REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – RILCC DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – RILCC DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET
ÍNDICE
TÍTULO I – LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES 5
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS 5
TÍTULO II – DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS 20
CAPÍTULO I – DO PROCESSO LICITATÓRIO 20
SEÇÃO I – DAS COMPETÊNCIAS E OUTRAS PREMISSAS 20
SEÇÃO II – DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES OU SER CONTRATADO PELA CET 22
SEÇÃO III – DA FASE PREPARATÓRIA 24
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI 30
SEÇÃO V – DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO 30
SEÇÃO VI - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 32
SEÇÃO VII - DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO 35
SUB-SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA 35
SUB-SEÇÃO II – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 36
SUB-SEÇÃO III – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO–FINANCEIRA 37
SUB-SEÇÃO IV – DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA 38
SUB-SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE HABILITAÇÃO 39
SEÇÃO VIII – DAS PREFERÊNCIAS NAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES 41
SEÇÃO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 43
SEÇÃO XI - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES 47
SEÇÃO XII – DO MODO DE DISPUTA ABERTO 52
SEÇÃO XIII – DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA 53
SEÇÃO XIV – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 54
SUB-SEÇÃO I – MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO 54
SUB-SEÇÃO II – MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO OU MELHOR TÉCNICA 55
SUB-SEÇÃO III – MELHOR CONTEÚDO ARTÍSTICO 57
SUB-SEÇÃO IV – MAIOR OFERTA DE PREÇO 58
SUB-SEÇÃO V – MAIOR RETORNO ECONÔMICO 58
SUB-SEÇÃO VI – MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS 59
SUB-SEÇÃO VII – CRITÉRIO DE DESEMPATE 60
SEÇÃO XV – DO JULGAMENTO DA PROPOSTA E HABILITAÇÃO 61
SEÇÃO XVIII – DA CONCLUSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO 64
CAPÍTULO II – PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS CONTRATAÇÕES 65
SEÇÃO I – DA PRÉ–QUALIFICAÇÃO PERMANENTE 66
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO PRÉVIA DE PRODUTOS 68
SEÇÃO III – DO CADASTRAMENTO 69
SEÇÃO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS / ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP 70
CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO 71
SEÇÃO I – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 71
SEÇÃO II – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 73
SEÇÃO III – DO CREDENCIAMENTO 75
SEÇÃO IV – DA FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE 76
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES 77
CAPÍTULO II – DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 78
CAPÍTULO III – DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS 82
CAPÍTULO IV – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS 83
CAPÍTULO V – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 84
CAPÍTULO VI – DO REAJUSTE OU REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS 86
CAPÍTULO VII – DA REVISÃO DE CONTRATOS OU REEQUILÍBRIO ECONÔMICO– FINANCEIRO 86
CAPÍTULO VIII – DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES 87
CAPÍTULO IX – DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 88
CAPÍTULO X – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 90
CAPÍTULO XII – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS 94
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 97
SEÇÃO II – PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES 103
CAPÍTULO XIV – DOS CONVÊNIOS, ACORDOS DE COOPERAÇÃO, CONTRATOS DE PATROCÍNIO 106
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 113
TÍTULO I – LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º É instituído o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET.
Art. 2º Este Regulamento fica sujeito às suas disposições, ao disposto na Lei Federal nº 13.303/2016, no Decreto Municipal nº 58.093/2018 na Lei Federal nº 10.520/2002, no Decreto Municipal nº 54.102/2013, na Lei Municipal 13.278/2002, nos Decretos Municipais nº 44.279/2003 e nº 56.144/2015 e nos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3º As licitações realizadas e os contratos celebrados pela CET destinam–se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento considera–se que há:
I – sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir–se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II – superfaturamento quando houver dano ao patrimônio da CET caracterizado, exemplificativamente:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico–financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico–financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a CET ou reajuste irregular de preços.
Art. 4º Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do patrimônio da CET ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, e contratos de receita para a CET, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
Art. 5º Nas licitações, contratos e convênios de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I – padronização do objeto da contratação, contendo as características técnicas de cada objeto a ser licitado, individualmente definido na fase interna do certame;
II – padronização dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com este Regulamento;
III – busca da maior vantagem competitiva para a CET, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV – parcelamento do objeto, visando a ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
V – adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pela Lei Federal n° 10.520/2002, observado o disposto no Decreto Municipal nº 54.102/2013, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
VI – observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
Parágrafo único. As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela CET;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6º As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial.
Parágrafo único. Nas licitações realizadas por meio eletrônico, a CET poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 7º Na aplicação deste Regulamento serão observadas as seguintes definições:
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas: | Órgão privado e sem fins–lucrativos que se destina a padronizar as técnicas de produção feitas no país. |
Acordos de Cooperação: | É o instrumento de formalização de cooperação, parceria, acordo técnico ou similar, entre a CET e o interessado, que não envolva |
transferência de recursos financeiros. | |
Aditamento | Instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições da contratação. |
Adjudicação: | Ato administrativo ou judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens. |
Alienação: | É todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da CET. |
Alteração Qualitativa: | Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, nos termos do art. 81, inciso I da Lei Federal nº 13.303/16. |
Alteração Quantitativa: | Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos termos do art. 81, inciso II da Lei Federal nº 13.303/16. |
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): | É o instrumento através do qual o profissional registra as atividades técnicas que lhes são solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para as quais o mesmo foi contratado. A ART define, para os efeitos legais, o(s) responsável (is) técnico(s) pela execução de obras/serviços. |
Anteprojeto de Engenharia: | Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei Federal nº 13.303/2016. |
Apostilamento contratual: | Instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como outras alterações simples que não modifiquem as condições essenciais da |
contratação e que não repercutam na equação econômico–financeira do contrato. | |
Aquisição: | É todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia. |
Ata de Registro de Preços – ARP: | Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. |
Autoridade Competente: | Autoridade detentora de competência estatutária ou delegada no limite de sua competência para a prática de determinado ato. |
Autoridade Superior: | É aquela cuja competência decisória é definida em razão da escala hierárquica de subordinação da CET. A autoridade superior é aquela que detém ascendência hierárquica sobre outra autoridade ou sobre um grupo de colaboradores da empresa. |
BEC – Boletim Eletrônico de Compras, ComprasNet ou similares | Sistemas informatizados desenvolvidos por entidade pública ou privada que possibilitem a realização de licitações, por intermédio da Internet, de bens e serviços junto a fornecedores previamente cadastrados. |
Bens Móveis: | São os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às atividades–fim da CET e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância. |
Cadastro de Fornecedores: | Cadastro realizado pelas empresas que mantém relação comercial com a CET, e que tem por objetivo demonstrar o atendimento das exigências para fins de habilitação (Art. 44º deste Regulamento), |
resultando na emissão do Certificado de Registro Cadastral, apto a substituir, quanto assim previsto em Edital e desde que atendidas todas suas exigências, a habilitação das mesmas. | |
Carona: | É o órgão ou entidade que não participou originariamente da licitação de Registro de Preços e que, atendidos os requisitos de lei, faz adesão à Ata de Registro de Preços. |
Caso Fortuito e Força Maior: | São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização. |
CAU | Sigla que identifica o Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo. |
Certificado de Registro Cadastral – CRC: | É o documento emitido às empresas que atenderam as condições de registro cadastral da CET. |
Certidão de Acervo Técnico – CAT: | É o documento que certifica, para efeito legal, as atividades registradas pelo profissional em seu Acervo Técnico junto ao CREA/CAU, comprovando sua experiência ao longo do exercício da atividade, compatível com sua competência. |
