GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Nº18/2019 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E A CENTRAL DE ASSOCAIAÇÕES DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LUZIÂNIA E REGIÃO – CAPRUL.
Processo SEI nº 00080-
00055410/2019-18
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, CNPJ nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Bancário Norte - SBN Quadra 02, Lote 17 – Edifício Phenícia – Brasília/DF, representada por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PARENTE, na qualidade de Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 1.613.706 - SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 1° de janeiro de 2019, publicado no DODF nº 01, de 01 de janeiro de 2019, p. 7, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 21.396, de 31 de julho de 2000, e a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA FAZENDA LARGA – APROFALCENTRAL DE ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DE LUZIÂNIA E REGIÃO - CAPRUL, com sede na Rodovia Xxxxxxx Xxxxxx Km 03, Fazenda Contendas – Zona Rural Luziânia-GO, telefone: (00)0000-0000, email: xxxxxxxx@xxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX XXXXXX XXXX, na qualidade de Procurador, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador do RG nº 2.469.58 - SSP-DF e do CPF nº 000.000.000-00 fundamentados nas disposições Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais documentos legais que regem a matéria, no que couber, tendo em vista o que consta na CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2019 - SEEDF, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR para alunos da educação
básica pública, Fonte Orçamentária FNDE/PNAE, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a Chamada Pública nº 01/2019 - SEEDF, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente da anexação ou transcrição mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Chamada Pública nº 01/2019 - SEEDF, conforme Justificativa de Dispensa de Licitação com fundamento legal no art. 14, § 1º da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, nos termos ainda da Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, e de aplicações subsidiárias da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios perecíveis (frutas, legumes e hortaliças), produzidos por Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural Organizados em Grupo Formal, destinados ao preparo das refeições oferecidas aos alunos matriculados nas Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e das Entidades Filantrópicas Conveniadas do Distrito Federal, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme condições definidas na CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2019 - SEEDF e seus anexos, constantes (DOC SEI 19767895), que figuram cada um dos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar com respectivos quantitativos, os quais ficam fazendo parte integrante do presente CONTRATO, independentemente de anexação ou transcrição, conforme detalhamento constante no quadro abaixo:
Item | Produto | Regional de Ensino | Unidade | Valor Unitário R$ | TOTAL CONTRATO (Kg) | VALOR TOTAL R$ |
361 | Abacate | Taguatinga | Kg | 4,70 | 2.806 | R$ 13.188,20 |
362 | Abóbora Japonesa | Taguatinga | Kg | 2,52 | 33.659 | R$ 84.820,68 |
363 | Abobrinha Italiana | Taguatinga | Kg | 3,03 | 1.313 | R$ 3.978,39 |
364 | Alface Crespa | Taguatinga | Kg | 6,35 | 757 | R$ 4.806,95 |
365 | Alho | Taguatinga | Kg | 16,00 | 5.744 | R$ 91.904,00 |
366 | Banana Prata | Taguatinga | Kg | 2,99 | 66.228 | R$ 198.021,72 |
367 | Batata Doce | Taguatinga | Kg | 2,85 | 24.511 | R$ 69.856,35 |
