CONTRATO Nº 010/2024
CONTRATO Nº 010/2024
TERMO DO CONTRATO Nº 010/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX, A EMPRESA BIGUAÇU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC, REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 134/2023, PROCESSO Nº 134/2023.
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, que fazem o Município de Governador Xxxxx Xxxxx, pessoa jurídica Direito Público Interno, inscrita no CGC/MF, sob o número 82.892.373/0001-89, estabelecida na Pç. 06 de Novembro, 01 – Centro - Governador Xxxxx Xxxxx - XX, CEP: 88.190-000,aqui representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal, doravante denominada de “Contratante”, e, de outro lado BIGUAÇU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA,
estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob o n° 83.875.005/0001-95, neste ato representado pelo(a) Sr.(a) XXX XXXXX XXXXXX XXXXX, inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.º 000.000.000-00, portador(a) do RG n.° 1/R-971432-IIML/SC, doravante chamada de “Contratada”, fica ajustado, mediante as cláusulas abaixo, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1- O presente instrumento de contrato rege-se pelo que dispõe o art. 54, da lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (atualizada pela lei n. 8.883, de 08 de junho de 1994), e, especialmente, pelo que consta do capítulo III (arts. 54-80) e dos termos do edital de PREGÃO PRESENCIAL N.º 134/2023, que passa a fazer parte integrante deste contrato, e, bem assim, do que está esculpida na proposta da Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 - Objeto: Constitui objeto deste a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR XXXXX XXXXX/SC, conforme especificações e anexos.
2.2 - A prestação dos serviços será de forma continuada pelo período estabelecido no Edital e eventuais prorrogações amparadas na legislação, e obedecerão às especificações contidas nos anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE RECEBIMENTO
3.1- Solicitação: A Contratante fará a solicitação do objeto DE ACORDO COM A DEFINIÇÃO DA SECRETARIA, após - AF, cuja emissão se dará pelo Setor de Compras.
3.2- Local e forma de execução: Os serviços solicitados à Contratada deverão ser executados de acordo com a demanda necessitada e seguindo o que constam nos anexos.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. - O crédito necessário ao atendimento das despesas da presente licitação correrá à conta do Orçamento do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, para o exercício 2023/2024.
Despesa | Complemento do Elemento | Elemento |
11.01 | 2.025 | 3.3.90.39.99.00.00.00 (300) |
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. Pelo objeto descrito na Cláusula Segunda deste Contrato, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, conforme solicitação e demanda mensal seguindo a tabela contida abaixo:
Item | Unidade de Medida / Descrição dos Serviços | Quantidade de Quilometragem mensal/ Período de Execução | Quantidade TOTAL 35.000 x 12 | Valor Unitário por Quilômetro | Valor Total (Valor Unitário x Quantidade Total) |
01 | KM Implantação e operação dos serviços do Sistema Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Governador Xxxxx Xxxxx/SC, conforme Anexo I - Termo de Referência e seu(s) anexo(s). | 35.000 Quilômetros por Mês / 12 Meses | 420.000 Quilômetros | R$: 8,33 | R$: 3.498.600,00 |
5.2. É parte integrante deste contrato a proposta da licitante vencedora.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE E DO ESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
6.1. O preço ora ajustado é fixo por um período de 12 meses, sendo que a partir deste período, por ocasião de prorrogação de prazo previsto na Lei Federal 8.666/93, poderá ser reajustado pelo índice IPCA dos últimos 12 (doze) meses ou de outro índice que, eventualmente, o substitua, desde que provocado pela contratada.
6.2. Será admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro mediante a comprovação cumulativa de fato:
a) Imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências;
b) Estranho à vontade das partes;
c) Inevitável;
d) Causa de desequilíbrio muito grande no contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E GARANTIA DOS SERVIÇOS E GARANTIA CONTRATUAL
7.1. - A vigência do contrato inicia com a assinatura do referido instrumento, a partir da emissão da ordem de serviço, e estende-se por até 12(doze) meses. O prazo poderá ser prorrogado com a Autorização do Setor responsável e devidamente justificado através de termo aditivo.
7.2. - O CONTRATADO se obriga a reparar ou refazer os serviços que se apresentarem com vício de qualidade, fornecendo todos os materiais eventualmente utilizados, sem qualquer custo adicional aos valores contratados
7.3 - DA GARANTIA CONTRATUAL
7.3.1- A empresa à qual for adjudicado o objeto da presente licitação, deverá comparecer para assinatura do contrato devendo para isso efetuar na Prefeitura de Governador Xxxxx Xxxxx de Santa Catarina, a título de garantia contratual, o recolhimento da importância referente a 5% (cinco por cento) do Valor do Contrato, com prazo de vigência não inferior ao prazo de vigência do Contrato;
7.3.2- A garantia contratual poderá ser feita em uma das seguintes modalidades:
a)Em caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) Em seguro garantia;
c) Em fiança bancária.
