CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE E A EMPRESA BRASLUSO TURISMO LTDA EPP, NA FORMA A SEGUIR ADUZIDA.
CONTRATO ARPE No 014/2009
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE E A EMPRESA BRASLUSO TURISMO LTDA EPP, NA FORMA A SEGUIR ADUZIDA.
A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.906.407/0001-70, com sede à Avenida Conselheiro Xxxx x Xxxxx no. 975 - Aflitos - Recife/PE, representada, neste ato, por seu Diretor Presidente Dr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado no município do Recife, Estado de Pernambuco, portador do CPF/MF no 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe são delegadas pela Lei Estadual no 12.524, de 30 de Dezembro de 2003 e com base na Lei Federal no 8.666, de 21 de Junho de 1993, e suas alterações, daqui por diante designada simplesmente CONTRATANTE ou ARPE, e a empresa BRASLUSO TURISMO LTDA EPP, com sede à xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 0000, xxxx 00, Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.480.880/0001-15, neste ato representada por seus sócios Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxxxx Brasileiro, brasileira, casada, administradora de empresas, CPF/MF nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados no Recife, daqui por diante designada CONTRATADA, têm entre si justo e acordado celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente outorgam e estabelecem tudo de acordo com o Pregão Presencial no 001/CPL/2009, Processo Licitatório no 023/CPL/2009, desenvolvido pela Comissão Permanente de Licitação - CPL da ARPE.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa especializada na prestação do serviço de fornecimento parcelado de passagens aéreas nacionais e internacionais, compreendendo a reserva, a emissão e a entrega de bilhetes e demais serviços correlatos, de acordo com as necessidades da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, conforme especificações constantes do Anexo I do Edital do Pregão Presencial no 001/CPL/2009, bem como na proposta apresentada pela CONTRATADA, adjudicada e homologada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA E ATENDIMENTO
O prazo para a entrega dos bilhetes de passagens, de acordo com a necessidade e o interesse da ARPE, será de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do pedido feito pela Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE, gestora deste contrato.
§ 1o A entrega dos bilhetes de passagens solicitados se dará na Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE, ou, ainda, por e-mail no caso de bilhete eletrônico.
§ 2o O atendimento será efetuado nos dias úteis, em horário comercial. Deverá, também, ser garantido atendimento, fora do horário comercial, nos finais de semana e feriados, através de Central Telefônica ou outro meio a ser definido, sujeito à anuência da ARPE.
§ 3o Os bilhetes de passagens deverão ser fornecidos em local a ser indicado, quando fora do expediente ou, se fizer necessário, colocá-los a disposição dos passageiros nas lojas das companhias aéreas ou agências de turismo mais próximas do usuário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura indo até 31 de dezembro de 2009, devido ao Exercício Financeiro, devendo ser estendido no exercício subseqüente para complementação do prazo contratual, podendo então ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, a exclusivo critério da ARPE, nos termos do inciso II, do artigo 57 da Lei Federal no 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO
O objeto deste contrato será recebido pela Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE, após a conferência, verificação da qualidade e da conformidade dos serviços prestados com a proposta apresentada.
§ 1o O atesto das faturas correspondentes ao fornecimento dos bilhetes de passagens aéreas caberá à Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE.
§ 2o A Diretoria Administrativo-Financeira, responsável pelo controle e execução deste contrato, deverá criar controles específicos para identificar a natureza da
passagem aérea a fim de evitar equívocos nas fases de liquidação e pagamento da despesa.
§ 3o O recebimento não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da prestação dos serviços, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
§ 4o O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal no 8.666/1993 e posteriores alterações respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
§ 5o A CONTRATADA deverá manter preposto aceito pela CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
§ 6o A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
Pelo objeto do presente instrumento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1o O percentual de desconto a ser aplicado sobre a comissão que recebe pela venda das passagens aéreas será de 100% (cem por cento), não incidindo sobre o valor da taxa de embarque.
§ 2o O valor das tarifas das passagens considerado é aquele praticado pelas concessionárias de serviços de transporte aéreo, inclusive quanto às promocionais, e que devem ser repassadas à CONTRATANTE sempre que forem cumpridas as exigências legais para esse fim.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
A fatura deverá conter o percentual de desconto sobre os bilhetes de passagens aéreas nacionais e/ou internacionais, independentemente de preço promocional oferecido pelas companhias aéreas.