368 | Beterraba | Taguatinga | Kg | 2,75 | 36.203 | R$ 99.558,25 |
369 | Brócolis Cabeça Única | Taguatinga | Kg | 5,40 | 11.010 | R$ 59.454,00 |
370 | Cebola | Taguatinga | Kg | 2,78 | 28.719 | R$ 79.838,82 |
371 | Cebolinha Comum | Taguatinga | Kg | 11,80 | 4.081 | R$ 48.155,80 |
372 | Cenoura | Taguatinga | Kg | 2,80 | 31.572 | R$ 88.401,60 |
373 | Chuchu | Taguatinga | Kg | 3,07 | 3.746 | R$ 11.500,22 |
374 | Coentro | Taguatinga | Kg | 14,80 | 1.939 | R$ 28.697,20 |
375 | Couve-Flor | Taguatinga | Kg | 6,00 | 1.356 | R$ 8.136,00 |
376 | Couve Manteiga | Taguatinga | Kg | 5,60 | 14.871 | R$ 83.277,60 |
377 | Espinafre Comum | Taguatinga | Kg | 5,38 | 1.300 | R$ 6.994,00 |
378 | Goiaba | Taguatinga | Kg | 3,15 | 31.971 | R$ 100.708,65 |
379 | Inhame | Taguatinga | Kg | 4,20 | 3.727 | R$ 15.653,40 |
380 | Limão Tahiti | Taguatinga | Kg | 3,20 | 7.696 | R$ 24.627,20 |
381 | Maracujá | Taguatinga | Kg | 5,95 | 4.192 | R$ 24.942,40 |
383 | Pepino Comum | Taguatinga | Kg | 2,99 | 9.983 | R$ 29.849,17 |
384 | Pimentão Verde | Taguatinga | Kg | 4,50 | 3.431 | R$ 15.439,50 |
385 | Repolho Verde | Taguatinga | Kg | 2,80 | 15.514 | R$ 43.439,20 |
386 | Salsa Xxxx | Xxxxxxxxxx | Kg | 12,42 | 2.063 | R$ 25.622,46 |
388 | Tomate Salada | Taguatinga | Kg | 3,35 | 11.396 | R$ 38.176,60 |
389 | Vagem Macarrão | Taguatinga | Kg | 8,00 | 1.045 | R$ 8.360,00 |
390 | Milho Verde em espiga sem palha | Taguatinga | Kg | 4,40 | 1.623 | R$ 7.141,20 |
121 | Abacate | Núcleo Bandeirante | Kg | 4,70 | 922 | R$ 4.333,40 |
123 | Abobrinha Italiana | Núcleo Bandeirante | Kg | 3,03 | 672 | R$ 2.036,16 |
124 | Alface Crespa | Núcleo Bandeirante | Kg | 6,35 | 492 | R$ 3.124,20 |
125 | Alho | Núcleo Bandeirante | Kg | 16,00 | 3.312 | R$ 52.992,00 |
126 | Banana Prata | Núcleo Bandeirante | Kg | 2,99 | 35.698 | R$ 106.737,02 |
130 | Cebola | Núcleo Bandeirante | Kg | 2,78 | 16.566 | R$ 46.053,48 |
131 | Cebolinha Comum | Núcleo Bandeirante | Kg | 11,80 | 2.319 | R$ 27.364,20 |
132 | Cenoura | Núcleo Bandeirante | Kg | 2,80 | 17.552 | R$ 49.145,60 |
133 | Chuchu | Núcleo Bandeirante | Kg | 3,07 | 1.698 | R$ 5.212,86 |
135 | Couve-Flor | Núcleo Bandeirante | Kg | 6,00 | 435 | R$ 2.610,00 |
136 | Couve Manteiga | Núcleo Bandeirante | Kg | 5,60 | 8.353 | R$ 46.776,80 |
137 | Espinafre Comum | Núcleo Bandeirante | Kg | 5,38 | 592 | R$ 3.184,96 |
139 | Inhame | Núcleo Bandeirante | Kg | 4,20 | 1.667 | R$ 7.001,40 |
143 | Pepino Comum | Núcleo Bandeirante | Kg | 2,99 | 5.462 | R$ 16.331,38 |
144 | Pimentão Verde | Núcleo Bandeirante | Kg | 4,50 | 2.028 | R$ 9.126,00 |
145 | Repolho Verde | Núcleo Bandeirante | Kg | 2,80 | 8.765 | R$ 24.542,00 |
146 | Salsa Xxxx | Núcleo Bandeirante | Kg | 12,42 | 1.208 | R$ 15.003,36 |
147 | Tangerina Ponkan | Núcleo Bandeirante | Kg | 3,20 | 18.396 | R$ 58.867,20 |
148 | Tomate Salada | Núcleo Bandeirante | Kg | 3,35 | 6.544 | R$ 21.922,40 |
149 | Vagem Macarrão | Núcleo Bandeirante | Kg | 8,00 | 394 | R$ 3.152,00 |
150 | Milho Verde em espiga sem palha | Núcleo Bandeirante | Kg | 4,40 | 923 | R$ 4.061,20 |
Total Geral | R$ 1.824.127,18 |
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
4.1 - O contrato será efetuado na totalidade da aquisição conforme entregas a serem definidas em cronograma elaborado pela Coordenação de Alimentação Escolar CAED/SIAE/SEEDF.
4.2 - O cronograma de entrega das mercadorias será definido após a assinatura do presente contrato e o recebimento da Nota de Empenho expedida pela Gerência de Execução
Orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, sendo o prazo de fornecimento até o fim da vigência deste Contrato.