CET: | Companhia de Engenharia de Tráfego. |
Comissão de Licitação: | Empregados da CET, formalmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações. |
Comodato: | Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a terceiro, para ser usado temporariamente e depois restituído, sem que haja o pagamento de contraprestação financeira. |
Concedente / Patrocinador | Responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria |
prima, insumos e transferência de tecnologia destinados à execução do objeto do convênio ou xxxxxxxxxx | |
Xxxxxxxxx: | Contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento. |
Conteúdo artístico: | Atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. |
Contratação de Eficiência: | Terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à CET, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada. |
Contratação Direta: | Contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio. |
Contratação em Caráter Excepcional: | Despesas de pequeno valor que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na CET e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não resultem em obrigação futura para as partes. Aplica–se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dadas as características não pressupõe prévio processo. |
Contratação Integrada: | Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. |
Contratação por Xxxxxx | Quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço |
ou por Escopo: | certo, com ou sem fornecimento de materiais. |
Contratação semi– integrada: | Contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré–operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. |
Contratada: | Pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras. |
Contratante: | Pessoa física ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens. |
Contrato de patrocínio: | Ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da CET. |
Contrato: | Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações. |
Convenente / Patrocinado | Pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a CET pactue a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio ou contrato de patrocínio |
Convênio: | Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, insumos, transferência de tecnologia e tenha como partícipe, de um lado, a |
CET e, de outro lado, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação. | |
CREA: | Sigla que identifica o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. |
Credenciamento: | Processo por meio do qual a CET convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura e/ou eventual contratação. |
Demonstrativo de Formação de Preços / OEL – Orçamento Estimado para Licitação: | Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela CET. |
DOC: | Diário Oficial da Cidade. |
Economia de escala: | Possibilidade de reduzir o custo médio de um determinado produto pela diluição dos custos fixos em um número maior de unidades produzidas. |
Edital de Chamamento Público: | Ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré– qualificação, Manifestação de Interesse, Convênio, Acordo de Cooperação, Contrato de Patrocínio ou outros assemelhados, necessários ao atendimento de uma necessidade específica. |
Emergência ou situação de emergência: | Para fins deste Regulamento, considera–se emergência ou situação de emergência aquela que possa causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, implicando na necessidade de contratação imediata para o atendimento dos interesses da Administração. |
Empreitada integral: | Contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada; |
Empreitada por preço global: | Contratação por preço certo e total. |
Empreitada por preço unitário: | Contratação por preço certo de unidades determinadas. |
Execução imediata: | Fornecimento de bens ou serviços executados imediatamente , ato contínuo à assinatura do Contrato/Ordem de fornecimento/Ordem de serviço. |
Expediente: | Denominação dada ao processo administrativo de contratação e trâmite de documentos da CET. |
Fato do Príncipe: | Ocorre quando uma determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. |
Fiscal do Contrato: | Empregado da CET formalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à conferência, medição e fiscalização de produtos e serviços prestados pela contratada, desde o início até o término da |
vigência do contrato. | |
Gestor de contrato: | Empregado da CET formalmente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento. |
Homologação: | É o ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório e conferido aos atos licitatórios aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários. |
Inexecução Parcial do Contrato | A prática reiterada de infrações, ou mesmo de infração isolada, atribuíveis ao contratado/cadastrado, capazes de comprometer a execução de parcela relevante do objeto contratual, sem frustrar por completo o objetivo da contratação. |
Inexecução Total do Contrato | A prática reiterada de infrações, ou mesmo de infração isolada, atribuíveis ao contratado/cadastrado, capazes de comprometer a execução de todo o objeto contratual, frustrando assim, por completo, o objetivo da contratação. |
Instrumento Convocatório ou Edital: | Ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação. |
Instrumento de Formalização de Contratação: | É o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste, a Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento. |
Item ou lote: | Conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza. |
Licitante: | Todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro. |
Líder do Consórcio: | Empresa integrante do Consórcio que o representa junto à CET. |
Matriz de Riscos: | Cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico–financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua. |
Metodologia Orçamentária Expedita: | Metodologia aonde o valor é definido mediante taxa ou parâmetro global ou estimativo, baseado em uma presunção de recorrência. |
Metodologia Orçamentária Paramétrica: | Metodologia aonde é utilizada característica do projeto em modelos matemáticos para calcular a estimativa de custos. |
Modo de disputa aberto: | Procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, que pode ser utilizada tanto na realização de Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico ou Presencial. |
Modo de disputa fechado: | Procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos. |
Multa Contratual: | Penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de sancionar o contratado, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória). |
Objeto Contratual: | É a descrição do bem e/ou serviço que se pretende contratar. |
Orçamento Sintético: | É o discriminado em serviços que prevejam a descrição, a unidade, a quantidade e o preço unitário de cada encargo. |
Ordem de Fornecimento de Materiais ou OFM: | Trata–se de documento emitido pela CET por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado e que contempla os |
requisitos constantes do Contrato. | |
Ordem de Serviço ou OS: | Trata–se de documento emitido pela CET por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado.. |
Parecer Técnico: | Documento emitido por profissional especializado. |
Partes Contratuais: | Todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações. |
Patrocínio: | Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacional, técnico–cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela CET. |
Permuta: | Negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da CET por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie. |
Plano de Trabalho: | Documento, com caráter de proposta, que define os aspectos atinentes ao objeto e a consecução. |
Pregão Eletrônico: | Modalidade de licitação instituída pela Lei Federal nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público. |
Pregão Presencial: | Modalidade de licitação instituída pela Lei Federal nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes. |
Pregoeiro: | Empregado da CET formalmente designado, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade Pregão. |
Prestação de Contas | Procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos. |
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: | Procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas. |
Projeto básico: | Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. |
Projeto Executivo: | Conjunto de elementos necessários e suficientes a execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens. |
Prorrogação de Prazo: | Concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato. |
RD: | Resolução da Diretoria |
Recurso Procrastinatório: | Recurso interposto com a finalidade de causar retardamento no regular trâmite do processo licitatório. |
Regulamento: | Conjunto de regras que disciplinam os procedimentos internos da empresa. |
Representante Legal: | Pessoa para a quem é outorgado poderes de representação (gestão e administração) da empresa e/ou Consórcio. |
Ressarcimento a Terceiros: | É o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela CET, seus prepostos ou contratados e que merece reparação. |
Sanção Pecuniária: | Penalidade que tem expressão monetária; multa administrativa; multa contratual. |
SBS (Solicitação de Bens e Serviços): | Formulário próprio da Companhia para solicitar contratação de serviços ou obras mediante licitação. |
Serviço de Engenharia: | São os trabalhos profissionais (CREA, CAU), que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente. |
Solicitação de Material: | Documento eletrônico / físico próprio da Companhia para solicitar materiais do almoxarifado |
Tarefa: | Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. |
Termo de Aditamento (aditivo): | Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais. |
Termo de Referência: | Documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação. |
Unidade ORGÂNICA – UO: | Componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios. |
TÍTULO II – DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS CAPÍTULO I – DO PROCESSO LICITATÓRIO
SEÇÃO I – DAS COMPETÊNCIAS E OUTRAS PREMISSAS
Art. 8º Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos de aditamento é definida no Estatuto Social da Companhia.
