LEI Nº 2250, 14 DE JULHO DE 1987.
LEI Nº 2250, 14 DE JULHO DE 1987.
Autoriza o município de Divinópolis a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais − BDMG − Operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Art. 1º Fica o chefe do Executivo do Município de Divinópolis autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – operações de crédito, até o montante de Cz$60.374.400,00(sessenta milhões, trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzados), correspondente a 240.000 OTN, ao valor unitário de Cz$251,56, vigente no mês de maio de 1987, destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos e execução de obras dentro do Programa de Complementação Urbana – CURA – da Caixa Econômica Federal CEF – Regulamentado pela Resolução RD n°56/86, de 04 de março de 1986, que será implantado no Município.
§ único O valor a que se refere o “caput” do artigo, será reajustado monetariamente, segundo a variação da OTN, e com a periodicidade em que esta ocorrerá.
Art. 2°São as seguintes as condições a que se subordinará o financiamento:
A) Juros de até 7,5% ªa(sete vírgula cinco por cento ao ano), pagáveis mensalmente, inclusive durante o prazo de carência;
B) Reajuste monetário correspondente aos índices de variação das Obrigações do tesouro Nacional – OTN – ou índices que vierem a ser estabelecidos pelo Governo Federal;
C) Prazos: até 270(duzentos e setenta) meses, sendo até 30(trinta) meses de carência a até 240(duzentos e quarenta) meses de amortização;
D) Taxa de administração de 2%(dois por cento) do valor de empréstimo, descontada proporcionalmente de cada parcela liberada, a favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
E) Taxa de compromisso correspondente à taxa nominal de juros fixada para a operação, exigível sempre que ocorrer a não utilização dos recursos contratados nos prazos estabelecidos, devida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para liberação da parcela até o dia de sua efetiva liberação.
§ único O principal da dívida será pago mensalmente, em prestações consecutivas, calculadas pela Tabela Prince e reajustadas consoante legislação em vigor.
Art. 3° O município poderá oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de empréstimos para financiamento, e até a liquidação total da dívida, caução de Imposto Sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – de que trata o § 7°, do artigo 24, da Constituição Federal e do Fundo de participação dos Municípios – FPM – de que trata o inciso II, do artigo 25, da Constituição Federal, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
§ único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art. 4° O chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – em seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no artigo 3°, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1°.
§ único Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5° Fica o município autorizado a:
I – Aceitar o foro da cidade de Belo horizonte, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
II – participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
III – aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Caixa Econômica Federal – CEF – referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de empréstimos para financiamento.
IV – abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, em estabelecimento bancário no município, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6° Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos, durante o período de vigência dos contratos de empréstimos para financiamento a que se refere o artigo 1°.
Art. 7° Fica o chefe do Executivo, autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de Cz$72.000.000,00(setenta e dois milhões de cruzados) se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para implantação do programa CURA e ainda, abrir crédito especial, no valor total do investimento a ser realizado em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do Programa autorizado nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Divinópolis, 14 de julho de 1987.
XXXXXX XXXXX XXXXX PRE6IDENTE
Projeto de Lei EM-024/87
Publicada no Jornal Agora nº 3334, de 16/07/1987