4.3 - As entregas deverão ser realizadas no local a ser definido pela CORAE/SIAE/SEEDF. Esta, por sua vez, fará a entrega diretamente nos endereços das Instituições Educacionais de Educação Básica de Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Entidades Filantrópicas conveniadas (Anexo II do Termo de Referência), será executado com base no Planejamento Distribuição de Gêneros Perecíveis (PGDP) a ser definido pela GEPEA/CAED/SIAE/SEEDF, durante 60 (sessenta) dias letivos.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 1.824.127,18 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e sete reais e dezoito centavos) obedecendo-se ao limite de valor individual de venda do Agricultor e Empreendedor de Base Familiar Rural Organizado em Grupo Formal, Grupo Informal ou Fornecedor Individual, segundo a legislação vigente.
5.2. O valor limite individual de venda por DAP (Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) é de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
5.3. O valor acima estipulado inclui todas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como encargos fiscais, sociais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente ajuste, em conformidade com o quadro constante da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes do objeto da CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2019 - SEEDF correrão à conta dos recursos provenientes do Orçamento da União, previstos na Lei Orçamentária Anual de 2019, e repassados pelo FNDE à SEEDF mediante classificação programática provenientes da Dotação Orçamentária descrita no procedimento ordinário aseguir:
I - Natureza da Despesa: 3.3.90.30 II - Unidade Orçamentária: 18101
III - Programas de Trabalho: 12.361.6221.2964.0001 IV - Fontes de Recursos: 140005171
6.2. O Empenho inicial foi no valor de R$ 693.201, 80 (seiscentos e noventa e três mil, duzentos e um reais e oitenta centavos), conforme Nota de Empenho nº 2019NE01246, emitida em 26/03/2019, sob o evento nº 400091, na modalidade Estimativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado pela SEDF até 30 (trinta) dias após a apresentação do documento fiscal correspondente emitido pelo (a) CONTRATADO (A).
7.2. O documento fiscal dos produtos não perecíveis deverá ser apresentado à Gerência de Almoxarifado de Gêneros Alimentícios, imediatamente após a conclusão de entrega de cada etapa e atestada pelo Executor do Contrato.
7.3. O documento fiscal dos produtos perecíveis deverá ser apresentado às Coordenações Regionais de Ensino (CRE), imediatamente após a conclusão de entrega de cada etapa e atestada pelo Executor do Contrato.
7.4. A CONTRATADA é responsável por abrir conta específica em instituição financeira oficial federal específica para o recebimento de pagamentos oriundos do fornecimento dos gêneros alimentícios obejtos desta CHAMADA PÚBLICA, conforme Decreto Federal nº 7507, de 27 de junho de 2011.
pagamento.
7.4.1 A Nota Fiscal deverá informar o número da conta corrente e agência para crédito do
7.5. Na ocasião do pagamento a CONTRATADA deverá apresentar a seguinte
documentação, em plena validade:
Credito Negativo de Débitos para com o GDF. Credito Negativo de Débitos para com o INSS. Credito de Regularidade do FGTS (CRF).
Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT). Cópia do Contrato.
7.6. Não será efetuado pagamento ao GRUPO FORMAL enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira junto aos órgãos que comprovam a regularidade fiscal (INSS, Caixa Econômica Federal (FGTS), Fazenda Pública Federal e da Fazenda Pública do Distrito Federal e da Dívida Ativa União e Distrito Federal).
7.7. Não será efetuado nenhum pagamento ao(à) CONTRATADO(A) enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.8. A SEEDF se exime de quaisquer ônus ou relação contratual de pagamento a ser efetuado a cada Agricultor ou Empreendedor de Base Familiar Rural que integre o GRUPO FORMAL CONTRATADO, cabendo-lhe, como organização representativa, realizar o devido repasse de recursos no valor correspondente ao estabelecido no Projeto de Venda.
7.9. O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais dos recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O contrato terá vigência de 12 meses, contados a partir da assinatura do ajuste, não podendo ser prorrogado.
8.1.1 Os casos omissos deverão ser regidos pela legislação correlata à matéria, bem como disposição regulamentar na Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013,
no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). alterada pela Resolução/CD/FNDE nº 04, de 02 de abril de 2015.
