CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 047/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 047/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO PARA AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE TESTE RÁPIDO QUE CELEBRAM ENTRE SI, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE UBATÃ – BAHIA, E DE OUTRO, A EMPRESA FLASH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI EPP.
O MUNICIPAL DE UBATÃ, pessoa jurídica de direito público, situado à Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, nesta cidade de Ubatã, inscrito no CNPJ sob o Nº 14.235.253/0001-59, aqui denominada CONTRATANTE, representada neste ato pelo Prefeito, Sr. XXXXXXXX XX XXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, residente à Xxx Xxxxxx X. xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxxx-XX, xxxxxxxxx xx XX xx 775029300 SSP/BA e do CPF Nº 000.000.000-00, e do outro lado, a Empresa FLASH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI EPP, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº19.458.719/0002-80 localizada no endereço, Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, X. Pioneiros, Ouro Branco MG, Cep. 36.420-000 telefone (00) 0000-0000, neste ato representada pela Srª. XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX, brasileira, Solteira, Empresaria, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX, Xxx. 36.420-000, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO, de acordo com o Processo de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico 001/2021, que se regerá pelas Leis Federais 10.520/02 e 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento contratual tem por objeto a AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE TESTE RÁPIDO PARA DIAGNÓSTICO DE COVID-19 E DETECÇÃO DE ANTICORPOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO
Constituem partes integrantes deste Contrato a proposta da contratada, vencedora do Item 01, assim como o edital da licitação mencionada do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
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I - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 5.395,00 (Cinco mil trezentos e noventa e cinco reais), conforme itens, quantitativos constante na tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QUANT | MARCA | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
01 | Teste rápido 2019-nCOV IgG/IgM, Produto contendo obrigatoriamente em sua embalagem, cassete especifico para IgG e cassete especifico para IgM, pipeta e reagente. Produto registrado pela Anvisa e Fiocruz. | UND | 500 | JD BIOTECH/SAR SVOC2 | R$ 10,79 | R$ 5.395,00 |
O pagamento será efetuado pelo município, através da emissão de Ordem Bancária em conta corrente indicada pela contratada, em até 30 (trinta) dias após a data do recebimento de cada parcela dos produtos entregues, mediante a apresentação da Nota Fiscal.
§ 1º A Contratada deverá encaminhar junto à Nota Fiscal ou Xxxxxx, a Autorização de Fornecimento, devidamente assinada por preposto autorizado pelo chefe do Poder Executivo ou em cópia impressa caso tenha sido encaminhada via e-mail, para conferência dos quantitativos efetivamente entregues. Não será aceita a emissão de boletos bancários para efetuar o pagamento das Notas Fiscais e/ou Faturas.
§ 2º Havendo erro na fatura ou recusa pelo município na aceitação dos materiais/produtos, no todo ou em parte, a tramitação da fatura será suspensa até que a Contratada tome as providências necessárias à sua correção, passando a ser considerada, para fins de pagamento a data da reapresentação, devidamente regularizada.
§ 3º Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicará em aprovação definitiva total ou parcial do material.
§ 4º A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria Contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços, bem como da Nota de Empenho, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outros CNPJs.
§ 5º A Contratada deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal todas as certidões fiscais e trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA – DO FORNECIMENTO
I - O fornecimento dos materiais ocorrerá parceladamente, de acordo às necessidades da Secretaria interessada, em local indicado na Autorização de Fornecimento, de forma imediata a contar do recebimento da mesma.
§1º A critério das partes, poderá ser estabelecido um cronograma, estimando-se as quantidades e datas de entregas futuras dos produtos licitados.
§2º Caso não corresponda à qualidade exigida no edital, o produto será recusado e deverá ser substituído imediatamente. Em caso de não substituição, estará caracterizado o descumprimento da obrigação assumida, cabendo à licitante vencedora as penalidades previstas neste Edital.
§3º Todas as entregas devem vir acompanhadas da Nota Fiscal para verificação e atesto do servidor responsável pelo recebimento dos produtos confeccionados.
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§4º A Contratada deverá garantir a qualidade dos materiais/produtos a serem fornecidos, apresentando o termo de validade dos mesmos, devendo ainda, quando solicitado, substituir prontamente o material/produto que porventura não atenda aos requisitos contratados, sob pena das sanções cabíveis.
