CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 223/2008
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 223/2008
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET VIA RÁDIO, QUE ENTRE SI FAZEM A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC E A EMPRESA ATUAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS:
A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC, Fundação Pública, instituída pela Lei Estadual nº 4454/83, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.405.292/0001-54, sito a Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, representada na forma de suas disposições estatutárias por seu Presidente XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, brasileiro, casado, Administrador de Empresa, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral nº 1.034.303 SSP/PB, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa ATUAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, estabelecida à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxx XX, Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF nº 02.921.728/0001-81, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta capital, à Rua Golfo de Cadis, nº 188, aptº 201, Ed. Akrópolis, Cabedelo/PB, RG nº 870.310 2ª via SSP/PB., CPF/MF nº 391.193.174-49, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato, tem por objeto a contratação de empresa especializada para manutenção preventiva e corretiva da central telefônica da sede da FAC, tudo em conformidade com o mapa comparativo de cotação de preços, propostas coletadas e demais documentos que instruem o processo nº 1775/2008.
PARÁGRAFO ÚNICO: O sistema telefônico utilizado será o Hicom Office Com de fabricação Siemens com 30 TRD/08 TRA/08RMD/50RMA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COBERTURA DOS SERVIÇOS
1) Suporte telefônico via ATUAL para recebimento das reclamações, diagnóstico e solução de falhas;
2) Diagnóstico e eliminação de problemas de software e hardware, sempre que tecnicamente possível, através de ação remota ou, quando inviável a solução remota, execução dos serviços de manutenção corretiva no local da instalação do EQUIPAMENTO indicado neste instrumento;
3)Conserto ou reposição de componentes e partes que comprovadamente apresentarem defeito, por outro original, dentro das especificações técnicas do fabricante, novos ou remanufaturados, a critério da CONTRATADA, de forma a garantir as características funcionais do equipamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Outros reparos não constantes nesta cláusula serão cobrados à parte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Garantir o livre acesso dos técnicos nas dependências da CONTRATANTE, para proceder com a manutenção dos mesmos.
b) Proceder com o pagamento devido nas datas convencionadas neste instrumento contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em 12 (doze) parcelas iguais e mensais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), mediante a apresentação de Nota Fiscal de Serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre o valor correspondente à Nota Fiscal/Fatura do pagamento processado, incidirá alíquota de 1,5% (um e meio por cento) relativo à Taxa de Processamento da Despesa Pública – TPDP, em favor da Fundação de Ação Comunitária – FAC, conforme determina a Lei Estadual nº 7947/2006.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a CONTRATANTE reterá da CONTRATADA a alíquota de 5% (cinco por cento) referente ao ISS, como também fará reter a alíquota prevista na legislação do IRPF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: a CONTRATANTE reterá 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou Fatura da prestação de serviço, apresentada pela CONTRATADA, recolhendo a importância retida até o dia 02 ao mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou Fatura (redação dada pelo art. 31 da Lei 9.711/88, c/c o art. 146, inciso IV da IN MPS/SRP nº 03/2005.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
1) O não pagamento das parcelas no prazo convencionado, sujeitará à CONTRATANTE às seguintes penalidades:
a)Pagamento total das parcelas em atraso; b)Multa de 5% (cinco por cento);
c)Juros moratórios de 1% (um por cento).
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CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de novembro de 2008 e findando-se em 31 de outubro de 2009.
CLÁUSULA SÉTIMA- DOS RECURSOS
Os recursos para execução dos serviços atestados neste Contrato são oriundos da funcional 08.122, programa 5046, ação 4216, elemento 339039, fonte 70. Reserva Orçamentária nº 401.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O descumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato, por qualquer das partes, implicará em sua imediata rescisão. A parte que der causa à rescisão indenizará a outra dos prejuízos por esta suportados em razão do comportamento daquela.
CLÁUSULA NONA – DA PRORROGAÇÃO
Em razão do valor, o presente instrumento só poderá ser prorrogado até o limite determinado pelo artigo 24, inciso II da lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura surjam na interpretação do presente contrato, as partes elegem o foro da Comarca de João Pessoa – Capital do Estado da Paraíba.
E por estarem as partes em perfeito e inteiro acordo de tudo quanto se acha estipulado neste instrumento, assinam o presente, na presença de duas testemunhas, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
João Pessoa, 13 de outubro de 2008
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente da FAC
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
P/ Contratada
TESTEMUNHAS:
01 RG nº
02 RG nº