7.3.2.1- No caso de fiança bancária, esta deverá ser fornecida por um banco localizado no Brasil;
7.3.2.2- No caso de opção pelo seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice (original) emitida por entidade em funcionamento no país, e em nome da Prefeitura de Governador Xxxxx Xxxxx, cobrindo o risco de quebra do contrato;
7.3.3- A garantia somente será liberada após o perfeito e integral cumprimento do Contrato, que somente será assim considerado quando a contratada comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
7.3.4- Caso o pagamento das verbas das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação não seja comprovado até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência do contrato, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas diretamente pela Prefeitura de Governador Xxxxx Xxxxx de Santa Catarina;
7.3.5- A garantia contratual somente será levantada, na mesma modalidade em que foi realizada, 30 (trinta) dias, após a expedição do Termo Definitivo dos Serviços, depois de cumpridas todas as obrigações contratuais e integral execução do contrato;
7.3.5.1- O pedido de devolução da Garantia Contratual deverá ser protocolado e estar acompanhado da guia de recolhimento original, emitida pela Prefeitura de Governador Xxxxx Xxxxx por ocasião do seu recolhimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
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8.1 -A Contratada não poderá subcontratar os serviços contratados, salvo quanto aos itens que, por sua especialização, requeiram o emprego de firma ou profissionais especialmente habilitados e desde que haja prévia permissão do Contratante, por escrito, antes da assinatura do Contrato.
8.2 -Na hipótese de subcontratação os pagamentos serão efetuados à Contratada, conforme estabelecido na Cláusula Décima, competindo a esta a responsabilidade exclusiva de pagar a subcontratada pela subcontratação ajustada.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 - Os serviços executados serão pagos conforme a demanda necessitada/solicitada e efetiva utilização e mediante aprovação pela fiscalização das medições que deverão ser apresentadas mensalmente e após a aprovação/comprovação do responsável.
9.1.1 - O pagamento dos serviços será feito pelo Município de Governador Xxxxx Xxxxx, com prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação da regularidade da documentação fiscal apresentada e respectiva emissão da Nota Fiscal referente ao período e á medição aprovada.
9.2. Quando houver erro, de qualquer natureza, na emissão da nota fiscal/fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de nota de correção, não devendo ser computado esse intervalo de tempo, para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratado.
9.3. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações advindas do fornecimento dos produtos, nem implicará em aceitação dos produtos em desacordo com o previsto neste Edital e seus anexos.
9.4. O Município poderá sustar o pagamento da nota fiscal/fatura, nos seguintes casos:
I. Paralisação do fornecimento por parte da CONTRATADA, até o reinício.
II. Entrega de produtos com prazo de validade vencidos até que sejam trocados.
III. Existência de qualquer débito para com o Município até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante o Município.
IV. Não atendimento de qualquer obrigação contratual ou exigências da Fiscalização do Município.
9.5. No pagamento será efetuada a retenção na fonte dos tributos devidos na forma da legislação, em especial o INSS e ISS.
9.6. A contratada deverá apresentar, obrigatoriamente, junto com a Nota Fiscal, no original ou em fotocópia autenticada, comprovante de recolhimento referente ao FGTS e INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A supervisão do presente contrato será feita pela Contratante, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, a qual se incumbirá, através de servidor(es) designado(s) das anotações e posterior comunicação dos atos praticados pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE
11.1. DA CONTRATADA:
11.1.1 - Fica a Contratada responsável por todos e quaisquer danos causados à Contratante durante a vigência do contrato, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais inerentes ao contrato, nos termos da Secção IV - da execução dos contratos, artigos 66-71 e parágrafos, da Lei nº 8.666/93.
11.1.2 - Obriga-se a Contratada ao fiel cumprimento do objeto contratado.
11.1.3 - Obriga-se a Contratada, ainda, a manter e a observar todas as condições exigidas na licitação, durante o fornecimento do objeto licitado.
11.1.4 - Considera-se que o prazo da assinatura do contrato será de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação que ocorrerá através de e-mail ou de telefone ou de fac-símile, feita pelo setor de contrato. Não cumprindo o prazo estabelecido para assinatura, ocorrerá as sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com administração pública de acordo com a lei 8666/93.
11.1.5 - A Contratada compromete-se a garantir o bem licitado, objeto do presente instrumento, sendo que quaisquer problemas surgidos durante este período deverão ser resolvidos pela Contratada e às suas expensas, sem que isto gere qualquer tipo de ônus para o Contratante.
