadores afetos a concessão
1- Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2- Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3- O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4- O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.
Este artigo i novo e foi aditado ao CCP pelo presente diploma.
À semelhança do referido relativamente ao artigo 57.º-A, explica-se no preâmbulo que o aditamento deste preceito insere-se “na «Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho», que tem sido prosseguida pelo Governo com o desiderato de, em diversos setores, reforçar instrumentos e políticas públicas que ofereçam resposta a mudança acelerada que se tem verificado nos mercados de trabalho e, bem assim, a evolução económica e social, carecida de maiores garantias de dignidade no acesso ao trabalho. Neste quadro (…) são estabelecidas as regras relativas ao regime de contrato de
trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de
serviços” (quanto a estes últimos contratos, cf. n.º 2 do artigo 451.º).
Assim:
- Da conjugação dos n.os 1, 3 e 4 resulta que os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo, mas tal não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, nem aos que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão;
- Das disposições conjugadas dos n.os 1 e 4 decorre que os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão, excluindo-se os trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.
Artigo 444.º
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
1- É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos a venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita a responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor. 2- O prazo das obrigações de reposição da conformidade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada receção individualmente considerada ou da data em que ocorrer a receção dos últimos bens fornecidos, consoante esteja em causa contrato que estabeleça entregas faseadas de bens com ou sem autonomia funcional entre si, respetivamente.
3- As obrigações do fornecedor a que se refere o n.º 1 abrangem ainda todos os encargos com os testes, a realizar pelo fornecedor, que o contraente público considere, justificadamente, necessário efetuar para verificação funcional dos bens objeto do contrato.
4- Para alim das obrigações que resultam para o fornecedor do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular uma obrigação de garantia, cujas condições concretas, designadamente as respeitantes ao respetivo prazo e as obrigações do fornecedor, são fixadas no contrato, sendo aplicável nesta matiria o disposto na lei a que se refere o n.º 1.
5- O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder tris anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido a concorrincia pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Esta i mais uma das “cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP, de intuito clarificador e/ou
atualizador” assinaladas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/2022.
É, portanto, alterado o n.º 5, passando a ser de 3 anos o prazo aí mencionado.
Nesta conformidade, o prazo da garantia a que alude o n.º 4 deste preceito não deve exceder tris anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido a concorrincia pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Artigo 451.º Remissão
1- Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo, i aplicável aos contratos de aquisição de serviços, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre contratos de aquisição de bens móveis.
2- É ainda aplicável aos contratos de aquisição de serviços o disposto no artigo 419.º-A.
O n.º 2 deste preceito i novo, mandando aplicar o disposto no novo artigo 419.º-A – para cujos comentários remetemos – aos contratos de aquisição de serviços.
Artigo 456.º
Contraordenações muito graves
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados a qualificação;
e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
É aditada a alínea f) a este normativo, prevendo-se que constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3700 ou de (euro) 7500 a (euro) 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, a contratação de trabalhadores em violação do disposto no novo artigo 419.º-A.
Artigo 457.º Contraordenações graves
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 5000 a (euro) 30 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos no presente Código, em violação do disposto no artigo 90.º;
b) A não comparincia do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
c) A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
d) No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º
e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em
violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º”
É aditada a alínea e) a este preceito, constituindo contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 5000 a (euro) 30 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, o não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º, para cujos comentários remetemos.
IV - Reavaliação de regime (artigo 7.º)
O regime estabelecido no artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, i reavaliado ati 31 de dezembro de 2026.
V - Norma revogatória (artigo 8.º)
São revogadas:
- A alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio;
- A alínea e) do n.º 6 do artigo 42.º do CCP.
VI - Entrada em vigor e produção de efeitos (artigo 9.º)
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mis seguinte ao da sua publicação (02 de dezembro de 2022), só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, no que respeita as alterações ao artigo 370.º do CCP.
Ficha Ticnica:
Coordenação:
Xxxxxx Xxxxxxxx | Diretor de Serviços de Apoio Jurídico e a Administração Local Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Texto:
Xxxxx Xxxxx | Ticnica Superior
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Ticnica Superior Xxxxxx Xxxxxxx | Ticnica Superior
Edição:
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Porto, novembro de 2022