Art. 9º Compete à Diretoria a gestão corrente dos negócios da Companhia, obedecidos o Plano de Organização, o Plano de Negócios Plurianual e o Orçamento Anual elaborados e aprovados de acordo com o Estatuto Social vigente da Companhia.
Art. 10 Caberá a Diretoria Colegiada deliberar sobre todas as demais matérias que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou cuja deliberação couber aos níveis inferiores da Governança.
§ 1º Compete a Diretoria Colegiada, respeitadas as competências da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Acordo de Acionistas, deliberar sobre negócios jurídicos, com valor inferior ao correspondente a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
§ 2º Compete ao Conselho de Administração, deliberar sobre negócios jurídicos, sempre que o valor envolvido for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
Art. 11 O Diretor Presidente poderá delegar aos demais Diretores ou aos demais níveis gerenciais da Companhia, competências para a assinatura de contratos, convênios, termos de cooperação, enfim, qualquer instrumento que gere obrigação para a Companhia, desde que previamente aprovados dentro dos limites estabelecidos no Estatuto Social da Companhia.
Art. 12 As autorizações para Celebração de Contratos ficam condicionadas à estreita observância dos limites impostos pelo Estatuto Social bem como pelas de competências estabelecidas neste Regulamento, desde que não conflitantes entre si, prevalecendo, sempre, o dispositivo estatutário.
Art. 13 Além das finalidades previstas no art. 3° deste Regulamento, as contratações da CET deverão atender a função social de realização do interesse coletivo.
§ 1° A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem–estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela CET, bem como para o seguinte:
I – ampliação economicamente sustentada do acesso de usuários aos produtos e serviços da CET;
II – desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da CET, sempre de maneira economicamente justificada.
§ 2° A CET deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.
Art. 14 O processo de licitação de que trata este Regulamento observará as seguintes fases, nesta ordem:
I – preparação;
II – divulgação;
III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV – julgamento;
V – verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI – negociação;
VII – habilitação;
VIII – interposição de recursos; IX – adjudicação do objeto;
X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 15 A fase de que trata o inciso VII (habilitação) do caput poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI (apresentação de lances ou propostas;
julgamento; verificação de efetividade dos lances/propostas; e, negociação) do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 16 A licitação e a contratação serão precedidas de justificativas técnicas e planejamento, elaborados pela unidade solicitante do objeto a ser contratado.
Art. 17 A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação.
SEÇÃO II – DOS IMPEDIMENTOS PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES OU SER CONTRATADO PELA CET
Art. 18 Estará impedida de participar da licitação ou de ser contratada pela CET a pessoa física ou jurídica:
I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja dirigente ou empregado da CET;
II – suspensa pela CET;
III – declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a CET, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV – impedida de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002;
V – constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; VI – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VII – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
IX – que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único – Aplica–se a vedação prevista no caput:
I – à contratação do empregado ou dirigente da CET, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da CET;
b) empregado da CET cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Município de São Paulo a que a CET esteja vinculada.
III – à contratação de pessoa jurídica cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CET há menos de 6 (seis) meses.
Art. 19 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia promovidas pela CET:
I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CET.
§ 2° Para fins do disposto no caput, considera–se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico,
pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo–se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica–se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CET no curso da licitação.
SEÇÃO III – DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 20 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
I – solicitação expressa, formal e por escrito da unidade requisitante interessada, com indicação de sua necessidade;
II – aprovação da autoridade competente conforme alçada definida na forma do Estatuto Social da CET e deste Regulamento para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a CET;
III – autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado; IV – especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
V – juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
VI – estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste Regulamento;
VII – indicação e efetiva reserva dos recursos orçamentários;
VIII – juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando o mesmo for o objeto da contratação que se pretende.
IX – definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;
X – definição de direitos e obrigações das partes contratantes;
XI – elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado pela área jurídica, como anexo do presente RIILC ou posteriormente através de expediente próprio.
XII – aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela área jurídica da CET, quando não forem utilizadas as minutas de Edital Padrão.
Parágrafo único. Serão juntados ao processo:
I – pedido de licitação ou solicitação de material;
II – autorização para instauração do processo, por meio de aprovação pelo Diretor da área requisitante na Solicitação de Bens e Serviços – SBS e aprovação de publicação do Edital da contratação pela Diretoria Colegiada ou pelo Conselho de Administração conforme definido no artigo 10, §§ 1º e 2º deste Regulamento.
III – projeto básico ou termo de referência, conforme o caso; IV – indicação do recurso orçamentário;
V – instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso; VI – comprovante de publicidade da licitação;
VII – ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso; VIII – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
IX – atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade competente; X – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
XI – atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
XII – recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
XIII– despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
XIV – termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XV – outros comprovantes de publicações;
XVI – demais documentos relativos à licitação.
Art. 21 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela CET.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 22 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios:
I – por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria CET;
II – pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares realizadas pela própria CET ou por outros entes públicos ou privados; IV – pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Art. 23 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando–se à CET, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§ 2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a CET registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 24 No caso de licitação para aquisição de bens, a CET poderá:
I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente, mediante regular processo administrativo;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
II – exigir amostra do bem no procedimento de pré–qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III – solicitar, quando for o caso, a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§ 1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).
§ 2° É facultada à CET a exclusão de marcas, modelos ou de produtos quando: I – decorrente de pré–qualificação de objeto;
II – indispensável para melhor atendimento do interesse da CET, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III – mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da CET.
Art. 25 A padronização referida neste Regulamento será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§ 1° O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§ 2° A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, ser publicada no sítio eletrônico da CET com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente.
§ 3° A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
Art. 26 As licitações da CET, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I – Licitação pelo rito da modalidade Pregão, eletrônico ou presencial; II – Licitação pelo modo de disputa aberto;
III – Licitação pelo modo de disputa fechado.
IV – Licitação pelo modo combinado aberto e fechado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Termo de Referência e transcritos no edital, por meio de especificações usuais no mercado será adotado, preferencialmente, o rito da modalidade de Pregão instituído pela Lei Federal n° 10.520/02, podendo ser substituído pelos demais procedimentos mediante justificativa técnica, hipótese que
deverá ser precedida de despacho autorizador fundamentado, circunstanciado e específico da Autoridade Competente, esclarecendo os motivos da alteração do procedimento.