8.2. Toda prorrogação deverá ser devidamente justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o Contrato.
8.3 Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
8.4. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A SEEDF, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, poderá realizar as seguintes ações quanto ao CONTRATO:
9.1.1 Emitir Notas de Empenho para custear a despesa durante a vigência do Contrato.
9.1.2. Atestar Notas Fiscais que comprovam a entrega e recebimento dos produtos.
9.1.3. Designar servidor(es) como executor(es) do(s) Contrato(s).
9.1.4. Efetuar os pagamentos devidos, no prazo estabelecido contado a partir da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada.
9.1.5. Notificar por escrito a Contratada da aplicação de eventuais multas, da suspensão do fornecimento, da distribuição e da sustação do pagamento de quaisquer faturas.
9.1.6. Efetuar os pagamentos devidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias que serão contados a partir da apresentação das Notas Fiscais e respectivos Recibos dos fornecimentos realizados, devidamente atestados.
9.1.7. O pagamento à (ao) Contratada (o) será efetuado pela SEDF após a apresentação do documento fiscal correspondente à quantidade e valor especificado, conforme cronograma de entrega realizado pela DIAE/CAED/SIAE/SEEDF.
9.1.8. Atestar as notas fiscais, pela Comissão de Recebimento de Gêneros Alimentícios constituída por 03 (três) membros.
9.1.9. Não será efetuado nenhum pagamento ao (à) Contratado(a) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
9.2. Será assegurado aos técnicos da SEDF o direito de inspecionar as instalações das empresas licitantes, assim como verificar a exatidão das informações apresentadas à Comissão de Chamada Pública da Agricultura Familiar (CCPAF), antes e/ou após a adjudicação.
9.3. A SEEDF, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, poderá realizar as seguintes ações quanto ao CONTRATO DE AQUISIÇÃO DIRETA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:
9.3.1. modificá-lo unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações;
9.3.2. rescindi-lo, unilateralmente, nos casos de infração contratual ou inaptidão dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações;
9.3.3. fiscalizá-lo quanto a sua execução por meio dos servidores (executores internos) designados para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATADO (A)
10.1. Para o adequado fornecimento e entrega dos gêneros alimentícios, por sua conta e risco, a CONTRATADA deverá se responsabilizar por fornecer:
10.1.1 Fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar, conforme descrito no Projeto de Venda e especificado no Anexo I do Termo de Referência.
10.1.2. Fornecer alimento de acordo com o Padrão de Identidade e Qualidade definido pelos órgãos competentes e legislação vigente, dentro do prazo de validade, sendo vedada a utilização de alimento com alterações de características sensoriais.
10.1.3. Caso a CONTRATADA opte por ofertar produtos orgânicos, essa escolha NÃO implicará em aumento no preço do valor do produto.
10.2. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento do objeto, bem como todas e quaisquer despesas decorrentes do seu fornecimento, inclusive os relativos às entregas nos termos do item 15 do Termo de Referência.
10.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços com eficiência e presteza, dentro dos padrões exigidos pela Contratante, obrigando-se especialmente, a:
10.3.1. Cumprir com o cronograma de pedidos previsto no Plano de Distribuição de Gêneros Perecíveis – PDGP.
10.3.2. Para o atendimento de 200 (duzentos) dias letivos, foram elaborados 07 (sete) PDGPs, cada um referente a uma distribuição, tendo cada distribuição em média 30 dias, com entregas SEMANAIS.
10.3.3. Os PDGPs referentes a essa Chamada Pública estarão disponíveis e serão enviados por meio de correio eletrônico a todos os participantes que solicitarem à Gerência de Planejamento e Educação Alimentar – GPEA pelo número 61-39012287 ou pelo e-mail – xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx @xxxxx.xxx
10.4. A CONTRATADA deverá comunicar à SEEDF, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir no perfeito fornecimento dos produtos.
10.5. Se responsabilizar, exclusivamente, pelos danos causados a terceiros ou ao patrimônio da CONTRATANTE, em decorrência do fornecimento dos produtos adquiridos.
10.6. A CONTRATADA responderá civil, administrativa e criminalmente, por quaisquer acidentes, danos ou prejuízos materiais e/ou pessoais causados à CONTRATANTE, aos seus empregados e/ou terceiros, como consequência de imperícia, imprudência ou negligência própria ou de seus empregados, incluindo intoxicação alimentar causada aos alunos, independente da fiscalização da CONTRATANTE.