§ 1o As Notas Fiscais / Faturas correspondentes às passagens aéreas deverão ser apresentadas à ARPE em 02 (duas) vias, em até 05 (dias) após o encerramento do mês, contendo os seguintes dados e documentos anexos:
a) identificação do bilhete (número, transportadora e trecho).
b) nome completo do passageiro.
c) custo do bilhete.
d) valor bruto da fatura.
e) valor correspondente à taxa de desconto.
f) valor da taxa de embarque.
g) valor líquido da fatura.
h) originais das requisições de passagens aéreas emitidas pela ARPE.
i) cupons do agente emissor do bilhete de passagem aérea ou cópias dos bilhetes eletrônicos.
j) tabela de preços da companhia aérea, caso tenha ocorrido alteração no preço da tarifa.
k) valor vigente das tarifas, na data da emissão dos bilhetes de passagens.
l) pesquisa de preços junto a, pelo menos, 02 (duas) companhias aéreas, realizadas para a definição das aquisições das passagens.
§ 2o O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias, condicionado, todavia, à juntada simultânea dos seguintes documentos:
a) Notas Fiscais / Faturas originais da CONTRATADA, devidamente atestadas pela Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE.
b) Certidões de regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes.
§ 3o A CONTRATANTE verificará as hipóteses de retenção na fonte de encargos tributários. Os tributos relativos ao faturamento serão descontados da CONTRATADA no momento da liquidação da despesa e recolhidos diretamente ao poder público competente.
§ 4o O pagamento ocorrerá através de Ordem Bancária com depósito na conta corrente na instituição bancária indicada pela CONTRATADA. Caso a CONTRATADA opte por depósito em conta corrente mantida em instituição bancária diferente do Banco Real, detentor da conta Única do Estado de Pernambuco, este banco descontará do valor pago, como receita sua, a
importância de R$ 5,00 (cinco reais) a título de tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso), de acordo com o contrato firmado entre aquela instituição bancária e o Estado de Pernambuco.
§ 5o A CONTRATANTE deduzirá do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
§ 6o Qualquer atraso na apresentação da Nota Fiscal / Fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE, REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial deste contrato, desde que configurada e cabalmente demonstrada quaisquer das hipóteses do artigo 65, inciso II, alínea “d”, e § 5o da Lei Federal no.8.666/1993 e alterações.
Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Este contrato poderá ser alterado pela CONTRATANTE, com as devidas justificativas, em conformidade com o artigo 65 da Lei Federal no.8.666/1993 e posteriores alterações.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes dos serviços ora contratados, serão atendidas através de recursos financeiros oriundos da Unidade Orçamentária no 00302 - ARPE; dos Programas de Trabalho no 00.000.0000.0000 - Gestão Administrativa das Ações da ARPE e 00.000.0000.0000 - Ações Suplementares Desenvolvidas pela ARPE por delegação da União - ANEEL; da Fontes de Receita 0241 - Recursos Próprios - Administração Indireta e 0241410201 - Recursos Próprios da ARPE repassados pela ANEEL; do Grupo de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes; da Natureza da Despesa
3.3.90.33 - Passagens e Despesas com Locomoção, constantes do orçamento da ARPE para o Exercício Financeiro de 2009.
Para pagamento do valor global deste Contrato, foram emitidas, em 08/7/2009 as notas de empenho nºs 2009NE000253 e 000254, respectivamente nas fontes 0241 e 0241410201, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pela CONTRATANTE.
II - Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos conforme especificados neste contrato, sujeitando-se às sanções estabelecidas neste contrato e nas Leis Federais nos 8.666/1993 e10.520/2002.
III - Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações do edital de Pregão Presencial no.001/CPL/2009.
IV - Manter, durante o período de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital da licitação.
V - Aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
VI - Comunicar por escrito quando forem verificadas situações inadequadas à prestação dos serviços.
VII - Efetuar a entrega dos bilhetes de passagens, de acordo com a necessidade e o interesse da ARPE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do pedido feito pela Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE.
VIII - Efetuar a entrega dos bilhetes de passagens em local a ser indicado, quando fora do expediente ou, se fizer necessário, colocá-los a disposição dos passageiros nas lojas das companhias aéreas ou agências de turismo mais próximas do usuário.
IX - Efetuar a entrega dos bilhetes de passagens solicitados na Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE ou por e-mail, quando se tratar de bilhete eletrônico.
X - Prestar assessoramento para definição do melhor roteiro, horário, freqüência de partida e chegada das aeronaves, como também das tarifas promocionais à época da retirada do bilhete.