Art. 27 Nas contratações da CET, destinados à execução de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução, observando–se o quanto estabelecido no artigo 43º da Lei Federal nº 13.303/2016:
I – empreitada por preço unitário; II – empreitada por preço global; III – contratação por tarefa;
IV – empreitada integral;
V – contratação semi–integrada; VI – contratação integrada.
Parágrafo único. Em qualquer contratação de obra ou serviço de engenharia deverá estar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no órgão competente, devendo seguir as normas técnicas da NBR (Norma Brasileira) vigente.
Art. 28 A CET poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II – a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a CET deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Art. 29 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas em conjunto com o presente Regulamento ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 30 É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste Regulamento.
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI
Art. 31 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela CET poderá ser instaurado PMI.
Art. 32 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da CET.
Art. 33 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III – avaliação, seleção e aprovação.
Art. 34 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 35 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela CET, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 36 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
SEÇÃO V – DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO
Art. 37 As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§ 1° As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, capacitados, empregados da CET.
§ 2° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§ 3° Aos membros das comissões permanentes e especiais de licitação, aos pregoeiros e ao assessor técnico externo previsto no § 5º será concedida gratificação especial pelo desempenho de atividades inerentes a estas funções.
§ 4º Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na Ata de Registro da licitação em que for adotada a decisão.
§ 5º A Comissão Permanente poderá ser integrada por um assessor técnico externo à CET, desde que mediante justificativa circunstanciada da área requisitante, aceita pela autoridade competente.
Art. 38 As licitações na modalidade de Pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
Art. 39 Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I – receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II – receber e processar os recursos em face das suas decisões; III – dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV– encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V – propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta,
verificação da efetividade dos lances ou propostas, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
SEÇÃO VI - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 40 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos mínimos:
I – o objeto da licitação;
II – a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III – o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV – os requisitos de conformidade das propostas; V – o prazo de apresentação de propostas;
VI – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII –o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação;
VIII – os requisitos de habilitação; IX – exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
X – o prazo de validade da proposta;
XI – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII – os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV – as sanções;
XVI – outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I – o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II – a minuta do contrato, quando for o caso;
III – informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes; e
IV – as especificações complementares e as normas de execução.
Art. 41 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste Regulamento e que demandam prévia motivação, as seguintes disposições:
I – cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes;
II – qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III – exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV – utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 42 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a realização da sessão de abertura e recebimento das propostas e documentos de habilitação, devendo a CET julgar e responder a impugnação em até 3 (três) dias úteis.
§ 1° Na hipótese de a CET não decidir a impugnação até a data fixada para a sessão de abertura e recebimento das propostas e documentos de habilitação, a licitação deverá ser adiada, convocando–se nova data para entrega das propostas.
§ 2° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impugnações interpostas, podendo ela valer–se de consulta às diversas áreas técnicas da CET, quando a complexidade do assunto assim exigir.
§ 3° Se a impugnação for julgada procedente, a CET deverá:
I – Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; II – Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§ 4° Se a impugnação for julgada improcedente, a CET deverá comunicar a decisão diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 43 Até o 5° (quinto) dia útil anterior à data fixada para a abertura da licitação, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório.
§ 1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
§ 2° Na hipótese de a CET não responder o pedido até a data fixada para a sessão de abertura e recebimento das propostas e documentos de habilitação, a licitação deverá ser adiada,
convocando–se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 44 A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
SEÇÃO VII - DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
Art. 45 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico–financeira; IV – regularidade fiscal/trabalhista;
V – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando–se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
SUB-SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
Art. 46 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso consistirá em: I – cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II – registro comercial, no caso de empresa individual;
III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V – decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
SUB-SEÇÃO II – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 47 A documentação relativa à qualificação técnica limitar–se–á: I – ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II – à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV – prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§ 1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§ 2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar–se–á à apresentação pelo licitante de Certidão de Acervo Técnico – CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§ 3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§ 4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo–se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela CET.
§ 6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a CET poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
SUB-SEÇÃO III – DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO–FINANCEIRA
Art. 48 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar–se–á:
I – apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei; II – Certidão de Negativa de Falência.
§ 1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados
no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§ 2° A exigência constante no § 1° limitar–se–á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3° A CET, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 4° O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3° não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.
SUB-SEÇÃO IV – DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 49 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso;
II – Prova de regularidade com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei;
III – Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade ou da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei;
IV – Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei, relativa a tributos mobiliários ou imobiliários, a depender do objeto da licitação;
V – Prova de regularidade relativa à Justiça do Trabalho, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei.
Parágrafo único. O licitante vencedor deverá apresentar, ainda, declaração de inexistência de fatos impeditivos e de pleno atendimento ao previsto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
SUB-SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE HABILITAÇÃO
Art. 50 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da CET, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da Imprensa Oficial ou obtida pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§ 1° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 2° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Art. 51 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I – os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II – no caso de inversão de fases, só serão recebidas, abertas e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III – poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV – poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, cópia do respectivo contrato, comprovação do endereço da contratante e do local em que foram prestados os serviços.
V – promoção de diligências, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais ou complementar a instrução do processo.
Art. 52 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III – apresentação dos documentos exigidos no Art. 45º e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo–se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico–financeira, o somatório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a CET estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV – impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio.
Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
SEÇÃO VIII – DAS PREFERÊNCIAS NAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
Art. 53 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 54 Para os efeitos deste Regulamento aplicam–se as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 55 Havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. A não regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento, devendo a CET convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
Art. 56 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende–se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações pelos modos aberto ou fechado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° No caso de Pregão o percentual a que se refere o § 1° será de 5 % (cinco por cento).
Art. 57 Para efeito do disposto no artigo anterior deste Regulamento, ocorrendo o empate, proceder–se–á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em 1° (primeiro) lugar;
Art. 58 Nas contratações da CET será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada.
§ 2º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto.
Art. 59 Não se aplica o disposto no Art. 57 quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Federal n° 13.303/2016, excetuando–se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 28º da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
SEÇÃO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 60 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei Federal nº 13.303/2016:
I – empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II – empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV – empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V – contratação semi–integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI – contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 61 As contratações sob regime de execução de contratação semi–integradas e integrada restringir–se–ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei Federal nº 13.303/16, os seguintes requisitos:
I – o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi–integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de Riscos.
II – o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da CET, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi–integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III – o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando–se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV – na contratação semi–integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante CET, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§ 1° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço–base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo–se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§ 2° Nas contratações integradas ou semi–integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas.
§ 3° Não será admitida, por parte da CET, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
SEÇÃO X – DA PUBLICIDADE
Art. 62 Serão divulgados no Impressa Oficial e no sítio eletrônico da CET na internet os seguintes atos:
I – avisos de licitações;
II – extratos de contratos e de termos de aditamento; III – avisos de chamamentos públicos;
IV – notificações das sanções previstas neste Regulamento.