11.1.6- O atraso da entrega por mais de 05 (cinco) dias, após autorização de fornecimento - AF, poderá acarretar em declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública de acordo com a lei 8666/93.
11.2. DA CONTRATANTE:
11.2.1. Emitir as ordens de serviços, referentes aos serviços, no prazo de até 15 (quinze) dias.
11.2.2. Obriga-se a Contratante ao pagamento do objeto do contrato, em conformidade com o disposto na cláusula sexta.
11.2.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
11.2.3. Notificar o contratado por escrito, sobre quaisquer irregularidades que venham a ocorrer em função dos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A rescisão do presente contrato dar-se-á na forma e pelos motivos constantes da Seção V - da inexecução e da rescisão dos contratos, artigos 77-80, seus incisos e parágrafos, da lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS DIREITOS DO CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO UNILATERAL
13.1. Rescindido o Contrato na forma do art. 79, I, da Lei 8666/93, é facultado ao CONTRATANTE:
I. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
III. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1- As empresas que não cumprirem as obrigações assumidas na fase licitatória e/ou de execução do contrato estão sujeitas às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária, não superior a 2 (dois) anos, aplicada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; e
d) Declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública.
14.2- A advertência será emitida pela Administração, quando o contratado descumprir qualquer obrigação.
14.3- A multa será imposta à contratada pelo atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, de acordo com as alíquotas a seguir:
a) 0,33 % (zero, trinta e três por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove, nove por cento);
b) 10 % (dez por cento) em caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão do contrato por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente;
c) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;
14.3.1- O valor da multa e/ou custas de depósito será deduzido dos créditos ou garantias da empresa, ou cobrado administrativa ou judicialmente.
14.3.2- Sempre que a multa ultrapassar os créditos da contratada e/ou garantias, o valor excedente será encaminhado à cobrança extrajudicial ou judicial.
14.3.3- O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do serviço.
14.3.4- A multa será aplicada quando o atraso for superior a cinco dias.
14.3.5- A aplicação da multa não impede que sejam aplicadas outras penalidades.
14.4- A suspensão impossibilitará a participação da empresa em licitações e/ou contratos, ficando suspenso o seu registro cadastral no Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, de acordo com os prazos a seguir:
a) Por até 30 (trinta) dias, quando aplicada a pena de advertência emitida pela Administração e a empresa permanecer inadimplente;
b) Por até 90 (noventa) dias, quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta após a abertura e antes do resultado do julgamento;
c) Por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
d) Por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;
e) Por até 12 (doze) meses, quando a empresa praticar atos que claramente visem à frustração dos objetivos da licitação;
f) Por até 24 (vinte e quatro) meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas licitações;
g) Até a realização do pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no item anterior.
14.4.1- A penalidade de suspensão aplicada pela Administração, publicada no Diário Oficial do Estado, implicará na suspensão da fornecedora junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx.
14.4.2- A suspensão do direito de licitar poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência.
14.5- A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Prefeito do município de Governador Xxxxx Xxxxx.
14.5.1- A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que a aplicou.
14.5.2- A declaração de inidoneidade terá seus efeitos extensivos a toda Administração Pública.
14.6- As empresas que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção do registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Suspensão temporária do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF ou da obtenção do registro, por até 5 (cinco) anos na modalidade de pregão e até 2 (dois) anos para as demais modalidades, dependendo da natureza e gravidade dos fatos; e
b) Declaração de inidoneidade, nos termos do artigo anterior.
14.7- As sanções previstas neste edital poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; e
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação.
14.8- Compete à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro a indicação das penalidades previstas neste Regulamento, cuja aplicação dependerá da homologação da autoridade competente do órgão ou entidade.
14.9- É facultado à interessada interpor recurso contra a aplicação das penalidades previstas neste edital, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, que será dirigido à autoridade competente do órgão ou entidade.
14.10- As penalidades aplicadas serão registradas na Prefeitura de Governador Xxxxx Xxxxx, no Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx.
14.10.1- Homologadas e publicadas as penalidades, a Administração as encaminhará ao Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Governador Xxxxx Xxxxx, para registro.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas pecuniárias aqui estabelecidas serão recolhidas através de pagamento de boleto gerado pela Prefeitura Municipal de Governador Xxxxx Xxxxx em nome da empresa penalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de Biguaçu, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de medidas judiciais, pertinentes à execução presente Contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Governador Xxxxx Xxxxx (SC), 23 de janeiro de 2024.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal Contratante | XXX XXXXX XXXXXX XXXXX BIGUAÇU TRANSPORTES COLETIVOS ADM. E PART. LTDA. 000.000.000-00 |