CONTRATO Nº 014/2021.
CONTRATO Nº 014/2021.
CONTRATO ADMINISTRATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ POR MEIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA M C B NETO - ME, CNPJ n.º 11.121.231/0001-70, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, COM RESPONSABILIDADE DE CONSULTORIA GERENCIAL, FAZENDO A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADOS NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA COM GERAÇÃO DE RELATÓRIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
CONTRATANTE: A Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá, por meio do Fundo Municipal de Saúde, com sede Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x/x (nos Altos, Anexo ao Hospital Municipal), Bairro São Manoel, São Miguel do Guamá-Pará-CEP 68.660-000, neste ato, representado pelo Secretário, Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx.
CONTRATADA: M C B NETO - ME, CNPJ nº 11.121.231/0001-70, sediada na Travesa
Xxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx 000, Bairro: SÃO BRAZ, CEP66.063-260, neste ato representa pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, CPF N° 000.000.000-00.
Os contratantes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, sujeitando-se às normas preconizadas na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes, cada qual naquilo que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente Contrato decorre de Processo de Inexigibilidade nº 6/2021-00013, na forma da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e ato de ratificação da Senhor Prefeito, do qual passa a fazer parte integrante este Instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O Objeto do presente contrato é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, COM RESPONSABILIDADE DE CONSULTORIA GERENCIAL, FAZENDO A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADOS NA ÁREA DE CONTABILIDADE PÚBLICA COM GERAÇÃO DE RELATÓRIOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1. O CONTRATADO obriga-se a fornecer os serviços em perfeita harmonia e concordância com as normas adotadas pela CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 11 de outubro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 147/2014 e 155/2016, Decreto n° 7.892/2013, 8.538/2015 e 9.488/2018, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará TCM-PA, Tribunal de Contas do Estado – TCE, Tribunal de Contas da União e demais normas do direito público.
3.2. O Contratado deverá, ainda, aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários à realização do objeto contratual, até o limite de 25% do valor inicial deste Contrato, sempre precedido de justificativa e formalizado através de termo de aditamento contratual.
3.3. Manter, durante toda a vigência contratual, sigilo profissional sobre documentos e assuntos que, em razão do serviço contratado tiver acesso, as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
3.4. Assumir inteira responsabilidade civil e administrativa pelos danos e prejuízos, pessoais ou materiais que, direta ou indiretamente, em razão do exercício da atividade contratada, venha causar à contratante e (ou) a terceiro, por eles respondendo.
3.5. Não transferir a terceiros, sob qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o objeto do presente contrato;
3.6. Atender satisfatoriamente as especificações do serviço, observando as obrigações técnicas e legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
4.1. A vigência se dará por 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do, podendo ser prorrogado conforme a Lei.
4.2. A CONTRATANTE deverá designar servidor em ato próprio, para atuar na fiscalização do contrato e da prestação dos serviços, a fim de atestar a execução dos serviços e emitir relatórios mensais sobre a sua execução.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelo serviço executado e efetivamente entregue, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor Global de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais), com pagamentos mensais de R$ 17.500,00 (Dezessete Mil e Quinhentos Reais), conforme a proposta da empresa contratada.
5.2. O pagamento realizar-se-á até no máximo o dia 30 (Trinta) de cada mês, mediante apresentação de Nota Fiscal ou recibo e após o atesto do documento, por meio de transferência bancária pela Contratante.
5.3. O Contratante se reserva no direito de não efetuar o pagamento se os serviços prestados não correspondem às especificações técnicas.
5.4. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com pagamentos pendentes, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLAUSULA SÉXTA – DA DOTAÇÃO E DOS RECURSOS
6.1. A despesa decorrente da execução dos serviços, objeto do processo de inexigibilidade, correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá do exercício de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei 8.666/93, descrito abaixo, exercício 2021:
Dotação Orçamentária:
10 122 1004 2.038 – Operacionalização de Secretaria Municipal de Saúde
Classificação Econômica:
3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídicas – PJ
Subelemento:
3.3.90.39.01 Assessoria e Consultoria Técnica ou Jurídica 3.3.90.39.05 Serviços Técnicos Profissionais
Fonte do Recurso:
12110000 Receita de Impostos e Transf. - Saúde
CLÁUSULA SETIMA – DAS PENALIDADES
7.1. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, poderá ensejar a aplicação à Contratada das seguintes sanções, conforme o que determina o art. 87 da Lei 8.666/93:
a) Advertência
b) Multa de 02% (dois por cento), até o trigésimo dia de atraso sobre o valor dos produtos, quando o licitante deixar de cumprir, dentro do prazo previsto, a obrigação assumida.
c) Multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação se o proponente se recusar a entregar os produtos;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
8.1 O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, mas sempre atendida à conveniência administrativa.
8.2 A critério da CONTRATANTE caberá a Rescisão do Contrato, independentemente de interpelação judicial, mas sempre com instauração de Processo Administrativo com ampla defesa, quando ocorrer falência da CONTRATADA ou ainda quando esta:
I – O não cumprimento ou o cumprimento irregular de clausulas contratual, suas especificações, o prazo de entrega do trabalho, incluindo o de prorrogação se houver; obrigações contratuais;
II – A lentidão no seu cumprimento e (ou) seu atraso injustificado.
III - A paralisação do serviço sem justa causa e previa comunicação à contratante; IV - A subcontratação, total ou parcial;
V - O desatendimento de determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do trabalho;
VII - O não cumprimento das obrigações trabalhistas ou sociais de sua exclusiva competência;
CLÁUSULA NONA – DOS TRIBUTOS
09.1. É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus tributários, comerciais, encargos sociais e trabalhistas decorrentes deste Contrato.