§ 1° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da CET.
§ 2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da CET.
§ 3° Serão mantidas no sítio eletrônico da CET todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e termos de aditamento celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
Art. 63 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos: I – para aquisição de bens:
a) 10 (dez) dias úteis.
II – para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi–integrada ou integrada.
Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.
SEÇÃO X – DA FASE EXTERNA
Art. 64 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1° Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a CET poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 65 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia–se a fase de apresentação de propostas ou lances.
SEÇÃO XI - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES
Art. 66 As licitações na modalidade de Pregão Eletrônico observarão o seguinte procedimento:
I – A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II – Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III – O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV – A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V – As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI – O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII – O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII – Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX – No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X – Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI – O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII – Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII – Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV – A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV – A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar–se–á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI – encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII – Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XVIII – A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX – No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX – Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI – Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII – A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto nesse Regulamento e no instrumento convocatório;
XXIII – Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV – Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual
prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo–lhes assegurada vista dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI – A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII – O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVIII – Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente na forma deste Regulamento adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
Art. 67 As licitações na modalidade de Pregão Presencial observarão o seguinte procedimento:
I – no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar–se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo–se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V – para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI – encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX – a habilitação será feita de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste Regulamento;
X – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento do sistema eletrônico utilizado pela CET (tais como comprasnet, licitações–e, BEC ou outro que vier a ser utilizado), assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XI – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII – o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIV – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo– lhes assegurada vista dos autos;
XV – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVIII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato.
Art. 68 As licitações poderão também adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado no caso de parcelamento do objeto.
Parágrafo único. A modalidade de licitação denominada Pregão somente admite o modo de disputa aberto.
SEÇÃO XII – DO MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 69 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 70 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II – a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentarem lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III – a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 71 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
SEÇÃO XIII - DO MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 72 No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
SEÇÃO XIII – DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 73 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
SEÇÃO XIV – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 74 Nas licitações da CET poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor combinação de técnica e preço; IV – melhor técnica;
V – melhor conteúdo artístico; VI – maior oferta de preço;
VII – maior retorno econômico;
VIII – melhor destinação de bens alienados.
§ 1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§ 2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
SUB-SEÇÃO I – MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 75 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a CET atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 76 O critério de julgamento por maior desconto:
I – terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo–se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos de aditamento;
II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
SUB-SEÇÃO II – MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO OU MELHOR TÉCNICA
Art. 77 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I – de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando–se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§ 1° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§ 2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 78 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§ 1° O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§ 2° O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§ 3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II – ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III – a classificação final será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 79 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II – classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
SUB-SEÇÃO III – MELHOR CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 80 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 81 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
§ 1º Estende–se aos membros das comissões especiais de licitação a gratificação especial pelo desempenho de atividades inerentes a estas funções.
§ 2º Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente e esta estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
SUB-SEÇÃO IV – MAIOR OFERTA DE PREÇO
Art. 82 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a CET como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§ 1° Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico–financeira.
§ 2° Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§ 3° Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da CET caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4° A alienação de bens da CET deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 83 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
SUB-SEÇÃO V – MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 84 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a CET decorrente da execução do contrato.
§ 1° O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à CET, na forma de redução de despesas correntes.
§ 3° O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4° Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 85 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 86 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
SUB-SEÇÃO VI – MELHOR DESTINAÇÃO DE BENS ALIENADOS
Art. 87 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§ 2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o artigo 8° inciso I, da Lei Federal n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da CET, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§ 3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CET, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 4° O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§ 5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela CET e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§ 6° A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
SUB-SEÇÃO VII – CRITÉRIO DE DESEMPATE
Art. 88 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I – disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II – exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III – bens e serviços produzidos no País;
IV – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
V – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
VI – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
VII – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
VIII – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
IX – sorteio.
SEÇÃO XV – DO JULGAMENTO DA PROPOSTA E HABILITAÇÃO
Art. 89 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo–se a desclassificação daqueles que:
I – contenham vícios insanáveis;
II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III – apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela CET;
VI – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2° A CET poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram–se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CET; ou
II – valor do orçamento estimado pela CET.
§ 4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§ 5° Consideram–se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 6° No caso de obras e serviços de engenharia ou outros serviços para os quais a complexidade de execução assim recomende, a demonstração da exequibilidade dos preços indicada na forma do §5° não admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero e/ou que sejam incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica.
§ 8° Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a CET poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§ 9° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§ 10º Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
SEÇÃO XVI – DA NEGOCIAÇÃO
Art. 90 Confirmada efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a CET deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§ 1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2° Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
SEÇÃO XVII – DOS RECURSOS
Art. 91 Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 92 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§ 1° O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2° É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 93 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento exclui–se o dia do início e inclui–se o do vencimento.
Art. 94 O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis e fazê–lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informada.
Art. 95 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 96 No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
SEÇÃO XVIII – DA CONCLUSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 97 Na fase de conclusão do processo licitatório, a autoridade competente na forma deste Regulamento ou de ato normativo interno poderá:
I – determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II – homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III – anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV – revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V – declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI – declarar o processo fracassado/prejudicado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
§ 1º A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
§ 2º As atividades acima enumeradas poderão, a critério da autoridade competente, serem delegadas à unidade orgânica responsável pelas licitações e contratações da CET.
Art. 98 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Art. 99 A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas será precedida de processo administrativo no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo no caso de manifestação expressa e prévia de todos os licitantes renunciando o direito de contestar o ato respectivo.
Art. 100 Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
Art. 101 Na hipótese do convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a CET deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo a CET deverá revogar a licitação.
CAPÍTULO II – PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS CONTRATAÇÕES
Art. 102 São procedimentos auxiliares das licitações da CET:
I – pré–qualificação permanente; II – cadastramento;
III – sistema de registro de preços;
IV – catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste Regulamento.
SEÇÃO I – DA PRÉ–QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Art. 103 A CET poderá promover a pré–qualificação com o objetivo de identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, ou
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela CET.
§ 1° A pré–qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 2° A pré–qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 104 A pré–qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a CET, a cada 12 (doze) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em seu sítio eletrônico ou em jornal de grande circulação local.
Art. 105 A pré–qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da CET, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 106 Sempre que a CET entender conveniente implementar procedimento de pré– qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I – publicidade de extrato do edital de pré–qualificação em sítio eletrônico da CET; e
II – publicidade de extrato do edital de pré–qualificação se dará no Impressa Oficial da Cidade.
§ 2° A convocação explicitará, resumidamente, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 107 Será fornecido certificado aos pré–qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 108 Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré–qualificação de interessados.
Art. 109 A CET, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré qualificados, desde que:
I – a convocação para a pré–qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré–qualificados;
II – na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos mínimos que a CET pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III – a pré–qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
IV – conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré–qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
§ 1° Só poderão participar da licitação restrita aos pré–qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré–qualificação, ainda que o pedido de pré–qualificação não tenha sido apreciado e seja deferido posteriormente; e
II – estejam regularmente cadastrados.