XI - Repassar à ARPE as tarifas promocionais ou reduzidas sempre que oferecidas pelas companhias aéreas.
XII - Fornecer à Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE as regras tarifárias vigentes nas companhias aéreas que operam viagens regulares no território nacional, bem como suas alterações;
XIII - Repassar à ARPE as vantagens e/ou bonificações em decorrência da emissão, em conjunto, de um determinado número de bilhetes de passagens aéreas;
XIV - Emitir nota de crédito em favor da ARPE, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, correspondente aos valores dos bilhetes de passagens porventura não utilizados.
XV - Caso não ocorra o referido reembolso no prazo estabelecido, os valores correspondentes aos bilhetes devolvidos serão glosados em fatura a ser liquidada.
XVI - Comunicar à Diretoria Administrativo-Financeira da ARPE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
XVII - Adquirir as passagens aéreas e demais serviços sempre pela menor tarifa disponível em qualquer Companhia Aérea, independentemente do horário do vôo, desde que seja possível atender à necessidade de chegada tempestiva ao destino por parte dos usuários. Caso constatado pela ARPE o descumprimento dessa recomendação, a CONTRATADA será responsável pelo ressarcimento da diferença entre a tarifa efetivamente aplicada e a menor tarifa disponível. Para a aquisição das passagens, deverá realizar pesquisa de preços junto a, pelo menos, 02 (duas) companhias aéreas.
XVIII - Possuir, sob pena de rescisão deste contrato, sede, ou filial, na Região Metropolitana do Recife que contemple recursos humanos e tecnológicos adequados e suficientes à regular prestação dos serviços à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Pagar as faturas decorrentes da obrigação contratual avençada.
II - Solicitar a emissão e o fornecimento de bilhetes de passagens, mediante o pertinente instrumento de requisição.
III - Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA às dependências da ARPE para a entrega dos bilhetes de passagens, quando for o caso.
IV - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA.
V - Comunicar à CONTRATADA a ocorrência de divergência entre a requisição e a fatura e promover a devolução do cupom de passagem para correção.
VI - Receber e atestar as Notas Fiscais / Faturas correspondentes, por intermédio da sua Diretoria Administrativo-Financeira.
VII - Acompanhar e fiscalizar a boa execução dos serviços e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratual e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas.
VIII - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA.
IX - Publicar o extrato deste contrato no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
X - Comunicar à CONTRATADA por escrito a aplicação de penalidades nos termos do contrato;
XI - Fiscalizar a execução dos serviços, impedindo que terceiros executem os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
As penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento total ou parcial deste contrato estão previstas no Artigo 87 da Lei Federal no 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
A CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente instrumento nas hipóteses previstas no Artigo 78, incisos I a XII e XVII da Lei no 8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
No caso de a CONTRATANTE recorrer à via judicial para rescindir o presente contrato, ficará a CONTRATADA sujeita à multa convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor global deste contrato, além de perdas e danos, custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor global deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Integram o presente instrumento, como se transcritos estivessem, o Edital do Pregão Presencial no 001/CPL/2009, com seus anexos, e a proposta da CONTRATADA, adjudicada e homologada pela CONTRATANTE.
§ 1o Este contrato regula-se pelas suas cláusulas, pelas Leis Federais nos 8.666/1993, 10.520/2002, 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 11.788/2008, e pelos preceitos de Direito Público, aplicando, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
§ 2o Nos termos do artigo 110 da Lei Federal no 8.666/1993, na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste contrato em dia de expediente no órgão ou na entidade.
§ 3o Todas as comunicações da CONTRATANTE à CONTRATADA, ou vice-versa, serão efetuadas por escrito e só assim produzirão seus efeitos, convenientemente numeradas, em duas vias, uma das quais ficará em poder do emitente depois de visada pelo destinatário.
§ 4o Conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal no 8.666/1993, o extrato do presente contrato, e eventuais aditivos, serão publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar do 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
§ 5o Nos termos do artigo 63 da Lei Federal no 8.666/1993 e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.
§ 6o Qualquer medida que implique em alteração dos direitos / obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes, e será obrigatoriamente ratificada através de Termo Aditivo ao contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
§ 7o Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, para dirimir questões relacionadas a este contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo firmadas.
Recife, de julho de 2009.
CONTRATANTE
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PELA CONTRATADA
TESTEMUNHAS
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Ct 14 2009 Brasluso