§5º Todos os materiais/produtos serão avaliados, quando de seu recebimento, para atestar a conformidade de suas características técnicas com as especificações exigidas no edital.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
Constituem obrigações da contratada:
a) Efetuar o fornecimento dos produtos discriminados em cada Autorização de Fornecimento emitido pelo setor de compras, de forma integral e no prazo estipulado na cláusula anterior, obedecendo rigorosamente as especificações contidas em sua proposta comercial, inclusive quanto à marca;
b) Executar diretamente o Contrato, sem subcontratações ou transferência de responsabilidades;
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante;
d) Comunicar por escrito aos fiscais do contrato indicados pelo Contratante qualquer anormalidade de caráter urgente que possam prejudicar o fornecimento regular dos materiais.
e) Manter as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato.
§1º A empresa deve comunicar por escrito e com antecedência mínima de 2(dois) dias do prazo máximo para entrega dos produtos, a ocorrência de qualquer impedimento para cumprimento integral do pedido, detalhando claramente os motivos do inadimplemento. Do contrário, será formalmente advertida e, em caso, de reincidência poderá ser penalizada com multa e/ou com as demais sanções previstas neste instrumento.
§ 2º Excepcionalmente, será admitida entrega de produto com marca diversa da que foi apresentada na proposta de preços da empresa CONTRATADA, desde que seja de qualidade igual ou superior à anterior e que o fato seja anteriormente comunicado ao fiscal do contrato por meio de documento formal, no qual apresente justificativa plausível, devidamente comprovada.
§ 3º A avaliação da qualidade da marca que vier substituir a anterior deverá ser realizada por servidor ou comissão designada para tal fim que emitirá relatório técnico de análise aprovando ou não a substituição mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º A empresa deve comunicar por escrito e com antecedência mínima de 2(dois) dias do prazo máximo para entrega dos produtos e/ou materiais, a ocorrência de qualquer impedimento para cumprimento integral do pedido, detalhando claramente os motivos do inadimplemento. Do contrário, será formalmente advertida e, em caso, de reincidência poderá ser penalizada com multa e/ou com as demais sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do contratante:
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a) Efetuar o pagamento na forma estabelecida no contrato.
b) Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa realizar o fornecimento de acordo com as determinações do Contrato, do Edital e seus Anexos, especialmente do Termo de Referência;
c) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
d) Exercer o acompanhamento e a fiscalização da entrega dos materiais por servidor especialmente designado.
e) Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais descumprimentos das obrigações contratuais, fixando prazo para a sua correção;
f) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato inicia na data de sua assinatura e se encerra em 31 de dezembro de 2021 ou com a entrega total dos materiais, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto será recebido:
a) de forma provisória em até 2 (dois) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, que, diante da inadequação do material recebido, imediatamente o rejeitará, registrando as ocorrências em livro próprio;
b) de forma definitiva, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após a execução das rotinas de fiscalização que comprovem a adequação do material aos termos contratuais;
§ 1º Em caso de rejeição dos materiais entregues, a empresa deve substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os materiais entregues em que se verificarem vícios, defeitos ou especificações diversas do que foi exigido no edital;
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização ficará a cargo da servidora XXXXXX XXXX XX XXXXXX, Fiscal de Contratos designado pela Portaria Nº 365/2019, conforme Instrução Normativa SCI 002/2017. Caso seja por este detectado algum vício, defeito ou inadequação no(s) materiais/produtos mediante simples declaração de constatação será de plano rejeitado o seu recebimento.
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§1º À FISCALIZAÇÃO caberá o direito de rejeitar quaisquer materiais que não satisfaçam os padrões especificados ou os critérios de qualidade requeridos, bem como de exigir sua pronta e
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imediata substituição por outros que os atendam, sem que caiba à CONTRATADA qualquer tipo de reclamação ou indenização.
§ 2º Cabe à CONTRATADA atender prontamente e dentro do prazo estipulado quaisquer exigências do Fiscal ou do substituto, inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus extra para a CONTRATANTE, não implicando essa atividade de acompanhamento e fiscalização qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, que é total e irrestrita com relação aos materiais/produtos fornecidos, inclusive perante terceiros, respondendo a mesma por qualquer falta, falha, problema, irregularidade ou desconformidade observada na execução do Contrato.