§ 2° No caso de realização de licitação restrita, a CET enviará convite por meio eletrônico a todos os pré–qualificados no respectivo segmento para participar da licitação.
§ 3° O convite de que trata o § 2º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 110 A CET divulgará no seu sítio eletrônico oficial a relação dos produtos e dos fornecedores pré–qualificados.
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO PRÉVIA DE PRODUTOS
Art. 111 As aquisições de produtos podem ocorrer mediante prévio cadastro no Catálogo de Materiais – CMS da CET, sob responsabilidade das Unidades Orgânicas responsável pelo tipo de material previamente cadastrado.
Art. 112 Os produtos poderão ser codificados e as especificações constar do sistema informatizado.
Art. 113 Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, poderão ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da CET na internet, acompanhados das respectivas especificações e marcas já qualificadas.
Art. 114 A pré–qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos eventuais interessados devendo a CET, a cada 12 (doze) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico.
Art. 115 Do aviso de convocação deve constar o local para obtenção dos procedimentos e exigências para pré–qualificação.
Art. 116 Materiais e equipamentos adquiridos por terceiros aplicados em obras da CET devem ter suas marcas devidamente qualificadas no CMS da CET.
§ 1° Para fins da qualificação, as empresas na condição de fabricante ou revendedor de materiais ou equipamentos poderão acessar o sítio de internet da CET, no endereço que constar do respectivo aviso de convocação e atender as instruções de certificação.
§ 2° Caso não haja uma instrução de certificação pertinente ao produto, material ou equipamento de interesse da empresa, poderá ser formalizado pedido de instruções e orientações, mediante
correspondência encaminhada aos cuidados da Unidade devidamente protocolada, ou através de mensagem eletrônica endereçada ao e–mail que especificar o respectivo aviso de convocação vigente.
Art. 117 Os editais de licitação para aquisição de produtos ou equipamentos poderão mencionar a necessidade de pré–qualificação para serem aceitos no momento da análise de aceitabilidade das propostas.
Art. 118 A qualificação de determinado produto não isenta o fornecedor de atendimento as especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 119 Os materiais, produtos ou equipamentos a serem fornecidos ou utilizados por terceiros contratados pela CET para a execução de obras ou serviços poderão ser objeto de qualificação prévia.
SEÇÃO III – DO CADASTRAMENTO
Art. 120 Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§ 1o Os registros cadastrais serão amplamente divulgados no site da CET e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§ 2o Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento de condições gerais para registro cadastral de fornecedores, anexo deste regimento e disponível no site da CET.
§ 3o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas perante a CET será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 4o A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
Art. 121 O representante legal do interessado cadastrado é o responsável, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade dos documentos.
SEÇÃO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS / ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP
Art. 122 Nas licitações realizadas para Registro de Preços poderá à CET, após a homologação do certame, convocar a licitante vencedora para assinatura do instrumento de registro de preços.
Art. 123 Após formalização da ARP pelos representantes legais da CET, o extrato da ARP será publicado na Impressa Oficial.
Art. 124 A vigência da ARP será de até 12 (doze) meses, contados da data da publicação, podendo ser prorrogado por 1 (uma) vez, por igual período, cujos instrumentos (ARP e minuta contratual) serão disponibilizados, por todo prazo de vigência, no Portal da CET na Internet.
Art. 125 A ARP não obrigará a CET nem os eventuais detentores a firmarem as contratações nas quantidades estimadas.
Art. 126 O pedido de adesão à ARP da CET deverá ser apresentado, durante sua vigência, por meio de carta ou e–mail, informando o quantitativo a ser contratado, à área gestora da ARP.
Art. 127 Sendo aceita a solicitação de adesão, a CET informará ao órgão ou entidade solicitante sobre sua decisão, encaminhando cópia da ARP assinada e de seus anexos.
§ 1º. Caberá ao órgão ou entidade solicitante celebrar a contratação solicitada, durante o prazo de vigência da ARP.
§ 2º. A possibilidade de adesão de órgãos não participantes (“carona”) nas ARPs da CET, conforme artigo 24 do Decreto Municipal nº 56.144/15, será disciplinada no edital, conforme objeto a ser licitado.
Art. 128 Compete ao órgão ou entidade solicitante, no que concerne às suas próprias contratações, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor Detentor das obrigações assumidas na ARP e no Contrato e a aplicação e execução, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de tais obrigações, informando as ocorrências à CET.
Art. 129 O órgão ou entidade solicitante que desejar demandar novamente à Detentora não poderá celebrar diretamente com esta, novas negociações. Surgindo a necessidade, o órgão ou a
entidade deverá solicitar nova adesão a CET, que adotará as providências previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO SEÇÃO I – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 130 É dispensável a realização de licitação pela CET:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CET desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético–profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI – nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CET;
XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos Arts 3°, 4°, 5° e 20 da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°;
XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§ 1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CET poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3° Os valores limites para contratações diretas estabelecidos nos inciso I e II do caput poderão ser reajustados anualmente, por deliberação do Conselho de Administração da CET
SEÇÃO II – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 131 A contratação direta pela CET será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1° Considera–se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§ 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou do executante; III – justificativa do preço.
SEÇÃO III – DO CREDENCIAMENTO
Art. 132 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam os requisitos definidos pela CET.
Parágrafo único. A CET poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 133 O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos mínimos:
I – explicitação do objeto a ser contratado;
II – fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III – possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV – critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V – alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da CET na determinação da demanda por credenciado;
VI – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII – possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à CET com a antecedência fixada no termo;
IX – previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços;
X – justificativa circunstanciada, a ser elaborada pela área requisitante do procedimento, contendo as razões de ordem fática que recomendam a utilização do procedimento de credenciamento.
§ 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no Art. 63 deste Regulamento.
SEÇÃO IV – DA FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 134 O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II – caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III – autorização da autoridade competente;
IV – indicação do dispositivo do Regulamento aplicável; V – indicação dos recursos orçamentários para a despesa; VI – razões da escolha do contratado;
VII – proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;
VIII – consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a CET;
IX – parecer técnico da área solicitante da contratação, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
X – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, conforme o caso;
XI – prova de regularidade com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei;
XII – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade ou da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei;
XIII – prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei, relativa a tributos mobiliários ou imobiliários, a depender do objeto da licitação;
XIV – prova de regularidade relativa à Justiça do Trabalho, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos prevista em Lei.
TÍTULO III – DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I – DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 135 O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 136 A CET não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 137 A CET poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer.
Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela CET, nos termos fixados no instrumento convocatório.
Art. 138 Os contratos e termos de aditamento deverão ser formalizados, obrigatoriamente, por escrito.
§ 1º A CET convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 2º Os contratos e seus termos de aditamento serão lavrados na CET, que manterá arquivo cronológico e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando–se cópia no processo que lhe deu origem.
§ 3º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§ 4º É facultado à CET, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê–lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II – revogar a licitação.