09.2. A CONTRATANTE, enquanto fonte retentora descontará dos pagamentos a efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela Legislação vigente, fazendo o recolhimento das parcelas retidas, nos prazos legais.
CLÁUSULA DECIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1 O CONTRATADO ficará obrigado a:
I - responsabilizar-se por qualquer profissional e/ou equipe de técnicos, pessoa física ou jurídica, indicados para a realização dos serviços solicitados pela CONTRATANTE; II - planejar, coordenar e supervisionar o trabalho da equipe de técnicos, recomendando a CONTRATANTE medida corretiva para as questões que emergirem dos trabalhos efetuados;
III- disponibilizar Profissionais, em conformidade com o especificado na proposta técnica, com capacitação técnica, para a representação da CONTRATADA em reuniões e/ou apresentações sem quaisquer ônus adicionais a CONTRATANTE;
IV- substituir, de imediato, qualquer profissional disponibilizado para a execução dos serviços contratados, quando verificada a sua inadequação, sendo que a apresentação do novo profissional deverá seguir os mesmos critérios estabelecidos na proposta, com a comprovação prévia de qualificação técnica e respectivo currículo profissional;
V - garantir, no mínimo, o mesmo nível de qualidade e quantidade de profissional(is) habilitado(s) durante toda a vigência deste contrato;
VI - estabelecer, de forma conjunta com representantes da CONTRATANTE, calendário de visitas e trabalhos rotineiros, de maneira a gerar os documentos necessários nos prazos regulamentares estabelecidos;
VII - entregar os resultados dos trabalhos objeto do presente contrato, no prazo previsto no cronograma para apreciação da CONTRATANTE;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos que, em decorrência da execução dos serviços,
tenha conhecimento ou acesso, sendo vedada, também, a prestação de informações a terceiros, sobre a natureza ou andamento dos trabalhos ora contratados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pela sua eventual quebra;
IX - responder por prejuízos de ordem legal, fiscal e financeira, decorrentes de execução de serviços em desacordo ao ora avençado;
X - responder, ressalvadas as hipóteses legais de força maior ou caso fortuito, por todos os danos e prejuízos que, em decorrência da execução dos serviços ora contratados, forem causados por seus empregados ou prepostos, aos imóveis, mobiliários, equipamentos, maquinários e demais da CONTRATANTE, de seus empregados ou de terceiros, independente do limite da fatura mensal e do valor dos danos;
XI - manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela no mesmo assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato, fornecendo, sempre que solicitado pela CONTRATANTE às certidões e documentos comprobatórios das referidas condições; XII - cumprir, rigorosamente, com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos seus empregados, alocados para a prestação dos serviços ora contratados, inclusive as decorrentes de acordo e/ou dissídio coletivo da respectiva categoria profissional;
XIII - não emitir duplicatas ou letras de câmbio contra a CONTRATANTE, ao amparo deste ajuste;
XIV - não transferir, no todo ou em parte, direitos e obrigações que o presente contrato lhe atribuir, salvo com expressa e prévia permissão da CONTRATANTE.
XV – Seguindo atribuições conforme Proposta de Preços,
• Assessoria e Consultoria, inclusive com a elaboração da Prestação de Contas junto ao TCM-Pa;
• Elaboração dos anexos LRF;
• Acompanhamento dos provessos de julgamentos das contas, junto aos Tribunais
de Contas;
• Assessoria no Processamento da folha de pagamento de todos os agentes públicos;
• Assessoria nos relatórios com demonstrativos das despesas com pessoal;
• Geração de Documentos a serem publicados no Portal da Transparência
CLÁUSULA ONZE – DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 A CONTRATANTE ficará obrigada a:
I – Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato;
II - Será responsável pela lavratura do respectivo contrato, com base nas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;
III - Efetuar o pagamento do objeto deste contrato, mediante Nota Fiscal devidamente atestada pela Prefeitura de São Miguel do Guamá
IV - Acompanhar a execução dos serviços por meio de gestor legalmente designado, conforme dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
V - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na entrega dos serviços adquiridos para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI - Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais;
CLÁUSULA DOZE - DA PROIBIÇÃO
12.1. Ficando expressamente vedadas à vinculação, a subcontratação e o comprometimento ou alienação deste Contrato em operações de qualquer natureza, sem exclusão de uma só delas, que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir, de modo a não prejudicar a realização do objeto contratual.
CLÁUSULA TREZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato, elegem as partes como fórum, a Comarca sede da CONTRATANTE, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
13.2. Reger–se–á o presente Contrato, no que for omisso, pelas disposições constantes na Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1.993 e alterações posteriores e pelo Processo de Inexigibilidade n° 6/2021-00013.
13.3. E, por estarem de acordo, assinam este Contrato os representantes das partes, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
São Miguel do Guamá (PA), 25 de Janeiro de 2021.
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:623280262 49
Assinado de forma digital por FLAVIO DOS SANTOS GARAJAU:62328026249
Dados: 2021.01.25 15:25:19 -03'00'
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FLÁVIO DOS GAJARAU CONTRATANTE
M. C. B. NETO:1112123100
-03'00'
Assinado de forma digital por M. C. B. NETO:11121231000170 Dados: 2021.01.25 14:18:03
MOACYR CARDOSO BARROS
Assinado de forma digital por MOACYR CARDOSO BARROS NETO:57560390234
0170
-03'00'
M B C NETO – ME CNPJ nº 11.121.231/0001-70
CONTRATADA
NETO:57560390234 Dados: 2021.01.25 14:23:11
Testemunhas:
1 _CPF_
2 _CPF_
EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE:75682028287
Assinado de forma digital por EDUARDO SAMPAIO GOMES LEITE:75682028287