§ 3º A atividade de fiscalização não resultará, tampouco, e em nenhuma hipótese, em co- responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, prepostos e/ou assistentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Os contratantes têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, com base no Art. 65, II, da Lei 8.666/93, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra variação de preços determinado pelo órgão regulador, que seja imprevisível ou previsível, porém com conseqüências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento.
§ 1º A contratada, quando for o caso, deverá formular à Administração requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de aumento de preços, , obedecendo o que se segue:
I - a comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato;
II - junto com o requerimento, a contratada deverá apresentar planilhas de custos comparativa entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
III - A Administração, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato.
§ 2º Independentemente de solicitação, a Administração poderá convocar a contratada para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta.
§ 3º As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Os recursos financeiros para fazer face as despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
A Dotação orçamentária que ocorrerá tal despesa é:
Unidade Orçamentaria | Projeto / Atividade | Elemento Despesa | Fonte de Recurso | Valor |
02.10.01 – Fundo Municipal de Saúde – FMS | 2.038 – Manutenção da Assistência Ambulatorial e Hospitalar | 3.3.90.30.00 – Material de Consumo | 014 – Transferência do Sus | R$ 3.000,00 |
02.10.01 – Fundo Municipal de Saúde – FMS | 2.040 – Manutenção das Unidades Básicas de Saúde | 3.3.90.30.00 – Material de Consumo | 014 – Transferência do Sus | R$ 2.395,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, o ônus dos encargos e tributos, incidentes sobre os materiais/produtos, objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES
Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas na licitação, erros ou atraso na execução do contrato e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, a seu critério, isolada ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, aplicar à adjudicatária/contratada as seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito, nos casos de falta leve.
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na entrega dos materiais, até o limite de 10 (dez) dias corridos, calculado sobre o valor do Contrato, quando não comprovar motivo de força maior ou caso fortuito impeditivos do cumprimento da obrigação assumida dentro do prazo estabelecido, que venha a ser reconhecido pela Administração.
c) Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento total das obrigações assumidas, salvo por motivo de força maior que venha a ser reconhecido pela Administração.
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Ubatã, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos casos de falta grave, consideradas aquelas que causem prejuízo à Administração;
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e)Impedimento de licitar com a Administração Pública (declaração de inidoneidade) pelo período de até 5(cinco) anos, nos casos de falta gravíssima, especialmente se a CONTRTADA falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal ou qualquer ato ilícito.
§ 1º As multas referidas nesta cláusula serão descontadas no pagamento ou cobradas judicialmente.
§ 2º As sanções previstas nas alíneas “a” e “f” poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas “b”, e “c”
§ 3º As multas poderão ser descontadas dos pagamentos por xxxxxxx ainda devida à ADJUDICATÁRIA ou recolhidas diretamente à conta corrente do município de, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da notificação do ato de punição, ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.666/93.
§ 4º As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas, em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificativas só serão aceitas quando formuladas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade municipal competente, desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que a ADJUDICATÁRIA tomar ciência.
§ 5º No processo de aplicação de penalidades será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 6º Será considerado descumprimento total da obrigação assumida, o atraso superior a 30(trinta) dias corridos na entrega da parcela dos produtos solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
I - A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
II - O contrato poderá ser rescindido, conforme os casos enumerados nos incisos I a XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
II.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
III - A rescisão do contrato poderá ser:
a)determinada por ato unilateral e escrito da Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
b) amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para a Contratante e
c) judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro: A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
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Parágrafo Segundo: De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo Terceiro: A rescisão poderá acarretar na retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto: Em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/1993, ficam reconhecidos os direitos da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUCESSÃO
O presente instrumento obriga as partes CONTRATANTES e aos seus sucessores, que na falta delas assumem a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente CONTRATO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei 8.666/93 e supletivamente às normas do Direito Civil pátrio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
Conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, o presente instrumento contratual será publicado no Diário Oficial do Município na forma de extrato, como condição de sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja as partes elegem o foro da Cidade da Contratante, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato.
E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual em 03 (três) vias, de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
Ubatã - BA, 24 de Fevereiro de 2021.
MUNICÍPIO DE UBATÃ
Xxxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxx – Prefeito Municipal (Contratante)
FLASH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI EPP
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Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx (Contratada)
TESTEMUNHAS:
1º
NOME NOME
RG nº RG nº
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CPF CPF
2º