CONTRATO Nº 008/2015.
CONTRATO Nº 008/2015.
CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Contrato para concessão de uso de espaço público para exploração comercial do bar/cantina no Ginásio Municipal Gigante do Botucarai, que celebram entre si, o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, com
base na Lei nº 8.666/93 e conforme Edital de Licitação na Modalidade Concorrência nº 11/2014.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 0000, CNPJ Nº 87.568.911/0001-06, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Candelária, doravante denominado CONCEDENTE e, de outro lado XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CNPJ Nº 13.734.393/0001-09,
estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxx, 000, xx Xxxxxxxxxx - XX, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF n° 000.000.000-00 , doravante denominada CONCESSIONÁRIA, diante da Licitação tornada a efeito na modalidade de Concorrência Pública 11/2014, têm por justo e acordado o presente Contrato de Concessão, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município de Candelária, na qualidade de Concedente, faz concessão à XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Concessionária para a exploração comercial do bar/cantina no Ginásio Municipal Gigante do Botucaraí.
CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo da presente concessão é de 01 (um) ano, a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do Executivo Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações da Concessionária:
a) Efetuar o pagamento do valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais) na data da assinatura deste, a título de uso do ginásio. No caso de prorrogação, o valor será atualizado pelo IGPM, devendo ser pago sempre na data da renovação do contrato. O pagamento será efetuado junto à tesouraria do Município;
b) Comercializar todos os tipos de lanches e bebidas no bar/cantina, ficando proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos.
c) Os equipamentos necessários ao funcionamento do bar/cantina serão de responsabilidade e propriedade do Concedido.
d) Serão de inteira responsabilidade do Concedido todas as despesas para o funcionamento e manutenção do estabelecimento, incluindo o pagamento de indenizações decorrentes de qualquer tipo de incidente que vier a ocorrer nas dependências do bar/cantina.
e) As despesas relativas à energia elétrica e abastecimento de água serão de responsabilidade do Município Concedente.
f) Os alimentos e bebidas a serem comercializados no estabelecimento deverão observar todas as normas de saúde e acondicionamento, sendo sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município.
g) O Concedido deverá manter o estabelecimento em funcionamento no horário compreendido das 18h às 24h. Já nos finais de semana e feriados, deverá funcionar de acordo com a demanda e cronograma de eventos organizado pelo Município.
h) Ao Município Concedente fica reservado o direito de utilização exclusiva das dependências do Ginásio Poliesportivo Gigante do Botucaraí durante 10 (dez) dias ao ano por 24 (vinte e quatro) horas. Esse período de utilização exclusiva para eventos promovidos ou apoiados pelo Município poderá ser em dias sucessivos ou alternados. A utilização exclusiva servirá ao próprio Município ou a entidades expressamente credenciadas para esse fim.
i) Ceder ao Município Concedente por empréstimo e sem quaisquer ônus seus pertences quando da realização de eventos por ele promovidos ou apoiados.
j) A exploração comercial de lanches e bebidas no bar/cantina deverá obedecer preços compatíveis aos demais estabelecimentos similares da cidade.
k) Responsabilizar-se pela limpeza das dependências do ginásio, incluindo a quadra, durante a rotina normal da prática esportiva, inclusive em meio às competições esportivas organizadas ou apoiadas pela municipalidade. Em caso de eventos ou shows a limpeza ficará a cargo do Município ou dos responsáveis pela promoção.
l) Responsabilizar-se pela conservação e manutenção das instalações do bar/cantina, devolvendo-as no fim do contrato no mesmo estado que as recebeu.
CLÁUSULA QUARTA – É assegurado ao Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada, o direito de fiscalização dos deveres da Concessionária, bem como, do pessoal e serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA - Todos os melhoramentos, cuja execução se propuser a realizar a ora Concessionária, que necessitarem de obra de construção dependerão de ajuste prévio entre as partes contratantes com correspondente autorização expressa do Concedente.
CLÁUSULA SEXTA - Em caso de término do presente contrato sem renovação, ou ser rescindido, obriga-se a Concessionária a desocupar imediatamente o imóvel objeto desse contrato, entregando ao Concedente nas mesmas condições em que recebeu, independente de aviso prévio Judicial ou extra judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Concedente poderá considerar rescindido o presente contrato independente de seu término, no caso de descumprimento pela Concessionária de qualquer clausula contratual conforme disposto no art. 79, inciso I, e art. 80 , ambos da lei nº 8.666/93 sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas na forma do art. 87 e seus incisos da mesma lei.
CLÁUSULA OITAVA - Todos os melhoramentos e benfeitorias realizadas pela Concessionária no imóvel, objeto desta concessão, serão incorporados ao patrimônio Público Municipal, sem direito a indenização.
CLÁUSULA NONA - Finda a presente concessão, e em havendo nova Concorrência, fica estabelecido que nem o Concedente, nem o novo ecônomo ficarão obrigados a adquirir os bens (utensílios, móveis e eletrodomésticos) pertencentes a atual Concessionária, salvo acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – Em caso de inadimplemento parcial ou total do presente contrato pela Concessionária, demonstrado pelo descumprimento do objeto, lhe será(o) aplicada(s), sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, do ressarcimento de eventuais perdas e danos, e da responsabilidade criminal, a multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O não cumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas neste contrato importará na sua rescisão, conforme estabelece os artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, com a respectiva aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93, quais sejam:
Parágrafo Primeiro: Multa equivalente a 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitado esta a 10 (dez) dias de atraso, após o qual será considerado inexecução contratual.
Parágrafo Segundo: Multa equivalente a 5% (cinco por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, sobre o valor remanescente, cumulado com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Parágrafo Terceiro: Multa equivalente a 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Parágrafo Quarto: As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o Foro de Candelária, para dirimir quaisquer questões referentes ao presente Contrato.
E por estarem certos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma juntamente com as testemunhas abaixo.
Candelária, 30 de janeiro de 2015.