10.7. A CONTRATADA deverá se responsabilizar por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, contribuições ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Assistenciais, Securitárias e Sindicais, de seus funcionários, sendo considerada como única empregadora, não havendo qualquer vínculo de solidariedade empregatícia em subsidiária desta CONTRATANTE.
10.8. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total e parcialmente, o objeto Contratado.
10.9. A CONTRATADA deverá entregar os gêneros alimentícios diretamente no local indicado conforme cronograma elaborado e quantidades previamente estabelecidas pela CONTRATANTE, limitado ao valor do contrato, acompanhado da Nota fiscal em 3 (três)vias contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Logomarca da empresa CONTRATADA;
etc);
b) Razão Social da Empresa, CNPJ, endereço completo e telefone;
c) Gênero Alimentício que está sendo entregue, unidade de medida (kg, litro, unidade
d) Número da nota de empenho;
e) Espaço suficiente para assinatura, data, carimbo.
10.10. Verificar se os Termos de Recebimento foram devidamente atestados pelo
responsável por recebimento dos gêneros nas Instituições Educacionais: assinados à caneta, tendo o número da Matrícula; a Data e o carimbo da Instituição; pelo Diretor, Vice-Diretor, Supervisor Administrativo, Supervisor Pedagógico, Secretário Escolar da Instituição Educacional ou outro servidor designado para o recebimento.
10.11. As Notas Fiscais e os Termos de Recebimento deverão ser entregues pela CONTRATADA nas Coordenações Regionais de Ensino para o atesto das comissões de Recebimento de Gêneros Alimentícios.
10.11.1. Após 05 (cinco) dias da entrega das Notas Fiscais nas Comissões de Recebimento de Gêneros Alimentícios, a CONTRATADA deverá recolhê-las, já devidamente atestadas por pelo menos 03 (três) membros da Comissão de Recebimento de Gêneros Alimentícios e encaminhá-las à Gerência de Acompanhamento e Fiscalização da Alimentação Escolar (GAFAE),com sede na SGAN 607, Projeção D, Sala 110, CEP: 70.830-300.
10.11.2. Somente após a entrega das Notas Fiscais à GAFAE, começará a contar o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA Alteração Contratual
11.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
11.2. A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementar, até o limite do respectivo valor, dispensam a celebração de aditamento.
11.3. Os preços serão fixos e irreajustáveis.
11.4. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme disposto no parágrafo primeiro do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO AMIGÁVEL
12.1. O Contrato poderá ser dissolvido de comum acordo entre as partes, reduzida a termo no processo do contrato, desde que haja conveniência para Administração e manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato.
12.2. A rescisão amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO UNILATERAL
O CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com motivação, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
a) Pela inobservância de quaisquer condições estabelecidas na CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2019 - SEEDF;
b) Quaisquer dos motivos previstos na Lei nº 8.666/93 e eventuais dispositivos pertinentes.
c) No caso de descumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução bem como a inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a Contratada as penalidades previstas no Decreto-DF 26.851/2006, Edital da Chamada Pública nº 01/2019 - SEEDF, objeto do Processo SEI nº 00080.00175248/2018-72, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93 e, facultado ao Distrito Federal, em todos os casos, a rescisão unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EXECUTOR
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, designará 02 (dois) Executores para o Contrato, sendo um titular e um suplente, que desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
17.1. A eficácia do CONTRATO fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, após o que deverá ser providenciado o registro sistemático do seu extrato na SEEDF.
17.2. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei 8.666 de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 01/2019 - SEEDF, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
18.2. Os casos omissos não expressamente regulados no nas referidas legislações serão resolvidos pela SEEDF, obedecidas às disposições legais aplicadas à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
19.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
19.2. Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
O foro para dirimir questões relativas a presente contratação será o de Brasília/DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Pela SEEDF:
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PARENTE
Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal
Pela CONTRATADA:
XXXXXX XXXXXX XXXX
Procurador
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX – CPF: 000.000.000-00
2. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX – CPF: 631.431.731-20
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 29/03/2019, às 09:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXX XXXX XXXXXX FILHO - Matr: 02426595, Secretário(a) Adjunto(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 29/03/2019, às 18:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX PARENTE - Matr. 02423650, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 30/03/2019, às 09:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX - Xxxx. 0034835X, Professor(a) de Educação Básica, em 01/04/2019, às 11:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXX XXXX - Xxxx. 00307572, Gerente de Contratos e Termos, em 01/04/2019, às 11:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 20239511 código CRC= 963C24EF.
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