CAPÍTULO II – DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Art. 139 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente ou que o substituam, as que estabeleçam:
I – o número do processo/expediente da licitação ou da contratação direta; II – o número do contrato;
III – os nomes das partes e os de seus representantes. IV – o objeto e seus elementos característicos;
V – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
VI – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data–base e periodicidade do reajustamento de preços;
VII – os critérios de atualização monetária para os casos de atraso de pagamento, considerados entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VIII – os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
IX – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
X – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
XI – as hipóteses de rescisão e os mecanismos para alterações contratuais;
XII – a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV – a Matriz de Risco, quando for o caso.
XVI – a menção expressa de que nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto do contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
§ 1° Para os regimes de contratação integrada e semi–integrada a cláusula de Matriz de Riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§ 2° Para eventos supervenientes alocados na Matriz de Risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de termos de aditamento que alterem essa condição.
§ 3° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da CET para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§ 4° Os contratos de que trata este Regulamento, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 140 Haverá celebração de termo de aditamento ao instrumento contratual sempre que necessário alterar condições da contratação original, especialmente para as seguintes situações, ressalvadas as hipóteses de apostilamento definidas no § 1º deste artigo:
I – alteração de prazo;
II – alteração de preço, excetuando–se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
III – supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei ou neste Regulamento.
§ 1° Independem de termo de aditamento, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização de reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, bem como outras alterações simples que não modifiquem as condições essenciais da contratação e que não repercutam na equação econômico–financeira do contrato.
§ 2º Na formalização dos contratos e respectivos termos de aditamento, deverá ser expedida concomitantemente a respectiva Liberação de Recurso Orçamentário (Reserva de Verba).
§ 3º Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
§ 4° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a CET.
Art. 141 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.
§ 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I – caução em dinheiro;
II – seguro–garantia; III – fiança bancária.
§ 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§ 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da CET, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato com o recebimento definitivo do objeto contratual, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do parágrafo 1º do caput deste artigo com base no critério de reajuste previsto no contrato.
§ 5° Nos casos de contratos que importem na cessão de bens da CET, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia contratual deverá ser acrescida do valor destes bens.
§ 6° Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, a garantia oferecida pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à CET, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos, comprovadamente sofridos, em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a CET venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo judicial ou sentença condenatória transitada em julgado.
§ 7° A Contratada deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa.
§ 8° A não apresentação da garantia, prevista no parágrafo anterior, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
CAPÍTULO III – DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 142 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência, nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado ou superior a 5 (cinco) anos, exceto nos casos em que:
I – a CET seja usuária de serviços públicos essenciais;
II – a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja uma prática rotineira de mercado cuja imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, devidamente justificado.
Art. 143 A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente.
§ 1º Os contratos de prestação de serviços e de fornecimento poderão ser prorrogados, sucessivamente, em prazo inferior, igual ou superior ao contrato inicial, desde que obedecido o limite temporal fixado no artigo anterior e atendidos os critérios definidos no artigo 145 deste Regulamento.
§ 2º Os contratos por escopo (ou tarefa) terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
Art. 144 Os contratos em que a CET não incorra em qualquer espécie de despesa terão os prazos de vigência fixados por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art.142.
CAPÍTULO IV – DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Art. 145 Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o Art. 142 e os seguintes requisitos:
I – haja interesse da CET;
II – exista previsão no instrumento convocatório e no contrato; III – seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV – exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
V – as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI – a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII – a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII – a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela CET em fase de cumprimento;
IX – seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de aditamento; X – haja autorização da autoridade competente.
Art. 146 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico–financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente justificados em processo:
I – alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela CET;
II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da CET;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CET em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da CET, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§ 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
CAPÍTULO V – DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 147 Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando–se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
§ 1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da CET.
§ 2° A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando forem necessários acréscimos ou supressões do objeto, obrigando–se a contratada a aceitar tais alterações até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3° Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 4° Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
§ 5° Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2° e 3° deste artigo.
Art. 148 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no artigo 147 deste Regulamento, salvo quando resultantes de acordos expressos e desde que mantidas as condições econômicas celebradas inicialmente.
§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de despacho autorizador fundamentado, circunstanciado e específico da Autoridade Competente, esclarecendo os motivos da alteração.
Art. 149 As alterações qualitativas deverão ser precedidas de despacho autorizador fundamentado, circunstanciado e específico da Autoridade Competente, esclarecendo os motivos da alteração, desde que observadas as seguintes condições:
I – não acarrete para a CET encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II – não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico– financeira da contratada;
III – decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV – não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V – seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CET.
Art. 150 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela CET.
Art. 151 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 152 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CET pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 153 As alterações de que tratam este Regulamento deverão ser formalizadas por meio de termos de aditamento ou por apostilamento, este conforme definido no artigo 140, § 1º deste Regulamento.
CAPÍTULO VI – DO REAJUSTE OU REAJUSTAMENTO DOS CONTRATOS
Art. 154 O reajustamento dos preços contratuais previsto neste Regulamento deverá atender à legislação municipal em vigor.
CAPÍTULO VII – DA REVISÃO DE CONTRATOS OU REEQUILÍBRIO ECONÔMICO–FINANCEIRO
Art. 155 O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico–financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua execução, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 156 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 157 A revisão ou reequilíbrio econômico–financeiro será efetuada quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico–financeiro do contrato consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal ou extraordinário.
Parágrafo único A revisão ou reequilíbrio econômico–financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I – o evento seja futuro e incerto;
II – o evento ocorra após a apresentação da proposta; III – o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV – a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V – a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI – haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII – seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico–financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou–se inviável nas condições inicialmente pactuadas.
CAPÍTULO VIII – DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 158 O extrato dos termos contratuais e de seus respectivos termos de aditamento devem ser publicados no Impressa Oficial e em sítio eletrônico da CET.
§ 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período.
§ 2° A critério da CET a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis da celebração do ato.
Art. 159 A CET deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§ 1° A critério da CET a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 2 (dois) meses.
§ 2° A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 160 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IX – DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 161 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A CET deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida.
Art. 162 A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
§ 1° A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§ 2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 163 O contratado é obrigado a:
I – reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II – responder pelos danos causados diretamente à CET ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 164 O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à CET a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 165 O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela CET em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo–se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios, entre outros, regularmente suportados pela CET.
Art. 166 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento.
Art. 167 Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento, pela contratada, das verbas rescisórias.
Art. 168 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite admitido, em cada caso, desde que previsto no respectivo instrumento convocatório.
Art. 169 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido provisória ou definitivamente, a depender da obrigação e das regras específicas de cada contratação.
§ 1° O recebimento provisório ou definitivo não excluem a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§ 2° Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 170 Salvo disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.
Art. 171 A CET deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 172 Atestados técnicos sobre a execução contratual serão emitidos conforme o disposto no edital do certame e na Instrução Normativa elaborada pela CET.
CAPÍTULO X – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 173 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua correta execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela CET, que
poderá ser auxiliado pelo fiscal do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
§ 1° Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CET, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Companhia, designados previamente pelo Diretor da Área demandante.
§ 2º A critério da CET, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§ 3° A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§ 4° As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente Regulamento, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações, sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art. 174 As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 175 É competência do Gestor ou Fiscal da CET, dentre outras:
I – provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II – identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e
III – atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 176 É dever do representante ou preposto da Contratada, dentre outras:
I – zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II – zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da CET;
III – zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
CAPÍTULO XI – DO PAGAMENTO
Art. 177 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens.
§ 1º A eventual retenção ou “glosa” no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer, exemplificativamente, quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II – deixar de utilizar materiais exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada, quando a remuneração do serviço seja feita por unidade de material;
III – deixar faltar cobertura de postos de serviço, quando a contratação exija a presença física de preposto (vigilante, copeira, eletricista), quando a remuneração do serviço seja feita por “posto de serviço”.
§ 2º A retenção/glosa de pagamentos à contratada deverá ser, necessariamente, antecedida de procedimento de defesa pela contratada que será garantido de forma sumária pela área gestora da contratação da seguinte forma:
I – notificação do gestor do contrato ao representante da contratada sobre a ocorrência que ensejou a glosa, facultando prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa;
II – apreciação da defesa pelo gestor e decisão fundamentada, concluindo pela manutenção ou cancelamento da glosa;
III – havendo decisão pela manutenção da glosa, facultar-se-á ao contratado a oportunidade de recurso ao Diretor da área competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da decisão do gestor;
IV – apreciação do recurso pelo Diretor competente e decisão fundamentada, concluindo pela manutenção ou cancelamento da glosa;
V – mantida a proposta de glosa, proceder-se-á à retenção do valor correspondente à glosa na fatura do mês subsequente à decisão do Diretor.
§ 3º As notificações e tratativas mantidas entre a CET e o contratado previstas neste artigo devem ser feitas, preferencialmente, por e-mail, com aviso e confirmação de recebimento das mensagens.
§ 4º A configuração da retenção/glosa, a depender da gravidade de suas consequências à prestação de serviço, poderá ensejar a aplicação de sanção administrativa, nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 178 No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes de contratos, a CET deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados por despacho autorizador fundamentado, circunstanciado e específico da Autoridade Competente, esclarecendo os motivos da medida.
CAPÍTULO XII – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 179 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 180 Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, ou mesmo o seu cumprimento irregular;
II – a lentidão do seu cumprimento, levando a CET a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
IV – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação a CET;
V – a alteração da pessoa do contratado, mediante a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
VI – o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
VII – o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; VIII – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; IX – a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
X – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XI – razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
XII – o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XIII – a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIV – a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XV – a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XVI – o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XVII – o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XVIII – ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico–financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Art. 181 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 182 A rescisão do contrato poderá ser:
I – por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CET;
III – judicial, nos termos da legislação; IV – em decorrência de sanção contratual.
§ 1° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2° Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias úteis.
Art. 183 A parte que não der causa à rescisão do contrato será ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados.
Parágrafo único. No caso do contratado terá este ainda direito a:
I – devolução da garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo da desmobilização.
Art. 184 A rescisão contratual que resultar de sanção por descumprimento de obrigações contratuais está disciplinada no Art. 196 deste Regulamento.
Art. 185 A rescisão por ato unilateral da CET acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I – assunção imediata do objeto contratado, pela CET, no estado e local em que se encontrar;
II – execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela CET;
III – na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CET.
CAPÍTULO XIII – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I – SANÇÕES
Art. 186 Os editais, contratos e instrumentos congêneres deverão conter previsão de sanções contratuais, nos termos do Direito Privado, da Lei Federal nº 13.303/16, das normas municipais aplicáveis e de acordo com as premissas deste Regulamento.
Art. 187 As sanções contratuais serão aplicadas em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme procedimento previsto neste Regulamento.
Art. 188 A competência para o processamento dos procedimentos de aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo é da área de Licitações e Contratos da CET.
§ 1º As sanções de advertência e as multas administrativas serão definidas pela área requisitante da contratação. Para a definição das sanções e multas, as áreas requisitantes poderão contar com o assessoramento das demais áreas técnicas da CET.
§ 2º Na previsão e aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I – razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II – danos resultantes da infração;
III – situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV – reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza;
V – o histórico disciplinar da sancionada, no contexto do contrato/cadastro vigente; VI – outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
§ 3º A deflagração do procedimento de aplicação de sanções, nos termos deste Regulamento, é de competência da área responsável pela gestão da contratação e/ou do cadastro da CET.
Art. 189 A aplicação das sanções previstas neste Regulamento importará no seu registro junto ao registro cadastral da CET, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
Art. 190 De acordo com a gravidade do ato praticado pelo contratado ou cadastrado cabe a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
II – multa administrativa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a CET e suspensão de inscrição cadastral, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – rescisão contratual.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, II, III ou IV deste artigo poderão ser aplicadas conjuntamente.
§ 2º As sanções previstas neste artigo para o caso de cadastramento estão indicadas no regulamento de condições gerais para registro cadastral de fornecedores, anexo deste Regulamento.
§ 3º As sanções previstas neste Regulamento observarão a disciplina constante da Lei Federal 13.303/16, inclusive nos casos de interposição de recurso, pelo Licitante, com fim indevido de retardar o andamento das licitações realizadas pela CET, nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 191 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não seja suficiente para acarretar danos à CET, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros, e que não justifique a imposição de sanção mais gravosa.
§ 1º Cabe à área requisitante da contratação a identificação do ato praticado que se enquadre na definição do caput deste artigo e sua indicação concreta no instrumento contratual, definindo objetivamente quais serão os casos de sancionamento com a pena de advertência.
§ 2º A reincidência de prática punível com advertência, ocorrida num período de até 1 (um) ano do último sancionamento, pode ensejar a aplicação de penalidade da multa administrativa específica prevista no contrato.
Art. 192 A sanção na modalidade de multa administrativa deve necessariamente constar do Edital ou do contrato, terá caráter essencialmente pecuniário e será definida pela área requisitante
da contratação, tendo em conta as obrigações contratuais essenciais e relevantes à execução do objeto do contrato.
§ 1º As multas administrativas deverão ser estabelecidas, preferencialmente, em percentuais (%) que terão como referência os valores da contratação, a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade e também levarão em conta o porte da empresa a ser sancionada.
§ 2º Não sendo definida conforme previsto no § 1º, as multas administrativas serão estabelecidas em valores absolutos, a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 3º A multa administrativa poderá ser objeto de compensação com o crédito que o contratado tiver a receber da CET, a qualquer título, e mesmo com a garantia prestada pelo contratado.
Art. 193 As multas administrativas previstas no Edital e no contrato poderão prever, além das hipóteses específicas dos instrumentos respectivos, os seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação ou contrato em questão.
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação ou contrato em questão.
III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor final estabelecido para a licitação em questão.
IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório poderá prever a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
V – para o caso de inexecução parcial do contrato, o instrumento deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada;